Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/rbs/brq
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUÍVOCO NO EXAME DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO CONTIDO NO ARTIGO 896, §1º-A, I e IV, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão indicada (equívoco na análise do pressuposto intrínseco contido no artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT) e reexaminar o agravo interno do reclamante. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de questões essenciais para o deslinde da controvérsia (validade do ato da dispensa e aplicação da teoria dos motivos determinantes), a exemplo da abrangência estadual do concurso realizado pelo autor; existência de vagas na empresa relacionadas ao mesmo cargo para o qual foi contratado o autor; o teor da cláusula ajustada; promessa de realocação ou remanejamento dos empregados, tudo, inclusive, em cotejo com a prova oral colhida. Tal conduta impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-EDCiv-Ag-ED-AIRR-10240-43.2020.5.03.0065, em que é Embargante RENATO DA SILVA CLAUDINO MG e Embargada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA.
Em face do acórdão (fls. 1357/1361), o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1363/1368). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Reitera que o apelo interposto observou, corretamente, a exigência contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. De fato, em melhor análise do recurso interposto, constato que a parte atendeu de forma satisfatória o requisito previsto na norma celetista, pois, além de transcrever as decisões proferidas pelo Tribunal Regional, destacou os trechos essenciais, que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, inclusive no que toca ao tema da negativa de prestação jurisdicional (artigo 896, §1º-A, IV, da CLT). Assim, ante o equívoco na análise do pressuposto intrínseco referente ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, passa-se ao julgamento das matérias de fundo. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão indicada e reexaminar o agravo de interno do autor.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Tendo em vista os fundamentos acima adotados, em que verificado o efetivo prequestionamento exigido pela norma celetista, dou provimento ao agravo interno, para afastar o óbice processual antes apontado, e prosseguir no exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
Em virtude de o presente feito se submeter ao rito sumaríssimo, somente serão analisadas as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula desta Corte ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. No caso, a parte autora insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Em preliminar, defende que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) aplicação da tese firmada na Súmula nº 57 no âmbito do TRT; b) aprovação em concurso estadual como fator de invalidação da motivação adotada; c) existência de promessa de realocação e remanejamento das vagas dentro da Reclamada conforme praxe e previsão contratual e demais fatos comprovados pela prova oral; d) documento de id. 2dc4897, confirmando a existência de cargos vagos a serem preenchidos na região de Lavras, que coincidiam com os cargos dos obreiros; e) aplicação do artigo 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que obrigam a motivação do ato de dispensa; f) pactuação expressa em norma coletiva sobre a ultratividade das cláusulas ajustadas; g) existência de cláusula no mesmo sentido nos acordos coletivos posteriores e o seu teor. Aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Pois bem. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente, e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. É o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, prossigo no julgamento. O exame dos autos revela que a Corte a quo efetivamente absteve-se de analisar questões essenciais para o deslinde da controvérsia (validade do ato da dispensa e aplicação da teoria dos motivos determinantes), a exemplo da abrangência estadual do concurso realizado pelo autor; existência de vagas na empresa relacionadas ao mesmo cargo para o qual foi contratado o autor; o teor da cláusula ajustada; promessa de realocação ou remanejamento dos empregados, tudo, inclusive, em cotejo com a prova oral colhida. Eis a decisão proferida em sede de recurso ordinário, quanto ao tema:
"(...). É fato incontroverso nos autos que a ré perdeu a concessão no Município de Santo Antônio do Amparo-MG, no qual o reclamante trabalhava, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. Ademais, o aviso prévio dado pela reclamada ao autor e constante dos autos informa, expressamente, que dispensa do autor decorreu da perda de concessão no Município de Santo Antônio do Amparo-MG, inclusive, diante da improcedência de ação movida pela reclamada para tentar evitar esta perda de concessão. A perda da concessão equivale à supressão ou à extinção da atividade e, consequentemente, provoca o término do período de garantia ou de estabilidade no emprego, por aplicação analógica do art. 498 da CLT, ainda que o reclamante fosse portador de estabilidade no emprego. Com o advento do novo Marco Regulatório do Saneamento Básico no país, de acordo com a Lei nº 14.076/2020, a reclamada tem que competir em condições de igualdade com empresas privadas para obtenção de novas concessões, eis que, conforme a nova redação dada ao art. 10 da Lei nº 11.445/2007, o contrato de concessão deve ser celebrado após prévia licitação. Assim, não se pode exigir que a reclamada, após a perda da concessão, mantenha o seu quadro de pessoal inalterado, porque não há garantia de que irá celebrar novos contratos de concessão na mesma ou em outras localidades do Estado de Minas Gerais. Logo, a possibilidade de realocação dos empregados que laboravam na localidade onde houve a perda da concessão, que foi aventada na sentença de origem, depende da conveniência e da oportunidade da empregadora, dentro do seu poder de organização da atividade econômica, não se tratando de uma obrigação legal, eis que seus empregados não são portadores de estabilidade no emprego. A existência de prestação de serviços por empresas terceirizadas, por sua vez, trata-se de opção da empresa, que detém a livre iniciativa de seus negócios, valendo lembrar que a terceirização de serviços é lícita em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, segundo fixado pelo Excelso STF no dia 30/08/2018 ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). Neste contexto, a prática de terceirização pela reclamada não é suficiente para determinar a manutenção do contrato de trabalho do reclamante. Diante disso, nota-se que a dispensa do reclamante foi devidamente motivada pela ex-empregadora (motivação econômica). Aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas, não é assegurada a estabilidade do art. 41 da Constituição da República, aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargo público, admitidos mediante concurso, nos termos da Súmula nº 390 do TST. Não obstante a regra contida no inciso I da OJ nº 247 da SDI-1 do Colendo TST, em conformidade com o entendimento do Excelso STF, firmado no julgamento do RE nº 589.998/PI, a dispensa dos empregados públicos de sociedades de economia mista e empresas públicas admitidos mediante concurso deve ser motivada, por se tratar de requisito do ato administrativo, o que foi observado pela reclamada, conforme visto acima. Nos termos deste entendimento do Excelso STF no RE citado, a concretização da dispensa de trabalhador de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante concurso público, depende apenas da motivação do ato. Segundo o STF, as estatais ostentam natureza jurídica de direito privado, mas na realidade se revestem de regime híbrido, ocorrendo a publicização das normas de direito privado. É certo que o empregador dispõe do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência, desde que observados os ditames legais. Esse direito não é, contudo, absoluto, encontrando limites nos princípios insertos na Constituição da República, que consagra como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. III e IV, art. 1º, CR/88), além de vedar qualquer forma de discriminação (inc. IV, art. 3º, CR/88). Contudo, no caso dos autos, não há prova de que a dispensa do reclamante tenha algum viés discriminatório, valendo enfatizar que não há nos autos demonstração de que a ré tenha praticado algum ato ilícito. Nos termos da Cláusula 27ª do ACT de 2018/2019, a reclamada se comprometeu, durante a sua vigência, a promover demissões somente em caso de adesão ao PDV ou por justo motivo. Ocorre que, conforme acima decidido, a dispensa do reclamante deu-se por justo motivo, ou seja, tinha motivação econômica plausível (perda pela reclamada da concessão na localidade da prestação de serviços pelo reclamante). Por outro lado, o reclamante foi dispensado pela reclamada após a vigência do ACT de 2018/2019, sendo certo que o art. 614, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, veda a ultratividade do instrumento coletivo de trabalho, além do que, em 14/10/2016, Sua Excelência, o Min. Gilmar Mendes, do Excelso STF, nos autos da ADPF nº 323-DF, suspendeu por liminar os efeitos da Súmula nº 277 do TST no tocante à Teoria da Ultratividade, logo, por ser manifestamente contrária à norma legal consolidada e à referida decisão liminar do Excelso STF, é ineficaz, ou seja, não produz efeitos entre as partes, no presente caso, a regra contida na Cláusula 30ª do mesmo ACT de 2018/2019, afinal, de acordo com o mesmo art. 614, § 3º, da CLT, a referida Cláusula 30ª não pode durar mais de 2 anos. Por fim, caso o texto do ACT 2019/2020 ou de sentença normativa em dissídio coletivo venha a trazer disposição sobre garantia de emprego, a estabilidade ali estabelecida não atingiria a rescisão contratual do reclamante, eis que a mesma se trata de ato jurídico perfeito e acabado. Por oportuno, cabe registrar, ainda, que não há, na espécie, obrigatoriedade de prévio procedimento administrativo, mas apenas do cumprimento das regras previstas na Resolução SEPLAG nº 43/2015, tal como se verifica na espécie ao analisar o disposto nos arts. 1º e 2º da aludida Resolução: "Art. 1º - Fica vedada a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista vinculada à Administração Estadual admitido mediante concurso/seleção pública ou em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, sem a devida motivação do ato de dispensa. Art. 2º - Para o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à Administração Pública Estadual adotarão as medidas necessárias para que as dispensas dos empregados públicos sejam precedidas de motivação, a qual será cientificada ao empregado desligado". Enfim, o fato é que o caso em exame não se trata de dispensa arbitrária. O reclamante não era detentor de estabilidade no emprego e também não se viu qualquer ato ilícito praticado pela reclamada. Na verdade, a dispensa foi sem justa causa, revelando o direito potestativo do empregador, sendo observadas as restrições previstas na legislação, como a motivação do ato de ruptura contratual. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada da obrigação de reintegrar o reclamante ao emprego e de pagar ao reclamante os salários e consectários legais do período de afastamento do emprego, tornando definitiva a liminar concedida nos autos de n. 0012029-78.2020.5.03.0000 (Tutela Cautelar Antecedente)." (fls. 1071/1073 - grifei)
Opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou:
"A contratação de pessoal pelas empresas públicas integrantes da administração indireta do Estado de Minas Gerais - em que se insere a reclamada - deve ser precedida de concurso público, em razão da sua submissão aos princípios da impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37 da Constituição da República. Entretanto, a realização de concurso público não estende aos seus empregados a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Apenas os servidores estatutários e os empregados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional gozam dessa garantia, sendo oportuno rememorar que a OJ n° 265 da SDI-1 do TST foi cancelada e convertida na Súmula nº 390 do TST, que dispõe: (...) Inexiste nos autos qualquer evidência de irregularidade ocorrida na dispensa do ora embargante, tendo a D. Turma ressaltado que " Com o advento do novo Marco Regulatório do Saneamento Básico no país, de acordo com a Lei nº 14.076/2020, a reclamada tem que competir em condições de igualdade com empresas privadas para obtenção de novas concessões, eis que, conforme a nova redação dada ao art. 10 da Lei nº 11.445/2007, o contrato de concessão deve ser celebrado após prévia licitação. Assim, não se pode exigir que a reclamada, após a perda da concessão, mantenha o seu quadro de pessoal inalterado, porque não há garantia de que irá celebrar novos contratos de concessão na mesma ou em outras localidades do Estado de Minas Gerais. Logo, a possibilidade de realocação dos empregados que laboravam na localidade onde houve a perda da concessão, que foi aventada na sentença de origem, depende da conveniência e da oportunidade da empregadora, dentro do seu poder de organização da atividade econômica, não se tratando de uma obrigação legal, eis que seus empregados não são portadores de estabilidade no emprego." Repisa-se que o empregador dispõe do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência, desde que observados os ditames legais. Esse direito não é, contudo, absoluto, encontrando limites nos princípios insertos na Constituição da República, que consagra como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. III e IV, art. 1º, CR/88), além de vedar qualquer forma de discriminação (inc. IV, art. 3º, CR/88). No caso em exame, não há indícios de que a dispensa do reclamante tenha algum viés discriminatório, valendo enfatizar que não houve demonstração de que a ré tenha praticado algum ato ilícito. O contexto probatório evidencia que a dispensa do ora embargante obedeceu aos requisitos legais, conforme art. 5º, LV, da CR/88 e orientação contida na Súmula 57 deste Eg. Regional, diante da motivação econômica plausível, qual seja, perda pela reclamada da concessão na localidade da prestação de serviços pelo reclamante. Frise-se que, conforme dispõe o art. 371 do CPC, cabe ao julgador apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. O dispositivo citado consagra o princípio processual do livre convencimento motivado do juiz, que permite ao magistrado atribuir às provas produzidas ao longo do processo o valor que entender como o mais lógico e correto, desde que corresponda à realidade dos autos e que a sua decisão seja devidamente fundamentada. Ocorre que a insatisfação demonstrada no apelo em exame não pode ser solucionada no âmbito da medida intentada, a qual possui estreitos limites, previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, de sorte que em situações tais não é cabível suscitar em sede de embargos de declaração a existência do vício da omissão ou contradição em face da rejeição de determinados pontos de vista ou de pretender reacender discussão de matérias, a pretexto de prequestionar. É o que se esclarece." (fls. 1107/1009 - grifei)
A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissa fático-probatória importante para a correta solução da lide, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios.
Demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1306/1310, determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - OMISSÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - OMISSÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo interno.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, mormente no que se refere aos pontos acima ventilados, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso e do apelo adesivo da ré.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para sanar a omissão indicada (equívoco no atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT) e prosseguir no exame do interno. Ainda à unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1306/1310, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Finalmente, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas em relação à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, mormente no que se refere aos pontos acima ventilados, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso e do apelo adesivo da ré.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator