Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Cm/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente que a pretensão da embargante para que fossem fixadas na decisão as concessões benéficas relativas às horas in itinere, estabelecidas em norma coletiva, é inovatória. Registrou, ademais, ter adotado tese explícita a respeito da devolução de descontos efetuados a título de contribuição confederativa. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela harmonia com o entendimento consubstanciado no item II da OJ nº 173 da SDI-1 desta Corte, segundo o qual "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE", hipótese dos autos. 3. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio de norma coletiva, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Outrossim, convém esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, muito menos com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000), pois esses precedentes se referem à contribuição assistencial (art. 513 da CLT), e não à confederativa (art. 545 da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em homenagem à autonomia da vontade coletiva e ao comando inserto no art. 7º, XXVI, da CF, não há como deixar de reconhecer a validade do pacto coletivo que prefixou o tempo de percurso e o seu pagamento de forma simples, sobre o salário-base e com natureza indenizatória. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a partir do julgamento do referido precedente, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 284-06.2016.5.09.0023, em que é Agravante e Recorrente USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e é Agravada e Recorrida MARIA HELENA CREPALDI.
A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pela decisão de fls. 708/721, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada (fls. 614/639), em relação aos temas "Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "Horas in itinere", "Adicional de insalubridade" e "Contribuição confederativa". Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, respectivamente, às fls. 724/734, insistindo na admissibilidade da revista.
Sem contraminuta ao agravo de instrumento e sem contrarrazões ao recurso de revista, a teor da certidão de fl. 774.
Tendo em vista o afastamento definitivo da Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora originária, decorrente da mudança de Órgão Judicante, os autos me foram redistribuídos por sucessão, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST, em 14/10/2024 (fl. 782).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, I, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 616/628, a reclamada argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, em sede de embargos de declaração, instou a Corte Regional a se manifestar sobre as seguintes questões: a) que fossem registradas as previsões do ACT que se inserem no conceito de contrapartida benéfica ao trabalhador, em relação às horas in itinere; e b) a determinação de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa, mesmo havendo previsão nesse sentido nas normas coletivas, à luz dos arts. 611, § 1º, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, aduz que o Regional não realizou a devida prestação jurisdicional nos pontos destacados, o que prejudica o recebimento do recurso de revista, uma vez ser imprescindível que todos os elementos estejam registrados no acórdão guerreado, o que não ocorreu in casu. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF; 458 do CPC; e 832 da CLT. Ao exame.
De plano, registre-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância superior, bem como que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, somente se viabiliza pela ofensa aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF.
Quanto ao tema, a Corte a quo assim decidiu:
"Horas in itinere (análise conjunta do recurso da Ré - adicionais de horas extras itinerantes e reflexos) A Autora alega que a testemunha Marilza de Paula Silva não pegava o mesmo transporte fornecido para os trabalhadores do Alto Paraná e que, portanto, seu depoimento não pode ser considerado para fins de prova quanto à jornada itinerante. Aduz que a testemunha Liula Marcelino Rosa esclareceu que se utilizava do mesmo transporte que a Autora e que embarcava às 5h00 e desembarcava às 18h00, com cerca de três horas em deslocamento entre a residência e o trabalho, e vice-versa. Sustenta que a cláusula convencional que fixou em uma hora a jornada in itinere é extremamente abusiva, pois afronta o princípio da razoabilidade do ato negocial e fere o art. 7º, incisos VI, XII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Requer seja declarada nula a cláusula convencional que fixa as horas in itinere em uma hora / dia, com a condenação da Ré ao pagamento de três horas in itinere, como horas extras.
A Ré, por sua vez, insurge-se contra a r. sentença que considerou inválida a cláusula convencional no que tange à fixação da natureza não salarial das horas in itinere, sob o argumento de que tal declaração de nulidade deve ser feita por meio de ação própria, ajuizada perante o E. TRT, que tem a competência originária para apreciar tal matéria. Destaca que o acordo coletivo de trabalho faz lei entre as partes, devendo ser respeitado em todos os seus termos, inclusive pela garantia constitucional do art. 7º, inciso XXVI. Requer seja declarada a validade da cláusula convencional do ACT que convencionou que as horas in itinere seriam pagas sobre o piso da categoria, limitada as horas pactuadas, que não integrariam os salários do trabalhadores para qualquer efeito contratual ou legal, e que não seriam consideradas como jornada extraordinária. Sucessivamente, seja determinado o sobrestamento do feito, por conta da matéria tratada até o julgamento do E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, nos termos do art. 896-C, caput e § 3º, da CLT, ou que a condenação seja limitada à integração das horas in itinere, sem pagamento como horas extras.
Analisa-se. O MM. Juízo de primeiro grau considerou a nulidade dos instrumentos normativos quanto ao aspecto qualitativo das horas in itinere (natureza jurídica), com a condenação da Ré ao pagamento de horas extras caso a jornada normal acrescida do tempo em deslocamento excedessem a 8ª horas diária e a 44ª semanal. Entretanto, em relação ao aspecto quantitativo das horas in itinire, rejeitou o pedido inicial, à luz das seguintes considerações: "O tempo alegadamente gasto pela parte autora seria de 03 horas a 03h30min por dia, em média. O período acordado, como se viu, é de 01 hora diária, pagos conforme os demonstrativos apresentados, fato que não foi objeto de impugnação. A prova testemunhal emprestada dos autos 00733/2014.023 (TRT) demonstrou variação dos períodos de itinerário, tanto em razão dos diferentes pontos de partida e retorno quanto em razão dos diversos locais de trabalho possíveis, não sendo capaz, portanto, de demonstrar que o tempo médio era, de fato, aquele afirmado pela inicial. Ainda, é fato notório e de conhecimento deste Juízo, em face das inúmeras ações promovidas contra a parte ré, a existência de várias unidades de trabalho com equipes em praticamente todas as cidades da região. Assim, não seria razoável a utilização de equipes em cidades ou regiões muito distantes já que nessas mesmas regiões, ditas distantes, haveria equipes próprias que poderiam, a um custo muito menor, atender às necessidades da parte ré. Por isso, tem-se que a média estabelecida em convenção representa algo próximo da realidade e, por vezes, mais vantajoso ao trabalhador, já que se admite a existência de trabalho em regiões muito próximas, com trajetos diários menores do que aquele fixado na norma coletiva. Ademais, muitos trechos são atendidos por transporte público regular, não podendo ser considerados como de difícil acesso. Por outro lado, ainda que se admita o trajeto em tempo superior, não se pode reconhecer o fato de forma absoluta, vez que é flagrante a dificuldade de estabelecimento de uma média, pois os trabalhadores da empresa ré não tinham, no caso, um percurso único, sendo difícil a mensuração em termos exatos." (ID 60d6d92 - pp. 9/10)
O MM. Juízo de primeiro grau tem competência para declarar nulidade incidental de cláusula de instrumento normativo, conforme entendimento sedimentado no E. TST:
"INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VARA DO TRABALHO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Compete à Vara do Trabalho, e não ao Tribunal Regional do Trabalho, julgar a reclamação trabalhista proposta por empregado em face de seu empregador, na qual se propugna a declaração incidental de invalidade de cláusula de norma coletiva dispondo sobre o regime de trabalho a ser aplicado e consequente condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional da hora de repouso e alimentação, nos termos da Lei nº 8.984 /95 e da jurisprudência pacífica da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece, nesse particular." (TST-RR-341000-64.2007.5.09.0654. Rel. Ministro Walmir Oliveira da Costa. 1ª Turma. Data de publicação: 09/08/2013 - destacou-se) Improcede o pedido de suspensão do feito formulado pela Ré. Não obstante afirme que a questão afeta à natureza indenizatória das horas itinerantes está sobrestada no E. TST, em face do recurso de revista interposto nos autos de nº 205900.57.2007.5.09.0325, a Recorrente não faz qualquer prova de sua alegação, já que não junta qualquer documento que comprove a interposição de recurso de revista nos citados autos.
A liberdade de negociação conferida aos sindicatos obreiros e patronais permite que se faça acordo sobre as condições de trabalho. As cláusulas do acordo válido integram os contratos individuais de trabalho, sendo lei entre as partes, devendo ser respeitadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Contudo, a validade desses instrumentos coletivos não pode ser referendada em qualquer circunstância, sob pena de tornar as condições de trabalho precárias, aviltando a dignidade da pessoa humana, em afronta ao arcabouço principiológico constitucional (art. 1º, III; 3º, III; 170, caput e inc. VIII).
É certo que o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal elasteceu o âmbito de atuação dos sindicatos nas negociações das condições de trabalho da categoria que representa.
No entanto, isto não implica dizer que no conteúdo das convenções ou acordos coletivos se possa tolerar a inserção de cláusulas que consubstanciam autêntica renúncia a direitos reconhecidos em lei, porquanto não se está, no caso, diante de verdadeira negociação coletiva, mas de submissão aos interesses de uma das partes contratantes, com flagrante prejuízo à outra. Nesse sentido, dispõe a Súmula 25 deste E. Regional:
"HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do §3º do art. 58 da CLT." No caso, a título de exemplo, o ACT 2013/2014 fixou em 1 hora o tempo itinerante diariamente gasto pelos trabalhadores rurais, consoante sua cláusula 42ª, abaixo transcrita:
"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORAS "IN ITINERE" - A empresa transportará em veículos próprios ou contratados de terceiros os seus empregados para o local de trabalho e na volta até o local de costume, porque o mesmo é condição para a realização dos serviços, ficando estipulado que: a) Aos trabalhadores braçais do plantio, do corte e da capina de cana-de-açúcar, que anotam na lavoura o início e término da jornada de trabalho em cartões-ponto ou coletores, que se deslocam do ponto de embarque diretamente para as lavouras, independentemente de haver transporte público ou ser o local de trabalho de fácil acesso, as partes suscitantes fixam o tempo médio dispendido no transporte em 01:00 (uma) hora por dia trabalhado, que deverá ser pago sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária." (ID c1122bb - p. 13). O entendimento desta C. 5ª Turma é no sentido de que os instrumentos normativos que estabelecem a duração média da jornada in itinere devem ser observados, desde que guardem proporcionalidade e razoabilidade com a situação vivida pelos trabalhadores, observadas as distâncias e os reais tempos despendidos. Adota-se integralmente o entendimento da SDI-1 do E. TST, que fixou como critério objetivo para aferição da razoabilidade em casos como o dos autos a possibilidade de redução em até 50% do tempo do deslocamento pela cláusula normativa. Nesse sentido, a seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. PREFIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A validade da norma coletiva que prefixa a quantidade das horas in itinere condiciona-se à satisfação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a evitar a flagrante discrepância entre as horas in itinere efetivamente despendidas e a quantidade de horas prefixada mediante negociação coletiva. Segundo critério consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, carece de razoabilidade a prefixação de um tempo médio de percurso inferior à metade (50%) do tempo real. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência assente do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 122-60.2014.5.03.0148, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/05/2015, 4ª Turma, Data de publicação: DEJT 22/05/2015) No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 39, deste E. Regional:
"HORAS IN ITINERE FIXADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Considera-se válida a disposição prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece o pagamento de número fixo de horas in itinere, desde que o tempo previsto na cláusula normativa corresponda a, no mínimo, 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Exemplificativamente, se a norma coletiva fixa 1 hora diária in itinere, considera-se válida desde que o tempo efetivamente despendido pelo empregado no trajeto não exceda 2 horas diárias. (ex-Tese Jurídica Prevalecente 3)" As partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos RTOrd 00733-2014-023, em vista da semelhança das condições laborais, mesmo tratando-se de localidades distintas.
A testemunha Liula Marcelino Rosa informou que: "1- trabalhou o(a) depoente para a ré de 15/06/2010 a 05/12/2011 e de 25/04/2012 a 05/02/2014; 2- tomava o ônibus no ponto às 05h00min e à tarde era deixada no ponto às 18h00min, explica que o seu ponto era o último no final do dia e o primeiro no início do dia; 3- atendiam as roças que ficavam depois de Rondon, nunca antes de Rondon; 4- no geral começavam a trabalhar ás 07h00min e paravam às 15h20min, com 1h de intervalo para a refeição e, no segundo contrato com a ré, começou a ter 10min para tomar café (soro)" (ID add7dc4 - p. 2 - destacou-se). A testemunha Marilza de Paula Silva disse que: "1- trabalha o(a) depoente para a ré desde janeiro/2009, sempre como apontadora de serviços; 2- reside em Guaporema; 3- a depoente não viaja com os trabalhadores no mesmo ônibus, mas é levada pela empresa até o local em que os trabalhadores vão atuar; 4- os trabalhadores de Alto Paraná atendiam a região de Paranavaí, Paraíso do Norte, Mirador, Nordestina; 5- na região de Rondon as roças são atendidas pelo pessoal de Cidade Gaúcha, Nova Olimpia, Rondon, Guaporema" (ID add7dc4 - pp. 2/3 - destacou-se) Esta C. 5ª Turma já apreciou a prova emprestada ora utilizada, em caso semelhante, nos autos RO-00734-2014-023-09-0-7, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 1º/07/2016, no qual concluiu-se que o tempo de deslocamento diário da trabalhadora era de 3 horas diárias. Frisa-se que a situação em análise nos presentes autos se amolda àquela tratada no referido precedente, visto que a Autora também reside no município de Alto Paraná - PR (ID 95d4423). Pede-se vênia para citar e adotar como razões de decidir a seguinte fundamentação:
"Considerando que do depoimento da testemunha obreira extrai-se que pegava o ônibus antes que a reclamante, que morava em Alto Paraná, e descia depois da autora, e que o ônibus passava em Alto Paraná às 05h30 para pegar o pessoal e às 17h30 para devolvê-lo, e que o trabalho iniciava às 07h00, e ante ao fato de que a testemunha arrolada pela parte ré declarou que: "... não viaja com os trabalhadores no mesmo ônibus, mas é levada pela empresa até o local em que os trabalhadores vão atuar", fixo como tempo médio de trajeto de ida e volta, 3 horas diárias." Assim, demonstrado que o tempo itinerante gasto pela Autora era três vezes superior àquele fixado por norma coletiva, reputando-se inválida a cláusula também em seu aspecto quantitativo. O percurso demandava 3 horas (1h30 na ida e 1h30 na volta), tempo irrazoavelmente superior a 1 hora/ dia fixada como média nos instrumentos coletivos, inexistindo proporcionalidade, nos termos da Súmula 39 do TRT9, acima citada.
O tempo despendido no transporte do trabalhador rural, de sua residência até o local de prestação de serviço, e retorno, deve ser computado na jornada e pago como extra, quando representar acréscimo à jornada legal, a teor do entendimento contido nos itens I e V, da Súmula 90, do E. TST.
1 Considerando que a r. sentença determinou a integração de 1 hora itinerantes à jornada da Autora e, como demonstrado, que a prova oral corroborou o tempo de 3 horas / dia de deslocamento, carece de reparos no particular.
Reforma-se parcialmente a r. sentença para ampliar o tempo médio de trajeto e determinar a integração de 3 horas a título de horas in itinere à jornada da Autora, mantidos os demais parâmetros de condenação já fixados na origem para a espécie." (fls. 579/584 - destaques no original)
"Devolução de descontos - contribuição confederativa e assistencial A Ré alega que as contribuições confederativa e assistencial estão previstas nos ACT, o que torna a seu desconto lei entre as partes do contrato de trabalho. Assevera que a Autora autorizou os descontos das contribuições, por meio de sua assinatura nos recibos de pagamento de salário, e que em nenhum momento da contratualidade a trabalhadora apresentou oposição aos descontos, merecendo reforma a r. sentença que determinou a devolução das contribuições em discussão.
Analisa-se. O MM. Juízo a quo condenou a Ré ao ressarcimento dos valores descontados da Autora a título de contribuição confederativa e assistencial, por considerar indevido o desconto de trabalhador não associado às entidades sindicais, com aplicação da Súmula 666 do E. STF e da OJ 17 da SDC do E. TST: "[...], considerando o período contratual aqui apreciado, observa-se, nos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos, descontos de verbas destinadas a sindicato, a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. Contudo, não há nos autos qualquer autorização expressa da parte autora ou comprovação de sua filiação à entidade sindical. Logo, os descontos foram feitos à revelia da liberdade sindical (artigos 5º, XX, e 8º, V, da CRFB) e em patente ofensa à regra estampada no art. 462,caput, da CLT. Pelas razões expostas, condena-se a parte ré à devolução de todos os valores descontados na folha de pagamento da parte autora a titulo de contribuições confederativa e assistencial.
Contudo, não há base legal para devolução na forma dobrada, como requerido." (ID 183f72d) As contribuições confederativa e assistencial, fixadas em estatuto, são exigíveis apenas dos filiados ao sindicato correspondente (Súmula Vinculante 40). Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (arts. 5º, XX e 8º, V, da CF). O trabalhador não filiado não pode sofrer qualquer desconto em seu salário, salvo o pertinente à contribuição sindical instituída por lei (arts. 578 a 582, CLT), sob pena de afronta à intangibilidade salarial preconizada no art. 462 da CLT.
Segundo Precedente Normativo 119 do E. TST, cláusula normativa que estipula contribuição em favor de entidade sindical de trabalhadores não sindicalizados é ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização:
"CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." (destacou-se) Em face da Súmula Vinculante 40, esta C. 5ª Turma consolidou entendimento no sentido de que os descontos a título de contribuição confederativa ou assistencial somente serão válidos, caso preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) autorização em instrumentos normativos; b) contribuições dirigidas e aplicadas somente aos associados ao sindicato; c) direito de oposição aos associados, garantido por instrumento normativo, cabendo ao empregador o ônus de provar a sindicalização.
Incontroversos os descontos efetuados pela Ré a título de contribuições confederativas e assistenciais da Autora, com base nas cláusulas 48ª e 49ª do ACT 2013/2014 (ID 155f5b2), a título de exemplo, que possuem as seguintes redações:
"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Fica instituída uma Contribuição Assistencial no valor de uma (1) diária, por empregado, filiado ou não ao sindicato, por ocasião do primeiro pagamento dos salários, após o registro do presente Acordo Coletivo junto à Delegacia Regional do Trabalho, em favor da Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, onde residir o empregado. Salvo se houver oposição do empregado formalizado pelo mesmo junto a entidade Sindical a que pertencer o empregado até 10(dez) dias antes do pagamento, sem efeito retroativo." "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o Inciso IV, do Artigo 8o. da Constituição Federal, de 2% (dois) por cento mensal, limitado a R$ 38,00 (trinta e oito reais) que deverá incidir sobre a remuneração bruta do trabalhador, excluída sobre férias e 13º salário, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados filiados ou não ao Sindicato, em favor da entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais onde residir o empregado, que deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês no Banco a ser indicado pelo sindicato. Salvo se houver oposição do empregado formalizado pelo mesmo junto a entidade Sindical a que pertencer o empregado, sem efeito retroativo." Todavia, ainda que se verifique a autorização em instrumento coletivo e a previsão de do direito de oposição do trabalhador, não se vislumbra nos autos comprovação da condição de sindicalizada da Autora, ônus que competia à Ré. Não há nos autos recibos de pagamento de salário assinados pela Autora, apenas foram apresentados relatórios analíticos de demonstrativo de pagamento, sem qualquer rubrica da trabalhador. Ademais, tais documentos servem apenas como meio de prova dos valores pagos e descontados à Autora, não suprindo a necessidade de prova de sua filiação ao ente sindical. Assim, é devida a condenação da Ré na devolução dos descontos realizados a título de contribuições confederativa e assistencial, pois foi a empregadora a responsável direto por realizar tais descontos de forma irregular. Ante o exposto, mantém-se a r. sentença." (fls. 591/592 - destaques no original)
Opostos embargos de declaração, eis o teor do acórdão regional, in verbis:
"Horas in itinere A Embargante requer que sejam fixadas na decisão as concessões benéficas concedidas aos trabalhadores por meio de norma coletiva. Sustenta que a questão relativa às horas in itinere já foi solucionada pelo E. STF no RE 895.759. Afirma que, em situação análoga, o E. STF entendeu que a invalidação de norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere está em desacordo com o RE 590.415.
Não houve omissão. O v. acórdão embargado de ID 16ce4cc se manifestou fundamentadamente sobre todos os pontos devolvidos à apreciação deste Juízo ad quem por meio do recurso ordinário interposto (ID 557644b). A pretensão da Embargada para que sejam fixadas na decisão as concessões benéficas aos trabalhadores estabelecidas em norma coletiva é inovatória e não merece ser conhecida.
Inclusive, não houve discussão nos autos sobre as decisões do E. STF apenas trazidas à apreciação do juízo, pela primeira vez, em sede de embargos declaratórios. À luz da Súmula 297, II, E. TST, "Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão" - grifou-se. Assim, verifica-se que as alegações ora levantadas pela Ré são estranhas ao caso vertente. Oportuno reiterar que os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas elencadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Sem que se verifique no v. acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a negativa de provimento se impõe. Eventual inconformismo da Embargante com o conteúdo da decisão deve ser manejado por meio de recurso próprio.
Rejeita-se. Devolução de descontos A Embargante requer manifestação desta C. 5ª Turma sobre a devolução de descontos efetuados a título de contribuição confederativa, mesmo considerando que referido desconto foi plenamente regulado por norma coletiva, à luz dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e 611, § 1º, da CLT.
Não houve omissão. O v. acórdão embargado adotou tese explícita em relação à matéria questionada pela Embargante, consignando expressamente o entendimento desta C. 5ª Turma quanto à cobrança de contribuição confederativa de trabalhador não filiado. Constou no julgado:
"A contribuição confederativa, fixada em estatuto, é exigível apenas dos filiados ao sindicato correspondente (Súmula vinculante 40). Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (arts. 5º, XX e 8º, V, da CF). O trabalhador não filiado não pode sofrer qualquer desconto em seu salário, salvo o pertinente à contribuição sindical instituída por lei (arts. 578 a 582, CLT), sob pena de afronta à intangibilidade salarial preconizada no art. 462 da CLT. Segundo Precedente Normativo 119 do E. TST, cláusula normativa que estipula contribuição em favor de entidade sindical de trabalhadores não sindicalizados é ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização: [...]. Em face da Súmula Vinculante 40, esta C. 5ª Turma consolidou entendimento no sentido de que os descontos a título de contribuição confederativa somente serão válidos, caso preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) autorização em instrumentos normativos; b) contribuições dirigidas e aplicadas somente aos associados ao sindicato; c) direito de oposição aos associados, garantido por instrumento normativo, cabendo ao empregador o ônus de provar a sindicalização." (ID 16ce4cc - grifo nosso)
Destaca-se que, apesar de constar na redação da cláusula normativa que estabeleceu as contribuições confederativas (e.g. ACT 2013/2014 - cláusula vigésima segunda) que: "Fica ressalvado ao empregado o direito de se opor ao desconto acima referido, em conformidade com a Assembléia Geral da categoria, mediante documento por escrito" (ID 155f5b2), não ficou comprovado nos autos a condição de sindicalizado da Autora, ônus que competia à Ré, ora Embargante. A decisão embargada ilustra manifestação sobre questão de direito, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivos de lei para que se entenda a matéria como prequestionada (OJ 118 SDI-1 do E. TST). Por outro lado, se a alegada violação surgiu no julgado embargado, não é exigível o prequestionamento para que esteja possibilitado o recurso de revista, sendo, pois, descabidos os embargos de declaração para tal finalidade (OJ 119 SDI-1 do E. TST).
Rejeita-se." (fls. 608/609 - destaques no original)
Na hipótese dos autos não há falar em negativa da prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Regional não teria se manifestado acerca questões apontadas.
Ora, consoante se verifica, o Regional, no tocante à primeira questão suscitada, assentou ter se manifestado fundamentadamente sobre todos os pontos devolvidos à apreciação daquele Juízo por meio do recurso ordinário interposto. Nesse sentido, consignou que a pretensão da embargante para que sejam fixadas na decisão as concessões benéficas aos trabalhadores estabelecidas em norma coletiva é inovatória e não merece ser conhecida, salientando, inclusive, que não houve discussão nos autos sobre as decisões do STF, apensas trazidas à apreciação do juízo, pela primeira vez, em sede de embargos declaratórios (fl. 608).
Assinalou, ademais, que, à luz da Súmula n° 297, II, do TST, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão, razão pela qual registrou que as alegações levantadas pela reclamada são estranhas ao caso vertente (fl. 608).
Por outro lado, quanto à questão correlata à devolução de descontos efetuados a título de contribuição confederativa, assentou o Regional que o acórdão embargado adotou tese explícita em relação à matéria, consignando expressamente o entendimento daquela Turma quanto à cobrança de contribuição confederativa de trabalhador não filiado.
Nesse passo, registrou ter constado do julgado: "A contribuição confederativa, fixada em estatuto, é exigível apenas dos filiados ao sindicato correspondente (Súmula vinculante 40). Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (arts. 5º, XX e 8º, V, da CF). O trabalhador não filiado não pode sofrer qualquer desconto em seu salário, salvo o pertinente à contribuição sindical instituída por lei (arts. 578 a 582, CLT), sob pena de afronta à intangibilidade salarial preconizada no art. 462 da CLT. Segundo Precedente Normativo 119 do E. TST, cláusula normativa que estipula contribuição em favor de entidade sindical de trabalhadores não sindicalizados é ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização: [...]. Em face da Súmula Vinculante 40, esta C. 5ª Turma consolidou entendimento no sentido de que os descontos a título de contribuição confederativa somente serão válidos, caso preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) autorização em instrumentos normativos; b) contribuições dirigidas e aplicadas somente aos associados ao sindicato; c) direito de oposição aos associados, garantido por instrumento normativo, cabendo ao empregador o ônus de provar a sindicalização". Nessa esteira, destacou que "apesar de constar na redação da cláusula normativa que estabeleceu as contribuições confederativas (e.g. ACT 2013/2014 - cláusula vigésima segunda) que: 'Fica ressalvado ao empregado o direito de se opor ao desconto acima referido, em conformidade com a Assembleia Geral da categoria, mediante documento por escrito' (ID 155f5b2), não ficou comprovado nos autos a condição de sindicalizada da Autora, ônus que competia à Ré, ora Embargante" (fl. 609). Asseverou, assim, que a decisão embargada ilustra manifestação sobre questão de direito, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivos de lei para que se entenda a matéria como prequestionada (OJ 118 SDI-1 do TST).
Logo, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, na medida em que houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional.
Registra-se, por conveniente, que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no Tema 339, de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Intactos, pois, os dispositivos legais e constitucional apontados.
Nesse passo, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
O Tribunal a quo, no tocante ao tema, assim decidiu:
"Recurso da Ré Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. Adicional de insalubridade A Ré alega que a medição da insalubridade no local de prestação de serviço teve como resultado um índice inferior ao limite de tolerância previsto na NR-15 do MTE, conforme laudo pericial elaborado a pedido do juízo, mas que, ainda assim, a r. sentença foi no sentido de que a Autora tem direito ao adicional de insalubridade, pela exposição ao agente calor, por mero entendimento subjetivo. Aduz que, conforme a CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á por meio de perícia, o que não deixa margem para deferimento do respectivo adicional por interpretação subjetiva do magistrado. Acrescenta que a Autora recebia todos os equipamentos de proteção individual necessários para o desenvolvimento da função, o que neutralizava o agente insalubre, o que afasta a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Requer a reforma da r. sentença para exclusão do adicional de insalubridade e seus reflexos, de acordo com a conclusão do laudo pericial utilizado como prova emprestada. Sucessivamente, requer que a parcela seja calculada em grau mínimo, com base no salário mínimo, e que a condenação seja limitada aos períodos mais quentes do ano (novembro a fevereiro), uma vez que é notório que a temperatura e variável, não sendo razoável o entendimento de que a Autora sempre esteve exposta à temperatura acima do tolerado.
Analisa-se. Constou na r. sentença:
"Conforme o laudo, a prova pericial constatou a existência de insalubridade pelo agente calor, porém a análise considerou dois pontos de análise distintos, cabendo ao Juízo interpretar qual será a posição aplicável ao caso. Na primeira situação, a experta considerou a temperatura média compensada, o que quer dizer que, nos meses de primavera e verão, a temperatura diária fica superior a 25ºC na maior parte dos dias, ao passo que nos demais meses, podem ocorrer variações diárias fazendo com que a temperatura média fique aquém do limite de 25ºC. Contudo, para um segundo ponto de análise, a experta considerou apenas a temperatura máxima, dia a dia, extraindo uma média comparativa entre os dias do ano e não entre as fases do dia. Nesta segunda avaliação, obteve-se o resultado superior a 25ºC em todos os dias do ano. É notório que o trabalho a céu aberto envolve situações variáveis quanto ao clima, não se podendo considerar, para fins de decisão, apenas o momento da medição de temperatura no ato da perícia. Por isso, salutar a análise feita pela perita, pois foram consideradas as medições diárias feitas pelos órgãos meteorológicos estatais. Por meio das mencionadas medições constatou-se que, pela temperatura máxima de cada dia, a parte autora esteve exposta ao agente insalutífero em todos os dias da contratação, já que não se pode determinar em que horas de cada dia houve o pico de temperatura. Por outro lado, embora não seja possível estabelecer, com certeza, em qual momento do dia se deu a temperatura máxima, é notório que, considerando o tipo de trabalho da parte autora, tal pico ocorreu durante a jornada de trabalho. Assim, entende-se que não seria razoável considerar a média compensada para aferição da insalubridade porquanto, das horas do dia, as mais quentes, entre as 10 horas e 15 horas, quando há maior incidência de raios solares, dada a posição natural do sol, estão inseridas na jornada de trabalho da parte autora. Vale observar que o trabalho eventual em condições insalubres não faz nascer o direito ao adicional respectivo. Contudo, se o trabalho é desempenhado em situações de intermitência de exposição aos agentes de insalubridade, com interregnos descontínuos, mas diários, há o direito à percepção do adicional, nos termos do entendimento da S. 47 do TST. Logo, pela segunda consideração da experta, com base na temperatura máxima diária, tem-se a conclusão de que houve exposição da parte autora a agente insalubre durante todos os dias do período contratual sob análise. Embora impugnada pela parte ré, a conclusão pericial não pode ser desconsiderada, dada a ausência de elementos outros que possam fundamentar decisão contrária ou desconsideração do estudo realizado. Consequentemente, acolhe-se a pretensão da parte autora para reconhecer o agente insalubre em grau médio e condenar a parte ré a pagar, durante todo o período sob análise, adicional de insalubridade de 20% sobre o mínimo legal. Quanto à base de cômputo, respeita-se o entendimento vinculante do STF, que acabou por tornar suspensos os efeitos da S. 228 do TST. Não há apontamento de regra distinta nos instrumentos normativos anexados. O pagamento da parcela é reconhecidamente habitual, sendo devido o adicional e seus reflexos (Súmulas 139 e 264 do TST). Não há reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o adicional de insalubridade é verba mensal (OJ 103 da SDI-I do TST). Acolhe-se." (ID 183f72d - destacou-se) De acordo com o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 do MTE, o IBUTG para trabalhos com taxa de metabolismo pesado é considerado limitante quanto ao tempo de exposição ao calor a partir de valores acima de 25.
As partes convencionaram pela utilização do laudo pericial de insalubridade produzido nos autos RTOrd 10284-02.2015.5.09.0023, a título de prova emprestada (ID add7dc4), tendo em vista a identidade de matéria, que foi juntada pela parte autora (ID 0e32345). A prova técnica, elaborada pela engenheira civil e engenheira de segurança do trabalho, Sra. Sylvia Helena Felippe Arcoverde Abbott, possui os seguintes esclarecimentos e conclusões acerca do ambiente de trabalho do cortador de cana-de-açúcar e da exposição ao agente físico calor:
"Foi verificado no ato pericial o índice de calor no local de trabalho do Reclamante (trabalho a céu aberto). O trabalho foi considerado contínuo e a atividade pesada, conforme sombreados nos Quadros 1 e 3. O resultado da medição do agente calor no local foi de 24,5 IBUTG, valor esse inferior porém quase igual ao limite de tolerância de 25 IBTUG. Essa medição foi realizada às 10hs25min, depois que o termômetro ficou estabilizado no ambiente por meio hora. Também o equipamento oferece a leitura da temperatura bulbo úmido natural, temperatura de bulbo seco e a temperatura de globo onde, através da fórmula contida no Anexo 3 para ambientes externos com carga solar podemos obter: IBTUG = 0,7 tbn+0,1 tbs+0,2 tg. Onde: [...]. Aplicado esses valores na fórmula obtivemos o valor da medição de 23,65 IBTUG, valor inferior porém quase chegando ao limite de tolerância de 25 IBTUG. Confirmando assim a medição calculada de forma direta proveniente do medidor de estresse térmico. A variação ocorre por ser fonte de calor natural." Entretanto, conforme os esclarecimentos prestados pela perita judicial:
"[...] analisando as fórmulas encontradas no Anexo 3 da NR-15, notamos que as mesmas não levam em consideração as variáveis ambientais que influenciam no conforto térmico, tais como: a vestimenta de trabalho utilizada, fornecimento de soro reidratante, fatores pessoais (de saúde, psicologia, sociologia, etc), roupas, temperatura radiante média, índice PMV que estima o valor médio de votos de um grupo de pessoas na escala de sensação térmica, índice PPD que é a porcentagem de pessoas insatisfeitas com o conforto térmico do ambiente e compará-los aos valores recomendados pela norma ISSO 7730. Em função de tudo isso, entramos em um aspecto controverso, onde muitos 'experts' entendem que o índice (IBTUG - do Anexo 3 da NR-15), somente deve ser aplicado para exposição a fontes artificiais. Pois, sem ter todas essas variáveis aplicadas, a análise da insalubridade pelo calor, nas atividades a céu aberto, fica de difícil caracterização. De acordo com a FUNDACENTRO (única entidade governamental do Brasil que atua em pesquisa científica e tecnológica relacionada à segurança e saúde dos trabalhadores), a exposição a ambientes quentes combinada com a alta produção interna de calor devido à execução de tarefas que exigem esforço físico leva ao corpo à necessidade de uma rápida perda de calor, a fim de preservar o seu equilíbrio térmico. A céu aberto, a maioria dos trabalhadores precisa utilizar vestimentas que cobrem quase todo o corpo, o que dificulta a perda de calor. Devido a isso, desenvolveu tecnologia e produziu um software para monitorar em todo o país a exposição ao calor dos trabalhadores rurais utilizando dados provenientes das estações meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, porém, esse software não está disponível ainda para a nossa região. Neste sistema de monitoramento, os usuários podem obter os seguintes dados: valor do IBTUG estimado das 10:00h às 16:00h do dia e local pesquisado, a taxa metabólica média dos trabalhadores, informações sobre as medidas de prevenção e controle, entre elas, o critério de trabalho / descanso."
Assim, considerando o período de abrangência da ação judicial de onde se emprestou a prova (de 19/11/2013 a 15/01/2015), bem como considerando a média climatológica obtida pelos dados diários de temperatura fornecidos pelo INMET da estação meteorológica de Maringá-PR, por ser mais próxima do local de prestação de serviço analisado (Rondon-PR), concluiu a perita que:
"Analisando a medição obtida, considerações, dados diários da temperatura média compensada e temperatura máxima diária do INMET, podemos concluir que: 1) Considerando a temperatura média compensada diária - INMET:
6 As atividades do Reclamante são consideradas insalubres em grau médio (20%), nos meses onde a temperatura é considerada elevada (de setembro a março), em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Nos demais meses do ano a insalubridade não é caracterizada nas atividades do Reclamante. 2) Considerando a temperatura máxima diária - INMET:
As atividades do Reclamante são consideradas insalubres em grau médio (20%), em todo período laboral, em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE." Portanto, o laudo pericial possui duas conclusões. A primeira no sentido de que, considerando a análise de acordo com a temperatura média compensada diária, as atividades do trabalhador rural na lavoura de cana são consideradas insalubres em grau médio (20%), pelo agente físico calor, nos meses onde a temperatura é considerada elevada (de setembro a março), em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A segunda conclusão, considerando a análise de acordo com a temperatura máxima diária, as atividades são consideradas insalubres também em grau médio (20%), pelo agente físico calor, em todo o período laboral, em conformidade com a mesma norma regulamentar já mencionada. Os gráficos de dados diários de temperatura fornecidos pelo INMET, colacionados ao laudo pericial, indicam temperatura média diária superior ao limite de 25ºC em todos os meses dos anos de 2013, 2014 e 2015, acima, portanto, do limite estabelecido no Anexo 3 da NR-15 do MTE. Tais dados considerados no laudo pericial corroboram o posicionamento de que a dissipação do calor é dificultada pela própria plantação canavieira, elevando, assim, as temperaturas, sendo que as roupas utilizadas pelos trabalhadores, embora os protejam de possíveis acidentes, também, reduzem a ventilação, contribuindo na intensificação do calor.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional em grau mínimo, médio ou máximo (art. 192 da CLT). Preceito aplicável ao trabalhador rural (caput do art. 7º da CF). No caso de calor excessivo, o adicional é devido independentemente de o labor se realizar ao ar livre ou sob céu aberto. Tal entendimento encontra-se em consonância com a redação do item II da OJ 173 da SDI-1 do E. TST:
"II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE."
Ressalta-se que o enunciado em tela apenas interpreta o Anexo 3 da NR-15, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade pela exposição do trabalhador ao calor acima dos limites de tolerância, não havendo falar em violação do art. 192 da CLT ou ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Não se olvide que o laudo pericial de insalubridade (prova emprestada) apresenta duas opções quanto à incidência do agente insalubre durante o ano, de acordo com a temperatura compensada diária (média ou máxima). Não obstante, reputa-se razoável e adequada a conclusão constante na r. sentença que adotou a temperatura máxima compensada diária extraída das medições efetuadas pelo INMET, no sentido de que: "embora não seja possível estabelecer, com certeza, em qual momento do dia se deu a temperatura máxima, é notório que, considerando o tipo de trabalho da parte autora, tal pico ocorreu durante a jornada de trabalho" e que: "entende-se que não seria razoável considerar a média compensada para aferição da insalubridade porquanto, das hors do dia, as mais quentes, entre as 10 horas e 15 horas, quando há maior incidência de raios solares, dada a posição natural do sol, estão inseridas na jornada de trabalho da parte autora" (ID 183f72d - destacou-se). Por conseguinte, não há falar em limitação da condenação ao meses do ano compreendidos entre novembro e fevereiro. Quanto ao fornecimento e uso de EPI's (boné - touca; óculos de proteção com tela, mangote blusão, luva de proteção, perneira, botina de segurança, etc), comprovados nos autos da prova emprestada às fls. 194/199, como informado pela perita, não se pode desconsiderar o fato de que a atividade desenvolvida pelo trabalhador rural em plantações canavieiras, importa em relativo nível de penosidade, envolvendo o uso de roupas naturalmente quentes, protetores nas pernas, ferramentas pesadas, esforço físico e exposição à poeira e fuligem. Tais elementos, por evidência, não neutralizam a sensação térmica de calos; ao contrário a agravam.
A Ré carece de interesse recursal quanto ao pedido sucessivo para que o adicional de insalubridade tenha como base o salário mínimo, visto que já determinado na r. sentença.
Quanto ao pedido sucessivo de redução para o grau mínimo de insalubridade (10%), não há nos autos qualquer elemento de prova indicado tal possibilidade. Rejeita-se.
Ante o exposto, mantém-se a r. sentença que reconheceu o agente insalubre calor, em grau médio (20%) a incidir sobre o mínimo legal, e que condenou a Ré ao pagamento do respectivo adicional durante todo o período contratual sob análise." (fls. 586/590 - destaques no original)
A reclamada, às fls. 631/635, insurge-se contra a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, alega que não há norma legal a amparar o deferimento do adicional de insalubridade com fundamento na exposição à luz solar, uma vez que as alterações climáticas não são passíveis de gerarem insalubridade, o que afronta os arts. 5º, II, da CF e 192 da CLT. Argumenta ser de conhecimento público e notório que, no inverno, as temperaturas no Paraná caem bastante, razão pela qual a condenação deve ser limitada aos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro. Ampara a revista em violação dos arts. 5º, II, da CF; 192 da CLT; em contrariedade à OJ n° 173, I, da SDI-1/TST; e em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Ab initio, registre-se que a aferição da alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF, o qual trata genericamente do princípio da legalidade, demandaria a incursão prévia na legislação infraconstitucional que regula a matéria, inviabilizando o conhecimento do recurso pelo permissivo da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu o agente insalubre, em grau médio, condenando a reclamada ao pagamento do respectivo adicional durante todo o período contratual, consignou, inicialmente, que, de acordo com o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 do MTE, o IBUTG para trabalhos com taxa de metabolismo pesado é considerado limitante quanto ao tempo de exposição ao calor a partir de valores acima de 25 (fl. 587).
Nesse sentido, registrou que os "gráficos de dados diários de temperatura fornecidos pelo INMET, colacionados ao laudo pericial, indicam temperatura média diária superior ao limite de 25ºC em todos os meses dos anos de 2013, 2014 e 2015, acima, portanto, do limite estabelecido no Anexo 3 da NR-15 do MTE", dados esses que corroboram o posicionamento de que a dissipação do calor é dificultada pela própria plantação canavieira, elevando, assim, as temperaturas, sendo que as roupas utilizadas pelos trabalhadores, embora os protejam de possíveis acidentes, também reduzem a ventilação, contribuindo na intensificação do calor (fl. 589). Assentou, assim, que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional em grau mínimo, médio ou máximo (art. 192 da CLT), preceito aplicável ao trabalhador rural, nos termos Orientação Jurisprudencial n° 173 da SDI-1/TST.
Nesse contexto, constatado o enquadramento da atividade insalubre no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a decisão recorrida revela-se irrepreensível, pois está em harmonia com o entendimento consubstanciado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
[...]
II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE."
A corroborar, citam-se os seguintes julgados desta Oitava Turma, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu, com base no laudo pericial judicial produzido em juízo, que a reclamante esteve exposta a calor acima do limite de tolerância, fazendo jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%), consignando que a relação oficial citada na Súmula nº 448, I, do TST refere-se às NRs expedidas pelo MTE. Diante do contexto delineado, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a OJ nº 173, II, da SDI-1/TST. Precedentes desta Corte. Incólume, pois, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e ausente contrariedade à Súmula nº 448, I, deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000994-64.2023.5.11.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025).
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO ACÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1. Dessa forma, segundo o teor da supramencionada Orientação Jurisprudencial, o adicional de insalubridade é indevido pelo exercício de atividade a céu aberto por ausência de previsão legal. Será devido apenas quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal consignou, com base no laudo pericial produzido nos autos, que a reclamante laborava com exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Foi registrada a constatação pela perícia de temperatura de 28,93º C, ou seja, acima do limite de tolerância para o calor, cujo limite é de 25º C para 8 horas de trabalho, conforme preceitua o Anexo 3 da NR-15. 3. A Corte asseverou ainda que a classificação do labor como insalubre, em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância encontra amparo no Anexo nº 3 da NR15 do Ministério do Trabalho, e no entendimento firmado na OJ 173, II, da SBDI-1. 4. Óbice no artigo896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10933-56.2017.5.15.0143, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2024)
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse passo, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL.
O tema foi transcrito na análise do tema correlato à "Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional". Às fls. 636/638, a reclamada afirma que o acórdão regional negou eficácia à norma coletiva, divergindo da jurisprudência que entende ser lícita a cobrança das contribuições assistenciais e confederativa de todos os integrantes da categoria do sindicato profissional nos termos da convenção coletiva de trabalho. Argumenta que, existindo previsão no acordo ou convenção coletiva para o desconto da contribuição confederativa, a sua realização é obrigatória tanto para o empregado associado como para o não associado. Fundamenta a revista em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF; 611 da CLT; e em dissenso jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se verifica, a Corte a quo, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao ressarcimento dos valores descontados da reclamante a título de contribuição confederativa e assistencial, por considerar indevido o desconto de trabalhador não associado às entidades sindicais, com base na Súmula n° 666 do STF e da Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC, assentou que as "contribuições confederativa e assistencial, fixadas em estatuto, são exigíveis apenas dos filiados ao sindicato correspondente (Súmula Vinculante 40)" (fl. 591). Nesse sentido, registrou que "Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (arts. 5º, XX e 8º, V, da CF)", não podendo o trabalhador não filiado sofrer qualquer desconto em seu salário, salvo o pertinente à contribuição sindical instituída por lei (arts. 578 a 582, CLT), sob pena de afronta à intangibilidade salarial preconizada no art. 462 da CLT (fl. 591). Ressaltou, ademais, que, nos termos do Precedente Normativo n° 119 do TST, cláusula normativa que estipula contribuição em favor de entidade sindical de trabalhadores não sindicalizados é ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização (fl. 591).
Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 17 e o Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST consubstanciam o entendimento desta Corte Superior de que a imposição da cobrança de contribuição - ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores - a empregados não sindicalizados viola os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, que asseguram o direito da livre associação e sindicalização.
Importa ressaltar que o posicionamento adotado por este Colegiado decorria, também, da observância à Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo", e que o referido verbete foi convertido, em 13/3/2015, na Súmula Vinculante nº 40, o que vem a corroborar a jurisprudência do TST. Além disso, convém esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, que fixou a tese de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição", muito menos com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000), no qual o Ministro Relator Caputo Bastos, em decisão de 22/4/2024 (DEJT de 24/4/2024), determinou a "suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame", quais sejam "o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial", pois referidos precedentes se referem à contribuição assistencial (art. 513 da CLT), e não à confederativa (art. 545 da CLT). Nesse sentido são os seguintes julgados de Turmas desta Corte:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. O eg. TRT manteve a r. sentença que condenou o réu à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, tendo em vista que não ficou comprovado que o autor era filiado ao sindicato. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC, é ilegítimo os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, mesmo que estabelecida em instrumento coletivo, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Importante ressaltar que não interfere no presente feito a circunstância de a Suprema Corte, em 12/9/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela da Repercussão Geral), para fixar a tese jurídica de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige somente às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513, da CLT), na medida em que têm como objetivo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CF). Recurso de revista não conhecido." (RRAg-1000236-15.2018.5.02.0715, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. O TRT manteve a determinação de devolução dos descontos salariais a título de contribuição confederativa porque não restou comprovado que o reclamante tenha autorizado os descontos em folha de pagamento e porque a norma coletiva que prevê a contribuição de não sindicalizados é inválida. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas de empresas e trabalhadores sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma, o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. O STF, tendo em vista justamente que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo valorizá-las, reformulou entendimento anterior por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Assim, impõe-se reconhecer que, quanto às contribuições sindicais e confederativas, permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária, e a cobrança de contribuições, somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a não sindicalizados, como no caso dos autos. Portanto, a determinação de restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10741-10.2018.5.03.0148, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. 3.1. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de desconto de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado. 3.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. Assim, nos moldes em que proferido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 40 do STF, que assim enuncia: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". 3.4. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou ilícito o desconto de contribuição confederativa imposto a todos os empregados, independentemente de filiação. A tese de que a empresa não teria capacidade ou dever de controlar a condição de filiado do empregado previamente à realização do desconto, além de não enfrentada pelo TRT (Súmula 297, I do TST), é insuficiente para o provimento do apelo, na medida em que a decisão recorrida foi consubstanciada na ilegalidade do desconto do trabalhador não filiado à entidade, premissa inalterável à luz da Súmula 126 do TST. 3.5. Por fim, registre-se que a matéria em debate não se confunde com aquela examinada pelo STF no julgamento do Tema 935 da tabela de Repercussão Geral, que se refere à contribuição assistencial, e não à confederativa. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-1558-34.2012.5.09.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024)
Nessa esteira, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC, segundo os quais somente é cabível a cobrança de contribuição confederativa dos empregados sindicalizados.
Pelo exposto, o prosseguimento da revista encontra óbice no teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento.
4. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA.
O tema foi transcrito na análise do tema "Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional". Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência política e jurídica, à luz art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista (prefixação das horas in itinere) e o possível confronto à tese firmada em Tema de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1.046). Prossigo, assim, com a análise da matéria.
Segundo argumenta a reclamada, às fls. 619/631, as normas coletivas, não recepcionadas pelo acórdão regional, estipularam 1 (uma) hora para efeito de pagamento das horas in itinere, sem integração ao salário, tendo concedido, em contrapartida, diversos benefícios aos empregados, relacionados à moradia, convênios médicos e seguro, cesta de alimentos e prêmio produção. Aduz que buscou resguardar os direitos dos trabalhadores e evitar futuras controvérsias acerca da questão. Consoante alega, em caso análogo, o STF validou a norma coletiva, entendendo que o posicionamento do TST, ao invalidar norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, está em desconformidade com o decidido no Proc. RE-590.415. Requer o provimento do recurso de revista, com a exclusão do pagamento das horas in itinere e reflexos legais da condenação. Fundamenta a sua tese recursal em violação dos arts. 5º, II, e 7º, VI, XIII, XIV, e XXVI, da CF; 373, I, do CPC; 58, § 2º, 611, § 1º, e 818 da CLT; e em divergência jurisprudencial. Com razão.
Como se verifica, o Regional considerou inválida a norma coletiva mediante a qual se pactuou o quantitativo de horas in itinere a serem pagas, bem como a natureza indenizatória das aludidas horas. Nesse contexto, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão por que reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA.
O tema foi transcrito na análise do tema correlato à "Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional". Argumenta a reclamada, às fls. 619/631, que as normas coletivas, não recepcionadas pelo acórdão regional, estipularam 1 (uma) hora para efeito de pagamento das horas in itinere, sem integração ao salário, tendo concedido, em contrapartida, diversos benefícios aos empregados, relacionados à moradia, convênios médicos e seguro, cesta de alimentos e prêmio produção. Aduz que buscou resguardar os direitos dos trabalhadores e evitar futuras controvérsias acerca da questão. Alega que, em caso análogo, o STF validou a norma coletiva, entendendo que o posicionamento do TST, ao invalidar norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, está em desconformidade com o decidido no Proc. RE-590.415. Requer o provimento do recurso de revista, com a exclusão do pagamento das horas in itinere e reflexos legais da condenação. Fundamenta a sua tese recursal em violação dos arts. 5º, II, e 7º, VI, XIII, XIV, e XXVI, da CF; 373, I, do CPC; 58, § 2º, 611, § 1º, e 818 da CLT; e em divergência jurisprudencial. Ao exame.
O Regional, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter a sentença que havia negado validade à norma coletiva que prefixou o tempo de percurso, bem como determinou o seu pagamento de forma simples, sobre o salário-base e com natureza indenizatória.
Nesse sentido, assentou que, nos termos da Súmula n° 25 daquela Corte, "Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do §3º do art. 58 da CLT" (fl. 581). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV deste art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira, o "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade), que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. In casu, a controvérsia se refere justamente à validade, ou não, da cláusula coletiva que tratou das horas in itinere, pois, conforme se extrai do acórdão regional, houve a prefixação do tempo de percurso, bem como o seu pagamento de forma simples, com natureza indenizatória. Assim, não há falar em violação de direito indisponível ou em redução de um patamar civilizatório mínimo.
Com efeito, se a Constituição Federal admite, nos seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nesta esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST não podem prevalecer, em face do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à natureza jurídica indenizatória das horas in itinere. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados e precedente desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca da natureza jurídica das horas itinerantes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA E DA FORMA DE CÁLCULO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (-Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente-), de que - são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - natureza jurídica e forma de cálculo das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, o acórdão turmário que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem o adicional extraordinário e reflexos, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-ED-RR - 894-93.2013.5.09.0567, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/02/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/03/2025 - grifos apostos)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (-Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente-), de que - São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - supressão das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 20865-07.2016.5.04.0791, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/02/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2025 - grifos apostos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE QUANTIFICA O TEMPO IN ITINERE E PREVÊ O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. Ante a tese aprovada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE QUANTIFICA O TEMPO IN ITINERE E PREVÊ O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633 /GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Em precedente anterior a Suprema Corte assentou que 'é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades'. (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017). 3. Se o próprio tempo in itinere foi reputado como direito disponível e que pode ser objeto de negociação coletiva, é preciso reconhecer que também é possível negociar a forma de pagamento do direito, inclusive atribuindo-lhe natureza indenizatória. Recurso conhecido e provido. (...)." (TST-RR-2871-96.2017.5.09.0562, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 7/1/2025 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA Nº 1046. VALIDADE DA NORMA. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: 'Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados'. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. 4. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que houve a supressão da natureza salarial da parcela, de modo a afastar os seus reflexos em outras verbas trabalhistas. 5. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional. 6. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-995-38.2019.5.09.0562, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, DEJT de 29/11/2024 - grifos apostos)
"(...). 2. HORAS 'IN ITINERE'. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS 'IN ITINERE'. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, a tese no sentido de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas 'in itinere', fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RRAg-1124-33.2016.5.09.0567, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 13/12/2024 - grifos apostos)
Assim, em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, tem-se por legítima a transação de direitos, com concessão de diversas vantagens para os trabalhadores.
Logo, não cabe mais discutir a respeito da normatização das horas in itinere por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Logo, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para excluir da condenação as diferenças de horas in itinere e reflexos. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a reclamatória foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas em relação ao tema "Horas in itinere. Limitação. Norma coletiva. Base de cálculo. Natureza jurídica", a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7°, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de horas in itinere e reflexos. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a reclamatória foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora