Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. Evidenciada omissão no julgado quanto às horas extras relativas ao módulo mensal, merecem provimento os embargos de declaração para que a limitação conste da parte dispositiva do julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão na parte dispositiva do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 20688-59.2016.5.04.0721, em que é Embargante CASSIANO ERNESTO TEMP e é Embargada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
Esta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da CORSAN, quanto às horas extras relativas ao labor em turnos ininterruptos de revezamento para, "reconhecendo a validade parcial da norma coletiva, limitar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença". Contra essa decisão, o autor opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Em suas razões de embargos de declaração, o autor defende a impossibilidade de se declarar a validade parcial de uma norma coletiva, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e requer esclarecimentos quanto às horas extras laboradas além da 152ª mensal, nos termos da norma coletiva ajustada.
Esta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da CORSAN, quanto às horas extras relativas ao labor em turnos ininterruptos de revezamento para, "reconhecendo a validade parcial da norma coletiva, limitar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença". Eis os termos da ementa do julgado:
II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No presente caso, o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento superior a 6 horas diárias, "não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias, sendo dispensado o pagamento do adicional de horas extras para as laboradas além da sexta diária". Outrossim, ressalta que "o autor laborava em jornada superior a 8 horas diárias, por vezes superior a 10 horas diárias, frequentemente ultrapassando o limite de 152h mensais, consoante informado no laudo pericial contábil". Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não obstante o excesso habitual do limite imposto na norma coletiva possa ser considerado seu descumprimento pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/4/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, merece reforma a decisão regional para limitar a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e parcialmente provido.
Ao exame. Efetivamente, ao dar parcial provimento ao recurso da empresa para limitar a condenação ao pagamento das horas extras além da 8ª diária, entretanto, não houve manifestação quanto ao limite mensal.
Consta no acórdão do eg. TRT:
Na espécie, os cartões-ponto acostados (Id 617cb03), cuja validade não é objeto de insurgência recursal, demonstram que o reclamante laborava em jornada superior a 8 horas diárias, por vezes superior a 10 horas diárias, frequentemente ultrapassando o limite de 152h mensais, consoante informado no laudo pericial contábil (Id 01fc7f9 - Pág. 3).
Neste contexto, sano omissão para que conste da parte dispositiva que a condenação se limita ao pagamento das horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e da 152ª mensal. Em assim sendo, a parte dispositiva deve ser lavrada como se segue:
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento - norma coletiva" e "intervalos interjornadas e intersemanal. Horas extras. Súmula 110 do TST e OJ 355 da SBDI-1 do TST", para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - norma coletiva" por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade parcial da norma coletiva, limitar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e da 152ª hora mensal, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalos interjornadas e intersemanal. Horas extras. Súmula 110 do TST e OJ 355 da SBDI-1 do TST", por violação do art. 67 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras correspondentes ao número de horas suprimidas da pausa de 35 horas (artigos 66 e 67 da CLT), correspondente ao intervalo intersemanal, nos termos do entendimento firmado pelo Pleno desta Corte ao julgar o TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, ajustar os limites da condenação, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, ajustar os limites da condenação, de modo que a parte dispositiva seja lavrada como se segue: ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento - norma coletiva" e "intervalos interjornadas e intersemanal. Horas extras. Súmula 110 do TST e OJ 355 da SBDI-1 do TST", para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - norma coletiva" por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade parcial da norma coletiva, limitar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e da 152ª hora mensal, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalos interjornadas e intersemanal. Horas extras. Súmula 110 do TST e OJ 355 da SBDI-1 do TST", por violação do art. 67 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras correspondentes ao número de horas suprimidas da pausa de 35 horas (artigos 66 e 67 da CLT), correspondente ao intervalo intersemanal, nos termos do entendimento firmado pelo Pleno desta Corte ao julgar o TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator