Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 975-17.2017.5.12.0018, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA e é Agravada ANGELA MARIA CARDOSO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "prescrição - coisa julgada", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. OFENSA DIRETA AO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de preclusão, no que tange a arguição de prescrição quinquenal. Consignou que, "Durante a fase de conhecimento, o Juízo de primeiro grau rejeitou a incidência da prescrição quinquenal, questão que não foi objeto do recurso patronal, transitando em julgado a matéria ". Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). De igual modo, nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-975-17.2017.5.12.0018, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA e Agravada ANGELA MARIA CARDOSO.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. OFENSA DIRETA AO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF NÃO CONFIGURADA.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/02/2023; recurso apresentado em 02/03/2023).
Regular a representação processual.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Inicialmente, consigno que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal à Constituição Federal, razão pela qual serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de violação à legislação infraconstitucional, de contrariedade a verbetes de jurisprudência, ou de divergência jurisprudencial.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do art.7º, XXIX,da Constituição Federal.
A parte recorrente requer a decretação da prescrição quinquenal, afastando, assim, as parcelas e valores anteriores a 26/07/2012.
Consta do acórdão:
"Durante a fase de conhecimento, o Juízo de primeiro grau rejeitou a incidência da prescrição quinquenal, questão que não foi objeto do recurso patronal, transitando em julgado a matéria.
Consolidado o título executivo, na fase de execução está preclusa a arguição.
Há óbice para sua apreciação neste momento processual, vez que o título executivo está acobertado pela preclusão máxima da coisa julgada. Incólume, portanto, o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Registro, oportunamente, que apesar de a prescrição ser, de fato, matéria de ordem pública, tal condição não se sobrepõe à eficácia preclusiva e aos efeitos da coisa julgada."
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao preceito constitucional invocado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
A Executada, ora Agravante, sustenta, em síntese, que "... o contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou em 01/06/2000 e terminou em 07/08/2015, sendo que a reclamação trabalhista ajuizada em 26/07/2017, sendo que deveriam ter sido declarados prescritos os direitos anteriores a 26/07/2012, fato não ocorrido nas fases de conhecimento e execução até o momento. " (fl. 1954).
Aponta ofensa ao artigo 7º, XXIX, da CF/88.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1904/1905); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu com base nos seguintes fundamentos:
(...)
1 Prescrição quinquenal
Insurge-se a executada contra a decisão que rechaçou a pretensão de incidência da prescrição quinquenal em relação às verbas deferidas, sustentando que houve afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argumenta que os cálculos homologados estão extremamente superestimados, visto que apuram valores relativos a todo o período contratual, superior a 15 anos. Pugna para que sejam declarados prescritos os direitos anteriores a 26-7-2012, fato não ocorrido na fase de conhecimento e execução até o momento. Assevera que o Código de Processo Civil permite ao juiz declarar a prescrição de ofício.
O inconformismo, contudo, não prospera.
Durante a fase de conhecimento, o Juízo de primeiro grau rejeitou a incidência da prescrição quinquenal, questão que não foi objeto do recurso patronal, transitando em julgado a matéria.
Consolidado o título executivo, na fase de execução está preclusa a arguição.
Há óbice para sua apreciação neste momento processual, vez que o título executivo está acobertado pela preclusão máxima da coisa julgada. Incólume, portanto, o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Registro, oportunamente, que apesar de a prescrição ser, de fato, matéria de ordem pública, tal condição não se sobrepõe à eficácia preclusiva e aos efeitos da coisa julgada.
Destarte, nego provimento.
(...) (fl. 1882 - grifo nosso)
Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de preclusão, no que tange a arguição de prescrição quinquenal.
Consignou que, "Durante a fase de conhecimento, o Juízo de primeiro grau rejeitou a incidência da prescrição quinquenal, questão que não foi objeto do recurso patronal, transitando em julgado a matéria." (fl. 1882).
Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada.
Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST).
De igual modo, nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais do art. 896, § 2º, da CLT, Súmula 266/TST e OJ 123 da SDI-II do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais do art. 896, § 2º, da CLT, Súmula 266/TST e OJ 123 da SDI-II do TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator