Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. VICIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência na decisão embargada de quaisquer dos vícios procedimentais enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 20458-24.2018.5.04.0017, em que é Embargante EVERTON GUIMARAES BOF e é Embargado(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, o reclamante opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, o reclamante opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, obscuridade e omissão, requerendo a elucidação de dois pontos: a) Ausência de percepção inicial do auxílio-alimentação por força de norma coletiva: O embargante asseverou que, desde sua admissão em 1993, percebia o auxílio-alimentação, sendo que a previsão normativa para tal verba somente surgiu em 1994. Arguiu, assim, que tal circunstância fática não foi considerada no julgado, o qual se baseou no Tema 1046 do STF, o que, em seu entender, permitiria o "distinguishing" e o afastamento da tese firmada pela Suprema Corte; b) Percepção do auxílio-alimentação sem subsídio ou coparticipação: O embargante reiterou que, ao longo do contrato de trabalho, o auxílio-alimentação foi percebido sem qualquer subsídio ou coparticipação de sua parte, o que, em seu sentir, afasta a possibilidade de interpretação de sua natureza indenizatória. Asseverou, ademais, que tal argumento, apresentado em todas as instâncias processuais, não foi apreciado por esta Turma. Pugnou, outrossim, pela aplicação de efeito modificativo ao julgado, com o consequente não provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista patronal. Ao exame. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos de declaração, depreende-se, contudo, que a insurgência da reclamante evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão. Isso porque, a pretexto de existência de contradição e obscuridade, o embargante busca, em verdade, a reforma do v. acórdão turmário, de forma a ver reconhecido no feito a natureza salarial aos valores pagos a título de auxílio-alimentação.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, a egrégia Oitava Turma, à luz do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional de origem, reconheceu a validade da norma coletiva que instituiu a natureza indenizatória das verbas recebidas a título de auxílio alimentação, à luz do estabelecido pelo STF no Tema 1046. Ressalte-se que, consoante registrado no decisum, o e. Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento outrora exarado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, que resultou no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, o qual se mostra de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentindo, ainda que o benefício tenha sido anteriormente percebido com natureza salarial, a norma coletiva que altera sua natureza jurídica é válida, uma vez que decorre da manifestação de vontade das partes envolvidas na relação trabalhista.
Por fim, insta salientar que a ausência de prova de subsídio ou coparticipação por parte do obreiro também não altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, definida pela norma coletiva e pela jurisprudência do Tema 1046 do STF. A norma coletiva, independentemente dos detalhes de sua implementação, define a natureza da verba.
Como se vê, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara, toda a matéria devolvida, não havendo se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade.
Sobreleva notar que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entender pertinente ao caso em exame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, o que, efetivamente, foi realizado na presente hipótese.
Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante, de natureza infringente, demonstram o real intuito de revisão da matéria no ponto em que o julgamento lhe foi desfavorável. A via eleita, todavia, não se mostra adequada.
Nesse passo, não sendo demonstrada a existência de quaisquer dos vícios procedimentais arrolados nos artigos 897-A da CLT e artigo 1.022 CPC/2015, reputo totalmente infundados os embargos de declaração.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator