Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MAHLE METAL LEVE S.A.29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO GUIMARAES29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAHLE METAL LEVE S.A.03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO GUIMARAES16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAHLE METAL LEVE S.A.16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva09/01/2026, 15:03
Trânsito em julgado09/01/2026, 15:03
Publicação26/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Ms/Ejr/Dmc/rv
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Esta Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso de revista com agravo opostos pelo reclamante. Dessa forma, não há como conhecer do agravo utilizado para se insurgir contra decisão proferida por Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 11642-50.2016.5.15.0071, em que é Agravante LEANDRO GUIMARAES e é Agravada MAHLE METAL LEVE S.A.
Nos termos do acórdão exarado às fls. 1.448/1.454, a 8ª Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração em recurso de revista com agravo opostos pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo interno, fls. 1.456/1.466, postulando a reforma do julgado.
Apresentada contraminuta às fls. 1.469/1.473.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Nos termos do acórdão exarado às fls. 1.448/1.454, a 8ª Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração em recurso de revista com agravo opostos pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo interno, fls. 1.456/1.466, postulando a reforma do julgado.
Todavia, o presente agravo não admite conhecimento, na medida em que está autorizada a sua interposição apenas a decisões singulares, exaradas nesta Corte, e não a decisões do Colegiado, materializadas por intermédio de acórdãos. Esse é o caso retratado nos autos, o que conduz à conclusão de inadequação do meio recursal ora utilizado.
Portanto, o agravo, na forma dos artigos 1.021, caput, do CPC e 265 do RITST, é medida idônea para impugnar decisão monocrática do relator que denega seguimento ou dá provimento a recurso. Inviável, ainda, cogitar-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro.
Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST, que ora se reproduz:
"OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." (grifos apostos)
Dentro deste contexto, tem-se pela aplicabilidade do disposto no § 4° do art. 1.021 do CPC, segundo o qual, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Pelo exposto, não conheço do agravo, porque incabível, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Ms/Ejr/Dmc/rv
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Esta Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso de revista com agravo opostos pelo reclamante. Dessa forma, não há como conhecer do agravo utilizado para se insurgir contra decisão proferida por Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 11642-50.2016.5.15.0071, em que é Agravante LEANDRO GUIMARAES e é Agravada MAHLE METAL LEVE S.A.
Nos termos do acórdão exarado às fls. 1.448/1.454, a 8ª Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração em recurso de revista com agravo opostos pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo interno, fls. 1.456/1.466, postulando a reforma do julgado.
Apresentada contraminuta às fls. 1.469/1.473.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Nos termos do acórdão exarado às fls. 1.448/1.454, a 8ª Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração em recurso de revista com agravo opostos pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo interno, fls. 1.456/1.466, postulando a reforma do julgado.
Todavia, o presente agravo não admite conhecimento, na medida em que está autorizada a sua interposição apenas a decisões singulares, exaradas nesta Corte, e não a decisões do Colegiado, materializadas por intermédio de acórdãos. Esse é o caso retratado nos autos, o que conduz à conclusão de inadequação do meio recursal ora utilizado.
Portanto, o agravo, na forma dos artigos 1.021, caput, do CPC e 265 do RITST, é medida idônea para impugnar decisão monocrática do relator que denega seguimento ou dá provimento a recurso. Inviável, ainda, cogitar-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro.
Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST, que ora se reproduz:
"OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." (grifos apostos)
Dentro deste contexto, tem-se pela aplicabilidade do disposto no § 4° do art. 1.021 do CPC, segundo o qual, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Pelo exposto, não conheço do agravo, porque incabível, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))24/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/11/2025 e encerramento 18/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-RRAg - 11642-50.2016.5.15.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.30/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)20/10/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)09/10/2025, 11:36
Petição (Contra-razões)01/10/2025, 14:44
Expedida/certificada19/09/2025, 07:00
Expedida/certificada18/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual15/09/2025, 12:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))04/09/2025, 19:07
Publicação28/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Am/Rlj/Dmc/cb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 11642-50.2016.5.15.0071, em que é Embargante LEANDRO GUIMARAES e é Embargada MAHLE METAL LEVE S.A.
O reclamante, alicerçado na configuração de omissão sobre questão de fato, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1435/1442) ao acórdão de fls. 1419/1433, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e reflexos deferidos.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração argumentado que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, considerando que se baseou em um fato de maneira equivocada.
Destaca que a decisão regional considerou válida a cláusula 4ª da CCT, que somente considera como extraordinárias as variações de horário superiores à 30 minutos diários o que, no seu entender, elastece a jornada diária para 8 horas e 30 minutos. No entanto, entende que a CCT afronta o art. 7º, XIII, da CF. Traz arestos como divergentes.
As razões do embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
É possível constatar a existência de transcendência política, à luz art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto à tese firmada em Tema de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1.046).
Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Sobre a matéria, o Regional manteve a sentença, mediante os seguintes fundamentos:
"HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA.MINUTOS RESIDUAIS À DISPOSIÇÃO.
Pretende a Reclamada afastar sua condenação ao pagamento de horas extras, alegando que:
"(...)em relação ao período que laborou em turnos de revezamento, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a inquinar de nulidade a negociação coletiva que ampliou a jornada laboral para além de 6 horas diárias, eis que as disposições da Convenção Coletiva sempre foram cumpridas.
(...)
Desta forma, não havendo sobrelabor habitual, não há que se falar em invalidade do acordo coletivo que ampliou a jornada de trabalho para além de 6 horas em turno de revezamento sob o fundamento de existência de horas extras acima da 8ª diária, eis que jamais houve prestação de sobrelabor habitual, conforme apurou oProcedimento Investigatório que recebeu o n.º 001848.2011.15.000/1, conduzido pela Procuradora do Trabalho - Dra. Fabíola Junges Zani, o qual foi arquivado por inexistência das irregularidades mencionadas na r. sentença. Também, de igual modo, não se vislumbra, nem mesmo foi citada na decisão combatida, desrespeito às regras de saúde e segurança do trabalho - ao contrário, conforme se demonstrará, os ACTs trouxeram mais garantias aos trabalhadores.
Ademais, não que se falar em adicional noturno e prorrogação da hora noturna no presente caso, eis que, conforme será demonstrado em tópico próprio, a jornada noturna do Recorrido sempre foi devidamente computada.
Além do quê, restou devidamente comprovado nos autos que o Recorrido pôde usufruir de vários benefícios e vantagens, apesar de o posicionamento do C. TST ser de que o elastecimento de seis para até oito horas por norma coletiva é válido, ante o permissivo constitucional, independentemente da previsão de benefícios, quer especificamente aos trabalhadores que laboram nesse sistema, quer à categoria como um todo.
(...)
A Recorrida sempre realizou o pagamento das horas desenvolvidas durante o horário noturno e sua prorrogação, quer seja a título de hora noturna reduzida quer seja a título de adicional noturno, o que pode ser facilmente constatado através de uma simples comparação entre o controle de ponto e os valores consignados a esse título na folha de pagamento, devendo este pleito ser indeferido pelo MM. Juízo.
(...)a par das Convenções Coletivas prescreverem que a jornada noturna é limitada das 22h às 05h, dão ao empregado o direito ao adicional noturno em percentual superior ao estabelecido legalmente no importe de 35% (15% acima do legal), em nítido favorecimento à categoria:"
O Reclamante pretende acrescer à condenação o pagamento dos minutos residuais, bem comodas horas extras decorrentes da hora noturna reduzida,aduzindo que:
"(...) conforme demonstrado em peça exordial, o comprovam os cartões de ponto acostados aos autos, o obreiro permanecia cerca de 15 a 20 minutos diários à disposição da ora Recorrida.
Conforme a Cláusula 4ª, parágrafo único, da CCT juntada aos autos, a Recorrida somente remunerava a partir do 31 primeiro minuto, vejamos:
(...)
Neste sentido, valendo-se do princípio da universalidade das provas, ao analisar os cartões de ponto acostados aos autos pela Reclamada é possível notar que o tempo de disposição do Reclamante ultrapassa os limites estabelecidos por entendimento sumular bem como o estabelecido em lei, conforme exemplificado pelo "print" abaixo colacionado:
(...)
Reconheceu o magistrado de 1º grau, a necessidade de aplicação do art. 73 §1º, sobre o caso em tela.
Ocorre que, apesar das alegações do magistrado, há que se mencionar que o trecho da fundamentação da sentença, que determina seu reconhecimento, não se consta no dispositivo, conforme abaixo transcrito:"
Constou da sentença:
"O reclamante pleiteia horas extras pelo que exceder a 6ª hora diária ou 36ª hora semanal, por trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento. Pleiteia ainda o pagamento dos residuais e adicional noturno.
O reclamante afirma que entrava de 15 a 20min antes na empresa, ficando a disposição e não era remunerado, contudo, não faz prova dessas alegações, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT.
Reputo válidos os cartões de ponto trazidos pela reclamada, pois apresentam horários variáveis. Além disso, a empresa confirma, em sua defesa, a realização de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 08 horas. Também trouxe aos autos as normas coletivas que autorizam aquela escala. Pretende justificar sua validade com base na previsão de outras vantagens aos trabalhadores, como o fornecimento de desjejum, planos médico e odontológico, bolsa de estudos, dentre outros.
O labor em turno ininterrupto de revezamento tem limite constitucional inferior aos demais não é à toa, mas sim pelas condições prejudiciais a saúde mais intensa que os outros trabalhos, principalmente diante da alternância de turnos, em certa frequência, impedindo que os empregados vivam em sociedade de forma harmoniosa e com sua família.
Por isso que a estipulação de 8h diárias de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento é medida excepcional, a qual deve respeitar as formalidades previstas na Constituição: autorização em acordo ou convenção coletiva.
Diante da excepcionalidade, para que fosse possível estender a jornada de 6h para 8h diárias no turno ininterrupto de revezamento, era indispensável que a reclamada respeitasse os seus limites (trabalho por no máximo 8h diárias e não ter horas extras), bem como as garantias legais de proteção a saúde e segurança (respeito ao intervalo intrajornada mínimo de 1h); o que não foi feito, afinal não houve nenhuma redução na jornada noturna, apesar do pagamento da nona hora.
Nessa esteira, faz jus o reclamante às diferenças pelo labor extraordinário, inclusive pela prorrogação do trabalho noturno, computando-se como jornada noturna as horas laboradas entre 22h00 de um dia até o término da jornada no dia seguinte e a redução da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, assim consideradas as horas excedentes à 6ª hora diária ou 36ª hora semanal, durante o período em que laborou nos turnos ininterruptos de revezamento, acrescidas do adicional convencional em suas vigências e na falta o legal de 50%; e, reflexos DSR (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observado o disposto na Súmula 347 do TST.
Para o cálculo, considera-se o divisor 180; os dias efetivamente laborados; a evolução salarial do reclamante; a base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); devendo ser deduzidos os dias de faltas injustificadas e os descansos semanais remunerados perdidos, bem como licenças e demais afastamentos.
Destaco que serão considerados os adicionais convencionais nos limites fixados na norma coletiva."
A validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a observância ao limite máximo de 8 horas diárias e 44 semanais e contrapartida equivalente, na forma preconizada pela Súmula 423 do TST.
Os apontamentos realizados pelo Reclamante em réplica demonstram a existência de minutos residuais superiores aos limites preconizados pelo artigo 58, § 1º, da CLT, destacando-se que ele considerou a jornada pactuada nos acordos coletivos de trabalho (das 5h50 às 14h00 e das 21h50 às 6h00).
A partir da vigência da Lei nº 10.234/01, que fixou o limite de tolerância dos minutos residuais, não prevalece o ajuste coletivo fixando tempo superior.
Nesse sentido, o teor da Súmula 449 do TST.
O legislador, ao fixar a regra de pagamento dos minutos que antecedem e sucedem os horários assinalados nos cartões, não excepcionou que o empregado efetivamente esteja na execução dos serviços ou fosse fiscalizado pelo empregador.
A presunção é de que o empregado esteja à disposição do empregador que necessita de sua antecedência para evitar solução de continuidade no processo produtivo.
Assim para evitar o excesso, limitou um tempo mínimo para troca de uniforme e anotação do cartão ponto.
A matéria dispensa maiores argumentações, atraindo a incidência das Súmulas 366 do C. TST - que serviu de subsídio para a elaboração do texto legislativo - e 58 deste Regional.
Apurado que o tempo de marcação do cartão de ponto supera o limite legal (art. 58, § 1º, da CLT), a totalidade do tempo deve ser considerada como jornada extraordinária.
Em relação à jornada noturna, é incontroverso que a Reclamada não considerou, por ocasião do pagamento, a prorrogação da hora noturna reduzida para o trabalho executado após às 05h00, em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 60, II, do c. TST.
Embora a incidência do adicional noturno majorado em convenção coletiva para 35% deva ser interpretado restritivamente, ou seja, incidir apenas sobre as horas entre as 22h00 e 05h00, conforme estabelece a norma coletiva, o adicional noturno legal deverá incidir sobre as demais horas em prorrogação.
Merece provimento o apelo do Reclamante para que a hora noturna reduzida seja aplicada às horas em prorrogação, conforme previsto nos §§ 1º e 5º, do art. 73 da CLT.
No caso, além da extrapolação da jornada negociada, revelada pelos cartões de ponto, é preciso ponderar que não goza de validade o ajuste coletivo previsto pelo artigo 7º, XXVI, da CF, que não assegura contrapartida satisfatória para o elastecimento da jornada diária de 06 (seis) horas, fixada para labor em turnos ininterruptos de revezamento, como no caso.
A matéria é conhecida desta C. Câmara Julgadora, conforme se infere dos seguintes precedentes:
- 0001637-71.2013.5.15.0071 RO - Desembargador Relator José Pitas;
- 0001315-56-2010-5-15-0071 RO - Desembargador Relatora - Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira.
Ainda que a não observância da redução ficta da hora noturna não seja suficiente para, por si só, invalidar o elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento negociado em norma coletiva, o fato, somado à ausência de contrapartida eficiente autoriza a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal e seus reflexos.
As alegadas vantagens concedidas pela Reclamada, por meio dos acordos coletivos de trabalho, não representam contrapartida equivalente, quando apreciadas, especificamente, sob o prisma dos trabalhadores sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, diretamente impactados pelo elastecimento dos turnos.
Dou parcial provimento aos apelos, o da Reclamada para determinar a incidência do adicional noturno legal sobre as horas trabalhadas em prorrogação (após às 5h00) e o do Reclamante para: a) determinar que a hora noturna reduzida seja aplicada às horas em prorrogação, conforme previsto nos §§ 1º e 5º, do art. 73 da CLT, b) acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que ultrapassarem os limites estabelecidos pelo art. 58, § 1º, da CLT, considerando as jornadas previstas nos acordos coletivos e as anotações dos cartões de ponto e reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, observando-se os demais parâmetros fixados pela sentença, limitando-se a condenação até a data da propositura da reclamação." (fls. 1045/1052)
O acórdão dos embargos de declaração consignou:
"O acórdão não padece dos vícios apontados pela Embargante, na medida em que enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia.
Esclareça-se que foi aplicada a Súmula 423 do c. TST, da qual emerge a limitação dos turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias.
A jornada cumprida pelo Reclamante extrapolou o previsto na própria norma coletiva, tornando-a inócua.
Em relação às alegadas vantagens concedidas pela Embargante, por meio das normas coletivas, reiterando o já disposto no acórdão, tem-se que elas não representam contrapartida equivalente e específica aos trabalhadores sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento e diretamente impactados pelo elastecimento da jornada.
Em relação aos minutos residuais, esclareça-se, consoante já pontuou o acórdão, que o art. 4º da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, não excepcionou que o empregado efetivamente esteja na execução dos serviços, presumindo-se que ele esteja à disposição do empregador.
O julgado embargado não fixou os minutos, pois determinou que sejam consideradas as próprias anotações dos cartões de ponto que ultrapassarem os limites estabelecidos no § 1º do art. 58 da CLT, considerando as jornadas previstas nos acordos coletivos.
Estando o julgado devidamente fundamentado, o descontentamento da parte com a solução jurídica da demanda não é matéria passível de ser apreciada em sede de embargos de declaração.
O que pretende a Embargante, com a justificativa de sanar omissão, é a reanálise do tema, o que não é possível via embargos de declaração.
Despiciendo o pronunciamento acerca de teses jurídicas que não se coadunam com o decidido ou que se apresentam irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
Rejeito.'' (fls. 1113/1114)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1170/1182, insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, com os reflexos. Alega que a jornada de trabalho estava devidamente registrada nos cartões de ponto, inclusive as horas extras eventualmente laboradas, e que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras.
No tocante aos minutos residuais, a reclamada alega que o reclamante não estava aguardando ou executando ordens do empregador nos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho. Assim, não devem ser considerados como tempo de serviço para fins de apuração das horas extras.
Aponta ofensa aos artigos 4º, § 2º, 615 e 818 CLT; 373 do CPC; 5º, I, XXXVI, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Ao exame.
Inicialmente, no tocante aos minutos residuais, o Tribunal Regional expressamente registrou que " apurado que o tempo de marcação do cartão de ponto supera o limite legal (art. 58, § 1º, da CLT), a totalidade do tempo deve ser considerada como jornada extraordinária." E, ao apreciar os embargos de declaração, acrescentou que " o julgado embargado não fixou os minutos, pois determinou que sejam consideradas as próprias anotações dos cartões de ponto que ultrapassarem os limites estabelecidos no § 1º do art. 58 da CLT, considerando as jornadas previstas nos acordos coletivos."
Por outro lado, conquanto a norma coletiva relativa aos minutos residuais não tenha sido transcrita no acórdão regional, é possível depreender, do acórdão regional, à fl. 1049, que ela elastece o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, na medida em que, segundo o Tribunal Regional, " A partir da vigência da Lei nº 10.234/01, que fixou o limite de tolerância dos minutos residuais, não prevalece o ajuste coletivo fixando tempo superior.".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), fixou a tese de repercussão geral de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 " possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere' ".
Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores " a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho " e a " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva " (grifos apostos).
Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no " Princípio da equivalência entre negociantes ", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à " Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas ", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à " Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório ", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam " protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc ".
Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização.
Com efeito. Se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, a redação anterior do art. 58, § 2º, da CLT e o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST não podem prevalecer, em face do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, transacionada.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, em casos análogos quanto ao elastecimento do limite fixado no art. 58, § 1º, da CLT relativo aos minutos residuais:
(...)
Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Em análise perfunctória dos autos, pode-se constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível contrariedade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, de caráter vinculante.
Os fundamentos do Regional já foram transcritos no tópico anterior.
Às fls. 1170/1182, a reclamada insurge-se contra a decisão regional que reconheceu a invalidade dos acordos coletivos, ressaltando que apontou nos autos as contrapartidas negociadas e juntou documentos que confirmam o estabelecimento de jornada inferior a 44 horas semanais.
Aponta ofensa aos artigos 615 e 818 CLT; 373 do CPC; 5º, I, XXXVI, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Ao exame.
O Tribunal de origem emitiu tese no sentido de que " A validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a observância ao limite máximo de 8 horas diárias e 44 semanais e contrapartida equivalente, na forma preconizada pela Súmula 423 do TST." (fl. 1049) Destacou também que, " No caso, além da extrapolação da jornada negociada, revelada pelos cartões de ponto, é preciso ponderar que não goza de validade o ajuste coletivo previsto pelo artigo 7º, XXVI, da CF, que não assegura contrapartida satisfatória para o elastecimento da jornada diária de 06 (seis) horas, fixada para labor em turnos ininterruptos de revezamento, como no caso." (fls. 1.050/1.051) Conquanto a norma coletiva relativa aos turnos ininterruptos de revezamento não tenha sido transcrita no acórdão regional, depreende-se que foram concedidas vantagens, porém o Regional considerou que " não representam contrapartida equivalente, quando apreciadas, especificamente, sob o prisma dos trabalhadores sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, diretamente impactados pelo elastecimento dos turnos." Desse modo, manteve a decisão de origem quanto à conclusão de que o reclamante faz jus ao recebimento, como extraordinárias, das horas laboradas após a sexta diária.
O entendimento pacificado neste Tribunal era no sentido de ser válido o elastecimento de jornada superior a seis horas, desde que limitada a oito horas, por meio de regular negociação coletiva, para os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 desta Corte.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 " possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere' ".
Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores " a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho " e a " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva " (grifos apostos).
Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no " Princípio da equivalência entre negociantes ", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à " Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas ", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à " Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório ", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, no sentido de que estariam " protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc ".
Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Nessa esteira, a exigência prevista na Súmula nº 423 do TST não pode prevalecer, em face do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, in verbis:
(...)
Cumpre ainda asseverar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, firmou o entendimento de que a prática habitual de horas extraordinárias não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente:
(...)
Logo, não cabe mais discutir a respeito do elastecimento da jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária por meio de norma coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Nesse contexto, demonstrada a aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art.
7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos referentes aos minutos residuais da jornada contratual registrados nos controles de ponto e não pagos.
2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e reflexos deferidos." (1423/1433)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Ficou registrado no acórdão embargado, no tocante aos minutos residuais, que "In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização." Do mesmo modo, em relação aos turnos ininterruptos de revezamento, afirmou que "não cabe mais discutir a respeito do elastecimento da jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária por meio de norma coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica." Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão acerca da validade da norma coletiva.
Observa-se que o inconformismo do embargante diz respeito à solução dada ao litígio, e a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada apreciou todas as questões suscitadas.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Am/Rlj/Dmc/cb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 11642-50.2016.5.15.0071, em que é Embargante LEANDRO GUIMARAES e é Embargada MAHLE METAL LEVE S.A.
O reclamante, alicerçado na configuração de omissão sobre questão de fato, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1435/1442) ao acórdão de fls. 1419/1433, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e reflexos deferidos.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração argumentado que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, considerando que se baseou em um fato de maneira equivocada.
Destaca que a decisão regional considerou válida a cláusula 4ª da CCT, que somente considera como extraordinárias as variações de horário superiores à 30 minutos diários o que, no seu entender, elastece a jornada diária para 8 horas e 30 minutos. No entanto, entende que a CCT afronta o art. 7º, XIII, da CF. Traz arestos como divergentes.
As razões do embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
É possível constatar a existência de transcendência política, à luz art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto à tese firmada em Tema de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1.046).
Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Sobre a matéria, o Regional manteve a sentença, mediante os seguintes fundamentos:
"HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA.MINUTOS RESIDUAIS À DISPOSIÇÃO.
Pretende a Reclamada afastar sua condenação ao pagamento de horas extras, alegando que:
"(...)em relação ao período que laborou em turnos de revezamento, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a inquinar de nulidade a negociação coletiva que ampliou a jornada laboral para além de 6 horas diárias, eis que as disposições da Convenção Coletiva sempre foram cumpridas.
(...)
Desta forma, não havendo sobrelabor habitual, não há que se falar em invalidade do acordo coletivo que ampliou a jornada de trabalho para além de 6 horas em turno de revezamento sob o fundamento de existência de horas extras acima da 8ª diária, eis que jamais houve prestação de sobrelabor habitual, conforme apurou oProcedimento Investigatório que recebeu o n.º 001848.2011.15.000/1, conduzido pela Procuradora do Trabalho - Dra. Fabíola Junges Zani, o qual foi arquivado por inexistência das irregularidades mencionadas na r. sentença. Também, de igual modo, não se vislumbra, nem mesmo foi citada na decisão combatida, desrespeito às regras de saúde e segurança do trabalho - ao contrário, conforme se demonstrará, os ACTs trouxeram mais garantias aos trabalhadores.
Ademais, não que se falar em adicional noturno e prorrogação da hora noturna no presente caso, eis que, conforme será demonstrado em tópico próprio, a jornada noturna do Recorrido sempre foi devidamente computada.
Além do quê, restou devidamente comprovado nos autos que o Recorrido pôde usufruir de vários benefícios e vantagens, apesar de o posicionamento do C. TST ser de que o elastecimento de seis para até oito horas por norma coletiva é válido, ante o permissivo constitucional, independentemente da previsão de benefícios, quer especificamente aos trabalhadores que laboram nesse sistema, quer à categoria como um todo.
(...)
A Recorrida sempre realizou o pagamento das horas desenvolvidas durante o horário noturno e sua prorrogação, quer seja a título de hora noturna reduzida quer seja a título de adicional noturno, o que pode ser facilmente constatado através de uma simples comparação entre o controle de ponto e os valores consignados a esse título na folha de pagamento, devendo este pleito ser indeferido pelo MM. Juízo.
(...)a par das Convenções Coletivas prescreverem que a jornada noturna é limitada das 22h às 05h, dão ao empregado o direito ao adicional noturno em percentual superior ao estabelecido legalmente no importe de 35% (15% acima do legal), em nítido favorecimento à categoria:"
O Reclamante pretende acrescer à condenação o pagamento dos minutos residuais, bem comodas horas extras decorrentes da hora noturna reduzida,aduzindo que:
"(...) conforme demonstrado em peça exordial, o comprovam os cartões de ponto acostados aos autos, o obreiro permanecia cerca de 15 a 20 minutos diários à disposição da ora Recorrida.
Conforme a Cláusula 4ª, parágrafo único, da CCT juntada aos autos, a Recorrida somente remunerava a partir do 31 primeiro minuto, vejamos:
(...)
Neste sentido, valendo-se do princípio da universalidade das provas, ao analisar os cartões de ponto acostados aos autos pela Reclamada é possível notar que o tempo de disposição do Reclamante ultrapassa os limites estabelecidos por entendimento sumular bem como o estabelecido em lei, conforme exemplificado pelo "print" abaixo colacionado:
(...)
Reconheceu o magistrado de 1º grau, a necessidade de aplicação do art. 73 §1º, sobre o caso em tela.
Ocorre que, apesar das alegações do magistrado, há que se mencionar que o trecho da fundamentação da sentença, que determina seu reconhecimento, não se consta no dispositivo, conforme abaixo transcrito:"
Constou da sentença:
"O reclamante pleiteia horas extras pelo que exceder a 6ª hora diária ou 36ª hora semanal, por trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento. Pleiteia ainda o pagamento dos residuais e adicional noturno.
O reclamante afirma que entrava de 15 a 20min antes na empresa, ficando a disposição e não era remunerado, contudo, não faz prova dessas alegações, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT.
Reputo válidos os cartões de ponto trazidos pela reclamada, pois apresentam horários variáveis. Além disso, a empresa confirma, em sua defesa, a realização de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 08 horas. Também trouxe aos autos as normas coletivas que autorizam aquela escala. Pretende justificar sua validade com base na previsão de outras vantagens aos trabalhadores, como o fornecimento de desjejum, planos médico e odontológico, bolsa de estudos, dentre outros.
O labor em turno ininterrupto de revezamento tem limite constitucional inferior aos demais não é à toa, mas sim pelas condições prejudiciais a saúde mais intensa que os outros trabalhos, principalmente diante da alternância de turnos, em certa frequência, impedindo que os empregados vivam em sociedade de forma harmoniosa e com sua família.
Por isso que a estipulação de 8h diárias de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento é medida excepcional, a qual deve respeitar as formalidades previstas na Constituição: autorização em acordo ou convenção coletiva.
Diante da excepcionalidade, para que fosse possível estender a jornada de 6h para 8h diárias no turno ininterrupto de revezamento, era indispensável que a reclamada respeitasse os seus limites (trabalho por no máximo 8h diárias e não ter horas extras), bem como as garantias legais de proteção a saúde e segurança (respeito ao intervalo intrajornada mínimo de 1h); o que não foi feito, afinal não houve nenhuma redução na jornada noturna, apesar do pagamento da nona hora.
Nessa esteira, faz jus o reclamante às diferenças pelo labor extraordinário, inclusive pela prorrogação do trabalho noturno, computando-se como jornada noturna as horas laboradas entre 22h00 de um dia até o término da jornada no dia seguinte e a redução da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, assim consideradas as horas excedentes à 6ª hora diária ou 36ª hora semanal, durante o período em que laborou nos turnos ininterruptos de revezamento, acrescidas do adicional convencional em suas vigências e na falta o legal de 50%; e, reflexos DSR (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observado o disposto na Súmula 347 do TST.
Para o cálculo, considera-se o divisor 180; os dias efetivamente laborados; a evolução salarial do reclamante; a base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); devendo ser deduzidos os dias de faltas injustificadas e os descansos semanais remunerados perdidos, bem como licenças e demais afastamentos.
Destaco que serão considerados os adicionais convencionais nos limites fixados na norma coletiva."
A validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a observância ao limite máximo de 8 horas diárias e 44 semanais e contrapartida equivalente, na forma preconizada pela Súmula 423 do TST.
Os apontamentos realizados pelo Reclamante em réplica demonstram a existência de minutos residuais superiores aos limites preconizados pelo artigo 58, § 1º, da CLT, destacando-se que ele considerou a jornada pactuada nos acordos coletivos de trabalho (das 5h50 às 14h00 e das 21h50 às 6h00).
A partir da vigência da Lei nº 10.234/01, que fixou o limite de tolerância dos minutos residuais, não prevalece o ajuste coletivo fixando tempo superior.
Nesse sentido, o teor da Súmula 449 do TST.
O legislador, ao fixar a regra de pagamento dos minutos que antecedem e sucedem os horários assinalados nos cartões, não excepcionou que o empregado efetivamente esteja na execução dos serviços ou fosse fiscalizado pelo empregador.
A presunção é de que o empregado esteja à disposição do empregador que necessita de sua antecedência para evitar solução de continuidade no processo produtivo.
Assim para evitar o excesso, limitou um tempo mínimo para troca de uniforme e anotação do cartão ponto.
A matéria dispensa maiores argumentações, atraindo a incidência das Súmulas 366 do C. TST - que serviu de subsídio para a elaboração do texto legislativo - e 58 deste Regional.
Apurado que o tempo de marcação do cartão de ponto supera o limite legal (art. 58, § 1º, da CLT), a totalidade do tempo deve ser considerada como jornada extraordinária.
Em relação à jornada noturna, é incontroverso que a Reclamada não considerou, por ocasião do pagamento, a prorrogação da hora noturna reduzida para o trabalho executado após às 05h00, em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 60, II, do c. TST.
Embora a incidência do adicional noturno majorado em convenção coletiva para 35% deva ser interpretado restritivamente, ou seja, incidir apenas sobre as horas entre as 22h00 e 05h00, conforme estabelece a norma coletiva, o adicional noturno legal deverá incidir sobre as demais horas em prorrogação.
Merece provimento o apelo do Reclamante para que a hora noturna reduzida seja aplicada às horas em prorrogação, conforme previsto nos §§ 1º e 5º, do art. 73 da CLT.
No caso, além da extrapolação da jornada negociada, revelada pelos cartões de ponto, é preciso ponderar que não goza de validade o ajuste coletivo previsto pelo artigo 7º, XXVI, da CF, que não assegura contrapartida satisfatória para o elastecimento da jornada diária de 06 (seis) horas, fixada para labor em turnos ininterruptos de revezamento, como no caso.
A matéria é conhecida desta C. Câmara Julgadora, conforme se infere dos seguintes precedentes:
- 0001637-71.2013.5.15.0071 RO - Desembargador Relator José Pitas;
- 0001315-56-2010-5-15-0071 RO - Desembargador Relatora - Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira.
Ainda que a não observância da redução ficta da hora noturna não seja suficiente para, por si só, invalidar o elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento negociado em norma coletiva, o fato, somado à ausência de contrapartida eficiente autoriza a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal e seus reflexos.
As alegadas vantagens concedidas pela Reclamada, por meio dos acordos coletivos de trabalho, não representam contrapartida equivalente, quando apreciadas, especificamente, sob o prisma dos trabalhadores sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, diretamente impactados pelo elastecimento dos turnos.
Dou parcial provimento aos apelos, o da Reclamada para determinar a incidência do adicional noturno legal sobre as horas trabalhadas em prorrogação (após às 5h00) e o do Reclamante para: a) determinar que a hora noturna reduzida seja aplicada às horas em prorrogação, conforme previsto nos §§ 1º e 5º, do art. 73 da CLT, b) acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que ultrapassarem os limites estabelecidos pelo art. 58, § 1º, da CLT, considerando as jornadas previstas nos acordos coletivos e as anotações dos cartões de ponto e reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, observando-se os demais parâmetros fixados pela sentença, limitando-se a condenação até a data da propositura da reclamação." (fls. 1045/1052)
O acórdão dos embargos de declaração consignou:
"O acórdão não padece dos vícios apontados pela Embargante, na medida em que enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia.
Esclareça-se que foi aplicada a Súmula 423 do c. TST, da qual emerge a limitação dos turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias.
A jornada cumprida pelo Reclamante extrapolou o previsto na própria norma coletiva, tornando-a inócua.
Em relação às alegadas vantagens concedidas pela Embargante, por meio das normas coletivas, reiterando o já disposto no acórdão, tem-se que elas não representam contrapartida equivalente e específica aos trabalhadores sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento e diretamente impactados pelo elastecimento da jornada.
Em relação aos minutos residuais, esclareça-se, consoante já pontuou o acórdão, que o art. 4º da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, não excepcionou que o empregado efetivamente esteja na execução dos serviços, presumindo-se que ele esteja à disposição do empregador.
O julgado embargado não fixou os minutos, pois determinou que sejam consideradas as próprias anotações dos cartões de ponto que ultrapassarem os limites estabelecidos no § 1º do art. 58 da CLT, considerando as jornadas previstas nos acordos coletivos.
Estando o julgado devidamente fundamentado, o descontentamento da parte com a solução jurídica da demanda não é matéria passível de ser apreciada em sede de embargos de declaração.
O que pretende a Embargante, com a justificativa de sanar omissão, é a reanálise do tema, o que não é possível via embargos de declaração.
Despiciendo o pronunciamento acerca de teses jurídicas que não se coadunam com o decidido ou que se apresentam irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
Rejeito.'' (fls. 1113/1114)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1170/1182, insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, com os reflexos. Alega que a jornada de trabalho estava devidamente registrada nos cartões de ponto, inclusive as horas extras eventualmente laboradas, e que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras.
No tocante aos minutos residuais, a reclamada alega que o reclamante não estava aguardando ou executando ordens do empregador nos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho. Assim, não devem ser considerados como tempo de serviço para fins de apuração das horas extras.
Aponta ofensa aos artigos 4º, § 2º, 615 e 818 CLT; 373 do CPC; 5º, I, XXXVI, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Ao exame.
Inicialmente, no tocante aos minutos residuais, o Tribunal Regional expressamente registrou que " apurado que o tempo de marcação do cartão de ponto supera o limite legal (art. 58, § 1º, da CLT), a totalidade do tempo deve ser considerada como jornada extraordinária." E, ao apreciar os embargos de declaração, acrescentou que " o julgado embargado não fixou os minutos, pois determinou que sejam consideradas as próprias anotações dos cartões de ponto que ultrapassarem os limites estabelecidos no § 1º do art. 58 da CLT, considerando as jornadas previstas nos acordos coletivos."
Por outro lado, conquanto a norma coletiva relativa aos minutos residuais não tenha sido transcrita no acórdão regional, é possível depreender, do acórdão regional, à fl. 1049, que ela elastece o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, na medida em que, segundo o Tribunal Regional, " A partir da vigência da Lei nº 10.234/01, que fixou o limite de tolerância dos minutos residuais, não prevalece o ajuste coletivo fixando tempo superior.".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), fixou a tese de repercussão geral de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 " possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere' ".
Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores " a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho " e a " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva " (grifos apostos).
Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no " Princípio da equivalência entre negociantes ", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à " Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas ", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à " Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório ", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam " protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc ".
Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização.
Com efeito. Se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, a redação anterior do art. 58, § 2º, da CLT e o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST não podem prevalecer, em face do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, transacionada.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, em casos análogos quanto ao elastecimento do limite fixado no art. 58, § 1º, da CLT relativo aos minutos residuais:
(...)
Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Em análise perfunctória dos autos, pode-se constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível contrariedade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, de caráter vinculante.
Os fundamentos do Regional já foram transcritos no tópico anterior.
Às fls. 1170/1182, a reclamada insurge-se contra a decisão regional que reconheceu a invalidade dos acordos coletivos, ressaltando que apontou nos autos as contrapartidas negociadas e juntou documentos que confirmam o estabelecimento de jornada inferior a 44 horas semanais.
Aponta ofensa aos artigos 615 e 818 CLT; 373 do CPC; 5º, I, XXXVI, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Ao exame.
O Tribunal de origem emitiu tese no sentido de que " A validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a observância ao limite máximo de 8 horas diárias e 44 semanais e contrapartida equivalente, na forma preconizada pela Súmula 423 do TST." (fl. 1049) Destacou também que, " No caso, além da extrapolação da jornada negociada, revelada pelos cartões de ponto, é preciso ponderar que não goza de validade o ajuste coletivo previsto pelo artigo 7º, XXVI, da CF, que não assegura contrapartida satisfatória para o elastecimento da jornada diária de 06 (seis) horas, fixada para labor em turnos ininterruptos de revezamento, como no caso." (fls. 1.050/1.051) Conquanto a norma coletiva relativa aos turnos ininterruptos de revezamento não tenha sido transcrita no acórdão regional, depreende-se que foram concedidas vantagens, porém o Regional considerou que " não representam contrapartida equivalente, quando apreciadas, especificamente, sob o prisma dos trabalhadores sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, diretamente impactados pelo elastecimento dos turnos." Desse modo, manteve a decisão de origem quanto à conclusão de que o reclamante faz jus ao recebimento, como extraordinárias, das horas laboradas após a sexta diária.
O entendimento pacificado neste Tribunal era no sentido de ser válido o elastecimento de jornada superior a seis horas, desde que limitada a oito horas, por meio de regular negociação coletiva, para os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 desta Corte.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 " possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere' ".
Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores " a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho " e a " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva " (grifos apostos).
Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no " Princípio da equivalência entre negociantes ", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à " Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas ", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à " Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório ", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, no sentido de que estariam " protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc ".
Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Nessa esteira, a exigência prevista na Súmula nº 423 do TST não pode prevalecer, em face do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, in verbis:
(...)
Cumpre ainda asseverar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, firmou o entendimento de que a prática habitual de horas extraordinárias não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente:
(...)
Logo, não cabe mais discutir a respeito do elastecimento da jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária por meio de norma coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Nesse contexto, demonstrada a aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art.
7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos referentes aos minutos residuais da jornada contratual registrados nos controles de ponto e não pagos.
2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e reflexos deferidos." (1423/1433)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Ficou registrado no acórdão embargado, no tocante aos minutos residuais, que "In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização." Do mesmo modo, em relação aos turnos ininterruptos de revezamento, afirmou que "não cabe mais discutir a respeito do elastecimento da jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária por meio de norma coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica." Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão acerca da validade da norma coletiva.
Observa-se que o inconformismo do embargante diz respeito à solução dada ao litígio, e a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada apreciou todas as questões suscitadas.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Am/Rlj/Dmc/cb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 11642-50.2016.5.15.0071, em que é Embargante LEANDRO GUIMARAES e é Embargada MAHLE METAL LEVE S.A.
O reclamante, alicerçado na configuração de omissão sobre questão de fato, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1435/1442) ao acórdão de fls. 1419/1433, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e reflexos deferidos.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração argumentado que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, considerando que se baseou em um fato de maneira equivocada.
Destaca que a decisão regional considerou válida a cláusula 4ª da CCT, que somente considera como extraordinárias as variações de horário superiores à 30 minutos diários o que, no seu entender, elastece a jornada diária para 8 horas e 30 minutos. No entanto, entende que a CCT afronta o art. 7º, XIII, da CF. Traz arestos como divergentes.
As razões do embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
É possível constatar a existência de transcendência política, à luz art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto à tese firmada em Tema de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1.046).
Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Sobre a matéria, o Regional manteve a sentença, mediante os seguintes fundamentos:
"HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA.MINUTOS RESIDUAIS À DISPOSIÇÃO.
Pretende a Reclamada afastar sua condenação ao pagamento de horas extras, alegando que:
"(...)em relação ao período que laborou em turnos de revezamento, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a inquinar de nulidade a negociação coletiva que ampliou a jornada laboral para além de 6 horas diárias, eis que as disposições da Convenção Coletiva sempre foram cumpridas.
(...)
Desta forma, não havendo sobrelabor habitual, não há que se falar em invalidade do acordo coletivo que ampliou a jornada de trabalho para além de 6 horas em turno de revezamento sob o fundamento de existência de horas extras acima da 8ª diária, eis que jamais houve prestação de sobrelabor habitual, conforme apurou oProcedimento Investigatório que recebeu o n.º 001848.2011.15.000/1, conduzido pela Procuradora do Trabalho - Dra. Fabíola Junges Zani, o qual foi arquivado por inexistência das irregularidades mencionadas na r. sentença. Também, de igual modo, não se vislumbra, nem mesmo foi citada na decisão combatida, desrespeito às regras de saúde e segurança do trabalho - ao contrário, conforme se demonstrará, os ACTs trouxeram mais garantias aos trabalhadores.
Ademais, não que se falar em adicional noturno e prorrogação da hora noturna no presente caso, eis que, conforme será demonstrado em tópico próprio, a jornada noturna do Recorrido sempre foi devidamente computada.
Além do quê, restou devidamente comprovado nos autos que o Recorrido pôde usufruir de vários benefícios e vantagens, apesar de o posicionamento do C. TST ser de que o elastecimento de seis para até oito horas por norma coletiva é válido, ante o permissivo constitucional, independentemente da previsão de benefícios, quer especificamente aos trabalhadores que laboram nesse sistema, quer à categoria como um todo.
(...)
A Recorrida sempre realizou o pagamento das horas desenvolvidas durante o horário noturno e sua prorrogação, quer seja a título de hora noturna reduzida quer seja a título de adicional noturno, o que pode ser facilmente constatado através de uma simples comparação entre o controle de ponto e os valores consignados a esse título na folha de pagamento, devendo este pleito ser indeferido pelo MM. Juízo.
(...)a par das Convenções Coletivas prescreverem que a jornada noturna é limitada das 22h às 05h, dão ao empregado o direito ao adicional noturno em percentual superior ao estabelecido legalmente no importe de 35% (15% acima do legal), em nítido favorecimento à categoria:"
O Reclamante pretende acrescer à condenação o pagamento dos minutos residuais, bem comodas horas extras decorrentes da hora noturna reduzida,aduzindo que:
"(...) conforme demonstrado em peça exordial, o comprovam os cartões de ponto acostados aos autos, o obreiro permanecia cerca de 15 a 20 minutos diários à disposição da ora Recorrida.
Conforme a Cláusula 4ª, parágrafo único, da CCT juntada aos autos, a Recorrida somente remunerava a partir do 31 primeiro minuto, vejamos:
(...)
Neste sentido, valendo-se do princípio da universalidade das provas, ao analisar os cartões de ponto acostados aos autos pela Reclamada é possível notar que o tempo de disposição do Reclamante ultrapassa os limites estabelecidos por entendimento sumular bem como o estabelecido em lei, conforme exemplificado pelo "print" abaixo colacionado:
(...)
Reconheceu o magistrado de 1º grau, a necessidade de aplicação do art. 73 §1º, sobre o caso em tela.
Ocorre que, apesar das alegações do magistrado, há que se mencionar que o trecho da fundamentação da sentença, que determina seu reconhecimento, não se consta no dispositivo, conforme abaixo transcrito:"
Constou da sentença:
"O reclamante pleiteia horas extras pelo que exceder a 6ª hora diária ou 36ª hora semanal, por trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento. Pleiteia ainda o pagamento dos residuais e adicional noturno.
O reclamante afirma que entrava de 15 a 20min antes na empresa, ficando a disposição e não era remunerado, contudo, não faz prova dessas alegações, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT.
Reputo válidos os cartões de ponto trazidos pela reclamada, pois apresentam horários variáveis. Além disso, a empresa confirma, em sua defesa, a realização de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 08 horas. Também trouxe aos autos as normas coletivas que autorizam aquela escala. Pretende justificar sua validade com base na previsão de outras vantagens aos trabalhadores, como o fornecimento de desjejum, planos médico e odontológico, bolsa de estudos, dentre outros.
O labor em turno ininterrupto de revezamento tem limite constitucional inferior aos demais não é à toa, mas sim pelas condições prejudiciais a saúde mais intensa que os outros trabalhos, principalmente diante da alternância de turnos, em certa frequência, impedindo que os empregados vivam em sociedade de forma harmoniosa e com sua família.
Por isso que a estipulação de 8h diárias de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento é medida excepcional, a qual deve respeitar as formalidades previstas na Constituição: autorização em acordo ou convenção coletiva.
Diante da excepcionalidade, para que fosse possível estender a jornada de 6h para 8h diárias no turno ininterrupto de revezamento, era indispensável que a reclamada respeitasse os seus limites (trabalho por no máximo 8h diárias e não ter horas extras), bem como as garantias legais de proteção a saúde e segurança (respeito ao intervalo intrajornada mínimo de 1h); o que não foi feito, afinal não houve nenhuma redução na jornada noturna, apesar do pagamento da nona hora.
Nessa esteira, faz jus o reclamante às diferenças pelo labor extraordinário, inclusive pela prorrogação do trabalho noturno, computando-se como jornada noturna as horas laboradas entre 22h00 de um dia até o término da jornada no dia seguinte e a redução da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, assim consideradas as horas excedentes à 6ª hora diária ou 36ª hora semanal, durante o período em que laborou nos turnos ininterruptos de revezamento, acrescidas do adicional convencional em suas vigências e na falta o legal de 50%; e, reflexos DSR (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observado o disposto na Súmula 347 do TST.
Para o cálculo, considera-se o divisor 180; os dias efetivamente laborados; a evolução salarial do reclamante; a base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); devendo ser deduzidos os dias de faltas injustificadas e os descansos semanais remunerados perdidos, bem como licenças e demais afastamentos.
Destaco que serão considerados os adicionais convencionais nos limites fixados na norma coletiva."
A validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a observância ao limite máximo de 8 horas diárias e 44 semanais e contrapartida equivalente, na forma preconizada pela Súmula 423 do TST.
Os apontamentos realizados pelo Reclamante em réplica demonstram a existência de minutos residuais superiores aos limites preconizados pelo artigo 58, § 1º, da CLT, destacando-se que ele considerou a jornada pactuada nos acordos coletivos de trabalho (das 5h50 às 14h00 e das 21h50 às 6h00).
A partir da vigência da Lei nº 10.234/01, que fixou o limite de tolerância dos minutos residuais, não prevalece o ajuste coletivo fixando tempo superior.
Nesse sentido, o teor da Súmula 449 do TST.
O legislador, ao fixar a regra de pagamento dos minutos que antecedem e sucedem os horários assinalados nos cartões, não excepcionou que o empregado efetivamente esteja na execução dos serviços ou fosse fiscalizado pelo empregador.
A presunção é de que o empregado esteja à disposição do empregador que necessita de sua antecedência para evitar solução de continuidade no processo produtivo.
Assim para evitar o excesso, limitou um tempo mínimo para troca de uniforme e anotação do cartão ponto.
A matéria dispensa maiores argumentações, atraindo a incidência das Súmulas 366 do C. TST - que serviu de subsídio para a elaboração do texto legislativo - e 58 deste Regional.
Apurado que o tempo de marcação do cartão de ponto supera o limite legal (art. 58, § 1º, da CLT), a totalidade do tempo deve ser considerada como jornada extraordinária.
Em relação à jornada noturna, é incontroverso que a Reclamada não considerou, por ocasião do pagamento, a prorrogação da hora noturna reduzida para o trabalho executado após às 05h00, em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 60, II, do c. TST.
Embora a incidência do adicional noturno majorado em convenção coletiva para 35% deva ser interpretado restritivamente, ou seja, incidir apenas sobre as horas entre as 22h00 e 05h00, conforme estabelece a norma coletiva, o adicional noturno legal deverá incidir sobre as demais horas em prorrogação.
Merece provimento o apelo do Reclamante para que a hora noturna reduzida seja aplicada às horas em prorrogação, conforme previsto nos §§ 1º e 5º, do art. 73 da CLT.
No caso, além da extrapolação da jornada negociada, revelada pelos cartões de ponto, é preciso ponderar que não goza de validade o ajuste coletivo previsto pelo artigo 7º, XXVI, da CF, que não assegura contrapartida satisfatória para o elastecimento da jornada diária de 06 (seis) horas, fixada para labor em turnos ininterruptos de revezamento, como no caso.
A matéria é conhecida desta C. Câmara Julgadora, conforme se infere dos seguintes precedentes:
- 0001637-71.2013.5.15.0071 RO - Desembargador Relator José Pitas;
- 0001315-56-2010-5-15-0071 RO - Desembargador Relatora - Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira.
Ainda que a não observância da redução ficta da hora noturna não seja suficiente para, por si só, invalidar o elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento negociado em norma coletiva, o fato, somado à ausência de contrapartida eficiente autoriza a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal e seus reflexos.
As alegadas vantagens concedidas pela Reclamada, por meio dos acordos coletivos de trabalho, não representam contrapartida equivalente, quando apreciadas, especificamente, sob o prisma dos trabalhadores sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, diretamente impactados pelo elastecimento dos turnos.
Dou parcial provimento aos apelos, o da Reclamada para determinar a incidência do adicional noturno legal sobre as horas trabalhadas em prorrogação (após às 5h00) e o do Reclamante para: a) determinar que a hora noturna reduzida seja aplicada às horas em prorrogação, conforme previsto nos §§ 1º e 5º, do art. 73 da CLT, b) acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que ultrapassarem os limites estabelecidos pelo art. 58, § 1º, da CLT, considerando as jornadas previstas nos acordos coletivos e as anotações dos cartões de ponto e reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, observando-se os demais parâmetros fixados pela sentença, limitando-se a condenação até a data da propositura da reclamação." (fls. 1045/1052)
O acórdão dos embargos de declaração consignou:
"O acórdão não padece dos vícios apontados pela Embargante, na medida em que enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia.
Esclareça-se que foi aplicada a Súmula 423 do c. TST, da qual emerge a limitação dos turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias.
A jornada cumprida pelo Reclamante extrapolou o previsto na própria norma coletiva, tornando-a inócua.
Em relação às alegadas vantagens concedidas pela Embargante, por meio das normas coletivas, reiterando o já disposto no acórdão, tem-se que elas não representam contrapartida equivalente e específica aos trabalhadores sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento e diretamente impactados pelo elastecimento da jornada.
Em relação aos minutos residuais, esclareça-se, consoante já pontuou o acórdão, que o art. 4º da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, não excepcionou que o empregado efetivamente esteja na execução dos serviços, presumindo-se que ele esteja à disposição do empregador.
O julgado embargado não fixou os minutos, pois determinou que sejam consideradas as próprias anotações dos cartões de ponto que ultrapassarem os limites estabelecidos no § 1º do art. 58 da CLT, considerando as jornadas previstas nos acordos coletivos.
Estando o julgado devidamente fundamentado, o descontentamento da parte com a solução jurídica da demanda não é matéria passível de ser apreciada em sede de embargos de declaração.
O que pretende a Embargante, com a justificativa de sanar omissão, é a reanálise do tema, o que não é possível via embargos de declaração.
Despiciendo o pronunciamento acerca de teses jurídicas que não se coadunam com o decidido ou que se apresentam irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
Rejeito.'' (fls. 1113/1114)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1170/1182, insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, com os reflexos. Alega que a jornada de trabalho estava devidamente registrada nos cartões de ponto, inclusive as horas extras eventualmente laboradas, e que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras.
No tocante aos minutos residuais, a reclamada alega que o reclamante não estava aguardando ou executando ordens do empregador nos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho. Assim, não devem ser considerados como tempo de serviço para fins de apuração das horas extras.
Aponta ofensa aos artigos 4º, § 2º, 615 e 818 CLT; 373 do CPC; 5º, I, XXXVI, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Ao exame.
Inicialmente, no tocante aos minutos residuais, o Tribunal Regional expressamente registrou que " apurado que o tempo de marcação do cartão de ponto supera o limite legal (art. 58, § 1º, da CLT), a totalidade do tempo deve ser considerada como jornada extraordinária." E, ao apreciar os embargos de declaração, acrescentou que " o julgado embargado não fixou os minutos, pois determinou que sejam consideradas as próprias anotações dos cartões de ponto que ultrapassarem os limites estabelecidos no § 1º do art. 58 da CLT, considerando as jornadas previstas nos acordos coletivos."
Por outro lado, conquanto a norma coletiva relativa aos minutos residuais não tenha sido transcrita no acórdão regional, é possível depreender, do acórdão regional, à fl. 1049, que ela elastece o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, na medida em que, segundo o Tribunal Regional, " A partir da vigência da Lei nº 10.234/01, que fixou o limite de tolerância dos minutos residuais, não prevalece o ajuste coletivo fixando tempo superior.".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), fixou a tese de repercussão geral de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 " possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere' ".
Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores " a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho " e a " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva " (grifos apostos).
Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no " Princípio da equivalência entre negociantes ", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à " Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas ", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à " Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório ", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam " protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc ".
Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização.
Com efeito. Se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, a redação anterior do art. 58, § 2º, da CLT e o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST não podem prevalecer, em face do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, transacionada.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, em casos análogos quanto ao elastecimento do limite fixado no art. 58, § 1º, da CLT relativo aos minutos residuais:
(...)
Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Em análise perfunctória dos autos, pode-se constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível contrariedade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, de caráter vinculante.
Os fundamentos do Regional já foram transcritos no tópico anterior.
Às fls. 1170/1182, a reclamada insurge-se contra a decisão regional que reconheceu a invalidade dos acordos coletivos, ressaltando que apontou nos autos as contrapartidas negociadas e juntou documentos que confirmam o estabelecimento de jornada inferior a 44 horas semanais.
Aponta ofensa aos artigos 615 e 818 CLT; 373 do CPC; 5º, I, XXXVI, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Ao exame.
O Tribunal de origem emitiu tese no sentido de que " A validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a observância ao limite máximo de 8 horas diárias e 44 semanais e contrapartida equivalente, na forma preconizada pela Súmula 423 do TST." (fl. 1049) Destacou também que, " No caso, além da extrapolação da jornada negociada, revelada pelos cartões de ponto, é preciso ponderar que não goza de validade o ajuste coletivo previsto pelo artigo 7º, XXVI, da CF, que não assegura contrapartida satisfatória para o elastecimento da jornada diária de 06 (seis) horas, fixada para labor em turnos ininterruptos de revezamento, como no caso." (fls. 1.050/1.051) Conquanto a norma coletiva relativa aos turnos ininterruptos de revezamento não tenha sido transcrita no acórdão regional, depreende-se que foram concedidas vantagens, porém o Regional considerou que " não representam contrapartida equivalente, quando apreciadas, especificamente, sob o prisma dos trabalhadores sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, diretamente impactados pelo elastecimento dos turnos." Desse modo, manteve a decisão de origem quanto à conclusão de que o reclamante faz jus ao recebimento, como extraordinárias, das horas laboradas após a sexta diária.
O entendimento pacificado neste Tribunal era no sentido de ser válido o elastecimento de jornada superior a seis horas, desde que limitada a oito horas, por meio de regular negociação coletiva, para os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 desta Corte.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 " possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere' ".
Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores " a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho " e a " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva " (grifos apostos).
Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no " Princípio da equivalência entre negociantes ", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à " Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas ", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à " Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório ", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, no sentido de que estariam " protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc ".
Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Nessa esteira, a exigência prevista na Súmula nº 423 do TST não pode prevalecer, em face do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, in verbis:
(...)
Cumpre ainda asseverar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, firmou o entendimento de que a prática habitual de horas extraordinárias não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente:
(...)
Logo, não cabe mais discutir a respeito do elastecimento da jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária por meio de norma coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Nesse contexto, demonstrada a aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art.
7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos referentes aos minutos residuais da jornada contratual registrados nos controles de ponto e não pagos.
2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e reflexos deferidos." (1423/1433)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Ficou registrado no acórdão embargado, no tocante aos minutos residuais, que "In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização." Do mesmo modo, em relação aos turnos ininterruptos de revezamento, afirmou que "não cabe mais discutir a respeito do elastecimento da jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária por meio de norma coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica." Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão acerca da validade da norma coletiva.
Observa-se que o inconformismo do embargante diz respeito à solução dada ao litígio, e a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada apreciou todas as questões suscitadas.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 11642-50.2016.5.15.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.18/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)30/06/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)18/06/2025, 12:52
Mudança de Classe Processual18/06/2025, 12:51
Petição (Embargos de declaração)16/06/2025, 22:14
Publicação09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Am/Rlj/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se da decisão recorrida que o laudo pericial constatou a ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias sofridas pelo reclamante e o trabalho realizado na reclamada. O Regional também destacou que o reclamante "não produziu provas a respeito das condições de trabalho que pudessem ser consideradas fatores de risco para as doenças sofridas" e que a prova técnica não foi infirmada pelas demais provas dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que elastece o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turno ininterrupto de revezamento, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11642-50.2016.5.15.0071, em que é Agravado e Recorrido LEANDRO GUIMARAES e é Agravado e Recorrente MAHLE METAL LEVE S.A.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 1208/1212, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes.
Inconformadas, as partes interpuseram agravos de instrumento, insistindo na admissibilidade de suas revistas (fls. 1218/1223 e 1224/1234).
Foram apresentadas contraminutas, às fls. 1260/1266 e 1284/1288,e contrarrazões, às fls. 1267/1273; 1275/1283.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos agravos de instrumento.
II. MÉRITO
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
De plano, cabe registrar que a análise do presente recurso se limita aos temas trazidos no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Considerando que o agravante não apresentou os temas "honorários periciais" e "honorários sucumbenciais" no presente agravo de instrumento, sobre essa matéria incide a preclusão.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"RECURSO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sustenta o Reclamante:
"O obreiro foi contratado pela ex adversa no ano de 2012, para exercer a função de montador no setor de filtros, sendo que a própria Recorrida afirmapelos documentos acostados aos autos que a função exercida por este peticionante exige intenso esforço físico, conforme constam dos ASOs apresentados.
(...)
Outrossim, importa ressaltar que o Recorrente foi afastado em setembro de 2013, recebendo benefício previdenciário de auxílio acidente (b-91), até setembro de 2016, conforme observadas documentações de id n. 58039df.
Ocorre que, mesmo no período de afastamento do obreiro, a Recorrida considerou que o obreiro estava apto ao labor, em todos os atestados de saúde ocupacional, sendo cabível mencionar que, em 08/05/2014 o obreiro fora considerado apto, e alguns meses depois fora submetido a procedimento cirúrgico para reparar as lesões decorrentes do contrato laboral, conforme documentos de id n. fbb0ec5, a seguir apresentados:
(...)
Assim, torna-se evidente que os atestados ocupacionais deixaram de representar a realidade, visto que após a ocorrência das lesões sofridas pelo obreiro, os atestados não confirmaram sua verdadeira condição, e que, mesmo havendo diversas tentativas da Recorrida em alterar o benefício previdenciário do Recorrente, de auxilio acidente, para auxílio doença, o benefício fora mantido.
Como se não bastasse, mesmo havendo a manutenção do benefício previdenciário por parte do INSS, o perito médico entendeu não haver relação entre o labor e a lesão sofrida, alegando que suas lesões decorrem de acidente sofrido em 1991 e 2000, mesmo tendo ciência de o Recorrente passou a sentir dores nos ombros em 2013, conforme conclusão de laudo a seguir apresentada:
(...)
Ora, N. Julgadores, é incabível permitir que uma lesão sofrida a mais de 20 anos tenha relação com o quadro clínico do obreiro, mas que 10 anos de labor, exercido com movimentações repetitivas não abarque nexo algum com as condições do trabalhador.
O Perito médico deixa de considerar todos os exames médicos e atestados juntados em id n. 50b3e29 e b9b72d3, que comprovam a condição real do obreiro, visto que a documentação se relaciona com lesões sofridas também em seuombro, sendo no mínimo contraditório, visto que evidência em seu laudo, o diagnóstico de:
- Sequelas de ferimento do membro superior (CID 10 -T92.0)
- Cicatrizes e fibrose cutânea (CID 10 L90.5)
- Ruptura traumática de ligamento do punho e do carpo (CID 10 S63.2)
- Síndrome do Manguito Rotador (CID-10: M75.1):
(...)
O expert não atuou com zelo perante o caso em tela, visto que o mesmo sequer apresentou a condição de trabalho do reclamante, juntou apenas fotos da função exercida, não fez menção a quantidade de movimentos realizados por hora, peças manuseavas durante o labor, e o peso que as mesmas possuem, situação esta impugnada em resposta aos esclarecimentos periciais, id n. b102706.
Ato continuo, em sede de resposta aos esclarecimentos, o patrono também evidencia que o expert afastou qualquer movimentação de flexão ou abdução, superior a 60º, a seguir transcrita:
(...)
Assim, é possível observar que as movimentações do reclamante alcançavam 60º, visto que além das fotos apresentadas, o obreiro possui baixa estatura, necessitando realizar elevações com maior grau para exercer suas atividades diárias na empresa.
(...)
Neste espeque, também não há que se falar em ausência de incapacidade laboral tendo em vista que existem ordens médicas no sentido de que o obreiro não pode continuar exercendo tais funções, visto que fora afastado por auxilio acidente, assim como, foi submetido a procedimento cirúrgico decorrente da lesão."
A sentença pronunciou:
"O reclamante afirma que é portador de tendinite crônica no ombro direito, síndrome do impacto do ombro tenossinovite do cabo largo esquerdo, tendinopatia do supra-espinhoso e punho direito do túnel do carpo. Requer indenização por danos morais e pensionamento.
O art. 20 da Lei n° 8.213/91 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho típico para todos os fins legais.
A principal controvérsia dos autos está relacionada a existência ou não de doença ocupacional, diante da negativa da reclamada.
O laudo médico diagnosticou que o reclamante possui sequelas de ferimento do membro superior, cicatrizes e fibrose cutânea, ruptura traumática de ligamento do punho e do carpo e síndrome do maguito rotador. Todos sem nexo causal ou concausal e com plena capacidade:
"(...) por ter tido acidente doméstico em 1991 com lesão cortante do punho, e em 2000 com pá mecânica que foram fatores geradores e agravantes de suas lesões em punho, por dirigir carro e pilotar motocicletas sem restrições ou dores o que vai de encontro a alegação de incapacidade, pela vistoria de seu posto que não demonstrou movimentos lesivos aos ombros e que a quantidade de peças não era a mencionada na inicial (...)" (grifos não constam no original)
Não provado dano e nexo causal, não há que se falar em análise dos demais pressupostos fáticos, como dolo ou culpa.
Esclareço que o documento de Id. nº 3f705a1 não afasta a conclusão do Perito, afinal é de 17/06/2019, feito após a ocorrência de acidente de trajeto (14/11/2018), quando surgiram dores no ombro direito. Os referidos fatos não podem ser considerados nessa ação, por serem posteriores a propositura.
Portanto, julgo improcedente os pedidos de pensão, indenização por danos morais, além dos demais que dele decorrem."
Não merece reforma o decidido.
Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do perito, tem-se que o laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição condizente com as condições de trabalho do Autor.
O fato de o Reclamante ter usufruído benefício previdenciário, desacompanhado de outros elementos, não invalida o laudo pericial, que, antes de mais nada, constatou a ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias sofridas pelo Reclamante e o trabalho realizado em prol da Reclamada, o que, sem perquirir acerca de eventual incapacidade, já constitui óbice ao reconhecimento da natureza ocupacional das patologias diagnosticadas.
Ainda que o Reclamante junte exames demonstrando que é portador de diversas patologias, tal fato não conduz à conclusão da existência de nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças e o trabalho, destacando-se, ainda, que alguns dos documentos apresentados relacionam as patologias aos acidentes sofridos antes de sua admissão pela Reclamada.
Não se pode olvidar que o Reclamante não produziu provas a respeito das condições de trabalho que pudessem ser consideradas fatores de risco para as doenças sofridas.
Não infirmada por outras provas, prevalece a prova técnica, que atestou a ausência de nexo entre as atividades laborais na Reclamada e as doenças diagnosticadas.
Nesse contexto, não há suporte fático capaz de impulsionar o acolhimento da reforma do julgado, que decidiu pela improcedência dos pedidos correlatos formulados na inicial, afetos às indenizações por danos moral e material.
Nego provimento." (fls. 1054/1058)
Opostos embargos de declaração, o Regional se manifestou às fls. 1106/1115, sem acrescentar fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Às fls. 1145/1155, o reclamante insurge-se contra a decisão regional, alegando ter comprovado nos autos que seu trabalho lhe exigia grande esforço físico. Requer seja reconhecido o nexo causal entre a doença ocupacional desenvolvida e as funções exercidas na reclamada. Indica ofensa aos artigos 5ª, V e X, e 7º, XXII, da CF.
Ao exame.
Extrai-se da decisão recorrida que o laudo pericial constatou a ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias sofridas pelo reclamante e o trabalho realizado na reclamada. O Regional também destacou que o reclamante "não produziu provas a respeito das condições de trabalho que pudessem ser consideradas fatores de risco para as doenças sofridas" e que a prova técnica não foi infirmada pelas demais provas dos autos. De fato, não foi constatado nexo causal ou concausal das moléstias alegadas pelo reclamante com o labor. Vê-se, claramente, que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de dano moral e material em virtude de doença ocupacional decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. Dessa forma, permanecem ilesos os dispositivos invocados no recurso de revista.
Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
Inicialmente, registre-se que a reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, o tema correlato à "correção monetária", razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa, no aspecto. De outra forma, a alegação de ser indevido o adicional noturno somente foi trazida nas razões do agravo de instrumento (fl. 1232), o que impede sua análise. Não obstante o despacho de admissibilidade faça referência à matéria, compulsando as razões de revista (fls. 1.162/1.185), verifica-se que a parte não tratou de se insurgir quanto a esse aspecto.
1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
É possível constatar a existência de transcendência política, à luz art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto à tese firmada em Tema de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1.046). Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Sobre a matéria, o Regional manteve a sentença, mediante os seguintes fundamentos:
"HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA.MINUTOS RESIDUAIS À DISPOSIÇÃO.
Pretende a Reclamada afastar sua condenação ao pagamento de horas extras, alegando que:
"(...)em relação ao período que laborou em turnos de revezamento, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a inquinar de nulidade a negociação coletiva que ampliou a jornada laboral para além de 6 horas diárias, eis que as disposições da Convenção Coletiva sempre foram cumpridas.
(...)
Desta forma, não havendo sobrelabor habitual, não há que se falar em invalidade do acordo coletivo que ampliou a jornada de trabalho para além de 6 horas em turno de revezamento sob o fundamento de existência de horas extras acima da 8ª diária, eis que jamais houve prestação de sobrelabor habitual, conforme apurou oProcedimento Investigatório que recebeu o n.º 001848.2011.15.000/1, conduzido pela Procuradora do Trabalho - Dra. Fabíola Junges Zani, o qual foi arquivado por inexistência das irregularidades mencionadas na r. sentença. Também, de igual modo, não se vislumbra, nem mesmo foi citada na decisão combatida, desrespeito às regras de saúde e segurança do trabalho - ao contrário, conforme se demonstrará, os ACTs trouxeram mais garantias aos trabalhadores.
Ademais, não que se falar em adicional noturno e prorrogação da hora noturna no presente caso, eis que, conforme será demonstrado em tópico próprio, a jornada noturna do Recorrido sempre foi devidamente computada.
Além do quê, restou devidamente comprovado nos autos que o Recorrido pôde usufruir de vários benefícios e vantagens, apesar de o posicionamento do C. TST ser de que o elastecimento de seis para até oito horas por norma coletiva é válido, ante o permissivo constitucional, independentemente da previsão de benefícios, quer especificamente aos trabalhadores que laboram nesse sistema, quer à categoria como um todo.
(...)
A Recorrida sempre realizou o pagamento das horas desenvolvidas durante o horário noturno e sua prorrogação, quer seja a título de hora noturna reduzida quer seja a título de adicional noturno, o que pode ser facilmente constatado através de uma simples comparação entre o controle de ponto e os valores consignados a esse título na folha de pagamento, devendo este pleito ser indeferido pelo MM. Juízo.
(...)a par das Convenções Coletivas prescreverem que a jornada noturna é limitada das 22h às 05h, dão ao empregado o direito ao adicional noturno em percentual superior ao estabelecido legalmente no importe de 35% (15% acima do legal), em nítido favorecimento à categoria:"
O Reclamante pretende acrescer à condenação o pagamento dos minutos residuais, bem comodas horas extras decorrentes da hora noturna reduzida,aduzindo que:
"(...) conforme demonstrado em peça exordial, o comprovam os cartões de ponto acostados aos autos, o obreiro permanecia cerca de 15 a 20 minutos diários à disposição da ora Recorrida.
Conforme a Cláusula 4ª, parágrafo único, da CCT juntada aos autos, a Recorrida somente remunerava a partir do 31 primeiro minuto, vejamos:
(...)
Neste sentido, valendo-se do princípio da universalidade das provas, ao analisar os cartões de ponto acostados aos autos pela Reclamada é possível notar que o tempo de disposição do Reclamante ultrapassa os limites estabelecidos por entendimento sumular bem como o estabelecido em lei, conforme exemplificado pelo "print" abaixo colacionado:
(...)
Reconheceu o magistrado de 1º grau, a necessidade de aplicação do art. 73 §1º, sobre o caso em tela.
Ocorre que, apesar das alegações do magistrado, há que se mencionar que o trecho da fundamentação da sentença, que determina seu reconhecimento, não se consta no dispositivo, conforme abaixo transcrito:"
Constou da sentença:
"O reclamante pleiteia horas extras pelo que exceder a 6ª hora diária ou 36ª hora semanal, por trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento. Pleiteia ainda o pagamento dos residuais e adicional noturno.
O reclamante afirma que entrava de 15 a 20min antes na empresa, ficando a disposição e não era remunerado, contudo, não faz prova dessas alegações, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT.
Reputo válidos os cartões de ponto trazidos pela reclamada, pois apresentam horários variáveis. Além disso, a empresa confirma, em sua defesa, a realização de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 08 horas. Também trouxe aos autos as normas coletivas que autorizam aquela escala. Pretende justificar sua validade com base na previsão de outras vantagens aos trabalhadores, como o fornecimento de desjejum, planos médico e odontológico, bolsa de estudos, dentre outros.
O labor em turno ininterrupto de revezamento tem limite constitucional inferior aos demais não é à toa, mas sim pelas condições prejudiciais a saúde mais intensa que os outros trabalhos, principalmente diante da alternância de turnos, em certa frequência, impedindo que os empregados vivam em sociedade de forma harmoniosa e com sua família.
Por isso que a estipulação de 8h diárias de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento é medida excepcional, a qual deve respeitar as formalidades previstas na Constituição: autorização em acordo ou convenção coletiva.
Diante da excepcionalidade, para que fosse possível estender a jornada de 6h para 8h diárias no turno ininterrupto de revezamento, era indispensável que a reclamada respeitasse os seus limites (trabalho por no máximo 8h diárias e não ter horas extras), bem como as garantias legais de proteção a saúde e segurança (respeito ao intervalo intrajornada mínimo de 1h); o que não foi feito, afinal não houve nenhuma redução na jornada noturna, apesar do pagamento da nona hora.
Nessa esteira, faz jus o reclamante às diferenças pelo labor extraordinário, inclusive pela prorrogação do trabalho noturno, computando-se como jornada noturna as horas laboradas entre 22h00 de um dia até o término da jornada no dia seguinte e a redução da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, assim consideradas as horas excedentes à 6ª hora diária ou 36ª hora semanal, durante o período em que laborou nos turnos ininterruptos de revezamento, acrescidas do adicional convencional em suas vigências e na falta o legal de 50%; e, reflexos DSR (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observado o disposto na Súmula 347 do TST.
Para o cálculo, considera-se o divisor 180; os dias efetivamente laborados; a evolução salarial do reclamante; a base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); devendo ser deduzidos os dias de faltas injustificadas e os descansos semanais remunerados perdidos, bem como licenças e demais afastamentos.
Destaco que serão considerados os adicionais convencionais nos limites fixados na norma coletiva."
A validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a observância ao limite máximo de 8 horas diárias e 44 semanais e contrapartida equivalente, na forma preconizada pela Súmula 423 do TST.
Os apontamentos realizados pelo Reclamante em réplica demonstram a existência de minutos residuais superiores aos limites preconizados pelo artigo 58, § 1º, da CLT, destacando-se que ele considerou a jornada pactuada nos acordos coletivos de trabalho (das 5h50 às 14h00 e das 21h50 às 6h00).
A partir da vigência da Lei nº 10.234/01, que fixou o limite de tolerância dos minutos residuais, não prevalece o ajuste coletivo fixando tempo superior.
Nesse sentido, o teor da Súmula 449 do TST.
O legislador, ao fixar a regra de pagamento dos minutos que antecedem e sucedem os horários assinalados nos cartões, não excepcionou que o empregado efetivamente esteja na execução dos serviços ou fosse fiscalizado pelo empregador.
A presunção é de que o empregado esteja à disposição do empregador que necessita de sua antecedência para evitar solução de continuidade no processo produtivo.
Assim para evitar o excesso, limitou um tempo mínimo para troca de uniforme e anotação do cartão ponto.
A matéria dispensa maiores argumentações, atraindo a incidência das Súmulas 366 do C. TST - que serviu de subsídio para a elaboração do texto legislativo - e 58 deste Regional.
Apurado que o tempo de marcação do cartão de ponto supera o limite legal (art. 58, § 1º, da CLT), a totalidade do tempo deve ser considerada como jornada extraordinária.
Em relação à jornada noturna, é incontroverso que a Reclamada não considerou, por ocasião do pagamento, a prorrogação da hora noturna reduzida para o trabalho executado após às 05h00, em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 60, II, do c. TST.
Embora a incidência do adicional noturno majorado em convenção coletiva para 35% deva ser interpretado restritivamente, ou seja, incidir apenas sobre as horas entre as 22h00 e 05h00, conforme estabelece a norma coletiva, o adicional noturno legal deverá incidir sobre as demais horas em prorrogação.
Merece provimento o apelo do Reclamante para que a hora noturna reduzida seja aplicada às horas em prorrogação, conforme previsto nos §§ 1º e 5º, do art. 73 da CLT.
No caso, além da extrapolação da jornada negociada, revelada pelos cartões de ponto, é preciso ponderar que não goza de validade o ajuste coletivo previsto pelo artigo 7º, XXVI, da CF, que não assegura contrapartida satisfatória para o elastecimento da jornada diária de 06 (seis) horas, fixada para labor em turnos ininterruptos de revezamento, como no caso.
A matéria é conhecida desta C. Câmara Julgadora, conforme se infere dos seguintes precedentes:
- 0001637-71.2013.5.15.0071 RO - Desembargador Relator José Pitas;
- 0001315-56-2010-5-15-0071 RO - Desembargador Relatora - Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira.
Ainda que a não observância da redução ficta da hora noturna não seja suficiente para, por si só, invalidar o elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento negociado em norma coletiva, o fato, somado à ausência de contrapartida eficiente autoriza a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal e seus reflexos.
As alegadas vantagens concedidas pela Reclamada, por meio dos acordos coletivos de trabalho, não representam contrapartida equivalente, quando apreciadas, especificamente, sob o prisma dos trabalhadores sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, diretamente impactados pelo elastecimento dos turnos.
Dou parcial provimento aos apelos, o da Reclamada para determinar a incidência do adicional noturno legal sobre as horas trabalhadas em prorrogação (após às 5h00) e o do Reclamante para: a) determinar que a hora noturna reduzida seja aplicada às horas em prorrogação, conforme previsto nos §§ 1º e 5º, do art. 73 da CLT, b) acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que ultrapassarem os limites estabelecidos pelo art. 58, § 1º, da CLT, considerando as jornadas previstas nos acordos coletivos e as anotações dos cartões de ponto e reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, observando-se os demais parâmetros fixados pela sentença, limitando-se a condenação até a data da propositura da reclamação." (fls. 1045/1052)
O acórdão dos embargos de declaração consignou:
"O acórdão não padece dos vícios apontados pela Embargante, na medida em que enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia.
Esclareça-se que foi aplicada a Súmula 423 do c. TST, da qual emerge a limitação dos turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias.
A jornada cumprida pelo Reclamante extrapolou o previsto na própria norma coletiva, tornando-a inócua.
Em relação às alegadas vantagens concedidas pela Embargante, por meio das normas coletivas, reiterando o já disposto no acórdão, tem-se que elas não representam contrapartida equivalente e específica aos trabalhadores sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento e diretamente impactados pelo elastecimento da jornada.
Em relação aos minutos residuais, esclareça-se, consoante já pontuou o acórdão, que o art. 4º da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, não excepcionou que o empregado efetivamente esteja na execução dos serviços, presumindo-se que ele esteja à disposição do empregador.
O julgado embargado não fixou os minutos, pois determinou que sejam consideradas as próprias anotações dos cartões de ponto que ultrapassarem os limites estabelecidos no § 1º do art. 58 da CLT, considerando as jornadas previstas nos acordos coletivos.
Estando o julgado devidamente fundamentado, o descontentamento da parte com a solução jurídica da demanda não é matéria passível de ser apreciada em sede de embargos de declaração.
O que pretende a Embargante, com a justificativa de sanar omissão, é a reanálise do tema, o que não é possível via embargos de declaração.
Despiciendo o pronunciamento acerca de teses jurídicas que não se coadunam com o decidido ou que se apresentam irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
Rejeito.'' (fls. 1113/1114)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1170/1182, insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, com os reflexos. Alega que a jornada de trabalho estava devidamente registrada nos cartões de ponto, inclusive as horas extras eventualmente laboradas, e que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras.
No tocante aos minutos residuais, a reclamada alega que o reclamante não estava aguardando ou executando ordens do empregador nos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho. Assim, não devem ser considerados como tempo de serviço para fins de apuração das horas extras.
Aponta ofensa aos artigos 4º, § 2º, 615 e 818 CLT; 373 do CPC; 5º, I, XXXVI, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Ao exame.
Inicialmente, no tocante aos minutos residuais, o Tribunal Regional expressamente registrou que "apurado que o tempo de marcação do cartão de ponto supera o limite legal (art. 58, § 1º, da CLT), a totalidade do tempo deve ser considerada como jornada extraordinária." E, ao apreciar os embargos de declaração, acrescentou que "o julgado embargado não fixou os minutos, pois determinou que sejam consideradas as próprias anotações dos cartões de ponto que ultrapassarem os limites estabelecidos no § 1º do art. 58 da CLT, considerando as jornadas previstas nos acordos coletivos." Por outro lado, conquanto a norma coletiva relativa aos minutos residuais não tenha sido transcrita no acórdão regional, é possível depreender, do acórdão regional, à fl. 1049, que ela elastece o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, na medida em que, segundo o Tribunal Regional, "A partir da vigência da Lei nº 10.234/01, que fixou o limite de tolerância dos minutos residuais, não prevalece o ajuste coletivo fixando tempo superior.". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito. Se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, a redação anterior do art. 58, § 2º, da CLT e o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST não podem prevalecer, em face do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, transacionada. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, em casos análogos quanto ao elastecimento do limite fixado no art. 58, § 1º, da CLT relativo aos minutos residuais:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Isso porque, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, o Ministro Gilmar Mendes, ao tecer considerações sobre os direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ressaltou que A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF)". Diante dessas considerações, o que se observa é que a interpretação constitucional dada pelo STF inclina-se no sentido de que matéria relativa à jornada de trabalho pode ser pactuada entre as classes econômica e profissional, de modo que o elastecimento dos minutos residuais antes e depois da jornada não é considerado direito indisponível. Julgados. Válida, portanto, norma coletiva que flexibilizou o tempo de tolerância para anotação de entrada e saída nos cartões de ponto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-0012030-21.2016.5.03.0027, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 12/7/2024)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, com fundamento no artigo 58, § 1º, da CLT, registrando a impossibilidade de ampliação do limite de tolerância dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, para contagem de horas extraordinárias, por meio de norma coletiva. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com as Súmulas nºs 366 e 449, "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal." e que "A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras." Referidos verbetes sumulares, todavia, possuem natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destinam-se "a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado. Nesse contexto, na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento de horas extraordinárias, decorrentes de minutos residuais, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 1000061-43.2018.5.02.0255, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 22/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2024 - grifos apostos)
"(...) MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois foi estabelecido na nova redação do § 2º do artigo 4º da CLT que -por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras-. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, neste particular. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Emb - 0010176-64.2019.5.03.0163, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 04/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2024 - grifos apostos)
Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Em análise perfunctória dos autos, pode-se constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível contrariedade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, de caráter vinculante. Os fundamentos do Regional já foram transcritos no tópico anterior.
Às fls. 1170/1182, a reclamada insurge-se contra a decisão regional que reconheceu a invalidade dos acordos coletivos, ressaltando que apontou nos autos as contrapartidas negociadas e juntou documentos que confirmam o estabelecimento de jornada inferior a 44 horas semanais.
Aponta ofensa aos artigos 615 e 818 CLT; 373 do CPC; 5º, I, XXXVI, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Ao exame.
O Tribunal de origem emitiu tese no sentido de que "A validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a observância ao limite máximo de 8 horas diárias e 44 semanais e contrapartida equivalente, na forma preconizada pela Súmula 423 do TST." (fl. 1049) Destacou também que, "No caso, além da extrapolação da jornada negociada, revelada pelos cartões de ponto, é preciso ponderar que não goza de validade o ajuste coletivo previsto pelo artigo 7º, XXVI, da CF, que não assegura contrapartida satisfatória para o elastecimento da jornada diária de 06 (seis) horas, fixada para labor em turnos ininterruptos de revezamento, como no caso." (fls. 1.050/1.051) Conquanto a norma coletiva relativa aos turnos ininterruptos de revezamento não tenha sido transcrita no acórdão regional, depreende-se que foram concedidas vantagens, porém o Regional considerou que "não representam contrapartida equivalente, quando apreciadas, especificamente, sob o prisma dos trabalhadores sujeitos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, diretamente impactados pelo elastecimento dos turnos." Desse modo, manteve a decisão de origem quanto à conclusão de que o reclamante faz jus ao recebimento, como extraordinárias, das horas laboradas após a sexta diária.
O entendimento pacificado neste Tribunal era no sentido de ser válido o elastecimento de jornada superior a seis horas, desde que limitada a oito horas, por meio de regular negociação coletiva, para os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 desta Corte.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, no sentido de que estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nessa esteira, a exigência prevista na Súmula nº 423 do TST não pode prevalecer, em face do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. 5. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423 segundo a qual " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que não se estabeleceu os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. 6. Diante do cenário estabelecido pelo STF ao fixar a tese do Tema nº 1046, observa-se que o labor aos sábados não tem o condão, por si só, de levar a invalidade das normas que elasteceram a jornada diária e a jornada semanal para os empregados submetidos aos turnos de revezamento, sendo, contudo, devido o pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quando extrapolado o limite semanal fixado. 7. Oportuno salientar que o STF, no julgamento do RE-1476596, envolvendo a mesma reclamada (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.) e a norma coletiva em exame, considerou válido o instrumento normativo, entendendo que se enquadrava na tese jurídica fixada no Tema 1046 daquela excelsa Corte. 8. No caso, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior às 8 horas diárias, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RRAg-AIRR-11848-44.2017.5.03.0142, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024)
"II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No referido julgamento, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Assim, a validade de uma norma coletiva é afastada apenas quando a negociação contraria direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. No caso concreto, é incontroverso que a norma coletiva autoriza a realização de jornada superior a 6 horas, respeitado o limite de 44 horas semanais. Assim, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superada a Súmula 423 do TST no tocante à limitação máxima do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11907-89.2017.5.03.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DJT 28/10/2024)
Cumpre ainda asseverar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, firmou o entendimento de que a prática habitual de horas extraordinárias não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (STF-RE 1.476.596 - Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado no DJe de 18/4/2024)
Logo, não cabe mais discutir a respeito do elastecimento da jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária por meio de norma coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Nesse contexto, demonstrada a aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos referentes aos minutos residuais da jornada contratual registrados nos controles de ponto e não pagos.
2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e reflexos deferidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista nos temas "Minutos residuais" e "Turnos ininterruptos de revezamento"; c) conhecer do recurso de revista da reclamada, em relação aos temas "minutos residuais - tempo à disposição - norma coletiva" e "turno ininterrupto de revezamento - validade de norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos referentes aos minutos residuais da jornada contratual registrados nos controles de ponto e não pagos, bem como reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e reflexos deferidos. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Provimento04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 11642-50.2016.5.15.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.12/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual09/05/2025, 15:57
Provimento07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 7/5/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 11642-50.2016.5.15.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)24/03/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)14/10/2024, 14:39
Redistribuição (sorteio; sucessão)14/10/2024, 11:19
Remessa (outros motivos)14/10/2024, 09:36
Conclusão (para julgamento)10/04/2024, 15:03
Publicação10/04/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)08/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))02/04/2024, 14:57
Conclusão (para julgamento)01/02/2024, 13:32
Publicação31/01/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)26/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))23/01/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)29/03/2023, 14:19
Publicação29/03/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)24/03/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))22/03/2023, 14:54
Conclusão (para julgamento)31/03/2022, 13:10
Remessa (outros motivos)30/03/2022, 13:53
Remessa (outros motivos)29/03/2022, 16:25
Recebimento29/03/2022, 09:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação29/03/2022, 09:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação16/02/2022, 21:11
Baixa Definitiva16/02/2022, 08:03
Publicação16/02/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)14/02/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))09/02/2022, 15:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)10/08/2021, 11:45
Conclusão (para julgamento)24/06/2021, 16:12
Distribuição (sorteio)24/06/2021, 15:03
Remessa (outros motivos)04/06/2021, 07:33
Remessa (outros motivos)02/06/2021, 07:03
Recebimento01/06/2021, 16:40