EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
Autor
SAIONARA REGINA PIRES RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MURATORE GURVITZ
OAB/RS 46809·CPF·Representa: Autor
MARCIA MURATORE
OAB/RS 19658·CPF·Representa: Autor
DR. CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA
OAB/RS 50858·CPF·Representa: Autor
JONATHAN HECK MUNHOZ
OAB/RS 101977·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO GARCEZ BAETHGEN
OAB/RS 5656·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
23/10/2025, 13:33
Publicação
30/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Chxc/Rac/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, conforme previsão expressa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Na hipótese, não ficou evidenciado nenhum vício no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, à luz do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF, com aplicação independentemente do período contratual, visto que a norma coletiva tratava sobre a jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª hora diária, direito passível de flexibilização, pois não se trata de direito absolutamente indisponível. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1024-31.2013.5.04.0015, em que é Embargante SAIONARA REGINA PIRES RODRIGUES e é Embargada EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB.
A reclamante, alicerçada na configuração de omissão e obscuridade, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 970/980) ao acórdão de fls. 956/968, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto à matéria "Turnos ininterruptos", em razão da aplicação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF, na hipótese. É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e obscuridade, visto que aplicou ao caso a tese do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF, desconsiderando que o contrato de trabalho perdurou de 1º/10/2003 a 8/11/2011, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Afirma que, ao aplicar o Tema 1.046, houve violação do Tema 23 da Tabela de IRR do TST, segundo o qual "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes da lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assere, ainda, que não houve manifestação quanto ao fato de a jornada de trabalho praticada ser de 11 horas e 20 minutos. Apresenta decisão desta Corte Superior de 2013, sobre a aplicação da Súmula nº 423 do TST. As razões da embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, à luz art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto a controvérsia gira em torno de questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.046). Assim, prossigo com a análise do tópico.
Quanto ao tema, assim se manifestou o Tribunal Regional:
"A Julgadora de origem, com base na prova oral, entendeu comprovada a ausência de fruição correta do intervalo intrajornada em todos os dias trabalhados e a impossibilidade de registro de todas as horas extras laboradas quando não há a autorização correspondente. Entendeu, ainda, com base em documento juntado com a inicial, no qual verificada a venda de bilhetes pela autora em horários próximos às 4h em dias em que o início da jornada foi anotado horas depois, como em dia 10.11.2010, que depois de 2008 a reclamante comparecia na estação duas horas antes do ponto ser aberto, fixando o intervalo em 30 minutos por dia em quatro vezes por semana. Reputou válidos os documentos como prova da jornada, acrescida, porém, de duas horas antes do horário inicial anotado, com intervalo de 30 minutos por dia em quatro vezes por semana. Afastou a alegação de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, havendo labor em horários fixos, embora em um dia a jornada tenha sido noturna e em outros, diurna. Reputou válidas as normas coletivas que preveem compensação de jornada em observação ao princípio da autonomia da vontade coletiva e declarou como extraordinárias as horas excedentes de 7h30 diárias e de 36 semanais, como admite a reclamada na defesa, rejeitando, portanto, os pedidos de consideração, como extras, das horas excedentes de 6 diárias. Para os períodos em relação aos quais não foram apresentados registros de horário, determinou a consideração como devida, da média das horas extras apuradas no ano civil respectivo. Determinou acréscimo do adicional de 50% e de 100%, praticados pela reclamada, por serem mais benéficos à reclamante, e o divisor 180. A autora aduz equivocada a sentença, destacando a alternância de horários de trabalho. Aduz que a cláusula 39ª é nula a teor do disposto no artigo 9º da CLT, pelo simples fato de dispor jornada ordinária de 8 horas e 20 minutos diárias e uma carga média horária semanal de 36 horas, inexistindo amparo legal para tal condição de trabalho, de que as horas prestadas além da 36ª em uma semana sejam compensadas nas semanas subsequentes. Requer seja declarada a nulidade das cláusulas coletivas de 2009/2011e 2011/2012 por contrariarem o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição da Republica, no art. 59 da CLT, e a inaplicabilidade da Súmula 423 do TST, com a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com os adicionais praticados pela recorrida, por mais benéficos, e reflexos, na forma indicada no item "2" da fundamentação. Invoca a OJ n° 97 da SDI-1 do TST.
A demandada, por sua vez, discorda da condenação ao acréscimo de duas horas diárias à jornada e no que diz respeito ao pagamento da hora de intervalo. Alega, em síntese, fidedigna a marcação do horário trabalhado nos registros, sendo inverossímil a assertiva de que era obrigada a chegar duas horas antes do horário anotado e frágil a prova juntada pela autora com a inicial, pois os documentos nos quais baseada a sentença podem ser manipulados no relatório, bastando a alteração do horário de registro da máquina emissora dos bilhetes. Ressalta que houve o pagamento de horas extras eventuais, o que afasta a alegação de que houvesse a proibição de prestação de horas extras por parte dos empregados. Por cautela, requer fique restrita a condenação aos dias em que a autora apresentou os extratos acostados à inicial. No tocante aos intervalos intrajornada, aduz que o fato de que a recorrida apenas mencionar que não os gozava de forma integral não tem o condão de afastar a fruição do mesmo, ante a fragilidade da prova testemunhal produzida.
Vejamos.
A) Validade dos registros horários. Jornada arbitrada. Intervalo intrajornada A despeito das alegações recursais da parte demandada, a reclamante se desonerou do ônus probatório acerca do não gozo do intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT, apesar da pré anotação de uma hora constante nos relatórios de espelho do ponto, e do labor em período bem anterior ao registrado.
A testemunha Kleber Souto Pereira, agente metroviário que trabalhou com a reclamante em estações como São Pedro, Rodoviária e outras, informa que "o intervalo era registrado no ponto, embora muitas vezes não fosse realizado; que dependendo da estação a equipe era formada de 2 a 3 pessoas; que o intervalo era usufruído no decurso das atividades, sendo que, se houvesse necessidade de algum atendimento, deveriam fazê-lo, ainda que o ponto estivesse em registro de intervalo; que isso ocorria em razão de a equipe ser pequena; que foi dito ao depoente que se quisesse usufruir intervalo, deveria ir para uma estação grande; que o tempo de intervalo dependia do dia, mas em média o depoente podia fazer de 20 a 30 minutos; que para realizar hora-extra é necessário ter autorização da chefia; que se o empregado não estiver autorizado a realizar horas extras e ainda assim fizer e registrar, receberá advertência tanto verbal quanto escrita" (ID. 2370639 - Pág. 20, sublinhei). Diante da prova em questão, não desconstituída pela reclamada por qualquer meio, sucumbe a tese patronal de que é público e notório que os trens somente circulam a partir das 5h, motivo pelo qual não poderia a autora ir trabalhar antes desse horário. Não comprova a demandada, tampouco, a alegação de que os registros de venda de bilhetes, mencionados na sentença como prova do labor anterior ao registro do ponto, sejam passíveis de manipulação, tratando-se de alegação destituída de suporte probatório.
O ônus da anotação correta da jornada praticada pelo empregado é do empregador, na forma do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, e a prova produzida pela obreira demonstra não haver registro da verdadeira jornada trabalhada. Mantenho a condenação ao pagamento de duas horas extras diárias relativas ao início da jornada e ao pagamento da hora de intervalo quatro vezes por semana, na forma como deferida, à míngua de prova em sentido diverso por parte da empregadora, inexistindo azo à limitação pretendida no apelo.
B) Turnos de revezamento Conforme os registros horários de ID. 0a53e80 - Págs. 52-77, a autora, no período não prescrito (de 31.07.2008) até 19.05.2010 se ativou na escala de 4x1x3 (4 dias de trabalho das 6h15 às 14h45, 1 dia de trabalho das 22h15 às 6h45 e 3 dias de folga). Em 20.05.2010 passou a trabalhar na escala de 4x3 até junho de 2010 (4 dias na jornada diurna e folga de 3 dias). Em junho de 2010 trabalhou em escala de 4x2x4 (4 dias em horário diurno, 2 dias em horário noturno e 4 folgas) e, posteriormente a junho, trabalhou na escala 5x1x4 (4 dias em jornada diurna, 1 dia na jornada noturna e 4 dias de folga), com retorno à escala inicial em agosto de 2011 (4 dias horário diurno, 1 dia no horário noturno e 3 dias de folga).
A reclamada, no item III da contestação, aduz que as escalas de trabalho desenvolvidas durante o período contratual estão devidamente reguladas nos acordos coletivos, não havendo diferenças a serem pagas. Aduz, também, que a reclamante trabalhava em regime de compensação, conforme previsão de norma coletiva, sendo que era respeitado o limite mensal de 36 horas, não havendo justificativa legal para o deferimento de horas excedentes da 6ª diária, sendo devidas as excedentes de 7 horas e 30 minutos, "nos termos dos acordos coletivos juntados, que estabelecem a extensão da jornada diária, respeitada a média de 36 horas semanais, dentro do mês de competência" (ID. 3fac826 - Págs. 39-40). Ocorre que ao contrário do decidido na origem, entendo que as jornadas acima descritas evidenciam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme entendimento disposto na OJ 360 da SDI-I do TST, "in verbis": (...)
Em análise aos registros, entendo que havia prestação de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, só pelo fato dos controles possuírem marcações variadas entre o turno diurno e noturno. É evidente que sendo exigida da trabalhadora a prestação laboral às vezes de dia, às vezes à noite, atendendo a várias escalas diferentes ao longo do período não prescrito, se vê ela impossibilitada de organizar sua vida de modo regular, o que vem em prejuízo de sua saúde.
Declaro, assim, que a autora se ativava em turnos ininterruptos de revezamento.
C) Jornada compensatória O inciso XIV do artigo 7º da Carta Constitucional prevê jornada reduzida aos trabalhadores sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento (6 horas), autorizando o elastecimento desse limite para 8 horas mediante negociação coletiva. E a Súmula 423 do TST esclarece que "estabelecida jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Assim, o trabalhador que se ativa em jornada configurada como de revezamento faz jus à 6 horas diárias de trabalho, salvo previsão em âmbito coletivo em sentido diverso. No caso, os acordos coletivos juntados aos autos, todos impugnados pela autora, trazem previsão para adoção de compensação de jornada. O ACT de 2007/2009, válido de 01.05.2007 a 30.09.2009, na sua cláusula quinquagésima quarta estabelece "uma carga máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais, com turnos de no máximo 8:20 (oito horas e vinte minutos) por dia, para todos os empregados que laboram em escalas de revezamento e compensação com intervalo registrado de I (uma) hora para alimentação e repouso, sendo 30 (trinta) minutos embutidos na jornada". Na cláusula seguinte vem expresso que "A TRENSURB manterá uma jornada semanal máxima de 40h (quarenta horas). Parágrafo Primeiro - Os empregados quando alocados em escalas programadas ou revezamento laborarão uma carga semanal máxima de 36 horas. Parágrafo Segundo:- Os empregados que trabalham em escala semanal (5X2), nos turnos manhã ou tarde, terão uma carga semanal de 40 horas" (ID. 7097ae5 - Págs. 79-80). O ACT de 2009/2011, vigente de 01.05.2009 a 30.05.2011, repete os termos acima transcritos nas suas cláusulas trigésima nona e trigésima sétima, respectivamente (ID. 5048f82 - Págs. 23-24). E o ACT 2011/2013, nas cláusulas quarta a sexta (ID. 5048f82 - Págs. 45-46), também traz regras para adoção de compensação e carga horária em regime de compensação mensal para as várias escalas de trabalho previstas na cláusula quinta. No caso dos autos, apesar das normas coletivas descreverem o turno ininterrupto de revezamento caracterizando o mesmo em cinco tipos de escala, a adoção de qualquer uma das escalas pelo empregado não pode ultrapassar o limite constitucional de 36 horas semanais, conforme lembrado pela cláusula 6ª do instrumento coletivo:
CLÁUSULA SEXTA- DA CARGA HORÁRIA E DO FATOR DIVISOR SALARIAL Fica estabelecido que a carga horária média semanal, em regime de compensação mensal, será de 36 (trinta e seis) horas no caso das escalas "I", "II", "III", "IV" e "VI", observada o ciclo individual de cada uma, aplicando-se para fins salariais em qualquer caso de variação, para mais ou para menos, o fator divisor (coeficiente) 180, e para as escalas "V" e "VII" será de 40 horas semanais, em regime de compensação, aplicando-se para fins salariais em qualquer caso de variação, para mais ou para menos, o fator divisor 200. Parágrafo Único: Os Acordos Individuais de Compensação de Jornada de Trabalho firmados diretamente entre a TRENSURB e os empregados, nos termos dos Itens I e II da Súmula 85, do E. TST terão validade desde que não ultrapassem o limite semanal de 36 horas para escalas de revezamento em turnos ininterruptos e até o limite de 40 horas para escalas em turnos fixos". (sublinhei) Ao contrário do alegado pela autora, tais normas não são aplicáveis apenas aos trabalhadores dos setores de SEVIP (Via Permanente), SERED (Via Aérea) e SESIN (Setor de sinalização), havendo, isso sim, cláusula expressa acerca da escala de trabalho para tais setores (cláusula terceira) sem que haja exclusão dos demais trabalhadores em relação às demais regras prescritas.
Assim, correta a sentença que deferiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7 horas e 30 minutos diários e da 36ª hora semanal, em razão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observados o adicional legal ou normativo, com reflexos, pois em consonância com os termos da Súmula 423 do TST. Não havendo falar em pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária.
Quanto aos argumentos trazidos nas razões de recurso em relação à invalidade dos acordos coletivos anexados no feito porque extrapolam a jornada de 8 horas autorizada por lei ao estabelecerem o labor de 8 horas e 20 minutos diários, está com razão a reclamante, visto que a jornada máxima permitida para trabalho em turnos de revezamento - repito - fica limitada a 8 horas. Entretanto, isso não é suficiente para o acolhimento da pretensão de que sejam consideradas extras as excedentes da 6ª hora diária, sendo extras apenas as excedentes de 7 horas e 30 minutos.
Gize-se que esta MM. 6ª Turma já enfrentou a questão ora em debate, no julgamento do Processo 0000688-21.2014.5.04.0232 RO, em 03.08.2016, tendo como Relator o Exmo. Desembargador José Felipe Ledur, com participação no julgamento da Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e do Exmo. Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, "in verbis":
(...)
Ainda que por fundamento diverso, por haver trabalho em turnos ininterruptos de revezamento sem observação à norma legal, mantenho a sentença atacada, portanto, destacando que embora no aresto acima transcrito tenha sido deferido apenas o adicional de horas extras para aquelas horas trabalhadas entre as 37ª e a 44ª horas, não cabe a limitação em tela porquanto, no caso, a autora extrapolava de modo habitual a jornada de trabalho em no mínimo duas horas diárias sem o devido registro, além de no período destinado ao intervalo haver prestação de serviços, descabendo falar em aplicação da Súmula 85 do TST para pagamento somente do adicional de horas extras.
Merece ser mantida a decisão de primeiro grau quanto ao adicional incidente sobre as horas extras deferidas, de 50% e de 100%, praticados pela reclamada, por serem mais benéficos à reclamante, restando indeferida a incidência de adicionais diversos, considerando a falta de substrato legal ou normativo para tanto.
Dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer que esteve sujeita a turnos ininterruptos de revezamento no período não prescrito e que a previsão em acordo coletivo para compensação de jornada considerando a jornada de 8 horas e 20 minutos diários é inválida, sem que tal importe em alteração da sentença, entretanto, quanto à condenação, como extras, das horas laboradas além de 7 horas e 30 minutos diários e da 36ª hora semanal, na forma do artigo 7º, XIV, da CF, mantidos os reflexos, os adicionais e o divisor lá deferidos, além da aplicação da Súmula 264 do TST para apuração das horas devidas. Adoto o disposto na OJ 97 do TST (HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno). Nego provimento ao apelo da demandada." (fls. 759/765 - grifos do original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 797/823, a reclamante se insurge contra o acórdão regional sustentando que as normas coletivas são inválidas, pois estabelecem jornada superior a 8 (oito) horas diárias para escalas de revezamento. Ademais, registra que a jornada praticada era de 11h20 (onze horas e vinte minutos), visto que havia duas horas extras antes do início da jornada e uma hora de intervalo.
Afirma que o acórdão não observou que a reclamada foi condenada ao pagamento de duas horas extras antes do início da jornada e mais uma hora extra a título de intervalo durante quatro dias das escalas 4x1x3 ou 4x2x4. Alega a prestação habitual de horas extras e a inexistência de normas coletivas válidas. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanas, mantidos os reflexos.
Aponta violação dos artigos 7º, XIII e XIV, da CF e 59 da CLT, contrariedade à Súmula nº 423 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso da reclamante "para reconhecer que esteve sujeita a turnos ininterruptos de revezamento no período não prescrito e que a previsão em acordo coletivo para compensação de jornada considerando a jornada de 8 horas e 20 minutos diários é inválida, sem que tal importe em alteração da sentença, entretanto, quanto à condenação, como extras, das horas laboradas além de 7 horas e 30 minutos diários e da 36ª hora semanal". Como se observa, a despeito de ter concluído pela invalidade da previsão coletiva que estabelece a jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária, a Corte de origem manteve a sentença quanto às horas extras deferidas, em conformidade com o regime de compensação fixado pela norma coletiva.
Ora, a questão alusiva à validade da flexibilização da jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva não comporta maiores debates.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira, o "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade), que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, no sentido de que estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesta esteira, a exigência prevista na Súmula nº 423 do TST não pode prevalecer, em face do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, in verbis: (...)
Nesse contexto, deve ser considerada válida a negociação coletiva que dispõe sobre a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, porquanto não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização.
No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha concluído pela invalidade da previsão coletiva que estabelece a jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária, manteve a sentença que deferiu as horas extras em conformidade com o regime de compensação fixado pela norma coletiva.
Outrossim, a decisão recorrida não comportaria reforma, ante a incidência do princípio da non reformatio in pejus. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 957/962 - grifos no original)
Ora, o vício da obscuridade a amparar a oposição de declaratórios se refere às manifestações que geram dificuldade de entendimento do julgamento, ou, então, à decisão cujo teor seria de difícil compreensão, o que também não se constata no acórdão ora embargado.
Já a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão da validade da norma coletiva que tratou do elastecimento da jornada do turno ininterrupto de revezamento, haja vista o julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em relação ao argumento da vigência do contrato de trabalho, constou expressamente da decisão embargada: "A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia", de modo que independe se o contrato de trabalho foi celebrado e mantido em momento anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto à jornada laborada, o acórdão embargado manteve a decisão do Tribunal Regional, que dispôs ser a "condenação, como extras, das horas laboradas além de 7 horas e 30 minutos diários e da 36ª hora semanal, na forma do artigo 7º, XIV, da CF", de modo que a jornada de trabalho será apurada, conforme disposto pela Corte de origem. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
29/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/09/2025 e encerramento 22/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 1024-31.2013.5.04.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
04/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 13:28
Mudança de Classe Processual
16/06/2025, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 16:44
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GMDMC/Chxc/Rac/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Dessa forma, deve ser considerada válida a negociação coletiva que dispõe sobre a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, porquanto não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha concluído pela invalidade da previsão coletiva que estabelece a jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária, manteve a sentença quanto às horas extras deferidas, em conformidade com o regime de compensação fixado pela norma coletiva. Ademais, a decisão recorrida não comportaria reforma, ante a incidência do princípio da non reformatio in pejus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando todos os elementos que balizaram o seu convencimento acerca do adicional de periculosidade, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólume, pois o artigo 93, IX, da CF. 2. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 50% do adicional noturno ao concluir que "Analisando o acordo coletivo citado pela Magistrada, verifico previsão para pagamento do adicional de 50% para o trabalho noturno nas condições citadas na sentença". Logo, entendimento diverso quanto ao percentual do adicional noturno a ser pago à reclamante ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume o dispositivo invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE ELÉTRICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE ELÉTRICO. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem reformou a sentença e afastou as conclusões do laudo pericial com amparo na prova testemunhal, mediante a qual foi comprovado o ingresso da reclamante na sala do GGD uma vez ao mês, local em que havia exposição ao risco de choque elétrico. Contudo, diversamente do entendimento adotado pelo Regional, não há como concluir pela habitualidade da exposição, seja em caráter permanente ou intermitente, em razão do ingresso ao local de risco uma única vez ao mês, de forma a ensejar o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, na forma preconizada pelo item I da Súmula nº 364 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1024-31.2013.5.04.0015, em que é Agravante, Agravado e Recorrente EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e é Agravante, Agravado e Recorrido SAIONARA REGINA PIRES RODRIGUES.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 841/844, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas partes, em relação aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "ADICIONAL NOTURNO" e "HORAS EXTRAS". Inconformadas, a reclamada e a reclamante interpuseram os presentes agravos de instrumento, às fls. 887/897 e 851/886, nesta ordem, insistindo na admissibilidade das revistas.
Contraminuta da reclamante às fls. 920/938 e contrarrazões às fls. 899/919.
Contrarrazões da reclamada às fls. 940/942.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
A reclamada, à fl. 941, alega que a reclamante reproduziu na íntegra o acórdão recorrido, não atendendo à exigência legal, visto ser necessário individualizar o ponto em que ataca os fundamentos recorridos.
Ao exame.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT estabelece que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamante, na razão do seu recurso de revista, apesar de transcrever na íntegra o acórdão, também transcreveu os trechos pertinentes (fls. 797; 798/800).
Rejeito.
2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, à luz art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto a controvérsia gira em torno de questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.046). Assim, prossigo com a análise do tópico.
Quanto ao tema, assim se manifestou o Tribunal Regional:
"A Julgadora de origem, com base na prova oral, entendeu comprovada a ausência de fruição correta do intervalo intrajornada em todos os dias trabalhados e a impossibilidade de registro de todas as horas extras laboradas quando não há a autorização correspondente. Entendeu, ainda, com base em documento juntado com a inicial, no qual verificada a venda de bilhetes pela autora em horários próximos às 4h em dias em que o início da jornada foi anotado horas depois, como em dia 10.11.2010, que depois de 2008 a reclamante comparecia na estação duas horas antes do ponto ser aberto, fixando o intervalo em 30 minutos por dia em quatro vezes por semana. Reputou válidos os documentos como prova da jornada, acrescida, porém, de duas horas antes do horário inicial anotado, com intervalo de 30 minutos por dia em quatro vezes por semana. Afastou a alegação de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, havendo labor em horários fixos, embora em um dia a jornada tenha sido noturna e em outros, diurna. Reputou válidas as normas coletivas que preveem compensação de jornada em observação ao princípio da autonomia da vontade coletiva e declarou como extraordinárias as horas excedentes de 7h30 diárias e de 36 semanais, como admite a reclamada na defesa, rejeitando, portanto, os pedidos de consideração, como extras, das horas excedentes de 6 diárias. Para os períodos em relação aos quais não foram apresentados registros de horário, determinou a consideração como devida, da média das horas extras apuradas no ano civil respectivo. Determinou acréscimo do adicional de 50% e de 100%, praticados pela reclamada, por serem mais benéficos à reclamante, e o divisor 180. A autora aduz equivocada a sentença, destacando a alternância de horários de trabalho. Aduz que a cláusula 39ª é nula a teor do disposto no artigo 9º da CLT, pelo simples fato de dispor jornada ordinária de 8 horas e 20 minutos diárias e uma carga média horária semanal de 36 horas, inexistindo amparo legal para tal condição de trabalho, de que as horas prestadas além da 36ª em uma semana sejam compensadas nas semanas subsequentes. Requer seja declarada a nulidade das cláusulas coletivas de 2009/2011e 2011/2012 por contrariarem o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição da Republica, no art. 59 da CLT, e a inaplicabilidade da Súmula 423 do TST, com a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com os adicionais praticados pela recorrida, por mais benéficos, e reflexos, na forma indicada no item "2" da fundamentação. Invoca a OJ n° 97 da SDI-1 do TST.
A demandada, por sua vez, discorda da condenação ao acréscimo de duas horas diárias à jornada e no que diz respeito ao pagamento da hora de intervalo. Alega, em síntese, fidedigna a marcação do horário trabalhado nos registros, sendo inverossímil a assertiva de que era obrigada a chegar duas horas antes do horário anotado e frágil a prova juntada pela autora com a inicial, pois os documentos nos quais baseada a sentença podem ser manipulados no relatório, bastando a alteração do horário de registro da máquina emissora dos bilhetes. Ressalta que houve o pagamento de horas extras eventuais, o que afasta a alegação de que houvesse a proibição de prestação de horas extras por parte dos empregados. Por cautela, requer fique restrita a condenação aos dias em que a autora apresentou os extratos acostados à inicial. No tocante aos intervalos intrajornada, aduz que o fato de que a recorrida apenas mencionar que não os gozava de forma integral não tem o condão de afastar a fruição do mesmo, ante a fragilidade da prova testemunhal produzida.
Vejamos.
A) Validade dos registros horários. Jornada arbitrada. Intervalo intrajornada A despeito das alegações recursais da parte demandada, a reclamante se desonerou do ônus probatório acerca do não gozo do intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT, apesar da pré anotação de uma hora constante nos relatórios de espelho do ponto, e do labor em período bem anterior ao registrado.
A testemunha Kleber Souto Pereira, agente metroviário que trabalhou com a reclamante em estações como São Pedro, Rodoviária e outras, informa que "o intervalo era registrado no ponto, embora muitas vezes não fosse realizado; que dependendo da estação a equipe era formada de 2 a 3 pessoas; que o intervalo era usufruído no decurso das atividades, sendo que, se houvesse necessidade de algum atendimento, deveriam fazê-lo, ainda que o ponto estivesse em registro de intervalo; que isso ocorria em razão de a equipe ser pequena; que foi dito ao depoente que se quisesse usufruir intervalo, deveria ir para uma estação grande; que o tempo de intervalo dependia do dia, mas em média o depoente podia fazer de 20 a 30 minutos; que para realizar hora-extra é necessário ter autorização da chefia; que se o empregado não estiver autorizado a realizar horas extras e ainda assim fizer e registrar, receberá advertência tanto verbal quanto escrita" (ID. 2370639 - Pág. 20, sublinhei). Diante da prova em questão, não desconstituída pela reclamada por qualquer meio, sucumbe a tese patronal de que é público e notório que os trens somente circulam a partir das 5h, motivo pelo qual não poderia a autora ir trabalhar antes desse horário. Não comprova a demandada, tampouco, a alegação de que os registros de venda de bilhetes, mencionados na sentença como prova do labor anterior ao registro do ponto, sejam passíveis de manipulação, tratando-se de alegação destituída de suporte probatório.
O ônus da anotação correta da jornada praticada pelo empregado é do empregador, na forma do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, e a prova produzida pela obreira demonstra não haver registro da verdadeira jornada trabalhada. Mantenho a condenação ao pagamento de duas horas extras diárias relativas ao início da jornada e ao pagamento da hora de intervalo quatro vezes por semana, na forma como deferida, à míngua de prova em sentido diverso por parte da empregadora, inexistindo azo à limitação pretendida no apelo.
B) Turnos de revezamento Conforme os registros horários de ID. 0a53e80 - Págs. 52-77, a autora, no período não prescrito (de 31.07.2008) até 19.05.2010 se ativou na escala de 4x1x3 (4 dias de trabalho das 6h15 às 14h45, 1 dia de trabalho das 22h15 às 6h45 e 3 dias de folga). Em 20.05.2010 passou a trabalhar na escala de 4x3 até junho de 2010 (4 dias na jornada diurna e folga de 3 dias). Em junho de 2010 trabalhou em escala de 4x2x4 (4 dias em horário diurno, 2 dias em horário noturno e 4 folgas) e, posteriormente a junho, trabalhou na escala 5x1x4 (4 dias em jornada diurna, 1 dia na jornada noturna e 4 dias de folga), com retorno à escala inicial em agosto de 2011 (4 dias horário diurno, 1 dia no horário noturno e 3 dias de folga).
A reclamada, no item III da contestação, aduz que as escalas de trabalho desenvolvidas durante o período contratual estão devidamente reguladas nos acordos coletivos, não havendo diferenças a serem pagas. Aduz, também, que a reclamante trabalhava em regime de compensação, conforme previsão de norma coletiva, sendo que era respeitado o limite mensal de 36 horas, não havendo justificativa legal para o deferimento de horas excedentes da 6ª diária, sendo devidas as excedentes de 7 horas e 30 minutos, "nos termos dos acordos coletivos juntados, que estabelecem a extensão da jornada diária, respeitada a média de 36 horas semanais, dentro do mês de competência" (ID. 3fac826 - Págs. 39-40). Ocorre que ao contrário do decidido na origem, entendo que as jornadas acima descritas evidenciam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme entendimento disposto na OJ 360 da SDI-I do TST, "in verbis":
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta
Em análise aos registros, entendo que havia prestação de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, só pelo fato dos controles possuírem marcações variadas entre o turno diurno e noturno. É evidente que sendo exigida da trabalhadora a prestação laboral às vezes de dia, às vezes à noite, atendendo a várias escalas diferentes ao longo do período não prescrito, se vê ela impossibilitada de organizar sua vida de modo regular, o que vem em prejuízo de sua saúde.
Declaro, assim, que a autora se ativava em turnos ininterruptos de revezamento.
C) Jornada compensatória O inciso XIV do artigo 7º da Carta Constitucional prevê jornada reduzida aos trabalhadores sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento (6 horas), autorizando o elastecimento desse limite para 8 horas mediante negociação coletiva. E a Súmula 423 do TST esclarece que "estabelecida jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Assim, o trabalhador que se ativa em jornada configurada como de revezamento faz jus à 6 horas diárias de trabalho, salvo previsão em âmbito coletivo em sentido diverso. No caso, os acordos coletivos juntados aos autos, todos impugnados pela autora, trazem previsão para adoção de compensação de jornada. O ACT de 2007/2009, válido de 01.05.2007 a 30.09.2009, na sua cláusula quinquagésima quarta estabelece "uma carga máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais, com turnos de no máximo 8:20 (oito horas e vinte minutos) por dia, para todos os empregados que laboram em escalas de revezamento e compensação com intervalo registrado de I (uma) hora para alimentação e repouso, sendo 30 (trinta) minutos embutidos na jornada". Na cláusula seguinte vem expresso que "A TRENSURB manterá uma jornada semanal máxima de 40h (quarenta horas). Parágrafo Primeiro - Os empregados quando alocados em escalas programadas ou revezamento laborarão uma carga semanal máxima de 36 horas. Parágrafo Segundo:- Os empregados que trabalham em escala semanal (5X2), nos turnos manhã ou tarde, terão uma carga semanal de 40 horas" (ID. 7097ae5 - Págs. 79-80). O ACT de 2009/2011, vigente de 01.05.2009 a 30.05.2011, repete os termos acima transcritos nas suas cláusulas trigésima nona e trigésima sétima, respectivamente (ID. 5048f82 - Págs. 23-24). E o ACT 2011/2013, nas cláusulas quarta a sexta (ID. 5048f82 - Págs. 45-46), também traz regras para adoção de compensação e carga horária em regime de compensação mensal para as várias escalas de trabalho previstas na cláusula quinta. No caso dos autos, apesar das normas coletivas descreverem o turno ininterrupto de revezamento caracterizando o mesmo em cinco tipos de escala, a adoção de qualquer uma das escalas pelo empregado não pode ultrapassar o limite constitucional de 36 horas semanais, conforme lembrado pela cláusula 6ª do instrumento coletivo:
CLÁUSULA SEXTA- DA CARGA HORÁRIA E DO FATOR DIVISOR SALARIAL Fica estabelecido que a carga horária média semanal, em regime de compensação mensal, será de 36 (trinta e seis) horas no caso das escalas "I", "II", "III", "IV"e "VI", observada o ciclo individual de cada uma, aplicando-se para fins salariais em qualquer caso de variação, para mais ou para menos, o fator divisor (coeficiente) 180, e para as escalas "V" e "VII" será de 40 horas semanais, em regime de compensação, aplicando-se para fins salariais em qualquer caso de variação, para mais ou para menos, o fator divisor 200. Parágrafo Único: Os Acordos Individuais de Compensação de Jornada de Trabalho firmados diretamente entre a TRENSURB e os empregados, nos termos dos Itens I e II da Súmula 85, do E. TST terão validade desde que não ultrapassem o limite semanal de 36 horas para escalas de revezamento em turnos ininterruptos e até o limite de 40 horas para escalas em turnos fixos". (sublinhei)
Ao contrário do alegado pela autora, tais normas não são aplicáveis apenas aos trabalhadores dos setores de SEVIP (Via Permanente), SERED (Via Aérea) e SESIN (Setor de sinalização), havendo, isso sim, cláusula expressa acerca da escala de trabalho para tais setores (cláusula terceira) sem que haja exclusão dos demais trabalhadores em relação às demais regras prescritas.
Assim, correta a sentença que deferiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7 horas e 30 minutos diários e da 36ª hora semanal, em razão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observados o adicional legal ou normativo, com reflexos, pois em consonância com os termos da Súmula 423 do TST. Não havendo falar em pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária.
Quanto aos argumentos trazidos nas razões de recurso em relação à invalidade dos acordos coletivos anexados no feito porque extrapolam a jornada de 8 horas autorizada por lei ao estabelecerem o labor de 8 horas e 20 minutos diários, está com razão a reclamante, visto que a jornada máxima permitida para trabalho em turnos de revezamento - repito - fica limitada a 8 horas. Entretanto, isso não é suficiente para o acolhimento da pretensão de que sejam consideradas extras as excedentes da 6ª hora diária, sendo extras apenas as excedentes de 7 horas e 30 minutos.
Gize-se que esta MM. 6ª Turma já enfrentou a questão ora em debate, no julgamento do Processo 0000688-21.2014.5.04.0232 RO, em 03.08.2016, tendo como Relator o Exmo. Desembargador José Felipe Ledur, com participação no julgamento da Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e do Exmo. Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, "in verbis":
(...)
Ainda que por fundamento diverso, por haver trabalho em turnos ininterruptos de revezamento sem observação à norma legal, mantenho a sentença atacada, portanto, destacando que embora no aresto acima transcrito tenha sido deferido apenas o adicional de horas extras para aquelas horas trabalhadas entre as 37ª e a 44ª horas, não cabe a limitação em tela porquanto, no caso, a autora extrapolava de modo habitual a jornada de trabalho em no mínimo duas horas diárias sem o devido registro, além de no período destinado ao intervalo haver prestação de serviços, descabendo falar em aplicação da Súmula 85 do TST para pagamento somente do adicional de horas extras.
Merece ser mantida a decisão de primeiro grau quanto ao adicional incidente sobre as horas extras deferidas, de 50% e de 100%, praticados pela reclamada, por serem mais benéficos à reclamante, restando indeferida a incidência de adicionais diversos, considerando a falta de substrato legal ou normativo para tanto.
Dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer que esteve sujeita a turnos ininterruptos de revezamento no período não prescrito e que a previsão em acordo coletivo para compensação de jornada considerando a jornada de 8 horas e 20 minutos diários é inválida, sem que tal importe em alteração da sentença, entretanto, quanto à condenação, como extras, das horas laboradas além de 7 horas e 30 minutos diários e da 36ª hora semanal, na forma do artigo 7º, XIV, da CF, mantidos os reflexos, os adicionais e o divisor lá deferidos, além da aplicação da Súmula 264 do TST para apuração das horas devidas. Adoto o disposto na OJ 97 do TST (HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno). Nego provimento ao apelo da demandada." (fls. 759/765 - grifos do original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 797/823, a reclamante se insurge contra o acórdão regional sustentando que as normas coletivas são inválidas, pois estabelecem jornada superior a 8 (oito) horas diárias para escalas de revezamento. Ademais, registra que a jornada praticada era de 11h20 (onze horas e vinte minutos), visto que havia duas horas extras antes do início da jornada e uma hora de intervalo. Afirma que o acórdão não observou que a reclamada foi condenada ao pagamento de duas horas extras antes do início da jornada e mais uma hora extra a título de intervalo durante quatro dias das escalas 4x1x3 ou 4x2x4. Alega a prestação habitual de horas extras e a inexistência de normas coletivas válidas. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanas, mantidos os reflexos. Aponta violação dos artigos 7º, XIII e XIV, da CF e 59 da CLT, contrariedade à Súmula nº 423 do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso da reclamante "para reconhecer que esteve sujeita a turnos ininterruptos de revezamento no período não prescrito e que a previsão em acordo coletivo para compensação de jornada considerando a jornada de 8 horas e 20 minutos diários é inválida, sem que tal importe em alteração da sentença, entretanto, quanto à condenação, como extras, das horas laboradas além de 7 horas e 30 minutos diários e da 36ª hora semanal". Como se observa, a despeito de ter concluído pela invalidade da previsão coletiva que estabelece a jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária, a Corte de origem manteve a sentença quanto às horas extras deferidas, em conformidade com o regime de compensação fixado pela norma coletiva.
Ora, a questão alusiva à validade da flexibilização da jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva não comporta maiores debates.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas. A primeira, o "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade), que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, no sentido de que estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesta esteira, a exigência prevista na Súmula nº 423 do TST não pode prevalecer, em face do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia. Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, in verbis:
"II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No referido julgamento, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Assim, a validade de uma norma coletiva é afastada apenas quando a negociação contraria direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. No caso concreto, é incontroverso que a norma coletiva autoriza a realização de jornada superior a 6 horas, respeitado o limite de 44 horas semanais. Assim, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superada a Súmula 423 do TST no tocante à limitação máxima do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11907-89.2017.5.03.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DJT 28/10/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. 5. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423 segundo a qual " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que não se estabeleceu os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. 6. Diante do cenário estabelecido pelo STF ao fixar a tese do Tema nº 1046, observa-se que o labor aos sábados não tem o condão, por si só, de levar a invalidade das normas que elasteceram a jornada diária e a jornada semanal para os empregados submetidos aos turnos de revezamento, sendo, contudo, devido o pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quando extrapolado o limite semanal fixado. 7. Oportuno salientar que o STF, no julgamento do RE-1476596, envolvendo a mesma reclamada (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.) e a norma coletiva em exame, considerou válido o instrumento normativo, entendendo que se enquadrava na tese jurídica fixada no Tema 1046 daquela excelsa Corte. 8. No caso, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior às 8 horas diárias, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RRAg-AIRR-11848-44.2017.5.03.0142, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024).
Nesse contexto, deve ser considerada válida a negociação coletiva que dispõe sobre a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, porquanto não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização.
No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha concluído pela invalidade da previsão coletiva que estabelece a jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária, manteve a sentença que deferiu as horas extras em conformidade com o regime de compensação fixado pela norma coletiva.
Outrossim, a decisão recorrida não comportaria reforma, ante a incidência do princípio da non reformatio in pejus. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A reclamada, às fls. 827/833, argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que apesar de provocada por meio dos embargos de declaração, a Corte de origem não justificou as razões técnicas pelas quais alterou a conclusão pericial quanto à periculosidade dos locais de trabalho e não se pronunciou sobre o tempo de exposição mínimo à atividade perigosa constante no laudo.
Aponta violação do artigo 93, IX, da CF.
Ao exame.
O Tribunal Regional assim decidiu sobre o adicional de periculosidade:
"O perito Cláudio Lopes Guedes Frasca, no laudo técnico de ID. 5048f82 - Pág. 80 e seguintes, diz que a autora exercia atividades de Assistente de Operação Padrão/01, trabalhou na Estação do Trensurb na Rodoviária de Porto Alegre nos últimos 3 anos do contrato (2008 a 2011) e refere que dentre suas atribuições estavam a "- Leitura do consumo de água localizado na plataforma e do consumo de energia localizado na sala do GGD (grupo gerador diesel) 4 dias por semana, demandando cerca de 2 minutos e registrando os valores no sistema; - Tem um tanque de diesel (não sabe a capacidade) na sala do GGD que é chaveada ficando a chave no painel de comando da estação; - Recebimento da Proforte e acompanhar da plataforma a limpeza das vias à noite (o Trensurb não opera das 0 horas às 5 horas); - Inspecionar bombas de sucção de água em dias de chuva; - Recolher objetos na via do trem por solicitação do usuário uma vez por semana pegando o objeto com "pegador" desde a plataforma, nunca tendo descido ao nível dos trilhos; - Também descia no Posto de Controle Local (PCL) - painel de comando do trensurb quando a operação é transferida para manual - cerca de uma vez por mês quando desligava o equipamento para rearmar". Diz o perito que a reclamada discorda em parte e alega que "A leitura do consumo de energia é feito somente pelo segurança da estação porque o assistente de operação tem proibição de adentrar na sala do GGD desde 2008; o tanque de diesel de 1.800 litros da sala do GGD que alimenta o gerador está localizado externamente" (sublinhei). Diz o perito que em razão da divergência ouviu dois empregados exercentes da função de Segurança do Trensurb há 24 e 28 anos, um há 13 e outro há 3 anos atuando na Estação Rodoviária, além da Chefe da estação, Rosimari Pereira, também com 24 anos de Trensurb e há 4 como chefe do local. O primeiro Segurança ouvido disse que às vezes lê o consumo de energia elétrica na sala do GGD e quando ele não está ou não pode, somente o Chefe da estação - padrão 2 é quem pode entrar. A Chefe da estação disse que desde outubro de 2008 foi determinado pela direção que somente o Segurança da estação é quem pode entrar na sala do GGD, e que se ele não puder ou não estiver, telefona para a supervisão de segurança do Trensurb para que mandem um segurança para a leitura do consumo de energia. Antes desta data, somente o responsável pela estação poderia entrar. O segundo Segurança relatou que desde 2008 ninguém entra na sala do GGD que não seja o segurança, porque os operadores responsáveis e chefes da estação foram proibidos.
Quanto às atribuições da autora, explica que com relação a explosivos e inflamáveis a tarefa de anotar o consumo da energia elétrica era feita na sala do GGD, sendo a verificação meramente visual mediante a leitura dos números no relógio de consumo de eletricidade. Neste local encontra-se o grupo gerador diesel cujo tanque de diesel de 1.800 litros de capacidade encontra-se fora da sala e possui bacia de segurança. Além de ser proibida a entrada de auxiliares e chefes de operação desde outubro de 2008 conforme informação dos colegas da reclamante, esta sala não apresenta risco, pois o tanque de diesel não se encontra dentro da sala há muitos anos (segundo os informantes, que não se recordam da data da retirada dele de dentro da sala, porém com a ressalva que "faz muitos anos"). Conclui que "No caso presente, como não havia tanque de diesel no interior da sala do GGD, não caracteriza o local como área de risco. A sala do gerador poderia ser considerada área de risco somente sob o aspecto do armazenamento de inflamáveis acima dos limites de tolerância que seriam de 200 litros de diesel no caso da existência do tanque de diesel do gerador dentro da sala. Considerando que inexistem tanques de inflamáveis dentro da sala do GGD ou próximos aos locais de trabalho da Autora, bacia de segurança, suas atividades não se classificam como periculosas por explosivos e inflamáveis, assim classificados pela NR 16 e seus Anexos". No tocante à eletricidade, assevera que na sala do Posto de Controle Local (PCL) onde se encontra o painel de comando manual não tem alta tensão, somente o painel. Diz o perito técnico que o Quadro de Atividades/Área de Risco do Decreto n° 93.412/86 caracteriza a periculosidade apenas para aqueles que trabalham nos chamados "Sistemas Elétricos de Potência", sendo que somente as atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, ou as atividades de construção, operação e manutenção de linhas subterrâneas de altas e baixas tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, ou ainda outras atividades, mas todas elas ligadas aos sistemas elétricos de potência, ou seja, todos os cinco itens do citado Decreto referem-se aos sistemas elétricos de potência, assim considerado o "Sistema elétrico que compreende instalações para Geração, Transmissão e ou Distribuição de energia elétrica". Considerando denúncia da autora de que descia cerca de uma vez por mês quando desligava o equipamento para rearmar o painel, afirma que a autora não trabalhava em sistemas elétricos de potência nem em operações de construção, operação e manutenção elétrica em subestações ou redes de alta ou baixa tensão, não se enquadrando suas tarefas dentre as Atividades/Áreas de Risco relacionadas no Quadro anexo ao Decreto n° 93.412/86, de forma a possibilitar o enquadramento legal de periculosidade devido à eletricidade. Conclui inexistir periculosidade nas tarefas realizadas pela autora. O laudo pericial foi acolhido pela Magistrada de origem.
Investe a autora contra a sentença. Alega que resta demonstrada a tarefa de leitura do consumo de energia localizado na saia do Grupo Gerador Diesel - GGD em quatro dias por semana e que o ingresso na sala do GGD restou provada através da prova oral pela testemunha Kleber S. P., devendo ser classificada como periculosa a atividade em face do risco elétrico. Invoca o quanto disciplina o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto 93.412/86, o qual abrange desde a estação geradora até o ponto de entrega da energia elétrica na instalação de consumo, e por não haver menção no aludido decreto quanto às formas de geração de energia, sendo que no caso dos autos a unidade geradora é o próprio gerador de energia elétrica e a fonte de energia é o óleo diesel.
Com razão.
A testemunha Kleber S. P., agente metroviário, que trabalha na reclamada desde o ano de 2007 e laborou com a reclamante em estações como São Pedro, Rodoviária e outras, declarou que: "quando não havia um ASO II na equipe,o depoente ficava responsável pela estação; que também a reclamante ficou responsável por estação; (...) que era comum não haver ASO-II na equipe; que a reclamante, por ter mais experiência, assumia com frequência a estação; que na Estação Rodoviária a leitura da energia tinha que ser feita dentro do GGD; que o empregado que estivesse responsável pela estação ingressava no GGD para fazer a leitura; que nas estações que o depoente trabalhou apenas na Estação Rodoviária era necessário ingressar no GGD; que empregados da segurança não ficavam responsáveis pela estação; que ao que sabe o depoente não era atribuição dos seguranças fazer leitura do consumo de energia; que a reclamante realizou essa leitura;" (ID. 2370639 - Pág. 20, sublinhei). No contexto da prova produzida, na qual se insere a descrição do cargo/padrões salariais juntado pela ré sob o ID. 3fac826 - Págs. 63-64, verifico que dentre as tarefas exigidas dos assistentes operacionais padrão 01, ocupado pela reclamante, encontra-se a operação de sistemas e equipamentos da estação (execução e registros), controle, prestações de contas, limpeza, serviços de manutenção de instalações, elenco a partir do qual concluo que cabia à reclamante realizar as atividades por ela descritas ao perito, mais precisamente de leitura do hidrômetro em frequência por ela informada de 4 vezes por semana, o que exigia que descesse até a via permanente do trem, e a leitura da energia tinha que ser feita dentro do GGD uma vez por mês. Em tais procedimentos executava funções em área de risco de choques elétricos, o que ocorreu até o final do contrato em novembro de 2011, limite informado ao perito pela reclamante.
Acolho em parte o apelo da autora para reconhecer que esta realizou suas tarefas em área sujeita a risco elétrico potencial de forma habitual, pois dentre suas atividades estava a operação e controle de sistemas e equipamentos da estação (execução e registros) que a fazia ingressar habitualmente em área de risco, o que entendo ter ocorrido até o final do contrato em 08.11.2011, sendo devido o adicional correspondente. A interpretação legal de que somente faz jus ao adicional de periculosidade aquele que trabalha em sistemas elétricos de potência em operações de construção, operação e manutenção elétrica em subestações ou redes de alta ou baixa tensão não se sustenta, uma vez que faz jus à parcela todos aqueles que ficam expostos ao risco elétrico potencial.
Quanto à base de cálculo da parcela, adoto o entendimento de que a alteração legislativa promovida pela Lei 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que expressamente revogou a Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, alterou o artigo 193 da CLT, que passou a dispor:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei n. 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977) (...)" A nova redação, assim, expressamente estabelece como base de cálculo do adicional em questão o salário básico do empregado, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial consubstanciado na primeira parte da Súmula nº 191 do TST.
Nesse contexto, dou provimento ao apelo da autora para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade do período não prescrito até 08.11.2011, calculado sobre o salário básico da autora, com reflexos em horas extras (Súmula 132, I, do TST), adicional noturno (OJ 259 da SDI-I do TST), 13ºs salários, férias com 1/3 (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS com a multa de 40%.
Não há reflexos em repousos semanais remunerados e feriados porque a reclamante era mensalista, estando os repousos já incluídos no salário mensal pago." (fls. 755/758 - grifos do original)
Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal Regional:
"A embargante entende que há necessidade de prequestionamento acerca da violação da Súmula 364 do C. TST. Diz que a periculosidade restou caracterizada pela execução de certas atividades, dentre as quais estaria a entrada da autora na sala do gerador e a leitura de medidores junto à via, sem que o Colegiado tenha atentado a duas questões: a primeira diz respeito ao fato de que o perito afirma que a sala do gerador não está caracterizada como ambiente perigoso, razão pela qual a entrada neste local, ainda que apenas em 1 vez por mês, seria irrelevante para a caracterização da periculosidade; a segunda diz respeito ao fato de que o laudo indica que o tempo de exposição para leitura de medidor de água, ainda que admitida a exposição em frequência de 4 vezes por semana, seria de apenas 2 minutos, e, finalmente, alega que o laudo técnico não caracteriza a via permanente da embargante como local de risco, uma vez que a rede de tensão é aérea, não havendo nenhum elemento técnico que caracterize este local como perigoso. Ressalta que a decisão do Colegiado não tem subsídio técnico e que o perito afirma que a exposição em questão ocorreria por apenas 2 minutos em 4 vezes por semana, numa exposição de cerca de 32 minutos mensais em uma jornada de 180 horas de labor, o que equivale a uma exposição de 0,3% da jornada de trabalho da reclamante embargada. Aduz que para que possa a embargante discutir a incidência ou não da Súmula 364 no que se refere ao tempo de exposição da autora, deve ser fixado o tempo de exposição considerado pela Turma, e justificado qual o embasamento técnico considerado para declarar a plataforma de leitura de água como local perigoso e para que indique se a sala do gerador foi declarada como local perigoso, em face do quanto descrito no laudo pericial.
Sem razão.
Da simples leitura dos embargos de declaração da reclamada constato evidente inconformidade com a decisão da Turma que, apreciando recurso ordinário da parte adversa, defere à reclamante o pagamento do adicional de periculosidade do período não prescrito até 08.11.2011 pelo labor em Estação do Trensurb, pois comprovado pela prova testemunhal que dentre suas atribuições estava o ingresso na sala do GGD (Grupo Gerador Diesel) uma vez por mês para fazer a leitura da energia, quando executava função em área de risco de choques elétricos, havendo habitualidade dessa exposição.
Ressalto que na defesa a reclamada nada menciona acerca da aplicação da Súmula 364/TST ao contestar o pedido de periculosidade (ID. 3fac826 - Págs. 46-47), e que nas contrarrazões opostas ao recurso da reclamante a ré sequer impugna o pedido de pagamento de tal adicional, limitando-se a contestar o pleito de horas extras pela irregularidade do regime compensatório no trabalho em escalas (ID. f9e238d - Págs. 5-9).
Inexiste, portanto, qualquer discussão nos autos acerca da aplicação ou não da referida Súmula 364. Deste modo, não há omissão na decisão do Colegiado a merecer eventuais esclarecimentos.
A respeito da alegada necessidade de prequestionamento, remeto a reclamada à leitura da Súmula 297, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-I da mesma Corte Superior.
Nada a prover." (fls. 780/782)
A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância superior.
A garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, no sentido de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem consignou os fundamentos fáticos e jurídicos que balizaram o seu convencimento para afastar as conclusões do laudo pericial e reputar caracterizada a periculosidade decorrente da exposição ao risco de choque elétrico. Para tanto, a partir da análise da prova produzida, assinalou "que cabia à reclamante realizar as atividades por ela descritas ao perito, mais precisamente de leitura do hidrômetro em frequência por ela informada de 4 vezes por semana, o que exigia que descesse até a via permanente do trem, e a leitura da energia tinha que ser feita dentro do GGD uma vez por mês. Em tais procedimentos executava funções em área de risco de choques elétricos, o que ocorreu até o final do contrato em novembro de 2011, limite informado ao perito pela reclamante". Em sede declaratória, reiterou que restou "comprovado pela prova testemunhal que dentre suas atribuições estava o ingresso na sala do GGD (Grupo Gerador Diesel) uma vez por mês para fazer a leitura da energia, quando executava função em área de risco de choques elétricos, havendo habitualidade dessa exposição". Evidente, portanto, que o Regional enfrentou detidamente a controvérsia, não havendo falar em prestação jurisdicional incompleta, tampouco em violação do artigo 93, IX, da CF.
Por conseguinte, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL.
Quanto ao tema, assim se manifestou o Tribunal Regional:
"A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno em razão da observância do adicional de 50% previsto em cláusula coletiva. Assevera que a cláusula que determina a utilização de tal percentual está condicionada ao disposto nas normas coletivas acerca da incidência da Resolução 9/96. Ressalta que a denominada "RES 09/96" expressamente determina que o adicional noturno de 50% somente será pago aos empregados admitidos anteriormente ao ano de 1996, o que não é o caso da autora, não cabendo cogitar de violação aos termos do artigo 468 da CLT. Entende não haver base legal para a percepção do adicional noturno em percentual superior a 20%, devendo ser absolvida da condenação.
Sem razão.
Consoante decidido na origem, "A reclamada praticava o adicional de 50% para as horas noturnas, o que estava previsto em norma coletiva, inclusive na ACT de 2012/2013 (cláusula 8ª, fls. 328/329). O que restou ajustado nessa norma é que os empregados admitidos antes de 1996 fariam jus ao adicional de 20% e que o adicional de 50% seria válido se não infringisse a Resolução n° 9 CE. Todavia, a reclamada não evidencia qualquer violação à referida norma interna, prevalecendo o adicional de 50%, previsto em normas coletivas. Portanto, faz jus a autora às diferenças pertinentes" (sublinhei e destaquei). Analisando o acordo coletivo citado pela Magistrada, verifico previsão para pagamento do adicional de 50% para o trabalho noturno nas condições citadas na sentença (ID. 5048f82 - Pág. 50), merecendo destaque o fato de a reclamada não ter contestado a afirmativa da Juíza de que praticava o adicional de 50% para as horas noturnas, o que, de resto, vem expresso nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID. 3fac826 - Pág. 65, por exemplo).
Assim, prevalece o adicional mais benéfico reconhecido à trabalhadora.
Nego provimento." (fl. 766 - grifos do original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 833/834, a reclamada se insurge contra o acórdão regional sustentando que a Resolução nº 9/96 estabelece que o adicional noturno de 50% se aplica aos funcionários admitidos antes de 1996, situação diferente da hipótese. Alega, ainda, que a mencionada disposição também está presente nos acordos coletivos referentes ao período da condenação, não existindo conflito entre a norma interna e a norma coletiva.
Aponta ofensa ao artigo 611 da CLT.
Ao exame.
Consoante disposto no acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 50% do adicional noturno ao concluir que "Analisando o acordo coletivo citado pela Magistrada, verifico previsão para pagamento do adicional de 50% para o trabalho noturno nas condições citadas na sentença (ID. 5048f82 - Pág. 50), merecendo destaque o fato de a reclamada não ter contestado a afirmativa da Juíza de que praticava o adicional de 50% para as horas noturnas, o que, de resto, vem expresso nas fichas financeiras acostadas aos autos". Nesses termos, entendimento diverso quanto ao disposto na norma coletiva e na norma interna, bem como o percentual do pagamento do adicional noturno praticado ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólume, pois, o dispositivo invocado.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE ELÉTRICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a possível contrariedade com o entendimento firmado por esta Corte Trabalhista. Prossigo, assim, com a análise do recurso na matéria.
Quanto ao tema, os fundamentos do acórdão recorrido já foram transcritos em tópico anterior.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 827/833, a reclamada se insurge contra o acórdão regional sustentando que a decisão da Corte de origem contrariou o laudo técnico que foi corroborado pelo quadro fático analisado. Afirma que de acordo com a perícia, a medição do leitor de água, quatro vezes por semana, e o acesso à sala do gerador, uma vez por mês, não são atividades de exposição à agente perigoso, bem como que o tempo de exposição era mínimo. Aponta contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Traz aresto. Ao exame. Consoante se depreende do acórdão recorrido, o laudo pericial concluiu que "No tocante à eletricidade, assevera que na sala do Posto de Controle Local (PCL) onde se encontra o painel de comando manual não tem alta tensão, somente o painel" e "Considerando denúncia da autora de que descia cerca de uma vez por mês quando desligava o equipamento para rearmar o painel, afirma que a autora não trabalhava em sistemas elétricos de potência nem em operações de construção, operação e manutenção elétrica em subestações ou redes de alta ou baixa tensão, não se enquadrando suas tarefas dentre as Atividades/Áreas de Risco relacionadas no Quadro anexo ao Decreto n° 93.412/86, de forma a possibilitar o enquadramento legal de periculosidade devido à eletricidade" (grifos apostos). A Corte de origem reformou a sentença e afastou as conclusões do laudo pericial com amparo na prova testemunhal, mediante a qual foi comprovado o ingresso da reclamante na sala do GGD uma vez ao mês, local em que havia exposição ao risco de choque elétrico.
Com efeito, é cediço que o direito ao adicional de periculosidade decorrente da exposição ao choque elétrico não se restringe aos eletricitários, consoante a diretriz sufragada pela OJ nº 324 da SDI-1 do TST.
Contudo, diversamente do entendimento adotado pelo Regional, não há como concluir pela habitualidade da exposição, seja em caráter habitual ou intermitente, em razão do ingresso ao local de risco uma única vez ao mês, de forma a ensejar o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, na forma preconizada pelo item I da Súmula nº 364 desta Corte, segundo o qual "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Na mesma linha, a título ilustrativo, os seguintes julgados:
"(...) ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO POR DUAS VEZES AO MÊS. EVENTUALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. SÚMULA 364, I, DO TST. Cinge-se a controvérsia a se definir se a exposição ao agente periculoso de eletricidade duas vezes por mês, em cabine secundária, energizada em 8,8 mil volts, em que o autor adentrava para executar as manobras necessárias e inerentes para o rearme da cabine, pode ser considerada eventual, nos termos da Súmula 364 do TST. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que o ingresso do autor na referida cabine apenas duas vezes ao mês é considerado eventual. A incidência da OJ 324 da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica", não afasta a observância à exigência da Súmula 364, I, do TST, de que a exposição ao agente periculoso deve ser permanente ou de forma intermitente, sendo indevido o referido adicional quando a exposição se dá de forma eventual. Dessa forma, é irrelevante o fato da elevada carga de energia a que estava exposto o reclamante se não combinado ao fator permanência ou intermitência. No caso, a exposição ao agente periculoso apenas duas vezes por mês, de fato, configura a eventualidade passível de afastar o recebimento do adicional de periculosidade. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1001559-49.2016.5.02.0384, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/9/2021 - grifos apostos)
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a aproximação do reclamante à medição ocorria eventualmente - uma vez ao mês - e que o obreiro não adentrava a zona de risco. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. De outro lado, nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido o pagamento do referido adicional quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado aquele fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-407-35.2012.5.15.0004, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 22/5/2015 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CHOQUE ELÉTRICO - ONZE MINUTOS POR MÊS - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - EXTREMAMENTE REDUZIDO. A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho - dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente reduzido ou contato eventual (casual ou fortuito) com o material periculoso, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que os obreiros, ao exercerem a função de técnico em eletrônica, eram expostos a choque elétrico, em regra, por onze minutos por mês ao realizar a manutenção corretiva em equipamentos do Instituto de Química da UNICAMP, o que minimiza de forma substancial o risco, induzindo a aplicação do entendimento consubstanciado na última parte da Súmula nº 364 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-1785-78.2011.5.15.0095, 7ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 4/5/2015 - grifos apostos)
Pelo exposto, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE ELÉTRICO.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, razão pela qual dele conheço.
II - MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE ELÉTRICO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença no particular Em consequência, fica restabelecida a sentença quanto ao valor provisoriamente arbitrado à condenação e quanto às custas processuais fixadas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "Adicional de periculosidade. Agente elétrico", ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST; e, c) conhecer do recurso de recurso quanto ao referido tema por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença no particular Em consequência, fica restabelecida a sentença quanto ao valor provisoriamente arbitrado à condenação e quanto às custas processuais fixadas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1024-31.2013.5.04.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 15:38
Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 7/5/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1024-31.2013.5.04.0015 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.