Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Rg/Rac/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o trajeto entre a portaria e o local de registro de ponto poderia ser realizado de duas maneiras, a depender da escolha do empregado, quais sejam: a pé ou com a utilização do ônibus circular interno. Nesse cenário, de acordo com o acórdão regional, o registro de ponto poderia ser feito no pavilhão denominado fábrica 4, para o qual os trajetos, sejam realizados a pé ou no ônibus circular interno, não totalizavam 10 minutos diários, ou no pavilhão denominado fábrica 6, para o qual apenas se o trajeto fosse realizado a pé havia lapso temporal superior a 10 minutos diários para o percurso. Dessa feita, ponderou o Tribunal Regional que não se poderia impor à reclamada a contagem do lapso temporal superior a 10 minutos no trajeto ao pavilhão "fábrica 6" se foi opção do próprio empregado a de se utilizar do meio de deslocamento menos eficiente. Nessa senda, não se pode divisar contrariedade à Súmula nº 429 do TST, de modo que não há falar em tempo à disposição do empregador se houve opção do empregado pelo meio de deslocamento menos eficiente. 2. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a sede da reclamada é servida por transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante, conforme prova documental por ele acostada aos autos. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, no sentido de que a sede da reclamada seria local de difícil acesso e não servido por transporte público em horários compatíveis com sua jornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 437 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou a Súmula nº 437 do TST - a qual estabelece que "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" - e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em tal contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11828-12.2016.5.15.0059, em que é Agravante e Recorrido ADEMIR VIEIRA LOPES e é Agravado e Recorrente CONFAB INDUSTRIAL S.A.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 802/806, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes.
Inconformados, reclamante e reclamada interpuseram agravos de instrumento insistindo na admissibilidade de suas revistas (fls. 829/852 e 813/827).
O reclamante apresentou contraminuta às fls. 855/860 e contrarrazões às fls. 861/881.
A reclamada apresentou contraminuta às fls. 882/887 e contrarrazões às fls. 888/892.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"DOS MINUTOS RESIDUAIS - DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E SETOR DE TRABALHO Pretende o autor a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, referente ao percurso ida e volta entre a portaria e o setor de trabalho alegando que referido tempo não era anotado nos controles de jornada e, consequentemente, não quitado pela reclamada.
Pois bem.
O MM. Juízo "a quo" assim decidiu a questão:
A certidão de constatação, doc. ID. fa468f8 - Pág. 1, anexada pelo autor, apontou que, desse "na recepção principal há caixas eletrônicos, bebedouro e uma lanchonete" modo, não se há falar em tempo à disposição da reclamada, após o ingresso em suas dependências antes e após o registro do ponto, uma vez que, sequer há indício de trabalho nos períodos que antecedem e sucedem a jornada. Ainda que assim não fosse, nos termos do auto de constatação geral da Confab Ind. S/A, doc. ID. aee218c- Pág. 3, carreado aos autos pelo autor, a reclamada dispõe de transporte para o trajeto interno, o demandava tempo inferior a cinco minutos em cada trajeto (de início e término de jornada). Quanto ao tema, a Súmula nº 429 do C. TST dispõe que:
"TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários." A despeito das provas contidas nos autos, entendo que o caso em apreço não se enquadra nos termos do verbete sumular acima reproduzido.
Na inicial, o autor aduz que na fábrica 4 despendia o tempo de 8 minutos e 34 segundos em cada sentido de ida e de volta do setor de trabalho e na fábrica 6 gastava o tempo de 10 minutos e 4 segundos para cada trajeto de ida e de volta, tempos estes considerados entre o desembarque do ônibus no estacionamento externo até a chegada ao setor de trabalho (ID 43c0c42).
O Auto de Inspeção Judicial, juntado pelo próprio reclamante (ID aee218c - Pág. 3), dispôs que o trajeto entre a portaria até o registro de ponto localizado no pavilhão denominado fábrica 4 é percorrido a pé em 2 minutos e 35 segundos e utilizando o ônibus circular interno o tempo gasto é de 35 segundos. Em relação ao trajeto entre a portaria e o registro de ponto localizado no pavilhão denominado fábrica 6, o tempo despendido é de 10 minutos e 34 segundos de caminhada e de 2 minutos e 16 segundos com a utilização do ônibus interno. Não se olvida dos termos da Súmula 429 do C. TST, quanto a se considerar como tempo à disposição aquele que exceder a dez minutos.
Todavia, há que se ponderar, no presente caso, que não havia obrigação no sentido de os empregados utilizarem o transporte interno fornecido pela empresa para acesso ao setor de trabalho, sendo certo que alguns efetuavam o trajeto a pé, por livre opção.
Desse modo, sendo do empregado a opção de utilização de meio de locomoção que possibilite maior tempo de deslocamento, por óbvio, que o lapso temporal despendido não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, pelo simples motivo de que este fornece meio mais eficiente.
Portanto, havendo mais de um meio adequado e eficaz ao fim, a utilização por aquele menos eficiente deve ser imputada ao empregado, quem detinha o poder de escolha, e não ao empregador, que se resguardou dos ditames legais. Assim, é de se entender que os empregados, ao se deslocarem internamento a pé ao posto de trabalho, por optarem em não utilizar o ônibus interno, não se colocam à disposição da reclamada, não havendo que se falar em horas extras.
Assim sendo, mantém-se a r. sentença quanto ao aspecto." (fls. 699/700, grifos no original)
Às fls. 734/742, o reclamante se insurge contra o acórdão regional afirmando fazer jus ao pagamento relativo ao lapso temporal desde seu ingresso nas dependências da reclamada, e não somente a partir do registro do cartão de ponto. Ressalta que nesse tempo, embora não estivesse na linha de produção das atividades relativas ao contrato de trabalho, já se encontrava à disposição do empregador.
Assere que "A colocação de catracas, portarias, relógios de ponto ou quaisquer outras barreiras de controle físico pelo empregador, não interrompem, por óbvio, a fluência do tempo ou reiniciam a contagem do início ou fim da jornada de trabalho" (fl. 738). Aponta violação dos arts. 4º, e 58, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 429 do TST e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Extrai-se do acórdão regional que, de acordo com a prova documental, o trajeto entre a portaria e o local de registro de ponto poderia ser realizado de duas maneiras, a depender da escolha do empregado, quais sejam: a pé ou com a utilização do ônibus circular interno. Nesse cenário, de acordo com o acórdão regional, o registro de ponto poderia ser feito no pavilhão denominado fábrica 4, para o qual os trajetos, sejam realizados a pé ou no ônibus circular interno, não totalizavam 10 minutos diários, ou no pavilhão denominado fábrica 6, para o qual apenas se o trajeto fosse realizado a pé havia lapso temporal superior a 10 minutos diários para o percurso.
Dessa feita, ponderou o Tribunal Regional que não se poderia impor à reclamada a contagem do lapso temporal superior a 10 minutos no trajeto ao pavilhão "fábrica 6" se foi opção do próprio empregado a de se utilizar do meio de deslocamento menos eficiente.
Nessa senda, não se pode divisar contrariedade à Súmula nº 429 do TST, ou violação aos dispositivos celetistas invocados, pois está clara a possibilidade de realização dos trajetos em tempo inferior aos 10 minutos previstos no verbete retrocitado, de modo que não há falar em tempo à disposição do empregador.
Por fim, os arestos colacionados às fls. 739/742 são inespecíficos, pois partem de premissa fática distinta da registrada nos presentes autos, no sentido de que o Tribunal Regional não havia delimitado o tempo demandado pelo trabalhador no percurso entre a portaria e o local de trabalho.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HORAS IN ITINERE.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"DAS HORAS IN ITINERE O reclamante recorrente requer o recebimento de horas "in itinere", alegando a inexistência de compatibilidade entre o término da jornada e os horários do transporte público.
Verifica-se, de acordo com os documentos dos autos, em especial o Auto de Constatação, que o Juízo Sentenciante bem analisou a questão posta em debate, pelo que, pede-se licença para transcrever os fundamentos utilizados na r. sentença:
"No que se às horas in itinere, o auto de constatação geral da Confab Ind. S/A, doc. ID. aee218c - Pág. 3, apresentado pelo autor, prova que "A reclamada é servida por transporte público regular das 05h30 às m23h50, com intervalos a cada 17 minutos. Há um ponto de ônibus em frente à reclamada." Tendo em vista que não havia a obrigatoriedade do autor na utilização de transporte fornecido pela ré, não se há falar em horas in itinere."
Assim sendo, indevidas as horas in itinere. Mantém-se." (fl. 701)
Às fls. 742/753, o reclamante se insurge contra o acórdão regional sustentando a existência de prova de que "não há linha regular de ônibus urbano servindo a empresa, sendo que o ponto mais próximo da recorrente dista mais de um quilômetro de sua portaria" (fl. 743). Aduz ter comprovado a existência de minutos residuais, os quais, considerados, confirmam que não conseguiria utilizar o transporte público regular e que, por conseguinte, a utilização do transporte fornecido pela reclamada não era uma faculdade.
Ressalta haver provas de que a sede da reclamada encontra-se em local de difícil acesso e com horários de transporte público incompatíveis com a jornada de trabalho.
Argumenta haver a necessidade de inversão do ônus da prova, visto ser da reclamada a obrigação de apresentar provas da existência de transporte público regular em horários compatíveis com a sua jornada laboral.
Aponta violação dos arts. 58, § 2º, da CLT e 373 do CPC e contrariedade à Súmula nº 90, I e II, do TST e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Extrai-se do acórdão regional que a sede da reclamada é servida por transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante, conforme prova documental por ele acostada aos autos.
Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, no sentido de que a sede da reclamada seria local de difícil acesso e não servido por transporte público em horários compatíveis com sua jornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes, pois, os dispositivos invocados e a Súmula nº 90 desta Corte.
Destaque-se que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas, e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa ao art. 373 do CPC.
Por derradeiro, os arestos colacionados desservem ao fim colimado. O primeiro deles, às fls. 743/744, é proveniente de julgamento de 1º grau, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT. Os demais, às fls. 747/753, são provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão guerreada, o que atrai o óbice da OJ nº 111 da SDI-1 do TST, e de Turmas desta Corte, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível contrariedade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, de caráter vinculante. Prossigo, assim, com a análise da matéria.
Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional:
"DOS MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO Aduz o reclamante que há diferenças de horas extras a serem quitadas, decorrentes dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada contratual, devidamente registrados nos cartões de ponto, mas desconsiderados pela reclamada.
Pois bem.
Dispõe a Súmula 449, do C. TST, de forma bastante clara, que "A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras"(g.n.). Assim, os minutos residuais fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho escapam a qualquer tipo de transação, e, assim, padece de legitimidade a cláusula normativa 21 (CCT 2013/2015), invocada pela reclamada em sua contestação, não havendo como se considerar válido o elastecimento de até 30 minutos diários, relativamente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, pois há dispositivo legal que trata da matéria (art. 58, § 1º, da CLT).
No presente caso, analisando os cartões de ponto acostados, folhas de pagamento e os apontamentos feitos pelo reclamante em razões finais (ID 1423868 - Pág. 7-8), observa-se que habitualmente havia labor além da jornada normal e do limite de cinco minutos previstos pelo art. 58 §1º da CLT, não tendo sido quitados, como horas extras, os minutos residuais que antecederam ou sucederam a jornada contratual.
Como exemplo, cita-se, por amostragem, os dias 2, 4, e 5 do mês de agosto de 2011 (ID c1b6422 - Pág. 2) e os dias 20 e 29 de junho de 2015, períodos nos quais visivelmente se constata ter sido extrapolado o limite de 10 minutos diários, previsto no §1º do art. 58 da CLT, sem, contudo, se vislumbrar da ficha financeira do aludido período qualquer contraprestação a título de horas extras (ID 94971b5 e ced3685).
Logo, acolhe-se o recurso do reclamante e defere-se o pagamento dos minutos residuais (constantes nos controles de ponto) como horas extras, acrescidas do adicional de 50%, quando excedentes da tolerância legal (art. 58, § 1º, da CLT), nos termos do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 366 do C. TST.
Devidos, ainda, os reflexos da verba em DSRs, em férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, saldo de salário e aviso prévio indenizado.
Reforma-se." (fls. 700/701)
Às fls. 759/763, a reclamada se insurge contra o acórdão regional sustentando, em síntese, que, "(...) ao não considerar o disposto na Cláusula 21 da CCT que estabelece que não serão descontados nem computados à jornada as variações de horário, havendo, assim, tolerância de 15 minutos, o v. Acórdão feriu diretamente o que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da CF" (fl. 760). Ressalta que a tolerância foi alcançada mediante regular negociação com a participação da entidade sindical representativa da categoria do trabalhador.
Aponta violação dos arts. 2º e 7º, XXVI, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Extrai-se do acórdão guerreado a existência de norma coletiva, a qual foi afastada em razão da exclusão do pagamento dos minutos residuais nas situações em que forem excedidos os limites havidos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do TST.
Conquanto a norma coletiva relativa aos minutos residuais não tenha sido transcrita no acórdão regional, é possível depreender a previsão da supressão do pagamento dos minutos residuais.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do art. 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é possível a sua flexibilização. Com efeito. Se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, a redação do art. 58, § 1º, da CLT e o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à supressão do pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, transacionada.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos de Turmas desta Corte, em que se debate a validade da norma coletiva quanto aos minutos residuais:
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença para determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, no que toca aos minutos residuais, para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente. 2. No entendimento desta relatora, as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo ou no término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa (Súmula 366 do TST). Ademais, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Portanto, a meu ver, evidenciado no acórdão recorrido que os minutos residuais e o tempo de trajeto interno ultrapassam os limites mencionados impõe-se o pagamento de horas extras. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Com amparo na decisão do STF, esta 8ª Turma adotou entendimento de que o pagamento relativo aos minutos residuais (minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto) não é direito material indisponível do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. 5. Dessa forma, consoante a jurisprudência firmada por esta 8ª Turma, ressalvado o entendimento desta relatora, a decisão do TRT contrariou a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Diante disso, deve ser conhecido e provido o recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. Ressalva de entendimento da relatora." (Ag-RR-10868-28.2020.5.15.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral (tema 1046 - "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."). Demonstrada a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe acerca do tempo de permanência dentro da empresa, fora da jornada efetiva de trabalho, uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível, suplantando-se a orientação da Súmula n.º 449 do TST. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg-10212-77.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/9/2024)
"HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, gastos pelo trabalhador com atividades preparatórias e deslocamento interno. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Súmula nº 449/TST). 3. Com o julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis").(destaquei). Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). 4. Esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no art. 58, § 2º, da CLT, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 40 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322/DF, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - art. 611-A da CLT). Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada).5. No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE nº 1.476.596/MG, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. Diante desse contexto, a decisão do Regional que considerou válida a norma coletiva em questão, sem que exista prova de utilização dos minutos residuais para atividades não particulares ou extrapolação, está em conformidade com a decisão do STF. Recurso de revista não conhecido." (RR-12044-02.2016.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 6/9/2024)
Assim, diante dos fundamentos expostos e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível contrariedade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, de caráter vinculante. Prossigo, assim, com a análise da matéria.
Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional:
"DO INTERVALO INTRAJORNADA No caso, o MM. Juízo "a quo" considerou válidas as autorizações ministeriais juntadas aos autos pela reclamada e deferiu ao autor o pagamento de uma hora integral a título de intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal e dos respectivos reflexos, apenas em relação ao período em que inexistente tal autorização, qual seja, de 19/3/2015 a 15/7/2015.
A reclamada recorre postulando a exclusão da condenação no pagamento da referida verba, aduzindo que observou a legislação pertinente para redução intervalar de 30 minutos, mormente, considerando a existência de instrumentos normativos e autorizações específicas do Ministério do Trabalho e Emprego e que não houve trabalho extraordinário habitual. Invoca os termos das Portarias 42/2007 e 1.095/2010. Sucessivamente, pugna pelo reconhecimento do caráter indenizatório da verba.
O autor, por sua vez, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo durante todo o período contratual, inclusive em relação ao período de 17.3.2011 até 19.3.2015, asseverando que todas os instrumentos coletivos e as autorizações juntadas pela reclamada não devem ser consideradas válidas, pois havia jornada suplementar habitual.
Pois bem.
De início, convém destacar que a regra impositiva e de ordem pública constante do art. 71 da CLT preconiza a obrigatoriedade de concessão de um intervalo mínimo de uma hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, havendo permissivo para supressão do aludido intervalo, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho. Não satisfeita essa exigência, inválida a pactuação coletiva de redução ou supressão do período mínimo destinado à alimentação e ao descanso do empregado, cujo objetivo é preservar a saúde e o bem-estar do trabalhador.
Não se discute aqui a autonomia das partes para, através de acordos ou convenções coletivas, estabelecerem a compensação de horários ou mesmo a redução da jornada (art. 7º, inciso XIII, da CF), nem se desconhece o prestígio atribuído aos instrumentos coletivos pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI).
Trata-se, na verdade, de impor limites à autonomia da vontade coletiva, frente à imperatividade das normas de ordem pública.
A negociação coletiva não prescinde do respeito às normas imperativas e de ordem pública, direcionadas à proteção de interesses maiores consubstanciados na segurança, saúde e higiene do trabalhador, que não comportam alterações supressoras ou neutralizadoras por transação ou negociação entre as categorias profissional e econômica.
Também se revela ineficaz a autorização ministerial, por força das disposições da Portaria Nº42/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que permitiu a redução do intervalo intrajornada através de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Muito a propósito, o Ministério do Trabalho e Emprego resolveu revogar a referida portaria, mediante a Portaria n.1.095, de 19 de maio de 2010, publicada no DOU de 20.5.2010, que passou, então, a disciplinar os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.
Genericamente, esta nova norma regulamentar prevê que a redução do intervalo intrajornada, pelo tempo mínimo de 30 minutos, quando estiver previamente estipulada em convenção ou acordo coletivo, somente poderá ser deferida por ato de autoridade do MTE, desde que atendidas integralmente pelo empregador as exigências concernentes à organização de refeitórios e a não sujeição dos respectivos empregados a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (art. 1º e parágrafos) (g.n.). No caso, a reclamada demonstrou haver previsão em Norma Coletiva para a redução do intervalo intrajornada, bem como que houve autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para tal redução. Acosta aos autos os seguintes documentos: Portaria nº 27 de 17/3/2011, com autorização de redução do intervalo intrajornada para o período de 17/3/2011 a 7/2/2014 (ID 4f1a4f4); Portaria nº 137 de 8/10/2013 para o período 8/10/2013 a 18/3/2015 (ID 56d2316) e Portaria nº 59 para o período de 14/7/2015 a 14/7/2017 (ID 706b1f1), publicadas no Diário Oficial da União, pelo que se reputam válidas tais autorizações de redução do intervalo intrajornada, bem como o Acordo Coletivo firmado "in casu". Entretanto, conforme já analisado em tópico anterior, havia a prestação de horas extras habituais(g.n.), decorrentes dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto e sem quitação pela reclamada. Portanto, reputam-se válidas as alegações do reclamante quanto a não fruição correta do intervalo.
Diante disto e tendo em vista a existência de norma coletiva, que por si só, não afasta a aplicação do art. 71 caput, da CLT, que tem por finalidade a preservação da saúde e do bem-estar do trabalhador, evitando que o prolongamento da jornada, sem o mínimo descanso, acabe por prejudicar, inclusive irreversivelmente, a sua integridade física e psicológica e, claro, sua capacidade laboral, verifica-se a existência de uma finalidade social nesse interesse que, evidentemente, transcende aos interesses econômicos individuais tanto do empregado como do empregador. Portanto, não é dado ao empregador, ainda que em regular negociação coletiva, o direito de suprimir tal período de descanso, por se tratar de norma pública indisponível.
A única exceção, regra contida no referido dispositivo legal, é a existência de autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71 § 3º da CLT, o que não foi completamente atendido no caso dos autos, considerando a submissão do empregado ao habitual sobrelabor.
Nesse diapasão, a condenação da reclamada se faz imperiosa, sendo certo que nos casos de supressão do período intervalar, como no caso em comento, faz jus o autor ao tempo integral do intervalo não concedido regularmente e não somente do suprimido, uma vez que tal entendimento encontra respaldo na diretriz jurisprudencial ditada na Súmula 437, I, do C. TST, a qual se transcreve abaixo:
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Destarte, entende-se que o fato de o trabalhador receber remuneração por hora não tem o condão de afastar o pagamento integral da verba em razão da supressão parcial do referido intervalo, não havendo, portanto, que se falar em compensação por total ausência de amparo legal ou jurisprudencial neste sentido.
A intenção do legislador foi estabelecer o direito ao tempo extraordinário ou horas extras devido ao trabalhador se descumprido o intervalo intrajornada fixado em lei ou negociação entre as partes, equiparando, nesse momento, o direito ao intervalo intrajornada ao direito à percepção das horas extraordinárias, conferindo-lhes, por conseguinte, a mesma natureza jurídica (salarial), inclusive com o mesmo adicional de 50%. Inteligência da Súmula 437, III, do C.TST.
Dessa forma, infringindo, a reclamada, dispositivos de ordem pública que visam a proteger o trabalhador da fadiga, resguardando sua saúde e a produtividade, o intervalo intrajornada não concedido deve ser computado na duração do trabalho e remunerado extraordinariamente, sem prejuízo das penalidades de ordem administrativa.
Aliás, hodiernamente, além de sujeitar o empregador às penalidades administrativas, fica obrigado a remunerar o período correspondente ao intervalo intrajornada não concedido regularmente, com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ou seja, remunerar o tempo intrajornada como extraordinário, isto após o advento da Lei 8.923, de 27.07.94, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 71 da CLT.
Destarte, o tempo do intervalo intrajornada não concedido ao reclamante de uma hora, por dia trabalhado, deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora suplementar, com adicional mínimo de 50%.
Ainda, sobre a pactuação da redução do intervalo intrajornada, colaciono julgado do C. TST:
(...) INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O Tribunal Regional contrariou a Súmula 437, II, desta Corte, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva-. Recurso de Revista conhecido e provido... Recurso de Revista não conhecido. (ARR - 177500-64.2008.5.02.0431, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 27/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2013).
(...)
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1. A teor do item II da Súmula 437 do TST, -É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva-. 2. De outro lado, esta Corte tem se posicionado no sentido de que as disposições genéricas contidas na Portaria 42 do MTE, à míngua da real constatação do atendimento das condições estabelecidas no § 3º do art. 71 da CLT, não autoriza a redução do intervalo intrajornada, no âmbito do estabelecimento da empresa. 3. Nesse contexto, a concessão parcial do intervalo intrajornada gera ao trabalhador o direito ao pagamento correspondente ao período de repouso e alimentação em sua integralidade (item I da Súmula 437/TST). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 974-39.2011.5.12.0019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2013)
Nessa toada, prospera o apelo do reclamante, pelo que, condena-se a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido ao reclamante de uma hora, por dia trabalhado, durante todo o período imprescrito, devendo ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora suplementar, com adicional mínimo de 50%.
Assim, fica a reclamada condenada no pagamento de uma hora integral de intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos já deferidos pela r. sentença, acrescidos do adicional legal, durante todo o período imprescrito, nos dias efetivamente trabalhados, conforme restar apurado em regular liquidação de sentença.
Reforma-se parcialmente." (fls. 702/705, grifos no original)
Às fls. 763/767, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, que, reformando a sentença, condenou-a ao pagamento de 1 hora extra diária em razão do gozo irregular do intervalo intrajornada.
Argui ter cumprido os requisitos legais para a diminuição do intervalo, contando com autorizações do órgão competente desde o ano de 2011.
Aduz que as referidas autorizações foram invalidadas pelo Tribunal Regional em razão da falsa premissa de que houve prestação habitual de horas extras.
Afirma ser "incorreta a decisão que considerou o regime de compensação em sábados alternados, a chamada Jornada Espanhola, como prestação habitual de horas extras capazes de elidir a autorização concedida para a Recorrente" (fl. 766). Alega que a parte reclamante não comprovou, nem ao menos por amostragem, a ocorrência de jornada laboral suplementar.
Sucessivamente, às fls. 767/772, pugna pela limitação da condenação, haja vista ser inconteste o gozo do intervalo de 30 minutos.
Por fim, às fls. 772/779, pugna pelo reconhecimento da natureza indenizatória da parcela.
Aponta violação dos arts. 71, §§ 3º e 4º, e 818 da CLT, 373, I, e 496 do CPC, 413 do CC e 924 do CC/1916 e contrariedade à Súmula nº 437 e à OJ nº 307 da SDI-1, ambas do TST, e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, verifica-se que o vínculo empregatício em questão vigeu antes da reforma trabalhista materializada pela Lei nº 13.467/2017.
Trata-se de situação na qual o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para afastar a aplicação da norma coletiva que possibilitava o gozo parcial do intervalo intrajornada em razão da verificação de realização habitual de horas extras, por entender que o só fato de haver previsão coletiva associada à autorização ministerial não seria o suficiente para afastar o art. 71, § 3º, da CLT.
Ocorre que, a despeito do entendimento até então pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Eis a ementa do aludido leading case:
"Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido." (STF-ARE 1121633, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 2/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27/4/2023 PUBLIC 28/4/2023)
Consoante se denota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte havia valorizado as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no inciso XXVI do art. 7º, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mencionado dispositivo, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, a Suprema Corte entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, conforme susomencionado, temáticas em relação às quais a própria Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". E prosseguiu afirmando que "esta Corte firmou orientação no sentido de que deve ser privilegiada norma coletiva de trabalho, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. A despeito das recentes alterações legislativas sobre a matéria, é cediço que o intervalo para repouso e alimentação disciplinado no artigo 71 da CLT está inserido no capítulo alusivo à duração do trabalho, e a própria Norma Consolidada, em sua redação vigente à época dos fatos, já previa as hipóteses de redução do intervalo e de quitação do período não concedido, o que denota a ausência do caráter absolutamente indisponível da parcela.
De igual modo, ao disciplinar o período da duração do trabalho, o Texto Constitucional ressalva a possibilidade de negociação coletiva, o que reforça a compreensão de que a questão não constitui direito absolutamente indisponível do trabalhador.
A corroborar, os seguintes julgados desta Turma:
"(...)II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DE 11/11/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. O TRT consignou ser inválida a redução do intervalo intrajornada, reputando insuficiente a redução prevista em norma coletiva. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 1046 de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". 1.3. Trata-se de contrato de trabalho iniciado antes vigência da Lei 13.467/2017. 1.4. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 1.5. Todavia, prevalece nesta Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF. Precedentes. 1.6. Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, deve ser provido o recurso de revista para reconhecer a validade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RRAg-100-17.2014.5.09.0671, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 6/11/2024)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Vale ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso, o Tribunal Regional reputou válida norma coletiva da categoria que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, é aplicável a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046. Precedentes, inclusive desta Oitava Turma. Agravo a que se nega provimento." (TST-AIRR-1001339-41.2019.5.02.0612, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 12/7/2024)
Nesse contexto, a conclusão externada pelo Tribunal de origem não se harmoniza com o entendimento fixado no leading case do Tema 1.046, de caráter vinculante e observância obrigatória. Pelo exposto, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 437 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de contrariedade à Súmula nº 437 do TST, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
1. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional quanto à validade da cláusula normativa 21 (CCT 2013/2015), que disciplinou o elastecimento de até 30 minutos diários referentes àqueles que antecedem e sucedem a jornada, restabelecendo a sentença.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437 do TST, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional para declarar a validade do instrumento coletivo que disciplinou a diminuição do intervalo intrajornada por todo o período, excluindo, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora diária a título de horas extras em razão do gozo parcial do intervalo intrajornada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante as demonstrações de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF e de contrariedade à Súmula nº 437 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF e por contrariedade à Súmula nº 437 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional quanto à validade da cláusula normativa 21 (CCT 2013/2015), que disciplinou o elastecimento de até 30 minutos diários referentes àqueles que antecedem e sucedem a jornada, restabelecendo a sentença no particular, e para declarar a validade do instrumento coletivo que disciplinou a diminuição do intervalo intrajornada por todo o período, excluindo, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora diária a título de horas extras em razão do gozo parcial do intervalo intrajornada. Custas inalteradas. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, Item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora