Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/asb
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível violação dos arts. 2º e 3º da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos por violação dos arts. 2º e 3º da CLT e providos.
CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e providos e recursos de revista conhecidos por violação dos arts. 2º e 3º da CLT e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100920-80.2017.5.01.0018, em que são Recorrentes e Recorridos BANCO BRADESCO S.A. e BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA e é Recorrido EDINY SOARES FREITAS.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelos réus contra os r. despachos por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustentam que aludidos despachos devem ser modificados para possibilitar os trânsitos respectivos.
Não foi apresentada contraminuta nem contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RÉUS
1 - CONHECIMENTO
Os agravos de instrumento são tempestivos e possuem representação regular. Satisfeito o preparo. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
O réu Banco Bradesco S.A. alegou que "é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora." Apontou violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT e 1º, IV, 5º, II, e 170, "caput", IV, da CR.
A ré BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. sustentou que "AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO (RECORRENTE) NÃO SÃO TÍPICAS DE EMPREGADOS BANCÁRIOS", "LOGO, A RECLAMANTE/RECORRIDA NÃO PODE SER ENQUADRADA NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS." Indicou 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 2º e 3º da CLT, 17 da Lei 4.594/1964 e 374, 389, 927, III, do CPC, má-aplicação da Súmula nº 331, I, do c. TST e divergência jurisprudencial.
Eis os termos do r. despacho agravado:
Recurso de: BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/06/2020 - Id. 40a8cd1; recurso interposto em 01/06/2020 - Id. 006db46).
Regular a representação processual ( 85b2d8a).
Satisfeito o preparo (Id. d085a62, 915527f e 915527f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical / Categoria Profissional.
Categoria Profissional Especial / Bancário.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 4594/1964, artigo 17; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; Código de Processo Civil, artigo 374; artigo 389; artigo 927, inciso III.
- divergência jurisprudencial:.
- contrariedade à tese fixada pelo E. STF no ADPF 324 e no RE nº 958.252.
Afirma a recorrente, em síntese, que "não se trata de fraude in casu, visto que a relação entre as Reclamadas se trata de relação civil de correspondência bancária, amparada pela legislação, Resolução 3.954/11 do Banco Central, além de contrato entabulado entre as partes. Ainda, é de bom alvitre destacar que, as ATIVIDADES QUE ESTÃO TRANSCRITAS NO ACÓRDÃO (DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS) como fundamentação para a condenação em equiparação a bancário, são todas autorizadas pela Resolução 3.954/11 do Banco Central do Brasil para serem prestadas por empresas NÃO financeiras".
Registra o v. acórdão recorrido, in verbis:
"(...)
O exame dos depoimentos acima não autoriza a mesma conclusão adotada pelo MM. Juízo de origem.
Note-se que o preposto da primeira reclamada afirmou que dentro Bahia há um espaço contratado pelo Bradesco, chamado "Bradesco Express", e que atua como correspondente bancário, realizando as seguintes atividades: pré-abertura de conta, empréstimos pré-aprovados, saques até R$ 1.000,00, depósitos até R$ 500,00 e pagamento de contas até R$ 1.200,00. Aduziu que a reclamante, como coordenadora, trabalhava na auditoria em cofre, acompanhava colaboradores em eventualidades, procedia à apuração de ponto dos funcionários, fazia conferência dos caixas e atendia carro forte. Afirmou, ainda, que o sistema utilizado pela primeira reclamada é vinculado ao Banco Bradesco, sendo que se este saísse do ar, não haveria operação no quiosque. Asseverou, por fim, que a autora, como coordenadora, participava de reuniões no Bradesco.
Observe-se que o preposto do segundo reclamado afirmou que o contrato firmado com a primeira ré tem por objeto a recepção e encaminhamento de proposta para abertura de conta, pagamento de contas convênio, saque até determinado limite, depósito em dinheiro igualmente limitado a um teto, saque de valores de empréstimo contratado em outro lugar. Aduziu, ainda, que as correspondentes têm uma agência de relacionamento do Bradesco, bem como que as metas atingidas pelo correspondente são computadas ao Banco como um todo e não em favor da agência de relacionamento.
Por fim, importa destacar que a testemunha indicada pela autora afirmou que havia metas a serem cumpridas e eram passadas pelo Bradesco, que o comparecimento à agência do banco tinha por objetivo traçar estratégia junto à agência para atingimento de metas. Aduziu que o cliente, ao abrir uma conta no quiosque, já podia sacar se
A prova documental também é farta a indicar que nos quiosques do segundo réu os clientes poderiam solicitar a abertura de contas e empréstimos, realizar saques e depósitos em conta corrente e poupança, consultar saldo e retirar extrato de conta corrente ou poupança, pagar contas de consumo, boletos bancários e tributos (Id 6b34028 - Págs. 3 e 5).
O conjunto probatório indica que a autora foi contratada pela primeira reclamada, contudo, na realidade, seus serviços eram desempenhados em favor do segundo réu e ligados à atividade-fim deste, eis que direcionados essencialmente ao pagamento de contas, saques e depósitos, concessão de empréstimos, tendo, inclusive, que bater metas por este estabelecidas.
Registre-se que não prevalece qualquer argumentação em sentido contrário, tendo em vista ser inviável entender que os serviços acima descritos, executados no próprio sistema do segundo réu, não sejam procedimentos diretamente relacionados à atividade-fim de um banco.
Não há como negar, portanto, que a atividade desenvolvida pela reclamante constitui em importante ferramenta na consecução dos objetivos sociais do segundo reclamado.
É indubitável que a prestação de serviços essenciais ao desenvolvimento do segundo réu, que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial deste, configura autêntica relação de emprego, em razão da impossibilidade de determinada empresa delegar a outra a realização de serviços essenciais aos seus objetivos, o que desvirtua o conceito de empresa no seu sentido mais amplo.
Releva notar que o procedimento de empresa que terceiriza sua atividade-fim não passa pelo crivo do artigo 9º da CLT e, ante a sua manifesta ilegalidade, o vínculo empregatício deve se formar diretamente com a tomadora dos serviços. A própria Súmula nº 331, I, do C.TST estabelece como princípio geral a ilegalidade da contratação de trabalhadores por meio de interposta pessoa, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Nesse passo, considerando que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade impertinente qualquer argumentação expendida pelos reclamados acerca da suposta licitude do contrato de trabalho mantido entre a primeira reclamada e a autora.
Tem-se, ainda, que os efeitos da fraude perpetrada contra os direitos do trabalhador se sobrelevam, sendo desnecessária, inclusive, a
Restando constatada a terceirização de atividade-fim, está evidenciada a fraude aos direitos trabalhistas da reclamante, ante a intermediação ilícita da mão de obra, o que atrai a incidência do art. 9º da CLT.
(...)
Destaque-se, outrossim, ser irrelevante, na esfera trabalhista, que o Banco Central, por meio de suas resoluções, tenha autorizado e regulamentado a contratação de correspondente bancário.
Isso porque não cabe ao referido órgão legislar sobre Direito do Trabalho, uma vez que a competência privativa é da União, a teor do disposto no inciso I, do artigo 22, da Constituição da República. Via de consequência, impõe-se, ainda, o enquadramento da autora na categoria dos bancários, fazendo jus, inclusive, aos benefícios normativos, decorrente da aplicação das normas coletivas da categoria".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Outrossim, o acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, I, contrariamente ao alegado. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso também não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Não há, portanto, que se falar em contrariedade à tese fixada pelo E. STF no ADPF 324 e no RE nº 958.252, por distintas as hipóteses envolvidas.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/06/2020 - Id. 40a8cd1; recurso interposto em 08/06/2020 - Id. eda7951).
Regular a representação processual (0ddc1f8/3ea04f).
Satisfeito o preparo (Id. 7da01fd, 3598e71, 001d8da e c2d6b20).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.
Categoria Profissional Especial / Bancário.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 170, §caput; artigo 170, inciso IV; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso III; Lei nº 9882/1999, artigo 11.
- contrariedade à tese fixada pelo E. STF no ADPF 324 e no RE nº 958.252.
Sustenta o recorrente, em síntese que a Constituição Federal e a legislação pátria não impõem a adoção de um modelo de produção específico, não impedem o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco vedam a terceirização", devendo ser aplicado o entendimento sedimentado pelo E. STF no sentido de que "é lícita a terceirização qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Reporto-me as razões expostas quando da análise dos pressupostos recursais da revista apresentada pela primeira reclamada, sendo despiciendas maiores explanações quanto às questões formuladas pela ora recorrente.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Ao exame. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. O c. STF reconheceu, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Desse modo, ante uma possível violação dos arts. 2º e 3º da CLT, DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.
II - RECURSOS DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos relativos a tempestividade, regularidade de representação processual e preparo. Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista.
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O réu Banco Bradesco S.A. alegou que "é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora." Apontou violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT e 1º, IV, 5º, II, e 170, "caput", IV, da CR.
A ré BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. sustentou que "AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO (RECORRENTE) NÃO SÃO TÍPICAS DE EMPREGADOS BANCÁRIOS", "LOGO, A RECLAMANTE/RECORRIDA NÃO PODE SER ENQUADRADA NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS." Indicou 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 2º e 3º da CLT, 17 da Lei 4.594/1964 e 374, 389, 927, III, do CPC, má-aplicação da Súmula nº 331, I, do c. TST e divergência jurisprudencial. A parte transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão regional para fins de atendimento ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Inicialmente, cumpre destacar que considerando que o contrato de trabalho ocorreu no período de 14/11/2006 a 06/12/2016 (CTPS - Id 894bc41 - Págs. 3 e 4), a matéria deve ser examinada sob a ótica da legislação então vigente à época do referido contrato, não havendo que se falar, portanto, em aplicação das alterações previstas na Lei nº 13.467/2017.
Nesse contexto, à luz da legislação vigente por ocasião do contrato de trabalho da autora, cumpre registrar que a lei brasileira, exceto em hipóteses expressamente mencionadas, não autoriza a intermediação de trabalho. Para a nossa lei, aquele que presta serviços pessoais, não eventuais, mediante salário e subordinação é empregado e empregado de quem se beneficia diretamente de seu trabalho e não de quem, apenas formalmente, o contratou e o explora. Empregador é a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (arts. 3º e 2º da CLT). Os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar tais preceitos são nulos de pleno direito (art. 9º da CLT).
A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974), tal como dispõe a Súmula nº 331, I do C. TST.
In casu, a instrução processual compreendeu, além dos documentos colacionados aos autos, os depoimentos pessoais das partes e o depoimento de uma testemunha indicada pela reclamante.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou:
"que está portando sua CTPS; que, de posse da CTPS da Reclamante, verifico que, em setembro de 2017, ela foi admitida pela Via Varejo, como Caixa, recebendo R$ 1.159,00; que, em dezembro de 2017, foi admitida pela Global Distribuição, como Operador de Caixa, recebendo R$ 1.150,00, encontrando-se atualmente vinculada à empresa Souza Leite Assessoria Jurídica, como Assistente Administrativo, recebendo R$ 1.200,00; que prestava serviço dentro das Casas Bahia, num espaço denominado Bradesco Expresso; que passou à Coordenadora, tendo responsabilidade por 07 quiosques, sempre nas lojas da Casas Bahia e Poupa Tempo; que, como coordenadora, circulava por 02 lojas em 01 dia de trabalho; que ocupou o cargo de Assistente de Departamento Pessoal, seu último cargo na Ré, de julho 2015 até dezembro de 2016; que, então, passou a trabalha internamente, dentro da primeira Ré, atuando com folha de pagamento do pessoal da Brinks, folha de ponto, vale-transporte, tíquete e afins; que, como Coordenadora, não se dirigia aos funcionários das Casas Bahia, se dirigindo ao Bradesco Expresso dentro das Casas Bahia; que lá batia caixa, procedia à conferência de numerário junto aos caixas, que seriam de 02 a 03; que batia o cofre para ver se estava correto, e atividades afins; que esse espaço Bradesco Express servia ao público em geral; que o cliente poderia ali se apresentar em busca de empréstimo, por exemplo, ocasião em que o Atendente iria lançar os dados no sistema e aguardar resposta; que, uma vez aprovado o empréstimo, o cliente sairia com o dinheiro; que neste espaço poderiam ser realizadas transferências bancárias, no caso de correntistas, bem como se puxar o extrato, tipo um caixa eletrônico; que, como Coordenadora, semanalmente havia 01 reunião com a agência responsável pelo espaço Bradesco Express; que atuou como atendente líder de julho de 2008 até julho de 2012, tendo em seguida passado para o cargo de Coordenadora; que, como Coordenadora, batia ponto; que o ponto era registrado em cada loja que visitava; que o ponto era batido em um terminal denominado POS; que batia o ponto quando chegava numa loja, saía da loja, entrava em outra loja, saía, e assim sucessivamente; que batia corretamente esses horários, mas não tinha acesso ao espelho; que, às 07h da manhã, chegava na base para pegar material, deslocando-se para as lojas; que se apresentava nas lojas entre 08:30/09 horas; que não se apresentava diariamente na base pegar material; que a sua jornada na loja se encerrava às 19:30/20 horas, em média; que a empresa fornecia veículo para a sua prestação; que o veículo pernoitava em sua residência; que a empresa fornecia cartão combustível, mas descontava um percentual em seu contracheque; que não se recorda o percentual exato; que a empresa custeava, em média, R$ 300/400,00 a título de combustível; que deste valor havia um desconto em seu contracheque, não sabendo dizer o percentual; que o empréstimos realizados no espaço Bradesco Express eram pré-aprovados; que as reuniões semanais eram para pegar as metas do Bradesco e repassar aos atendentes da Brinks, como abertura de contas; que não tinha acesso aos dados bancários do cliente, como extratos". (Id 83161c8 - Págs. 1/2).
O preposto da primeira ré afirmou:
"que dentro das Casas Bahia há um espaço denominado Bradesco Expresso; que é um espaço contratado pelo Bradesco para que a 1ª ré atue como correspondente bancário; que este espaço, enquanto correspondente, pode realizar as seguintes atividades: pre-abertura de conta (mas o cliente só pode sacar após se dirigir à agência), empréstimos pre-aprovados, saques até R$ 1.000,00, depósitos até R$ 500,00 e pagamento de contas até R$ 1.200,00; que o depósito não depende do comparecimento do cliente previamente à agência; que cada ponto do Bradesco Expresso é vinculado a uma agência próxima do Bradesco; que os atendentes da 1a Ré não auxiliam nas agências do Bradesco mesmo quando há pouco movimento nas lojas, mesmo porque os Gerentes das agências não permitem; que, como Coordenadora, a depoente atuava na auditoria em cofre, acompanhava colaboradores em eventualidades, como assaltos, por exemplo, procedia à apuração de ponto dos funcionários, fazia conferência dos caixas; que o Coordenador também atende carro forte; que, como coordenadora, a Reclamante não batia ponto por se tratar de cargo de confiança; que, como atendente líder, a Reclamante atuou ou das 08:30h às 16:50h ou das 11:00h às 19:20h; que, no final do contrato, a Reclamante atuava no RH; que, nesse cargo, a Reclamante atuava de segunda à sexta-feira, acreditando que se ativava no horário padrão, das 08:00h às 17:00h, mas não tem como confirmar; que os espelhos de ponto são sempre enviados pela empresa para o Coordenador via email, cabendo ao coordenador imprimir e apresentar ao funcionário; que, como Coordenadora, a Reclamante procedia à entrega de material de escritório nas lojas, disponibilizando, a Ré, um carro para possibilitar esta entrega; que esse material era coletado na 1a Ré; que esse material chega, em média, de 01 a 02 vezes ao mês; que o sistema operado pela 1a Ré no Bradesco Expresso é vinculado ao Banco Bradesco; que se o sistema do Bradesco saísse do ar, a operação no quiosque seria paralisada; que há desconto de combustível porque o carro disponibilizado ao funcionário é também utilizado ara uso pessoal; que não há desconto de manutenção, pois, por se tratar de carro alugado, a locadora se responsabiliza; que há desconto de manutenção extraordinária, como acidente, por exemplo; que o valor a ser descontado a título de combustível é um percentual, mas não sabe precisar qual; que, como Coordenadora, a Reclamante participava de reuniões no Bradesco, que essas reuniões se prestavam a alinhamento, já que prestavam serviço ao Bradesco; que não havia tratativa de meta; que as metas não eram tratadas com o Bradesco, mas com o Gerente ou Supervisores da 1a Ré" (Id 83161c8 - Pág. 2).
O preposto do segundo réu aduziu:
"que o contrato da 2ª ré com a 1ª é de correspondente bancário; que este tem por objeto recepção e encaminhamento de proposta para abertura de conta, pagamento de contas convênio, saque até determinado limite, depósito em dinheiro igualmente limitado a um teto; que não há possibilidade de empréstimo, nem pre-aprovado, apenas de saque de valor de empréstimo contratado em outro lugar; que por recepção e encaminhamento de proposta de abertura de conta quis dizer que o cliente sai do correspondente com número de agência e conta, mas aquele número precisa ser validado pelo banco, que, então, encaminhará um cartão ao cliente; que, com esses números, o cliente pode fazer um depósito inicial, bem como receber depósitos de terceiros, mas não pode movimentar a conta ainda; que as correspondentes têm uma agência de relacionamento do Bradesco, que costuma ser a agência mais próxima; que as metas atingidas pelo correspondente não são computadas em favor da agência de relacionamento a que vinculado, mas ao Banco como um todo; que a expressão Bradesco Expresso identifica um correspondente do Banco Bradesco; que essa denominação não vem no crachá". (Id 83161c8 - Pág. 2).
A testemunha indicada pela reclamante, inquirida, respondeu:
"que trabalhou na 1ª ré de 1999 a 2016, sendo dispensada sem justa causa; que não tem ação contra a ré; que não começou na ré como coordenadora, tendo sido admitida como conferente; que passou a coordenadora de atendimento pleno em janeiro de 2006; que nesta função coordenava os funcionários da 1ª ré que atuavam no espaço Bradesco Expresso; que respondia, em média, por 06 a 10 unidades; que se deslocava para 01 ou 02 unidades por dia de serviço; que desempenhava as funções de conferência de valores, inclusive dos que chegavam por carro forte, diligência esta chamada de auditoria; que também fiscalizava o ponto dos funcionários, recebendo atestado de algum possível ausente; que, durante a jornada ou no final, se dirigia à agência do Bradesco; que esse comparecimento era para entregar a documentação coletada dos clientes no quiosque, entrega das contas pagas, basicamente isso; que não havia necessidade de comparecimento diário; que, no início, não batia ponto, passando a bater a partir de 2014, salvo engano; que o ponto era batido no terminal; que compareceria à sede da empresa diariamente antes de se dirigir ao ponto de atendimento; que esse comparecimento tinha por propósito ler emails que vinham da sua supervisão, que ficava em São Paulo; que, questionada se não poderia ler esses emails de casa, disse que não, por não ter acesso, já que se tratava de email corporativo; que a Reclamante também comparecia à base todos os dias pela manhã; que, questionada por que, disse que para fazer a mesma coisa; que não tinha horário fixo para comparecer à base da ré; pela manhã; que a depoente costumava se apresentar nesta base por volta de 08 ou 09:00h; que não sabe dizer de que horas a Reclamante costumava se apresentar na base pela manhã; que o horário de encerramento da sua jornada era bem variável; que não poderia indicar uma média, podendo dizer que no mínimo isso ocorria às 18:00h e "muita das vezes", às 21:00h; que não sabe dizer um horário médio de encerramento da jornada da Reclamante; que, quando conseguia, batia o ponto no final do expediente; que, questionada se batia corretamente o horário de saída, disse que "se é pra dar minha opinião sincera, não"; que questionada por que não, disse que "muita das vezes" saía da loja às 17:00h, mas se dirigia à base para resolver alguma pendência, logo, continuava trabalhando; que, questionada se, quando encerrava na loja, o ponto era batido corretamente, disse que sim, se o ponto estivesse funcionando; que não tinha acesso aos espelhos de ponto; que, quando chegava na base da ré, pela manhã, às vezes a Reclamante já estava, às vezes não; que por ponto não funcionar quis dizer que o sistema saía do ar; que apenas em 30% das vezes o sistema funcionava; que havia metas a serem cumpridas e eram passadas pelo Banco Bradesco; que as metas eram lhe passadas por email e ao vivo; que as metas eram encaminhadas à depoente pelo Supervisor que atuava em São Paulo; que esse Supervisor se chamava Lucas; que ele era funcionário da 1a Ré; que o comparecimento à agência, em média 04 vezes por mês, tinha por objetivo traçar alguma estratégia junto à gerência para cumprimento das metas; que, como estratégia, poderia citar se comparecer à agência para chamar os clientes de lá para abrirem conta no quiosque, por exemplo; que, como atendia a 10 unidades, pode afirmar que compareceria 40 vezes por mês para traçar estratégia de cumprimento de metas em agências; que, ao abrir uma conta no quiosque, o cliente já pode sacar se houver depósito na conta; que os quiosques faziam também concessão de empréstimos; que mensalmente havia desconto no contracheque alusivo à manutenção do carro; que, enquanto coordenadora, a Reclamante realizava as mesmas atividades listadas pela depoente linhas acima; que, se vislumbrasse necessidade de mais gente no quiosque, a questão seria levada ao seu empregador, que, então, levaria ao Bradesco, juntamente com a depoente, pois só o Bradesco autorizaria esse acréscimo; que o Atendente Líder bate ponto; que não trabalhava diretamente com a reclamante, pois atendiam a unidades diversas; que praticamente tinha acesso visual à Reclamante todos os dias, na base, no momento do início da jornada" (Id 83161c8 - Pág. 3).
O exame dos depoimentos acima não autoriza a mesma conclusão adotada pelo MM. Juízo de origem.
Note-se que o preposto da primeira reclamada afirmou que dentro das Casas Bahia há um espaço contratado pelo Bradesco, chamado "Bradesco Express", e que atua como correspondente bancário, realizando as seguintes atividades: pré-abertura de conta, empréstimos pré-aprovados, saques até R$ 1.000,00, depósitos até R$ 500,00 e pagamento de contas até R$ 1.200,00. Aduziu que a reclamante, como coordenadora, trabalhava na auditoria em cofre, acompanhava colaboradores em eventualidades, procedia à apuração de ponto dos funcionários, fazia conferência dos caixas e atendia carro forte. Afirmou, ainda, que o sistema utilizado pela primeira reclamada é vinculado ao Banco Bradesco, sendo que se este saísse do ar, não haveria operação no quiosque. Asseverou, por fim, que a autora, como coordenadora, participava de reuniões no Bradesco.
Observe-se que o preposto do segundo reclamado afirmou que o contrato firmado com a primeira ré tem por objeto a recepção e encaminhamento de proposta para abertura de conta, pagamento de contas convênio, saque até determinado limite, depósito em dinheiro igualmente limitado a um teto, saque de valores de empréstimo contratado em outro lugar. Aduziu, ainda, que as correspondentes têm uma agência de relacionamento do Bradesco, bem como que as metas atingidas pelo correspondente são computadas ao Banco como um todo e não em favor da agência de relacionamento.
Por fim, importa destacar que a testemunha indicada pela autora afirmou que havia metas a serem cumpridas e eram passadas pelo Bradesco, que o comparecimento à agência do banco tinha por objetivo traçar estratégia junto à agência para atingimento de metas. Aduziu que o cliente, ao abrir uma conta no quiosque, já podia sacar se houvesse depósito na conta, bem como que os quiosques realizam a concessão de empréstimos.
Importa mencionar, ainda, que a autora utilizava crachá do segundo reclamado (Id 94af4e8) no qual constava a sua função de "Atendente Bradesco".
A prova documental também é farta a indicar que nos quiosques do segundo réu os clientes poderiam solicitar a abertura de contas e empréstimos, realizar saques e depósitos em conta corrente e poupança, consultar saldo e retirar extrato de conta corrente ou poupança, pagar contas de consumo, boletos bancários e tributos (Id 6b34028 - Págs. 3 e 5).
O conjunto probatório indica que a autora foi contratada pela primeira reclamada, contudo, na realidade, seus serviços eram desempenhados em favor do segundo réu e ligados à atividade-fim deste, eis que direcionados essencialmente ao pagamento de contas, saques e depósitos, concessão de empréstimos, tendo, inclusive, que bater metas por este estabelecidas.
Registre-se que não prevalece qualquer argumentação em sentido contrário, tendo em vista ser inviável entender que os serviços acima descritos, executados no próprio sistema do segundo réu, não sejam procedimentos diretamente relacionados à atividade-fim de um banco.
Não há como negar, portanto, que a atividade desenvolvida pela reclamante constitui em importante ferramenta na consecução dos objetivos sociais do segundo reclamado.
É indubitável que a prestação de serviços essenciais ao desenvolvimento do segundo réu, que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial deste, configura autêntica relação de emprego, em razão da impossibilidade de determinada empresa delegar a outra a realização de serviços essenciais aos seus objetivos, o que desvirtua o conceito de empresa no seu sentido mais amplo.
Releva notar que o procedimento de empresa que terceiriza sua atividade-fim não passa pelo crivo do artigo 9º da CLT e, ante a sua manifesta ilegalidade, o vínculo empregatício deve se formar diretamente com a tomadora dos serviços. A própria Súmula nº 331, I, do C. TST estabelece como princípio geral a ilegalidade da contratação de trabalhadores por meio de interposta pessoa, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Nesse passo, considerando que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade impertinente qualquer argumentação expendida pelos reclamados acerca da suposta licitude do contrato de trabalho mantido entre a primeira reclamada e a autora.
Tem-se, ainda, que os efeitos da fraude perpetrada contra os direitos do trabalhador se sobrelevam, sendo desnecessária, inclusive, a demonstração dos elementos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), ressaltando-se que não se vislumbra sequer afronta ao art. 5º, inciso II, da Magna Carta.
Restando constatada a terceirização de atividade-fim, está evidenciada a fraude aos direitos trabalhistas da reclamante, ante a intermediação ilícita da mão de obra, o que atrai a incidência do art. 9º da CLT.
Neste sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - (...) II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS O Eg. TRT, registrando a ocorrência de fraude à legislação trabalhista, consignou que a Reclamante desempenhava tarefas afeitas à atividade-fim da instituição financeira. Visto que a hipótese é de terceirização ilícita de atividade-fim, foi reconhecido o vínculo de emprego entre a Reclamante e a instituição financeira tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL As condenações controvertidas decorreram do reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, ensejando a observância das normas coletivas aplicáveis aos seus empregados. (...) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS O Eg. TRT, registrando a ocorrência de fraude à legislação trabalhista, consignou que a Reclamante desempenhava tarefas afeitas à atividade-fim da instituição financeira. Visto que a hipótese é de terceirização ilícita de atividade-fim, foi reconhecido o vínculo de emprego entre a Reclamante e a instituição financeira tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL As condenações controvertidas decorreram do reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, ensejando a observância das normas coletivas aplicáveis aos seus empregados. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Ante o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim do tomador de serviços, a responsabilidade solidária entre os Reclamados está em sintonia com o entendimento do Eg. TST. Julgados. (...) (RR - 108100-33.2007.5.01.0040, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)"
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Constatada contrariedade à Súmula 331, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Esta Corte vem entendendo que o oferecimento de cartões de crédito a clientes, bem como produtos a eles relacionados, constitui atividade-fim das instituições financeiras, sendo ilícita sua terceirização, o que impõe o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10419-64.2014.5.03.0104, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 31/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)"
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Conforme se depreende do acórdão recorrido, a reclamante desempenhava a função de telemarketing, realizando serviços de atendimento de clientes, oferta e venda de cartões de crédito, parcelamento da fatura, concessão de crédito pessoal, dentre outros. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as funções de operador de telemarketing bancário, consubstanciadas na oferta de produtos bancários constitui atribuição inserida na atividade-fim do banco. Desse modo, a contratação da reclamante por meio de empresa interposta teve por objetivo suprir a necessidade de mão de obra em atividade-fim do banco reclamado, tratando-se, portanto, de terceirização ilícita, nos termos Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 731-98.2012.5.05.0005, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/08/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)"
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE RECONHECE A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM E APLICA O ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS. Do despacho agravado e do acórdão embargado às fls. 1045-1055, que traz a decisão regional, vê-se que a controvérsia em tela foi dirimida de forma escorreita pela e. 7ª Turma, ao aplicar o entendimento do item I da Súmula 331 do TST, diante da constatação de que "a terceirização, no caso, se deu de forma ilícita, uma vez que inserida na atividade fim da empresa tomadora dos serviços (BANCO ITAUCARD S.A.), porquanto, entre as atribuições do reclamante, estavam o oferecimento e a venda de produtos como cartões de crédito e seguros, e respectivos cadastros, típicos do estabelecimento bancário" (fl. 1039), não se justificando a alegação de contrariedade a tal verbete e à Súmula 126/TST. Esta última porque, como se pode observar das decisões recorridas, a e. Turma não adotou premissa fática oposta à decisão regional para declarar o vínculo empregatício, pelo contrário, pautou-se na assertiva da Corte Regional de que a prova oral evidenciou que o autor executava vendas e cadastros de seguros e cartões de produtos do banco. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-RR - 198000-73.2009.5.02.0381, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/02/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)"
Destaque-se, outrossim, ser irrelevante, na esfera trabalhista, que o Banco Central, por meio de suas resoluções, tenha autorizado e regulamentado a contratação de correspondente bancário. Isso porque não cabe ao referido órgão legislar sobre Direito do Trabalho, uma vez que a competência privativa é da União, a teor do disposto no inciso I, do artigo 22, da Constituição da República.
Via de consequência, impõe-se, ainda, o enquadramento da autora na categoria dos bancários, fazendo jus, inclusive, aos benefícios normativos, decorrente da aplicação das normas coletivas da categoria.
Quanto ao pleito de diferenças salariais, resultantes do piso da categoria, reconhecendo-se o seu enquadramento na categoria dos bancários, faz jus a reclamante ao recebimento das diferenças salariais apuradas entre o valor por ela efetivamente recebido e o piso da categoria, referente aos empregados de escritório, observando-se os dias efetivamente trabalhados, além dos reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários (simples e proporcional), férias acrescidas de 1/3 (vencidas e proporcionais); repouso semanal remunerado e FGTS + 40%.
No que se refere ao auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação e adicional por tempo de serviço, reconhecido o enquadramento da autora na categoria dos bancários, faz jus a reclamante ao pagamento das referidas parcelas, nos termos da Convenção Coletiva dos bancários, e seus reflexos em horas extras, aviso prévio, 13ºs salários (simples e proporcional), férias acrescidas de 1/3 (vencidas e proporcionais); repouso semanal remunerado e FGTS + 40%.
Com relação à participação nos lucros ou resultados, considerando que a autora foi empregada no período de 14/11/2006 a 06/12/2016, defere-se o pagamento da parcela "PLR" durante o período imprescrito, prevista nas Convenções Coletivas da categoria, sem incidência de reflexos nas demais parcelas, porquanto a parcela não possui natureza salarial, nos termos do disposto no artigo 7º, XI, da CF/88.
No que concerne ao pedido de pagamento do abono único de que trata a cláusula 59 da CCT 2016/2018, tem-se que a autora não faz jus à parcela, eis que a extinção do contrato de trabalho se deu em 06/12/2016.
Ante o descumprimento das normas coletivas da real categoria profissional da autora, resta devido o pagamento da multa convencional de que trata a cláusula 55, das Convenções Coletivas juntadas aos autos. Devido, ainda, o pagamento da multa por atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho estabelecida na cláusula 52 da CCT 2016/2018, eis que o afastamento da autora se deu em 06/12/2016 e a homologação da rescisão ocorreu em 12/01/2017 (TRCT de Id 72faab2 - Pág. 2).
Não há que se falar em pagamento de gratificação de função, eis que a própria reclamante afirmou não ter exercido função de confiança de que trata o §2º do artigo 224 da CLT, que fundamenta a cláusula 11 da CCT da categoria (Id 0200601 - Pág. 6).
Devida a gratificação de caixa estabelecida na cláusula 12 da CCT da categoria, exceto quanto ao período em que a reclamante exerceu a função de Assistente de Departamento Pessoal, eis que não desempenhava atividades inerentes às funções de caixa ou de tesoureira.
Considerando o disposto na cláusula 51 da CCT 2016/2018, faz jus a autora ao pagamento de diferenças de aviso prévio.
Não havendo prova de que a autora realizou curso de requalificação no prazo de 90 dias contados da dispensa, não há que se falar no pagamento de despesa de que trata a cláusula 64 da CCT 2016/2018 (Id. 0200601 - Pág. 22).
Inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 374 do C. TST, eis que não se trata, a presente hipótese, de categoria diferenciada.
Por se tratar de ato ilegal (terceirização ilícita), praticado em conluio entre o tomador e a prestadora de serviços, com o intuito de fraudar e prejudicar os direitos trabalhistas, respondem, os reclamados, solidariamente pelos direitos trabalhistas da autora, nos termos dos arts. 186 c/c 927 c/c 942 do Código Civil.
Merece, pois, reforma a r. sentença.
Dou provimento parcial para declarar a nulidade do vínculo de emprego com a 1ª reclamada, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com o 2º réu, procedendo-se às devidas retificações na CTPS da reclamante e, em consequência, reconhecer o enquadramento da autora na categoria dos bancários, fazendo jus a autora aos benefícios normativos a ela inerentes, sendo os reclamados solidariamente responsáveis ao pagamento das verbas deferidas.
Ao exame. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de call center, por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, bem como o enquadramento do trabalhador na categoria dos bancários com o deferimento de todos os benefícios inerentes àquela categoria, inclusive no tocante à jornada de trabalho.
Conheço, pois, dos recursos de revista por violação dos arts. 2º e 3º da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Conhecidos os recursos de revista por violação dos arts. 2º e 3º da CLT, DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do Banco Bradesco S.A. por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento dos réus para processar o recurso de revista; II - conhecer dos recursos de revista dos réus quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", por violação dos arts. 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do Banco Bradesco S.A. por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 100920-80.2017.5.01.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Retirado
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 100920-80.2017.5.01.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 17:08
Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 100920-80.2017.5.01.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.