Publicacao/Comunicacao
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11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO DE MENEZES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO DE MENEZES
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:14
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Acb/Ejr/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou expressamente que não há provas nos autos que comprovem o recebimento, por parte do reclamante, do reajuste do dissídio de 2015, nem do abono objeto da conciliação mencionada pela reclamada. Diante dessa premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, a condenação da reclamada ao pagamento do reajuste previsto para 2015, sem dedução ou compensação, não viola os arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 884 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. In casu, o cerne da presente controvérsia gira em torno da validade de negociação coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mesmo havendo prestação de horas extras (regime de compensação) e estando ausente a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada em atividade insalubre. 3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e a adoção de regime de compensação em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado - pagamento do intervalo intrajornada - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível de flexibilização. 5. Na hipótese, a Corte de origem, pelo contexto fático-probatório dos autos, asseverou que o reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora, gozando apenas de 30 minutos/dia, e considerou inválida a norma coletiva que reduzia o referido intervalo. 6. Nesse contexto, a decisão foi proferida em total dissonância da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que ele não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21021-40.2016.5.04.0291, em que é Agravante e Recorrente GERDAU AÇOS LONGOS S.A. e é Agravado e Recorrido ALEXSANDRO DE MENEZES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 600/609, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, às fls. 612/630, postulando a reforma do julgado.
A Vice-Presidência do Regional, mediante a decisão de fls. 634/636, admitiu o recurso de revista apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e negou-lhe seguimento no tocante aos temas "horas extras - nulidade do regime compensatório", "horas extras intervalares" e "diferenças salariais".
Irresignada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 652/668, insistindo na admissibilidade de sua revista.
Foram apresentadas contraminuta, às fls. 674/679, e contrarrazões, às fls. 640/651.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas "horas extras - nulidade do regime compensatório", "horas extras intervalares" e "diferenças salariais", por entender não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista Registro, diante das razões postas preliminarmente pela recorrente, que é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas e que esse óbice será considerado, tal como previsto na Súmula 126 do TST, na análise de admissibilidade de cada uma das matérias de insurgência.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial
Não admito o recurso de revista nos itens. Com base na preliminar acima referida, que trata dos requisitos formais do recurso de revista, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, notadamente em relação ao cotejo analítico estabelecido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto às matérias DAS HORAS EXTRAS - NULIDADE REGIME COMPENSATÓRIO, DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES e DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DISSÍDIO COLETIVO.
(...)
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso." (fls. 634/636 - grifos no original)
A reclamada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 652/668), insurge-se contra a decisão denegatória, afirmando que foram satisfeitos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Dessa forma, constata-se que o comando legal estabelece como pressupostos a exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação recorrida. Assim, entende-se que tais requisitos foram plenamente atendidos, na forma articulada pela recorrente nas razões do seu recurso de revista, porquanto não se furtou a apontar os motivos de reforma da decisão regional, tendo impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.
2. DIFERENÇAS SALARIAS
Eis o teor da decisão regional:
"3. DO REAJUSTE SALARIAL. DEDUÇÃO DO ABONO PAGO NOS AUTOS DO PROCESSO 0021022-56.2015.5.04.0292. A ré busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais pela aplicação do reajuste de 9,31% previsto no dissidio coletivo da categoria, mormente pela existência de coisa julgada a respeito do tema, já que a ré possui autorização legal para não aplicar o reajuste salarial em razão da sua real incapacidade econômica. Alega que foi diretamente afetada pela situação de grave crise econômica que o País enfrentou no ano de 2015 e pelo cenário mundial claramente desfavorável às indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico. Sustenta que, mesmo com todas as medidas já adotadas, esta permanece em situação de risco e que não lhe permite cumprir a cláusula quarta da CCT de 2015/2016 e pagar o reajuste de 9,31%, conforme constatado através dos últimos balancetes. Refere que, diante da grave situação econômica e financeira pela qual passa a recorrente, procurou o Sindicato dos Trabalhadores e formulou proposta alternativa à concessão do reajuste previsto na Convenção para pagamento de abono salarial e garantia provisória de emprego ou salário, proposta esta que, considerado o prazo de vigência da Convenção, é inclusive mais benéfica aos trabalhadores. Aduz que a questão foi discutida nos autos da ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato profissional, a qual tramitou na mesma Vara e Comarca sob número 0021022-56.2015.5.04.0292, conforme preliminar de litispendência aduzida em sede de defesa, na qual as partes entabularam acordo, devidamente homologado, tendo, portanto, transitado em julgado e configurada a existência de coisa julgada, oportunamente suscitada.
Dessa forma, requer seja absolvida da condenação quanto ao pagamento do reajuste salarial, e caso seja mantida a condenação da empresa ao pagamento do reajuste salarial, o que não se espera, comporta reforma a decisão singular no que tange à dedução do valor pago pela recorrente ao recorrido a título de abono, em decorrência da determinação judicial constante no processo 0021022-56.2015.5.04.0292. Diz que, se mantida a decisão singular como proferida, o autor estará recebendo duas vezes pelo mesmo fato gerador, caracterizando o bis in idem vedado em nosso ordenamento jurídico. O juízo de origem decidiu que:
(...). Na questão de fundo, tem-se que o processo referido em preliminar de litispendência, movido pelo Sindicato, na condição de substituto processual, os litigantes celebraram acordo no sentido de que, em substituição à cláusula 4ª do DC 2015/2015 - a que previa o reajuste ora vindicado -, a reclamada pagaria aos substituídos um abono e, no decorrer do ano de 2016, lhes concederia determinados reajustes, acordo este que alcançou, inclusive, empregados que estavam com o contrato suspenso, nada referindo, entretanto, em relação àqueles que, tendo feito jus ao percentual do dissídio, não mais estivessem com o contrato em vigor quando da homologação do ajuste (04.10.16), caso do autor, despedido em 23.03.16, que portanto, de seus efeitos se viu excluído. Nesta medida, não tendo o autor sido contemplado pelo reajuste do dissídio e tampouco pelo abono e demais reajustes acertados no acordo judicialmente homologado, faz jus ao reajuste previsto no DC, de 9,31% sobre seu salário, todavia, retroativo a 01.12.15, limitado o valor dessa majoração a um acréscimo máximo de R$405,54 do salário mensal, autorizada a compensação do reajuste de 5% concedido em 01.07.1, dos quais restam excluídos aqueles pretendidos em "Participação nos Lucros ou Resultados -Programa Metas", à vista da natureza indenizatória desta rubrica. Não tendo havido o alegado pagamento de 5 mil reais ao reclamante, veda-se compensação a esse título. Pois bem.
Conforme bem apurado pelo juízo de origem, o autor foi dispensado em 23/03/2016, portanto, mais de 6 meses antes da data da homologação do acordo em 04/10/2016. Destaco que a própria ré juntou aos autos a ata de audiência de homologação do referido acordo, realizada em 04/10/2016 (Id. 5c05a12 - Pag. 30).
Não há nos autos qualquer documento que comprove o recebimento, por parte do autor, do reajuste do dissídio, nem do abono objeto da conciliação mencionada. Logo, não há falar em compensação ou dedução de valores pagos sob outro título.
Nego provimento." (fls. 606/607)
Nas razões de revista, às fls. 627/628, a reclamada assevera que o reclamante não faz jus ao reajuste salarial do ano de 2015, porque foi demonstrado que efetuou o pagamento do abono fixado nos autos do processo 0021022- 56.2015.5.04.0292. Pugna, de modo alternativo, que o valor do abono seja deduzido do valor da condenação.
Indica violação dos arts. 5º da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 884 do CC.
Sem razão.
Em que pesem as alegações em sentido contrário, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, registrou expressamente que "Não há nos autos qualquer documento que comprove o recebimento, por parte do autor, do reajuste do dissídio, nem do abono objeto da conciliação mencionada" (fl. 607). Diante dessa premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, a condenação da reclamada ao pagamento do reajuste previsto para 2015, sem dedução ou compensação, não viola os dispositivos indicados.
Por oportuno, convém esclarecer que a indicação de ofensa ao art. 5º da CF encontra óbice na Súmula nº 221 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Acerca da matéria, o Tribunal Regional julgou:
"1. DAS HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. A sentença julgou inválido o regime de compensação de turnos ininterruptos de revezamento por exceder à jornada de 8 horas, violando a Súmula 423 do TST. Também considerou nulo tal regime por não comprovada a licença exigida pelo art. 60 da CLT, uma vez que a atividade do autor era insalubre. Foram deferidas diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, observados os registros de horários, com o adicional legal ou normativo e reflexos. Quanto às horas irregularmente compensadas, foi deferido apenas o adicional de horas extras, nos termos da Súmula 85, IV, do TST.
Não resignada, a ré alega, em síntese, que é válido o regime de compensação por turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF. Argui violação ao art. 5º da CF e requer a absolvição da condenação imposta.
Decido.
A Constituição da República estabeleceu jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV).
Entretanto, ainda que o ordenamento reconheça a aplicação das normas coletivas pactuadas livremente pelas partes mediante negociação coletiva, consoante disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, é certo que sua validade se condiciona ao alcance de melhoria para a condição social dos trabalhadores contemplados, visto que tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o caput do referido artigo. Ao atribuir esta jornada especial reduzida para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, está claro que a Constituição busca proteger a saúde do trabalhador, compensando a adversidade e o desgaste suplementar característicos da sistemática do labor desempenhado nessas condições (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, págs. 830-831) e prevenindo a ocorrência de acidentes do trabalho, já que o empregado fica mais propenso a sinistros nessas condições.
Desse modo, a flexibilização desta jornada, por intermédio de negociação coletiva, restringe-se ao elastecimento da jornada diária (de seis horas), desde que limitada a oito horas (Sum. 423 do TST), não excedendo a carga horária semanal (de 36 horas), que deve ser obrigatoriamente observada.
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
(...)
Diante do exposto, entendo que a cláusula do acordo coletivo é aplicável apenas quanto à negociação da jornada diária (de 8 horas), mas não é válida quanto à carga horária semanal fixada em 44 horas.
Todavia, no caso dos autos, independentemente das normas coletivas, o que se constata é que o obreiro ultrapassava a carga máxima de 8 horas estipulada entre as partes (v. g., Id. 841d8d3). Desta forma, não se pode falar em validade do ajuste para cumprimento de turnos de revezamento de 8 horas dia, porque esta margem de horário não era cumprida, mas elastecida em horas extraordinárias.
Neste particular, igualmente não há falar em compensação de jornada (conforme previsão normativa), uma vez que absolutamente incompatível a sistemática de turnos ininterruptos de revezamento (para 8 horas diárias) e o regime de compensação de horas.
A propósito, citam-se precedentes deste Tribunal sobre a matéria:
(...)
TURNOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. OITO HORAS.
Portanto, é inválida a compensação adotada porque viola o art. 7º, XIV da CF e a Súmula 423 do TST.
Por conseguinte, devem ser consideradas como horas extras as excedentes da 6ª diária e 36ª hora semanal, tal como deferido.
Por outro lado, diante do reconhecimento do trabalho em condições insalubres, também não há falar em adoção de regime compensatório válido.
A autorização em norma coletiva ou em ajuste individual para implantação de regime compensatório em atividade insalubre não dispensa a prévia inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, estando em pleno vigor o art. 60 da CLT. O cancelamento das Súmulas 349 do TST e 07 deste Regional corroboram este entendimento. É inadmissível reconhecer a validade de disposições que ponham em risco a saúde e a segurança do trabalhador, como no caso de norma coletiva ou acordo individual que avalize a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, pois a norma consolidada (art. 60 da CLT) é de ordem pública, ius cogens, portanto, e, consonante ao art. 7º, XXII, da Constituição da República, há obrigação na "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Aliás, a matéria restou pacificada neste Tribunal Regional com a edição da Súmula 67.
Também no âmbito do TST o entendimento sobre a questão restou uniformizado com a edição do item VI da Súmula 85 (DEJT de 01, 02 e 03/06/2016), que assim dispõe:
"COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (...)
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT."
Logo, diante da nulidade do regime compensatório também sob essa perspectiva, é devida a condenação imposta.
Nego provimento." (fls. 601/604 - grifos apostos)
Às fls. 615/623, a reclamada sustenta, em síntese, que os regimes de trabalho cumpridos pelo reclamante estavam amparados em normas coletivas. Aduz que, ao tempo do contrato de trabalho, encontrava-se em plena vigência a Súmula nº 349 do TST, que dispensava a autorização prevista no artigo 60 da CLT para fins de validação do regime de compensação de jornada em atividade insalubre.
Alternativamente, a reclamada alega que devem ser excluídos da condenação os períodos em que o reclamante laborou em turnos fixos.
Indica violação dos arts. 5º, caput, e 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC; contrariedade às Súmulas nos 85, III, e 423 e à OJ nº 415, todas do TST; e divergência jurisprudencial. Ao exame.
De plano, em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da validade de negociação coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mesmo havendo prestação de horas extras (regime de compensação) e estando ausente a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada em atividade insalubre.
O Tribunal Regional consignou que, "independentemente das normas coletivas, o que se constata é que o obreiro ultrapassava a carga máxima de 8 horas estipulada entre as partes (v. g., Id. 841d8d3). Desta forma, não se pode falar em validade do ajuste para cumprimento de turnos de revezamento de 8 horas dia, porque esta margem de horário não era cumprida, mas elastecida em horas extraordinárias" (fls. 602/603). E igualmente assentou que, "diante do reconhecimento do trabalho em condições insalubres, também não há falar em adoção de regime compensatório válido. A autorização em norma coletiva ou em ajuste individual para implantação de regime compensatório em atividade insalubre não dispensa a prévia inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, estando em pleno vigor o art. 60 da CLT" (fl. 603). Diante desse contexto, a Corte a quo manteve a sentença que julgara inválido o regime de compensação de turnos ininterruptos de revezamento por exceder à jornada de 8 horas e também por não ter sido comprovada a licença exigida pelo art. 60 da CLT, uma vez que a atividade do reclamante era insalubre, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nessa esteira, a fixação da jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento atende ao previsto na norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, diante do entendimento do STF, como também da Súmula nº 423 do TST.
Ademais, no tocante à prestação de horas extraordinárias, impende registrar que, diante do cenário estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese do Tema 1.046, o referido labor não tem o condão de invalidar a negociação coletiva que previu jornada de 8 horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da Constituição Federal.
Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, transcrevem-se julgados:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite os turnos ininterruptos de revezamento, não há como se afastar a sua validade, mesmo havendo a prestação habitual de horas extraordinárias, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. De igual modo em relação à cláusula coletiva que autoriza o "registro de ponto por exceção". Na hipótese, o Tribunal Regional, desrespeitando o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, invalidou a cláusula coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como a que autorizou o registro de ponto por exceção, contrariando a tese vinculante do STF no Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-Ag-AIRR - 502-89.2020.5.08.0130, Redator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 30/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2024 - grifos apostos)
"AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: -O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade-. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. No entanto, continuam sendo devidas as horas extras excedentes da 8ª diária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR - 0000559-56.2019.5.08.0126, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/11/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2024 - grifos apostos)
"(...) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 e RE nº 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada do trabalho efetuado em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula n.º 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11020-03.2018.5.15.0070, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2024 - grifos apostos)
Quanto à alegação da ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para validar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, tendo em vista os termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral do Tema 1.046, de que o labor extraordinário e o adicional de insalubridade são direitos absolutamente indisponíveis, de modo que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de norma coletiva, a dúvida que surge é se pode haver compensação da jornada em trabalho insalubre sem autorização das autoridades competentes.
Não se olvida da diretriz do art. 60 da CLT, de que, "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Também não se desconsidera a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85, segundo a qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF.
De fato, o inciso XIV do art. 7º da CF é expresso em estabelecer o direito dos trabalhadores à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da CF, até porque a cláusula do acordo coletivo que estipulou a compensação da jornada em trabalho insalubre, ainda que sem autorização da autoridade competente, não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios.
A corroborar esse entendimento, os seguintes precedentes:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu o elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 4. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê jornada em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 5. O direito em discussão, portanto, não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou válido o regime de compensação semanal em atividade insalubre, mesmo sem autorização da autoridade competente. 7. Nesse contexto, o Colegiado a quo decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. 8. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-20180-47.2022.5.04.0772, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2025 - grifos apostos)
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, DEJT de 6/10/2023 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, '(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT) os ultrapassa'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. Prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-0020859-51.2020.5.04.0664, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 15/10/2024 - grifos apostos)
"AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras relativas aos minutos residuais e adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 89.179,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do acordo de compensação, bem como excluir os reflexos legais e consectários. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido." (TST-Ag-RRAg-10383-41.2019.5.03.0041, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 1°/3/2024 - grifos apostos)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Irretocável a decisão agravada por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do Sindicato. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-RR-291-08.2020.5.13.0003, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 25/10/2024 - grifos apostos)
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que considerou inválida a norma coletiva que autorizara a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
Ocorre que não cabe mais discutir a respeito da validade da norma coletiva que fixa o labor de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Desse modo, ante a demonstração de aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
A Corte a quo decidiu nos seguintes termos:
"2. INTERVALOS INTRAJORNADAS. A sentença deferiu até 31/01/14, 1h de intervalo por dia de trabalho, como extra, remunerada com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com reflexos em repousos legais, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, adicional noturno, adicional de turno e adicional por tempo de serviço; A demandada recorre alegando, em síntese, que as normas coletivas que reduzem o intervalo são válidas, nos termos do art. 7º, XIII e XXVI, da CF.
Examino.
Na esteira do que decidido, até 31/01/2014 os registros de jornada mostram que eram usufruídos apenas 30 minutos de intervalo intrajornada (v. g., Id.841d8d3 - Pág. 2).
A redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação do empregado somente pode ser feita por ato da autoridade competente e, ainda assim, se observadas as estritas condições estabelecidas no art. 71, § 3º, da CLT. Desse modo, não prevalece a autonomia negocial coletiva quando contrariado direito garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), constituindo o intervalo intrajornada medida de higiene, segurança e saúde do trabalhador.
Neste sentido, a Súm. 437 do TST, que adoto:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (...) II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Incide, igualmente, o entendimento consubstanciado na Súm. 38 deste Regional:
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3º do art. 71 da CLT. Resta incontroverso que o intervalo não era concedido/gozado na integralidade, de modo que o prejuízo à saúde se consuma quando o empregado deixa de usufruir o intervalo mínimo estabelecido pela lei (art. 71 da CLT).
Ademais, a Portaria Ministerial 1.095/2010 (que revogou a Portaria 42/2007 do MTE) impõe que "o limite de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71, caput, da CLT, poderá ser diminuído por deliberação do Ministério do Trabalho, após prévia fiscalização da empresa, onde se verifique que o estabelecimento atende integralmente os padrões fixados quanto à organização dos refeitórios", circunstância não comprovada pela ré no período questionado. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, de maneira que o empregador somente se desincumbe da obrigação legal quando assegura ao trabalhador o período mínimo previsto em lei, o que, no caso, não ocorreu.
A não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT, conforme dispõe a Súmula 63 deste Tribunal Regional.
De outro lado, é inválida a cláusula normativa que reduz o intervalo intraturno, conforme a Súmula 437, II, do TST.
Por tais razões, nego provimento." (fls. 604/605)
Às fls. 623/626, a reclamada alega que a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos está prevista em norma coletiva e, por esse motivo, deve ser considerada válida. Sucessivamente, alega que o pagamento de horas extras é previsto apenas quando o intervalo é integralmente suprimido. Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 7º, XIV, XXII, e XXVI, da CF, 71, caput e § 4º, e 818 da CLT e 373 do CPC; e em divergência jurisprudencial. Ao exame.
De plano, em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de hora extra em razão da fruição parcial do intervalo intrajornada.
Ficou consignado que, "Na esteira do que decidido, até 31/01/2014 os registros de jornada mostram que eram usufruídos apenas 30 minutos de intervalo intrajornada" (fl. 604). Logo, o Regional concluiu que "A redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação do empregado somente pode ser feita por ato da autoridade competente e, ainda assim, se observadas as estritas condições estabelecidas no art. 71, § 3º, da CLT. Desse modo, não prevalece a autonomia negocial coletiva quando contrariado direito garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), constituindo o intervalo intrajornada medida de higiene, segurança e saúde do trabalhador" (fls. 604/605). Todavia, não merecem prosperar os fundamentos expostos pelo TRT.
A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item II da Súmula nº 437, firmou-se no sentido de que "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Consoante o mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se deve dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". E prosseguiu afirmando que "esta Corte firmou orientação no sentido de que deve ser privilegiada norma coletiva de trabalho, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento do intervalo intrajornada) não está considerado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, a exigência prevista no art. 71, § 3º, da CLT para a redução do intervalo intrajornada não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF quanto à prevalência do negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva em relação à redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, transacionada pelos agentes pactuantes.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, transcrevem-se ementas de julgados proferidos por esta Oitava Turma no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. VALIDADE. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, o direito material postulado (redução de intervalo intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-0010128-78.2021.5.03.0020, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 13/11/2024 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PRÉVIA À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PRÉVIA À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se a norma coletiva vigente em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual se reduzia o intervalo intrajornada, passa a ter validade com o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou 'regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez'. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, 'É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.' Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se 'a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa' (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na hipótese, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao considerar que o intervalo intrajornada deve ser pago de forma integral na forma do artigo 71 da CLT, decidiu em dissonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-1000176-19.2020.5.02.0603, Rel. Des. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT de 9/9/2024)
Verifica-se, portanto, pelo contexto probatório delineado no acórdão regional, que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos a título de intervalo intrajornada, conforme definido em norma coletiva.
No entanto, o Regional, ao deferir ao reclamante o pagamento de uma hora do intervalo intrajornada, não fruído, mais o adicional, desconsiderando a redução desse intervalo para 30 minutos por meio da negociação coletiva, decidiu em dissonância da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046).
Desse modo, diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 7º, XXVI, da CF, razão pela qual dele conheço.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
O Regional julgou, in verbis:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postula o autor o deferimento dos honorários de assistência judiciária com base no art. 5º, LXXIV, da CF e na Lei nº 1.060/50. Argumenta que a credencial sindical não é imprescindível ao reconhecimento do benefício, não devendo ser a Lei nº 5.584/70 interpretada como uma restrição ao direito estabelecido na Lei nº 1.060/50, antes citada. Refere que mesmo considerando a ausência da credencial sindical, resta preenchida exigência prevista no artigo 4º da referida Lei, consoante declaração de pobreza existente na petição inicial, razão pela qual faz jus ao benefício da Assistência Judiciária postulado, e, por via de consequência, o pagamento dos honorários assistenciais decorrentes.
Com razão.
A parte autora declara sua insuficiência econômica (Id. 39fff15), o que é suficiente para caracterizar a situação de pobreza do trabalhador e ensejar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/70 e pelas Súmulas 219 e 329 do TST.
Aplica-se, nesse sentido, a Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". Neste contexto, devidos os honorários advocatícios de assistência judiciária, que devem ser calculados sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Súmula 37 deste Tribunal Regional.
Isto posto, dou provimento ao recurso para condenar a ré no pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação." (fls. 607/608)
Às fls. 628/630, a reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios alegando que o reclamante não se encontra assistido por advogado com credencial sindical.
Fundamenta a revista em ofensa ao art. 14 da Lei nº 5.584/1970; e em contrariedade às Súmulas nos 219, I, e 329 e à OJ nº 348, todas do TST.
Ao exame.
De plano, em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho.
Consoante se verifica do acordão regional, o Tribunal a quo condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. O Regional consignou que "A parte autora declara sua insuficiência econômica (Id. 39fff15), o que é suficiente para caracterizar a situação de pobreza do trabalhador e ensejar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/70 e pelas Súmulas 219 e 329 do TST" (fl. 608). In casu, a ação foi ajuizada em 10/10/2016 (fl. 2) e extrai-se do acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido pelo ente sindical. Este Tribunal Superior, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, firmou o Tema 3, cujo item 7 dispõe:
"7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018."
Sendo assim, a concessão dos honorários advocatícios não é pertinente, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos da Súmula nº 219, I, do TST, in verbis:
"I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, d e- vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex - OJ nº 305 da SBDI - I)"
Logo, ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
II. MÉRITO
1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que tratou do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e da compensação de jornada em atividade insalubre, julgando improcedente o pedido de horas extras a partir da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal, bem como seus reflexos.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Diante do conhecimento do recurso por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada e seus reflexos.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento" e "intervalo intrajornada", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento" e "intervalo intrajornada", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e "honorários advocatícios - requisitos", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que tratou do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e da compensação de jornada em atividade insalubre, julgando improcedente o pedido de horas extras a partir da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal, bem como seus reflexos; excluir da condenação o pagamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada e seus reflexos; e excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas inalteradas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 21021-40.2016.5.04.0291 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 15:15
Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 7/5/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 21021-40.2016.5.04.0291 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.