Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Tpv/Ejr/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, JBS AVES LTDA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Observa-se que a decisão regional não deixou de dirimir as questões que lhe foram postas, encontrando-se a decisão em consonância com a fundamentação. Logo, não ficou caracterizada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, no tocante à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema "Limbo previdenciário". 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional decidiu que houve confissão ficta do preposto da reclamada, na medida em que revelou desconhecer os fatos que lhe foram imputados. Por essa razão, o Tribunal reconheceu que houve ciência da reclamada quanto ao término do benefício previdenciário da autora, com a nítida configuração de limbo previdenciário. Assim, decidiu ser "dever da empresa realocar a empregada em atividade compatível com suas limitações físicas e ser responsabilizada quanto ao período em que ficou afastada sem receber qualquer benefício previdenciário ou salário". 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever trecho de voto vencido, sem apresentar o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 9º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, JBS AVES LTDA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", a qual foi publicada no DJe de 10/9/2018, sendo aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal reconheceu que houve ciência da reclamada quanto ao término do benefício previdenciário da autora, com a nítida configuração de limbo previdenciário. Assim, decidiu ser "dever da empresa realocar a empregada em atividade compatível com suas limitações físicas e ser responsabilizada quanto ao período em que ficou afastada sem receber qualquer benefício previdenciário ou salário". Intactos, pois, os dispositivos invocados. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o Tribunal, o limbo previdenciário a que esteve exposta a reclamante ocasiona, por si só, um dano extrapatrimonial. Diante do quadro delineado pelo Regional, o ilícito ao qual foi submetida a autora caracteriza-se in re ipsa, espécie de constrangimento que prescinde de efetiva comprovação do dano. Assim, ao reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000.00, a Corte a quo observou as peculiaridades do caso concreto, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente da SDI-1. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever trecho de voto vencido, sem apresentar o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20863-68.2018.5.04.0661, em que é Agravante, Agravado e Recorrido COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS, é Agravante, Agravado e Recorrente JBS AVES LTDA. e é Agravado e Recorrido MARINES GONCALVES VIANA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 991/997, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela primeira e pela segunda reclamadas. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, entendeu ser suficiente a fundamentação do acórdão.
Inconformadas, as reclamadas interpuseram os presentes agravos de instrumento insistindo na admissibilidade das revistas (fls. 1.067/1.086 e fls. 1.005/1.046, respectivamente).
Ausentes contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A segunda reclamada, em seu recurso de revista, às fls. 872/879, argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta ter o Tribunal de origem se omitido quanto aos argumentos que "demonstrariam a recusa empresarial quanto ao retorno da recorrida no retorno as suas atividades". Afirma que o Tribunal a quo "recusou-se a adotar tese explícita sobre a demonstração do conhecimento empresarial da condição física da Recorrida e a sua postura obstativa quanto ao prosseguimento nas atividades desempenhadas pela Recorrida", tal como ressaltado no acórdão. Aduz, ainda, que a Corte de origem, mesmo instada por meio da oposição de embargos de declaração, não se manifestou quanto aos elementos de convicção que fundamentaram a tese de que a reclamada teria se recusado a reintegrar a reclamante após a alta previdenciária.
Fundamenta o recurso de revista em violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ao exame.
Nos termos da Súmula nº 459 do TST, admite-se o conhecimento do recurso de revista por nulidade do julgado em virtude de negativa de prestação jurisdicional somente por violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF.
A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância superior.
Eis os termos do acórdão acerca das controvérsias questionadas:
"RECUSA DA RECLAMADA EM RECEBER A AUTORA APÓS CESSAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese de divergência entre a conclusão do médico do Órgão Previdenciário e o médico do empregador sobre a aptidão do obreiro para a retomada do labor, prevalece a decisão da autarquia previdenciária, em decorrência da manifesta presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser imputada à empresa a responsabilidade pelo pagamento dos salários. Dessarte, cabia à reclamada acolher a empregada e, se necessário fosse, adaptá-la em outra atividade até estar apto para retornar à sua atividade anterior. Situação em que devido à autora o pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de irregular afastamento (desde a alta do benefício previdenciário) até a sua efetiva reintegração no emprego, com reflexos, além do pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, parcialmente vencida a Exma. Desembargadora Relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para: a) condenar a parte reclamada ao pagamento de salários com os respectivos avanços concedidos à categoria, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, quinquênios e FGTS com 40%, no período de 31-12-2013 até 13-10-2016; b) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas deferidas; d) absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e; e) acrescer à condenação o pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% calculado sobre o valor bruto da condenação. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ora arbitrado à condenação, revertidas à reclamada.
(...)
1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Matéria prejudicial
1.1 LIMBO PREVIDENCIÁRIO
A recorrente não se conforma com o indeferimento da pretensão ao pagamento de indenização pelo período de limbo previdenciário. Assevera que, nos termos do § 1º do art. 843 da CLT, o preposto é alguém que, necessariamente, deve ter conhecimento dos fatos. Assim, ao afirmar que "não sabe", ao ser questionado sobre fato relevante e controvertido, equivale a recusa em depor, importando em confissão ficta, conforme previsto no art. 386 do CPC/2015. Ressalta que matéria de fato não elucidada pelo preposto também induz à presunção de veracidade das alegações da inicial, pois a confissão é meio de prova. Pondera que, dentro do contexto apresentado, está evidenciado que, após a alta previdenciária, em 31-12-2013, seu retorno ao trabalho foi inviabilizado pela reclamada. Registra que mesmo ante o laudo pericial, elaborado pelo INSS, em que declarada a incapacidade total para a continuidade da atividade laboral exercida, a reclamada não buscou formas de lhe reinserir, por meio de readaptação, em um posto de trabalho compatível com suas limitações. Salienta que o impasse entre as conclusões da previdência e da empresa não pode lhe causar prejuízo. Expõe que a recorrida agiu com dolo, pois quando cessou seu benefício, no momento em que deveria fazer o exame de retorno ao trabalho, exigiu que apresentasse outras altas médicas, emitidas por médico particular, para poder autorizar seu regresso às atividades laborais, desrespeitando o fato de que a alta previdenciária tem fé pública. Argumenta que a controvérsia provocada pela empresa gerou um lapso de tempo em que ficou desprotegida, sem cobertura salarial por parte da reclamada, nem de qualquer benefício por parte do INSS. Destaca que para buscar a revisão de decisão da alta do INSS, dependeu de decisão judicial, a qual, como sabido, demanda tempo e, por causa dessa situação, ficou desamparada, sem nada receber. Menciona o entendimento do art. 476 da CLT e colaciona jurisprudência favorável à sua tese. Arrazoa que, provada a aptidão para o trabalho, é consequência legal o retorno e, não o fazendo, o empregador deve arcar com os todos os salários e demais vantagens do empregado, como 13º salário, férias com 1/3 em dobro, quinquênios e aumentos da categoria, desde a data da última alta previdenciária (31/12/2013) até a data da rescisão contratual (28/12/2016), com reflexos no FGTS e na multa de 40%.
Analiso.
Na petição inicial, a reclamante refere que pretendeu o retorno ao trabalho após sua alta previdenciária em 31-12-2013, todavia, foi impedido pelo médico da primeira reclamada (ID. 6f769f2 - Pág. 6).
Em defesa, a ré narra que durante o pacto laboral a autora esteve afastada de suas atividades pro mais de 14 meses, retornando ao trabalho em 13-10-2016, oportunidade na qual fez o exame de retorno, não tendo sido constatada qualquer restrição (ID. eaffd17 - Pág. 8).
A reclamante foi admitida em 12-07-2001, com o término da relação de emprego em 14-10-2016 (vide ficha registro, ID. 17c44d1).
Constato na documentação acostada aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, emitida pela empregadora em 16-05-2002 (ID. 55e1f3d). A ficha funcional médica da reclamante exame médico de retorno ao trabalho em 28-06-2002 (ID. f530034 - Pág. 5). Entretanto, atestado médico emitido pelo Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Passo Fundo registra a incapacidade para o trabalho da recorrente em 08-07-2002, recomendando o afastamento por 15 dias e um novo atestado foi disponibilizado em 17-07-2002, no qual se verifica a incapacidade da autora por mais 7 dias (ID. 5d901ee - Págs. 5-6).
Também, está colacionado aos autos laudo pericial elaborado por médico perito judicial do Juizado Especial Federal em 07-03-2012, no qual está certificado que A Autora apresenta Discopatia degenerativa da coluna lombar, patologia disco vertebral crônica, atualmente agudizada, a qual determina incapacidade total para a realização de sua última atividade laboral exercida (auxiliar de serviços gerais), mas não a incapacita para o exercício de outras profissões não relacionadas à anteriormente desenvolvida e que não demandem esforço físico excessivo, levantamento de cargas pesadas e permanência por longo período em pé, podendo haver limitação, sem, no entanto determinar incapacidade para a realização de outras atividades laborativas não relacionadas à anteriormente desenvolvida, sendo que através da análise da idade atual da autora (28 anos) e grau de instrução (Ensino fundamental incompleto) a mesma poderá ser reabilitada para a realização de outra atividade laboral compatível com o seu perfil atual, devendo ser encaminhada para que o órgão competente (INSS) proceda a sua adequada reabilitação laboral para reinserção no mercado de trabalho (ID. 26216bb - Pág. 3). Em ofício emitido em 15-01-2014, ante a inércia da autora em exercer o direito de defesa no prazo legal, o INSS informa a cessão do benefício em 31-12-2013 (ID. 1a6bb97). A reclamante foi considerada apta para o trabalho e estabelecido seu retorno às atividades funcionais pela reclamada em 13-10-2016, conforme atestado de saúde ocupacional feito pela empresa (ID. 5d901ee - Pág. 7). Ato consecutivo, a demissão da autora foi efetivada em 14-10-2016 (ID. fb012d5).
Embora a reclamada alegue que a pretensão de retorno da reclamante ao trabalho apenas ocorreu em 13-10-2016, a despeito da informação da reclamante de que, com a cessação do benefício previdenciário, em 31-12-2013, foi negado seu acesso ao trabalho, entendo que o princípio da continuidade da relação de emprego protege a trabalhadora.
Interpreto que o não recebimento de benefício previdenciário ou de salário afeta a subsistência da trabalhadora, não revelando razoável a tese defensiva de que a reclamante não pretendeu retornar ao labor enquanto discutia administrativa e juridicamente o benefício previdenciário. Na forma anteriormente relatada, laudo judicial de março/2012 atestou a capacidade de reabilitação da reclamante, o que, por óbvio, permitiria a conscientização da empregada de que estava definida sua situação junto ao órgão previdenciário.
Some-se a isto as informações prestadas por Alexandre Chaves da Roz, preposto da ré no momento da audiência de que não tem conhecimento de quando a reclamante retornou do benefício previdenciário; que não sabe quando foi realizado o exame de retorno ao trabalho; que geralmente a empresa solicita a alta do INSS e não sabe precisar se foi dessa forma coma reclamante; que não tem conhecimento de que a empresa exija atestado médico do mesmo médico que tenha solicitado o afastamento. (ID. 7cdf3ba). Advirto que o desconhecimento do preposto implica a confissão ficta, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, que exige ser o representante da empresa pessoa que tenha conhecimento acerca dos fatos controvertidos:
[...] § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Concluo, assim, pela ciência da empregadora quanto ao término do benefício previdenciário, sendo dever da empresa realocar a empregada em atividade compatível com suas limitações físicas e ser responsabilizada quanto ao período em que ficou afastada sem receber qualquer benefício previdenciário ou salário.
Veja-se que a hipótese acima narrada denomina-se limbo previdenciário. Tanto reclamada como a previdência não acolhem o empregado.
Na hipótese de divergência entre a conclusão do médica do órgão previdenciário e o médico do empregador sobre a aptidão do empregado para a retomada do labor, prevalece a decisão da autarquia previdenciária, em decorrência da manifesta presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser imputado à empresa a responsabilidade pelo pagamento dos salários.
Nesses termos, impositivo reconhecer, em observância ao princípio da dignidade humana, que o ônus financeiro do período de limbo previdenciário (quando o INSS opina pela aptidão e o exame de retorno e de inaptidão) deve ser do empregador.
Uma vez que o trabalhador não está mais com o contrato suspenso e busca o retorno ao labor desde sua alta, possui a ré a obrigação de lhe pagar salário, ao menos até que reinicie o benefício previdenciário, sendo devido ainda o pagamento dos salários de todo o período de limbo.
Dessa forma, a empregadora deve ser responsabilizada pelo pagamento dos direitos trabalhistas relativos ao período de limbo previdenciário, de 31-12-2013 até 13-10-2016, data em que foi a demandante considerada apta para o trabalho.
Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante e condeno a parte reclamada ao pagamento de salários com os respectivos avanços concedidos à categoria, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, quinquênios e FGTS com 40%, no período de 31-12-2013 até 13-10-2016." (fls. 814/819)
Opostos os embargos de declaração (fls. 841/843), o Tribunal Regional assim se manifestou:
"1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS
1.1 OMISSÃO. OBSCURIDADES. LIMBO PREVIDENCIÁRIO
As reclamadas defendem a existência de omissão e obscuridades no acórdão embargado. Sustentam não haver qualquer prova de que entre a alta previdenciária e o retorno da reclamante ao trabalho, tenham sido notificadas ou procuradas pela empregada para serem comunicadas de sua aptidão. Referem não ter obrigação de acompanharem o processo movido entre a trabalhadora afastada e o INSS. Requerem explicações sobre os motivos que levaram a Turma Julgadora a entender pelo impedimento da reclamante de retornar ao seu trabalho em decorrência do laudo pericial produzido em um processo do qual sequer tinham ciência da tramitação. Dizem que cabia à reclamante fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Registram que o depoimento do preposto apenas corrobora a tese de que não tinham ciência de quando foi concedida a alta previdenciária à reclamante.
Analiso.
É cabível a interposição de embargos de declaração para atacar sentença ou acórdão em que seja necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material (na forma dos incs. I, II e III do art. 1.022 do CPC), considerando omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", ou que incorra em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC/2015.
Nessa ótica, a importância deste recurso está no fato que seu único objetivo é o de postular esclarecimentos, complementação e correção de eventuais defeitos nas decisões judiciais, que comprometem sua utilidade.
Inequívoco que os embargos de declaração, mesmo considerados recursos, não se tratam deste no sentido literal, conforme já dito acima, pois não visam, em princípio, modificar a decisão, mas apenas a sanar os defeitos previstos, de forma exaustiva, no art. 897-A, da CLT. A modificação do julgado pode vir a ocorrer, entrementes, se indispensável corrigir omissão ou contradição. Contudo, ao contrário do defendido pela reclamada, não se vislumbra no acórdão atacado a existência das obscuridades apontadas. As matérias invocadas foram enfrentadas e decididas no acórdão embargado.
Dessa forma, pelas razões supra, tenho que o julgado foi claro e coerente nos seus fundamentos, entregando a prestação jurisdicional solicitada. Independentemente do entendimento que se tenha sobre o acerto ou não da decisão proferida neste grau de jurisdição em face do recurso interposto, é certo que o acórdão enfrentou toda a matéria controvertida, nos termos da fundamentação lançada.
Como se sabe, por decisão fundamentada não se entende a necessidade de manifestação do Juízo sobre todos os argumentos e raciocínios lógicos jurídicos adotados pelas partes. Saliento que os motivos que levaram esta Turma Julgadora a entender pelo impedimento do reto da reclamante ao trabalho estão expressamente consignados no acórdão embargado. Assim, não existindo no acórdão embargado qualquer obscuridade que justifique o seu uso, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada." (fls. 862/863)
Não se divisa a alegada negativa na entrega da jurisdição.
Com efeito, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supramencionado e nos termos do art. 832 da CLT, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.
Todavia, na hipótese dos autos não há falar em negativa da prestação jurisdicional ao fundamento de que o Regional não teria se manifestado a respeito da comprovação da recusa da empresa quanto ao retorno ao trabalho da reclamante após alta previdenciária. No caso, o Regional consignou que o desconhecimento do preposto implicou a configuração da confissão ficta da reclamada "nos termos do art. 843, §1º, da CLT, que exige ser o representante da empresa pessoa que tenha conhecimento acerca dos fatos controvertidos". Ato contínuo, a Corte Regional destacou que houve "ciência da empregadora quanto ao término do benefício previdenciário, sendo dever da empresa realocar a empregada em atividade compatível com suas limitações físicas e ser responsabilizada quanto ao período em que ficou afastada sem receber qualquer benefício previdenciário ou salário". Outrossim, asseverou que "a empregadora deve ser responsabilizada pelo pagamento dos direitos trabalhistas relativos ao período de limbo previdenciário, de 31-12-2013 até 13-10-2016, data em que foi a demandante considerada apta para o trabalho". Além disso, foi esclarecido em embargos de declaração que "o julgado foi claro e coerente nos seus fundamentos, entregando a prestação jurisdicional solicitada. Independentemente do entendimento que se tenha sobre o acerto ou não da decisão proferida neste grau de jurisdição em face do recurso interposto, é certo que o acórdão enfrentou toda a matéria controvertida, nos termos da fundamentação lançada".
Por conseguinte, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional.
Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.
Por conseguinte, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Sobre o tema, a decisão da Corte Regional foi transcrita acima.
Às fls. 879/886, a recorrente insurge-se contra o acórdão alegando que o caso não trata de limbo previdenciário, porquanto não foi demonstrada nos autos a recusa da empresa, e que na decisão turmária não foi observada a correta distribuição do ônus da prova.
Aponta violação dos arts. 818, I, e 843, § 1º, da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame.
No tocante ao limbo previdenciário, o Tribunal consignou: "Embora a reclamada alegue que a pretensão de retorno da reclamante ao trabalho apenas ocorreu em 13-10-2016, a despeito da informação da reclamante de que, com a cessação do benefício previdenciário, em 31-12-2013, foi negado seu acesso ao trabalho, entendo que o princípio da continuidade da relação de emprego protege a trabalhadora". Outrossim, a Corte afastou a tese de que "a reclamante não pretendeu retornar ao labor enquanto discutia administrativa e juridicamente o benefício previdenciário", uma vez que o laudo pericial de março/2012 "atestou a capacidade de reabilitação da reclamante, o que, por óbvio, permitiria a conscientização da empregada de que estava definida sua situação junto ao órgão previdenciário". Ademais, houve confissão ficta do preposto da reclamada, na medida em que revelou desconhecer os fatos que lhe foram imputados: "Some-se a isto as informações prestadas por Alexandre Chaves da Roz, preposto da ré no momento da audiência de que não tem conhecimento de quando a reclamante retornou do benefício previdenciário; que não sabe quando foi realizado o exame de retorno ao trabalho; que geralmente a empresa solicita a alta do INSS e não sabe precisar se foi dessa forma com a reclamante; que não tem conhecimento de que a empresa exija atestado médico do mesmo médico que tenha solicitado o afastamento". Com efeito, o Tribunal reconheceu que houve ciência da reclamada quanto ao término do benefício previdenciário da autora, com a nítida configuração de limbo previdenciário. Assim, decidiu ser "dever da empresa realocar a empregada em atividade compatível com suas limitações físicas e ser responsabilizada quanto ao período em que ficou afastada sem receber qualquer benefício previdenciário ou salário". Intactos, pois, os dispositivos invocados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nego seguimento ao recurso, tópico "IV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS." (fls. 994/995)
A segunda reclamada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 1.040/1.046), insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, pois a matéria discutida, "honorários sucumbenciais", foi prequestionada e devidamente destacada no recurso de revista.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista (fls. 897/898), limitou-se a transcrever trechos do voto vencido, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica prevalente contra a qual se insurge.
Saliente-se, por relevante, que os trechos transcritos às fls. 897/898 não atendem ao disposto no referido dispositivo da CLT, pois se referem ao voto vencido e não à tese da aplicação da Lei nº 13.467/2017 quanto aos honorários sucumbenciais.
Portanto, a reclamada não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento das matérias objeto do recurso.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, não sendo suficiente a transcrição do acórdão vencido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR NÃO ATENDER O REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ARESTOS PARADIGMAS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE. Em que pesem as alegações da parte, o recurso de embargos não merece processamento. Não há falar em contrariedade às Súmulas nos 219, item I, e 329 do TST se o mérito do recurso interposto pela parte (honorários advocatícios) nem sequer foi examinado, em razão do óbice processual do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. O recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial. A Primeira Turma entendeu que a transcrição do voto vencido não foi suficiente para demonstrar os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal de origem e, assim, cumprir o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Enquanto, na hipótese, a Turma não conheceu do recurso de revista por entender que não foi observado o requisito previsto pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, os julgados paradigmas tratam de controvérsia sobre a possibilidade de se considerar o voto vencido como parte integrante do acórdão principal, sem, entretanto, abordarem a matéria à luz do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, dispositivo que ensejou o óbice processual. Incide, na espécie, a Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido." (AgR-E-RR-930-10.2013.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/8/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (TST-E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019)
"(...) 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu apenas trecho do voto vencido. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. (...)" (AIRR-210-85.2018.5.23.0121, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/9/2021)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
4. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu, in verbis:
"2.2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS A autora afirma que a segunda reclamada terceirizou parte da sua produção industrial, em autêntica intermediação de mão de obra em atividade-fim, sendo, na realidade, a beneficiária dos serviços prestados. Revela que a segunda ré se utilizou das instalações e dos empregados da primeira reclamada para fins de abate de aves e posterior comercialização. Exige que as reclamadas respondam solidariamente em relação aos créditos devidos, nos termos do art. 942 do CC e da Súmula 331, I, do TST.
Examino.
Segundo o prisma da CLT, as duas hipóteses de solidariedade legal são as previstas no § 2º do art. 2º e no art. 455, sendo, respectivamente, a decorrente do grupo econômico e a do empreiteiro pelos débitos do subempreiteiro, o que não se coaduna com a hipótese. Todavia, ao se aplicar subsidiariamente a lei civil, há a possibilidade de configuração de solidariedade do empregador.
Consoante o comando do art. 942 caput, do CC (que diz: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."), é possível se abstrair a responsabilidade solidária do empregador que não foi diligente na condução de seus negócios, de forma a permitir que o risco da atividade econômica fosse repassado aos seus empregados. Decorre tal conclusão do disposto do art. 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.", em combinação com os arts. 186 e 1.016, também do CC. Sendo o Direito do Trabalho protetivo, não se cogita que o trabalhador, que é o polo economicamente mais vulnerável na relação de emprego, permaneça sem a contraprestação do trabalho executado, admitindo a lei que busque seus direitos contra seu real empregador ou mesmo junto aos beneficiários de seu trabalho.
A terceirização de serviços é admitida na doutrina e jurisprudência, desde que relacionada à atividade-meio da tomadora, nos termos da Súmula n. 331, III, do TST, e inexista subordinação e pessoalidade.
É pacífica, na jurisprudência, a responsabilidade solidária do tomador de serviços pelos créditos dos empregados de empresa intermediadora, que se torna inadimplente em relação às parcelas devidas em decorrência do contrato de trabalho.
Para dirimir a controvérsia em questão, impõe-se analisar a natureza ou a legalidade da relação mantida entre as duas reclamadas.
No caso dos autos, o conjunto de provas carreadas evidenciam que o trabalho prestado pela reclamante, como operadora de produção, tem ligação direta com a atividade fim da segunda reclamada (JBS AVES LTDA.), revelando inclusive a subordinação estrutural. Por oportuno, transcrevo o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas:
O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA à JBS, de serviços de abate para a produção e frango inteiro com miúdos para o mercado da Venezuela (Broiler), e acondicionamento de aves de propriedade da JBS, nas instalações da CONTRATADA ("SERVIÇOS")
(ID. 9eb837e - Pág. 1).
Diante destes termos, verifico que as reclamadas celebraram contratação para prestação de serviços entre si e a segunda reclamada (JBS AVES LTDA.), utilizou-se das instalações e dos empregados da primeira reclamada (Companhia Minuano de Alimentos) para produzir produtos agro avícolas com a sua marca e exportar os produtos produzidos para a Venezuela.
Consequentemente, constato que não se trata de uma simples relação comercial, de compra e venda de produtos, mas de terceirização da linha produtiva. Entendo que tal estratégia comercial se trata de terceirização dos serviços, das atividades fim e dos meios de produção, o que, por ora, não é previsto pela legislação vigente.
Por certo há de se considerar que a segunda reclamada (empresa contratante dos serviços) necessitou da produção da primeira reclamada para a finalização e comercialização de seus produtos.
Portanto, o contexto probatório indica que a relação havida entre as reclamadas foi de intermediação fraudulenta de mão de obra, na qual uma empresa contrata outra para executar serviços atinentes à sua atividade fim. Com efeito, somente é possível terceirizar serviços que não se vinculem com a atividade fim da empresa tomadora. Havendo transferência de parte de suas atividades a terceiros, fora dos limites legais, como na hipótese dos autos, configura-se ilícita a terceirização e, portanto, nula de pleno direito, à luz do artigo 9º da CLT. Logo, não há como se desconsiderar que o labor desempenhado pela reclamante estava inserto dentre as atividades-fim da segunda reclamada, essencialmente ligados à consecução do próprio objeto social.
Ademais, eventual ajuste comercial efetuado entre as empresas prevendo limitação de suas responsabilidades pelos contratos de trabalho diz respeito a negócio civil, que deve ser discutido entre as contratantes na esfera própria e não na reclamatória trabalhista.
Em caso de terceirização ilícita, são solidariamente responsáveis o tomador e o fornecedor de serviços, consoante inteligência do parágrafo único do art. 942 do CC, aplicável ao direito do trabalho por força do parágrafo único do art. 8º da CLT.
Nesse diapasão, também leciona Vólia Bomfim Cassar:
Há responsabilidade solidária entre o tomador e o intermediador de mão de obra quando a subcontratação for irregular, hipóteses em que o vínculo se forma com o tomador - aplicação dos arts. 186 c/c 927 c/c 942 do Código Civil (culpa in contrahendo, in eligendo e in vigilando) (in Direito do trabalho - 5ª ed. - Niterói: Impetus, 2011. Pg. 539).
Não há, pois, o que se falar em legalidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas.
Transcrevo precedentes deste Tribunal em que a relação havida entre as reclamadas é semelhante a dos presentes autos:
(...)
Como não há pedido de vínculo de emprego da reclamante diretamente com a segunda reclamada, é cabível a imputação de responsabilidade solidária entre as reclamadas em face da intermediação ilegal de mão de obra, por terem participado da fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do citado art. 942 do CC.
Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas deferidas." (fls. 822/824)
Às fls. 886/896, a segunda reclamada insurge-se contra o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em decorrência da terceirização da atividade fim da empresa, constatada pelo Regional. Sustenta a legalidade da terceirização de serviços havida entre as reclamadas. Declara que as reclamadas celebraram contrato civil de prestação de serviços, cujo objeto era o serviço de "de abate para a produção e frango inteiro com miúdos para o mercado da Venezuela (Boiler), e acondicionamento de aves de propriedade da JBS, nas instalações da Contratada ('Serviços')". Afirma que a relação havida entre as reclamadas era de facção, razão pela qual não há como ser atribuída responsabilidade à recorrente.
Fundamenta a revista em violação dos arts. 8º, 9º, 769 e 818 da CLT; 186, 927, 942 e 1.016 do CC; e 373 e 492 do CPC; e contrariedade à Súmula nº 331, I, III e IV, do TST.
Ao exame.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a aparente dissonância entre o entendimento adotado na origem e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, de caráter vinculante e observância obrigatória.
Prossigo, assim, com a análise da matéria.
De início, cabe destacar que em momento algum o Tribunal reconheceu a existência de contrato de facção entre as reclamadas, de modo a excluir a responsabilidade entre as empresas. In casu, a Corte asseverou que "o conjunto de provas carreadas evidenciam que o trabalho prestado pela reclamante, como operadora de produção, tem ligação direta com a atividade fim da segunda reclamada (JBS AVES LTDA.), revelando inclusive a subordinação estrutural". Assim, a questão não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula nº 297 desta Corte, no particular. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018.
A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Com efeito, a Suprema Corte entendeu que, nos moldes exarados pelo Relator do Recurso Extraordinário, o Ministro Luiz Fux, a Súmula nº 331 desta Corte Superior trabalhista consistia numa intervenção imotivada da liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Segundo o referido Ministro, a Constituição Federal, no art. 1º, IV, lista a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito, e os referidos princípios fundamentais estão intrinsecamente conectados, de modo a impedir a maximização de um deles, razão pela qual "é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos", motivo por que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia se devem limitar ao mínimo possível. Por sua vez, o Relator da ADPF, Ministro Luís Roberto Barroso, salientou não haver lei que proíba a terceirização, de modo que "não se pode violar a livre iniciativa e a livre concorrência. Tais princípios asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização". Salientou, além disso, que, "se não houver desenvolvimento econômico, se não houver sucesso empresarial das empresas, não haverá emprego, renda ou qualquer outro direito para os trabalhadores". Concluiu que "as amplas restrições à terceirização, previstas no conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal". Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade-fim e/ou atividade-meio.
Assim, o STF deixou clara a constitucionalidade do modelo, a autorizar a terceirização irrestrita, a qual tem papel estratégico no processo produtivo, gerando oportunidade de empreendedorismo e inovação.
Logo, e diante dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.
Malgrado a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, a fim de preservar a imperatividade das normas trabalhistas, a indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores e a intangibilidade salarial.
Ademais, a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização e da livre negociação entre empregados e empregadores sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.
Dentro desse contexto, considerando a conclusão do STF, nos autos da ADPF nº 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades-fim, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida, a rechaçar o pedido de reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora dos serviços, a qual apenas continuaria responsável subsidiariamente em caso de eventual condenação.
Nesse contexto, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização, visto que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica, razão pela qual a conclusão adotada na origem merece ser reformada por aparente violação do art. 9º da CLT.
Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 9º da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEGUNDA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Consoante o exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do artigo 9º da CLT.
II. MÉRITO
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Conhecido do recurso de revista por violação do artigo 9º da CLT, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização, mantendo sua responsabilidade subsidiária quanto às parcelas remanescentes da condenação (o pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de irregular afastamento, desde a alta do benefício previdenciário até a sua efetiva reintegração no emprego, com reflexos, além do pagamento de indenização por danos morais, na forma da fundamentação adotada). Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do acórdão. Custas inalteradas.
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
A decisão da Corte Regional foi transcrita no agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada.
Às fls. 926/932, a primeira reclamada se insurge contra o acórdão regional afirmando que a reclamante jamais se apresentou na empresa para retomar suas atividades após a alta previdenciária. Sustenta que a decisão a quo reformou a sentença "com base em presunções, de forma completamente descolada da realidade".
Indica violação dos arts. 5º, II e LIV, da CF; 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC. Traz aresto.
Ao exame.
Quanto às alegações apresentadas pela reclamada, é mister observar que toda a fundamentação desta Corte Superior, neste tópico, já foi abordada no voto do agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada no tema "2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO".
Com efeito, o Tribunal reconheceu que houve ciência da reclamada quanto ao término do benefício previdenciário da autora, com a nítida configuração de limbo previdenciário. Assim, decidiu ser "dever da empresa realocar a empregada em atividade compatível com suas limitações físicas e ser responsabilizada quanto ao período em que ficou afastada sem receber qualquer benefício previdenciário ou salário".
Intactos, pois, os dispositivos invocados.
Por fim, registre-se que o recurso não se viabiliza pela divergência jurisprudencial invocada, tendo em vista que o aresto transcrito às fls. 930/931 é inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não são idênticos os fatos que fixaram a respectiva tese.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Com relação ao tema, o Regional assim se pronunciou:
"2.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em relação ao dano moral, a autora preceitua ser evidente a ilicitude na conduta da reclamada, pois negou o retorno em função condizente com o seu estado de saúde, em momento de grande vulnerabilidade. Acentua que a situação decorrente de doença que tem nexo concausal com movimentos repetitivos executados na prestação laboral. Sublinha que o dano suportado, resultantes da postura autoritária da empresa em obstar seu retorno ao trabalho, são in re ipsa, ou seja independem de demonstração, sendo presumidos e evidenciados, na hipótese, pelo sofrimento psicológico e sentimento de abandono experimentado. Discorre sobre o instituto. Aduz que o dano extrapatrimonial é revestido de dupla finalidade, quais sejam: vsatisfativa/compensatória e punitiva/preventiva. Logo, a indenização deve ser justa de tal modo que imponha à ré a adoção de meios que permitam a prevenção de novos acontecimentos iguais ou semelhantes ao vivenciado. Sustenta que uma indenização de valor ínfimo, além de não atender a esses fatores, perderia o caráter de reprimenda e, ademais, serviria como um estímulo a mesma prática. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, nos exatos termos da petição inicial. Aprecio.
Considera-se dano moral o sofrimento, angústia e dor sofrida pelo atingido por algum evento danoso. É um dano que não pode ser mensurado monetariamente, porquanto não há parâmetro para dimensioná-lo. Tal questionamento fundamentou a resistência a esta indenização, porquanto se entendia que não havia interesse econômico em reparar um dano que não era palpável e já estaria abarcado pela reparação ao dano material.
No entanto, o legislador procurou confirmar a existência específica do dano moral quando da edição do novo código civil de 2002. Dispôs no art. 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na opinião majoritária da doutrina Pátria, a indenização por danos morais, na esfera laboral, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho. Todavia, dada a gravidade da lesão tutelada é preciso prova robusta da sua configuração, não sendo possível se conceder indenização por danos potenciais.
Porém, sempre que afetados direitos relacionados à personalidade, honra, imagem, surgirá o dano moral ou extrapatrimonial. Tal espécie de dano sempre foi indenizável, consoante dispõe Código Civil em diversos preceitos. Mas qualquer dúvida deixou de existir à luz do disposto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, apropriadamente chamada "Constituição Cidadã", que contém mandamento imperativo e inquestionável.
Assim estabelece referido preceito:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
(...)
V- é assegurado o direito de resposta ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Logo, a configuração do dano moral pressupõe um agir doloso, ou um excesso no exercício de um direito, que cause, como exemplificadamente se verifica na espécie, uma violação à imagem e à vida privada do empregado.
No caso dos autos, presumo a relutância da reclamada em readmitir a reclamante nos seus quadros funcionais, mesmo tendo o Órgão previdenciário a considerado apta ao trabalho.
Tal procedimento extrapola o direito diretivo do empregador, na medida que deveria ter acolhido sua empregada e a adaptado em ambiente de trabalho compatível com suas reais condições, até que esteja apta para assumir suas atividades costumeiras, restando configurado o abalo moral.
Muito se tem discutido sobre a mensuração, dado o seu caráter subjetivo, íntimo, pessoal, cuja consequência, a dor, é de repercussão espiritual. Todavia, em se tratando de patrimônio ideal, a indenização a ser arbitrada pelo juízo deve contar com o princípio da razoabilidade, a fim de que não se consagrem abusos e, por outro lado, não se relegue a dor íntima da vítima.
Aqui vale transcrever as palavras do Desembargador Milton dos Santos Martins, que com maestria consagra a indenização do dano moral:
"Sempre atribuímos mais valores às coisas materiais do que às coisas pessoais e de espírito. Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, um automóvel, tem mais valor do que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor, esta não tem preço, indigno cobrar (...). tem-se de começar a colocar no ápice de tudo não o patrimônio, mas os direitos fundamentais à vida, à integridade física, à honra, à boa fama, à privacidade, direitos impostergáveis da pessoa. O direito é feito para a pessoa. Não se concebe que se queira discutir ainda hoje se indenizável ou não o chamado 'dano moral'. (Ap. Civil n. 38.677 - 2ª Câmara Cível - Porto Alegre - j. 29/10/81)."
A situação econômica e patrimonial da parte reclamada é um fator que deve ser considerado para a fixação da indenização devida. O porte econômico da reclamada constitui condição que é sopesada para a fixação do quantum indenizatório, tomando-se o cuidado para evitar sua fragilização, porém, deve ser tomado como fator de cálculo, tendo em vista que quanto maior o patrimônio maior a condição da empresa reclamada manter a segurança e ergonomia das condições de trabalho.
Neste caso, entendo que os valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para atingir o caráter punitivo e pedagógico da medida, devendo ser considerado período contratual da reclamante até o benefício previdenciário, o seu padrão salarial, a situação de desamparo a que submetida e o poder econômico da parte reclamada.
Portanto, arbitro a indenização por dano moral em R$ 6.000,00, considerando este adequado à extensão dos danos sofridos, não se tendo por elevado ou insuficiente, diante dos danos sofridos.
Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante e condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juros de mora desde o ajuizamento e atualização monetária a partir da presente decisão nos termos da súmula 439 do TST." (fls. 819/821)
A primeira reclamada alega, às fls. 932/936, que não houve nos autos a demonstração de nenhuma prova de dano de natureza extrapatrimonial à reclamante, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Aponta violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; e 186, 187 e 927, do CC. Suscita divergência jurisprudencial.
O acórdão regional entendeu que a relutância da empresa em admitir o retorno da trabalhadora após a cessação de seu beneficio previdenciário constituiu ato ilícito da recorrente: "Tal procedimento extrapola o direito diretivo do empregador, na medida que deveria ter acolhido sua empregada e a adaptado em ambiente de trabalho compatível com suas reais condições, até que esteja apta para assumir suas atividades costumeiras, restando configurado o abalo moral". Por conseguinte, para mensuração do dano, a Corte a quo estabeleceu que "a indenização a ser arbitrada pelo juízo deve contar com o princípio da razoabilidade, a fim de que não se consagrem abusos e, por outro lado, não se relegue a dor íntima da vítima". Frise-se, ainda, que o ilícito ao qual foi submetida a reclamante caracteriza-se in re ipsa, espécie de constrangimento que prescinde de efetiva comprovação do dano. A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguintes precedentes oriundos da SDI-1 do TST:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE DECISÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE TODOS OS SALÁRIOS REFERENTES AO LAPSO TEMPORAL DO AFASTAMENTO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou que, não obstante ter sido concedida alta médica previdenciária ao Autor, a Reclamada impediu-o de retornar às atividades laborais. Ressaltou a impossibilidade de revolver fatos e provas, com fulcro na Súmula 126 do TST. Concluiu que não se evidencia culpa ou dolo da Recorrida, mas vigilância quanto à situação psicobiofísica do ora Embargante e observação ao dever de cautela, e, assim, determinou a exclusão da indenização por danos morais. Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o Reclamante permaneceu em licença médica por dois meses, período em que recebeu auxílio doença previdenciário, e logo que obteve alta do INSS, em maio de 2004, compareceu à Reclamada para retornar às atividades laborais. Contudo, ainda que tenha apresentado os documentos comprobatórios da aptidão para o trabalho, a Reclamada impediu o retorno, amparada em laudos do médico da empresa que declararam a incapacidade laboral. Verifica-se, também, que o Autor esteve diversas vezes na sede da Reclamada postulando o retorno, entretanto, somente em fevereiro de 2006, quase dois anos após a alta previdenciária, foi considerado apto para o labor. Nesse cenário, nota-se que as premissas fáticas delineadas no acórdão embargado não deixam dúvidas acerca do dano experimentado pelo Autor causado pela conduta ilícita da Reclamada que recusou de forma injustificada o seu retorno ao trabalho. Assim, na esteira do entendimento sufragado por esta SbDI-1 (Processo nº E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022) constata-se que a atitude abusiva da Embargada acarretou ao Reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Precedentes desta Corte. Ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-180400-81.2009.5.07.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/11/2022)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO. CONCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELA APTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO. CONCLUSÃO DA EMPRESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO. CONCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELA APTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO. CONCLUSÃO DA EMPRESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A egrégia Sexta Turma, no tema, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. A c. Turma, assentando estar a reclamante, desde a alta previdenciária, sem receber salários em razão de o INSS constatar a aptidão para o trabalho e o serviço médico da empresa atestar inaptidão total para a atividade que realizava, concluiu que nessas situações, não está configurada a culpa ou dolo da empresa, justificada a conduta da empresa de demonstrar vigilância quanto à situação psicobiofísica da reclamante, que foi posteriormente confirmada pela perícia realizada nos autos (incapacidade total e permanente para a atividade exercida e parcial para o trabalho em geral). A conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa, sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador (dolo ou culpa). Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022)
O artigo 944 do Código Civil preconiza que a indenização é medida pela extensão do dano e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo.
Por sua vez, o artigo 5º, V, da Constituição Federal assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Da leitura da decisão recorrida emerge que o Regional, ao reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$6.000.00, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pelo exposto, não há falar em violação dos dispositivos apontados.
Anote-se que o recurso não se viabiliza pela divergência jurisprudencial suscitada, tendo em vista que os arestos transcritos às fls. 934/935 são inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não são idênticos os fatos que fixaram a respectiva tese.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item. Reitero os termos da decisão de admissibilidade do recurso anterior quanto ao teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nego seguimento ao recurso, tópico "3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS." (fls. 996/997)
A reclamada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 1.078/1.086), insurge-se contra a decisão denegatória da revista afirmando que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, pois a matéria discutida, "honorários sucumbenciais", foi prequestionada e devidamente destacada no recurso de revista.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista (fls. 936/937), limitou-se a transcrever trechos do voto vencido, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica prevalente contra a qual se insurge.
Saliente-se, por relevante, que os trechos transcritos às fls. 936/937 não atendem ao disposto no referido dispositivo da CLT, pois se referem ao voto vencido e não à tese da aplicação da Lei nº 13.467/2017 quanto aos honorários sucumbenciais.
Portanto, a reclamada não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento das matérias objeto do recurso.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, não sendo suficiente a transcrição do acórdão vencido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR NÃO ATENDER O REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ARESTOS PARADIGMAS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE. Em que pesem as alegações da parte, o recurso de embargos não merece processamento. Não há falar em contrariedade às Súmulas nos 219, item I, e 329 do TST se o mérito do recurso interposto pela parte (honorários advocatícios) nem sequer foi examinado, em razão do óbice processual do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. O recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial. A Primeira Turma entendeu que a transcrição do voto vencido não foi suficiente para demonstrar os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal de origem e, assim, cumprir o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Enquanto, na hipótese, a Turma não conheceu do recurso de revista por entender que não foi observado o requisito previsto pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, os julgados paradigmas tratam de controvérsia sobre a possibilidade de se considerar o voto vencido como parte integrante do acórdão principal, sem, entretanto, abordarem a matéria à luz do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, dispositivo que ensejou o óbice processual. Incide, na espécie, a Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido." (AgR-E-RR-930-10.2013.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/8/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (TST-E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019)
"(...) 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu apenas trecho do voto vencido. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. (...)" (AIRR-210-85.2018.5.23.0121, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/9/2021)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, JBS AVES LTDA., e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do recurso de revista apenas em relação ao tema "Licitude da terceirização de serviços. Responsabilidade solidária. Não ocorrência", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 9º da CLT; b) conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, JBS AVES LTDA., por violação do art. 9º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização, mantendo sua responsabilidade subsidiária quanto às parcelas remanescentes da condenação (o pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de irregular afastamento, desde a alta do benefício previdenciário até a sua efetiva reintegração no emprego, com reflexos, além do pagamento de indenização por danos morais, na forma da fundamentação adotada), devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do acórdão, custas inalteradas; e c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
30/06/2025, 00:00
Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 20863-68.2018.5.04.0661 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
09/06/2025, 00:00
Retirado
04/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 20863-68.2018.5.04.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 14:07
Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 7/5/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 20863-68.2018.5.04.0661 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.