Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Dm/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que à reclamante, aposentada, não poderia ser estendido o auxílio-alimentação pago pelo reclamado quando a empregada ainda se encontrava na ativa, haja vista a ausência de amparo legal para esse pedido, bem como a inexistência de previsão contratual estabelecendo a continuidade do pagamento do benefício pela instituição financeira aos inativos. Do acórdão recorrido não é possível extrair, tampouco, eventual existência de ato normativo interno ou de cláusula convencional prevendo o aludido direito postulado pela reclamante. Logo, não se constata ofensa ao direito adquirido, descabendo falar em afronta aos artigos 5º, XXXVI, da CF e 458 e 468 da CLT. Ademais, o presente feito não versa sobre complementação de aposentadoria, razão pela qual permanece ilesa a literalidade da Súmula nº 288, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - natureza jurídica do auxílio-alimentação - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, fica superado o disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 desta Corte. Precedentes. 5. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação para os empregados admitidos antes do normativo, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 237-18.2017.5.07.0002, em que é Agravado e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravante e Recorrida MARIA ELIANE DE CARVALHO ALVES.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante a decisão de fls. 2.281/2.287, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes.
Inconformados, a reclamante e o reclamado interpuseram, respectivamente, agravos de instrumento às fls. 2.295/2.300 e 2.301/2.317, insistindo na admissibilidade das suas revistas.
Contrarrazões e contraminuta pela reclamante às fls. 2.326/2.336 e 2.337/2.346 e pelo reclamado às fls. 2.347/2.364 e 2.369/2.386.
Pelo despacho de fl. 2.395, o Relator originário, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou que os autos aguardassem em secretaria até o julgamento do ARE nº 1.121.633/GO pelo STF, tendo em vista a identidade da matéria tratada nestes autos.
Os autos foram-me redistribuídos por sucessão em 14/10/2024, e vieram-me conclusos.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.
O reclamado, às fls. 2.371/2.374 da contraminuta, alega que o agravo de instrumento da reclamante não deve ser conhecido por não atacar os fundamentos da decisão agravada, circunstância a atrair a aplicação da Súmula nº 422 do TST.
Sem razão.
A análise da minuta do agravo de instrumento de fls. 2.295/2.300 permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram devidamente combatidos, não se configurando eventual inobservância ao princípio da dialeticidade, de modo que não se aplica a Súmula nº 422 desta Corte Superior.
Nesse contexto, rejeito a arguição de não conhecimento do agravo de instrumento da reclamante formulada na contraminuta e, considerando que o recurso é tempestivo e tem representação regular, dele conheço.
II. MÉRITO
1. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.
À fl. 2.297 da minuta do agravo de instrumento, a reclamante aduz que a competência dos Tribunais Regionais restringe-se apenas aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não podendo adentrar no mérito da questão, nos moldes do art. 896, § 5º, da CLT.
Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, é do Presidente do Tribunal Regional a competência para efetuar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista em caráter prévio, cabendo-lhe o exame não só dos pressupostos extrínsecos como também dos intrínsecos do recurso. Registre-se ainda que, em caso de desacerto da decisão, a parte pode lançar mão do agravo de instrumento para destrancar o seu recurso.
Logo, não se viabiliza o argumento de que o juízo a quo teria exorbitado da sua competência. Rejeito.
2. ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
Às fls. 2.356/2.358, nas contrarrazões, o reclamado sustenta que o recurso de revista interposto pela reclamante não preenche os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não expõe as razões do pedido de reforma nem impugna todos os fundamentos da decisão recorrida.
Sem razão.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em inobservância do mencionado requisito, porque se verifica que a reclamante, às fls. 2.180/2.181, na revista, transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria recorrida, nos termos do dispositivo retrocitado.
Ademais, consoante o artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Depreende-se, pois, que a reclamante, em seu recurso de revista (fls. 2.178/2.185), estabelece o devido confronto analítico de teses, já que procedeu à exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação da decisão recorrida devidamente transcrita no recurso, bem como a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, de contrariedade a verbetes sumulares e de divergência jurisprudencial, de forma a garantir a observância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
Rejeito.
3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Sobre o tema, decidiu o Regional:
"DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. NÃO-INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Pretende também a promovente, na exordial, ver restabelecido, pelo Banco do Brasil, o pagamento do auxílio-alimentação, que restou suprimido em razão do término de seu contrato de trabalho, em razão de sua aposentadoria.
Todavia, à míngua de amparo legal, ou, mesmo, previsão contratual, no sentido de estender-se aos empregados inativos do Banco do Brasil o valor pecuniário correspondente ao auxílio-alimentação, recebido por aqueles em atividade, tem-se por insubsistente a pretensão em questão.
Nada a deferir, portanto, nesse tocante." (fl. 2.143)
Assim decidiu o Regional ao julgar os embargos de declaração opostos:
"Impróspera a insurgência embargatória, não se ressentindo o Aresto atacado da mácula omissiva a ele imputada.
O instrumento processual ora escolhido tem o restrito escopo de aperfeiçoar o pronunciamento jurisdicional, expungindo omissões, contradições ou obscuridades porventura existentes em sua textualização, bem como corrigindo erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais extrínsecos.
No caso vertente, este Colegiado, seguindo seu entendimento, reiteradamente manifestado em outros julgados, de que os empregados inativos do Banco do Brasil não fazem jus à integração do auxílio alimentação aos proventos de aposentadoria, decidiu dar parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamante apenas para reconhecer o caráter salarial daquela verba, tendo negado o pedido de seu restabelecimento, bem como o de pagamento dos reflexos legais daí decorrentes.
Ora, conforme consignado no Aresto sitiado o auxílio alimentação restou suprimido por ocasião do término do contrato de trabalho da autora, em razão de sua aposentadoria. É óbvio, portanto, que se os reflexos postulados na peça vestibular dizem respeito a período posterior a esse fato (supressão) e nenhum direito fora reconhecido por este Regional a partir de então, nada há de ser deferido a tal título.
Em verdade, o Recurso Aclaratório, consoante sub examine se extrai à mais rápida leitura das razões que o substanciam, apenas materializa o inconformismo da parte com o julgamento que lhe fora desfavorável, não logrando caracterizar qualquer mácula sanável pela via eleita. Dessarte, inocorrente a falha omissiva suscitada, impõem-se desprovidos os Declaratórios." (fl. 2.166)
Às fls. 2.180/2.184, a reclamante sustenta que, reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação que lhe foi pago por mais de trinta anos, é certo que a parcela se incorporou ao seu contrato de trabalho, sendo garantida sua percepção mesmo após a aposentadoria, consoante determina a Súmula nº 288, I, do TST.
Alega ter direito adquirido à parcela, o qual perdura mesmo com sua aposentadoria, e que, reconhecido seu cunho salarial, são devidos reflexos nas demais verbas de mesma natureza.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 458 e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 288, I, do TST.
Sem razão.
Conforme se verifica do acórdão recorrido, o Regional entendeu que à reclamante, aposentada, não poderia ser estendido o auxílio-alimentação pago pelo reclamado quando a empregada ainda se encontrava na ativa, haja vista a ausência de amparo legal para tanto, bem como a inexistência de previsão contratual estabelecendo a continuidade do pagamento do benefício pela instituição financeira aos inativos. Do acórdão recorrido não é possível extrair, tampouco, eventual existência de ato normativo interno ou de cláusula convencional prevendo o aludido direito postulado pela reclamante.
Nesse contexto, não há falar em ofensa a direito adquirido, permanecendo ilesa a literalidade dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 458 e 468 da CLT. Ademais, não versando o presente feito sobre complementação de aposentadoria, não se divisa a contrariedade à Súmula nº 288, I, do TST.
Logo, não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional entendeu que, comprovado o ingresso da reclamante nos quadros do reclamado quando ainda não vigorava disposição coletiva que atribuía feição indenizatória ao Auxílio-Alimentação, indubitável a natureza salarial da parcela, nos termos da Súmula nº 9 daquele TRT e da OJ nº 413 da SDI-1/TST.
Às fls. 2.189/2.223, o reclamado sustenta, em síntese, que, desde sua criação, o auxílio-alimentação sempre teve fixada sua natureza como indenizatória e que não há provas de que a reclamante tenha percebido a parcela antes do ACT 87/88 que a instituiu. Aduz ter havido equivocada distribuição do ônus da prova e declara que as demais parcelas congêneres ("cesta-alimentação" e "13º pagamento de cesta-alimentação") têm origem posterior à sua adesão ao PAT.
Aponta violação dos arts. 5º, II e LIV, 7º, VI e XXVI, e 93, IX, da CF, 371, 373, I, e 458 do CPC, 11, § 2º, 611, 613, II, 614, §§ 2º e 3º, 818 e 832 da CLT e 6º do Decreto nº 5/91 e da Lei nº 6.321/76, contrariedade às Súmulas nos 277 e 294 e às OJs nos 61, 133 e 322 da SDI-1, todas do TST, e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Nesse contexto, diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Assim decidiu o Regional em relação ao tema:
"DA NATUREZA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O Banco reclamado, em sua contestação, alega inexistir prova nos autos de que haja a reclamante percebido auxílio-alimentação desde o respectivo ingresso em seu quadro funcional, ponderando, ainda, só haver instituído referida benesse ao ensejo da celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho de 1987/1988 (auxílio-refeição), quando lhe teria conferido natureza indenizatória.
Ora, diversamente do acima afirmado, sabe-se, mercê da pluralidade de processos a este idêntico e há lustros tramitantes nos três graus desta Especial Jurisdição, que a Instituição Creditícia recorrida, desde a década de 1970, vem concedendo, por força de norma intestina, auxílio alimentação a seus empregados.
Tal constatação é reiterada em Acórdão deste Sétimo Regional, dentre os quais os seguintes, in littere: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NATUREZA SALARIAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. INSTITUÍDO EM 1991. Embora o Banco do Brasil S.A., quando instituiu o auxílio-alimentação na década de 1970, tenha rotulado o benefício como verba indenizatória, esta revestiu-se de todas as conotações salariais prescritas na CLT, pois pago de forma continuada integrou o contrato de trabalho, se transformando em verdadeira cláusula contratual, de cunho salarial, insuscetível de qualquer modificação, seja por norma interna da empresa, seja pela adesão ao PAT ou mesmo por norma coletiva superveniente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos." (TRT 7R. RO 0069700-28.2009.5.07.0002; 1ª Turma; Rel.: DULCINA DE HOLANDA PALHANO; DEJT 11/07/2012) "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO C. T.S.T., C/C O ARTIGO 458 DA CLT. O tema sob epígrafe não comporta mais discussões. A jurisprudência pátria, por meio do enunciado da Súmula nº 241 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelecera que o título em referência tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ATRIBUINDO-LHE CARÁTER INDENIZATÓRIO E ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR POSTERIORES À ADMISSÃO DO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE. Emergindo dos autos que o Acordo Coletivo de Trabalho e a adesão da recorrente ao Programa de Alimentação do Trabalhador ocorreram posteriormente à admissão da reclamante ao emprego, tem-se que as condições pertinentes ao benefício auxílio alimentação já integravam os contratos dos empregados, não podendo, por essa razão, ser alteradas unilateralmente." (TRT 7R. RO 0000704-29.2010.5.07.0006; 1ª Turma; Rel.: MARIA JOSÉ GIRÃO; DEJT 26/01/2012) Ademais verifica-se que o Acordo Coletivo de Trabalho, de 1983/1984 deixa claro, em sua Cláusula Sétima, a existência, já naquela época, de "Programa de Alimentação" mantido por aquela Entidade Oficial de Crédito. "SÉTIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO O Banco do Brasil S.A. se compromete a desenvolver esforços no sentido de ampliar o já existente Programa de Alimentação, instalando novos restaurantes para funcionários dentro das exigências da legislação vigente sobre a matéria, recebendo para isso sugestões dos Órgãos sindicais." Desta forma, não há dúvidas de que a autora percebia, anteriormente às normas coletivas declinadas pelo Banco do Brasil, o auxílio-alimentação.
Quanto à respectiva natureza jurídica, tem-se-lhe por inarredável a índole salarial, enquanto pago de forma continuada, em valor certo e com desiderato alimentar, merecendo gizar-se a circunstância de não se tratar de vantagem concedida para o trabalho, senão pelo trabalho e para atender à própria condição existencial do trabalhador.
Não bastasse, o art. 458 da CLT é elucidativo ao estabelecer que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação.
Nesse sentido o entendimento cristalizado do Colendo TST:
"SÚMULA 241 DO TST - SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. (DJ 19, 20 e 21.11.2003) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." Pergunta-se, então, se as sucessivas normas coletivas posteriores a 1987 ou a adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT teriam o condão de alterar a reconhecida natureza do auxílio alimentação?
Sobre o tema já se manifestou aquela Corte Superior, através de sua SDI-1:
"OJ-SDI1-413 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n°s 51, I, e 241 do TST." Também este Regional, em Incidente de Uniformização de sua jurisprudência, pacificou seu entendimento, editando a Súmula 09:
"SÚMULA Nº 9. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE. É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI." Destarte, restando evidente nos autos o ingresso da reclamante nos quadros da reclamada em 28/01/1987, quando ainda não vigorava disposição coletiva que atribuía feição indenizatória ao Auxílio-Alimentação, indubitável a natureza salarial da parcela ora tratada. Vale registrar, outrossim, que as parcelas "auxílio refeição", "cesta alimentação" e "13º pagamento de cesta alimentação" em sendo espécie do gênero "auxílio-alimentação" detêm, por consectário lógico, idêntica natureza, "in casu", salarial." (fls. 2.141/2.143 - grifos no original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 2.189/2.223, o reclamado sustenta, em síntese, que, desde sua criação, o auxílio-alimentação sempre teve fixada sua natureza como indenizatória e que não há provas de que a reclamante tenha percebido a parcela antes do ACT 87/88 que a instituiu. Aduz ter havido equivocada distribuição do ônus da prova e declara que as demais parcelas congêneres ("cesta-alimentação" e "13º pagamento de cesta-alimentação") têm origem posterior à sua adesão ao PAT.
Aponta violação dos arts. 5º, II e LIV, 7º, VI e XXVI, e 93, IX, da CF, 371, 373, I, e 458 do CPC, 11, § 2º, 611, 613, II, 614, §§ 2º e 3º, 818 e 832 da CLT e 6º do Decreto nº 5/91 e da Lei nº 6.321/76, contrariedade às Súmulas nos 277 e 294 e às OJs nos 61, 133 e 322 da SDI-1, todas do TST, e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se extrai do acórdão recorrido transcrito por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Regional entendeu que, na hipótese, o auxílio-alimentação ostenta natureza salarial, nos moldes dos entendimentos contidos na Súmula nº 9 daquele TRT e na OJ nº 413 da SDI-1/TST, porquanto o ingresso da reclamante nos quadros do reclamado se deu em 28/1/1987, quando ainda não vigorava disposição oriunda de norma coletiva que atribuía feição indenizatória à parcela.
De fato, verifica-se que o entendimento pacificado neste Tribunal, sedimentado na OJ nº 413 da SDI-1/TST, dispunha que "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, a decisão regional contraria o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046, conforme os seguintes precedentes, os quais perfilham o entendimento de que está superado o disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 do TST, in verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1984, tendo percebido, desde então, o auxílio alimentação. Restou consignado, ainda, que o auxílio alimentação, originariamente estabelecido por força do contrato de trabalho, possuía natureza salarial, tenho havido superveniente alteração de sua natureza jurídica para verba indenizatória, em razão da adesão da reclamada ao PAT (no ano de 1991) e da celebração de acordo coletivos (a partir de 2002). Diante das premissas fáticas delineadas, a Corte Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que 'a superveniente alteração da natureza jurídica do benefício, em face da adesão da reclamada ao PAT ou da celebração dos aludidos instrumentos coletivos, não transmuta a natureza salarial do auxílio-alimentação, originalmente estabelecido por força do contrato de trabalho'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-11006-94.2014.5.01.0281, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 16/6/2023 - grifos apostos)
"(...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de norma coletiva alterar a natureza jurídica do auxílio-alimentação. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Versando as cláusulas normativas em debate sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, questão passível de disposição por norma coletiva por não se tratar de direito indisponível, afigura-se acertada a conclusão do Regional que reconheceu a natureza indenizatória da parcela em comento. Ademais, tem esta Primeira Turma entendido pela prevalência da cláusula que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação mesmo nas hipóteses de contratos de trabalho em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, elidindo a configuração de alteração unilateral prejudicial de que tratam o art. 468 da CLT, a Súmula n.º 51, I, do TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido, no tópico." (RRAg-462-43.2015.5.20.0003, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2024 - grifos apostos)
No mesmo sentido, os julgados envolvendo o mesmo reclamado:
"I - AGRAVO 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se normas coletivas posteriores que estabelecem o cunho indenizatório ao auxílio alimentação se aplicam aos contratos de trabalho que já estavam em curso, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 5. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". 6. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. 7. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 8. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 9. Não se desconhece que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, a "pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. 10. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Orientação Jurisprudencial, à luz da tese fixada no Tema 1046. 11. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao atribuir natureza salarial aos valores pagos a título de auxílio-alimentação, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas posteriores à admissão do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-Ag-AIRR-11449-41.2017.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Agravo a que se dá provimento para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-Ag-AIRR-11470-54.2014.5.15.0144, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023 - grifos apostos)
"(...) RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ' absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: 'entre outros') ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - 'exclusivamente') negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, prevista em norma coletiva, o Regional a negou, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual ' a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. 4. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho. 5. No caso dos autos, em que o Reclamante ingressou no Reclamado em 1982, as Convenções Coletivas de Trabalho posteriores à sua admissão passaram a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, circunstância pela qual devem ser respeitadas, pelos respectivos prazos de vigência (ADPF 323, que julgou inconstitucional a Súmula 277 do TST), uma vez que atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Recurso de revista parcialmente provido." (TST-RR-Ag-ARR-10789-06.2016.5.15.0115, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 28/4/2023 - grifos apostos)
Logo, não cabe mais discutir a respeito da validade da fixação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, diante de previsão expressa em norma coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Pelo exposto, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade do instrumento coletivo que estipulou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, restabelecendo a sentença que julgara totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; e c) conhecer do respectivo recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade do instrumento coletivo que estipulou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, restabelecendo a sentença que julgara totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 237-18.2017.5.07.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 15:33
Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 7/5/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 237-18.2017.5.07.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.