Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional expressamente consignou que o reclamante "despendia, com troca de roupa e preparo para o processo produtivo, 8 minutos diários no início da jornada e outros 8 minutos diários ao final da jornada, totalizando 16 minutos de extras por dia de efetivo serviço". Considerou consistir o interregno de tempo em trabalho efetivo, "eis que despendido com procedimento que integra a própria cadeia produtiva, trabalho de fardamento e higienização por exigência sanitária para todos aqueles que trabalham em frigorífico". Logo, concluiu que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva invocada pela reclamada, a qual dispõe que não caracteriza tempo à disposição do empregador a realização de atividades por liberalidade do empregado, situação não comprovada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que revertera a justa causa aplicada pela reclamada e considerara o contrato de emprego rompido sem justo motivo. Para tanto, consignou que "a reclamada não logrou êxito em comprovar o comportamento desidioso do autor, tampouco o prejuízo financeiro com a suposta conduta faltosa, ônus que lhe incumbia. Ao contrário, a testemunha ouvida em juízo, José Ildo, afirmou que o reclamante não cometeu equívoco no dia em comento e nem tampouco acarretou prejuízo à empresa". Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da reclamada em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com lastro na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença em que se concluíra pelo direito à indenização por dano moral em razão do quadro de perseguição ao reclamante, que culminara na sua dispensa indevida por justa causa. No que se refere ao quantum da indenização, é certo afirmar que o valor arbitrado é compatível com o sofrimento perpetrado, razão pela qual se têm como observadas as devidas razoabilidade e proporcionalidade. 4. TRABALHO NOTURNO. HORA FICTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A sentença, mantida pelo Tribunal de origem por seus próprios fundamentos, é clara ao identificar, por amostragem, o descumprimento das regras relativas ao trabalho noturno - tanto no que se refere à contabilização da hora ficta reduzida quanto em relação ao adicional pela prorrogação do trabalho noturno em horário diurno -, deferindo o pagamento de diferenças a serem apuradas em sede de liquidação. Logo, a decisão do Regional está em estrito acordo com o art. 73, § 1º, da CLT, o qual prevê que "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", e com o entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, segundo a qual, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas". Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No particular, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, o agravo de instrumento merece provimento, de forma que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou, para correção monetária dos créditos trabalhistas, que "o índice aplicável será a TRD, até 24.03.2015, e, a partir de 25.03.2015, o IPCA-e". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou - até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria -, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante da superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10419-35.2019.5.03.0057, em que é Agravante e Recorrente AVIVAR ALIMENTOS LTDA. e é Agravado e Recorrido LEOMAR LUIZ DA SILVA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 486/487, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação aos temas "minutos residuais", "justa causa", "dano moral", "adicional noturno", "honorários advocatícios" e "correção monetária", ante os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST e a inexistência de violação direta de dispositivo constitucional.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 497/513).
Contrarrazões pelo reclamante às fls. 518/528.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. MINUTOS RESIDUAIS.
Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o Tribunal Regional manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença, a qual assentou, quanto ao pagamento de horas extras, o seguinte:
"No que diz respeito ao tempo à disposição, constatou-se, na inspeção judicial realizada na empresa os seguintes fatos:
a) A rotina dos empregados do setor de produção, após entrada pela catraca, envolve acesso ao refeitório da empresa (percurso de 1 minuto e 30 segundos entre a catraca e o refeitório), posterior deslocamento até os vestiários (situados ao lado do refeitório, na mesma edificação). A troca de roupa representa exigência sanitária. Os empregados acessam o vestiário por um lado, deixam suas roupas em escaninhos, colocam o uniforme de trabalho, e acessam o setor de produção passando por outras catracas situadas ao lado oposto da entrada do vestiário. Tais catracas também não estão vinculadas ao registro de horário de trabalho, havendo coletores de ponto nos diversos setores da produção (sala de corte, embalagem, etc);
b) Os empregados da área administrativa acessam o setor de trabalho, localizado defronte às catracas de acesso à empresa, sem necessidade de passar pelo vestiário.
Sendo assim, é razoável arbitrar que a parte reclamante despendia, com troca de roupa e preparo para o processo produtivo, 8 minutos diários no início da jornada e outros 8 minutos diários ao final da jornada, totalizando 16 minutos de extras por dia de efetivo serviço, que aqui ficam deferidos.
Por oportuno, registro que o tempo em questão não se trata de mera variação de horário, ou mera troca de roupa (hipótese prevista na norma coletiva, e que se refere àquela promovida por liberalidade do empregado, de qualquer forma inválida, nos termos da súmula 449, do TST), mas tempo de efetivo, eis que despendido com procedimento que integra a própria cadeia produtiva, trabalho de fardamento e higienização por exigência sanitária para todos aqueles que trabalham em frigorífico. Diante disso, a ré deveria ter alocado o coletor de ponto em posição anterior ao vestiário, o que não realizou exatamente com o propósito de sonegar tal tempo à disposição, em atitude ilícita.
Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a)divisor 220; b)evolução salarial apontada nos recibos juntados aos autos (caso não haja algum recibo juntado, considerar-se-á o do mês subsequente, porque era ônus da reclamada trazer os comprovantes de pagamento aos autos); c)Súmula 264 do TST; d)adicional convencional para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas e o legal para os demais; e)não há dedução a ser realizada, porque a parcela nunca foi paga, diante da tese de defesa; f)pela habitualidade, são devidos os reflexos da parcela em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias mais 1/3 e em FGTS + 40%." (fls. 384/385)
Nas razões de revista, às fls. 468/470, a reclamada sustenta que o reclamante não estava aguardando ou executando ordens do empregador nos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho efetivo. Aduz que a condenação ao pagamento de horas extras desrespeita a autonomia da vontade coletiva, uma vez que o cômputo da jornada de trabalho é regulamentado pela norma coletiva, a qual afasta a aplicação do entendimento da Súmula nº 449 do TST. Ainda que assim não fosse, afirma que os atos que antecedem e sucedem o registro da jornada não ultrapassam o limite de 10 minutos diários, não havendo falar em horas extras.
Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVI, da CF, além de contrariedade à Súmula nº 366 do TST. Invoca o entendimento proferido pelo STF no Tema 1.046.
Ao exame.
O Tribunal Regional expressamente consignou que o reclamante "despendia, com troca de roupa e preparo para o processo produtivo, 8 minutos diários no início da jornada e outros 8 minutos diários ao final da jornada, totalizando 16 minutos de extras por dia de efetivo serviço". Considerou consistir o interregno de tempo em trabalho efetivo, "eis que despendido com procedimento que integra a própria cadeia produtiva, trabalho de fardamento e higienização por exigência sanitária para todos aqueles que trabalham em frigorífico". Logo, a Corte a quo considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva, invocada pela reclamada, a qual dispõe que não caracteriza tempo à disposição do empregador a realização de atividades promovidas por liberalidade do empregado. Assim, ainda que reconhecida a validade da norma coletiva, em vista da decisão do STF no julgamento do Tema 1.046, não é possível acolher a tese patronal, uma vez que o dispêndio do tempo para a realização de atividades particulares ou de conveniência do empregado não ficou comprovado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 126 do TST.
No mais, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com as Súmulas nos 366 e 429 do TST, em que se consideram como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou depois da jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT.
Dessarte, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
Quanto ao tema, eis o teor da sentença, mantida pelo Tribunal Regional por seus próprios fundamentos:
"Da modalidade de rescisão contratual e das verbas rescisórias O autor busca reverter a rescisão do contrato de trabalho que se operou por justa causa, alegando ter sido injusta a medida adotada. Afirma que foi perseguido e assediado moralmente por seu superior hierárquico (José Mendson), que lhe imputou falsamente atos que não praticou e disse na presença de outros empregados que arrumaria uma forma de dispensá-lo por justa causa.
Ao se defender, a reclamada sustenta a correção da justa causa aplicada ao autor. Aduz que, incorrendo em conduta desidiosa, o reclamante deixou de conferir os produtos durante o carregamento dos caminhões, causando retrabalho, além de indisposição e desgaste com o cliente. Acrescenta que foi obstada de aplicar a justa causa no autor no dia seguinte ao ocorrido em razão da apresentação de atestado médico, cujas faltas foram abonadas (dias 22.02.2019 e 23.02.2019), tendo o autor retornado ao trabalho somente no dia 26.02.2019, sem apresentar qualquer justificativa para a falta do dia 25.02.2019.
Pois bem.
Conforme é consabido, a prova do fato que determina a extinção do contrato de trabalho de forma motivada deve ser robusta, tendo em vista que é finalidade precípua do Direito do Trabalho a manutenção do vínculo empregatício, sendo aqui consagrado o princípio da continuidade da relação de emprego. E, na hipótese de ser o obreiro o autor do ato ilícito trabalhista, a prova da conduta tipificada como justa causa deve ser ainda mais perfeita, tanto em virtude da hipossuficiência do trabalhador, como em razão dos efeitos drásticos que sua configuração impõe à vida profissional e social do mesmo, além, evidentemente, dos prejuízos financeiros que lhe acarreta.
In casu, a dispensa por justa causa ocorreu por ato de desídia do reclamante, "consistente em não conferir os produtos durante o carregamento, atividades esta inerente a sua função, causando assim retrabalho e prejuízo financeiro a empresa" - ID. 75Ddd84. No entanto, observo que a reclamada não logrou êxito em comprovar o comportamento desidioso do autor, tampouco o prejuízo financeiro com a suposta conduta faltosa, ônus que lhe incumbia. Ao contrário, a testemunha ouvida em juízo, José Ildo, afirmou que o reclamante não cometeu equívoco no dia em comento e nem tampouco acarretou prejuízo à empresa, senão vejamos:
"(...) que José Mendson inventou o problema na carga do reclamante na última semana de trabalho deste (...) Que o depoente conclui que José Mendson inventou, porque as 10 caixas que estavam sendo passsadas pela balança era do próprio José Mendson e não do reclamante; que não houve cliente que ficou sem receber e nem houve cliente que recebeu a mais, já que o total estava correto; que não houve prejuízo financeiro para a empresa; que não houve cliente reclamando porque assim não foi cobrado dos empregados" - grifos acrescidos - ata de ID. 67B4a00. Assim, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa levada a efeito e declará-la como de iniciativa patronal, sem justa causa. Em consequência, defiro os pedidos de: a)aviso prévio indenizado (33 dias); b)férias proporcionais acrescidas de um terço, considerada a projeção do aviso prévio; c)gratificação natalina proporcional, também considerada a projeção do aviso prévio; e d)multa de 40% a incidir sobre a totalidade do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Registro, por oportuno, que o saldo de salário do mês de fevereiro de 2019 foi quitado quando da rescisão contratual promovida pela ré, consoante se vê do TRCT de ID. 4F955e3.
Ademais, em virtude da ruptura imotivada do contrato de trabalho, a ré deverá entregar, ao autor, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo de oito dias a contar de sua intimação específica para tanto, as guias CD/SD e o TRCT, no código SJ-2, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer no seu equivalente pecuniário, no caso do obreiro não usufruir do benefício do seguro-desemprego por culpa da ex-empregadora.
Finalmente, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, e após a apresentação do documento pelo trabalhador, a reclamada deverá anotar o término do contrato de trabalho na CTPS do obreiro, consignando saída em 31.03.2019 (considerada a projeção do período de aviso prévio proporcional), sob pena da anotação ser realizada pela Secretaria do Juízo." (fls. 382/384 - grifos no original)
Nas razões de revista, às fls. 470/472, a reclamada diz ter agido dentro dos limites do poder diretivo do empregador ao rescindir o contrato de trabalho do reclamante por justa causa, uma vez que "restou incontroverso o histórico funcional negativo", aliado à "conduta de deixar de conferir as mercadorias durante o carregamento de um dos caminhões, acarretando retrabalho e indisposição e desgaste com o cliente". Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e XXXVI, e 170, parágrafo único, da CF.
Ao exame.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que revertera a justa causa aplicada pela reclamada e considerara o contrato de emprego rompido sem justo motivo.
Para tanto, consignou que "a reclamada não logrou êxito em comprovar o comportamento desidioso do autor, tampouco o prejuízo financeiro com a suposta conduta faltosa, ônus que lhe incumbia. Ao contrário, a testemunha ouvida em juízo, José Ildo, afirmou que o reclamante não cometeu equívoco no dia em comento e nem tampouco acarretou prejuízo à empresa". Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da reclamada em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. No mesmo sentido, cita-se julgado proveniente desta Turma:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 2 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia sobre a justa causa se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que não ficou comprovada atitude do reclamante apta a justificar a rescisão do contrato por justa causa. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória. Óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-544-71.2018.5.05.0493, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024 - grifos apostos)
Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.
Quanto ao tema, eis o teor da sentença, mantida pelo Tribunal Regional por seus próprios fundamentos:
"A prova testemunhal comprovou que o autor vinha sendo vítima de perseguição por parte de seu superior hierárquico, que culminou em indevida dispensa por justa por justa causa, conforme se extrai do depoimento da testemunha José Ildo:
"(...) Que José Mendson é o líder do setor; que o líder tinha receio do reclamante tomar seu lugar; que o reclamante era líder e José Mendson passou para o lugar dele; que José Mendson chamou o reclamante para ser seu monitor, mas o reclamante não aceitou e desde então José Mendson começou "a marcar ele"; que marcar ele consistia em dar serviço difícil ou serviço pesado para o reclamante (...) - ata de ID. 67B4a00. Nesse contexto, o reclamante logrou êxito em comprovar a conduta ilícita adotada pelo preposto da ré que acarretou sua dispensa sob a alegação de justa causa, o que indubitavelmente gera prejuízo à esfera moral do trabalhador.
Logo, presentes os pressupostos fático jurídicos estipulados nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, considerando a capacidade econômica das partes, o ato ilícito de natureza leve, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da medida, a reclamada fica condenada a pagar, em favor do autor, indenização por danos morais, que arbitro em R$2.000,00." (fl. 384)
Nas razões de revista, às fls. 473/475, a reclamada sustenta que o reclamante "não logrou êxito em demonstrar qualquer desrespeito ao direito à sua dignidade, à sua honra e à sua imagem, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, restando ausentes, assim, os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem os quais é impossível a responsabilização civil". Subsidiariamente, requer a redução da indenização para valor "condizente com o suposto dano havido, bem como com o grau de culpa que ocasionou a suposta lesão". Aponta violação dos arts. 5º, II, V e X, e 7º, XXVIII, da CF.
Ao exame.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, assentou que "a prova testemunhal comprovou que o autor vinha sendo vítima de perseguição por parte de seu superior hierárquico, que culminou em indevida dispensa por justa por justa causa", e que "o reclamante logrou êxito em comprovar a conduta ilícita adotada pelo preposto da ré que acarretou sua dispensa sob a alegação de justa causa, o que indubitavelmente gera prejuízo à esfera moral do trabalhador". Nesse sentido, após exame do contexto fático-probatório dos autos, manteve-se a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, uma vez que ficou demonstrado que o reclamante fora alvo de perseguição, a qual culminara na sua dispensa por justa causa sem que tivesse cometido falta grave, quadro que lhe teria causado abalo moral. Evidenciados, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, estão ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, para se chegar a conclusão distinta e afastar os requisitos para a configuração do direito à reparação por dano extrapatrimonial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
No que se refere ao quantum da indenização, fixada em dois mil reais, é certo afirmar que o valor arbitrado pelo juízo de 1º grau e mantido pelo Regional é compatível com o sofrimento perpetrado, razão pela qual se tem como observadas as devidas razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o valor não se mostra excessivamente ínfimo nem exorbitante, de modo que a questão relativa ao quantum da indenização por dano moral não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. TRABALHO NOTURNO. HORA FICTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
Quanto ao tema, eis o teor da sentença, mantida pelo Tribunal Regional por seus próprios fundamentos:
"Quanto à hora noturna ficta, verifico que as horas extras lançadas nos cartões de ponto na coluna 'H. EXTRA BANCO' não levam em conta a hora noturna reduzida e tampouco a prorrogação da hora noturna, uma vez que são consideradas como diurnas as horas laboradas após as 5h, registradas na coluna 'HR TRAB'. Por amostragem, verifico que no dia 23.05.2017 (ID. ed12582 - Pág. 3), no qual a parte autora cumpriu sua jornada integralmente no período noturno, e foram consideradas, como horas noturnas, as mesmas 05h06min na coluna específica para tanto. Assim, foi lançado, no banco de horas, tempo de trabalho a menor, em evidente afronta ao artigo 73, §1º, da CLT e aos ditames da Súmula 60, II, do C. TST
Sendo assim, defiro, ao reclamante, as diferenças de horas extras pela inobservância da hora noturna reduzida, bem como o pagamento do adicional noturno, sobre as horas laboradas após as 5hs da manhã, nos dias em que a jornada foi integralmente cumprida no período noturno, como se apurar em liquidação, pelos controles de ponto trazidos aos autos, considerados, no mais, os mesmos parâmetros e reflexos definidos nesta sentença para o tempo à disposição." (fls. 385/386)
Nas razões de revista, às fls. 475/477, a reclamada afirma ter ficado incontroverso que "sempre observou a redução da hora ficta noturna, sendo demonstrado que as referidas horas foram devidamente quitadas ao longo de todo o pacto laboral". Aponta violação do art. 5º, II e LIV, da CF.
Ao exame.
A sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, é clara ao identificar, por amostragem, o descumprimento das regras relativas ao trabalho noturno - tanto no que se refere à contabilização da hora ficta reduzida quanto em relação ao adicional pela prorrogação do trabalho noturno em horário diurno -, deferindo o pagamento de diferenças "como se apurar em liquidação, pelos controles de ponto trazidos aos autos". Logo, a decisão do Regional está em estrito acordo com o art. 73, § 1º, da CLT, o qual prevê que "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", e com o entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, segundo a qual, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas". Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Mantida a decisão regional de parcial procedência dos pedidos autorais, com a condenação da reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas, fica prejudicado o exame do tema "horários sucumbenciais", por se tratar de insurgência acessória, tendo a agravante se limitado a pugnar pela exclusão da verba sob o argumento de que "inexiste obrigação legal ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, quando os pedidos deveriam ter sido julgados improcedentes desde o princípio" (fl. 477).
6. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191). Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, eis o teor da sentença, mantida pelo Tribunal Regional por seus próprios fundamentos:
"Da atualização monetária e dos juros de mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. O índice aplicável será a TRD, até 24.03.2015, e, a partir de 25.03.2015, o IPCA-e (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), tendo em vista os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" constante do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (ADI's 4.357/DF e 4.425/DF), e, ainda, a revogação da liminar que havia sido concedida no bojo da Reclamação Constitucional nº 22012, que foi julgada improcedente em 05.12.2017.
Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, correspondendo a 1% ao mês, e em consonância com o disposto na Súmula no 200 do c. TST." (fl. 386)
Nas razões de revista, às fls. 478/481, a reclamada sustenta que a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas viola a segurança jurídica, devendo ser adotada a TR, consoante previsão do art. 879, § 7º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Subsidiariamente, argumenta que a incidência do IPCA-E deve se restringir ao período compreendido entre 25/3/2015 e 10/11/2017, na esteira da decisão proferida pelo TST no julgamento do RR nº 10260-88.2016.5.15.0146. Aponta violação dos arts. 5º, II e LIV, da CF e 884 do CC.
Ao exame.
De plano, registre-se que, em se tratando de feito submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista fica sujeita às estritas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT, ou seja, à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal e/ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é inócua a invocação de legislação infraconstitucional.
Do exame dos autos verifica-se que a interposição do recurso de revista ocorreu em 2/8/2019; que a decisão de admissibilidade do recurso de revista foi proferida em 3/9/2019; e que o agravo de instrumento foi interposto em 3/10/2019.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, em 18/12/2020, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, estabelecendo-se que deveriam ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Salienta-se que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, em 25/10/2021 (acórdão publicado em 9/12/2021) opostos pela AGU, o Supremo Tribunal Federal os acolheu parcialmente apenas para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)" (grifos apostos). Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de forma que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), fixou a seguinte tese, em reafirmação de jurisprudência:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Não é demais destacar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 7/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE 5/11/2021; Rcl 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Considerando-se que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida Lei.
Nessa perspectiva, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;
c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Impende ressaltar, ainda, que a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados em 24/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal Regional, ao determinar que "o índice aplicável será a TRD, até 24.03.2015, e, a partir de 25.03.2015, o IPCA-e", divergiu dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. No contexto delineado e, considerando a superveniência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, em relação à decisão proferida no TRT, e os termos nela fixados, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da CF.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de ofensa ao art. 5º, II, da CF, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento a fim de determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "índice aplicável à correção monetária", por possível violação do art. 5º, II, da CF; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora