Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/GP
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso, esta c. Turma, ao conhecer e prover o recurso de revista dos autores, não declarou a invalidade de norma coletiva. Apenas reconheceu o direito à incorporação de parcela originalmente prevista no regulamento interno do banco sucedido e, por conseguinte, a sua extensão aos aposentados, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Registrou-se que "a extinção da parcela de gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador, mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados por meio de norma regulamentar que instituiu a gratificação semestral e previu expressamente a compensação de tal gratificação "por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". 4. Nesses termos, não há falar em contrariedade com o Tema 1.046 da Repercussão Geral, ante a ausência de estrita aderência com o caso confrontado. 5. Mantém-se o acórdão que conheceu e proveu o recurso de revista dos autores. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11064-80.2019.5.03.0018, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Recorridos OTACILIO FRANCISCO DE MIRANDA E OUTROS.
Esta c. Turma, por meio de acórdão publicado em 06/06/2025, conheceu e proveu o recurso de revista do Autor no tema "gratificação semestral. participação nos lucros e resultados - PLR. identidade de natureza jurídica. extensão aos aposentados. BANESPA. norma empresarial. direito adquirido".
Em face da interposição de Recurso Extraordinário pela empresa e das decisões proferidas pela Suprema Corte no ARE 1121633/MG (Tema 1.046), os autos retornaram a este órgão judicante para análise de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conforme v. acórdão publicado em 06/06/2025.
1.1.GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO Esta c. Turma, por meio de acórdão publicado em 06/06/2025, conheceu e proveu o recurso de revista do Autor no tema "gratificação semestral. participação nos lucros e resultados - PLR. identidade de natureza jurídica. extensão aos aposentados. BANESPA. norma empresarial. direito adquirido", nos termos sintetizados na seguinte ementa:
III - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do banco réu para absolvê-lo do pagamento da participação nos lucros e resultados, regra básica e parcela adicional, do ano de 2019, ao argumento de que "a previsão da PLR pela CCT não elide a aplicação da gratificação semestral, do estatuto, para os aposentados. Mas, embora estas verbas tenham a mesma natureza jurídica, aplicam-se de forma diversa". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Dessa forma, a extinção da parcela de gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador, mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados por meio de norma regulamentar que instituiu a gratificação semestral e previu expressamente a compensação de tal gratificação "por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". A decisão regional, portanto, contraria o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 51, I/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e provido.
Em face da interposição de Recurso Extraordinário pela empresa e das decisões proferidas pela Suprema Corte no ARE 1121633/MG (Tema 1.046), os autos retornaram a este órgão judicante para análise de eventual juízo de retratação.
Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, esta c. Turma decidiu que a gratificação semestral, instituída pelo regulamento do banco sucedido, se incorporou ao patrimônio jurídico dos autores, ressaltando que a norma coletiva posterior, que limitou o pagamento apenas aos empregados ativos, não poderia alcançar os aposentados admitidos sob a égide da norma interna anterior. Registrou-se que "a extinção da parcela de gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador, mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados por meio de norma regulamentar que instituiu a gratificação semestral e previu expressamente a compensação de tal gratificação "por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". Não houve declaração de invalidade de norma coletiva. Apenas se reconheceu o direito à incorporação de parcela originalmente prevista no regulamento interno do banco sucedido e, por conseguinte, a sua extensão aos aposentados, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Nesses termos, não há falar em contrariedade com o Tema 1.046 da Repercussão Geral, por falta de estrita aderência com o caso confrontado.
Precedentes:
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO NO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANESPA S.A. DE 1975. SUBSTITUIÇÃO PELA PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. VERBAS DE IDÊNTICA NATUREZA. Infere-se do acórdão regional que o reclamante foi admitido quando ainda estava vigente o Regulamento do Pessoal do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa S.A., de 1975, que previa a distribuição de uma gratificação semestral aos empregados do Banespa, inclusive aos aposentados, a ser compensada por outra de idêntica natureza, que possa ser instituída por meio de lei ou norma coletiva. O TRT consignou que, com a privatização do Banespa, foi instituída a Participação nos Lucros e Resultados, que substituiu gratificação semestral, tendo em vista a identidade de natureza jurídica: divisão de lucros entre empregados. Ainda, de acordo com a Corte a quo, a natureza jurídica da gratificação é de divisão de lucros e, com fundamento na Súmula 51 do TST, asseverou que os direitos previstos no Regulamento Interno da empresa se incorporam ao contrato de trabalho. Esta Corte entende que a PLR se equipara à gratificação semestral criada pelo Banespa, assegurada também aos empregados aposentados. Precedentes. Convém destacar que a controvérsia não trata da validade das normas coletivas, como discutido no Tema 1046 do STF, mas sim do descumprimento dos limites fixados pela própria norma coletiva vigente. A análise foi feita com base na Súmula 51, I, do TST, que impede alterações contratuais prejudiciais ao empregado, razão pela qual o entendimento do STF não se aplica ao caso. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001117-93.2021.5.02.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2025).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTO INTERNO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional asseverou que a extinção da parcela gratificação semestral - que visava à distribuição dos lucros - e a substituição pela PLR, esta com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte do autor, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados, nos termos da Súmula 51, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acordão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10815-48.2019.5.15.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. EXEMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), desta Corte Superior, manifestou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados diretamente contra o ex-empregador, versando acerca de direitos trabalhistas em geral - caso dos autos, não se confundindo com a hipótese tratada nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050 (Tema nº 190), nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu ser de competência da Justiça Comum a apreciação dos pleitos de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Precedentes. 2. Acrescente-se que a SDI-1 sedimentou o entendimento de que: I - a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "gratificação semestral" decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; II - as parcelas "gratificação semestral" e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva; III - a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela "gratificação semestral" ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nº 51, item I, e 288 deste Tribunal Superior; e IV - Por se tratar o direito de extensão da PLR aos inativos de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 3. Sinale-se que a discussão dos autos não está adstrita à validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas ao direito adquirido de trabalhador inativo, razão pela qual não há aderência entre o caso concreto e o Tema 1.046 da Suprema Corte. 4. Logo, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, constata-se que o Tribunal de Origem decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, motivo pelo qual não se vislumbram as violações e divergências apontadas. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010892-66.2023.5.15.0115, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025).
II. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS ATIVOS. MESMA NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIREITO ADQUIRIDO DOS APOSENTADOS. SÚMULA 51, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a extinção da gratificação semestral - criada por norma interna do banco sucedido pelo reclamado -, seguida da instituição de PLR por norma coletiva, porém limitada aos empregados da ativa, configura alteração contratual lesiva em face dos aposentados. 2. O Tribunal Regional, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (Repercussão Geral), bem como o art. 611-A da CLT, que admite como objeto de negociação coletiva a participação nos lucros ou resultados da empresa, entendeu válida a norma coletiva que limitou a PLR aos trabalhadores ativos. 3. Ao assim entender, contrariou a Súmula 51, I, do TST, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1000917-35.2024.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025).
Ausente descompasso com a tese jurídica fixada pelo Supremo, não exerço o juízo de retratação.
Mantenho, portanto, o acórdão que conheceu e proveu o recurso de revista dos autores e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator