Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ART. 235-C DA CLT. ADI N° 5.322. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 235-C, §§ 1°, 8° e 9°, da CLT, preconiza: "art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (...) § 8° São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9° As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." 2. Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n° 5.322, decisão publicada no DJE de 30/8/2023 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais, no que é objeto do presente recurso de revista, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; e o § 9º do art. 235-C da CLT. 3. Já por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão susomencionada, a Suprema Corte, em decisão publicada do DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da respectiva decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a contar de 12/7/2023. 4. Logo, tendo em conta que contrato de trabalho vigeu no interregno compreendido entre 13/1/2014 a 4/1/2017, ou seja, em período anterior à data determinada pelo STF quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, são indevidas as horas extras postuladas afetas ao tempo de espera. 2. INTERVALO ENTREJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", o que não foi observado pelo agravante ao se insurgir contra o capítulo alusivo ao intervalo ertrejornadas, haja vista que não transcreveu o trecho pertinente do acórdão impugnado, pois a decisão transcrita é alheia àquela proferida pelo Tribunal a quo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão afeta à jornada de trabalho, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST, nos moldes elencados pelo art. 896 da CLT, ante a decisão regional que manteve a condenação da agravante ao pagamento de horas extras, haja vista que restou demonstrando nos autos a irregularidade dos registros de ponto, sobretudo porque "contém registro de folga em dias que houve labor do Demandante"; "indicam horário posterior ao que de fato iniciou a jornada" e; "simplesmente não contém todos os dias do mês em referidos registros, ou seja, não refletem a real jornada cumprida pelo trabalhador". 3. NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO KM RODADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os prêmios e as comissões não se confundem, em se tratando de institutos diversos, razão por que é inaplicável o disposto na Súmula n° 340 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-212-67.2017.5.23.0096, em que é Agravante, Agravado e Recorrente JBS S.A. e é Agravante, Agravado e Recorrido MARINALDO ROBERTO RUFINO.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por meio da decisão de fls. 1.343/1.354, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ante a incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 296 e 333 do TST e no art. 896, "c" e § 7°, da CLT, bem como por não divisar negativa na entrega da jurisdição; e denegou seguimento à revista interposta pelo reclamante, diante dos obstáculos preconizados pela Súmula n° 296 do TST e pelo art. 896, "a", "c" e § 1°-A, I, da CLT.
Inconformados, os litigantes interpuseram os presentes agravos de instrumento, alegando que as suas revistas devem ser admitidas (fls. 1.380/1.393 e 1.394/1.425).
Foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumento (fls. 1.459/1.481 e 1.491/1.501) e contrarrazões aos recursos de revista (fls. 1.443/1.458 e 1.482/1.490).
Por meio do despacho de fl. 1.508, o relator do recurso à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à secretaria até o julgamento do ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos me foram conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. TEMPO DE ESPERA
O Regional, no tocante a tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para "extirpar a condenação de 1 hora no tempo de carregamento como tempo à disposição". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"TEMPO DE ESPERA (Recurso de ambas as partes) O Demandante busca a reforma da sentença quanto ao tempo de espera reconhecido pelo Juízo a quo, qual seja, 1 hora aguardando na fila para carga e descarga. Argumenta que referido tempo deve ser considerado como à disposição, uma vez que ele abria porteiras e ajudava no descarregamento dos bovinos, requerendo, dessa forma, a condenação da Ré ao pagamento do tempo despendido na forma de horas extras, com adicional legal e reflexos.
De forma sucessiva, pugna pela declaração de inconstitucionalidade do instituto 'tempo de espera', porquanto implica em extrapolamento além do limite permitido no art. 59 da CLT, sem o recebimento de horas extras e em evidente violação aos incisos XIII e XVI do art. 7º da CF/88.
Já a empresa Ré, por seu turno, busca o reconhecimento do tempo de espera no efetivo embarque e desembarque, porquanto, neste período o motorista se limitava a abrir e fechar a porteira, havendo permissão expressa no art. 253-C, §12, da CLT.
Analiso.
Na peça de ingresso, o Autor narrou perfazer jornada laboral, em média, das 5h às 23h, inclusive domingos e feriados, dispondo de intervalo intrajornada de aproximadamente 30 minutos.
Esclareceu que a jornada delineada 'além de compreender o tempo de direção, abrange também o tempo despendido para carregamento, descarregamento de bovinos, bem como higienização do caminhão e abastecimento.' Asseverou que demandava cerca de 1 a 2 horas para o carregamento e descarregamento e, posteriormente, 1 hora para a higienização e 50 minutos para o abastecimento.
Na defesa (ID. 0896ca5), a Ré aduziu ser esse tempo em espera, indenizado no montante de 30% sobre o valor da hora normal, alegando que, 'a fim de descaracterizar o tempo de espera, o obreiro jamais teve de realizar ou auxiliar os serviços de carregamento ou descarregamento, uma vez que se limitava a posicionar o veículo nos locais indicados. Do mesmo modo, os procedimentos de higienização e abastecimento, não eram realizados pelo autor.'
Pois bem.
Inicialmente, cumpre consignar que, com o advento da Lei n. 12.619/12, que regulamenta a jornada dos motoristas, foi instituído para a referida categoria o tempo de espera, definido no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Posteriormente, foi editada a Lei n. 13.103/15, ora conhecida como Nova Lei dos Motoristas, a qual entrou em vigor em 17.04.2015, alterando as disposições relativas ao artigo 235-C. Veja-se:
'§ 8° São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9° As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.' Ao contrário das alegações do Demandante, não há falar em inconstitucionalidade das disposições supra, não se havendo de equiparar o tempo de espera ao tempo de efetivo exercício da função de motorista, sendo que sua finalidade é distinta daquela prevista no art. 7º, XIII, da CF, tratando-se de período em que o motorista aguarda carga ou descarga do veículo, sem que haja necessidade de que acompanhe ou auxilie no serviço, o que seria computado como tempo efetivo de trabalho.
A vista disso, tenho para mim que ambos os tempos na fila para carga e descarga, bem como o tempo efetivo aguardando o embarque e desembarque caracterizam-se como sendo tempo de espera. Dessa maneira, forçoso modificar a sentença para extirpar a condenação de 1 hora no tempo de carregamento como tempo à disposição.
Todavia, o art. 235-C da CLT também prevê que será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e tempo de espera (§ 1º).
Assim sendo, no caso em análise, o tempo demandado no abastecimento e higienização do veículo, por não se constituir em tempo de espera, na forma do § 8º acima transcrito, há que ser computado na jornada normal de trabalho e, se ultrapassado o limite legal, como ocorreu in casu, remunerado como horas extras com adicional legal e reflexos, conforme entendimento esposado pelo Juízo primevo.
Contudo, é indevido o acréscimo desse tempo ao final da jornada, porque nada há nos autos elemento de prova que autorize a inclusão do tempo de abastecimento e higienização do veículo após as 22 horas, na medida em que a testemunha Magno afirmou que a jornada se encerrava por volta desse horário.
Dou parcial provimento ao recurso da Ré para extirpar a condenação de 1 hora no tempo de carregamento como tempo à disposição. Nego provimento ao recurso obreiro." (fls. 1.100/1.102 - grifos no original)
Por ocasião do julgamento dos segundos aclaratórios, o Tribunal a quo concluiu, in verbis:
"O Autor opôs novos de embargos de declaração alegando a existência de omissão no venerando acórdão, sob o argumento de que esta Corte de Julgamento, ao julgar os primeiros aclaratórios por ele opostos, deixou de analisar o tópico '2.1- DO TEMPO EM ESPERA', no qual a parte sustenta que o acórdão, embora extirpe 'da condenação 1 hora como tempo de efetivo trabalho (...) manteve-se omisso quanto a declaração de tempo em espera, tal qual requerido no Recurso Ordinário da Reclamada.' (ID. 91c103e - Pág. 1).
Analiso.
Especificamente sobre o vício da omissão, preleciona Manoel Antonio Teixeira Filho: 'Sentença omissa é a que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes. Etiologicamente, pode ser caracterizada como produto da desatenção, da inadvertência ou do esquecimento do julgador. A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada.' (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 7ª ed. - São Paulo: LTr, p. 332).
Nesse contexto, cabe reconhecer que o ponto aduzido pelo Embargante, de fato, não foi analisado por esta Egrégia Corte Revisora quando da prolação da decisão embargada. Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, neste aspecto, e prossigo na análise do tópico em questão. Com efeito, consoante se observa do venerando acórdão de ID. b294148, este Tribunal emitiu pronunciamento expresso no sentido de que ambos os tempos na fila para carga e descarga, bem como o tempo efetivo aguardando o embarque e desembarque caracterizam-se como sendo tempo de espera. Vejamos:
'A vista disso, tenho para mim que ambos os tempos na fila para carga e descarga, bem como o tempo efetivo aguardando o embarque e desembarque caracterizam-se como sendo tempo de espera. Dessa maneira, forçoso modificar a sentença para extirpar a condenação de 1 hora no tempo de carregamento como tempo à disposição' (ID. b294148 - Pág. 8).
Assim, nada obstante a argumentação exposta pelo Autor, entendo que não há omissão a ser sanada, razão pela qual rejeito o apelo, neste particular. No que tange às demais matérias avidadas nos presentes embargos, quais sejam, inclusão do tempo demandado no abastecimento e higienização do veículo na jornada de trabalho e a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas, registro que foram renovados os argumentos já esposados nos primeiros embargos opostos, pretendendo-se o reexame da matéria trazida no primeiro acórdão.
Nesse contexto, impõe-se consignar que os segundos embargos de declaração não se constituem em meio apto ao exame do acórdão que julga o recurso ordinário, porque já operada preclusão consumativa em relação a essa decisão, sendo possível o manejo desta peça processual apenas para corrigir os vícios de intelecção eventualmente existentes no segundo acórdão.
Dessa forma, constata-se que, quanto às matérias em questão, a parte pretende obter a manifestação desta Corte acerca decisão já analisada na oportunidade dos primeiros embargos, o que se mostra incabível.
Rejeito, pois." (fls. 1.275/1.276 - grifos no original)
À referida decisão, o reclamante, alicerçado em violação dos arts. 4°, 9° e 235-C, §§ 8° e 9°, da CLT, e 7°, XIII e XVI, da CF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inconstitucionalidade do "tempo de espera" previsto no art. 235-C da CLT, na medida em que esse tempo, justamente por não se computar na jornada de trabalho, tornou-se uma forma mascarada de prorrogar as horas de trabalho do motorista, que se vê obrigado a permanecer mais tempo à disposição do empregador sem a devida remuneração. Aduz, ainda, que o tempo de espera é tempo à disposição do empregador (fls. 1.298/1.324). Ora, o art. 235-C, §§ 1°, 8° e 9°, da CLT, preconiza:
"Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (...)
§ 8° São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9° As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal."
Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n° 5.322, decisão publicada no DJE de 30/8/2023 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais, no que é objeto do presente recurso de revista, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; e o § 9º do art. 235-C da CLT, em decisão assim ementada:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal.
2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico.
3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF.
5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino.
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF).
7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal.
8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros.
9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF).
10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como 'tempo de espera'. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida.
11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador.
12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão 'sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período', prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão 'e o tempo de espera', disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão 'as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C'; (f) a expressão 'usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso', constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão 'que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso', na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015."
Já por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão susomencionada, a Suprema Corte, em decisão publicada do DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da respectiva decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a contar de 12/7/2023. A decisão proferida nos aclaratórios está ementada nos seguintes termos, in verbis:
"EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT.
5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta."
Logo, tendo em conta que contrato de trabalho vigeu no interregno compreendido entre 13/1/2014 a 4/1/2017, ou seja, em período anterior à data determinada pelo STF quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, são indevidas as horas extras postuladas afetas ao tempo de espera. A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior Trabalhista, in verbis:
"(...). MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho, nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 2. O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, no julgamento da ADI nº 5.322, em 3/7/2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão 'e o tempo de espera', disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão 'as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º' do § 12 do art. 235-C. 3. A Suprema Corte, ao declarar inconstitucionais os dispositivos já mencionados, entendeu que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, período esse de trabalho efetivo. O tempo de espera para carga e descarga de caminhão, bem como o período de fiscalização de mercadoria em barreiras, integra a jornada e o controle de ponto dos motoristas. 4. A tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia 'ex nunc', a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 5. Nesse contexto, considerando que o período de vigência do contrato de trabalho (1º/10/2013 a 7/3/2019) é anterior à data determinada pela Suprema Corte, são indevidas as horas extras pretendidas a título de 'tempo de espera'. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-24317-52.2020.5.24.0007, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 6/11/2024)
"AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA (JBS S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar as razões do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (DENIS CLEBER DE OLIVEIRA). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. Conforme o disposto no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.619/2012, o tempo que o motorista passar aguardando a carga ou descarga do veículo ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias será considerado tempo de espera, indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal. Todavia, o STF em sede da ADI n.5322/DF declarou inconstitucional ' (b) a expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão 'e o tempo de espera', disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório'. Em seu voto, o Relator Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 235-C da CLT, consignou que o instituto do tempo de espera atenta contra norma de proteção ao trabalhador por criar prestação de serviço não computada na jornada ordinária, nem remunerada como jornada extraordinária, cunhando uma espécie de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado. Ato contínuo, ao analisar o § 9º do art. 235-C da CLT, aduz ser descabida a retribuição pelo tempo de espera por possuir natureza indenizatória já que o instituto retrata efetivo serviço em prol do empregador. No entanto, em 11/10/2024, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração postos para 'modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta'. Deste modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, a qual se deu em 12/07/2023. Na hipótese dos autos, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 12/01/2022, antes, portanto, de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, tem-se que as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos previstos no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-Ag-EDCiv-11527-46.2022.5.15.0062, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 7/3/2025)
"(...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §§ 8º E 9º DA CLT. ADIN Nº 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do tempo de espera nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322/DF, entendeu pela inconstitucionalidade, entre outras, das expressões 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', e 'e o tempo de espera', constantes, respectivamente, dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Ocorre que, em 11/10/2024, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos, o STF decidiu modular os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, atribuindo eficácia ex nunc à decisão, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, ou seja, a contar de 12/7/2023. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho do reclamante findou antes do marco temporal definido pelo STF, correta a decisão da Corte de origem, que decidiu a controvérsia nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-RRAg-12155-77.2017.5.15.0137, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 11/3/2025)
"(...). MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 235-C, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT deu provimento ao recurso do reclamante 'para considerar o tempo de espera registrado, a se apurar nos controles, como efetiva jornada extraordinária, devendo ser remunerado como horas extras, mantendo-se a sentença quanto aos demais parâmetros condenatórios (adicional 50% e 100%, reflexos, evolução salarial, divisor e outros)'. In casu, depreende-se que a condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera como efetiva jornada extraordinária se refere a período posterior à vigência da Lei nº 13.101/15 (tendo em vista a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 27/04/2017), razão pela qual se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do art. 235-C da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum. O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Contudo, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para 'modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta'. Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. No caso concreto, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 05/01/2021, portanto, em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RRAg-0010443-81.2022.5.15.0006, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 28/2/2025)
"(...). 2. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ART. 235-C DA CLT. ADI N° 5.322. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 235-C, §§ 1°, 8° e 9°, da CLT, preconiza: 'art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (...) § 8° São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9° As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.' 2.2. Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n° 5.322, decisão publicada no DJE de 30/8/2023 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais, no que é objeto do presente recurso de revista, a expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão 'e o tempo de espera', disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; e o § 9º do art. 235-C da CLT. 2.3. Já por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão susomencionada, a Suprema Corte, em decisão publicada do DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da respectiva decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia 'ex nunc', a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a contar de 12/7/2023. 2.4. Logo, tendo em contra que contrato de trabalho vigeu no interregno compreendido entre 1°/6/2010 a 9/11/2017, ou seja, em período anterior à data determinada pelo STF quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, são indevidas as horas extras postuladas afetas ao tempo de espera. Recurso de revista não conhecido, no particular." (TST-RR-12483-91.2017.5.15.0012, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 24/1/2025)
Por conseguinte, diante da aplicabilidade da decisão proferida pelo STF em sede de ADIN, conforme supramencionado, rechaça-se as violações legais e constitucional elencas e a divergência jurisprudencial acostada, de modo que o recurso de revista não tem como ultrapassar a barreira de conhecimento, à míngua de configuração de transcendência, em face da incidência da decisão supra de cunho vinculante.
Nego provimento.
2. INTERVALO ENTREJORNADAS
O Regional, no tocante a tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"JORNADA DE TRABALHO (Recurso de ambas as partes) Insurge-se a empresa Ré em face da sentença que desconsiderou os registros de frequência e deferiu horas extras ao Autor, alegando, em síntese, que o depoimento da testemunha, Sr. Adejunior José Pavesi, não pode ser considerado, uma vez que comprovada amizade íntima com o Autor e que a prova oral, no particular, mostrou-se dividida.
O Autor, por sua vez, requer a majoração da jornada laboral, visto que a prova oral e documental denunciam o sobrelabor até as 23h, requerendo, dessa maneira, o pagamento do intervalo interjornada e adicional noturno.
Vejamos.
Há nos autos controle de jornada de todo o período laborado.
A prova oral comprova a existência de labor das 5h às 22h, conforme depoimento das testemunhas Adejunior e Magno, com dois intervalos de 30 minutos e 02 folgas mensais.
Destaco, aqui, que não vislumbro a ausência de isenção de ânimo da testemunha Adejunior José Pavesi, em razão da informação prestada pela testemunha Claudiomiro, no sentido de que 'conhece todos os reclamantes os quais são amigos assim como o depoente é amigo deles, e inquirido sobre o que seria na acepção do depoente essa amizade, afirma que é de irem à casa um do outro, jogarem futebol juntos, churrascos, etc; que isso é comum entre os motoristas assim como com o depoente e os outros trabalhadores da empresa, afirmando que principalmente os de Pontes e Lacerda,' ( ID ef1c3af), porque, a meu ver, essa situação só retrata coleguismo profissional, pois 'comum entre os motoristas', não configurando a amizade íntima prevista em lei. Ademais, eventual contradita deveria ter sido suscitada no momento oportuno, mas não o foi, estando preclusa, agora, a oportunidade de fazê-lo.
Pontuo, ademais, que há nos autos controles de jornada, os quais, todavia, não servem ao fim colimado; a uma, porque contém registro de folga em dias que houve labor do Demandante, o que restou provado por outras provas documentais (comprovante de abastecimento); a duas, porque indicam horário posterior ao que de fato iniciou a jornada, o que se constata após comparar os comprovantes de abastecimento com os registros de ponto; a três, porque simplesmente não contém todos os dias do mês em referidos registros, ou seja, não refletem a real jornada cumprida pelo trabalhador.
Destarte, não se há falar em prova dividida, haja vista que o conjunto probatório denuncia a irregularidade dos registros.
Assim sendo, há que se manter a sentença que considerou cumprida a jornada das 5h às 22 horas, ai já incluído o tempo de espera, que restou reduzido em tópico precedente.
Por corolário, indefiro o pedido Obreiro de majoração do intervalo interjornada e adicional noturno.
Nego provimento a ambos os recursos." (fls. 1.102/1.103)
À referida decisão, o reclamante, alicerçado em violação dos arts. 66 e 235-C, § 3°, da CLT, e 5°, XXXVI, da CF, interpôs recurso de revista, sustentando que a Lei n° 12.610/2012 não possibilitava o fracionamento do intervalo entrejornadas (fls. 1.324/1.334).
Ora, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", o que não foi observado pelo agravante ao se insurgir contra o capítulo alusivo ao intervalo ertrejornadas, haja vista que não transcreveu o trecho pertinente do acórdão impugnado, pois a decisão transcrita (fls. 1.327/1.329 - reproduzida às fls. 1.331/1.333) é alheia àquela proferida pelo Tribunal a quo. Logo, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada, alicerçada em violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC, sustenta que ficou configurada a negativa na entrega da jurisdição, na medida em que o Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca da validade dos cartões de ponto colacionados aos autos, nem atentou que do depoimento das testemunhas é possível extrair que as minutas de frete e tíquetes de abastecimento são imprestáveis para cotejo com os cartões de ponto, nem mesmo que o reclamante confessou que não lhe foram suprimidos dias de labor nos registros de ponto e que não fora chamado para trabalhar nos dias de folga (fls. 1.199/1.217).
Ora, no tocante ao capítulo objeto da presente prefacial, o Regional concluiu, in verbis:
"JORNADA DE TRABALHO (Recurso de ambas as partes) Insurge-se a empresa Ré em face da sentença que desconsiderou os registros de frequência e deferiu horas extras ao Autor, alegando, em síntese, que o depoimento da testemunha, Sr. Adejunior José Pavesi, não pode ser considerado, uma vez que comprovada amizade íntima com o Autor e que a prova oral, no particular, mostrou-se dividida.
O Autor, por sua vez, requer a majoração da jornada laboral, visto que a prova oral e documental denunciam o sobrelabor até as 23h, requerendo, dessa maneira, o pagamento do intervalo interjornada e adicional noturno.
Vejamos.
Há nos autos controle de jornada de todo o período laborado.
A prova oral comprova a existência de labor das 5h às 22h, conforme depoimento das testemunhas Adejunior e Magno, com dois intervalos de 30 minutos e 02 folgas mensais.
Destaco, aqui, que não vislumbro a ausência de isenção de ânimo da testemunha Adejunior José Pavesi, em razão da informação prestada pela testemunha Claudiomiro, no sentido de que 'conhece todos os reclamantes os quais são amigos assim como o depoente é amigo deles, e inquirido sobre o que seria na acepção do depoente essa amizade, afirma que é de irem à casa um do outro, jogarem futebol juntos, churrascos, etc; que isso é comum entre os motoristas assim como com o depoente e os outros trabalhadores da empresa, afirmando que principalmente os de Pontes e Lacerda,' ( ID ef1c3af), porque, a meu ver, essa situação só retrata coleguismo profissional, pois 'comum entre os motoristas', não configurando a amizade íntima prevista em lei. Ademais, eventual contradita deveria ter sido suscitada no momento oportuno, mas não o foi, estando preclusa, agora, a oportunidade de fazê-lo.
Pontuo, ademais, que há nos autos controles de jornada, os quais, todavia, não servem ao fim colimado; a uma, porque contém registro de folga em dias que houve labor do Demandante, o que restou provado por outras provas documentais (comprovante de abastecimento); a duas, porque indicam horário posterior ao que de fato iniciou a jornada, o que se constata após comparar os comprovantes de abastecimento com os registros de ponto; a três, porque simplesmente não contém todos os dias do mês em referidos registros, ou seja, não refletem a real jornada cumprida pelo trabalhador.
Destarte, não se há falar em prova dividida, haja vista que o conjunto probatório denuncia a irregularidade dos registros.
Assim sendo, há que se manter a sentença que considerou cumprida a jornada das 5h às 22 horas, ai já incluído o tempo de espera, que restou reduzido em tópico precedente.
Por corolário, indefiro o pedido Obreiro de majoração do intervalo interjornada e adicional noturno.
Nego provimento a ambos os recursos." (fls. 1.102/1.103 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, in verbis:
"OMISSÃO Da análise das razões dos embargos de declaração opostos pela Ré exsurge evidente a constatação de que a Embargante, sob o pretexto de sanar suposta omissão no venerando acórdão, busca obter desta Turma Julgadora a alteração do entendimento adotado no acórdão, o qual firmou tese no sentido de que não cabe falar em prova dividida e, por consequência, chancelou a r. sentença que declarou a jornada de trabalho do Autor como sendo das 5h às 22 horas, ai já incluído o tempo de espera.
Ora, é cediço que, segundo as dicções dos art. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades, porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para se buscar a reforma do acórdão mediante rediscussão do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora. Além disso, pontuo que eventual ausência de análise ou má apreciação de prova encartada aos autos, que não é passível de correção pela via dos embargos de declaração, por não se tratar de meio processual adequado.
Neste sentido:
'EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito.' (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154-46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO - destaquei). Impõe-se, assim, a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela Ré, visto que a decisão embargada não apresenta os vícios de intelecção descritos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73)." (fls. 1.181/1.182 - grifos no original)
Ora, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supracitado e nos termos dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.
Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em negativa na entrega da jurisdição.
Com efeito, o Regional, de forma fundamentada, concluiu que a prova oral havia comprovado a existência de labor das 5h às 22h, bem como que não ficou demonstrada ausência de isenção de ânimo da testemunha mencionada, ou seja, não restou configurada a amizade íntima assinalada pela lei.
O Tribunal a quo assinalou, ainda, que o conjunto fático-probatório dos autos evidenciou a irregularidade dos registros de ponto, sobretudo porque "contém registro de folga em dias que houve labor do Demandante"; "indicam horário posterior ao que de fato iniciou a jornada" e; "simplesmente não contém todos os dias do mês em referidos registros, ou seja, não refletem a real jornada cumprida pelo trabalhador". Nesse contexto, o fato de o Tribunal a quo ter rejeitado os declaratórios não equivale à configuração da mencionada negativa, mormente no caso dos autos, em que o inconformismo da reclamada, nos embargos de declaração, dizia respeito à solução dada ao litígio, ficando intacta, portanto, a literalidade dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. JORNADA DE TRABALHO
O Regional, no tocante ao tema intitulado, negou provimento aos recursos ordinários interpostos, consoante transcrição transcrita na preliminar supramencionada.
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 71, § 4°, e 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC e em contrariedade às Súmulas nos 338, I, e 437, I, do TST, interpôs recurso de revista, sustentando a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos. Aduz que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, bem como que quando se trata de prova dividida, a questão se resolve em desfavor de quem alega. Assere que o sistema de registro adotado é absolutamente confiável, não permitindo nenhum tipo de manipulação (fls. 1.217/1.232).
As alegações da agravante acerca da configuração de ofensa ao art. 71, § 4°, da CLT e de contrariedade à Súmula n° 437, I, do TST encontram óbice instransponível no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, visto que a agravante não transcreveu o trecho da decisão regional que tratou de capítulo afeto ao intervalo intrajornada.
Salienta-se, ademais, que o Tribunal a quo, ao apreciar o capítulo alusivo à jornada de trabalho, nos moldes das razões recursais, não resolveu a controvérsia pelo prisma dos referidos comandos, quais sejam art. 71, § 4°, da CLT e Súmula n° 437, I, do TST, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 297, I, desta Corte Superior. Por sua vez, não se divisa ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST, nos moldes elencados pelo art. 896 da CLT, em face da decisão regional que manteve a condenação da agravante ao pagamento de horas extras, haja vista que restou demonstrando nos autos a irregularidade dos registros de ponto, sobretudo porque "contém registro de folga em dias que houve labor do Demandante"; "indicam horário posterior ao que de fato iniciou a jornada" e; "simplesmente não contém todos os dias do mês em referidos registros, ou seja, não refletem a real jornada cumprida pelo trabalhador". Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO KM RODADO
O Regional, no tocante a tema intitulado, concluiu, in verbis:
"'PRÊMIO KM RODADO'. NATUREZA JURÍDICA (Recurso de ambas as partes) Irresigna-se o Autor contra a decisão do Juízo de origem que atribuiu natureza de comissões à parcela 'prêmio Km rodado-INT' e 'prêmio produtividade - TRP'.
Alega, em síntese, reiterando os argumentos da inicial, que os prêmios constituem 'benefício pago pela empresa como forma de premiar o desempenho por quilometro percorrido no mês, eficiência, economia de combustível e dedicação do motorista com relação a entrega de documentos, limpeza do caminhão, razão pela qual tal parcela se amolda ao conceito de 'Prêmio', pois seu adimplemento está condicionado à observância de determinada conduta/evento pelo empregado'. (ID. 1d21d72 - Pág. 8).
Indica a prova produzida a respeito, bem como o atual entendimento do C. TST acerca da matéria e pugna pela inaplicabilidade da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 desta Corte, que, a seu ver, deve ser revista.
Por fim, requer seja afastada a aplicação da Súmula n. 340 do TST, sustentando que não se pode considerar referida parcela como comissão, uma vez que se trata de prêmio habitual, devendo as horas extras serem calculadas de forma integral, tanto sobre o salário-base fixo quanto sobre a parte variável.
A Demandada, por seu turno, pugna pela reforma da sentença quanto ao deferimento de reflexos dessa parcela em horas extras e verbas rescisórias, alegando que já a considerou para esse desiderato; de forma sucessiva, pede a dedução dos valores já pagos.
Pois bem.
Sobre a definição e natureza da parcela denominada 'prêmio' valho-me dos ensinamentos de Vólia Bomfim Cassar:'
'Os prêmios têm a finalidade de recompensar, estimular, agradar, presentear o empregado. É instituído em caráter de liberalidade para uma situação especial, não obrigando o empregador a repeti-lo ad futurum, salvo ajuste em contrário. (...) Não tem natureza salarial, porque a prestação é eventual, esporádica, condicional e limitada. Se o prêmio for pago mensalmente, isto é, de forma habitual ou periódica, terá natureza salarial, pois será verdadeira gratificação, descaracterizando-o como prêmio.' (CASSAR, Vólia Bomfim, In Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: Método, 2013, p. 808 - grifos meus) Vejamos.
No caso em apreço, não há dúvidas de que a verba denominada 'Prêmio Km Rodado-int' constitui benefício pago pela Ré como forma de premiar a produtividade, eficiência e dedicação dos seus empregados, em razão do cumprimento de determinada quilometragem no mês, ou seja, está vinculada a uma conduta do empregado, razão pela qual a parcela se amolda ao conceito de 'prêmio'.
Entendo, contudo, que o prêmio pago pelo empregador em razão de circunstâncias específicas vinculadas à conduta individual do empregado ou coletiva de todos os trabalhadores da empresa possui natureza nitidamente salarial e deve ser integrado ao salário, caso seja pago com habitualidade.
Nesse sentido, da acurada análise das fichas financeiras apresentadas pela Ré (ID. fdf00e1), verifico que a parcela em questão foi paga durante todo o contrato de trabalho, de forma habitual, impondo o reconhecimento de sua natureza salarial, com a devida repercussão em verbas que tenham a remuneração como base de cálculo, da forma como já decidido na origem, porque o Autor demonstrou que a integração não era feita de maneira correta. Devida, contudo, a dedução dos valores pagos sob mesmo título. Em relação às horas extras, ao contrário do Juízo a quo e revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que não se aplicam os entendimentos contidos nas Súmula n. 340 do TST e OJ n. 397 da SDI-1 do C. TST, porque a parcela não se trata de comissões. Conforme se observa do depoimento da testemunha Adejunior José Pavesi (ID. 8eabe0e - Pág. 3), o prêmio KM rodado era pago tendo como parâmetros alguns elementos, tais como: média de combustível gasto, documentação correta, gado morto, cuidado com o veículo e km rodado.
O preposto, por sua vez, afirmou em audiência que 'a forma de pagamento km rodado consta no contrato de trabalho ou anexo de cada motorista' (ID. 8eabe0e - Pág. 3); todavia, referida prova não fora produzida pela Ré, que detinha esse ônus processual (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II).
Assim vem sendo consolidado pelo c. TST:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. O Regional, mediante o exame dos fatos e das provas produzidos, verificou que, à época dos vínculos de emprego com a reclamada, o autor já estava jungido à Lei nº 12.619/2012, que determina ao empregador o controle de jornada de trabalho dos motoristas de caminhão, função do reclamante, bem como que a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao período anterior a 25/11/2013. Diante desse contexto, não se cogita em violação do art. 62, I, da CLT. 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. Segundo consta do acórdão regional, o reclamante foi contratado com remuneração fixa, sem vinculação a 'quilômetros rodados'; à época da contratação do autor era expressamente vedada a remuneração do motorista em função da distância percorrida; bem como que a parcela 'prêmio produtividade' paga ao autor relacionava-se a um valor por quilômetro rodado desvinculada da produtividade do trabalhador. Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, que evidencia que a parcela 'prêmio produtividade' não detinha característica de comissão variável, não se cogita em contrariedade à Súmula nº 340 do TST e às OJs nos 235 e 397 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 25083-36.2014.5.24.0001, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - PRÊMIO POR KM RODADO. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 10042-54.2015.5.18.0003, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2018)'
Desta feita, concluo que as rubricas 'prêmio KM rodado-INT' e 'prêmio produtividade TRP' constituem-se em verdadeiros prêmios e, por isso, não se há falar em aplicação do entendimento contido nas Súmula n. 340 e OJ n. 397 da SDI-1 do C. TST, que tratam de comissões.
Destaco, ainda, que em sessão plenária realizada no dia 26.04.2018, este Tribunal decidiu pelo cancelamento da Tese Jurídica Prevalecente nº 01. Assim, reformo a decisão para determinar que os valores pagos a título de 'prêmio KM rodado-INT' e 'prêmio produtividade TRP' integrem a base de cálculo das horas extras com adicional e não só sobre estes.
Dou provimento ao recurso do Autor. Dou parcial provimento ao recurso da Ré para determinar a dedução de parcelas quitadas sob mesmo título, quanto aos reflexos dos prêmios pagos." (fls. 1.097/1.100 - grifos no original)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em contrariedade à Súmula n° 340 e às Orientações Jurisprudenciais nos 235 e 397 da SDI-1, ambas do TST, interpôs recurso de revista, sustentando que o prêmio produtividade por quilômetro rodado tem natureza de comissão e não de salário prêmio (fls. 1.250/1.253).
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os prêmios e as comissões não se confundem, tratando-se de institutos diversos, razão por que é inaplicável o disposto na Súmula n° 340 do TST. A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguistes precedentes, in verbis:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MOTORISTA. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. NATUREZA JURÍDICA. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Registra-se, de plano, que não houve revolvimento de fatos e provas pela Turma, que se baseou nas mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, qual seja de que o autor, no exercício da função de motorista, percebia prêmio por quilômetro rodado, e não realizava vendas, em condições, assim, de descartar a propalada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. No mais, a controvérsia cinge-se a definir a aplicação da Súmula nº 340 desta Corte, nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmios pelo cumprimento de metas. No caso, conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante recebia prêmios em razão do cumprimento de metas, relativas à quilometragem percorrida, e não pela venda de produtos. Assim, a remuneração do autor era compreendida por uma parte fixa e por uma variável, correspondente aos prêmios recebidos. Como se trata de parcela-condição, de natureza salarial, que somente será paga caso o empregado implemente condição previamente fixada, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como o fazem as comissões, de modo que o pagamento apenas do adicional, como preconizam a Súmula nº 340 do TST e a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 desta Corte, revelaria prejuízo ao trabalhador, que não teria sua hora paga. Assim, considerando que os prêmios não remuneram a jornada de trabalho da mesma forma que as comissões, impõe-se repelir o entendimento preconizado pela Súmula nº 340 e pela Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas, desta Corte, nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios pelo cumprimento de metas, como no caso. Incide, portanto, para o cálculo das horas extras do autor, o teor da Súmula nº 264 desta Corte. Nesse sentido, precedentes desta SbDI-1, nos quais se consagram o entendimento de que a parcela 'prêmios por quilômetros rodados' é caracterizada pelo resultado do alcance de metas, possuindo natureza distinta das comissões, que dependem de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Agravo desprovido." (TST-AgR-E-ARR-469-23.2014.5.23.0056, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 16/11/2018)
"(...). PRÊMIOS PAGOS POR PRODUTIVIDADE. NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, determinando a aplicação da Súmula 340 do TST no tocante à incidência dos prêmios nas horas extras. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante percebia salário fixo (dias trabalhados), acrescidos de prêmio de produtividade (TRP), pago por quilômetro rodado. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a diretriz da Súmula 340 do TST não contempla a hipótese de prêmio pago pelo cumprimento de metas, pois não se equivale a comissões. No caso, os prêmios pagos devem incidir nas horas extras, na forma da Súmula 264 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (TST-RR-10248-35.2016.5.15.0062, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 28/10/2022)
"(...). PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. ZELO NA CONDUÇÃO DO VÉICULO. NATUREZA DA PARCELA. INAPLICÁVEL A SÚMULA N° 340/TST. Esta questão já foi solucionada por esta Turma, tendo ficado definido que prêmios e comissões não se confundem, tratando-se de institutos diversos, razão por que é inaplicável a Súmula n° 340/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-AIRR-11597-41.2013.5.18.0015, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 20/4/2018)
"(...). 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. QUILÔMETRO RODADO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº340. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se decidiu pela aplicabilidade da Súmula n° 340 do TST, ainda que tenha registrado que o Reclamante recebia prêmio 'calculado de acordo com as metas atingidas'. II. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº340 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (...)." (TST-RR-563-15.2014.5.23.0106, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 29/10/2020)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. PARCELA VARIÁVEL. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-11199-92.2017.5.15.0062, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, DEJT de 18/2/2022)
"(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. No caso, os pagamentos efetuados a título de prêmio por quilômetro rodado não se confunde com comissões propriamente ditas, visto que aquele não dependia de vendas do reclamante, mas sim do alcance ou não de metas. Nesse contexto, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Sendo inaplicáveis na espécie a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, entende-se devida a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras. No mesmo sentido, há julgados da SBDI-I do TST e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-11104-33.2015.5.15.0062, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 9/8/2024)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. SÚMULA Nº 340 DO TST. CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento perfilhado pela SBDI-I desta Corte é no sentido de que os prêmios por quilometro rodado são pagos em razão do atingimento de metas, como retribuição pelo aumento da produtividade, possuindo natureza jurídica diversa das comissões, o que afasta, para o cálculo das horas extraordinárias, a incidência da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que 'A retribuição do prêmio, no caso, dá-se por intermédio do salário por unidade de obra, sendo calculado de acordo com as metas atingidas pelo trabalhador, o que torna evidente que se trata de remuneração variável, sujeita aos ditames da Súmula n. 340 do TST' (fl. 769 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, ao entender que o prêmio por quilômetro rodado tem natureza jurídica de remuneração variável, o Tribunal de origem proferiu decisão em contrariedade ao entendimento da SBDI-I desta Corte. Aplica-se ao caso dos autos, para efeitos de cálculo das horas extraordinárias, o entendimento da Súmula nº 264 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento'. (TST-RR-897-62.2017.5.23.0003, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 25/8/2023)
"(...). PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. PARCELA VARIÁVEL. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Constatada má-aplicação da Súmula 340 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II- RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. PARCELA VARIÁVEL. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SbDI-I do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios pelo cumprimento de metas, como no caso relativo aos quilômetros rodados, porquanto tal parcela não equivale a comissões. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ARR-2189-32.2015.5.23.0107, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 31/5/2019)
Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA
O Regional, no tocante ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo, por conseguinte, a sentença que havia determinado a aplicação do IPCA-E com índice de correção monetária (fls. 1.104/1.116).
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 879, § 7°, da CLT, 2° e 5°, II, XXII, XXXVI e LIV, da CF e 39 da Lei n° 8.177/91, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 300 da SDI-1 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs o presente recurso de revista, sustentando que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária (fls. 1.233/1.250).
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA
O Regional, no tocante ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO (Recurso da Ré) Insurge-se a Demandada contra a decisão que determinou o IPCA-E como índice de correção ante o entendimento de inconstitucionalidade art. 39, da Lei nº 8.177/9.
Nessa perspectiva, assevera que não merece prosperar a inconstitucionalidade declarada pela magistrada de origem, devendo ser reformada a sentença para que seja reconhecida a constitucionalidade do dispositivo legal em comento, bem como seja determinada a aplicação da Taxa Referencial na atualização dos créditos eventualmente deferidos.
Ao exame.
O col. TST declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD' contida no art. 39 da Lei n. 8.177/91, conforme decisão no processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, proferida em 04/08/2015, definindo a variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas, modulando os efeitos da decisão, com aplicação do referido índice a partir de 30/06/2009.
Trago a ementa da citada decisão:
'ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2°) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado constitucional" em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).' (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015 - destaquei) Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, a data para início da aplicação do IPCA-E foi retificada para 25/03/2015.
Contudo, em 14/10/2015, o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Reclamação 22.012, interposta pela Federação Nacional dos Bancos, suspendendo os efeitos da referida decisão do TST.
Em sua decisão liminar, o Excelentíssimo Sr. Ministro sustentou que eventual (in)constitucionalidade do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 não foi submetida à sistemática da repercussão geral ou, ainda, apreciada em sede de ação de controle concentrado. Assim, concluiu que 'nem mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova sistemática de processamento de recursos com idêntica controvérsia poderia ser conferida de forma válida pelo TST à sua decisão'.
Constou, ainda, da supramencionada decisão que:
'Ocorre que, ao ordenar 'a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)', o TST foi além do efeito prospectivo possível, em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de recurso de revista representativo da controvérsia. [...]
Em juízo preliminar, concluo que a 'tabela única' editada pelo CSJT por ordem contida na decisão Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231 não se limita a orientar os cálculos no caso concreto; antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a força normativa da expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça do Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado. [...]
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais.' (Destaques originais)
Em virtude da decisão liminar acima mencionada, o Tribunal Pleno deste Regional prolatou a decisão a seguir ementada, nos autos da ArgInc n. 0000069-12.2016.5.23.0000:
'ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do TST, no julgamento da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, reputou, em sede de controle incidental, inconstitucional o disposto no art. 39 da Lei 8.177/91 relativamente à determinação de correção monetária das verbas inscritas em sentenças trabalhistas pela TR, bem assim aplicável em seu lugar o IPCA-E. Ocorre que na Reclamação 22.012 o STF suspendeu, em liminar, os efeitos da decisão do TST, obstando a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária sobre todos os créditos trabalhistas fora das hipóteses ventiladas nas ADI 4357/DF e 4425/DF. Em outras palavras, a liminar concedida afetou a própria declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91 feita pelo TST. Desta forma, já tendo sido declarada pelo STF, ainda que em sede de liminar, a constitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91 para a correção dos débitos trabalhistas, fica prejudicada a presente arguição, conforme previsão do art. 140, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Arguição de Inconstitucionalidade não admitida.' (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000069-12.2016.5.23.0000 ArgInc; Data de Publicação: 24/01/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO - destaquei) Como se observa, o Pleno desta Casa não admitiu a Arginc n. 0000069-12.2016.5.23.0000, com base no que dispõe o artigo 140 do Regimento Interno desta Casa, por entender, à época, que já havia sido declarada pelo STF, ainda que em sede de liminar, a constitucionalidade do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 para a correção dos débitos trabalhistas.
Contudo, em 05/12/2017, a Segunda Turma do STF apreciou o mérito da Reclamação 22.012, julgando-a improcedente, por maioria, com o entendimento de que a decisão do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, no tocante à possibilidade de utilização do IPCA-E em detrimento da TRD para atualização dos débitos trabalhistas não constitui desrespeito às decisões prolatadas nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Oportuno salientar que a decisão proferida na Reclamação 22.012 pelo STF segue a mesma linha de outras decisões monocráticas e turmárias prolatadas no âmbito daquela Corte, no sentido de que não houve, nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, enfrentamento da questão relativa à possibilidade de aplicação do IPCA-E como índice de correção de débitos trabalhistas, concluindo-se, daí, que a decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 tinha caráter extremamente precário.
Para ilustrar esse entendimento, cito decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
(...)
Vale ressaltar, de outro lado, que no julgamento do RE 870.947 pelo plenário do STF, em 20/09/2017, prevaleceu, por maioria, o voto do Ministro Luis Fux no sentido de afastar o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ainda que no período da dívida anterior à expedição do precatório, utilizando-se, em seu lugar, o IPCA-E, por ser índice mais apropriado para a recomposição da perda do poder de compra, senão vejamos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Extraio, por pertinente, da decisão acima ementada, que o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para '(i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09'(destaquei). Nesse contexto, considerando as decisões acima transcritas, em especial a relativa à Reclamação 22.012, há que se concluir pela prevalência do entendimento exarado pelo col. TST nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, no sentido de que é absolutamente viável a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Com efeito, tal como restou decidido na citada Arguição de Inconstitucionalidade, a TR, e, por consequência, a TRD, não são capazes de recompor o poder aquisitivo do credor, de maneira que a sua adoção tanto ofende o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, quanto estimula que o cumprimento das obrigações trabalhistas seja postergado pelos devedores.
Oportuno, nesse ponto, citar as decisões já disponíveis no âmbito do col. TST, prolatadas após a decisão do STF na Reclamação 22.012, com a utilização do IPCA-E como fator de correção dos débitos trabalhistas:
(...)
Dessa forma, após a decisão do STF na Reclamação 22.012, conclui-se ser plenamente cabível a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, com as modulações previstas na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 do col. TST, valendo ressaltar que não se cogita que aquela Corte Superior firme sua jurisprudência contra legem.
Outrossim, a Lei n. 13.467/2017 introduziu disposição expressa na CLT no sentido de que os débitos trabalhistas devem utilizar a TR como índice de atualização, senão vejamos:
'Art. 879. (...)
(...)
§ 7° A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1° de março de 1991.'
Veja-se que o citado dispositivo consolidado, ao determinar o uso da TR, remete à Lei n. 8.177/91, cujo artigo 39 é justamente aquele que foi objeto da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pelo col. TST, na multicitada ArgInc 479-60.2011.5.04.0231.
Dessa forma, considerando as decisões do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 e do STF na Reclamação 22.012, bem como o teor do § 7º do art. 879 da CLT, suscitei, de ofício, com fulcro no art. 139 do Regimento Interno da Casa, a inconstitucionalidade do citado dispositivo consolidado nos autos do RO-0000626-96.2015.5.23.0076, que estava submetido à apreciação da 1ª Turma deste Regional, e, após a manifestação do MPT, foi submetida a julgamento a ArgInc n. 0000021-82.2018.5.23.0000, cuja Relatoria coube ao ilustre Desembargador Nicanor Fávero Filho.
Nos autos da citada ArgInc, o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, tendo em vista que tal dispositivo consolidado faz remissão à Lei n. 8.177/91, utilizando, para tanto, os fundamentos já expendidos pelo col. TST na ArgInc n. 479-60.2011.5.04.0231 para a declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da citada Lei.
Transcrevo a ementa da ArgInc n. 0000021-82.2018.5.23.0000, resultante do julgamento ocorrido em 20/09/2018:
'ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO, POR ARRASTAMENTO, DE DECISÃO DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Pleno do c. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, reputou, em sede de controle incidental de constitucionalidade, inconstitucional o disposto no art. 39 da Lei n. 8.177/91, relativamente à determinação de correção monetária das verbas inscritas em sentenças trabalhistas pela TR, bem assim aplicável, em seu lugar, o IPCA-E, decisão esta que, por arrastamento, adota-se na sua integralidade para, in casu, declarar-se a inconstitucionalidade do §7º, do artigo 879 da CLT, porquanto dispõe ser aplicável o aludido dispositivo da Lei n. 8.177/91, fazendo-lhe expressa remissão. Arguição de Inconstitucionalidade nesses termos admitida e acolhida.'
Oportuno, ainda, realçar que a recentíssima jurisprudência do col. TST tem se delineado no sentido de que o § 7º do art. 879 da CLT não deve ser aplicado, senão vejamos:
(...)
Nesse panorama, e tendo em vista que o parágrafo único do art. 949 do CPC dispõe que 'Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', bem assim que, nos termos do art. 926 do CPC 'Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente', impositivo declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT, remanescendo o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015.
Por todo o exposto, irreparável a sentença que determinou a utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária dos valores devidos ao Autor, conforme os parâmetros ali estabelecidos.
Nego provimento." (fls. 1.104/1.116 - grifos no original)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 879, § 7°, da CLT, 2° e 5°, II, XXII, XXXVI e LIV, da CF e 39 da Lei n° 8.177/91, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 300 da SDI-1 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs o presente recurso de revista, sustentando que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária (fls. 1.233/1.250).
Ora, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de modo que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 7/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE 5/11/2021; Rcl 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os arts. 389 e 406 do CC, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".
(...)
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida lei.
Nessa perspectiva e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros:
a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a qual já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;
c) o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) que será utilizado a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Impende ressaltar ainda que a SDI-I deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Nesse sentido, impende realçar que o STF assegurou que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Desse modo, constata-se que a decisão recorrida que determinou a utilização do IPCA-E para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, contraria a tese fixada pelo STF e ofende o art. 5°, II, da CF, de modo que reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da CF.
II. MÉRITO
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 5º, II, da CF, dou parcial provimento à revista para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e dar-lhe provimento parcial apenas no tocante ao capítulo alusivo ao índice de correção monetária a fim de determinar o processo do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 5°, II, da CF e no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 212-67.2017.5.23.0096 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 15:30
Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 7/5/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 212-67.2017.5.23.0096 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 13:22
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:32
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 09:59
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 08:38
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 06:29
Remessa (outros motivos)
29/11/2022, 12:40
Remessa (outros motivos)
29/11/2022, 09:15
Recebimento
28/11/2022, 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2022, 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação