Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. JORNADA DE TRABALHO ALUSIVA AO INTERREGNO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "como corretamente registrado pelo Magistrado sentenciante, o laudo pericial demonstra claramente que os controles de ponto não são condizentes com as horas efetivamente laborados havendo discrepância entre as informações obtidas nos rastreamentos e o horário dos cartões de ponto. A prova oral corrobora a realização de horas extras nos parâmetros fixados na sentença, e o fato de que havia manipulação dos tacógrafos e papeletas de viagem", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 2. APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA N° 340 DO TST. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com o entendimento do órgão uniformizador interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, a SDI-1, no sentido de que, como a remuneração percebida pelo trabalhador, motorista de caminhão, não aumenta de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação, ou seja, as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactam no valor do frete, não significando um ganho concreto ao trabalhador, com proporcional aumento da sua remuneração, é inaplicável a diretriz preconizada pela Súmula n° 340 do TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", o que não foi observado pela agravante ao se insurgir contra o capítulo alusivo aos honorários periciais, haja vista que não transcreveu o trecho pertinente do acórdão impugnado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. JORNADA DE TRABALHO ALUSIVA AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DOS MOTORISTAS EM VIAGEM. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO ALUSIVA AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DOS MOTORISTAS EM VIAGEM. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado - controle da jornada dos motoristas em viagem - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 5. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva, celebrada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e patronal, que estabeleceu a aplicabilidade do disposto no art. 62 da CLT aos motoristas em viagem, diante da inexistência de controle da jornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-115-36.2016.5.17.0010, em que é Agravante e Recorrente TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. e é Agravado e Recorrido OZAIAS RODRIGUES BATISTA.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio da decisão de fls. 2.137/2.142, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em face da incidência dos óbices insculpidos nos arts. 896, "a", §§ 1°-A, I e III, e 8°, da CLT.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 2.150/2.208).
Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 2.221/2.258) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 2.259/2.284).
Por meio do despacho de fl. 2.290, o relator do recurso à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à secretaria, até o julgamento do ARE-1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos me foram conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
O reclamante sustenta que o presente agravo de instrumento não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, na medida em que foi interposto por pessoa estranha à lide (fls. 2.223/2.224).
Não assiste razão ao agravado.
Com efeito, não obstante tenha constado das razões do presente agravo de instrumento que o agravado se trata da pessoa de Marcos Antonio Vieria Lopes (fl. 2.252), o que, de fato, não procede; referido equívoco configura mero erro material sanável, sobretudo porque existem nos autos elementos capazes de atestar a correspondência entre o recurso e o processo em análise, porquanto o número do processo está correto, o recurso foi interposto no prazo legal, além de as razões do agravo, de fato, impugnam a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OPOSIÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Agravo interno a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de embargos, diante de possível dissenso pretoriano, nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OPOSIÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. NOME INCORRETO DA PARTE RECORRENTE. ERRO MATERIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, conquanto incorreto o nome do recorrente, se os demais elementos atinentes ao processo não foram inquinados de erro, e se não demonstrado prejuízo à parte contrária, sanável o vício, nos termos da diretriz que se extrai do artigo 277 do Código de Processo Civil, o qual enuncia o caráter instrumental e finalístico do processo, não há que se há falar em ilegitimidade recursal. No caso, embora tenha havido erro quanto ao nome do embargante nos embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, tal defeito não obsta o exame do apelo, especialmente porque é possível identificar o feito por meio de todos os outros elementos, como a indicação precisa do número da ação trabalhista e do nome da ré, além de as alegações deduzidas guardarem correspondência com o processado. Desse modo, mereciam conhecimento os embargos de declaração, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional e a Turma desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)." (TST-E-ED-RR-272000-36.2005.5.01.0341, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT 15/6/2018)
"I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA RECORRENTE E DO NÚMERO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANÁVEL. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a indicação equivocada da parte na petição de recurso constitui erro material sanável, se existirem nos autos elementos capazes de atestar a correspondência entre o recurso e o processo em análise e o referido vício não resultar prejuízo para a parte adversa. Precedentes de Turma e da SBDI-1. Na hipótese, embora na petição do recurso de revista tenha figurado como recorrente OLGAIR MARIA DOS SANTOS e não o nome da reclamante ROMILDA DE PAULA ARAÚJO SILVA, e o número do processo estar equivocado, é possível observar, nas razões recursais, o correto nome da reclamada e a matéria correspondente ao decidido no acórdão regional. Há de se observar, inclusive, que houve a correta transcrição do trecho do acórdão regional, objeto de impugnação e controvérsia recursal, qual seja, acerca da promoção por antiguidade da autora. Assim, torna-se plausível o argumento da recorrente de que, de fato, ocorreu erro material na interposição do mencionado recurso. Nesse contexto, merece reforma a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ilegitimidade de parte, quando demonstrada a ocorrência de equívoco na indicação do nome da recorrente e no número do processo, impedindo a parte de submeter a matéria de mérito às instâncias extraordinárias, ofendendo o direito de defesa constitucionalmente assegurado aos litigantes e destoando da jurisprudência desta Corte Superior. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo a que se dá provimento. (...)." (TST-Ag-RR-10367-39.2020.5.15.0067, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT de 18/12/2023)
Dentro deste contexto, e uma vez que foram satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. JORNADA DE TRABALHO ALUSIVA AO INTERREGNO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012
O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"2.2.2. JORNADA DE TRABALHO (Análise conjunta com o recurso do Autor) Na inicial, afirmou o Reclamante que foi admitido em 04/10/2010, na função de Motorista, sendo dispensado em 23/10/2015, e que laborava das 5h às 22h, com intervalo de 30 minutos, apenas com duas folgas no mês, trabalhando inclusive em domingos e feriados.
Além disso, que 2 vezes no mês laborava por 72 horas, com apenas 2 ou 3 horas de descanso.
Ainda, que 'a) o Reclamante sempre trabalhou em rotas predeterminadas (com horários certos para partidas e chegadas aos destinos); b) o veículo conduzido possuía rastreador (via satélite com GPS), o que permitia, inclusive, o monitoramento da abertura das portas, trajeto e velocidade do veículo, o envio de mensagens entre Reclamante e Empresa, dentre outros; c) havia comunicação via radio (PTT) e celular fornecido pela empresa'. Ademais, que os controles de jornada eram manipulados pelo empregador e que somente recebeu poucas horas extras.
Dessa forma, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento das horas extras posteriores a 8ª e 44ª semanal, intervalo intrajornada, interjornada, adicional noturno, DSR e domingos e feriados.
Em contestação, a Reclamada negou a jornada extraordinária.
Alegou, em relação ao período anterior a lei 12.619/12, que o Reclamante estava inserido na exceção do art. 62, I, da CLT, conforme autorizado inclusive pelas normas coletivas da categoria, e que não realizava horas extras, nem que não era observado o intervalo, e que não havia labor noturno e em domingos e feridos, e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas.
Em relação ao período posterior a lei 12.619/12, que não havia labor extraordinário, nem inobservância de intervalos, e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que:
'DA JORNADA DE TRABALHO: De início rejeito a alegação da ré de que o autor estava incluso na exceção do art. 62 da CLT. Venho reiteradamente sustentado nas minhas decisões que o simples fato de o empregado ser motorista de caminhão realizando o trajeto dentro do estado do Espírito Santo e para outros estados não é suficiente para se caracterizar a ausência de controle da jornada. Isso pode, e normalmente é feito, pelos empregadores através da fixação de tempo que cada percurso deve ser realizado. Qualquer empresa do ramo sabe exatamente o tempo médio despendido para se realizar as entregas em determinada rota. Sabendo o tempo necessário, por via transversa está a reclamada controlando a jornada do autor. No caso em tela, este controle, está claramente caracterizado pelos sistemas de rastreamento que embasaram o laudo pericial. (...) Com isso, resta inócua a tentativa da CCT da categoria limitar o pagamento de horas extras ao montante previsto na norma, pois a sua premissa já foi afastada pela fundamentação supra. A hipótese é somente de dedução das horas extras já pagas. (...) Quanto ao tempo efetivamente laborado é necessário dividir a apreciação entre período anterior a lei 12.619 e posterior. Quanto ao período até abril de 2012, a própria testemunha arrolada pela reclamada admite o labor excessivo, sendo o seu depoimento congruente, em linhas gerais, com as informações da testemunha arrolada pelo autor. Tendo por base os depoimentos, fixo que a jornada média do reclamante até abril de 2012 era das 6 hs às 22 horas, com intervalo de almoço de uma hora e mais uma hora de intervalos partidos durante o restante da jornada, seis dias por semana. Quanto ao período posterior, o laudo pericial demonstra claramente que os controles de ponto não são condizentes com as horas efetivamente laborados havendo discrepância entre as informações obtidas nos rastreamentos e o horário dos cartões de ponto. Considerando ainda a média dos depoimentos e a informação da testemunha da empresa de que a jornada passou a ser mais restrita, fixo que o reclamante laborava em média, 10 horas por dia, seis dias por semana, tendo o eu intervalo intrajornada legal. Desta forma, defiro 40 horas extras por semana até abril de 2012 e 16 horas extras por semana daí em diante. Registro que o art. 235-C, § 1º e = 4º, da CLT expressamente excluem da jornada de trabalho o tempo de espera para carregamento e descarregamento do caminhão e o tempo de descanso feito no próprio veículo. Indefiro o pleito 'D', tendo em vista jornada média acima fixada. Defiro parcialmente o pedido 'E', exclusivamente no período até abril e 2012, vez que a jornada média fixada para o período posterior demonstra que o intervalo interjornada era observado. Quanto ao pedido 'F', defiro pagamento do adicional noturno e a hora noturna reduzida no montante a ser apurado em liquidação, tendo por base a média das horas noturnas laboradas nos meses de novembro de 2012 e janeiro de 2013, conforme laudo pericial. A média se aplicará ao demais período laborados. Indefiro o pedido 'G', pois havia dia de descanso semanal, de forma variada é verdade, conforme informações da planilha anexa ao laudo pericial. Defiro a dobra sobre os feriados laborados, devendo ser considerados, até abril de 2012, os apontados na peça inicial e no período posterior os anotados nas papeletas. Improcede a dobra sobre os domingos, pois havia repouso remunerado compensatório. O adicional a ser observado é o previsto na norma coletiva ou, na ausência deste, de 50%. Reflexos sobre férias com terço, 13º salário, FGTS com multa de 40%, RSR e aviso prévio. Defiro o requerimento da reclamada de aplicação da súmula n° 340, vez que o reclamante era comissionista puro. (...)' Em razões recursais, renova a Reclamada os fundamentos da defesa.
Por sua vez, o Autor requer seja acolhido, na íntegra, os horários de trabalho descritos na inicial, alegando ser ônus da empresa demonstrar a sua jornada de trabalho, o que não foi demonstrado. Por isso, requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos 'c', 'd', 'e', 'f', 'g', e 'h', da inicial.
Vejamos. (...)
Pois bem. Conforme determinação expressa do art. 74, § 2º, da CLT, a prova do horário de trabalho, nos estabelecimentos com mais de dez empregados, faz-se mediante a anotação de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. Tem-se, portanto, que o empregado deve anotar diariamente o real horário de início e término de sua jornada.
Na hipótese, a Reclamada somente acostou aos autos papeletas de viagem do período posterior a lei 12.619/12.
Para comprovação da jornada de trabalho, foi determinada a produção de prova pericial, tendo o Expert afirmado na conclusão de Id 585d845-22 que: '(...) a reclamada não utiliza o rastreamento por satélite nem os discos de tacógrafos como controle de jornada de trabalho do reclamante como Motorista, todavia é mister informar que o reclamante por exigência da empresa, com o fito de atender as seguradoras, enviava informações denominadas 'macros' de início de viagem, término de viagem, parada entre outros para controlar as rotas e movimentações das cargas. As leituras dos discos de tacógrafo não servem precisamente para apurar as efetivas horas laboradas, todavia demonstram que o caminhão que o reclamante dirigia esteve rodando diversos dias mais que 08 horas diárias e 44 semanais, mas também diversos dias, rodando bem abaixo 08 horas diárias e 44 semanais'. Como corretamente registrado pelo Magistrado sentenciante, o laudo pericial demonstra claramente que os controles de ponto não são condizentes com as horas efetivamente laborados havendo discrepância entre as informações obtidas nos rastreamentos e o horário dos cartões de ponto.
A prova oral corrobora a realização de horas extras nos parâmetros fixados na sentença, e o fato de que havia manipulação dos tacógrafos e papeletas de viagem. Isso porque, a testemunha do Reclamante confirmou a jornada declinada pelo Autor, além de corroborar a afirmação de que as papeletas de viagem eram adulteradas. (...) Neste ponto, verifica-se, como inclusive admitido pela Preposta quando indagada em audiência pelo Patrono do Autor (depoimento gravado), que há dias nas papeletas em que a jornada não corresponde ao rastreamento apresentado pela empresa, o que é mais um indicativo da fragilidade dos controles de jornada apresentados pela Ré. Desse modo, embora a jornada indicada na sentença seja extensa, não há qualquer meio de prova que a afaste, pelo contrário, a prova documental e oral somente a corroboram. Nessa linha, tenho por correta a jornada de trabalho fixada na sentença, qual seja, até abril de 2012, das 06:00h às 22:00h, com intervalo de almoço de uma hora e mais uma hora de intervalos partidos durante o restante da jornada, seis dias por semana. E, no período posterior até a dispensa, de 10 horas por dia, seis dias por semana, com fruição do intervalo intrajornada legal.
Ademais, para evitar recurso em fase posterior, afasta-se a tese da Reclamada de compensação de jornada e limitação da jornada fixada na r. sentença, porque a prestação habitual de horas extras desnatura o regime de compensação de jornada, na esteira do entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST.
Sendo assim, não há motivos para reforma da sentença que deferiu 40 horas extras por semana até abril de 2012 e 16 horas extras por semana daí em diante. De igual modo, não merece reforma a sentença quanto ao indeferimento do pedido de alínea 'd', relativo ao intervalo intrajornada, pois as provas oral e pericial confirmaram a sua concessão. Ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao intervalo interjornada, no sentindo de que o empregado não tem direito a receber horas extras decorrentes da suposta violação ao art. 66 da CLT, porque tal descumprimento se trata de infração de natureza administrativa. Além disso, o pagamento de horas extras decorrentes deste fato acarretaria bis in idem, pois se as horas extras efetivamente trabalhadas foram objeto de condenação e/ou quitadas, estar-se-ia ordenando que o empregador pagasse duas vezes pelo mesmo fato. No entanto, esse não é o entendimento que tem prevalecido nesta C. 3ª Turma do TRT da 17ª Região. Por isso, também não merece reforma a sentença quanto ao deferimento parcial do pedido de alínea 'e', referente ao intervalo interjornada, exclusivamente no período até abril e 2012, pois a jornada fixada pela sentença demonstra a inobservância do intervalo interjornada apenas nesse período. Quanto ao pedido 'F', relativo ao adicional noturno, também não merece reforma a sentença, pois restou comprovado o labor em período noturno. Por fim, não merece reforma a sentença quanto ao pedido 'G' (repouso semanal remunerado), pois havia descanso semanal de forma variada, conforme informações da planilha anexada ao laudo pericial, e também quanto à dobra sobre os feriados laborados deferida pela sentença, pois foi comprovado o labor em tais dias. Outrossim, como corretamente registrado pelo Magistrado sentenciante, quanto aos domingos, não há que falar em dobra, pois havia repouso remunerado compensatório. Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos." (fls. 2.047/2.053 - grifos no original)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 818 da CLT, 93, IX, da CF, 141, 322, 371, 373, I, e 492 do CPC e da Lei n° 12.619/2012, interpôs recurso de revista, sustentando que todas as horas extras laboradas foram devidamente quitadas. Aduz, ainda, que, na verdade, o reclamante não preencheu adequadamente as papeletas da jornada, não podendo haver presunção desfavorável à reclamada em razão de uma atitude errada do motorista (fls. 2.099/2.106).
Ab initio, do que se infere dos autos, o recorrente não opôs embargos de declaração ao acórdão proferido em sede de recurso ordinário. Logo, no pertinente à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, incide o óbice da Súmula n° 184 desta Corte Superior, segundo a qual "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Por outro lado, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "como corretamente registrado pelo Magistrado sentenciante, o laudo pericial demonstra claramente que os controles de ponto não são condizentes com as horas efetivamente laborados havendo discrepância entre as informações obtidas nos rastreamentos e o horário dos cartões de ponto. A prova oral corrobora a realização de horas extras nos parâmetros fixados na sentença, e o fato de que havia manipulação dos tacógrafos e papeletas de viagem", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. Se não bastasse, verifica-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma dos arts. 141, 322, 371, 492 do CPC, tampouco sob a perspectiva do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, de modo que incide, ainda, como obstáculo à revisão pretendida, o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA N° 340 DO TST
O Regional, quanto ao tema intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar que "não seja aplicada a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras devidas ao Motorista de caminhão". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"2.3.1. MOTORISTA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340 DO TST A r. sentença, quanto ao sistema de remuneração exclusivamente por comissão, fixou que:
'(...) Defiro o requerimento da reclamada de aplicação da súmula nº 340, vez que o reclamante era comissionista puro. O que o artigo 235-G da CLT não veda a contratação como ocorrida no caso em tela, mas sim cria condições para sua aplicação. Não há elementos nos autos que demonstre o comprometimento da segurança coletivo.' Em razões recursais, o Autor requer a reforma da sentença para que não seja aplicada a súmula 340 do TST.
Vejamos. Não controvertem as partes que o Reclamante era remunerado exclusivamente por comissão calculada pelo valor da carga transportada durante todo o contrato de trabalho.
No entanto, entendo merecer reforma a r. sentença.
Primeiro porque a remuneração do Motorista exclusivamente por comissão compromete a segurança da rodovia e da coletividade. Isso porque o pagamento da mesma remuneração independentemente do tempo de viagem, por óbvio, induz o trabalhador a realizar a atividade no menor tempo possível, o que compromete a segurança dos demais motoristas que trafegam nas rodovias.
Segundo porque o entendimento aplicável ao Vendedor que recebe somente comissões (comissionista puro) não pode ser aplicado ao Motorista de caminhão.
O vendedor, quando labora em sobrejornada, realiza vendas e isso incrementa seu salário, razão pela qual se entende que a hora trabalhada em si já está paga com o valor das comissões recebidas, sendo devido somente o adicional de horas extras (Súmula 340 do TST).
Entretanto, este entendimento não pode ser aplicado ao Motorista de caminhão, já que este não incrementa seu frete quando labora em sobrejornada. Neste caso, como inclusive confirmado pela prova oral, o cálculo da comissão é realizado pelo valor da carga transportada, ou seja, a rota a ser percorrida pelo trabalhador é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria, razão pela qual, se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrer a mesma distância, o frete não aumenta, o que não ocorre com as comissões do vendedor comissionado, já que este incrementa suas vendas no período de labor extraordinário.
Desse modo, tratando-se de realidades diversas, dou provimento ao recurso para que não seja aplicada a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras devidas ao Motorista de caminhão." (fls. 2.053/2.054 - grifos no original)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 235-G, 444 e 818 da CLT, 5°, XXXVI e LIV, e 7°, XIII e XXVI, da CF, 371 e 373, I, do CPC, em contrariedade à Súmula n° 340 e à Orientação Jurisprudencial n° 235 da SDI-1, ambas do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de provas que demonstrem que o comissionamento oferecia risco ao reclamante ou à coletividade. Afirma, também, que os acordos coletivos permitem que o reclamante seja remunerado à base de comissões (fls. 2.106/2.130).
Verifica-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma dos arts. 444 e 818 da CLT, 5°, XXXVI e LIV, e 7°, XIII e XXVI, da CF, 371 e 373, I, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n° 235 da SDI-1 do TST, de modo que incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento.
Por outro lado, não se divisa ofensa ao art. 235-G da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n° 340 do TST, à luz do art. 896 da CLT, mormente por estar a decisão recorrida em harmonia com o entendimento do órgão uniformizador interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, a SDI-1, no sentido de que, como a remuneração percebida pelo trabalhador, motorista de caminhão, não aumenta de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação, ou seja, as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador não impactam no valor do frete, não significando um ganho concreto ao trabalhador, com proporcional aumento da sua remuneração, é inaplicável a diretriz preconizada pela Súmula n° 340. Nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 340 do TST, 'o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas'. 2. Conforme se verifica dos precedentes que originaram esse verbete, foi considerada a situação dos empregados que recebem comissões pelos serviços prestados no período suplementar, em especial dos vendedores, que aumentam seus ganhos como comissionista em razão do trabalho extraordinário. 3. Essa não é, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, o reclamante era motorista e a comissão era calculada sobre elemento fixo - a saber, o valor da carga transportada. Desse modo, a remuneração percebida não aumentava de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação. Ou seja, as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactavam no valor do frete, não significando um ganho concreto ao trabalhador, com proporcional aumento da sua remuneração. 4. Nesse contexto, é inviável considerar que as horas extras do reclamante já se encontram remuneradas pelas comissões percebidas, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT de 6/12/2024)
A corroborar o referido entendimento, citam-se, ainda, os seguintes precedentes, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE FRETE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Consta da decisão regional que o autor, no exercício da função de motorista, era remunerado exclusivamente por comissões calculadas pelo valor da carga transportada. A discussão dos autos gira em torno do cálculo das horas extraordinárias do empregado comissionista puro. A Súmula nº 340 do TST preconiza que 'o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas'. Nota-se que, nos termos do referido verbete sumular, o empregado comissionista, durante a realização de horas extras, tem direito apenas ao adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada, em razão de esse período trabalhado em acréscimo à sua jornada normal já se encontrar remunerado pelas comissões pagas. Com efeito, para que haja a aplicação da Súmula nº 340 do TST, é necessário que o empregado comissionista, por ocasião da prestação das horas extras, labore na atividade que originou a percepção das comissões. Contudo, o fato específico e peculiar desses autos, salientado pelo Regional ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, consiste em situação que a remuneração do reclamante (motorista de caminhão), embora restrita apenas a comissões, não variava em função do número de horas por ele trabalhadas (normais e extras), visto que era calculada apenas com base em determinado percentual incidente sobre o valor do frete das mercadorias por ele entregues (invariável, a cada viagem). Desse modo, inquestionável que, enquanto o número de horas gastas pelo reclamante em cada viagem variava em função do itinerário determinado por sua empregadora, em função dos endereços de seus clientes, o valor de cada frete e das correspondentes comissões incidentes não era alterado. Assim, não se pode, nessas circunstâncias, considerar presentes as premissas fático-jurídicas que autorizaram a consagração do entendimento expresso na Súmula nº 340 do TST, sendo perfeitamente justificada a inaplicabilidade do mencionado verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (TST-RRAg-1587-49.2014.5.17.0008, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 12/11/2021)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. OMISSÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em melhor exame, verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão ora embargada, uma vez que, ao analisar a controvérsia em relação ao tema 'horas extras - motorista de caminhão - comissionista misto - aplicação da Súmula 340 do TST', não foi observada a premissa fática registrada pelo TRT, segundo a qual '(...) o pagamento da mesma remuneração independentemente do tempo de viagem, por óbvio, induz o trabalhador a realizar a atividade no menor tempo possível, o que compromete a segurança dos demais motoristas que trafegam nas rodovias', e que '(...) este entendimento não pode ser aplicado ao Motorista de caminhão, já que este não incrementa seu frete quando labora em sobrejornada'. Assim, cumpre reanalisar a controvérsia considerando todas as peculiaridades fáticas e jurídicas registradas pelo Regional, inclusive em relação ao critério de transcendência a ser reconhecido in concreto. Compreende-se que a aplicação da orientação preconizada pela Súmula 340 do TST aos motoristas de caminhão que recebem por comissão se trata de questão controversa nesta Corte. Ademais, devem ser consideradas as particularidades do caso em análise. Reconhece-se, pois, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, conforme aludido, o Regional concluiu que a remuneração do motorista de caminhão por comissão não sofre majoração quando labora em sobrejornada, registrando, ainda, que 'o pagamento da mesma remuneração independentemente do tempo de viagem, por óbvio, induz o trabalhador a realizar a atividade no menor tempo possível, o que compromete a segurança dos demais motoristas que trafegam nas rodovias'. Logo, observa-se que a situação do motorista é distinta da situação do vendedor que inspirou a Súmula 340 desta Corte, cujas vendas em horas extraordinárias efetivamente resultam no incremento da remuneração. Afinal, conforme consignado pelo Regional, ainda que existisse variação na jornada, não haveria diferença no montante recebido no final do mês, circunstância apta a afastar a aplicação da Súmula 340 do TST ao caso em análise. Cumpre registrar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada em 15/8/2024, reanalisou decisão proferida por esta Sexta Turma, no julgamento do processo Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, que trata de situação similar a dos presentes autos, e no qual, à época, ficou vencido este Relator. Na ocasião, o relator, Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, proferiu voto no sentido de ser inaplicável a Súmula 340 do TST ao caso do motorista de caminhão cuja comissão era calculada sobre elemento fixo, qual seja, o valor da carga transportada, registrando que, nesse caso, 'a remuneração percebida não aumentava de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação'. Nesse contexto, o recurso de revista da reclamada não merecia conhecimento por contrariedade à Súmula 340 do TST. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes, efeito modificativo ao julgado, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamada, no particular." (TST-EDCiv-RR-222-58.2017.5.17.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 6/12/2024)
"(...). MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSÃO SOBRE O VALOR DO FRETE. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1 DESTA CORTE. A remuneração do motorista de caminhão, por meio de comissão incidente sobre o valor do frete (fato devidamente registrado no acórdão regional), afasta a incidência da Súmula nº 340 da SDI-1 desta Corte, justamente porque não há relação direta entre o valor de tal retribuição e o tempo efetivamente gasto na atividade. Nesse sentido se posicionou o órgão responsável pela uniformização desta Corte, no julgamento do Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (TST-RR-0012843-41.2015.5.15.0062, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 3/2/2025)
Se não bastasse, observa-se que o aresto colacionado às fls. 2.110/2.111 é oriundo de Vara do Trabalho, enquanto que os arestos paradigmas transcritos às fls. 2.121/2.122 e 2.124 a 2.126, para o embate de teses, são oriundos de Turmas do TST, órgãos não elencados pelo art. 896 da CLT.
Por fim, os demais arestos constantes do recurso (fls. 2.113 a 2.117, 2.123 a 2.124 e 2.126/2.127) encontram óbice intransponível no § 7 do art. 896 da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HONORÁRIOS PERICIAIS
O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"2.2.3. HONORÁRIOS PERICIAIS A Reclamada requer a reforma da sentença que a condenou a pagar honorários periciais.
Sem razão. Primeiramente esclarece-se que não houve pedido para redução do valor dos honorários periciais fixados.
Feito este esclarecimento, sendo a Reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia cabe a ela o pagamento dos honorários periciais, conforme determina o art. 790-B da CLT. Nego provimento." (fl. 2.053 - grifos no original)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação do art. 790-B da CLT, interpôs recurso de revista, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (fl. 2.131).
Ora, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", o que não foi observado pela agravante ao se insurgir contra o capítulo alusivo aos honorários periciais, haja vista que não transcreveu o trecho pertinente do acórdão impugnado. Logo, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. JORNADA DE TRABALHO ALUSIVA AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012
O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo, por conseguinte, a sentença que havia deferido horas extras em relação ao interregno anterior à vigência da Lei n° 12.619/2012.
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XXXVI, e 7°, XIII e XXVI, da CF, e 62, I, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não é devido o pagamento de horas extras, inclusive dos domingos e feriados, tampouco do intervalo entrejornadas, no período anterior à vigência da Lei n° 12.619/2012, haja vista que o reclamante estava enquadrado no art. 62, I, da CLT, por força de disposição coletiva. Aduz, ainda, que o pagamento de horas extraordinárias referentes ao referido interregno se dava diante de obrigação contida no acordo coletivo de trabalho. Assere, além disso, que não havia controle da jornada, tendo em vista o labor externo (fls. 2.089/2.099).
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
JORNADA DE TRABALHO ALUSIVA AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012
O Regional, quanto ao tema intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"2.2.2. JORNADA DE TRABALHO (Análise conjunta com o recurso do Autor) Na inicial, afirmou o Reclamante que foi admitido em 04/10/2010, na função de Motorista, sendo dispensado em 23/10/2015, e que laborava das 5h às 22h, com intervalo de 30 minutos, apenas com duas folgas no mês, trabalhando inclusive em domingos e feriados.
Além disso, que 2 vezes no mês laborava por 72 horas, com apenas 2 ou 3 horas de descanso.
Ainda, que 'a) o Reclamante sempre trabalhou em rotas predeterminadas (com horários certos para partidas e chegadas aos destinos); b) o veículo conduzido possuía rastreador (via satélite com GPS), o que permitia, inclusive, o monitoramento da abertura das portas, trajeto e velocidade do veículo, o envio de mensagens entre Reclamante e Empresa, dentre outros; c) havia comunicação via radio (PTT) e celular fornecido pela empresa'. Ademais, que os controles de jornada eram manipulados pelo empregador e que somente recebeu poucas horas extras.
Dessa forma, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento das horas extras posteriores a 8ª e 44ª semanal, intervalo intrajornada, interjornada, adicional noturno, DSR e domingos e feriados.
Em contestação, a Reclamada negou a jornada extraordinária.
Alegou, em relação ao período anterior a lei 12.619/12, que o Reclamante estava inserido na exceção do art. 62, I, da CLT, conforme autorizado inclusive pelas normas coletivas da categoria, e que não realizava horas extras, nem que não era observado o intervalo, e que não havia labor noturno e em domingos e feridos, e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas.
Em relação ao período posterior a lei 12.619/12, que não havia labor extraordinário, nem inobservância de intervalos, e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que:
'DA JORNADA DE TRABALHO: De início rejeito a alegação da ré de que o autor estava incluso na exceção do art. 62 da CLT. Venho reiteradamente sustentado nas minhas decisões que o simples fato de o empregado ser motorista de caminhão realizando o trajeto dentro do estado do Espírito Santo e para outros estados não é suficiente para se caracterizar a ausência de controle da jornada. Isso pode, e normalmente é feito, pelos empregadores através da fixação de tempo que cada percurso deve ser realizado. Qualquer empresa do ramo sabe exatamente o tempo médio despendido para se realizar as entregas em determinada rota. Sabendo o tempo necessário, por via transversa está a reclamada controlando a jornada do autor. No caso em tela, este controle, está claramente caracterizado pelos sistemas de rastreamento que embasaram o laudo pericial. (...) Com isso, resta inócua a tentativa da CCT da categoria limitar o pagamento de horas extras ao montante previsto na norma, pois a sua premissa já foi afastada pela fundamentação supra. A hipótese é somente de dedução das horas extras já pagas. (...) Quanto ao tempo efetivamente laborado é necessário dividir a apreciação entre período anterior a lei 12.619 e posterior. Quanto ao período até abril de 2012, a própria testemunha arrolada pela reclamada admite o labor excessivo, sendo o seu depoimento congruente, em linhas gerais, com as informações da testemunha arrolada pelo autor. Tendo por base os depoimentos, fixo que a jornada média do reclamante até abril de 2012 era das 6 hs às 22 horas, com intervalo de almoço de uma hora e mais uma hora de intervalos partidos durante o restante da jornada, seis dias por semana. Quanto ao período posterior, o laudo pericial demonstra claramente que os controles de ponto não são condizentes com as horas efetivamente laborados havendo discrepância entre as informações obtidas nos rastreamentos e o horário dos cartões de ponto. Considerando ainda a média dos depoimentos e a informação da testemunha da empresa de que a jornada passou a ser mais restrita, fixo que o reclamante laborava em média, 10 horas por dia, seis dias por semana, tendo o eu intervalo intrajornada legal. Desta forma, defiro 40 horas extras por semana até abril de 2012 e 16 horas extras por semana daí em diante. Registro que o art. 235-C, § 1º e = 4º, da CLT expressamente excluem da jornada de trabalho o tempo de espera para carregamento e descarregamento do caminhão e o tempo de descanso feito no próprio veículo. Indefiro o pleito 'D', tendo em vista jornada média acima fixada. Defiro parcialmente o pedido 'E', exclusivamente no período até abril e 2012, vez que a jornada média fixada para o período posterior demonstra que o intervalo interjornada era observado. Quanto ao pedido 'F', defiro pagamento do adicional noturno e a hora noturna reduzida no montante a ser apurado em liquidação, tendo por base a média das horas noturnas laboradas nos meses de novembro de 2012 e janeiro de 2013, conforme laudo pericial. A média se aplicará ao demais período laborados. Indefiro o pedido 'G', pois havia dia de descanso semanal, de forma variada é verdade, conforme informações da planilha anexa ao laudo pericial. Defiro a dobra sobre os feriados laborados, devendo ser considerados, até abril de 2012, os apontados na peça inicial e no período posterior os anotados nas papeletas. Improcede a dobra sobre os domingos, pois havia repouso remunerado compensatório. O adicional a ser observado é o previsto na norma coletiva ou, na ausência deste, de 50%. Reflexos sobre férias com terço, 13º salário, FGTS com multa de 40%, RSR e aviso prévio. Defiro o requerimento da reclamada de aplicação da súmula n° 340, vez que o reclamante era comissionista puro. (...)' Em razões recursais, renova a Reclamada os fundamentos da defesa.
Por sua vez, o Autor requer seja acolhido, na íntegra, os horários de trabalho descritos na inicial, alegando ser ônus da empresa demonstrar a sua jornada de trabalho, o que não foi demonstrado. Por isso, requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos 'c', 'd', 'e', 'f', 'g', e 'h', da inicial.
Vejamos. Primeiramente, anoto ser nonsense, dizendo-se o mínimo, a tese da Reclamada no sentido de que o empregado estaria excepcionado pela regra do art. 62, I, da CLT se, ao mesmo tempo, a Reclamada pagava horas extras, pois se a essência da norma oposta decorre precisamente da liberdade conferida ao trabalhador externo de cumprir suas obrigações de acordo com o horário que melhor lhe aprouver, não há razão para que o empregador pague horas extras. Se paga, há controle.
Neste ponto, inclusive no período anterior a lei 12.619/12 havia o pagamento de horas extras, conforme contracheques (id. 35290d6) sendo por óbvio possível o controle de jornada, o que afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT, e da norma coletiva, já que esta, inclusive, estabelece a aplicação do art. 62, I, da CLT no caso de inexistência de fixação de horário, o que não ocorria tendo em vista o pagamento de horas extras.
Na verdade, o que impossibilita o controle não é a simples hipótese de a jornada de trabalho se dar em local externo da empresa, mas sim, o fato de em algumas atividades existir frontal incompatibilidade com a fixação do horário de trabalho, impossibilitando assim, o controle da jornada pelo empregador.
Pois bem. Conforme determinação expressa do art. 74, § 2º, da CLT, a prova do horário de trabalho, nos estabelecimentos com mais de dez empregados, faz-se mediante a anotação de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. Tem-se, portanto, que o empregado deve anotar diariamente o real horário de início e término de sua jornada.
Na hipótese, a Reclamada somente acostou aos autos papeletas de viagem do período posterior a lei 12.619/12.
(...)
Nessa linha, tenho por correta a jornada de trabalho fixada na sentença, qual seja, até abril de 2012, das 06:00h às 22:00h, com intervalo de almoço de uma hora e mais uma hora de intervalos partidos durante o restante da jornada, seis dias por semana. E, no período posterior até a dispensa, de 10 horas por dia, seis dias por semana, com fruição do intervalo intrajornada legal.
Ademais, para evitar recurso em fase posterior, afasta-se a tese da Reclamada de compensação de jornada e limitação da jornada fixada na r. sentença, porque a prestação habitual de horas extras desnatura o regime de compensação de jornada, na esteira do entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST.
Sendo assim, não há motivos para reforma da sentença que deferiu 40 horas extras por semana até abril de 2012 e 16 horas extras por semana daí em diante. De igual modo, não merece reforma a sentença quanto ao indeferimento do pedido de alínea 'd', relativo ao intervalo intrajornada, pois as provas oral e pericial confirmaram a sua concessão. Ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao intervalo interjornada, no sentindo de que o empregado não tem direito a receber horas extras decorrentes da suposta violação ao art. 66 da CLT, porque tal descumprimento se trata de infração de natureza administrativa. Além disso, o pagamento de horas extras decorrentes deste fato acarretaria bis in idem, pois se as horas extras efetivamente trabalhadas foram objeto de condenação e/ou quitadas, estar-se-ia ordenando que o empregador pagasse duas vezes pelo mesmo fato. No entanto, esse não é o entendimento que tem prevalecido nesta C. 3ª Turma do TRT da 17ª Região. Por isso, também não merece reforma a sentença quanto ao deferimento parcial do pedido de alínea 'e', referente ao intervalo interjornada, exclusivamente no período até abril e 2012, pois a jornada fixada pela sentença demonstra a inobservância do intervalo interjornada apenas nesse período. Quanto ao pedido 'F', relativo ao adicional noturno, também não merece reforma a sentença, pois restou comprovado o labor em período noturno. Por fim, não merece reforma a sentença quanto ao pedido 'G' (repouso semanal remunerado), pois havia descanso semanal de forma variada, conforme informações da planilha anexada ao laudo pericial, e também quanto à dobra sobre os feriados laborados deferida pela sentença, pois foi comprovado o labor em tais dias. Outrossim, como corretamente registrado pelo Magistrado sentenciante, quanto aos domingos, não há que falar em dobra, pois havia repouso remunerado compensatório. Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos." (fls. 2.047/2.053 - grifos no original)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XXXVI, e 7°, XIII e XXVI, da CF, e 62, I, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando não ser devido o pagamento de horas extras, inclusive dos domingos e feriados, tampouco do intervalo entrejornadas, no período anterior à vigência da Lei n° 12.619/2012, haja vista que o reclamante estava enquadrado no art. 62, I, da CLT, por força de disposição coletiva. Aduz, ainda, que o pagamento de horas extraordinárias referentes ao referido interregno se dava diante de obrigação contida no acordo coletivo de trabalho. Assere, além disso, que não havia controle da jornada, tendo em vista o labor externo (fls. 2.089/2.099).
Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV deste art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu, por oportuno e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. In casu, o direito material postulado (controle da jornada dos motoristas em viagem) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, nos seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados, sendo impositiva a observância da norma coletiva, celebrada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e patronal, que estabeleceu que "aos motoristas em viagem e embarcadores, aplica-se a regra do artigo 62, da CLT, em face de as empresas não exercerem qualquer controle da jornada dos mesmos". Por oportuno, citam-se julgados desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu a aplicabilidade do disposto no art. 62 da CLT aos motoristas em viagem, diante da inexistência de controle da jornada, in verbis:
"AGRAVO. PROVIMENTO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA FIXADO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância à tese jurídica fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA FIXADO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECUROS DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA FIXADO POR NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DAS HORAS EXTRAS POR PREMIAÇÕES EM RAZÃO DAS ENTREGAS EFETUADAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva disciplinando a caracterização do trabalho externo, cujo teor foi reproduzido: 'CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO. As equipes de entrega, formadas por Motoristas e Ajudantes de Entrega, terão características de trabalho externo, nos termos do artigo 62, inciso I da C.L.T., não sendo devido para estes o pagamento de horas extras, em compensação, receberão as premiações pelas Entregas, Recolhas e Recargas nos termos aqui explicitados. Parágrafo único: Nos casos dos Motoristas e Ajudantes de entregas, não haverá qualquer espécie de controle de horário por parte da empresa'. 3. Em tal cenário, o Tribunal Regional manteve a sentença na parte em que reconheceu ao autor o direito às horas extras sob o fundamento de que 'é inválido o instrumento normativo que simplesmente suprime o direito, inserindo o empregado na regra do art. 62, I, da CLT, independentemente da possibilidade de haver ou não o controle dos horários trabalhados, com o pagamento de irrisórias vantagens salariais'. 4. Todavia, verifica-se que a norma coletiva pactuada entre a empresa e o Sindicato da categoria profissional do autor, dispôs sobre a caracterização de atividade externa incompatível com o controle dos horários de trabalho, em ordem a atrair a disciplina normativa prevista na própria CLT, fixada em seu art. 62, I. 5. Não se trata, pois, de mera supressão do direito às horas extras assegurado constitucionalmente para os empregados que prestam serviços em sobrejornada, mas de autocomposição que visou, primordialmente, extirpar dúvidas quanto à impossibilidade de controle da jornada de empregados que, de fato, exercem atividade externa (entrega de mercadorias). Nesse sentido, à luz da segurança jurídica e da boa fé objetiva que deve orientar a interpretação dos pactos coletivos, é evidente que o sindicato da categoria profissional, ao firmar o acordo coletivo, tinha conhecimento de que o trabalho iniciava-se e terminava na empresa. 6. Portanto, a norma coletiva que dispôs sobre a impossibilidade do controle da jornada de trabalho em atividade externa, ainda que repercuta na não configuração das horas extras, tratou de disciplinar juridicamente uma situação que é admitida no corpo da própria CLT, não podendo ser considerada como violadora direito trabalhista absolutamente indisponível, devendo ser reconhecida a sua validade. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1-12.2018.5.08.0129, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 27/5/2024 - grifos apostos)
(...). 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva em que regulada a jornada do trabalhador externo. A referida norma coletiva (cláusula vigésima sexta), transcrita no acórdão, estabelece: 'aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do art. 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada', seguindo-se o parágrafo primeiro com o esclarecimento de que, 'para os efeitos desta cláusula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados.' No caso, o Tribunal Regional decidiu que não se aplica a destacada cláusula convencional, uma vez que o Reclamante, no exercício da função de motorista, muito embora se ativasse externamente em raio superior ao estabelecido, tinha jornada de trabalho passível de controle. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de 'direitos absolutamente indisponíveis', entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 3. Constata-se que o enquadramento dos empregados que exercem a função de motorista na exceção do art. 62, I, da CLT não envolve direitos individuais indisponíveis. Nesse cenário, ao recusar aplicação à norma coletiva e deixar de promover o enquadramento do Autor na exceção do art. 62, I, da CLT, tal como previsto no instrumento coletivo, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF (ARE 1121633). Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-Ag-11823-07.2014.5.03.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 28/10/2024 - grifos apostos)
"(...). HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que os trabalhadores que exercem as funções de motorista e de ajudante estão enquadrados na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, não servindo o tacógrafo como meio de controle da jornada de trabalho. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Sendo assim, observa-se que a decisão do Tribunal Regional reforça a autonomia da vontade coletiva das partes, por decidir de acordo com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedente. Agravo não provido." (TST-Ag-RR-253-13.2021.5.08.0128, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 23/8/2024 - grifos apostos)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. Constatada possível violação do inciso I do artigo 62 da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA TRABALHO EXTERNO. AUXILIAR DE ENTREGA/MOTORISTA DE ENTREGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. TEMA 1046. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva por meio da qual a categoria profissional resolveu negociar com a empregadora acerca do controle de jornada, o qual, a propósito, presumidamente já é afastado pela própria lei (art. 62, I, da CLT), não se tratando, ademais, de direito absolutamente indisponível, deve-se respeitar a vontade coletiva das partes. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, as partes acordantes reconhecem que os empregados que exercem função externa têm total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, enquadrando-se tais empregados no inciso I do art. 62 da CLT (cláusula 23ª do ACT 2017/2019). Assim, o Colegiado Regional, ao desconsiderar o disposto no instrumento normativo, o qual estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do reclamante, em face do exercício de atividade externa, deixou de observar a tese fixada no julgamento do Tema 1046, bem como o comando do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prestigia e reconhece a validade da norma coletiva. Há precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-Ag-843-13.2020.5.12.0031, Red. Des. Conv. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, DEJT de 23/7/2024 - grifos apostos)
Logo, não cabe discutir a respeito do estabelecimento da aplicabilidade do disposto no art. 62 da CLT aos motoristas em viagem, diante da inexistência de controle da jornada, por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
II. MÉRITO
JORNADA DE TRABALHO ALUSIVA AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu a aplicabilidade do disposto no art. 62 da CLT aos motoristas em viagem, diante da inexistência de controle da jornada, e excluir da condenação o pagamento das horas extras, inclusive as afetas aos domingos e feriados, e do intervalo entrejornadas, no que concerne ao período anterior à vigência da Lei n° 12.619/2012. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas no tocante ao capítulo correlato à jornada de trabalho alusiva ao interregno anterior à vigência da Lei n° 12.619/2012, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu a aplicabilidade do disposto no art. 62 da CLT aos motoristas em viagem, diante da inexistência de controle da jornada, e excluir da condenação o pagamento das horas extras, inclusive as afetas aos domingos e feriados, e do intervalo entrejornadas, no que concerne ao período anterior à vigência da Lei n° 12.619/2012. Custas inalteradas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora