Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Verifica-se, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente as suas razões de decidir. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 1851-86.2017.5.20.0005, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE-SINTECT/SE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui, exclusivamente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isenta de preparo (artigos 790-A, da CLT; 12, do DL 509/69 e 1º, inciso IV, do DL 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A Recorrente se insurge contra o Acórdão Regional que manteve o deferimento do pedido de Antecipação de Tutela Inibitória, por entender correta a Decisão de primeiro grau.
Aponta violação aos artigos 300, 496, do CPC, 1º, 2º-B, da Lei nº 9494/97, 1º, da Lei nº 8437/92.
Obtempera o que segue:
Por mais que o deferimento do pedido principal esteja devidamente fundamentado e estes sejam o substrato para o deferimento da liminar, a antecipação de tutela necessita de seus próprios fundamentos para o seu deferimento. Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação de tutela terá vez quando o Juízo verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nenhum destes elementos foi apresentado pelo Juízo sentenciante para o deferimento da liminar, em que pese o esforço do TRT20 em demonstrar a existência de tais elementos. Apenas concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da sentença formulado pelo Recorrido, sem qualquer argumento lógico-jurídico para a decisão tomada, mantendo o TRT20 de forma indevida a concessão da liminar.
Acrescenta que "antecipar a tutela significa sacrificar a segurança jurídica em prol da efetividade da jurisdição, bem como antecipar o próprio julgamento do mérito", asseverando que "prescreve o artigo 298, §3º, do CPC que o pedido deverá ser reversível, de sorte que nada poderá ser antecipado se posteriormente não puder ser indenizado."
Por fim, lembra que a Reclamada é Empresa Pública Federal e, nesses termos, a Lei n.º 9.494/1997 consignou a impossibilidade de execução imediata, isto é, antes do trânsito em julgado, de "sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem"
Consta do v. Acórdão, ID c40516:
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
[...]
A concessão da tutela antecipada funciona como um mecanismo de autorização para o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença, na medida em que atribui eficácia imediata ao comando judicial, em prestígio ao acesso à ordem jurídica justa, à efetividade e à duração razoável do processo, princípios estes intrínsecos ao modelo constitucional de Direito Processual Civil.
Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno (BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 72):
Tutela jurisdicional é o efeito concreto, real, palpável, sensível daquilo que se foi buscar perante o Estado-juiz e que vem definido na sentença. O instituto da tutela antecipada conduz, justamente, a emprestar efeitos àquilo que (ainda) não tem; somente se esses efeitos já puderem ser sentidos é que não haverá espaço para cogitar da tutela antecipada. Só há corpo (sentença), não há vida (efeitos da sentença). Daí a necessidade de a tutela antecipada para dar vida ao corpo, unindo-os, como 'deve-ser'.
E em sede de sentença integrativa (ID b63693d) assim dispôs o Juízo basilar sobre o tema
"Sem qualquer razão a embargante.
Primeiro, o pedido de tutela inibitória fora indeferido por via da decisão de ID d6190f7, não havendo necessidade de repetição desta decisão na sentença."
O instituto da tutela antecipada se justifica nesse "vácuo de ineficácia", no qual, diante do comportamento empreendido pelo vencido, a mera prolação da sentença pode representar algo completamente indiferente. Tê-la ou não tê-la, nesse sentido, do ponto de vista do jurisdicionado, nada modifica no plano fático (Ibidem, pp. 72-73).
Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento da referida tutela, é preciso a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, evidencia-se a plausibilidade do direito, mormente tendo em vista o quanto reconhecimento por esta instância, que ratificou o decisum recorrido.
Do mesmo modo, é patente o perigo de dano, frisando-se que a tutela deferida se destina a preservação da estabilidade financeira dos empregados substituídos, sobremodo se considerando a natureza alimentar da verba inerente ao objeto de litígio.
Frise-se também, como bem pontuado pelo Parquet, ''que não se afigura risco de prejuízo irreparável na futura possibilidade de a decisão ser revertida, uma vez que os empregados poderão ressarcir eventuais valores recebidos a partir de descontos mensais limitadamente parcelados de seus próprios salários, recompondo-se o status quo, sem que haja maiores desfalques ao planejamento familiar dos trabalhadores. ''
Quanto à suposta afronta aos artigos 1º e 2°-B da Lei n.º 9.494/1997 e 1º da Lei n.º 8.437/1992, por vedação da concessão de tutela antecipada em casos de "liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens", cumpre notar o cabimento de interpretação restritiva, pelo que não se amolda a hipóteses como a dos autos, em que determinada a manutenção do pagamento de parcela anteriormente paga, cuja supressão foi reputada indevida. Nesta senda os seguintes julgados do C. TST: RR - 1275-13.2012.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR - 81200-98.2012.5.17.0005, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/8/2015; AIRR-83741-07.2008.5.18.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/10/2010.
No tocante às astreintes, deve-se ter em mente que constituem um instrumento de coação que tem por finalidade constranger o agente passivo da obrigação de fazer a cumprir a determinação ordem judicial, objetivando a efetividade da tutela específica obtida na prestação jurisdicional.
Outrossim, necessário também ponderar que a medida se destina a prevenir a continuação ou a reiteração da irregularidade constatada por parte da acionada.
Sublinhe-se que a multa visando ao cumprimento da obrigação adquire caráter acessório à própria obrigação a ser cumprida, não havendo falar em bis in idem.
Não se reveste de índole indenizatória, ressarcitória, compensatória ou reparatória, pelo que não se insere no objetivo das astreintes o auferimento de ganho pela parte adversária, que poderia, em situações específicas, e em face do montante atingido decorrente do descumprimento da ordem judicial, até almejar que o descumprimento se prolongasse no tempo, desvirtuando por completo a intenção do instituto.
Ademais, esta Relatoria entende que o valor fixado, para o caso de descumprimento, atende ao fim a que se destina a multa.
Tem-se também a sublinhar que inclusive já fixada uma limitação, mostrando-se razoável e adequado o quanto estipulado pelo juízo de origem.
Por fim, destaque-se que a própria, de modo superveniente do recurso, peticionou a fim de informar o cumprimento da ordem que busca suspender (ID 448f165).
Por todo o exposto, entende-se que não subsiste óbice à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a ECT.
Nada a modificar, no ponto.
Analiso.
Inviável o seguimento do Apelo diante da conclusão da Turma Regional, no seguinte sentido:
Na hipótese, evidencia-se a plausibilidade do direito, mormente tendo em vista o quanto reconhecimento por esta instância, que ratificou o decisum recorrido.
Do mesmo modo, é patente o perigo de dano, frisando-se que a tutela deferida se destina a preservação da estabilidade financeira dos empregados substituídos, sobremodo considerando-se a natureza alimentar da verba inerente ao objeto de litígio.
Frise-se também, como bem pontuado pelo Parquet, ''que não se afigura risco de prejuízo irreparável na futura possibilidade de a decisão ser revertida, uma vez que os empregados poderão ressarcir eventuais valores recebidos a partir de descontos mensais limitadamente parcelados de seus próprios salários, recompondo-se o status quo, sem que haja maiores desfalques ao planejamento familiar dos trabalhadores. ''.
Quanto à suposta afronta aos artigos 1º e 2°-B da Lei n.º 9.494/1997 e 1º da Lei n.º 8.437/1992, por vedação da concessão de tutela antecipada em casos de "liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens", cumpre notar o cabimento de interpretação restritiva, pelo que não se amolda a hipóteses como a dos autos, em que determinada a manutenção do pagamento de parcela anteriormente paga, cuja supressão foi reputada indevida.
Nesse segmento, não vislumbro as violações apontadas.
Ademais, observo que a pretensão da parte, como exposta, envolveria o revolvimento de fatos e provas, o que também inviabiliza o prosseguimento do Recurso, nos termos da Súmula nº 126, do C. TST.
APLICABILIDADE DA NORMA TRABALHISTA REVISADA
Não se conforma a Apelante com o Acórdão Regional que manteve a determinação contida na Sentença, a qual impõe a aplicação do quanto disposto no MANPES, a todos os empregados contratados antes de maio de 2014, ocupantes de funções comissionadas há mais de 10 (dez) anos, que venham a ser descomissionados, ou seja, se estes empregados forem descomissionados, os valores referentes às suas gratificações devem ser incorporados, como definido no regramento interno revogado.
Aponta violação ao artigo 468, da CLT.
Obtempera o que segue:
[...] empregados que tenham sido descomissionados na vigência da Lei 13467/2017, que trouxe profunda alteração ao artigo 468 da CLT, serão agraciados com a incorporação da função mesmo que não tenham tal direito.
[...] tendo o parágrafo 2º do artigo 468 da CLT, após reforma, afastado a possibilidade de incorporação de função e, considerando que pelo princípio da legalidade o Administrador Público somente está obrigado a cumprir/fazer aquilo que a lei lhe determina que cumpra/faça, e, em face da revogação da norma interna, os empregados que vierem a ser descomissionados a partir da 11/11/2017 não terão direito adquirido à incorporação, vez que esse direito nasceu quando da vigente a norma que não permite a incorporação, não se aplicando o inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88, como defendido no acórdão recorrido
Acrescenta que:
O acórdão, portanto, deve ser revisto, pois, faz com que a empresa cumpra norma revogada em contrariedade a legislação vigente para empregados que vieram a perder a função comissionada após 11/11/2017. Neste caso, não há que se falar em aplicação da Súmula 51 do TST, tendo em vista que o tempo mínimo de 05 (cinco) e máximo de 10 (dez) anos de exercício de função ocorreu após 05/05/2014 e a destituição tenha ocorrido após 10/11/2017, possui impeditivo legal para a incorporação, não havendo que se falar na aplicação de norma revogada, mas de impedimento legal para a incorporação dos valores recebidos a título de gratificação de função.
[...]
Assim sendo, não há que se falar em aplicação de norma revogada em face da impossibilidade de incorporação de função após a reforma trabalhista (§2º do artigo 468/CLT) para qualquer empregado que venha a ser descomissionado a partir de 11/11/2017 e, caso assim não entenda essa D. Turma, que a norma interna esteja limitada a ser aplicada apenas aos empregados que completaram no mínimo 05 (cinco) ou 10 (dez) anos de exercício de função até a data de 05/05/2014, para aplicação da GPTF ou ITF.
Consta do v. Acórdão, ID c40516:
DA QUESTÃO PRELIMINAR - DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017
[...]
A demanda fora ajuizada em 09/11/2017, pugnando o sindicato autor pela declaração de aplicabilidade integral do Manual de Pessoal, módulo 36, inclusive o seu capítulo 2, a todos os empregados admitidos até a data da revogação da referida norma, qual seja, 05/05/2014.
Como se percebe, a discussão gira em torno condição benéfica que teria sido incorporada ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes de 05/05/2014, por força de regulamente interno, que previa a incorporação, administrativamente, por tempo de função, aos exercentes de funções de confiança por mais de 10 anos, dispensados da função por iniciativa da empresa.
Impende notar, no tocante às normas de direito material, que devem ser observados os princípios da segurança jurídica e do tempus regis actum, bem como a disposição contida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, de modo toda relação de direito material há de ser analisada de acordo com a legislação vigente à época.
Logo, uma vez reconhecida a integração da citada condição ao contrato de trabalho, é indiferente, desde que preenchidos os requisitos da norma interna, que eventual descomissionamento tenha ocorrido já na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Nestes termos, sem razão a parte recorrente.
Rejeita-se o pedido.
Analiso.
Não vislumbro a violação apontada.
Inviável o seguimento do Apelo diante da conclusão da Turma Regional, no seguinte sentido:
[...] no tocante às normas de direito material, que devem ser observados os princípios da segurança jurídica e do tempus regis actum, bem como a disposição contida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, de modo toda relação de direito material há de ser analisada de acordo com a legislação vigente à época.
Logo, uma vez reconhecida a integração da citada condição ao contrato de trabalho, é indiferente, desde que preenchidos os requisitos da norma interna, que eventual descomissionamento tenha ocorrido já na vigência da Lei nº 13.467/2017.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Insurge-se o Apelante em face da Decisão Regional que, nos moldes da Súmula nº 372, do TST, deferiu a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada por mais de 10 anos.
Assere que a Lei nº 13.467/2017, responsável por introduzir o §2º ao artigo 468, da CLT, firmou entendimento contrário ao Verbete supramencionado.
Sustenta o quanto se segue: Admite-se, por amor ao debate, que a Súmula 372/TST como redigida, tem sua aplicabilidade total até as situações fáticas plenamente realizadas até o dia 10/11/2017, e, a partir de tal data, o disposto na Súmula, conforme redação que se destaca, deixa de valer por força da reforma trabalhista Todos os atos da empresa Reclamada revestem-se de legalidade, uma vez que ocorreram em cumprimento a suas normas internas que respeitam todo ordenamento jurídico vigente. Assim sendo, a partir de 11/11/2017 não há mais que se falar em aplicação da Súmula 372/TST e muito menos no antigo texto do artigo 468/CLT. De igual forma, não há que se falar em regra mas benéfica, pois o normativo da empresa não pode ir ao encontro do dispositivo legal, especialmente quando este é erigido após o edição de normativo empresarial, o que dizer que o mesmo encontra-se revogado pela empresa que o criou.
Entende não ser possível a manutenção do pagamento da gratificação quando do retorno do empregado ao cargo efetivo, face à ausência de previsão legal. Registra, ainda, que "[...] imputar à Recorrente a incorporação da gratificação de função ao salário dos empregados substituídos que tenham ou venham a serem revertidos aos cargos efetivos após 11/11/2017, implica em violação ao PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL assim expressado no inciso II do art.5ºda CF/88. " Por fim, pugna, por cautela, que: [...] caso esse TRT20 entenda pela possibilidade da aplicação da norma interna revogada por força do contido na Súmula 51/TST, que a incorporação da gratificação de função quer aplicando a GPTF quer aplicando a ITF, se dê para os empregados substituídos que tenham completado o tempo de função exigido pela norma interna até 05/05/2014 e que tenham sido destituídos da função de confiança até 10/11/2017, em obediência ao artigo 468, parágrafo segundo da CLT, observando-se, inclusive os prazos previstos no MANPES de 05 (cinco) anos para a GPTF e de 10 (dez) anos para a ITF.
Consta do v. Acórdão, ID 562a97d:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DA REVERSÃO AO CARGO DE POSTO EFETIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 372 DO TST. APLICABILIDADE DO ARTIGO 468 DA CLT [...] É incontroverso que o reclamante recebeu, de forma contínua, gratificações por exercício de função por mais de dez anos, conforme documento juntado pelo próprio banco reclamado (ID 014e677).
No documento constante do ID acima indicado, vê-se que desde 05/03/2001 até 07/02/2019 o reclamante recebeu função comissionada.
É direito do reclamante a incorporação da gratificação, pelo exercício de função comissionada por mais de 10 anos. Neste sentido, o item I da Súmula 372 do C. TST.
Outrossim, mesmo em caso de labor em funções diversas e em períodos descontínuos, que totalizem mais de 10 anos, permanece o direito à incorporação da gratificação de função. Neste sentido a jurisprudência do C. TST, in litteris: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - SÚMULA Nº 372 DO TST INTERRUPÇÃO - DESCONTINUIDADE A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, a despeito de não haver impedimento legal para reversão do empregado ao cargo efetivo, caso haja percepção da gratificação por mais de dez anos, deve ser mantido seu pagamento, forte no princípio da estabilidade financeira (Súmula nº 372, I). As interrupções noticiadas nos autos e o exercício de diversas funções de confiança, com valores variados, não prejudicam a contagem do tempo total superior a dez anos, não afastando a aplicação do aludido verbete. Julgados da C. SBDI-1 e de Turmas desta Corte.(ARR - 6900-71.2012.5.17.0004, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)".
Quanto à alegação do banco relativa à reforma trabalhista, ressalto que embora o regramento sobre a matéria tenha sido alterado, somente terá aplicação para as situações ocorridas sob a vigência da lei nova, o que não é o caso dos autos, pois o autor completou os 10 anos do recebimento da gratificação antes da entrada em vigor da Lei n.° 13.467/2017.
Ou seja, antes da vigência da lei nova já existia o direito do autor, garantido à época por súmula que, embora não seja lei, serve de fundamento para a pretensão do autor, por se tratar de verbete que registra a interpretação pacífica, adotada pelo C. TST, a respeito do tema específico tratado nos autos.
Quanto à alegação de justo motivo, sem razão o recorrente. Ainda que o cargo que o autor exercia tenha sido extinto, em razão de reestruturação, a jurisprudência entende que o justo motivo que autoriza a retirada da gratificação da função recebida por 10 ou mais anos pelo empregado é a conduta do empregado que contrarie a função de confiança nele depositada.
Não é esse o caso dos autos, pois sequer há alegação nesse sentido. Nesse quadro, a conduta patronal em retirar a gratificação de função recebida por mais de 10 anos afronta o princípio da estabilidade financeira e não é permitida, conforme o entendimento sumulado já transcrito.
Nada a reformar, no tópico.
Analiso.
Não observo as afrontas legais e constitucionais indigitadas, pois o Órgão Colegiado consignou que:
[...] antes da vigência da lei nova já existia o direito do autor, garantido à época por súmula que, embora não seja lei, serve de fundamento para a pretensão do autor, por se tratar de verbete que registra a interpretação pacífica, adotada pelo C. TST, a respeito do tema específico tratado nos autos.
Quanto à existência de justo motivo, arrematou que:
Ainda que o cargo que o autor exercia tenha sido extinto, em razão de reestruturação, a jurisprudência entende que o justo motivo que autoriza a retirada da gratificação da função recebida por 10 ou mais anos pelo empregado é a conduta do empregado que contrarie a função de confiança nele depositada.
Não é esse o caso dos autos, pois sequer há alegação nesse sentido. Nesse quadro, a conduta patronal em retirar a gratificação de função recebida por mais de 10 anos afronta o princípio da estabilidade financeira e não é permitida, conforme o entendimento sumulado já transcrito.
Verifico, ainda, que o Decisum está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333), conforme aresto da SBDI-1, in litteris:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO. READEQUAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. SUCESSÃO DO BESC PELO BANCO DO BRASIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. A controvérsia diz respeito à caracterização de justo motivo apto a permitir a supressão da gratificação de função percebida por empregado por mais de dez anos pela negativa de adesão ao novo plano de carreira do banco sucessor. A Turma entendeu que não houve justo motivo para a reversão, com fundamento no artigo 468 da CLT. A jurisprudência dominante desta Corte firma-se no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Conforme dispõe o artigo 468, caput, da CLT, nos contratos individuais de trabalho só será lícita a alteração de suas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. A readequação ao novo quadro de funcionários em virtude da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil não configura o justo motivo a que se refere à Súmula nº 372 desta Corte, uma vez que se trata de fato inerente aos riscos do empreendimento, que devem ser suportados pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Além disso, a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil também não configura, por si só, o justo motivo para a destituição do reclamante da função comissionada, pois, nos termos do artigo 448, caput, da CLT, " a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados ". Assim, o autor faz jus à incorporação do adicional de função na remuneração, conforme pretendido, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do item I da Súmula nº 372 desta Corte, tal como decidido pela Turma. Aliás, esta Subseção, revendo seu entendimento sobre a matéria, em 7/12/2017, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-9161-82.2011.5.12.0036, acórdão publicado no DEJT de 19/12/2017, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, decidiu, por unanimidade, que a readequação ao novo quadro de funcionários em virtude da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil não configura o justo motivo a que se refere a Súmula nº 372 desta Corte. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-364-40.2012.5.12.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
(...)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
(...).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do art. 896-A da CLT.
No agravo interno interposto, afirma-se que os substituídos do Agravado não sofreram alteração contratual lesiva, uma vez que, enquanto esteve vigente o r. regulamento interno, o empregado não preenchia o requisito temporal para eventual direito adquirido, bem como jamais recebeu a parcela em questão, não havendo de se falar na aplicação da Sumula 51, I do TST ao caso em concreto. Aduz que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
(...)
A demanda fora ajuizada em 09/11/2017, pugnando o sindicato autor pela declaração de aplicabilidade integral do Manual de Pessoal, módulo 36, inclusive o seu capítulo 2, a todos os empregados admitidos até a data da revogação da referida norma, qual seja, 05/05/2014.
Como se percebe, a discussão gira em torno condição benéfica que teria sido incorporada ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes de 05/05/2014, por força de regulamente interno, que previa a incorporação, administrativamente, por tempo de função, aos exercentes de funções de confiança por mais de 10 anos, dispensados da função por iniciativa da empresa. (...)
Outrossim, como bem pontuado na sentença, na hipótese não se cogita que os substituídos admitidos antes de maio de 2014 tenham optado pelo novo regulamento (Súmula nº 51, II, do TST).
Não há a menor dúvida de que a revogação das regras contratuais mais favoráveis, estabelecidas no regulamento da empresa, por iniciativa patronal, caracteriza alteração contratual unilateral em prejuízo dos empregados admitidos em momento anterior, o que é vedado nos termos do artigo celetário e do entendimento sumular mencionados.
Ou seja, ainda que o empregado tenha sido dispensado da função de confiança - o que não configura qualquer irregularidade e encontra-se dentro do jus variandi - faz jus à aplicação de condição mais benéfica, a qual passou a integrar o seu contrato.
O convencimento encontra-se alicerçado, ainda, no norte axiológico do direito do trabalho relativo à estabilidade financeira, com previsão no nosso ordenamento através do art. 7º, VI, da Constituição Federal, que se alia ao o art. 468 da CLT.
(...)
Outrossim, a força normativa heterônoma dos dispositivos mencionados não pode ser tolhida pela exclusiva vontade unilateral do empregador, seja por ato circunstancial, seja por regra regulamentar.
Frise-se ainda que tanto no Módulo 36 do MANPES quanto no item da Súmula 372 está prevista como exceção apenas a ocorrência de justo motivo a ensejar a supressão da gratificação ao empregado.
Segundo a jurisprudência, o justo motivo apto a afastar o direito à incorporação pressupõe a quebra de confiança entre as partes, inviabilizando a permanência do empregado em determinada função. Em outras palavras, o justo motivo encontra-se atrelado à conduta faltosa praticada pelo empregado.
Tem-se, pois, que eventual reestruturação administrativa da empresa, com decisão pela revogação da norma regulamentar em espeque, bem como extinção de diversas funções gratificadas, para redução de gastos, não pode configurar óbice a aplicação da norma que prevê a incorporação administrativa da gratificação de função pelo exercício continuado, posto que condição mais benéfica integralizada aos contratos dos substituídos, mormente porque o risco do empreendimento deve ser integralmente assumido pelo empregador, consoante orienta o princípio da alteridade (art. 2.º da CLT).
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.
No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 333 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista.
Dispõe o art. 468 da CLT que somente é lícita à alteração das condições pactuadas no contrato de trabalho "(...) por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". A Súmula nº 51, I, desta Corte dispõe que As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. O Tribunal Regional registra que a discussão gira em torno dos empregados que receberam gratificação de função por mais de dez anos e que foram admitidos antes da alteração lesiva no regulamento empresarial, motivo pelo qual manteve o reconhecimento do direito dos substituídos à incorporação da gratificação, na forma da Súmula nº 372, I, do TST. Dessa forma, verifica-se que, o caso, trata de modificação unilateral prejudicial de norma mais benéfica, que já se encontrava aderida ao contrato de trabalho dos empregados quando da sua revogação, em violação ao disposto no art. 468 da CLT e contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST. Nesse sentido, verifica-se que a decisão proferida se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior.
Confiram-se os precedentes a seguir:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FAT/FAO. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR INSTITUIDORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula nº 51 desta Corte, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". No caso, extrai-se que a autora recebeu função gratificada no período de 2007 a 2016, e que, em razão da supressão de tal verba, passaria a receber as gratificações denominadas FAT/FAO, conforme previsão no MANPES, módulo 55, instituído em 2008, as quais " visam a assegurar a estabilidade financeira dos empregados da ré, que exerceram função de confiança por mais de cinco anos e, posteriormente, foram dispensados ". Ocorre que a referida norma foi revogada unilateralmente pela reclamada em 2012, antes, portanto, da dispensa da função gratificada, que ocorreu em 2016. Nesse contexto, houve modificação unilateral prejudicial de norma mais benéfica, que já se encontrava aderida ao contrato de trabalho do autor à época de sua revogação, o que viola o disposto no artigo 468 da CLT e contraria o item I da Súmula 51 desta Corte, ainda que, à época da supressão do direito, a reclamante não detivesse interesse em se insurgir quanto ao aspecto, uma vez que ocupava função gratificada. Precedentes envolvendo a mesma matéria. Nesse contexto, correta a decisão agravada, no aspecto. No entanto, quanto às custas processuais e aos reflexos, a decisão agravada merece reparos, a fim de consignar a isenção da ECT ao recolhimento daquelas, bem como para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que examine o pedido de repercussões na parcela denominada GIP, uma vez que as alegações veiculadas em defesa envolvem exame de acordo coletivo. Agravo parcialmente provido" (Ag-ED-RR-11966-49.2017.5.03.0100, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONAB - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - SUPRESSÃO POSTERIOR - ALTERAÇÃO INDEVIDA. 1. É inviável a supressão de parcela (gratificação de função incorporada) que passou a integrar o contrato de trabalho do reclamante por força de norma regulamentar. 2. A alteração prejudicial do pacto laboral daqueles empregados que já tinham adquirido o direito ao recebimento da gratificação incorporada é vedada expressamente pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST. 3. Ressalte-se que a posterior decisão administrativa do Tribunal de Contas da União não alcança o reclamante que recebeu de boa-fé a verba por longo período. O direito à parcela (gratificação de função incorporada) já havia sido agregado ao patrimônio jurídico do autor, devendo ser preservado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a estabilidade econômica do empregado. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-858-23.2020.5.10.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCORPORAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser "incontroverso no presente caso que durante a contratualidade o obreiro exerceu função de confiança por período superior a cinco anos, não havendo alegação de que os demais requisitos previstos na norma interna não tenham sido cumpridos". Assentou o Regional, ainda, que "independentemente da vigência ou não do regramento interno FAT/FAO ao tempo da destituição do autor do cargo de confiança, a condição prevista na norma se incorporou ao seu contrato de trabalho". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-564-90.2021.5.12.0031, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ECT. PARCELA FUNÇÃO DE APOIO TÉCNICO (FAT). INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Diante do que expressamente consignado pelo Regional, a revogação da norma interna que previa a incorporação da gratificação FAT/FAO ensejou redução salarial e alteração ilícita, uma vez que gerou condições desvantajosas em relação ao anteriormente pactuado, à época da admissão da autora. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. 2. Ademais, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 10560-69.2017.5.03.0010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FAT/FAO. NORMA INTERNA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA POR TEMPO DE FUNÇÃO (ITF). SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-533-93.2021.5.10.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. FAT/FAO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Inicialmente, registre-se que o acórdão do TRT consignou que o reclamante atendeu os requisitos da norma interna (Módulo 55) para incorporação da gratificação, nos seguintes termos: " o reclamante exerceu função gratificada por mais de cinco anos, nos últimos quinze anos, satisfazendo os requisitos previstos na norma interna para a incorporação da gratificação, o que se comprova pelos documentos". Dessa forma, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos. Contudo, esse procedimento é vedado em sede de recurso extraordinário, na forma da Súmula nº 126 do TST. Quanto à alteração da norma regulamentar, o Tribunal Regional assentou que as normas previstas no regulamento Módulo 36, que entrou em vigor a partir de 1/5/2012, não são aplicáveis ao reclamante, pois, estabelece redução do valor da gratificação, o que configura a alteração contratual lesiva, uma vez que viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Precedentes. Portanto, verifica-se que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 55, I, do TST, in verbis: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10290-26.2018.5.03.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022).
Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 333 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Diante do acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nego provimento, sem imposição de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
Opostos Embargos de Declaração, a c. Turma assim se manifestou:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão quanto "a questão crucial levantada pela ECT em seu recurso" relativa aos requisitos exigidos pelo regulamento para a incorporação por tempo de função (ITF).
Sustenta que ficou clara "a omissão no acórdão, uma vez que não basta o simples descomissionamento e admissão de empregados até a data da revogação na referida norma para a aplicação da Súmula 372 do TST, isso porque é extremamente indispensável o preenchimento dos requisitos temporais para recebimento da parcela ao tempo da modificação".
Pois bem.
Constou no acórdão embargado que "O Tribunal Regional registra que a discussão gira em torno dos empregados que receberam gratificação de função por mais de dez anos e que foram admitidos antes da alteração lesiva no regulamento empresarial, motivo pelo qual manteve o reconhecimento do direito dos substituídos à incorporação da gratificação, na forma da Súmula nº 372, I, do TST". Na transcrição do despacho denegatório houve o registro das alegações da reclamada e da fundamentação do acórdão Regional, no sentido de que:
(...)
Assim sendo, não há que se falar em aplicação de norma revogada em face da impossibilidade de incorporação de função após a reforma trabalhista (§2º do artigo 468/CLT) para qualquer empregado que venha a ser descomissionado a partir de 11/11/2017 e, caso assim não entenda essa D. Turma, que a norma interna esteja limitada a ser aplicada apenas aos empregados que completaram no mínimo 05 (cinco) ou 10 (dez) anos de exercício de função até a data de 05/05/2014, para aplicação da GPTF ou ITF.
Consta do v. Acórdão, ID c40516:
DA QUESTÃO PRELIMINAR - DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017
[...]
A demanda fora ajuizada em 09/11/2017, pugnando o sindicato autor pela declaração de aplicabilidade integral do Manual de Pessoal, módulo 36, inclusive o seu capítulo 2, a todos os empregados admitidos até a data da revogação da referida norma, qual seja, 05/05/2014.
Como se percebe, a discussão gira em torno condição benéfica que teria sido incorporada ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes de 05/05/2014, por força de regulamente interno, que previa a incorporação, administrativamente, por tempo de função, aos exercentes de funções de confiança por mais de 10 anos, dispensados da função por iniciativa da empresa.
Impende notar, no tocante às normas de direito material, que devem ser observados os princípios da segurança jurídica e do tempus regis actum, bem como a disposição contida no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, de modo toda relação de direito material há de ser analisada de acordo com a legislação vigente à época.
Logo, uma vez reconhecida a integração da citada condição ao contrato de trabalho, é indiferente, desde que preenchidos os requisitos da norma interna, que eventual descomissionamento tenha ocorrido já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nestes termos, sem razão a parte recorrente.
Rejeita-se o pedido.
Analiso.
Não vislumbro a violação apontada
Dessa forma, cumpre esclarecer que a questão foi enfrentada, ainda que o tenha sido sob enfoque diferente daquele que pretende a embargante. Acolho, para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos sem a concessão de efeito modificativo.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Pelo exposto, com apoio no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator