Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. A decisão a quo encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 90 deste Tribunal Superior, segundo o qual "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere". Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante, ao se ativar como montador de motores, tinha contato com graxas e óleos minerais que não eram elididos pelos EPIs fornecidos, pois o creme protetor tinha aplicação restrita às mãos, sendo que durante o labor os braços e uniforme também eram atingidos por sujeiras de óleo e graxa, ressaltando que as luvas não evitavam o respingo de óleos nos antebraços, braços e uniformes do reclamante, razão pela qual, com base no laudo pericial, manteve-se a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que os EPIs eram suficientes para elidir o agente insalubre, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da validade da prorrogação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização da autoridade competente e da desconsideração de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, parcelas que não se inserem no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, mormente diante da previsão contida no artigo 611-B da CLT, sendo passíveis de flexibilização, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. 4. Desse modo, ao afastar a validade da norma coletiva que autorizou a compensação da jornada em atividade insalubre sem prévia inspeção da autoridade competente e a desconsideração de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-21529-87.2015.5.04.0204, em que é Agravante e Recorrente INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA. e é Agravado e Recorrido DAVI NASCIMENTO GUIMARÃES.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 650/652, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação aos temas "Horas Extras. Nulidade do Regime Compensatório do Sábado", "Horas Extras. Minutos de Tolerância. Previsão em Norma Coletiva", "Tempo Despendido com a Troca de Uniforme", "Horas in Itinere", "Adicional de Insalubridade. Honorários Periciais" e "Reembolso dos Descontos. Higienização do Uniforme" ante os óbices das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 656/676).
Contraminuta às fls. 680/685.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
Registre-se, inicialmente, que a reclamada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 656/676), não impugnou a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema "Reembolso dos Descontos. Higienização do Uniforme", razão pela qual não será apreciado, ante o princípio da adstringência recursal.
1. HORAS IN ITINERE
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"4. HORAS IN ITINERE. Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que a condenou no pagamento de horas in itinere, arbitradas em 25 minutos extras por jornada, no retorno do trabalho, quando o labor ocorria no período noturno. Alega que o recorrido podia optar em utilizar o transporte disponibilizado pela empresa, ou o transporte público, em ambos os casos, havia desconto no contracheque do empregado. Registra que não encontra-se estabelecida em local de difícil acesso, servida com transporte municipal (Canoas) e metroviário de forma suficiente a atender o obreiro. Refere que o tempo gasto entre a reclamada e a residência do autor é em média de 15/18 minutos. Assim, caso mantida a condenação, requer a diminuição do tempo arbitrado para 15 minutos, e autorização para compensação das horas extras pagas, nos termos da OJ nº 415 da SDI-I do C.TST.
Vejamos.
A Súmula nº 90 do C. TST, em interpretação ampliativa do artigo 4º da CLT, concede o direito ao pagamento de horas, na concomitância de dois requisitos: (1) que o empregado in itinere seja transportado por condução fornecida pelo empregador; (2) que o local seja de difícil acesso ou não seja servido por transporte público regular.
A matéria é disciplinada pelo § 2º do artigo 58 da CLT: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."
A disciplina legal não alterou a regra já consagrada por interpretação jurisprudencial. O fato constitutivo do direito às horas in itinere é o transporte fornecido pelo empregador, o impeditivo é tratar-se de local de fácil acesso ou servido por transporte regular e suficiente. Assim, não basta à empresa ser servida por transporte público, é necessário que os horários de transporte regular sejam compatíveis com os horários exigidos de seus empregados para o início e encerramento da jornada.
No caso dos autos, percebe-se, inicialmente, que o autor trabalhou em dois horário, sendo que um deles, terminava após à meia-noite, segundo os controles de ponto e depoimento do recorrido (00h45min). A informação extraída do sítio da internet com relação aos horários do transporte dos ônibus e metrô juntados pela reclamada, indicam que o horário final variava entre 23h30/23h40min, ou seja, incompatíveis com o horário exigido para o encerramento da jornada. No mesmo sentido, informou a testemunha do reclamante, Marcio Machado da Silveira, que após a meia-noite não existe transporte público.
O documento de ID número cfdd114 trata da autorização do autor para participar do sistema de transporte contratado pela empresa para os deslocamentos residência-trabalho-residência.
Não há nos autos prova da existência de transporte público regular e compatível com a saída do trabalho do reclamante, ônus da recorrente, pois sua existência afasta o direito do obreiro ao pagamento do tempo de deslocamento. Veja-se que a norma celetista estabelece como requisito tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Assim, ainda que se reconheça não estar a demandada sediada em local de difícil aceso, o fato de haver fornecimento de transporte ao autor para o autor, assim como após à meia-noite, não havia mais oferta de transporte público entre o local de trabalho até a residência, ensejam o pagamento postulado.
Do contexto probatório, concluo pela incompatibilidade de horário do encerramento da jornada e o transporte público regular, restando o transporte fornecido pela recorrente como o único meio para obtenção da mão de obra, caracterizando a hipótese prevista na Súmula nº 90 do C.TST, fazendo jus o autor às horas in itinere.
A quantificação do tempo de deslocamento em 25 minutos, mostra-se adequada e razoável à hipótese dos autos, à falta de indicativos consistentes em sentido contrário. Veja-se, a reclamada está localizada no bairro São Luiz no município de Canoas, residindo o autor na mesma cidade, no bairro Estância Velha. Conforme apontado na sentença, a pesquisa junto ao sítio da internet Google Maps sugere que o tempo para deslocamento de carro entre os dois bairros, é em média 18min. A testemunha ouvida a convite do reclamante, Marcio Machado da Silveira, disse que utilizava o mesmo ônibus do recorrido na saída do segundo turno, descendo antes, sendo que o tempo para chegar até sua residência era cerca de 25min. Utilizando os mesmos critérios para calcular a diferença da residência do autor para a ré, o tempo gasto entre o bairro da aludida testemunha (Guajuvira) e a empresa, é em torno de 17 minutos. Sinale-se que o tempo estimado deve ser acrescido, tendo em vista as paradas anteriores utilizadas por outros empregados para deslocamentos até suas residências.
Nego provimento ao recurso, observando que não há falar em compensação, porque não pagos valores sob o mesmo título no curso do contrato." (fls. 591/593)
Às fls. 621/627, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, sustentando equívoco do Tribunal Regional ao arbitrar o tempo de viagem em 25 minutos.
Argui que os documentos acostados aos autos comprovam que havia oferta de transporte público para o bairro do reclamante com saídas até as 23h:48min.
Ressalta que "comprovou nos autos que tanto o transporte municipal da cidade de Canoas, quanto o transporte metroviário, que serve a sede da Reclamada e a residência do Autor, começam suas operações às antes das 5h e o trajeto das estações Canoas (centro), a qual recebe a linha de ônibus integração do bairro onde o Reclamante reside (Estância Velha), até a estação Petrobrás, situadas próximas à localização da Reclamada, é de 10 a 15min, sendo que o deslocamento destas últimas estações até a Empresa, se feito a pé, leva, no máximo, 5 (cinco) minutos." (fl. 624). Assere que o trajeto não configura tempo à disposição do empregador, não havendo o cumprimento de nenhuma determinação no referido lapso.
Ressalta que realizava descontos nos contracheques de seus empregados em razão do transporte disponibilizado. Destaca que ausentes os requisitos caracterizadores das horas in itinere, descabida é a condenação ao seu pagamento. Aponta contrariedade à Súmula nº 90 do TST e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional consignou, com base nas provas oral e documental, que a condenação ao pagamento de horas in itinere está limitada aos dias em que o reclamante terminava sua jornada no horário posterior à 00:00h, porque nessa hipótese não havia transporte público regular, destacando que o tempo de trajeto era de 25 minutos, já que "A testemunha ouvida a convite do reclamante, Marcio Machado da Silveira, disse que utilizava o mesmo ônibus do recorrido na saída do segundo turno, descendo antes, sendo que o tempo para chegar até sua residência era cerca de 25min." (fl. 593). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional guarda consonância com o disposto no item II, da Súmula nº 90, do TST, in verbis:
"HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)"
Assim, não há falar e contrariedade à Súmula nº 90 do TST. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada não se conforma com a decisão de origem que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Assevera, em suma, que o reclamante sempre trabalhou protegido, em face dos EPIs que lhe foram fornecidos, como creme protetivo e luvas nitrílicas, ambos com Certificado de Aprovação do MTE. Requer a absolvição do pagamento dos honorários periciais, arbitrado na origem em R$ 2.811,00, ou sua redução.
Por ocasião do trabalho investigativo, o reclamante informou as tarefas realizadas no exercício da função de montador I, que não foram impugnadas pela reclamada (ID número e38f3ed):
- Preparação de motores para teste: Fazia conexões das mangueiras água e óleo para entrada do motor no banco teste. - Despreparação de motores após teste: Fazia desconexões das mangueiras água e óleo na saída do motor do banco teste. - Acabamento: Conexão dos componentes, volante, embreagem (automática e manual). O reclamante informou que atuava maior parte de sua jornada de trabalho no setor de despreparação. Auxiliava nos demais setores quando solicitado pelo técnico operacional, sendo estes eventos esporádicos. De acordo com o reclamante o mesmo efetuava a limpeza da esteira no final do turno diariamente. Durante o período que o reclamante laborou para a reclamada no exercício de suas atividades, o reclamante alega ter tido contato direto em sua jornada de trabalho com agente químico óleo, e que era constante o contato do produto com a pele.
No que concerne aos equipamentos de proteção individual (EPI), registrou o expert:
O reclamante informou que no período em que laborou para a reclamada recebeu todos os EPI´s e treinamentos necessários para a execução de suas atividades. De acordo com o reclamante quando utilizou as luvas de material tipo látex nitrílico tinha dificuldade com a sensibilidade tátil para fixação das peças, sendo que para executar determinadas atividades era necessário fazê-las sem a utilização das luvas. A reclamada informou que entregou todos os EPI´s necessários para a execução das atividades do reclamante, assim como ministrou treinamentos para sua utilização. Não houve contestação de nenhuma das partes com relação ao fornecimento de EPI"s.
A conclusão pericial foi de que as atividades do reclamante, na linha de montagem de motores, caracterizam-se como insalubres em grau máximo, de acordo com a NR-15 Anexo 13- Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral).
A exposição a graxas e óleos minerais tem sido relacionada com a incidência de câncer de pele entre processadores de juta, metalúrgicos e operadores de máquinas expostos a óleos lubrificantes. É sabido que os óleos minerais têm sua ação prolongada sobre o tecido epitelial, podendo ocasionar dermatites de contato provocada pela entrada dos óleos e resíduos nos folículos pilosos, dando surgimento a posterior infecção secundária. Os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada não eram adequados para elidir os efeitos nocivos dos hidrocarbonetos presentes nos óleos, pois consistiam apenas em luvas e creme protetor.
Registre-se que a utilização de creme de proteção, não é suficiente para elidir a ação do agente insalubre, até porque sua aplicação se restringia às mãos, sendo que durante o trabalho os antebraços e o uniforme também eram sujos com óleo e graxa. Desse modo, constato que a utilização de luvas, ainda que a alegada fosse de cano longo, não evitavam o respingo de óleos nos antebraços, braços e uniformes do reclamante.
Concluo que os efeitos nocivos dos hidrocarbonetos presentes nos óleos com os quais o autor tinha contato não eram elididos por quaisquer dos equipamentos de proteção utilizados, durante todo o período contratual. O contato com óleos minerais é inerente à atividade do autor, envolvendo montagem de motores. Mesmo a utilização da mangueira não afasta o contato cutâneo.
Com relação ao creme protetor, conforme entendimento já antecipado, considero tratar-se de produto ineficiente, pois permite contatos do agente químico nas partes do corpo em que mal aplicado ou sujeitos à ação abrasiva de equipamentos ou mesmo das unhas, rompendo-se a película protetora. Ressalto que o reclamante, quando em contato com graxas e óleos minerais, estava sujeito ao efeito nocivo dos hidrocarbonetos aromáticos, que, além de altamente tóxicos, são depressores do sistema nervoso central, causando efeitos narcóticos agudos (paralisação das funções do cérebro), podendo irritar o trato respiratório superior, e ser absorvidos por via cutânea e por via respiratória, com danos inclusive ao aparelho digestivo. Assim, é irrelevante, inclusive, a quantidade de produto fornecido ou mesmo a frequência de sua utilização.
Não merece reparos, portanto, a decisão de origem ao reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Em face da sucumbência no objeto da perícia, mantêm-se o ônus do pagamento dos honorários à reclamada, na forma do disposto no artigo 790-B da CLT. Entendo, todavia, merecem redução para R$ 2.000,00 os honorários pericias, valor que melhor se compatibiliza com a complexidade do trabalho realizado e com a praxe neste Justiça.
Dou provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais." (fls. 594/596)
Às fls. 627/639, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, sustentado a necessidade de reforma do acórdão recorrido, pois houve negativa da eficácia de EPIs fornecidos pela ora agravante, os quais contavam com certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.
Ressalta que "Ao contrário do que entendeu a Colenda Turma, foram fornecidos EPIs adequados para elidir o contato insalubre à que o Recorrido esteve exposto, porque sempre teve a sua disposição EPIs eficazes a elidir eventual contato com os agentes mencionados no laudo acatado pela v. decisão recorrida, em quantidade suficiente, com reposição regular, sendo que todos eles possuíam certificado de aprovação atestando a sua eficácia na proteção do empregado, restando a conclusão mantida pela Colenda Turma totalmente equivocada e contrária à realidade fática vivenciada pelo Recorrido no exercício de suas atividades ao longo de toda a contratualidade." (fl. 631). Faz considerações acerca das características dos EPIs fornecidos, inclusive alegando trazer informações existentes em testes laboratoriais.
Ressalta que fornecia treinamentos periódicos sobre a utilização dos equipamentos de proteção.
Invoca Normas Regulamentadoras do MTE, as quais alega garantirem a proteção contra óleos minerais por meio dos EPIs fornecidos.
Destaca que "não cabe questionamentos acerca da eficácia dos EPIs possuidores do certificado de aprovação, sobretudo do creme protetivo e luvas de PVC, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, porque os produtos são submetidos a rigorosos testes, realizados por profissionais capacitados para atestar a certificação da eficácia da proteção." (fl. 634). Argumenta que os arestos trazidos a confronto indicam não haver possibilidade de questionamento quanto à eficácia de EPI dotado de certificado de aprovação expedido pelo MTE.
Aponta violação dos arts. 191, I e II, e 194 da CLT, contrariedade à Súmula nº 80 do TST e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Extrai-se do acórdão regional que o reclamante, ao se ativar como montador de motores, tinha contato com graxas e óleos minerais que não eram elididos pelos EPIs fornecidos, pois o creme protetor tinha aplicação restrita às mãos, sendo que durante o labor os braços e uniforme também eram atingidos por sujeiras de óleo e graxa, ressaltando que as luvas não evitavam o respingo de óleos nos antebraços, braços e uniformes do reclamante, razão pela qual, com base no laudo pericial, manteve-se a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que os EPIs eram suficientes para elidir o agente insalubre, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes, assim, os dispositivos celetistas ventilados e a Súmula nº 80 do TST.
Por derradeiro, os arestos colacionados desservem ao fim colimado. Os arestos à fl. 636 são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST, pois o primeiro parte da premissa fática de que os EPIs fornecidos elidiam o agente insalubre e os seguintes trazem teses genéricas acerca de que o só fato de o EPI contar com Certificado de Aprovação afasta o direito ao adicional de insalubridade, sem fazer qualquer menção às premissas fáticas registradas nos presentes autos, as quais demonstram que os EPIs fornecidos não protegiam por completo o trabalhador. O primeiro e o segundo arestos à fl. 637 trazem tese genérica acerca da efetividade de creme protetor, sem contudo, especificar qual o agente insalubre em questão. O terceiro aresto à fl. 637 traz tese de que justificativa genérica acerca da falta de efetividade de EPI não pode levar à conclusão de que o mesmo não era efetivo para elidir o agente insalubre, situação oposta à consignada nos presentes autos, nos quais houve fundamentação técnica acerca da ineficácia dos equipamentos de proteção. Finalmente, o aresto de fl. 638, traz tese genérica de que o creme protetivo elidiu o contato dermal da trabalhadora com graxa e óleo vegetal, sem contudo registrar a premissa fática havida nos presentes autos de que o creme era utilizado apenas nas mãos.
Nesses termos, nego provimento.
3. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"2. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO DO SÁBADO. MINUTOS DE TOLERÂNCIA, PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Contra a condenação ao pagamento do sobrelabor, volta-se à recorrente. Assevera que a prestação de horas extras eventuais não implica a nulidade do regime de compensação semanal de horários, mormente quando o trabalho extraordinário foi corretamente pago. Diz que o labor aos sábados foi eventual. Alega que a regra do art. 60 da CLT somente passa a vigorar após o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, ocorrido em maio de 2011, por questão de segurança jurídica, posto que o entendimento sumulado admitia apenas a autorização em norma coletiva para a adoção de compensação de horários em atividade insalubre. Defende válida a previsão normativa de limite de tolerância superior àquele previsto no Texto Consolidado no que tange à marcação do ponto.
A sentença deferiu diferenças de horas extras, afastando a previsão normativa que contrariava os limites de tolerâncias constantes na CLT, e adicional de horas extras sobre às horas destinadas à compensação, decorrentes da invalidação do sistema compensatório, com os reflexos pertinentes.
Examino.
Em que pese a existência de previsão contratual de adoção do regime compensatório para supressão do trabalho aos sábados e da autorização normativa para adoção da modalidade em exame, praticada até setembro de 2012, tendo o reclamante desempenhado atividades insalubres, a adoção de compensação de horários de labor dependeria, para a sua validade, do cumprimento do requisito estabelecido no artigo 60 da CLT. No caso, não se constata haver a licença prévia da autoridade competente de que trata o dispositivo legal. Adota-se no aspecto o entendimento consolidado na Súmula 67 deste Tribunal, in verbis:
"REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT".
Além do descumprimento do requisito consolidado, havia habitualidade na prestação de horas extras, com trabalho no próprio sábado e domingo, contrariando os termos das razões recursais, como se verifica dos cartões-ponto de ID número f9f1def, e dos recibos de pagamento, ID número bd66547, que apontam pagamentos habituais de horas extras.
Diante disso, o regime compensatório é nulo, não só pela atividade insalubre, como pela prestação habitual de horas extras, o que torna devido o pagamento do adicional de horas extras sobre as as horas irregularmente compensadas (com a observância do limite até setembro de 2012), a teor do que estabelece, também, a Súmula nº 85, IV, do TST: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional." Gize-se, por oportuno, que a invalidade estende-se por todo o período em que praticado, pois atinge todo o sistema, sendo inviável que a condenação limite-se às semanas em que demonstrado trabalho aos sábados, como arguido pela ré. Da mesma forma, não há falar em invalidação do sistema apenas a partir do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, visto que o sistema é invalido não só pela ausência de licença prévia necessária em atividades insalubres, como pelo labor extraordinário habitual, situação que por si só, torna irregular o regime.
A isso, soma-se o fato de a reclamada, na apuração do sobrelabor, desconsiderar até 20 minutos diários da jornada, ante a norma coletiva que estipulava tal tolerância (v. cláusula 36ª da CCT 2012/2013). No entanto, a disposição normativa não pode se sobrepor ao texto da lei, como o art. 58, §1º da CLT, principalmente quando mais benéfica ao empregado (que limita em dez minutos diários as variações possíveis de desconto).
Com efeito, as normas coletivas somente poderão restringir direitos trabalhistas previstos em lei quando a própria legislação que os institui expressamente prevê tal possibilidade, pois a negociação coletiva não tem o condão de restringir direitos mínimos estabelecidos na ordem estatal. Em razão disso, deve ser observada a hierarquia das fontes formais do direito do trabalho. Nesse sentido, também é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
1. HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. EFEITO DA LEI Nº 10.243/01. ART. 58, § 1º, da CLT. 1. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, admitia-se, à falta de regra heterônoma que disciplinasse o tema, o elastecimento dos cinco minutos residuais pretéritos ou posteriores à jornada, via negociação coletiva, com sua desconsideração, no cômputo de horas extras. O vazio normativo foi preenchido pelo diploma legal, que acresceu o § 1º ao art. 58 da CLT, definindo, de forma imperativa e expressa, que os minutos residuais não podem ultrapassar o máximo de dez minutos diários. 2. A natureza jurídica das normas que regulam a duração do trabalho não decorre de mero capricho legislativo, mas guarda pertinência com o legítimo resguardo da dignidade do trabalhador (Constituição Federal, art. 1º, incisos III e IV; art. 4º, inciso II). São normas imperativas e de ordem pública. 3. A mesma Constituição que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos para a classe trabalhadora, que não subsistem sem a reserva de garantias mínimas, infensas à redução ou supressão por particulares e categorias (CLT, art. 9º). 4. O § 1º do art. 58 da CLT corresponde ao patamar civilizatório mínimo que rejeita a adequação negocial setorizada (Maurício Godinho Delgado). A instituição, em Lei, de um padrão máximo de tolerância para os minutos residuais impede que, em negociação coletiva, as partes avancem em campo que o Poder Legislativo tomou a si. Não pode prevalecer cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho (TST, 3ª Turma, Proc. Nº 2086/2004-771-04-00.0 RR, do Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 23.06.06).
Por essa razão, também são devidas diferenças de horas extras decorrentes da contagem das horas trabalhadas de acordo com o critério estabelecido por lei.
Em atendimento ao requerimento da reclamada, aventada em ordem sucessiva, ressalvo, quanto ao pedido de dedução das horas já pagas, nos termos da OJ 415 do TST, nada há para deferir, pois a condenação em análise corresponde a parcelas não concedidas. As diferenças serão apuradas com base nos registros de horários juntados aos autos.
Não constato nenhuma violação constitucional ou legal, tendo por prequestionados, todos os dispositivos e Súmulas invocados pela recorrente.
Recurso a que nego provimento." (fls. 588/590 - grifos apostos)
Uma vez que conexo, reproduz-se também o acórdão regional acerca do tempo de troca de uniformes, o qual culminou com a condenação da ora agravante ao pagamento de horas extras:
"3. TEMPO DESPENDIDO COM A TROCA DO UNIFORME. Não se conforma a reclamada com a condenação no pagamento de dez minutos diários como horas extras pelo tempo despendido para troca de uniforme. Enfatiza que não havia orientação para que os empregados vestissem o uniforme a após registrassem o ponto, no início da jornada, nem que registrassem a saída e somente após procedessem à retirada do uniforme, e se o autor assim procedeu, foi por iniciativa própria. Alega, de qualquer sorte, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o tempo gasto na troca de uniforme não configura tempo à disposição do empregador, não sendo devida sua contraprestação como hora extras. Afirma que os registros de horários indicam a anotação de minutos antes e após o horário contratual, presumindo que o empregado chegava antes e saia mais tarde, em função da troca de vestimenta. Sucessivamente, por ser ínfimo o tempo despendido, tal período está compreendido nos regimes de tolerância, seja o previsto na norma coletiva, seja o disposto no art. 58, §1º da CLT.
À análise.
A reclamada alega na sua defesa, que o tempo gasto na troca de uniforme estava registrado nos controles de horário e que não havia orientação para não anotar o período utilizado para tanto.
A prova oral, no entanto, não confirma as assertivas da recorrente. As testemunhas ouvidas são unânimes em informar que ao chegar para trabalhar, primeiro vestiam o uniforme (composto, basicamente, de jaleco, calças e sapato) para somente após registrar o ponto, e na saída, primeiro anotavam o horário, depois trocavam de roupa e tomavam banho, assim como tratava de procedimento determinado pela empresa.
Registro, ainda, que o documento sob ID número cfdd114, que trata da autorização específica do reclamante para a realização de descontos salariais referentes à higienização de uniformes e toalhas, consigna a necessidade de entrega do uniformes e toalhas pelo empregado à empresa para a lavagem, o que demonstra que o autor não poderia vir de casa já uniformizado. Além do mais, nas tarefas executadas pelo obreiro havia o contato com óleos e graxas, produtos passíveis de acarretar maior sujidade do que o normal ao uniforme, impossibilitando seu uso nos deslocamentos residência-trabalho-residência.
No caso dos autos, é incontroversa a obrigatoriedade do uso do uniforme e, restou demonstrado que a sua troca não se dava dentro do horário registrado, portanto, não era considerado na jornada contraprestada. Diversamente das alegações da recorrente, no tempo destinado à uniformização, o empregado está à disposição do empregador, como se trabalhando estivesse. Dessa forma, o período em questão, não está abrangido pelo tempo de tolerância, previsto seja na norma coletiva, seja no art. 58, §1º da CLT, pois trata-se de tempo a ser acrescido à jornada. Ressalvo, por fim, que a reclamada não se insurge contra o tempo arbitrado na origem, de cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída, para cada troca de uniforme, o que totaliza10 minutos diários devidos como extra.
Nego provimento." (fls. 590/591 - grifos apostos)
Às fls. 603/618, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, alegando que o regime de compensação adotado até 2/9/2012 era benéfico ao trabalhador, por permitir a supressão do labor aos sábados, conforme demonstram os cartões de ponto acostados aos autos, os quais retratam esporádico labor no sábado, se considerado todo o lapso temporal que vinculou as partes, situação que não pode ser confundida com a habitualidade. Sustenta, igualmente, a validade da cláusula normativa que prevê a desconsideração de 10 minutos na chegada e na saída do reclamante. Aduz que a tolerância de 10 minutos, como posta, encontra albergue no art. 7º, XXVI, da CF, pois não é contrária a preceito de ordem pública e respeita o princípio da razoabilidade.
Às fls. 618/621, a reclamada argui que o tempo utilizado para a troca de uniforme não se caracteriza como tempo à disposição do empregador, além de ser ínfimo, não ultrapassando 10 minutos no início e no final da jornada, estando, portanto, dentro da tolerância descrita no art. 58, § 1º, da CLT.
Ressalta que as horas laboradas aos sábados foram pagas como extras, com adicional de 60%.
Aduz que muitos sábados trabalhados ocorreram em razão de compensação para gozo de folgas em dias normais e próximos de feriados.
Impugna a ausência de autorização para regime de compensação de jornada em atividade insalubre, pois afirma que dispositivo constitucional apenas condiciona a validade à autorização em norma coletiva. Indica que as normas coletivas acostadas aos autos autorizam a adoção do regime de compensação mesmo em atividades insalubres.
Assere que não se pode invalidar cláusula contratual que viabiliza o regime de compensação em atividades insalubres enquanto vigorava a Súmula nº 349 do TST, a qual, segundo alega, foi cancelada em 31/5/2011. Punga pelos efeitos do referido enunciado quando de sua vigência, de modo que não se exigia a autorização de autoridades competentes em matéria de higiene laboral. Afirma que "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que somente após o cancelamento da Súmula 349 do TST é que se faz necessária a autorização prevista no artigo 60 da CLT." (fl. 609). Por essa razão, requer que, caso mantida a decisão, haja limitação de seus efeitos à data em que cancelada a Súmula nº 349 do TST. Aduz não se configurar nulidade do regime de compensação em razão da realização de mais de duas horas extras diárias, ou mesmo do trabalho aos sábados. Acresce que não ocorria trabalho habitual em horas extras ou em jornada excedente a 10 horas diárias.
Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 4º, 58, § 1º, 59, caput, § 2º, e 60, da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 7 e 67 do TRT4 e 85, III e IV, e 349, do TST e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia à validade da prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre mediante negociação coletiva sem prévia inspeção e autorização da autoridade competente e sobre a desconsideração de até 20 minutos diários da jornada.
A questão, contudo, não comporta mais debates.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - o qual versava sobre a aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023), paradigma do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV deste art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira, o "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, a discussão gira em torno da validade da prorrogação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização da autoridade competente e da desconsideração de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, as quais não se inserem no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, mormente diante da previsão contida no artigo 611-B da CLT, sendo passíveis de flexibilização, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Oportuno assinalar que a questão em testilha não envolve a supressão total do direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis, nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7º da CF e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT.
Não se olvida da diretriz do art. 60 da CLT de que, "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Ademais, a redação do art. 58, § 1º, da CLT e o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à supressão do pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, transacionada.
Também não se desconsidera a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85, segundo a qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Contudo, versando a controvérsia sobre a validade de norma coletiva envolvendo a jornada de trabalho e que não envolve a supressão de direito absolutamente indisponível com assento constitucional, tem-se pela possibilidade de flexibilização mediante negociação coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF.
Ora, o inciso XIII do art. 7º da CF é expresso em estabelecer que é direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos apostos). Como se observa, a própria Constituição Federal permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença.
Ocorre que o caput do art. 611-A da CLT determina que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", direito esse que não consta entre aqueles inegociáveis, especificados no art. 611-B consolidado. De fato, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente e a supressão do pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do art. 611-B, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. Nesse sentido já me manifestei alhures:
"RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional fixou a tese de que "a existência de previsão normativa autorizando a adoção do regime compensatório semanal em atividade insalubre, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, é válida porque está em consonância ao que dispõe o art. 611-A, inciso XIII, da CLT". Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de haver compensação de jornada em trabalho insalubre sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não do direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7° da CF e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. O art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do art. 611-B, de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A própria Constituição Federal permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença, consoante art. 611-A, XIII, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-20981-24.2019.5.04.0333, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 24/1/2025)
Na mesma linha, os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, DEJT de 6/10/2023 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, '(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT) os ultrapassa'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. Prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-0020859-51.2020.5.04.0664, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 15/10/2024 - grifos apostos)
"(...) 2) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ressalta-se que a mera constatação de jornada em atividade insalubre não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Inclusive há expressa previsão no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para "prorrogação de jornada em atividades insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério Público", o que reforça o entendimento acima espelhado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-0020320-23.2022.5.04.0662, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 31/1/2025 - grifos apostos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT consignou que 'o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho'. Acrescentando que 'tal requisito não foi comprovado nos autos'. Concluiu, assim, que 'há que se admitir a irregularidade do regime de banco de horas, o que ampara o reconhecimento do direito do autor ao pagamento das horas irregularmente compensadas'. Ocorre que, acerca da matéria, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0020004-76.2021.5.04.0231, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 28/10/2024 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA E REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o Tribunal Regional validou normas coletivas que elasteceram a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram regime de compensação em atividades insalubres, mesmo sem a autorização da autoridade competente. Fundamentou sua decisão ao considerar que a jornada de trabalho, incluindo a prorrogação em turnos ininterruptos de revezamento, constitui direito disponível, sendo passível de negociação coletiva, conforme os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição. O entendimento do Regional, ao prestigiar a autonomia da vontade coletiva, alinha-se à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-10682-54.2020.5.03.0147, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 16/12/2024 - grifos apostos)
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos de Turmas desta Corte, em que se debate a validade da norma coletiva quanto aos minutos residuais:
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 -MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE.TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença para determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, no que toca aosminutos residuais, para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente. 2. No entendimento desta relatora, as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo ou no término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa (Súmula 366 do TST). Ademais, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Portanto, a meu ver, evidenciado no acórdão recorrido que osminutos residuaise o tempo de trajeto interno ultrapassam os limites mencionados impõe-se o pagamento de horas extras. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida noTema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Com amparo na decisão do STF, esta 8ª Turma adotou entendimento de que o pagamento relativo aosminutos residuais(minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto) não é direito material indisponível do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. 5. Dessa forma, consoante a jurisprudência firmada por esta 8ª Turma, ressalvado o entendimento desta relatora, a decisão do TRT contrariou a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento doTema 1046de Repercussão Geral. Diante disso, deve ser conhecido e provido o recurso de revista, por violação do art. 7. º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. Ressalva de entendimento da relatora." (Ag-RR-10868-28.2020.5.15.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral (tema 1046 - "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."). Demonstrada a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe acerca do tempo de permanência dentro da empresa, fora da jornada efetiva de trabalho, uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível, suplantando-se a orientação da Súmula n.º 449 do TST. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg-10212-77.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/9/2024)
"HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, gastos pelo trabalhador com atividades preparatórias e deslocamento interno. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449/TST). 3. Com o julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ").(destaquei). Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). 4. Esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no art. 58, § 2º, da CLT, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 40 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322/DF, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - art. 611-A da CLT). Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada).5. No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE nº 1.476.596/MG, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. Diante desse contexto, a decisão do Regional que considerou válida a norma coletiva em questão, sem que exista prova de utilização dos minutos residuais para atividades não particulares ou extrapolação, está em conformidade com a decisão do STF. Recurso de revista não conhecido." (RR-12044-02.2016.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 6/9/2024)
Desse modo, ao afastar a validade da norma coletiva que autorizou a compensação da jornada em atividade insalubre sem prévia inspeção da autoridade competente e quanto aos minutos residuais, a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e viola o art. 7º, XXVI, da CF.
Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do artigo 7º, XXVI, da CF, razão pela qual dele conheço.
II - MÉRITO
HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional para excluir o pagamento de horas extras derivadas da declaração de invalidade dos instrumentos coletivos que dispuseram sobre a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente e a supressão do pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Como consequência lógica da validação da norma coletiva acerca dos minutos residuais, exclui-se também a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão do lapso temporal gasto nas trocas de uniforme, já que a norma coletiva exclui o pagamento de até 20 minutos diários e a troca de uniformes, conforme constou do acórdão regional, tomava apenas 10 minutos diários. Custas inalteradas. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, Item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL"; e b) conhecer do respectivo recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, excluir o pagamento de horas extras derivadas da declaração de invalidade dos instrumentos coletivos que dispuseram sobre a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente e a supressão do pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Como consequência lógica da validação da norma coletiva acerca dos minutos residuais, exclui-se também a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão do lapso temporal gasto nas trocas de uniforme, já que a norma coletiva exclui o pagamento de até 20 minutos diários, e a troca de uniformes, conforme constou do acórdão regional, tomava apenas 10 minutos diários. Custas inalteradas. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, Item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora