Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/asj/rcp/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANALISE DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. II. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REALIZADO O CONTROLE DE HORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de situação particularizada e de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. A decisão do Tribunal Regional de que "comprovado ficou que, mesmo não havendo fixação de horário de trabalho, havia controle da jornada despendida pelo reclamante, ensejando o deferimento das horas acaso extrapoladas" não ocasiona violação dos arts. 62, I, e 611-A, X, da CLT. III. A decisão regional não negou vigência à norma coletiva, não se tratando do Tema 1046 do STF, motivo pelo qual não há violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIVISOR APLICADO. TRABALHO DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA INDICANDO O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que "o reclamante, incontroversamente, trabalhava de segunda a sexta-feira e não há, nas normas coletivas vindas aos autos, previsão de que o sábado seja dia de repouso semanal remunerado". II. A decisão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (Súmula 431 do TST), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. JULGADOS DA SÉTIMA TURMA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma do TST tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. I. A causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (Súmula 463, I, do TST). II. Assim, a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional está pacificada por esta Corte Superior e não se trata das hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-226-43.2017.5.05.0196, em que é Agravante e Recorrente LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. e é Agravado e Recorrido PEDRO IVO MOTA DE QUEIROZ.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição número 244794/2023-9.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com relação a todas as alegações contidas nesta preliminar de nulidade, observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue pela Turma Regional. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DIREITO COLETIVO / NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO.
Alegação(ões):
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 17:
"TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. I - Compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho; II - Uma vez comprovado que o empregado desenvolve atividade externa incompatível com a fixação de horário, compete a ele o ônus de provar que o empregador, mesmo diante desta condição de trabalho, ainda assim, mantinha o controle da jornada trabalhada." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (ED-AgR-E-ED-RR - 175800-22.2006.5.15.0056, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). Assim, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. [...]
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se" (marcador "despacho de admissibilidade).
Examina-se.
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada sustenta haver nulidade por negativa de prestação jurisdicional porque, segundo a parte, não foram explicitados os motivos que levaram a Corte Regional à conclusão sobre o deferimento do pagamento de horas extras.
Com base nas provas dos autos, principalmente testemunhal, o Tribunal Regional entendeu que, embora o trabalho era realizado externamente, havia controle do horário do reclamante.
Neste sentido consta expressamente do acórdão Regional:
[...] comprovado ficou que, mesmo não havendo fixação de horário de trabalho, havia controle da jornada despendida pelo reclamante, ensejando o deferimento das horas acaso extrapoladas (fl. 3817 - visualização de todos os PDFs).
Assim, não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que no acórdão regional constam expressamente os motivos pelos quais se entendeu que o reclamante tinha o seu horário controlado.
Ausente a transcendência.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REALIZADO O CONTROLE DE HORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A reclamada sustenta que "a própria entidade sindical de empregados admite que o agravado não estava sujeito a qualquer tipo de controle de jornada, bem como que a utilização do equipamento eletrônico (iPad), disposição convencional esta que deverá ser respeitada" (fl. 4018 - visualização de todos os PDFs). Afirma que o reclamante não tinha controle do seu horário de trabalho. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 62, I, e 611-A, X, da CLT. Consta do acórdão regional:
"O reclamante realizava atividade externa, inicialmente, como promotor e, depois, como propagandista, visitando consultórios médicos para demonstração de produtos farmacêuticos fabricados pela reclamada, hipótese em que, efetivamente, não havia como fixar um horário de trabalho, porque dependia do momento em que o médico estivesse no consultório. Ao ser interrogado, disse o reclamante o seguinte sobre o controle de sua jornada: "que a empresa tinha controle sobre o seu horário de trabalho, através do sistema de pré-cadastro das visitas que o depoente preenchia imediatamente antes de ter contato com o médico; que o tablet fornecido pela empresa tinha acesso à internet por meio de chip 3g; que o roteiro de visitação dos médicos era estabelecido pelo supervisor do reclamante, não podendo o depoente altera-lo; que o supervisor fazia o acompanhamento remoto do trabalho do depoente via sistema e também acompanhava o vendedor de uma a duas vezes, ao mês, presencialmente, de um dia a uma semana a depender dos resultados do propagandista".
O preposto da reclamada, ao ser interrogado, disse que o tablet fornecido pela empresa possuía aplicativo para lançamento das informações das visitas pelo reclamante; a empresa determinava que as informações fossem lançadas após os atendimentos a fim de que fizesse parte da jornada; que o superior do reclamante fazia seu acompanhamento, em média, uma vez a cada 20 dias úteis, podendo o procedimento podia durar até dois dias, quando havia necessidade do deslocamento em viagem; que o reclamante tinha de lançar os dados no tablet, mesmo quando a visita era acompanhada pelo gerente distrital; que o sistema gera relatório de acompanhamento, com a indicação dos horários das visitas".
A única testemunha arrolada pelo reclamante declarou que "os lançamentos das informações das visitas eram feitos em tempo real". Também a única testemunha arrolada pela reclamada declarou que "os lançamentos da visita são feitos logo em seguida ao atendimento do médico; que o sistema do tablet registra os horários das visitas realizadas e possibilita o controle do horário de trabalho; que os dados do aplicativo são sincronizados e a empresa tem acesso; que a senha do tablet é definida pelo próprio trabalhador; que é possível realizar o lançamento das visitas horas depois, inclusive na residência; após o encerramento das visitas, basta sincronizar o sistema do tablet, não sendo realizada outras atividades".
Portanto, comprovado ficou que, mesmo não havendo fixação de horário de trabalho, havia controle da jornada despendida pelo reclamante, ensejando o deferimento das horas acaso extrapoladas.
Quanto à fixação da jornada de trabalho do reclamante, a decisão de primeiro grau amparou-se na prova oral produzida, sendo fixada como de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30, com uma hora de intervalo intrajornada, mais as decorrentes de dois jantares mensais com médicos, das 19h30 às 22h, por isso nenhum reparo merecendo.
Não procede a alegada inobservância das cláusulas 31 e 38 das convenções coletivas de trabalho, com vistas ao afastamento das horas extras.
A cláusula 31 trata das hipóteses em que há necessidade de viagens a trabalho ou da participação do empregado em eventos médicos e jantares profissionais fora do horário comercial, oportunidades em que as horas equivalentes ao trabalho devem ser compensadas. Ocorre que não houve prova de compensação das horas despendidas pelo reclamante em dois jantares mensais com médicos, objeto da condenação.
Na cláusula 38 se estipulou que a utilização de equipamentos como telefone celular, nextel, palm top, hand held, notebook, internet e intranet no exercício das atividades laborais não configuram qualquer tipo de controle de jornada de trabalho, inclusive para fins de caracterização de trabalho extraordinário. No entanto, como assinalado, o preposto confessou que "a empresa determinava que as informações fossem lançadas após os atendimentos a fim de que fizesse parte da jornada". Ou seja, era a própria reclamada quem descumpria a norma coletiva de trabalho, ao exigir do empregado o lançamento dos atendimentos nos mencionados aparelhos para cômputo da jornada de trabalho" (fls. 3816/3818 - visualização de todos os PDFs).
Cuida-se de situação particularizada e de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. A decisão do Tribunal Regional de que "comprovado ficou que, mesmo não havendo fixação de horário de trabalho, havia controle da jornada despendida pelo reclamante, ensejando o deferimento das horas acaso extrapoladas" não viola os arts. 62, I, 611-A, X, da CLT. Além disso, a decisão regional não negou vigência à norma coletiva, não se tratando do Tema 1046 do STF, motivo pelo qual não há violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim, o tema não oferece transcendência.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS
Afirma que "o sábado do propagandista é considerado dia útil apesar de não haver trabalho neste dia, portanto, o cálculo de horas extras deve ser realizado com base no divisor de 220" e que "o agravado era mensalista, de modo que, mesmo considerando o sábado dia de descanso" (fl. 4022 - visualização de todos os PDFs). Aponta violação dos arts. 7º, XV, da Constituição da República, 1º, 7º, Lei 605/49. Contrariedade da Súmula 124 do TST.
A controvérsia examinada se limitou a definir se o sábado seria considerado dia útil não trabalhado ou dia de descanso remunerado. O Tribunal Regional, no aspecto, decidiu:
CRITÉRIOS RELATIVOS À CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS
Para o caso de manutenção da condenação em horas extras, pede a reclamada que sejam consideradas como tais somente as que ultrapassarem a 44ª semanal, bem como sejam observados o divisor 220, a evolução salarial mensal e a exclusão dos dias não trabalhados.
Da sentença consta a determinação para observância da evolução salarial e a exclusão dos dias não trabalhados.
Quanto a considerar como extras apenas as horas excedentes da 44ª semanal e o divisor 220, não procede. O reclamante, incontroversamente, trabalhava de segunda a sexta-feira e não há, nas normas coletivas vindas aos autos, previsão de que o sábado seja dia de repouso semanal remunerado.
O Juízo de origem determinou a aplicação do divisor 200, para o cálculo das horas extras, sendo tal parâmetro mantido pela Corte Regional, por inexistir norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, entendendo-se, portanto, tal dia como dia útil não trabalhado, tratando-se, por consequência, da situação em que a parte empregadora concedeu o direito à jornada de 40 horas.
O divisor 220, cuja aplicação se requer, diz respeito à carga horária semanal exigida de 44 horas, o que não se descreveu no acórdão regional.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que, exigida a jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser observado resulta da aplicação do art. 64 da CLT, interpretado pela Súmula nº 431 do TST:
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS
Nas razões do agravo de instrumento a reclamada sustenta que "o não acolhimento dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da parte" e que "não foi caracterizado o intuito protelatório na oposição, sendo que a agravante estava apenas no exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos" (fl. 4023 - visualização de todos os PDFs). Consta do acórdão regional:
"MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Nenhum reparo merece a sentença pela condenação da reclamada em multa pela oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório.
Conforme referido na apreciação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na sentença de conhecimento se encontram devidamente expostos os motivos que ensejaram o deferimento das horas extras postuladas pelo reclamante, apesar de o mesmo exercer atividade externa, de forma que o inconformismo da reclamada quanto ao resultado do julgamento devia ser objeto, como o está sento, de recurso ordinário, e não pretender a reforma da sentença mediante embargos de declaração" (fl. 3819 - visualização de todos os PDFs).
Nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma do TST tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência.
Nessa orientação, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉS PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. E OUTRA. LEI Nº 13.467/2017. (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (...) (RR-10967-67.2017.5.18.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/09/2022 - grifos nossos).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ FUNDAÇAO DE EDUCAÇAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA - FUNETEC PB. LEI Nº 13.467/2017. (...). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa (Ag-AIRR-104700-13.2012.5.13.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/09/2022 - grifos nossos).
Ausente a transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5. JUSTIÇA GRATUITA
Nas razões do agravo de instrumento a reclamada sustenta que o reclamante não demonstrou a sua condição de hipossuficiência.
Consta do acórdão regional:
"GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O indeferimento da gratuidade judiciária ao reclamante se deu sob o fundamento de que "o patrono obreiro não possui poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, que deve constar de cláusula específica, na forma do art. 105 do CPC". Em seu apoio, transcreveu o juiz da vara trabalhista o entendimento constante do item I da Súmula 463 do TST, no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Com a devida vênia, não se atentou o magistrado para o fato de que esta ação foi ajuizada em 21/02/2017, portanto, antes da data assinalada na mencionada súmula como de exigência para que constasse da procuração outorgada ao advogado poderes específicos para fins de declaração de hipossuficiência.
Na inicial declarou o reclamante, por intermédio de seu advogado, "sob as penalidades da lei", não dispor de condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, sendo o quanto bastava, à época, para o deferimento do benefício.
Assim, reformo a sentença para deferir o benefício da gratuidade judiciária ao reclamante" (fls. 3805/3806 - visualização de todos os PDFs).
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (Súmula 463, I, do TST).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.6. ADC Nº 58. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS
Trata-se de agravo de instrumento em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria mostra-se patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Superada a questão da transcendência, observa-se que não há vício formal a obstar o exame da questão no próprio mérito do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO
A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional, para que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária do débito trabalhista a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista. Aponta violação do art. 102, §2º, da, da Constituição da República.
O recurso de revista alcança conhecimento. Inicialmente, registro que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. a 4. omissis. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (sem grifos e destaques no original).
A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional.
Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês.
Em conclusão, a diretriz geral estabelecida na ADC nº 58 é a de que, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
Sucede, todavia, que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998).
No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único que estabelece o IPCA - e não mais o IPCA-E - como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica.
O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA.
Anota-se que o legislador - ao fixar vacatio legis de 60 dias para aplicação da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 (exceto o § 2º) - sinalizou de forma clara pela impossibilidade de aplicação retroativa da norma, ainda que se trate de juros e correção monetária. É o que se depreende, a propósito, da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, que dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil.
Registre-se, a propósito, que a SBDI-1, em Sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aprovou o seguinte entendimento, igualmente adotado pela Sétima Turma na semana seguinte:
[...] impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Conclui-se, por todo o alinhado, que o Tribunal Regional, ao fixar o IPCA-E como índice de correção monetária do débito trabalhista a partir da citação, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 102, §2º, da, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO
Reforma-se o acórdão regional, para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras", "divisor de horas extras", "multa por embargos de declaração considerados protelatórios" e "justiça gratuita", conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) em relação sobre o tema "correção monetária", conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator