Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Sr/Fc/Dmc/tp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As razões dos embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado abordou todos os aspectos da controvérsia, à luz do Tema 1.046 do STF, relacionada à validade de norma coletiva que prevê o elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 11913-22.2016.5.15.0051, em que é Embargante ALEXANDRE EMILIO e é Embargada CATERPILLAR BRASIL LTDA.
Ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 699/705 o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 707/710).
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, porque deixou de enfrentar ponto essencial da controvérsia, qual seja o fato incontroverso de que permanecia, diariamente, por cerca de 30 minutos à disposição do empregador, conforme reconhecido pela Corte Regional, pois chegava à empresa cerca de 20 minutos antes do horário de registro da jornada e permanecia, após o término desta, por mais 10 minutos, aguardando a saída do transporte fretado, sem que tais períodos fossem computados ou pagos pela reclamada.
Destaca que o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência pacífica no sentido de que o tempo que antecede e sucede a jornada registrada, quando superior a 10 minutos diários, deve ser considerado integralmente como hora extra, independentemente da atividade desempenhada pelo trabalhador ou da obrigatoriedade de uso do transporte fretado.
Invoca as Súmulas nos 366 e 449 do TST. Ressalta que o contrato de trabalho em questão foi integralmente executado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Argumenta que a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 é clara ao determinar que os instrumentos coletivos não podem violar direitos indisponíveis, como é o caso da remuneração pelas horas extras efetivamente trabalhadas, incluído o tempo à disposição do empregador.
Examina-se.
Constou do acórdão embargado, in verbis:
"(...)
Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem reformou a sentença que reputou válida a negociação coletiva e indeferiu o pedido, com amparo na Súmula nº 449 do TST, na medida em que restou "incontroverso que o reclamante ingressava na empresa cerca de 20 minutos antes do horário registrado e aguardava mais 10 minutos até a saída do ônibus fretado, e que os minutos que antecediam e sucediam a jornada contratual não eram remunerados pela ré". Contudo, a questão alusiva à validade da norma coletiva que flexibiliza direitos trabalhistas não comporta maiores debates.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") -, em 2/6/2022, acórdão publicado no DJE de 28/4/2023, o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte havia valorizado as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no inciso XXVI do art. 7º, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mencionado dispositivo, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza na definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, a Suprema Corte entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira, o "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade), que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, conforme susomencionado, temáticas em relação às quais a própria Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para o ingresso na empresa e o registro de horário) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, nos seu arts. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nesta esteira, a redação anterior do art. 58, § 2º, da CLT e o disposto nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST não podem prevalecer, em face do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à supressão do pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, transacionada.
À propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Prevalece nesta 8ª Turma, em sua atual composição, o entendimento de que os minutos residuais, inclusive os destinados ao deslocamento interno no âmbito da empresa, não constituem direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 1.046.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes:
(...)
Desse modo, diante dos fundamentos expostos e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista". (fls. 702/704 - grifos no original)
Dessa forma, consoante os fundamentos lançados por ocasião do exame do agravo de instrumento, o recurso de revista da reclamada foi conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, provido para reformar o acórdão regional, quanto à validade da norma coletiva que disciplinara os minutos residuais, restabelecendo-se a sentença, no particular.
Com efeito, constaram, expressamente, do acórdão ora embargado os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, no tema relativo aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sobretudo considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral.
Ficou registrado que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
O acórdão embargado consignou ainda que a redação anterior do art. 58, § 2º, da CLT e o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à supressão do pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho.
Além disso, anotou que prevalece nesta Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que os minutos residuais, inclusive os destinados ao deslocamento interno no âmbito da empresa, não constituem direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da tese firmada pelo STF no Tema 1.046.
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Logo, estando ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora