Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional lastreou-se na prova dos autos, notadamente no laudo pericial, o qual concluiu que o reclamante trabalhava em contato com agentes químicos nocivos a caracterizarem insalubridade em grau máximo e cuja ação não era totalmente eliminada ou neutralizada pelos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada. Nesse quadro, verifica-se que a controvérsia não foi decidida com base nas regras de distribuição do ônus probatório, mas sim com fundamento nos elementos de prova produzidos e valorados nos autos. Ainda, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, de que o reclamante não tinha contato habitual com óleos e graxas e de que os EPIs eram capazes de neutralizar o risco, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se ter o Tribunal de origem observado corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que o acórdão consigna ter ficado provado o fato constitutivo do direito do reclamante - o acordo de pagamento da PLR em 2011 -, enquanto a reclamada não teria se desincumbido do ônus de comprovar fato obstativo - o suposto não atingimento da meta anual. Incólumes os dispositivos invocados. 3. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida atestou que o reclamante despendia vinte minutos diários com a troca de uniforme, a qual só podia ocorrer nas dependências da empresa, já que a sujeira que se impregnava na vestimenta impedia o seu uso fora das dependências da reclamada. Nesse contexto, a decisão recorrida, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Incidência dos óbices das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 -, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. A mera constatação de que o reclamante prestava horas extras habituais não é suficiente para afastar a aplicação e a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório da jornada semanal, mormente porque as questões relativas à jornada de trabalho não se referem a direito indisponível do trabalhador, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Nesse contexto, o acórdão regional está em dissonância do entendimento vinculante da Suprema Corte, manifestado quando do julgamento do ARE nº 1.121.633 (paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20003-12.2016.5.04.0023, em que é Agravante e Recorrente STEMAC S.A. - GRUPOS GERADORES e é Agravado e Recorrido PAULO HENRIQUE MACHADO DA SILVA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 576/578, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação aos temas "horas extras - compensação de jornada" e "participação nos lucros e resultados", reputando inexistentes as violações legais e constitucionais apontadas e não configurada divergência jurisprudencial, e quanto aos temas "adicional de insalubridade" e "troca de uniforme - tempo à disposição", ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 582/587).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"1. Adicional de insalubridade A reclamada pretende excluir da condenação as diferenças de adicional de insalubridade. Afirma que forneceu os EPIs necessários para elidir o contato do reclamante com hidrocarbonetos e óleos minerais. Invoca o art. 191 da CLT e a Súmula 80 do TST. Tece considerações sobre a NR 15. O Juízo de origem acolheu as conclusões do laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Analiso. O reclamante foi admitido pela reclamada, STEMAC SA GRUPOS GERADORES, em 15.07.2010, para exercer a função de operador de máquina II, e foi dispensado sem justa causa em 08.09.2014. Durante a inspeção pericial, foram relatadas as tarefas cumpridas pelo reclamante (ID. fde21ed - Pág. 3): 3.2 - Declarações do reclamante: Setor Estamparia: Trabalhava com chapas, 11", 12", 13" e 16" polegadas e chapas perfuradas, vem com muito óleo e graxa. Outras chapas de aço também vinham com óleo. Retirar chapas das prateleiras manualmente, levar para guilhotina para corte e tinha o contato com os óleos das chapas em mãos, braços e corpo. As luvas quando usava, a chapa perfurada ficava encharcada com óleos. As chapas eram de 2 a 3 metros. Acho que trabalhei com chapas perfuradas até 09/13. Tinha outras chapas também com óleos protetivos. Com chapa perfurada trabalhou por 2 vezes por semana. 4.0 - Informações da Reclamada: As chapas perfuradas eram utilizadas para fabricar silenciador e foi até 06/12 e ela vem com óleo protetivo. As outras chapas vem com óleos protetivos, só chapa Galuanizana e Alumínio que não vem. Com base no relatado e na avaliação in loco, o perito técnico, Luciano Roberto Horn, engenheiro de segurança do trabalho, concluiu que o reclamante trabalhava em condições insalubres em grau máximo, conforme Anexo 13 da NR 15, tecendo as seguintes considerações (ID. fde21ed - Pág. 5-7): Tenho a informar que o autor no decorrer da inspeção pericial ressaltou que no desempenho de suas atividades rotineiras acabava por sujar mãos, braços e corpo, devido ao manuseio das chapas. Pelas informações colhidas na inspeção pericial, pudemos observar que o contato cutâneo com óleos protetivos minerais ocorre facilmente, devido às características das atividades realizadas, pela impregnação de roupas e vestimentas de trabalho com as substâncias nocivas e pelas dificuldades em adotar medidas protetivas adequadas que evitem ou neutralizem os riscos da exposição. [...] O autor informou que utilizava protetor auricular, óculos, botina, luva de couro, luva cinza, creme para as mãos 3 vezes por dia. A Reclamada apresentou Fichas de Recebimento de EPI, firmadas pelo autor na qual consta: [...] Tenho a observar que se para um simples produto como o Xileno o creme de proteção não ofereceu proteção em 100%, com certeza para o agente óleos e graxa as quais ficam impregnadas na pele não é o unico EPI adequado a atenuar o risco químico identificado Ante o exposto, este perito do juízo endente não ser elidida a insalubridade pela única utilização de cremes protetores para as mãos e sim deviria ter a combinação destes com luvas impermeáveis. Tanto os EPI´s fornecidos e registrados pela Ré, quanto os informados como utilizados pelo Autor, não se mostraram eficientes, eficazes e suficientes para elidir em 100% a ação dos agentes químicos identificados. Sendo necessário a utilização permanente de EPIs impermeáveis para a proteção de antebraços, braços e pernas e roupa. A reclamada impugnou o laudo pericial pelos mesmos fundamentos ora apresentados e formulou quesitos complementares (ID. ce13908). Em complementação ao laudo pericial, o perito técnico manteve a conclusão de que o reclamante trabalhava em condições insalubres em grau máximo (ID. b9310f3). Com efeito, o perito analisou os EPIs comprovadamente entregues pela reclamada e concluiu que estes não eram suficientes para elidir a insalubridade no caso concreto. Deve, pois, prevalecer a conclusão do perito, pois a matéria analisada é eminentemente técnica, não tendo a reclamada apresentado elementos aptos a elidi-la. Registro, neste aspecto, que a reclamada não se insurgiu especificamente contra o fundamento de que não eram fornecidos EPIs aptos a obstar o contato dos agentes insalubres com os antebraços e roupa do reclamante, sendo que há referência, na NR 6, à "manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos". Assim, não merece reforma a sentença. Nego provimento." (fls. 511/512)
Nas razões de revista, às fls. 565/567, a reclamada alega sempre ter fornecido ao reclamante luvas de vaqueta e creme protetor, equipamentos de proteção individual necessários para a neutralização da insalubridade. Afirma que o contato do reclamante com óleos minerais, caso existente, seria meramente eventual. Sustenta que o Regional não observou as regras de distribuição do ônus probatório. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade às Súmulas nos 80 e 448 do TST.
Ao exame.
Ressalte-se, de início, que o art. 5º, II, da CF não trata especificamente da matéria controvertida, sendo a alegação de sua ofensa genérica, razão pela qual permanece ileso.
Como se observa, o acórdão regional lastreou-se na prova dos autos, notadamente no laudo pericial, o qual concluiu que o reclamante trabalhava em contato com agentes químicos nocivos a caracterizarem insalubridade em grau máximo e cuja ação não era totalmente eliminada ou neutralizada pelos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada.
Assim, ante a comprovação da exposição do reclamante a agentes químicos característicos de insalubridade em grau máximo e da insuficiência dos EPIs para a eliminação do risco, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferira o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo.
Verifica-se, nessa linha, que a controvérsia não foi decidida com base nas regras de distribuição do ônus probatório, mas sim com fundamento nos elementos de prova produzidos e valorados nos autos.
Ainda, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, de que o reclamante não tinha contato habitual com óleos e graxas e de que os EPIs eram capazes de neutralizar o risco, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"4. PLR A reclamada insurge-se contra o deferimento da PLR de 2011. Afirma que o reclamante poderia ter juntado os balanços patrimoniais do referido ano, pois estes são publicados em jornais de grande circulação. O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento da PLR de 2011, pois ela não desincumbia de seu ônus de comprovar que não houve o atingimento das metas estipuladas naquele ano. Sem razão a recorrente. A participação nos lucros ou resultados está prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição, constituindo direito regulamentado pela Lei 10.101/2000, a qual, por sua vez, demanda negociação coletiva entre empresa e empregados, com participação do sindicato da categoria profissional. No caso dos autos, foi acordado o pagamento da PLR no ano de 2011 (ID. 6531cd7), tendo a reclamada afirmado que não houve o pagamento da parcela porque não foram atingidas as metas estabelecidas no instrumento normativo (ID. ace7f50 - Pág. 11). Contudo, a reclamada não comprovou a sua alegação de que não atingiu as metas estipuladas para o ano de 2011, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818 da CLT, não bastando para tal o informativo de ID. af52993, uma vez que foi produzido de forma unilateral e foi impugnado pelo reclamante na sua manifestação sobre os documentos (ID. b1d287a - Pág. 11). Nego provimento." (fls. 515/516)
Nas razões de revista, às fls. 573/574, a reclamada insiste que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao direito à parcela relativa à participação nos lucros e resultados do ano de 2011. Aduz que "o reclamante poderia ter trazido o balanço patrimonial do ano de 2011, ônus que lhe competia". Argumenta que a convenção coletiva aplicável "não determina que as empresas implementem a PLR através de acordo coletivo de trabalho, mas somente que as empresas empreguem 'esforços' para tal", e que, no ano de 2011, "as metas e resultados não foram atingidos, não sendo efetuada a distribuição de lucros aos empregados". Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame.
A Corte a quo consignou que "foi acordado o pagamento da PLR no ano de 2011 (ID. 6531cd7), tendo a reclamada afirmado que não houve o pagamento da parcela porque não foram atingidas as metas estabelecidas no instrumento normativo (ID. ace7f50 - Pág. 11). Contudo, a reclamada não comprovou a sua alegação de que não atingiu as metas estipuladas para o ano de 2011, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818 da CLT, não bastando para tal o informativo de ID. af52993, uma vez que foi produzido de forma unilateral e foi impugnado pelo reclamante na sua manifestação sobre os documentos [...]". Portanto, verifica-se ter o Tribunal de origem observado corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que o acórdão consigna ter ficado provado o fato constitutivo do direito do reclamante - o acordo de pagamento da PLR em 2011 -, enquanto a reclamada não teria se desincumbido do ônus de comprovar fato obstativo - o suposto não atingimento da meta anual.
Incólumes, pois, os dispositivos invocados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"2. Tempo para troca de uniforme A reclamada insurge-se contra o deferimento das horas extras decorrentes da troca de uniforme. Alega que os trabalhadores não eram obrigados a proceder à troca de uniforme no estabelecimento da empresa. Argumenta que o reclamante optava por não registrar o tempo despendido para a troca de uniforme.
O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários pela troca de uniforme, pelos seguintes fundamentos (ID. d98144d - Pág. 9): Verifica-se que aprova oral colhida corrobora as assertivas do reclamante, pois a única testemunha ouvida afirma que o uniforme sujava muito sendo praxe na empresa vir de casa uniformizado. Ademais, menciona era necessário estar uniformizado para registrar o ponto no início da jornada, bem como ao final da jornada, primeiro deveria anotar o ponto para somente após retirar o uniforme e tomar banho. Entretanto, o tempo alegado pela testemunha para o procedimento realizado no término da jornada mostra-se demasiado e não condizente com a realidade, inclusive em virtude do quanto admitido pelo próprio autor em seu depoimento e na petição inicial. Assim, reconheço que o autor, por ocasião do início da jornada despedia 5 minutos para colocar o uniforme, bem como no encerramento da jornada, despendia 15 minutos, para retirar o uniforme e tomar banho, totalizando 20 minutos diários, os quais não estão computados nos demonstrativos de ponto anexados aos autos. O tempo despendido para colocação e retirada de uniforme é considerado à disposição do empregador, razão pela qual deve ser remunerado pela empregadora como hora extra. Examino. A única testemunha ouvida no feito, ADRIANO S. dos S., convidada a depor pelo reclamante, assim relatou (ID. 1122eb1 - Pág. 1):
que não havia proibição de que os empregados já viessem de casa vestindo o uniforme; que a praxe era que todos trocassem o uniforme na empresa, pois o uniforme sujava muito Entendo que a sentença é de ser mantida.
A prova testemunhal demonstrou que os empregados trocavam o uniforme no estabelecimento da empregadora. Embora o depoente tenha referido acreditar que os empregados poderiam vir uniformizados de casa, disse, também, que não era o que ocorria usualmente, pois os uniformes ficavam muito sujos. Ora, é presumível que o uniforme dos operadores de máquina ficavam impregnados de sujeira, tal como registrou o douto magistrado de origem e como observo das tarefas relatadas durante a inspeção pericial, o que impedia o uso do referido uniforme fora das dependências da reclamada, principalmente no transporte coletivo de passageiros. Assim, ainda que não houvesse uma determinação expressa para a troca de uniforme no estabelecimento, havia uma impossibilidade fática de que tal se desse de forma diversa. Assim, ao ter que fazer a troca de uniforme diariamente, o reclamante já estava à disposição da sua empregadora cumprindo ordens, de modo que o tempo gasto em tal atividade deve ser computado como de efetivo trabalho, à luz do art. 4º da CLT.
Além disso, a reclamada não comprovou a sua alegação de que o reclamante optava por não registrar o tempo destinado à troca de uniformes, alegação esta que nem sequer é verossímil.
Ressalto, por fim, que esta Turma já apreciou situação idêntica envolvendo a mesma reclamada:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. Caso em que é presumível a obrigatoriedade da troca de uniforme pelo empregado nas dependências da empregadora, caracterizando-se o tempo gasto nesta atividade como à disposição da empregadora, à luz do art. 4º da CLT. Recurso desprovido no aspecto. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020905-93.2015.5.04.0024 RO, em 26/10/2017, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) Nego provimento." (fls. 513/514)
Nas razões de revista, às fls. 569/572, a reclamada se insurge contra o pagamento de 20 minutos diários correspondentes ao tempo de troca de uniforme. Argumenta que "não há como considerar como à disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado com a colocação ou troca do uniforme, já que nesse lapso temporal o empregado não está trabalhando". Sustenta só poder ser considerado tempo à disposição aquele em que o trabalhador executa ou aguarda ordens do empregador, o que não é o caso. Afirma existirem "vários colegas que após saírem do seu posto de trabalho vão embora sem trocar o uniforme". Aponta violação dos arts. 4º, caput, e 58, § 1º, da CLT, além de divergência jurisprudencial. Ao exame.
Inicialmente, registra-se que, conforme consta do acórdão regional, o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da troca de uniforme ao fundamento de que "a prova testemunhal demonstrou que os empregados trocavam o uniforme no estabelecimento da empregadora", reputando correta a decisão de piso que arbitrara em 20 minutos (5 minutos na entrada e 15 minutos ao final da jornada) o tempo despendido para a colocação e a retirada de uniforme. O Regional também observou que, embora não houvesse imposição expressa de que a troca de vestimenta ocorresse na empresa, essa era a única prática possível, na medida em que a sujeira do uniforme obstava o seu uso fora das dependências da reclamada.
Com efeito, a decisão recorrida está lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, e o aludido entendimento revela sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 366, a qual dispõe, in verbis:
"SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."
Nesse contexto, não há falar em violação dos dispositivos invocados ou em divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Não tendo sido constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento.
4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Prossigo, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"3. Invalidade do regime de compensação horária A reclamada não se conforma com a invalidade do regime de compensação horária semanal. Alega que o referido regime estava previsto em norma coletiva, a qual prevê a validade da compensação horária ainda que existentes a insalubridade e a prestação de horas extras habituais. Tece considerações sobre a autonomia da negociação coletiva.
O Juízo de origem invalidou o regime de compensação semanal adotado, pelos seguintes fundamentos (ID. d98144d - Pág. 9):
Examinando-se os espelhos de ponto, constata-se que o empregado trabalhava habitualmente em jornada extraordinária, inclusive pelo tempo destinado à colocação e retirada de uniforme antes fixado e durante o intervalo intrajornada, o que já seria suficiente a invalidar o sistema compensatório adotado. Além disso, a reclamada não comprova por qualquer meio que a adoção do regime compensatório se deu mediante proposta aprovada por 55% dos empregados atingidos, através de votação secreta, conforme o previsto nas normas coletivas aplicáveis. Dessa forma, rechaço a validade do regime de compensação adotado pela reclamada. Em relação às horas irregularmente compensadas é devido somente o adicional e não a hora mais o adicional, na esteira do disposto na Súmula 85, III e IV, do TST. Não comporta reforma a sentença.
De plano, cumpre referir que a reclamada não atacou o fundamento de falta de comprovação da aprovação do regime de compensação horária por 55% dos empregados atingidos, o que, por si só, seria motivo para a manutenção da sentença.
Além disso, mantida a condenação quanto ao tempo destinado para a troca de uniforme, houve prestação habitual de horas extras pelo reclamante apta a ensejar a invalidação do regime de compensação semanal adotado (Súmula 85, IV, do TST).
Outrossim, ainda que as normas coletivas autorizem a prestação de horas extras habituais (p. ex., cláusula 34ª, ID. f463ab9 - Pág. 12), entendo que estas, embora erigidas à categoria de direito social constitucionalmente reconhecido (CF, art. 7º, XXVI), não podem restringir direito assegurado em lei. Assim, a cláusula que autoriza a prestação habitual de horas extras conflita com a previsão do art. 7º, XIII, da Constituição, que limita a duração do trabalho a 8 horas diárias e 44 semanais a todos os trabalhadores, e está em flagrante violação à previsão do art. 59, § 2º, da CLT, desvirtuando a finalidade da adoção da compensação horária. Por fim, a Teoria do Conglobamento deve ser adotada para a solução de conflito entre instrumentos normativos, pressupondo, portanto, a existência de mais de um instrumento aplicável à mesma relação jurídica, situação diversa da posta nos autos.
Registro que a condenação já foi limitada ao adicional de horas extras, assim como não foram deferidos os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória, de modo que nada há a prover.
Recurso desprovido no aspecto." (fl. 514/515 - grifos apostos)
Nas razões de revista, às fls. 567/569, a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidação do regime de compensação de jornada. Argumenta que o Regional agiu contra a vontade do legislador e a autonomia da vontade coletiva, uma vez que há previsão legal e normativa para a compensação. Afirma que "as regras fixadas nas normas coletivas são aplicáveis e válidas" e que "A integralidade da norma coletiva deve ser prestigiada, por ser fruto de livre negociação entre as partes e, bem assim, por não configurar, na hipótese, qualquer desrespeito aos princípios mínimos de proteção ao trabalho". Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT.
Ao exame.
Como se observa, a Corte Regional concluiu que a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura, na forma da Súmula nº 85, IV, do TST, o sistema de compensação de jornada previsto em norma coletiva.
Com efeito, o entendimento pacificado neste Tribunal, sedimentado na Súmula nº 85, IV, do TST, era o de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023), no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte havia valorizado as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no inciso XXVI do art. 7º, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mencionado dispositivo, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, a Suprema Corte entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, conforme susomencionado, temáticas em relação às quais a própria Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". E prosseguiu afirmando que "esta Corte firmou orientação no sentido de que deve ser privilegiada norma coletiva de trabalho, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
No caso em tela, o Tribunal Regional afirmou que, conquanto a reclamada adotasse regime compensatório semanal, instituído por negociação coletiva, o reclamante laborava habitualmente em sobrejornada - considerando-se os 20 minutos diários destinados à troca de uniforme -, aspecto suficiente a desvirtuar o regime de compensação nos termos da Súmula nº 85, item IV, do TST. Assim, o Regional manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento das horas que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal.
Ocorre que, na medida em que as questões relativas à jornada de trabalho não se referem a direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da CF.
Nessa esteira, os termos da Súmula nº 85, IV, do TST não podem prevalecer, em razão do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à validade do acordo de compensação de jornada, ainda que haja prestação habitual de horas extras.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Além disso, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, possuindo estrita aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral.
Eis o precedente:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG" (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Portanto, a mera constatação de que o reclamante prestava horas extras habituais - o que o próprio Regional consigna ser autorizado pelo instrumento coletivo -, não é suficiente para afastar a aplicação e a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório da jornada semanal.
Nesse sentido, decisões recentes desta Oitava Turma:
"I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. As decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 4. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extraordinárias habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 5. O supracitado verbete não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, não obstante o regime de compensação tenha sido instituído por norma coletiva, a prestação de horas extraordinárias habituais leva à invalidade do aludido regime. 7. Decisão proferida em dissonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0000300-31.2020.5.14.0006, Órgão Judicante: 8ª Turma Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza Julgamento: 13/11/2024 Publicação: 21/11/2024 - grifos apostos)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046 e no RE 1.476.596, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No entender da Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Desse modo, considerando a decisão do STF e o entendimento prevalecente nesta Oitava Turma, em observância ao princípio da colegialidade, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000942-16.2020.5.14,0002, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 06/11/2024, Publicação: 12/11/2024 - grifos apostos)
No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. No acórdão embargado, o recurso de revista da parte reclamada não foi conhecido ao fundamento de que a decisão regional, ao concluir que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação semanal adotado, estava em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula nº 333/TST). De fato, a Eg. 5ª Turma concluiu que pela "não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que não houve a adoção, na prática, do sistema compensatório". Ocorre que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Diante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, com os contornos delineados no referido RE nº 1.476.596/MG, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para examinar o recurso de revista. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com concessão de efeito modificativo, para examinar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal previsto em norma coletiva, prestava labor extraordinário de forma habitual, notadamente aos sábados. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-446-78.2020.5.14.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2024 - grifos apostos)
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, pelo que se extrai do decidido, o objeto da norma convencional refere-se ao regime de compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Por oportuno, ressalte-se que a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." Ag-ED-RR-20618-82.2015.5.04.0331, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Julgamento: 12/11/2024, Publicação: 22/11/2024 - grifos apostos)
Por todo o exposto e ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Conhecido do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva e do regime de compensação e afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime de compensação de jornada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "compensação de jornada", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva e do regime de compensação e afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime de compensação de jornada. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a reclamatória foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora