EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
CNPJ
Reu
EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO SILVEIRA MAJARAO
OAB/SP 206683·CPF·Representa: Autor
THIAGO BRESSANI PALMIERI
OAB/SP 207753·CPF·Representa: Autor
DRA. ANALI CORRÊA TCHEPELENTYKY
OAB/SP 192953·CPF·Representa: Autor
DR. ALINE BARBOSA DE AMORIM
OAB/RJ 125155·CPF·Representa: Autor
PRISCILA GARCIA MOREIRA
OAB/MT 20198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
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- QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA
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- BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA
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- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
- QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
09/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
05/06/2025, 10:50
Baixa Definitiva
05/06/2025, 10:47
Trânsito em julgado
05/06/2025, 10:47
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/fcv/ec/ms/jstp
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos. 4. No caso, o v. acórdão explicitou que "evidenciado está, do conjunto probatório, a existência de grupo econômico, diante da relação de coordenação entre as reclamadas e 'demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes', nos moldes delineados pelo artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, haja vista que não se tratou de mera identidade de um sócio, atuando as reclamadas de forma coordenada na cidade de São Paulo, em idêntico logradouro, com nítida aliança de interesses mútuos, inclusive sob a administração das empresas do grupo pelo mesmo sócio Wagner Martins (...)". Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a caracterização de grupo econômico. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001540-55.2019.5.02.0055, em que é Recorrente BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA. e são Recorridos EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. E OUTROS e VALMIR ALVES.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, reformando a sentença para "conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, bem como para reconhecer a existência de grupo econômico com as demais rés (artigo 2º, $8 2º e 3º, da CLT), e, de conseguinte, condenar a décima quarta reclamada, Big Bag Embalagens Ltda., de forma solidária, pelas verbas objeto da condenação.". Irresignada, a 14ª reclamada interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que a decisão regional viola dispositivos de lei e da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do TST e diverge dos arestos que colaciona. A Presidência do TRT admitiu o recurso de revista interposto, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (artigo 95 do Regimento Interno do TST/2017).
É o relatório.
V O T O
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
Eis os termos do acórdão recorrido:
"Registre-se, de proêmio, que o pedido não é vedado aprioristicamente pelo ordenamento jurídico. Não se há falar também em ilegitimidade passiva, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência, ou não, da responsabilidade solidária da 14º reclamada é matéria afeita ao meritum causae, e como tal foi apreciada na Origem.
Pois bem. A Ficha Cadastral Simplificada da primeira reclamada, Empresa Brasileira de Serviços Gerais Ltda., aponta logradouro na Av. Santa Marina, n. 1550, Água Branca, São Paulo/SP, com objeto social de "Limpeza em prédio e em domicílios. Atividades paisagísticas. Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador. Outras atividades de serviços pessoais não especificados anteriormente. Outras obras de acabamento da construção. Existem outras atividades", tendo por sócios Rita de Cassia Garrutte Martins e Wagner Martins, ambos residentes na Av. Santa Marina, 1560, Água Branca, São Paulo/SP(ID. ffeddas, fl. 333). E, a Ficha Cadastral Simplificada da segunda reclamada, Embrase Soluções em Segurança Eletrônica Ltda., indica sede exatamente na Av. Santa Marina, 1550, Água Branca, São Paulo/SP, com objeto social de "Instalação e manutenção elétrica. Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças. Comércio varejista de material elétrico. Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente. Existem outras atividades", atestando como sócios Rita de Cassia Garrutte Martins e Wagner Martins, ambos residentes na Av. Santa Marina, 1560, Água Branca, São Paulo/SP (ID, cf34f5e, fl. 335). Frise-se que as demais reclamadas do grupo econômico, terceira a décima terceira rés, também possuem como sócio e administrador o Sr. Wagner Martins ou outros membros da família Martins (Luis Carlos Martins e Vivian Martins), muitas delas, aliás, também situadas na Av. Santa Marina, 1550, Água Branca, São Paulo/SP.
Outrossim, a décima quarta reclamada, Big Bag Embalagens Ltda,., situa-se na Av. Mario Acunha Aristide, 1760, Armazém 01, Distrito Industrial, Rondonópolis/MT, com objeto social "Fabricação e industrialização de embalagens plásticas, com predominância para o material de polipropileno, exportação e importação e a industrialização sob encomenda, em especial: fabricação de embalagens de material plástico; comércio atacadista de embalagens; comércio varejista de embalagens; transporte rodoviário de cargas secas e/ou líquidas e/ou embaladas e de produtos perigosos", compondo seu quadro societário, como sócios e administradores (50% x 50% do capital social), Wanderley Alves Rodrigues e igualmente Wagner Martins(ID. f29ff74, fl. 420).
Não se nega, nesse tom, que a mera identidade de um único sócio, só por só, não autoriza o reconhecimento de grupo econômico.
Todavia, in casu, não obstante o objeto social diverso da décima quarta reclamada e o endereço de sua sede em outro Estado, os elementos dos autos eletrônicos denunciaram a atuação conjunta entre as empresas na cidade de São Paulo e a aliança de interesses mútuos, inclusive sob a administração do sócio comum das empresas do grupo, Wagner Martins. De efeito, o "comunicado interno" da Embrase, segunda reclamada, datado de 26/03/2010 (ID. cc9d60b), informou, para fins de controle interno, que "nesta data estaremos encaminhando ao Departamento Controladoria o processo de pagamento do 'Fornecedor Toborino Software Ltda', no qual, refere-se ao novo site da Embrase SP e da BIG BAG", discriminando, assim, as datas de pagamentos e respectivos valores a respeito do Pedido de Compra 20101 no valor total de R$14.500,00, pago em três parcelas divididas entre as empresas Embrase e Big Bag, nos importes, respectivamente, de R$ 2.543,30 e R$2.900,00 em 12/04/2010; R$ 1.907,47 e R$ 2.175,00 em 12/05/2010; e de R$ 1.907,47 e R$ 2.175,00 em 12/06/2010, com anotação manuscrita, inclusive, "Big Bag total R$7.250,00. Reembolso". Acrescente-se que a nota fiscal do pedido foi feita em nome da segunda reclamada (Embrase), apontando local de entrega na Av. Santa Marina, 1560, São Paulo/SP, com anotação manuscrita de que "Esse processo está sendo pensado pelo Sr. Douglas para definir se haverá a cobrança da Big Bag" (ID. cc9d60b - Pág. 2). Aflorou dos autos eletrônicos, ademais, missiva da décima quarta reclamada (Big Bag) ao Banco Itaú, datada de 07/10/2010, com firma reconhecida de Wagner Martins, que assinou como representante da empresa, de que "Vimos através da presente informar que a nossa empresa presta serviços na Cidade de São Paulo, conforme nosso domicílio na Av. Santa Marina, 1560 - Água Branca - São Paulo - SP - CEP: 05036-001. Informamos ainda que é de nossa responsabilidade a alteração da UF de Mato Grosso para São Paulo" (ID. 12274d5, grifamos), exatamente, como se vê, o endereço de primeira e segunda reclamadas e o próprio endereço residencial do sócio administrador Wagner Martins. Nessa moldura, a compra conjunta de software pela segunda reclamada (Embrase) e décima quarta reclamada (Big Bag), bem como o exercício das atividades empresariais em idêntico endereço na cidade de São Paulo, evidenciam a comunhão de interesses e a atuação coordenada das empresas.
Além disso, o contrato de trabalho do autor perdurou no lapso de 10/02/2003 a 01/12/2017, sendo certo que a quinta alteração do contrato social da décima quarta reclamada, firmada em 07/12/2017, acusou a retirada da sociedade de Wagner Martins somente nessa data, remanescendo o sócio Wanderley Alves Rodrigues (ID. 02df027), de sorte que até, pelo menos, 07/12/2017, o sócio Wagner Martins, que também figura como sócio administrador majoritário de outras empresas do grupo, permanecia como sócio administrador da décima quarta ré. Evidenciado está, do conjunto probatório, a existência de grupo econômico, diante da relação de coordenação entre as reclamadas e "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", nos moldes delineados pelo artigo 2º, 88 2º e 3º, da CLT, haja vista que não se tratou de mera identidade de um sócio, atuando as reclamadas de forma coordenada na cidade de São Paulo, em idêntico logradouro, com nítida aliança de interesses mútuos, inclusive sob a administração das empresas do grupo pelo mesmo sócio Wagner Martins, merecendo reparo a r. sentença de primeiro grau.
O fato de o autor não ter trabalhado diretamente para a décima quarta reclamada não altera essa realidade, máxime tratando-se de grupo econômico, sem olvidar a figura do empregador único.
Como corolário, impõe-se reformar a r. sentença de Origem para reconhecer a existência de grupo econômico com as demais rés (artigo 2º, $$ 2º e 3º, da CLT), e, de conseguinte, condenar a décima quarta reclamada, Big Bag Embalagens Ltda., de forma solidária, pelas verbas objeto da condenação. Dou provimento." Destaque original.
No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017.
Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos.
No caso, o TRT consignou que ficaram evidenciadas a atuação conjunta, execução integrada, coordenação empresarial e comunhão de interesses entre as empresas reclamadas.
Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico.
A propósito:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2.ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. No caso, o TRT consignou que ficaram demonstradas a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas em prol da administração dos bens. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a caracterização de grupo econômico. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1001085-73.2021.5.02.0717, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2023)
Não conheço.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1001540-55.2019.5.02.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1001540-55.2019.5.02.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1001540-55.2019.5.02.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 13:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)