Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/mh
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATENTO BRASIL S.A. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional ao examinar a controvérsia à luz da prova testemunhal, concluiu que ficou caracterizado o ato ilícito da ré, uma vez que comprovado o tratamento humilhante e vexatório a que era submetida a autora, apto a ensejar a indenização prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal. 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o dano moral, como no caso dos autos, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, quando o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ademais, tratando-se de decisão firmada mediante análise do conjunto probatório, o acolhimento da tese patronal de inexistência de prova do dano e do ato ilícito, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária.
4. Nesse contexto, exsurge o óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento desta Corte Superior firmado nas Súmulas nºs 126 e 333.
5. A incidência do óbice das Súmulas nºs 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes.
3. Na hipótese, constata-se que a reclamada não atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não fez a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 4. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.
2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR (taxa referencial) até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. 4. Assim, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos, faz-se necessária a adequação do julgado aos parâmetros vinculantes.
5. Oportuno registrar que a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima.
3. No caso, a egrégia Corte Regional, considerando que a autora não laborou todo o período contatual com a superior hierárquica, com quem foi submetida à condição vexatória, mas apenas três meses, reduziu o valor da compensação por danos morais arbitrada na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados pela reclamada. 4. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos, não se inferindo ofensa ao artigo 944 do Código Civil.
5. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000616-79.2017.5.02.0066, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) ATENTO BRASIL S.A., é Agravado(s) e Recorrente(s) DANIELE LIMA DOS SANTOS e é Agravado(s) e Recorrido(s) CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada.
O reclamante e a reclamada interpuseram recurso de revista, buscando a reforma da v. decisão.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional recebeu parcialmente apenas o recurso de revista da reclamante. A reclamada interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATENTO BRASIL S.A.
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu:
"Da indenização por assédio moral.
Assevera a recorrente, em suma, que "sempre proporcionou à Recorrida, um ambiente de trabalho sadio e equilibrado e garantiu à proteção a integridade física, psíquica e moral" (sic), ponderando, ainda, que a recorrida não se teria desvencilhado do seu onus probandi. Sucessivamente, censura o valor arbitrado na origem, pugna pela sua fixação "em valor compatível com a realidade" (sic). Não logra êxito em seu intento.
A prova testemunhal produzida foi contundente quanto a ocorrência dos fatos narrados pela recorrida. A testemunha trazida em juízo pela autora declarou que "(...) a Sra.. Camila Assunção não foi supervisora da depoente; que a depoente trabalhava na fileira de trás da reclamante; que a Sra.. Camila foi supervisora da reclamante; que a Sra.. Camila gritava com todos de sua equipe, inclusive com a reclamante; que a Sra.. Camila perguntava a reclamante, aos gritos, se a reclamante tinha problemas; que a Sra.. Camila dizia que a reclamante era lesma; que as vezes a reclamante pedia para ir ao banheiro e a Sra.. Camila não deixava; (...)" (sic, ata de audiência, fls. 450/451), impondo realçar que a MM. Julgadora a quo ressaltou que as referidas assertivas testemunhais "pareceram mais convincentes a este Juízo" (sic, r. sentença, fl. 467), Nessa esteira, quadra sobrelevar que se deve prestigiar o princípio da imediação, porquanto o Magistrado que participa da instrução processual é quem melhor pode avaliar a qualidade da prova oral produzida, visando à formação de seu convencimento. Patenteada ofensa à dignidade do trabalhador, ante a exposição da obreira a situação vexatória, humilhante e constrangedora. Constitui princípio fundamental inscrito no artigo 1º da Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana, consistente na observância, por todos, em tratamento urbano para com seus semelhantes.
Essa a razão pela qual, no inciso X do artigo 5º, o legislador constituinte estabeleceu que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A propósito do tema, cite-se a jurisprudência que segue:
"OFENSA PRATICADA POR SUPERIOR - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. De acordo com o que preconiza o artigo 932, III, do CC, é de responsabilidade do empregador os atos praticados por seus empregados ou prepostos. A empresa deve fornecer treinamento e avaliar corretamente os profissionais que contam com perfil adequado para o exercício do cargo de chefia, o qual demanda postura séria, coerente e serena no trato com as pessoas. Não se admite a adoção de atitude grosseira e arredia com os subalternos, já que as faltas praticadas devem ser punidas à luz do direito do trabalho com advertência, suspensão e até com a dispensa por justa causa, e não com gritos e ofensas à pessoa. O direito do trabalho avança justamente para desvincular a relação jurídica do trabalho da pessoa que a desenvolve, para dar conotação humana à pessoa e jurídica ao trabalho, e não para tratar ambos como uma coisa só e consequentemente valorá-los como bem econômico integrante do circulo da produção, gerando a criticada 'coisificação' da pessoa. PROCESSO TRT/SP Nº 0054800-09.2007.5.02.0080. 8ª Turma. Relator Desembargador Rovirso Aparecido Boldo. DOE: 28/02/2011."
A reclamada insurgiu-se contra essa decisão. Em suas razões recursais, alega que não ficou comprovado o alegado assédio e abalo moral.
Argumentou que não pode persistir a condenação de compensação por dano moral, baseada em presunção, sendo necessária a prova efetiva da ocorrência do dano, do ato ilícito e culposo e do nexo de exclusivo de causalidade entro o ato e o resultado, o que não se evidenciou nos autos.
Alegou violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Destaque-se, ainda, que não serão examinados os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 373, I, do CPC, pois trazidos apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual.
Pois bem.
Trata-se de controvérsia acerca da condenação ao pagamento de compensação por dano moral decorrente de tratamento vexatório.
O dano moral trabalhista, uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), configura-se pelo enquadramento de determinado ato ilícito em uma das hipóteses de violação aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, quais sejam: violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas.
Conquanto configure lesão a valores imateriais, inerentes à personalidade humana e destituídos de conteúdo econômico, o dano moral merece a devida reparação financeira, pois, nas palavras de IHERING, "(...) a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso enfim, que sem possuir valor de troca da economia política, nem por isso deixa de constituir em bem valioso para a humanidade inteira. São Direitos que decorrem da própria personalidade humana. São emanações diretas do eu de cada qual, verdadeiros imperativos categóricos da existência humana.". Para que haja a reparação financeira, entretanto, é necessária a associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador.
A caracterização do dano moral, contudo, independe da comprovação do efetivo abalo experimentado pelo ofendido, decorrendo da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos seus direitos personalíssimos.
Logo, para sua configuração, é necessária a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato gerador, sendo prescindível a comprovação do prejuízo, uma vez que presumível (presunção hominis). No caso, o Tribunal Regional dirimiu a controvérisa mediante análise de prova testemunhal. Concluiu a eg. Corte regional que ficou caracterizado o ato ilícito da ré, uma vez que comprovado o tratamento humilhante e vexatório a que era submetida a autora, apto a ensejar a indenização prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o dano moral, como no caso dos autos, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, quando o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.417/2017. TRANSCENDÊNCIA Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1(...) 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. XINGAMENTO. DAMNUM IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com base na prova oral, reconheceu caracterizado o ato ilícito da ré, uma vez que comprovada a ofensa feita ao reclamante pela reclamada, firmando entendimento de que não seria necessária a prova do dano moral, pois a esfera atingida da vítima foi a subjetiva, gerando sentimentos de indignidade, bastando a prova do ato ilícito, potencialmente gerador do dano moral para ensejar a compensação requerida. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a comprovação do dano, como no caso dos autos, trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, quando o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-1000968-49.2018.5.02.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2020).
" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA INADEQUADA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. OFENSAS DIRIGIDAS A UM GRUPO DE EMPREGADOS. DANO IN RE IPSA. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. É imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direito da personalidade, que atinge tão somente a esfera íntima do ofendido. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional serem incontroversos os xingamentos proferidos pelo gerente, direcionados ao reclamante e aos demais empregados da reclamada. Ressalta-se que o próprio ofensor, em audiência realizada no Ministério Público do Trabalho, percebendo o exagero cometido, desculpou-se. Assim, são evidentes a prática de ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pelo reclamante e à lesão à sua esfera moral subjetiva, já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento e a situação degradante e vexatória à que se submeteu a empregada. Registra-se que, ao contrário do decidido pela Corte a quo, o fato de as ofensas serem genéricas e dirigidas ao grupo de empregados que se ausentaram do trabalho no feriado, do qual fazia parte o demandante, não afasta a configuração dos danos morais. Aliás, a ofensa ao grupo de trabalhadores é conduta grave que abre margem para o debate de eventuais danos morais coletivos em ação própria, sendo inadmissível que um gerente da empresa se dirija aos seus subordinados como "bando de moleques". Ressalta-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente do tratamento desrespeitoso a que se submetia o autor. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-17504-22.2016.5.16.0023, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ALUSÃO AO RECLAMANTE COM XINGAMENTOS, INSULTOS E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Os fatos narrados pela Corte regional demonstram, in re ipsa (a coisa fala por si), a caracterização de dano moral, ante o sofrimento psíquico decorrente dos constrangimentos e humilhações a que foi submetido o reclamante, com gritarias, xingamentos e palavrões. 3 - Não é possível que em pleno Século XXI o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável por parte de superior hierárquico. A conduta abusiva ultrapassou os limites do jus variandi e atentou contra a dignidade do empregado. 4 - O empregador tem o dever de zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado pelo seu preposto aos empregados. A empresa tem responsabilidade por manter um ambiente de trabalho civilizado, no qual especialmente aquele que representa a própria empregadora, o preposto, trate de modo respeitoso aos empregados. 5 - Ficou provado que o reclamante sofria tratamento grosseiro, pejorativo e com xingamentos na frente de outros empregados. 6 - Importante destacar que a Justiça do Trabalho deve não apenas pacificar os conflitos trabalhistas, mas também sinalizar para a afirmação dos direitos sociais, devendo deixar claro para os jurisdicionados que esse tipo de conduta reprovável não será tolerado. 7 - Assim, é devida a indenização por danos morais. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1001770-95.2014.5.02.0468, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/11/2018);
Ademais, tratando-se de decisão firmada mediante análise do conjunto probatório, o acolhimento da tese patronal de inexistência de prova do dano e do ato ilícito, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária.
Nesse contexto, exsurge o óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento desta Corte Superior firmado nas Súmulas nºs 126 e 333.
A incidência do óbice das Súmulas nºs 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento, no tópico.
2.2. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO.
Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação:
"Artigo 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". (sem grifos no original).
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese, constata-se que a reclamada procedeu à transcrição integral do acórdão regional objeto do apelo, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal. Cumpre ressaltar, ainda, que quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a reclamada não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-639-40.2021.5.11.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a ora agravante procedeu à transcrição dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-871-90.2021.5.06.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/05/2023, sem grifos no original).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a agravante procedeu à transcrição integral dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-717-97.2020.5.17.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023, sem grifos no original).
" AGRAVO. EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA; REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Na hipótese, constata-se pelo exame do recurso de revista que a recorrente discorre sobre as matérias recursais sem transcrever os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto de insurgência. Note-se que, ainda que se considerasse a transcrição realizada no inicio do apelo, esta se revela dissociada das razões recursais quanto aos temas impugnados, de modo que não serviria ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, referida transcrição se relaciona apenas à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional - a qual nem sequer foi reiterada no agravo de instrumento - e reproduz somente o julgamento dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-115-89.2015.5.04.0541, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022, sem grifos no original).
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Ainda, a transcrição dos trechos do acórdão regional totalmente dissociada das razões de reforma, como ocorreu na presente hipótese, não atende às prescrições da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como também não obedece ao que dispõe o inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não procedeu à delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, à demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Ademais, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a egrégia SBDI-1 fixou o posicionamento de que, nas alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001842-52.2017.5.02.0444, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021, sem grifos no original).
"AGRAVO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, verifica-se que a parte procedeu à transcrição integral do acórdão regional pertinente ao tema no início do apelo, deixando de promover o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Assim, ante a não observância dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conclui-se não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10040-82.2013.5.05.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021, sem grifos no original).
"RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, constata-se que a recorrente limita-se a transcrever os trechos da decisão recorrida, tidos por prequestionados, no inicio do apelo, dissociadas das razões recursais quanto aos temas impugnados, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, o não atendimento do aludido pressuposto é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-464-47.2019.5.08.0119, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021, sem grifos no original).
No caso, constata-se que a reclamada não atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não fez a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento.
2.3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Sobre a correção monetária, ficou decidido:
"Determinou o MM. Juízo de origem a aplicação do IPCA-E.
No que tange à atualização monetária, o C. TST, em análise ao Processo AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091, com relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em 13 de dezembro de 2017, decidiu em negar provimento ao recurso patronal, mantendo a decisão regional que aplicou o IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas. No referido Acórdão, o relator destacou a relevância da decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, verbis, "não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações", afirmou o Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Na ocasião, o presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, recém eleito Presidente daquele Tribunal, apontou a relevância do tema e reforçou a necessidade de ampla divulgação da decisão pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Assim restou ementado:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479- 60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR-0000007-17.2016.5.04.0641, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª turma, DEJT 25/05/2018)
Por seu turno, restou transitado em julgado, aos 17/08/2018, o decreto de improcedência do STF na Reclamação Constitucional nº 22.012/RS, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos questionando a posição adotada pelo C. TST quanto à atualização de débitos trabalhistas.
Assim, em consonância aos termos da r. decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplicáveis, a princípio, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015 e, a partir do dia 25/3/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Frise-se a inaplicabilidade do artigo 879, parágrafo 7º, da CLT, ao se reportar à TR, ex vi da declaração da inconstitucionalidade da lei 8.177/1.991, no particular. Nesse diapasão:
"Considere-se que o art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, não tem eficácia normativa, porque se reporta ao critério de atualização monetária previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, em observância à decisão do E. STF. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 91800-43.2009.5.04.0201 Data de Julgamento: 12/12/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
Portanto, quanto à correção monetária, aplicar-se-á a TR (taxa referencial) até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. grifei
Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A reclamada insurgiu-se contra essa decisão.
Em suas razões recursais, alegou que os débitos trabalhistas continuam sendo atualizados pela TR, devendo ser afastada a aplicação do IPCA-E.
Alegou violação dos artigos 2º, 5º, II e XXXVI, e 22, I, da Constituição Federal, 39 da Lei nº 8.177/91, 27, § 6º, da Lei nº 9.069/95 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 da SBDI-1.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
Ao exame. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.
É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 58, firmou entendimento acerca da matéria, o qual está sintetizado na ementa a seguir colacionada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
Verifica-se, portanto, que a excelsa Corte conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir da citação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Com efeito, o artigo 406 do Código Civil dispõe, expressamente, que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". E, hoje, a taxa que incide como juros moratórios dos tributos federais é a SELIC, segundo entendimento dominante no âmbito do C. STJ, a qual já engloba, em seu conceito, os juros e a correção monetária. Importante consignar, ainda, que o e. STF, ao prolatar referida decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação.
Como se sabe, a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que se encontra regulamentada pela Lei nº 9.868/99, tem por objetivo transformar a presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade, que é própria de toda lei ou ato normativo federal, em absoluta (jure et de jure), a fim de que sobre esse aspecto não mais se admita qualquer prova em contrário. Por essa razão, reconhecida a procedência da referida ação, ou seja, declarada a constitucionalidade de determinada lei, todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam vinculados à decisão proferida pelo e. STF, devendo, pois, proceder à estrita aplicação de sua tese jurídica nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Isso se dá em face da natureza jurídica das decisões que são prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade, do qual a ADC é espécie, as quais, em sua essência, são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Nesse sentido, alinhado à doutrina clássica pátria, há muito já vem se posicionando o e. STF, como se observa do julgado a seguir transcrito, em que se ressalva, inclusive, a possibilidade de manuseio de reclamação constitucional contra decisão que, porventura, tenha sido proferida em desrespeito à eficácia vinculante:
"E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, 'L') - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, 'ex ante', plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina. Precedentes. A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO. - A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o 'imperium' inerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte." (Rcl 1575, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2002, DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00206)
Visando justamente a conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, entendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF em regime de repercussão geral.
Nesse sentido, trago à baila precedente da minha própria lavra:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à injunção da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a responsabilidade do ente público nos contratos de prestação de serviços na hipótese em que verificado o inadimplemento da empresa prestadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sobre a questão, este egrégio Tribunal Superior, a fim de adequar a sua jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Concluiu, de igual forma, que a responsabilização subsidiária do ente público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Como sabido, as decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1667-78.2011.5.02.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/02/2021).
Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento também há de ser aplicado no presente caso, em que a questão referente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas restou dirimida pelo e. STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, mediante decisão igualmente dotada de eficácia vinculante. Por essa razão é que, na análise dos processos envolvendo referida matéria, há de se ter sempre em mente a necessidade de priorização, em última análise, da tese jurídica firmada pelo e. STF, até mesmo como forma de se privilegiar a aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Supera-se, portanto, eventual pressuposto recursal que, porventura, não tenha sido atendido pela parte recorrente para que, também em busca da eficiência da atividade jurisdicional, seja aplicada a tese firmada pelo STF.
Como reforço a essa tese, rememoro o julgamento levado a efeito pelo e. STF nos autos da ADI 2.418/DF, em acórdão da lavra do saudoso Ministro Teori Zavascki (publicado no DJE de 17.11.2016), em que restou declarada a constitucionalidade, entre outros, dos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, § 5º.
Eis, na íntegra, a ementa do referido julgado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente."
Do julgamento da referida ADI, pela improcedência do pedido nela formulado, restou reconhecida, por corolário, a constitucionalidade do texto contido no artigo 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, do atual CPC, que dispõe ser inexigível a obrigação "(...) reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (§ 12).
A interpretação que se extrai da leitura do referido § 12 é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional.
O importante a ser destacado, na hipótese, é que a inexigibilidade da obrigação constante de um título executivo judicial eivado do vício de inconstitucionalidade poderá, sempre, ser objeto de impugnação pela parte interessada.
A diferença é que, se a decisão do STF a que se refere o § 12 do artigo 525 do CPC for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte poderá suscitar esse vício de inconstitucionalidade por meio dos embargos à execução ou da impugnação à execução, como já era previsto no artigo 884, § 5º da CLT e, hoje, encontra também guarida no artigo 525, § 14, do CPC. Caso, contudo, a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte deverá valer-se da ação rescisória para impugnar a formação da coisa julgada inconstitucional, tal como prevê o § 15 do referido preceito de lei.
Nesse sentido, aliás, é a tese contida no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Tecidas as considerações acima, atinentes à imperiosa necessidade de observância obrigatória das decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, passa-se à análise da hipótese dos autos, a fim de verificar se o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a tese jurídica fixada na ADC 58.
No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR (taxa referencial) até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. Como se vê, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos, faz-se necessária a adequação do julgado aos parâmetros vinculantes. Pelo exposto, por injunção do decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES
Em vista da fundamentação lançada no tópico em se que examinou o agravo de instrumento, a qual ora se reitera, conheço do recurso de revista por injunção do decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58.
2. MÉRITO
CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES
Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, merece provimento o apelo para adequar-se o acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte.
Acrescente-se que a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado.
Desse modo, considerando os julgamentos da ADC 58 e do E-ED- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, dou provimento ao recurso de revista a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO. QUANTUM COMPENSATÓRIO
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu:
No que tange ao quantum indenizatório, considerando que o contrato de trabalho iniciou-se em fevereiro/2015, findando em novembro/2016 e que, nos exatos termos do depoimento pessoal da autora (ata de audiência, fl. 450), somente após um ano e seis meses de efetivo trabalho, a Sra. Camila passou a supervisioná-la, do que se infere que por cerca de três meses, apenas, perdurou a conduta censurável por parte da citada superior hierárquica, forçoso reduzir-se, equitativamente, a indenização sub examine, para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dos quais deve revestir-se tal condenação. Atualização na forma da súmula 439/TST. Provê-se, pois, em parte, o apelo para rearbitrar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis na forma da súmula 439/TST.
A reclamante interpõe recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão.
Argumenta que o valor da compensação, conquanto não seja um pretium doloris, deve servir como reprimenda, capaz de impor um desestimulo ao ofensor, como meio eficaz de correção da sua conduta civil ou penalmente ilícita. Aduz que a condenação, no caso, no valor módico de R$5.000,00 (cinco mil reais), em função do agravo sofrido pela vítima, de natureza gravíssima, e da capacidade econômica do ofensor, não pode ser mantido, requerendo que seja restabelecido o valor deferido na sentença de R$20.000,00 (vinte mil reais) ou a majoração no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alega violação dos artigos 932 do Código Civil e 223-G da CLT.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
A fixação do valor da compensação por dano moral orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, a gravidade e a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor.
Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. No caso, a egrégia Corte Regional, considerando que a autora não laborou todo o período contatual com a superior hierárquica, com quem foi submetida a condição vexatória, mas apenas três meses, reduziu o valor da compensação por danos morais arbitrada na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados pela reclamada. Assim, tem-se que na fixação do valor da compensação por danos morais a instância ordinária aplicou corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos artigo 944 do Código Civil.
Incólume, portanto, o artigo 944 do Código Civil.
Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa apenas com relação ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF", constante do agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58 e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. IV - não conhecer do recurso de revista da reclamante, ante a ausência de transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000616-79.2017.5.02.0066 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 11:05
Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 7/5/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1000616-79.2017.5.02.0066 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 13:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)