Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/LP/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o agravo de petição, os réus, ora executados, alegaram omissão em relação ao fato de que: 1) a autora, ora exequente, expressamente concordou com os cálculos que indicavam o valor que ela deveria devolver e 2) a trabalhadora (exequente) não recorreu da primeira decisão que determinou a restituição dos valores pagos a mais, tendo ocorrido a preclusão.
2. Saliente-se, por relevante, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito.
4. No caso, embora o TRT não tenha esclarecido a questão referente a preclusão, ao fundamento de não poder haver a cobrança dos valores pagos a mais nos próprios autos da execução e também porque o banco havia concordado ou apontado como incontroverso o valor inicialmente apurado, o fato é que os termos do acórdão do regional não deixa dúvida quanto a existência de valores pagos a maior.
5. E o fato de não ter havido manifestação quanto a existência de preclusão em face da concordância quanto aos valores pagos a maior e da ausência de recurso, não macula a prestação jurisdicional, na medida em que a apuração do indébito e dos respectivos valores só pode ocorrer por meio de ação própria de repetição de indébito, sendo, pois despicienda a manifestação. Não há, portanto, falha na prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Precedentes. Diante desse contexto, é despiciendo avaliar eventual preclusão em relação a insurgência de restituição e dos valores a serem restituídos, tendo em vista que a discussão das questões mencionadas ocorrerá em ação própria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 204900-77.2005.5.02.0069, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRAS e é Agravado(s) e Recorrido(s) SÍLVIA REGINA DEANGELO.
A r. decisão monocrática às págs. 2.244/2.255, deu seguimento ao recurso de revista da parte ré (págs. 2.148/2.230) apenas em relação ao tema preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional.
Em face das matérias em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, os réus interpõem agravo de instrumento às págs. 2.294/2.368, em que alega a viabilidade do recurso de revista quanto às matérias denegadas.
Não foram apresentadas contraminuta e nem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Inverto a ordem de julgamento dos recursos, iniciando-se pelo recurso de revista, por versar sobre matéria prejudicial de mérito.
I - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1- PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Os réus arguem preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que mesmo instado a se manifestar mediante embargos de declaração, a Corte Regional se manteve silente quanto às seguintes questões: 1) que a autora, ora exequente, expressamente concordou com os cálculos que indicavam o valor que ela deveria devolver e 2) que a autora (exequente) não recorreu da primeira decisão que determinou a restituição dos valores pagos a mais.
Indicam violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame.
O recurso detém transcendência econômica e foram satisfeitas as exigências constantes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Traço um breve histórico dos fatos para melhor compreensão da questão, segundo o quadro fático traçado pelo Regional:
1-Houve o acolhimento de um primeiro laudo pericial em 12/8/2011 e o consequente depósito pelo reclamado da importância de R$ 1.406.744,99. Imediatamente o executado apresentou embargos à execução e a exequente, impugnou a sentença de liquidação, que foram ambos rejeitados;
2 - as partes então apresentaram agravo de petição e o regional consigna que o executado reconheceu a parte incontroversa da execução, salientado que a mesma prosseguiria em relação à essa parcela incontroversa. Houve então a liberação dos valores à exequente. Ao julgar os agravos de petição, o E. Tribunal acolheu a tese de nulidade com a expressa determinação de "retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que nova decisão seja proferida, desta vez com clara e expressa apreciação da questão suscitada pelas executadas no item III de seus embargos à execução (fls. 1018),..."(pág. 2.111). 3- os autos retornaram ao perito, mantidas as impugnações e o juízo destituiu o perito, nomeando novo expert. Na dicção do Regional, "novo laudo pericial apresentado, com o inusitado resultado no sentido de que a reclamante era devedora da importância de R$529.787,19, sem indicar, ainda que de forma singela, onde estaria o erro cometido pelo laudo anterior. Importante frisar, ainda, que o perito chegou num valor inferior ao apresentado pelo reclamado, olvidando que a parte levantada, reconhecida como devida, não era mais controvertida. A controvérsia cingia-se apenas quanto ao valor superior ao levantado pela reclamante." (pág. 2.111); 4- foi homologado o novo cálculo constante do laudo pericial, com a conclusão de que a exequente era devedora de R$ 402.326,85 com a determinação de que efetuasse o pagamento, sob pena de multa;
5-no julgamento do agravo de petição da exequente o Tribunal Regional do Trabalho extinguiu a execução, ao fundamento de que: - o juízo se olvidou de que a execução prosseguiria apenas em relação a parte controvertida, conforme expressa manifestação do executado; -"o MM. Juízo não manifestou uma palavra a respeito dos motivos pelos quais determinou a execução da exequente, a não ser o simples fato de constar nas planilhas do novo perito suposto levantamento a maior." (pág. 2.112); - além de que a restituição de tais valores somente poderia se dar por meio de ação própria e não nos mesmos autos da execução; 6-foram opostos embargos de declaração pelo executado em que alega que o Regional "não analisa nem esclarece a questão posta no item IV, 'b', da contraminuta apresentada pelo banco agravado, no sentido de que, tanto foi resguardado o direito da reclamante à ampla defesa e ao devido processo legal que, após a apresentação do novo laudo pericial, a reclamante FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES que eram por ela devidos E APRESENTOU EXPRESSA CONCORDÂNCIA com as contas". (pág. 2.122). Alegou, ainda, obscuridade quanto ao fato de que "a autora não interpôs recurso, em momento em oportuno, em relação à determinação de devolução dos valores recebidos a maior." Alega omissão quanto ao fato de que não foi apreciada a alegação constante em contraminuta, no sentido de que "a decisão que determinou a restituição dos valores nos próprios autos TRANSITOU EM JULGADO em 31.08.2022, de forma que o agravo de petição da reclamante viola, além do princípio processo legal, a literalidade do art. 5º, XXXVI, da CF." (pág. 2.126); 7- alega a ocorrência de preclusão consumativa ante o fato de que a exequente concordou com os cálculos periciais que contabilizou os valores a maior então recebidos e que não houve recurso da primeira decisão que determinou a restituição dos pagamentos realizados a maior. Sem razão. Com efeito, nos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o agravo de petição o réu, ora executado, alegou omissão em relação ao fato de que: 1) a autora, ora exequente, expressamente concordou com os cálculos que indicavam o valor que ela deveria devolver e 2) a autora (exequente) não recorreu da primeira decisão que determinou a restituição dos valores pagos a mais. Saliente-se, por relevante, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito.
No caso, embora o TRT não tenha esclarecido a questão referente a preclusão, ao fundamento de não poder haver a cobrança dos valores pagos a mais nos próprios autos da execução e também porque o réu havia concordado ou apontado como incontroverso o valor inicialmente apurado, o fato é que os termos do acórdão do regional não deixa dúvida quanto a existência de valores pagos a maior.
Confira-se o acórdão proferido no julgamento do agravo de petição:
2. DO MÉRITO
Revelam os autos que o MM. Juízo designou perícia contábil para apuração dos valores devidos à trabalhadora em razão da sentença proferida na fase de conhecimento.
Muitas controvérsias surgiram até que, em 12/08/2011, o Juízo acolheu o laudo pericial, estabelecendo o crédito exequendo em R$1.179.756,18, conforme decisão de fls. 1002/1004.
O reclamado providenciou o depósito da importância de R$1.406.744,99 (fls. 1146 e seguintes), e de imediato apresentou embargos à execução (fls. 1151 e seguintes). A exequente também impugnou a sentença de liquidação.
Às fls. 1195/1198 o MM. Juízo a quo rejeitou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.
As partes agravaram de petição, a exequente às fls. 12101222, e o executado às fls. 1223/1242.
Cumpre observar que o executado desde logo reconheceu como devida a parte incontroversa da liquidação, tanto que expressamente encontramos a seguinte manifestação à fl.
1225: "Apenas a título de esclarecimento, os agravantes sublinham que o valor incontroverso perfaz o montante líquido de R$ 1.160.811,37, atualizado até 12.12.2011, conforme cálculos já exibidos na petição quando opostos os embargos à execução em 13.01.2012." Temos, portanto, que o reclamado/executado reconheceu, expressamente, o valor devido, sendo certo que a liquidação prosseguiria apenas com relação ao montante controvertido.
Como determina a lei, restou liberada à exequente a importância incontroversa (fl. 1263).
Ao julgar os agravos de petição, o E. Tribunal acolheu a tese de nulidade com a expressa determinação de "retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que nova decisão seja proferida, desta vez com clara e expressa apreciação da questão suscitada pelas executadas no item III de seus embargos à execução (fls. 1018),..."(fl. 1277).
Os autos retornaram ao perito, mantidas as impugnações, o MM. Juízo simplesmente destituiu o perito, nomeando outro em seu lugar.
Novo perito, novo laudo pericial apresentado, com o inusitado resultado no sentido de que a reclamante era devedora da importância de R$529.787,19, sem indicar, ainda que de forma singela, onde estaria o erro cometido pelo laudo anterior. Importante frisar, ainda, que o perito chegou num valor inferior ao apresentado pelo reclamado, olvidando que a parte levantada, reconhecida como devida, não era mais controvertida. A controvérsia cingia-se apenas quanto ao valor superior ao levantado pela reclamante.
O MM. Juízo, analisando as impugnações, houve por bem homologar o novo laudo pericial, concluindo que a reclamante era devedora da importância de R$402.326,85 (fls. 1491), e, sem maiores considerações sobre relevantes questões suscitadas e legais, que exigiriam a manifestação do Juízo, simplesmente determinou que a reclamante efetuasse o pagamento, sob pena de multa de 10% e ainda o pagamento de honorários advocatícios, "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 dias."(sic) Com a devida vênia, uma inversão processual nunca vista nesta Especializada, mesmo com décadas do exercício da magistratura, olvidando o MM. Juízo que a liquidação prosseguia, pura e simplesmente, pela parcela controvertida nos autos, conforme expressa manifestação do executado.
De outra parte, cumpre observar que o MM. Juízo não manifestou uma palavra a respeito dos motivos pelos quais determinou a execução da exequente, a não ser o simples fato de constar nas planilhas do novo perito suposto levantamento a maior.
Não podemos deixar de constatar que o executado está assistido por profissionais de primeira grandeza, que apresentou planilhas indicando os valores que entendia devidos, item por item, os quais certamente foram elaborados por profissional capacitado para cálculos, conclusão a que se chega pela apresentação dos mesmos.
Assim, o máximo a que o MM. Juízo poderia chegar, considerando o momento processual, era que o reclamado possuía razão nas impugnações que apresentou impugnou o primeiro laudo, quando embargou a sentença de liquidação e da decisão interpôs agravo de petição, momento em que reconheceu o montante levantado com o valor devido.
O processo deve caminhar para frente, a parcela incontroversa não pode ser mais discutida.
Concluindo que não havia valores a favor da exequente, caberia ao MM. Juízo, pura e simplesmente, declarar a extinção da execução.
Mas não é só.
De forma alguma a execução para supostos valores recebidos a maior poderiam ser lavados a efeito nos presentes autos, por ferir de morte o sagrado direito de defesa da trabalhadora/exequente, conforme uníssona jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, firmado pela mais alta Corte Trabalhista ser impossível a execução de valores levantados a maior pelo empregado nos próprios autos, devendo o interessado propor ação própria para tal fim, assegurando amplo e irrestrito direito de defesa, em todos os seus termos, como forma de atender o legítimo e constitucional direito de defesa previsto na Constituição da República.
Neste sentido recente acórdão proferido pelo C. TST (...)Como se vê, emerge notória ilegalidade nos presentes autos, devendo ser declarada a extinção da execução, sendo certo que eventuais valores penhorados da contata da reclamante/exequente deverão ser devolvidos à mesma, intimando-se o reclamado para efetuar a devolução, caso tenha levantado alguma importância.(págs. 2.111/2.116)
O fato de não ter havido manifestação quanto a existência de preclusão em face da concordância quanto aos valores pagos a maior e da ausência de recurso por parte da autora, não macula a prestação jurisdicional, na medida em que a apuração do indébito e dos respectivos valores só pode ocorrer por meio de ação própria de repetição de indébito, sendo, pois despicienda a manifestação.
Não há, portanto, falha na prestação jurisdicional.
Intactos os dispositivos apontados como violados.
NÃO CONHEÇO.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões): Sustentam que o Regional não respeitou a coisa julgada referente à necessidade de restituição dos valores soerguidos pela recorrida em excesso, não observando também a preclusão consumativa quanto ao tema, diante da própria concordância da ora recorrida com os cálculos que indicavam os valores devidos por ela. Alegam que o Regional não observou a preclusão temporal verificada diante do lapso temporal de 15 dias úteis, entre a publicação da decisão que novamente determinou a execução da recorrida e a interposição do agravo de petição em 12/12/2022. Afirmam que houve violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada, aduzindo que o acórdão conheceu erro material que o próprio Regional havia antes desconsiderado. Alegam que a liberação do valor total na pendência de julgamento agravo de petição violou o direito de propriedade dos recorrentes. Aduzem que a jurisprudência do TST indicada no acórdão não se aplica ao caso dos autos, considerando que a recorrida concordou com os cálculos homologados e com a restituição dos valores. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
Segundo o Regional, a liquidação prosseguia somente pela parcela controvertida nos autos, conforme expressa manifestação do executado, o que não foi observado pelo Juízo de primeira instância, o qual concluindo que não havia valores a favor da exequente, deveria somente declarar a extinção da execução.
Consignou que, conforme entendimento do TST, a execução de valores levantados a maior pelo empregado exige o ajuizamento de ação própria para tal fim.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento. (págs. 2.255/2.256)
Os réus alegam a ocorrência de preclusão consumativa em relação a insurgência da autora para não pagamento dos valores pagos a mais, ao argumento de que a autora expressamente concordou com esses valores, não podendo o regional simplesmente justificar com o fato de que referidos valores não podem ser executados na mesma ação.
Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos pela exequente, nos próprios autos. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a devolução dos valores pagos a maior deve ser pleiteada por meio da ação de repetição de indébito, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-10915-60.2020.5.03.0144, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/02/2025).
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte de precedentes firmou-se no sentido da impossibilidade da devolução dos valores recebidos a maior pelo reclamante que age de boa-fé. A tese sufragada no acórdão regional, quanto à devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos, está superada pela jurisprudência sedimentada no TST, segundo a qual referida devolução ofende o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Não se afasta, contudo, a possibilidade de restituição por meio de ação própria. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-356-38.2014.5.05.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisites intrínsecos do recuso de revista. Preliminar rejeitada. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente, nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. No caso, a decisão regional está em conformidade com esse entendimento, motivo pelo qual incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2400-71.2008.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi dado provimento ao Recurso de Revista dos exequentes. O entendimento desta Corte é o de que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-86100-62.1993.5.22.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2020).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS À MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que determinada a devolução, nos próprios autos da execução, de valores recebidos a maior. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que configura ofensa ao princípio da ampla defesa a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução, os quais devem ser pleiteados mediante ação própria de Repetição de Indébito. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 12 0.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.800,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-11907-37.2014.5.03.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/08/2020).
(,,,) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR À EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A restituição dos valores pagos a maior só podem ser pleiteados por meio de ação própria. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-569-23.2013.5.03.0103, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, Publicação: DEJT 5/6/2020.)
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. De acordo com o entendimento desta Corte, não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior pelo reclamante, nos próprios autos da execução. A ação de repetição de indébito é o procedimento próprio para tanto. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11012-55.2014.5.18.0014, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, Publicação: DEJT 8/5/2020.)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. 1 - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do art. 5.º, LV e LIV, da CF, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal à exequente. A restituição deverá ser buscada por meio da ação apropriada, qual seja, ação de repetição de indébito. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-239400-21.2009.5.02.0073, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, Publicação: DEJT 24/4/2020.)
Diante desse contexto, é despiciendo avaliar eventual preclusão em relação a insurgência de restituição e dos valores a serem restituídos, tendo em vista que a discussão das questões mencionadas ocorrerá em ação própria.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista e II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator