Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Em data mais recente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza a jornada compensatória. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao reputar irregular o turno ininterrupto de revezamento, instituído por norma coletiva, diante da habitualidade das horas extras prestadas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12958-96.2016.5.15.0007, em que é Recorrente MAITTRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A. e é Recorrido GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 775/776, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", ante o óbice Súmula nº 126 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 779/813).
Contraminuta às fls. 904/906 e contrarrazões às fls. 895/903.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, à luz art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Turnos ininterruptos de revezamento Não se conforma o trabalhador com a improcedência do pedido de pagamento das horas excedentes a 6ª diária e 36ª semanal. Alega que os Acordos Coletivos não demonstram o cumprimento dos arts. 612, 614 e 615 da CLT, nem trazem benefícios aos trabalhadores e que, por essa razão, a cláusula que autoriza a majoração da jornada de trabalho nesse sistema deve ser considerada nula.
Na verdade, a majoração do turno ininterrupto de revezamento é possível desde que haja pactuação coletiva dotada de certa reciprocidade, ou seja, que também ofereçam vantagens aos empregados, posto que a vantagem patronal é evidente.
Com relação à validade formal dos Acordos Coletivos, não tem razão o trabalhador, já que os instrumentos negociados são comuns às partes, devendo o reclamante comprovar que foram produzidos em desconformidade com a lei.
Contudo, em relação ao conteúdo negociado no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento, razão assiste ao trabalhador.
No caso, verifica-se que os Acordos Coletivos de Trabalho possibilitam a prática da jornada de 7 horas com intervalo de uma hora no sistema em turnos ininterruptos de revezamento (cláusula 3 do ACT 2011/2013, fls. 203/204, por exemplo).
Assim, existente norma coletiva que trate do tema, o debate se restringe à sua validade.
Da análise dos espelhos de jornada apresentados (fls. 213/266), nota-se a constante extrapolação do limite máximo de 7 horas estipulado pelos entes coletivos (sobretudo nos turnos noturnos), a demonstrar o descumprimento do pactuado coletivamente, bem como da Súmula nº 423 do TST, sendo este o entendimento do E. TST, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO. Conforme orienta a Súmula 423/TST, é válida a fixação, por meio de regular negociação coletiva, de jornada superior a seis horas, limitada a oito, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, a conduta do empregador, ao exigir do trabalhador o cumprimento habitual de jornada superior àquela estabelecida no instrumento normativo, afasta a exceção de que trata o verbete, porquanto não observado o limite máximo ali previsto. (...)" Processo: AIRR - 12247-91.2014.5.15.0062 Data de Julgamento: 08/06/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.
Além disso, os mencionados Acordos Coletivos de Trabalho não oferecem nenhuma vantagem aos trabalhadores em contrapartida ao trabalho em jornada superior a seis horas, o que os torna inaptos para fins de isenção do pagamento de horas extras.
Na realidade, apesar de jornada ser de 7 horas de trabalho, consta do referido acordo que será garantido o pagamento de uma jornada mensal de 220 horas, incluindo os dias úteis e de repouso remunerado.
É verdade que tal medida equivaleria a remunerar as 7 horas diárias de trabalho como 7h20min, ou seja, uma majoração de vinte minutos diários por uma sobrejornada de uma hora diária. Porém, ao contrário do que parece, essa especificidade não se traduz em benefício para o trabalhador. Isso porque, o autor era mensalista e se recebesse 2 horas extras por dia com o divisor 180 horas iria auferir remuneração superior. Na verdade, se considerado a jornada de 7 horas, o trabalhador teria direito a receber 210 horas por mês, considerando os repousos remunerados. Nesses termos, recebeu 10 horas a mais, de forma simples. Se recebesse duas horas extras por dia, totalizaria 50 horas extras por mês, em média, que seriam remuneradas com o adicional de 50%, sem considerar os reflexos em férias, gratificação natalina, FGTS e base de cálculo da contribuição previdenciária.
Por fim, é relevante salientar que não se aplica à hipótese vertente o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT, tendo em vista que o labor extra excedeu o limite de tolerância de 10 minutos diários.
Desse modo, acolhe-se o apelo do reclamante para reformar a sentença de origem, a fim de declarar a invalidade do acordo coletivo firmado, diante do seu total descumprimento, condenando-se a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias (excedentes da 6ª diária), acrescidas do adicional normativo e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa, com observância do inciso IV da Súmula 85 do TST. Observar-se-á, nos turnos da noite, a redução da hora noturna e o adicional correspondente, nos termos da Súmula 60 do E. TST, permitindo-se a dedução de parcelas quitadas sob a mesma rubrica, conforme apurado em regular liquidação de sentença.
O divisor aplicável é de 180 horas, os adicionais de 60% e 80% para os dias normais (praticado pela reclamada e admitido em defesa) e 100% para o labor em domingos e feriados sem folga compensatória, de acordo com a jornada de trabalho registrada nos espelhos de ponto, observando, nos turnos da noite, a redução da hora noturna e o adicional correspondente. A base de cálculo será composta do salário do trabalhador, acrescido do adicional de insalubridade." (fls. 599/601)
Em sede de embargos de declaração, consignou:
"Como se apresentam todos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, nota-se, desde logo, a inexistência de contradições, omissões ou obscuridades sanáveis por meio da presente medida.
Na verdade, todos os aspectos relativos aos turnos ininterruptos de revezamento foram abordados pelo v. Acórdão, verbis (fls. 595/596):
(...)
Cumpre observar que a contradição sanável por embargos de declaração é a que se verifica no corpo do acórdão, como por exemplo, entre a parte dispositiva e os fundamentos. Na hipótese, não se vislumbra contradição intrínseca no acórdão embargado, nele não existindo teses incompatíveis entre si ou com a sua parte dispositiva. Ao revés, os fundamentos estão expostos de forma clara, em estreita causalidade com o resultado do julgado e com a irresignação da recorrente. Não há ofensa ao art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Na realidade, se a reclamada discorda das razões do v. Acórdão, por entender que as suas são melhores, deve apresentar o recurso adequado e não embargos de declaração.
Por último, cumpre destacar, que os embargos de declaração ora examinados não servem ao propósito de prequestionamento, em vista dos fundamentos adotados no Acórdão, inclusive já destacados, e em face do teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256, ambas da SDI-1 do E. TST.
Diante do exposto, decido conhecer dos embargos de declaração oferecidos por MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A e OS DESPROVER, nos termos da fundamentação." (fls. 645/646)
Às fls. 654/694, a recorrente se insurge contra o acórdão regional, arguindo que "os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva não têm direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras". Sustenta: "foi celebrado um acordo coletivo baseado no princípio da autonomia privada coletiva prevista no artigo 7º, inciso XXVI da CF, onde os trabalhadores através de assembleia aprovaram a adoção do sistema de turno ininterrupto de revezamento e, agora, alegar nulidade causa grande insegurança jurídica e viola o princípio da boa-fé objetiva". Aponta violação dos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF e 104 e 107 do CC e contrariedade à Súmula nº 423 desta Corte. Traz arestos (fls. 682/684 e 684/693).
Ao exame.
Conforme se observa, o Regional asseverou que, conquanto a norma coletiva preveja a adoção do turno ininterrupto de revezamento, foi constatada a irregularidade material do referido regime, uma vez que ultrapassado habitualmente o limite diário de 7 horas, previsto no próprio ajuste coletivo. Desse modo, diante da prorrogação habitual da jornada, em afronta aos termos da norma coletiva, o Regional reputou estar comprovada a irregularidade do regime adotado, declarando a invalidade do acordo coletivo quanto ao turno ininterrupto de revezamento adotado e deferiu pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa, com observância do item IV da Súmula nº 85 do TST.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, ao apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633 para fixar a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
Em data mais recente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que regulamenta a jornada em acordo de compensação. Destaca-se, por pertinente, excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE nº 1.121.633, in verbis:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (grifos apostos)
Recorda-se que o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal assegura a negociação coletiva quanto à jornada de trabalho, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, hipótese que se amolda à situação narrada nos autos, sendo certo, ainda, que o limite de 1 (uma) hora no acréscimo da jornada, previsto no art. 59, caput, da CLT, não se caracteriza como direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de flexibilização. Desse modo, deve ser observada a norma coletiva que prevê a instituição do turno ininterrupto de revezamento, porquanto, repise-se, não versa sobre direito absolutamente indisponível, não descaracterizando tal regime a prestação habitual de horas extras, consoante o entendimento exarado pela Excelsa Corte.
Nessa senda, a Corte Regional, ao reputar irregular o turno ininterrupto de revezamento diante da habitualidade das horas extras prestadas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, conforme registrado na decisão agravada, o direito material postulado (horas extras pela extrapolação habitual da jornada ordinária negociada em turnos ininterruptos de revezamento) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não têm viés constitucional direto, estando o seu alcance passível de supressão ou flexibilização via ajuste coletivo. Dessa forma, resta superada a Súmula 423 do TST no tocante à limitação máxima do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Destaca-se que, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário. Levando em consideração os contornos fáticos da hipótese em exame, a decisão agravada está de acordo com o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento." (Ag-ARR - 24819-25.2016.5.24.0041, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a autora não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista quanto ao óbice da Súmula n° 297 do TST, limitando-se a reiterar as alegações de mérito constantes do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Corte Superior tem firme o entendimento no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial n° 360 da SBDI-1 do TST. 2. Não obstante, infere-se do acórdão recorrido que havia norma coletiva prevendo módulo semanal de 40 horas e que a jornada trabalhada pelo autor era de 8 horas e quinze minutos. 3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 4. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula nº 423 do TST). 5. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que -são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 6. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 7. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente, conforme decidido pela Corte Regional, no caso dos autos. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido." (ARR - 1000168-80.2018.5.02.0031, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/01/2025)
"I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, do CPC/2015. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária superior a oito horas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, para condenar a Ré ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária, com os devidos reflexos. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária superior a 08 horas. 2. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária superior a oito horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. Nesse contexto, reconhecido que o Reclamante laborava sujeito a turno ininterrupto de revezamento, bem como que não havia extrapolação habitual da jornada de trabalho prevista na norma coletiva, resta incólume o acórdão regional, no qual negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, mantendo-se a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento horas extras excedentes à 6ª diária e reflexos. Recurso de revista não conhecido." (Ag-RR - 1116-56.2016.5.17.0010, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/11/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2024)
Nesse contexto, a conclusão externada pelo Tribunal de origem não se harmoniza com o entendimento fixado no leading case do Tema 1.046, de caráter vinculante e observância obrigatória. Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e restabelecer a sentença que havia indeferido o pedido de horas extras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e restabelecer a sentença que havia indeferido o pedido de horas extras. Custas inalteradas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora