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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
- ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
- ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
- ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Intimação - Despacho
, que inclusive pode ser usado para quaisquer esclarecimentos ou comunicações, ou por ligação, ou mensagem VIA WHATSAPP, para a Secretaria (33) 98448-7195 ou no processo eletrônico, sob pena de preclusão. Os participantes deverão usar computador ou celular com webcam, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. OS PARTICIPANTES DEVERÃO OBSERVAR A RESOLUÇÃO Nº465 DO CNJ, DE 22 DE JULHO DE 2022, QUE INSTITUI AS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE QUANTO À VESTIMENTA ADEQUADA, IDENTIFICAÇÃO NA SESSÃO E UTILIZAÇÃO DE FUNDO ADEQUADO E CÂMERA. Registre-se que, permanecendo a divergência, será determinada a realização de perícia para a liquidação da sentença. Intimem-se os i. procuradores constituídos pelas partes, devendo cientificar seus mandantes, a fim de que estes compareçam na audiência designada, ou no mínimo se façam representar por seus patronos, ficando cientes, ainda, que A AUSÊNCIA DE AMBOS (DA PARTE E DO ADVOGADO) IMPLICARÁ EM RECONHECIMENTO, DE FORMA PRECLUSIVA, DA VERACIDADE E CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. Ficam as partes advertidas das penalidades contidas nos artigos 334, 772 e 774 do CPC/15, especialmente o disposto no §8º do artigo 334 do CPC/15, ao dispor que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Em 12 de agosto de 2025 TEOFILO OTONI/MG, 14 de agosto de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIA REGINA LOPES GONCALVES
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- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
- ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
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Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
- ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
21/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Intimação - Despacho
, que inclusive pode ser usado para quaisquer esclarecimentos ou comunicações, ou por ligação, ou mensagem VIA WHATSAPP, para a Secretaria (33) 98448-7195 ou no processo eletrônico, sob pena de preclusão. Os participantes deverão usar computador ou celular com webcam, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. OS PARTICIPANTES DEVERÃO OBSERVAR A RESOLUÇÃO Nº465 DO CNJ, DE 22 DE JULHO DE 2022, QUE INSTITUI AS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE QUANTO À VESTIMENTA ADEQUADA, IDENTIFICAÇÃO NA SESSÃO E UTILIZAÇÃO DE FUNDO ADEQUADO E CÂMERA. Registre-se que, permanecendo a divergência, será determinada a realização de perícia para a liquidação da sentença. Intimem-se os i. procuradores constituídos pelas partes, devendo cientificar seus mandantes, a fim de que estes compareçam na audiência designada, ou no mínimo se façam representar por seus patronos, ficando cientes, ainda, que A AUSÊNCIA DE AMBOS (DA PARTE E DO ADVOGADO) IMPLICARÁ EM RECONHECIMENTO, DE FORMA PRECLUSIVA, DA VERACIDADE E CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. Ficam as partes advertidas das penalidades contidas nos artigos 334, 772 e 774 do CPC/15, especialmente o disposto no §8º do artigo 334 do CPC/15, ao dispor que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Em 12 de agosto de 2025 TEOFILO OTONI/MG, 14 de agosto de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIA REGINA LOPES GONCALVES
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
, que inclusive pode ser usado para quaisquer esclarecimentos ou comunicações, ou por ligação, ou mensagem VIA WHATSAPP, para a Secretaria (33) 98448-7195 ou no processo eletrônico, sob pena de preclusão. Os participantes deverão usar computador ou celular com webcam, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. OS PARTICIPANTES DEVERÃO OBSERVAR A RESOLUÇÃO Nº465 DO CNJ, DE 22 DE JULHO DE 2022, QUE INSTITUI AS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE QUANTO À VESTIMENTA ADEQUADA, IDENTIFICAÇÃO NA SESSÃO E UTILIZAÇÃO DE FUNDO ADEQUADO E CÂMERA. Registre-se que, permanecendo a divergência, será determinada a realização de perícia para a liquidação da sentença. Intimem-se os i. procuradores constituídos pelas partes, devendo cientificar seus mandantes, a fim de que estes compareçam na audiência designada, ou no mínimo se façam representar por seus patronos, ficando cientes, ainda, que A AUSÊNCIA DE AMBOS (DA PARTE E DO ADVOGADO) IMPLICARÁ EM RECONHECIMENTO, DE FORMA PRECLUSIVA, DA VERACIDADE E CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. Ficam as partes advertidas das penalidades contidas nos artigos 334, 772 e 774 do CPC/15, especialmente o disposto no §8º do artigo 334 do CPC/15, ao dispor que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Em 12 de agosto de 2025 TEOFILO OTONI/MG, 14 de agosto de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
- ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:14
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rlj/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não ficou caracterizado o trabalho em condições insalubres com base no conjunto fático-probatório, destacando que "As atividades eram múltiplas, e não havia trabalho permanente nos locais tidos como geradores de insalubridade, e mais, clínicas odontológica e de vacina nem geram insalubridade.". Para decidir em sentido diverso da conclusão alcançada pelo Regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou, de início, que o deferimento do auxilio-doença pelo INSS foi comunicado e concedido à reclamante depois que o período de pré-aviso havia encerrado, não havendo como cogitar de suspensão do contrato de trabalho. Segundo explicitado pelo Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, a reclamante não sofre de doença ocupacional, não havendo correlação com as condições de trabalho nas reclamadas. Diante desse contexto, concluiu que não havendo a estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91 e tampouco suspensão do contrato de trabalho, porque não foi concedido auxílio-doença pelo INSS no curso do aviso prévio, não era devida a reintegração ao emprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. FICHAS FINANCEIRAS COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A previsão legal de que o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, não impede que o pagamento seja comprovado por outros meios, como, no caso, pela ficha financeira, que foi aceita como meio de prova pelo Regional. Tendo o Tribunal de origem considerado válidas as fichas financeiras apresentadas para o pagamento de diferenças salariais, e não havendo registro de outras provas que as desautorizem, o recurso não alcança conhecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o § 4º ao artigo 790-B. Cinge-se, pois a controvérsia quanto à possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, tendo em vista o que dispõe o referido dispositivo. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI-5766, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita ', do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; e b) da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' do § 4o do art. 791-A da CLT;". Logo, em relação aos honorários periciais, diante da inconstitucionalidade parcial do caput do artigo 790-B da CLT e da inconstitucionalidade total do § 4º do artigo 790-B, remanesce o entendimento firmado na Súmula nº 457 do TST, segundo a qual "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT" Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11262-08.2017.5.03.0077, em que é Agravante e Recorrente CELIA REGINA LOPES GONCALVES e são Agravados e Recorridos ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA. e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 760/769, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamados e, de outro modo, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante.
A reclamante interpôs recurso de revista, buscando a reforma da decisão recorrida.
A Presidência do TRT da 3ª Região, por intermédio da decisão proferida às fls. 802/804, admitiu o recurso de revista interposto pela reclamante apenas quanto ao tema "Diferenças salariais" e, denegando-lhe seguimento quanto aos demais temas veiculados no apelo. A reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 809/814, pugnando pelo processamento do seu recurso quanto aos tópicos denegados.
Os reclamados apresentaram contrarrazões e contraminuta às fls. 819/851.
Em face do afastamento definitivo da referida Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo foi redistribuído por sucessão, em 14/10/2024, a esta Relatora (fl. 859).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
O Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamados, no tocante ao adicional de insalubridade, ante os seguintes fundamentos, in verbis:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS (recurso de ambas as reclamadas)
A reclamante foi admitida em 01/07/2015 e dispensada em 01/03/2017. Suas atividades, segundo informações prestadas pelo perito, consistiam em realizar os serviços de higienização e limpeza de setores do 2º réu em Teófilo Otoni, incluindo o serviço de varrição, recolhimento de lixos, passar pano úmido em piso, paredes e vidros. Ela trabalhava numa equipe de seis empregados, que revezavam entre si os setores de trabalho, permanecendo um mês em cada setor:
Setor 01- Salão Social;
Setor 02 - Central de atendimento, Sala do Analista, Banheiros, Lanchonete, Salão de lazer e Sala de Café;
Setor 03- Casarão;
Setor 04- Academia, Clínica de Vacina;
Setor 05- Clínica Odontológica, Banheiros, Restaurante da Pousada
Setor 06- Biblioteca, Salão de Jogos, Salão de lazer, banheiros e quadras (fl. 490/492).
O Perito esclareceu que a reclamante esteve em contato de modo habitual e intermitente com material infecto-contagiante dos pacientes atendidos na Clínica de Vacina e na Clínica Odontológica. As suas atividades na clínica odontológica duravam 1 hora por dia e, na clínica de vacina, 4 horas por dia.
Em decorrência, o laudo pericial caracterizou o trabalho da reclamante como insalubre, em grau médio, conforme o disposto na NR-15, anexo 14: "Trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde humana." (fl. 493 - negritei). O Perito concluiu que nesse caso específico, "a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs", de modo que a autora trabalhou em condições insalubres exposta a agentes biológicos pelo período de 6 meses e 18 dias.
Às fl. 524, o perito acrescentou que cada um dos setores possuía 2 banheiros, feminino e masculino, sendo que "não foi possível quantificar a média de pessoas que frequentavam estes banheiros; os setores que são alugados para eventos comumente ficam vazios, somente durante os eventos é que estes banheiros são utilizados com maior frequência".
O trabalho da autora está explicitamente enquadrado na legislação aplicável como insalubre, sendo irrelevante as alegações do recorrente de que o simples fato de ela trabalhar em postos de vacina e odontologia não significa que ela tivesse contato com agentes insalubres.
Não se trata, tampouco, de lixo urbano, como alegado pela 1ª reclamada em seu recurso.
A reclamante lidava com o lixo infectocontagioso gerado nas clínicas de vacina e odontológica: material contendo sangue, saliva, seringas, etc. Além disso, corria maior perigo de ser contaminada por vírus e bactérias propagadas no ar e que são mais frequentes nesses locais. Como ressaltado pelo perito, o uso de EPIs não é capaz de prevenir o possível contágio por agentes biológicos.
O trabalho durante 5 horas por dia, durante 1 mês a cada 5 meses, é o suficiente para gerar-lhe o direito ao pagamento do adicional respectivo a cada período. A intermitência, no caso, não afasta o pagamento correlato.
Por fim, o valor de honorários periciais de R$1.500,00, fixados para a perícia de insalubridade, está de acordo com os parâmetros observados nesta Turma para casos similares, pelo que será mantido.
Negava provimento.
No entanto, a D. Maioria da Turma, na esteira do voto do Exmo. Des. João Bosco Pinto Lara, assim, decidiu: "DV, divirjo, no adicional de insalubridade, onde julgo improcedente. As atividades eram múltiplas, e não havia trabalho permanente nos locais tidos como geradores de insalubridade, e mais, clínicas odontológica e de vacina nem geram insalubridade". Deu-se provimento ao recurso dos reclamados para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com a consequente inversão do ônus da perícia técnica, devendo ser os honorários periciais, ora reduzidos para R$1.000,00, quitados pela própria reclamante, mediante dedução de seu crédito nestes autos. (fls. 763/764).
A reclamante agravante, nas razões de revista de fls. 777/784, sustenta ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme constou do laudo pericial e da sentença, uma vez que laborava exposta a condições insalubres sob a influência de agentes biológicos. Aduz que restou demonstrado que recolhida lixo na unidade do SESC da cidade de Teófilo Otoni e limpava banheiros.
Indica ofensa aos artigos 818 da CLT, 371, 373, I, e 479 do CPC e contrariedade à Súmula nº 448, II, desta Corte. Traz arestos.
Ao exame.
O Tribunal Regional concluiu que não ficou caracterizado o trabalho em condições insalubres com base no conjunto fático-probatório, destacando que "As atividades eram múltiplas, e não havia trabalho permanente nos locais tidos como geradores de insalubridade, e mais, clínicas odontológica e de vacina nem geram insalubridade.". Como consabido, por sua natureza extraordinária, o recurso de revista não se presta à lapidação de matéria fático-probatória, sobre as quais os Tribunais Regionais são soberanos.
O recurso que depende do revolvimento de fato e provas para o reconhecimento de violação de lei, no caso para se verificar a existência de condições insalubres no trabalho, não merece processamento.
Pelo prisma do dissenso pretoriano, também, o recurso não alcançaria processamento, porque este se caracteriza quando há interpretações diversas a respeito de uma mesma norma legal, e, no caso presente, a decisão impugnada está baseada no conjunto probatório produzido nos autos.
Pertinência do óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HORAS EXTRAS.
A decisão atacada:
"HORAS EXTRAS - CONFISSÃO DO PREPOSTO DO 2º RECLAMADO - FERIADOS TRABALHADOS - CARTÕES DE PONTO (recurso de ambas as reclamadas e da reclamante)
A sentença considerou que o desconhecimento do preposto do 2º réu, Sesc, "acerca da jornada de trabalho da reclamante autoriza, nos termos dos arts. 385, § 1º e 386 do CPC, a ilação de serem inverídicas as jornadas consignadas nos controles de ponto apresentados". Assim, acatou a jornada declarada pela autora em seu depoimento e condenou a 1ª reclamada ao pagamento de 3 horas extras por semana, ao longo de todo o pacto laboral.
Em seu depoimento, a reclamante declarou: "que trabalhava das 07 às 17:30 h, com intervalo de 02 horas, de segunda a sexta, e aos sábados de 07 às 11:30 horas; que era a própria depoente que fazia as anotações no caderno de ponto" (fl. 643). Os controles de ponto de fl. 155/173 registram a jornada das 7h às 17h, com 2 horas de intervalo. As variações são pequenas.
Entretanto, há de se considerar que o SESC é tomador do serviço. O empregador é o 1º réu. Assim, data venia, não é possível a aplicação dos efeitos da confissão ao preposto do SESC, porque ele desconhecia o horário de trabalho da autora, uma vez que a obrigação de manter os registros de ponto da reclamante era da 1ª reclamada.
Além disso, a autora admite que era ela quem anotava a sua jornada, não havendo qualquer prova que elida a veracidade desses apontamentos.
Por último, é de se considerar que o horário indicado pela obreira é muito próximo àquele registrado no ponto, não se verificando motivos que ensejassem o não pagamento de eventual hora extra.
Ela tampouco apontou feriados em que tenha trabalhado.
Assim, não tendo a reclamante demonstrado diferenças a seu favor, provejo o recurso das reclamadas para absolvê-las do pagamento das horas extras e reflexos. Nego provimento ao recurso da reclamante que pretendia o pagamento de feriados trabalhados." (fls. 764/765).
A reclamante agravante, nas razões de revista de fls. 785/788, sustenta que os cartões de ponto foram impugnados e que ao preposto foi aplicada a pena de confissão, não prevalecendo a decisão do Regional que absolveu os reclamados do pagamento de horas extras.
Aponta ofensa aos artigos 385, § 1º, e 386 do CPC e 843, § 1º, da CLT. Traz arestos.
Ao exame.
Vê-se, claramente, que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta ao dispositivo de lei e de contrariedade à Súmula mencionada no recurso.
Os julgados paradigmas transcritos às fls. 786/788 são inespecíficos, porque não retratam ao mesmo tempo todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, mormente de que a reclamante não comprovou a existência de diferenças de horas extras a seu favor. Óbice da Súmula nº 23 desta Corte.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL.
No particular, o Regional asseverou:
"RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA - ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS FUNCIONAIS DA EMPRESA - JULGAMENTO EXTRA PETITA
Aduz a 1ª reclamada que a autora não pleiteou a sua reintegração na empresa, de modo que a sentença é extra petita e indevida.
A sentença determinou que a autora seja reintegrada pela 1ª ré no prazo após o trânsito em julgado da decisão, especificando que, "caso, à época da reintegração, a autora não se encontre apta ao trabalho, a ré deverá fornecer a esta a documentação necessária para o requerimento de novo auxílio-doença junto ao INSS" (fl. 658). Nos fundamentos da sentença, observou-se:
"São devidos à autora os salários vencidos desde a dispensa até a data de sua efetiva reintegração, deduzidos os valores pagos nos períodos em que esta esteve em gozo de auxílio-doença.
Esclareço que não é devido o recolhimento do FGTS durante o período de percepção do auxílio-doença, já que este não decorreu de acidente de trabalho.
Importante destacar, por fim, que a nulidade da dispensa ora reconhecida, com a determinação de reintegração da autora, não se confunde com a estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91." (fl. 650).
Pois bem.
Constou da inicial:
"A Reclamante está com quadro de depressão agravado, o que a incapacitou para o trabalho, tendo a mesma entregue atestado médico à 1ª Reclamada e requerido benefício previdenciário em 22/02/2017 (durante cumprimento de aviso prévio), tendo sido o benefício concedido em 06/03/2017 e prorrogado até 31/07/2017.
(4.1) É válido ressaltar que, mesmo após a entrega do atestado médico a 1ª Reclamada e o requerimento do auxílio doença junto ao INSS (fato este confessado pelo preposto em audiência autos n.º 0010420-28.2017.5.03.0077 - Consignação em Pagamento, doc. anexo), a 1ª Reclamada manteve a dispensa da obreira. A Reclamante ainda está incapacitada para o trabalho, recebendo auxilio doença, devendo, portanto, ser declarada nula sua dispensa e suspenso seu contrato de trabalho." (fl. 6 - negritei).
No item 6 (fl. 8), ela pediu, expressamente: "A Reclamante foi dispensada doente percebendo auxílio doença, devendo, pois, ser imediatamente reintegrada ao serviço e declarado suspenso seu contrato de trabalho enquanto perdurar sua enfermidade." Embora o rol de pedidos de fl. 9 e 10 não traga o pedido de reintegração da autora ao emprego, esse pedido está inserto na petição de ingresso e a reclamada teve ciência dele. Não se trata de inesgotáveis possibilidades jurídicas a partir da causa de pedir, como alega a recorrente, mas de pedido específico e bem delineado na petição inicial, possibilitando a sua contestação.
Não houve qualquer afronta ao art. 492 do CPC.
Afasto, portanto, a arguição de julgamento extra petita, restando analisar se a reclamante faz jus à reintegração.
O documento de fl. 187, comprova que a reclamante foi dispensada em 27/01/2017, com aviso prévio trabalhado, que durou até 01/03/2017.
Em 20/02/2017, ela apresentou atestado médico que lhe concedeu licença por 30 dias (fl. 18). No dia 22 daquele mês, requereu o benefício auxílio-doença (fl. 28), que lhe foi deferido a partir de 06/03/17 até o dia 30/04/2017 e, posteriormente, prorrogado até o dia 31/07/2017 (fl. 29).
Ora, o deferimento do auxilio doença pelo INSS foi comunicado à autora em 30/03/2017 e concedido a partir de 06/03/2017, ou seja, depois que o período de pré-aviso já tinha se encerrado (01/03/2017), portanto, somente se o auxílio-doença tivesse sido concedido à reclamante no curso do aviso prévio é que se poderia cogitar de suspensão do contrato de trabalho e produção dos efeitos da dispensa somente depois da expiração de benefício previdenciário, em conformidade com a Súmula nº 371 do TST.
E mais, de acordo com a prova pericial médica realizada nos autos (fls. 548 e seguintes), a reclamante não sofre de doença ocupacional, ou seja, causada ou agravada pelas condições de trabalho nas reclamadas.
Como a autora não é portadora de estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei 8213/91 e tampouco houve suspensão do contrato de trabalho por concessão de auxílio-doença pelo INSS no curso do aviso prévio, não é caso de reintegração ao emprego, conforme constou na sentença recorrida.
Dou provimento para excluir da condenação as determinações de reintegração ao emprego e de fornecimento de documentação necessária para requerimento de novo auxílio-doença junto ao INSS e o pagamento de salários vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração." (fls. 766/767).
A reclamante agravante, nas razões de revista de fls. 788/795, sustenta que na data de sua demissão se encontrava doente e auferindo auxílio-doença previdenciário, sendo devida a sua reintegração com o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes e indenização por dano moral.
Indica ofensa aos artigos 476 e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 63 da Lei nº 8.213/91, 186 do CC e 5º, V, da Constituição, além de contrariedade à Súmula nº 371 desta Corte e de existência de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Regional consignou, de início, que o deferimento do auxilio doença pelo INSS foi comunicado e concedido à reclamante depois que o período de pré-aviso havia encerrado, não havendo como cogitar de suspensão do contrato de trabalho. Segundo explicitado pelo Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, a reclamante não sofre de doença ocupacional, não havendo correlação com as condições de trabalho nas reclamadas. Diante desse contexto, concluiu que não havendo a estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91 e tampouco suspensão do contrato de trabalho, porque não foi concedido auxílio-doença pelo INSS no curso do aviso prévio, não era devida a reintegração ao emprego.
A decisão como posta não afronta os dispositivos de lei e da Constituição invocados no recurso de revista e sequer contraria a Súmula indicada.
Os paradigmas transcritos às fls. 791/795 são inespecíficos, porquanto não retratam os mesmos fatos consignados na decisão recorrida e delineados acima, atraindo o óbice da Súmula nº 296 desta Corte.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Diante do exposto, nego provimento.
4. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
A decisão recorrida:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS (recurso de ambas as reclamadas)
A reclamante foi admitida em 01/07/2015 e dispensada em 01/03/2017. Suas atividades, segundo informações prestadas pelo perito, consistiam em realizar os serviços de higienização e limpeza de setores do 2º réu em Teófilo Otoni, incluindo o serviço de varrição, recolhimento de lixos, passar pano úmido em piso, paredes e vidros. Ela trabalhava numa equipe de seis empregados, que revezavam entre si os setores de trabalho, permanecendo um mês em cada setor:
Setor 01- Salão Social;
Setor 02 - Central de atendimento, Sala do Analista, Banheiros, Lanchonete, Salão de lazer e Sala de Café;
Setor 03- Casarão;
Setor 04- Academia, Clínica de Vacina;
Setor 05- Clínica Odontológica, Banheiros, Restaurante da Pousada
Setor 06- Biblioteca, Salão de Jogos, Salão de lazer, banheiros e quadras (fl. 490/492).
O Perito esclareceu que a reclamante esteve em contato de modo habitual e intermitente com material infecto-contagiante dos pacientes atendidos na Clínica de Vacina e na Clínica Odontológica. As suas atividades na clínica odontológica duravam 1 hora por dia e, na clínica de vacina, 4 horas por dia.
Em decorrência, o laudo pericial caracterizou o trabalho da reclamante como insalubre, em grau médio, conforme o disposto na NR-15, anexo 14: "Trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde humana." (fl. 493 - negritei). O Perito concluiu que nesse caso específico, "a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs", de modo que a autora trabalhou em condições insalubres exposta a agentes biológicos pelo período de 6 meses e 18 dias.
Às fl. 524, o perito acrescentou que cada um dos setores possuía 2 banheiros, feminino e masculino, sendo que "não foi possível quantificar a média de pessoas que frequentavam estes banheiros; os setores que são alugados para eventos comumente ficam vazios, somente durante os eventos é que estes banheiros são utilizados com maior frequência".
O trabalho da autora está explicitamente enquadrado na legislação aplicável como insalubre, sendo irrelevante as alegações do recorrente de que o simples fato de ela trabalhar em postos de vacina e odontologia não significa que ela tivesse contato com agentes insalubres.
Não se trata, tampouco, de lixo urbano, como alegado pela 1ª reclamada em seu recurso.
A reclamante lidava com o lixo infectocontagioso gerado nas clínicas de vacina e odontológica: material contendo sangue, saliva, seringas, etc. Além disso, corria maior perigo de ser contaminada por vírus e bactérias propagadas no ar e que são mais frequentes nesses locais. Como ressaltado pelo perito, o uso de EPIs não é capaz de prevenir o possível contágio por agentes biológicos.
O trabalho durante 5 horas por dia, durante 1 mês a cada 5 meses, é o suficiente para gerar-lhe o direito ao pagamento do adicional respectivo a cada período. A intermitência, no caso, não afasta o pagamento correlato.
Por fim, o valor de honorários periciais de R$1.500,00, fixados para a perícia de insalubridade, está de acordo com os parâmetros observados nesta Turma para casos similares, pelo que será mantido.
Negava provimento.
No entanto, a D. Maioria da Turma, na esteira do voto do Exmo. Des. João Bosco Pinto Lara, assim, decidiu: "DV, divirjo, no adicional de insalubridade, onde julgo improcedente. As atividades eram múltiplas, e não havia trabalho permanente nos locais tidos como geradores de insalubridade, e mais, clínicas odontológica e de vacina nem geram insalubridade". Deu-se provimento ao recurso dos reclamados para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com a consequente inversão do ônus da perícia técnica, devendo ser os honorários periciais, ora reduzidos para R$1.000,00, quitados pela própria reclamante, mediante dedução de seu crédito nestes autos. (fls. 763/764).
A reclamante agravante, às fls. 772/777, sustenta que é beneficiária da justiça gratuita, não podendo ser condenada ao pagamento de honorários periciais.
Indica ofensa aos artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF, 2.035 do CC e 10 do CPC e contrariedade à Súmula nº 457 desta Corte. Traz arestos.
Ao exame.
Assiste-lhe razão.
A presente ação foi ajuizada em 20/7/2017, portanto, na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o § 4º ao artigo 790-B e o 791-A, com a seguinte redação:
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(...)
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo."
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Cinge-se, pois a controvérsia quanto à possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita (fato incontroverso - fl. 662), ao pagamento de honorários periciais, tendo em vista o que dispõe os referidos dispositivos, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Assim, muito se questionou acerca da inconstitucionalidade dos dispositivos consolidados em liça, bem como de outros comandos introduzidos pela Reforma Trabalhista, levando a Procuradoria-Geral da República a ajuizar, ainda no ano de 2017, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, tombada sob o número ADI-5766 e distribuída ao Ministro Roberto Barroso.
Em 20/10/2021, foi encerrado pelo Supremo Tribunal Federal o julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual foi julgada procedente em parte, resultando na seguinte decisão de julgamento, in verbis:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." (grifos apostos)
Aos julgar os embargos de declaração restou esclarecido:
"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4o do art. 791-A da CLT;
c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2o do art. 844 da CLT." (destaques acrescidos).
Logo, quanto ao caput do artigo 790-B da CLT a inconstitucionalidade abrangeu apenas a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita". Por outro lado, quanto ao § 4º do artigo 790-B, a inconstitucionalidade foi total.
Prevalece, portanto, a conclusão de que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários periciais, ficando a referida verba a cargo da União, nos termo da Súmula nº 457 do TST.
Nesse contexto, remanesce o entendimento firmado na referida Súmula, segundo a qual "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em face da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS E PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o § 4º ao artigo 790-B e o 791-A. Cinge-se, pois a controvérsia quanto à possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais e de sucumbência, tendo em vista o que dispõe os referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI-5766, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: " a) da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita ', do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; e b) da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' do § 4o do art. 791-A da CLT;". Logo, em relação aos honorários periciais, diante da inconstitucionalidade parcial do caput do artigo 790-B da CLT e da inconstitucionalidade total do § 4º do artigo 790-B, remanesce o entendimento firmado na Súmula nº 457 do TST, segundo a qual " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ". Já em relação aos honorários advocatícios, diante da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT, remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no referido dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal, vedada, ainda, a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-376-74.2020.5.12.0050, 8ª Turma, Ministra Relatora Dora Maria da Costa, DEJT 25/2/2025).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual o juízo de primeiro grau condenou o Reclamante ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Autor. A ação foi proposta em 18/01/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790-B da CLT para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Todavia, o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Além disso, a Súmula 457/TST consagra entendimento no sentido de que " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". 3. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita e no sentido de não se aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT em relação aos honorários sucumbenciais, resulta em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-24-60.2018.5.17.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/11/2024).
II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 5º da Instrução Normativa 41/2018 do TST prevê que o artigo 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, de modo que se aplica ao caso dos autos o art. 790-B da CLT, com sua redação anterior à referida alteração legislativa. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula 457 do TST). Nesse contexto, ao concluir que o pagamento do valor excedente ao limite de isenção dos honorários periciais deve ser suportado pela parte Reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 457 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-815-42.2014.5.09.0127, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024).
Assim, o Tribunal Regional, ao impor à reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento de honorários periciais, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766.
Em razão disso, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, por vislumbrar possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, restando divisada a transcendência política da matéria.
B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS. FICHAS FINANCEIRAS COMO MEIO DE PROVA.
Decidiu o Tribunal Regional:
"O Juízo de origem entendeu que a 1ª reclamada "não fez prova da quitação dos salários, não se prestando para tanto as fichas financeiras juntadas" e, em decorrência, condenou-a ao pagamento das diferenças salariais entre o salário mínimo e o piso da categoria, ressalvado o ano de 2016, cuja CCT não foi coligida aos autos (fl. 652/653).
Data venia, reconheço as fichas financeiras como documentos suficientes para demonstrar o pagamento dos salários.
A partir de 01/01/2015, o piso salarial da categoria de "Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira ou Arrumadeira" era de R$ 876,66 (fl. 54), sendo esse o valor que a reclamante recebeu naquele ano (fl. 174).
Em 01/01/2017, o piso salarial dessa categoria foi reajustado para R$ 1.044,73 (fl. 80), mas a autora recebeu R$927,00 (fl. 127).
Mantenho a condenação ao pagamento das diferenças salariais da inobservância do piso da categoria, determinando que sejam consideradas as fichas financeiras inclusas nos autos na apuração. Mera consequência, a manutenção da multa normativa pela inobservância das CCTs.
Provimento parcial." (fls. 767/768).
A reclamante recorrente, nas razões de revista de fls. 796/801, sustenta que impugnou os documentos juntados pela empregadora, porque apócrifos e unilaterais, não servindo de prova quanto ao pagamento das diferenças salariais.
Aponta ofensa aos artigos 464 da CLT e 320 do CC. Traz arestos.
Ao exame.
Como é cediço, nos termos do artigo 464, cabeça, da CLT, "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado". A previsão legal de que o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, não impede que o pagamento seja comprovado por outros meios, como, no caso, pela ficha financeira, que foi aceita como meio de prova pelo Regional. Tendo o Tribunal de origem considerado válidas as fichas financeiras apresentadas para o pagamento de diferenças salariais, e não havendo registro de outras provas que as desautorizem, o recurso não alcança provimento.
Nesse sentido, colhem-se precedentes da SBDI-1 e das 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º Turmas desta Corte Superior:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. 1. A despeito da previsão legal no sentido de que " o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado " (artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho), tem-se que, atualmente, os empregadores, em regra, vêm efetuando o pagamento dos salários de seus empregados mediante depósito bancário, conforme autorizado pelos artigos 464, parágrafo único, e 465 do texto consolidado. De tal sorte, a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa - que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem. Precedentes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-ARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-1, Ministro Relator Lélio Bentes Corrêa, DEJT 6/11/2020).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. 1. A despeito da previsão legal no sentido de que "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado" (artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho), tem-se que, atualmente, os empregadores, em regra, vêm efetuando o pagamento dos salários de seus empregados mediante depósito bancário, conforme autorizado pelos artigos 464, parágrafo único, e 465 do texto consolidado. Dessa sorte, a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa. 2. Precedentes. 3. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 4. Agravo de Instrumento não provido. (...). (ARR-2550-15.2010.5.02.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 31/08/2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...). INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada. Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS E PRO LABORE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE QUANTO À VERACIDADE. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que as fichas financeiras apresentadas pela parte reclamada, ainda que documento unilateral e apócrifo, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento (art. 464 da CLT), cabendo a parte reclamante o encargo probatório do fato constitutivo do seu direito. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas documentais (fichas financeiras e pró labore), entendeu comprovada a quitação do salário do mês de novembro/2018, as " quais não foram objeto de impugnação pela ora recorrente ", decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Ademais, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (RRAg-10163-83.2019.5.15.0049, 3ª Turma, Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/2/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que era do autor o ônus probatório de demonstrar o não recebimento da parcela participação nos lucros e resultados dos anos 2010 a 2013, alegado na petição inicial, diante da negativa da reclamada quanto ao fato e a juntada das fichas financeiras com a discriminação dos valores a esse título. E, acrescentou que não se podia exigir da reclamada a comprovação do pagamento da parcela mediante recibo, pois o próprio autor afirmou que o pagamento era efetuado mediante transferência/depósito bancário, de modo que bastava a apresentação do extrato bancário do respectivo mês para fazer prova da alegada ausência de pagamento. Assim, concluiu que devia prevalecer a presunção de veracidade dos documentos juntados pela reclamada, por ausência de produção de prova contrária por parte do autor. Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do NCPC, pois foi imputado ao reclamante o encargo probatório do fato constitutivo do seu direito, em face da negativa e apresentação de fato impeditivo ao direito alegado, por parte da reclamada. Logo, infere-se que foi respeitada a regra de distribuição do ônus da prova prevista nos referidos preceitos de lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-2208-03.2014.5.03.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/05/2018).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE. 1. A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado. Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2. A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país. Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3. Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4. Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. Apesar da unilateralidade das fichas financeiras e da ausência de assinatura, estas têm valor probatório equivalente ao recibo de pagamento, atendendo ao disposto no art. 464 da CLT. Ao Autor cabia fazer prova que pudesse afastar a fidedignidade de tais documentos, encargo do qual não se desvencilhou. Recurso de Revista de que não se conhece" (ARR-568-74.2015.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/03/2019).
(...) B) RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A previsão legal de que o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, não impede que o pagamento seja comprovado por outros meios, como, no caso, pela ficha financeira, que foi aceita como meio de prova pelo Regional. Tendo o Tribunal de origem considerado válidas as fichas financeiras apresentadas, é inviável o processamento do recurso, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, haja vista que não é possível concluir pela sua invalidade sem adentrar em fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR - 2485-77.2014.5.17.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).
Diante desse contexto, não se divisa a indicada afronta literal aos artigos 464 da CLT e 320 do CC e sequer há falar em divergência jurisprudencial, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Não conheço.
2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Consoante o exame do agravo de instrumento, a revista merece conhecimento por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Conheço.
II - MÉRITO
HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Conhecido do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para isentar a parte reclamante do pagamento de honorários periciais, porquanto beneficiária da justiça gratuita, cabendo o encargo à União, nos termos da Súmula nº 457 deste Tribunal Superior. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas na matéria "honorários periciais - isenção - justiça gratuita", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF; b) não conhecer do recurso de revista no tema "Diferenças salariais - Fichas financeiras como meio de prova"; e dele conhecer no tópico "Honorários periciais - isenção - justiça gratuita", por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar a parte reclamante do pagamento de honorários periciais, porquanto beneficiária da justiça gratuita, cabendo o encargo à União, nos termos da Súmula nº 457 deste Tribunal Superior. Custas inalteradas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 11262-08.2017.5.03.0077 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 15:05
Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 7/5/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 11262-08.2017.5.03.0077 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.