Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
7ª Turma GMAAB/GP
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 12 HORAS EM REGIME DE ESCALA 4X4. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Autor, para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, validando o regime de escala 4x4, com amparo no princípio da autonomia privada coletiva, e por entender se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, em razão da carga horária ficar em torno de 180h mensais, inferior àquela prevista para os trabalhadores em geral. 2. Este Redator tem a compreensão de que a norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4) é inválida, enquadrando-se o caso na exceção da tese jurídica firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3. Porém, após longo debate em torno da matéria, esta c. 7ª Turma, na sessão do dia 07/08/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, firmou o posicionamento de se conferir validade à norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias, sendo devido o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. 4. Nesses termos, impõe-se reformar o v. acórdão regional, a fim de reconhecer a validade da norma coletiva, que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. E, por conseguinte, condenar o Réu ao pagamento das horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. 5. O caso não comporta aplicação do Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos, visto que sua ratio decidendi girou em torno exclusivamente da descaracterização do acordo de compensação de jornada, tendo como fundamentos normativos os artigos 7º, XIII, da CR, 59, § 2º, da CLT e o item IV da Súmula 85/TST, não havendo, assim, possibilidade de se estender aos turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423/TST e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1458-82.2016.5.12.0050, em que é Recorrente(s) JEANDRE WILLIAN DE OLIVEIRA E SILVA e é Recorrido(s) ARCELORMITTAL BRASIL S.A..
O col. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Autor, para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, validando o regime de escala 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento.
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados.
Inconformado, o Autor interpõe recurso de revista. Sustenta a invalidade da norma coletiva, ressaltando que o regime 4x4 extrapola tanto o limite de 8h prevista na Súmula 423/TST, como também afronta o art. 59, § 2º, da CLT, que estabelece a impossibilidade de que o regime de jornada, autorizado por norma coletiva, ultrapassar o limite de 10h. Transcreve julgados.
A autoridade regional admitiu o recurso, por possível contrariedade à Súmula 423/TST.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT, na forma regimental.
Na sessão do dia 28/10/20, convergi com a fundamentação adotada pelo Exmo. Ministro Relator Originário, mas apresentei divergência com relação à conclusão do voto, na parte em que se aplicava o Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos, ocasião em que fiquei designado para a redação do acórdão.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos.
1.1.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PRA 12 HORAS EM REGIME DE ESCALA 4X4. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
É incontroverso que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de 12 horas de trabalho por 12 de descanso e em escala 4X4, isto é, quatro dias de trabalho e quatro de descanso.
As normas coletivas juntadas pela ré estipulam que a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento obedecerá aos horários das 6h às 18h e das 18h às 6h, sendo que o trabalhador deverá trabalhar durante 4 (quatro) dias consecutivos, sendo 2 (dois) dias das 6h às 18h e 2 (dois) dias das 18h às 6h, folgando os 4 (quatro) dias subsequentes (fls. 381/382, 385/386; 388/389 e 391/392). Destarte, sendo certo que o sistema de compensação 4X4 foi autorizado por norma coletiva, perfilho do entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de que a jornada acima descrita é válida, porque mais benéfica aos empregados, uma vez que a carga horária mensal é inferior àquela estabelecida a todos os trabalhadores.
Registro, por oportuno, que o caso em exame não se enquadra na hipótese prevista na Súmula n. 423 do TST, visto que, a par de o trabalhador cumprir jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, o efeito danoso é minimizado pela observância de quatro dias de folga a cada quatro trabalhados, o que possibilita uma média semanal de 42 horas. (destaquei)
Nas razões de recurso de revista, o Autor sustenta a invalidade da norma coletiva, ressaltando que o regime 4x4 extrapola tanto o limite de 8h prevista na Súmula 423/TST, como também afronta o art. 59, § 2º, da CLT, que estabelece a impossibilidade de que o regime de jornada, autorizado por norma coletiva, ultrapassar o limite de 10h. Transcreve julgados.
O col. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Autor, para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, validando o regime de escala 4x4, com amparo no princípio da autonomia privada coletiva, e por entender mais benéfico ao empregado, em razão da carga hora ficar em torno de 180h mensais, inferior à jornada prevista para os trabalhadores em geral.
Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do c. TST). No entanto, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Também na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
Porém, ainda que o elastecimento da jornada de trabalho em turno de revezamento, em princípio, não se insira na vedação à negociação coletiva, a compreensão pessoal deste Redator é de que não há como conferir validade à norma coletiva que amplia para 12 horas a jornada em turno ininterrupto de revezamento, em regime de escala 4x4, situação que se enquadraria na exceção da tese jurídica firmada pela Suprema Corte (Tema 1.046).
De fato, as teses jurídicas da Suprema Corte não foram firmadas para se permitir o ajuste de condições de trabalho que afetem a segurança, a higiene e saúde dos trabalhadores, por meio de adoção de jornadas de trabalho extremamente excessivas, que causam desgastes físicos e psicológicos ao trabalhador, conduzindo, assim, a um retrocesso social. Porém, após longo debate, esta c. 7ª Turma, na sessão do dia 07/08/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, firmou o posicionamento no sentido de se conferir validade à norma coletiva, que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias, sendo devido o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. Confira-se:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada,pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Sobre a hipótese em discussão, em que pese seja considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que a duração máxima de 8 horas não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com os prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Por se tratar de norma de saúde e proteção, sua flexibilização encontra limites nos demais Princípios consagrados na Constituição Federal, assim como na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, como foi reconhecido pelo próprio STF na decisão aludida e no julgamento da ADI 5322. Assim, é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extras pelo labor que superou tal duração No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que a parte autora cumpria jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-639-40.2019.5.17.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2024).
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez estabelecido o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula n° 423 do TST. 2. No caso, o Regional, conquanto tenha reputado inválida a norma coletiva, por não observar o disposto na Súmula 423 do c. TST, considerou que a jornada de 44 horas na semana é legal, motivo pelo qual julgou devidas horas extras a partir da oitava diária. 3. Comungo do entendimento de que a decisão do Regional que concluiu pela invalidade da norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4), não atenta contra ao que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. No entanto, esta e. 7ª Turma, na sessão do dia 07/08/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, considerando a minha posição sobre o tema aqui tratado (de invalidade da norma) e a do Ministro Evandro Valadão (de validade total da norma), resolveu, pelo voto médio do Ministro Cláudio Brandão, no processo supracitado, adotar a seguinte decisão, a qual me curvo: "(...) a discussão cinge-se em definir sobre a validade de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas. Todavia, é certo que a duração máxima de 8 horas, nesse tipo de labor, não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com o desgaste físico, emocional e social que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. (). Não se pode deixar de salientar que o trabalho realizado em turnos de revezamento causa inúmeros prejuízos ao trabalhador, em sua maior parte no plano da saúde, por afetar o "relógio biológico" e gerar inúmeros efeitos no corpo humano. Em trabalho no qual menciona estudos do médico Flávio Aloé, neurologista e especialista em medicina do sono do Hospital das Clínicas da USP, Flávia Gouveia destaca alguns deles: "(...) o corpo possui uma lógica natural que o prepara para a vigília durante o dia e o repouso à noite, como as variações na produção do hormônio cortisol ao longo do dia, e a produção do hormônio melatonina na ausência de luz. A pessoa que fica acordada e exposta à luz durante a noite força seu organismo a alterar o ritmo natural, regido pelo chamado ciclo circadiano, e quase sempre não consegue inverter seus hábitos e as condições que a rodeiam para que haja uma readaptação perfeita" (GOUVEIA, Flávia. Na contramão do relógio biológico. Cienc. Cult. [online]. Ano 2006, v.58, n.4, p. 49-51). Por isso, mesmo à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o elastecimento da jornada deve observar o limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula nº 423 desta Corte. Ressalto que esta Turma já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme decisão proferida no RR - 10367-10.2020.5.03.0023, de minha Relatoria, publicado no DEJT de 17/11/2023. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional" (Grifamos). 5. Deve-se concluir, pois, pela validade da norma coletiva, que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. Assim, é devido o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas, tal como decidiu o Regional. 6. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-1086-79.2015.5.17.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025).
Nesses termos, impõe-se reformar o v. acórdão regional, a fim de se conferir validade à norma coletiva, que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. E, por conseguinte, condenar o Réu ao pagamento de horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. E nem se argumente que o caso atrairia a Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos, visto que sua ratio decidendi girou em torno exclusivamente da descaracterização do acordo de compensação de jornada, tendo como fundamentos normativos os artigos 7º, XIII, da CR, 59, § 2º, da CLT e o item IV da Súmula 85/TST, não havendo, assim, possibilidade de se estender aos turnos ininterruptos de revezamento. Confira-se:
Questão Submetida a Julgamento: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AFERIÇÃO DA INVALIDADE SEMANA A SEMANA - SÚMULAS 85, IV, DO TST E 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO - COMPATIBILIDADE OU CONFLITO. Tese Firmada: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 423/TST.
2. MÉRITO 2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PRA 12 HORAS EM REGIME DE ESCALA 4X4. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 423/TST, dou-lhe provimento parcial a parcial, para declarar a validade da norma coletiva, no que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. E deferir o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado tal duração, conforme se apurar em liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 423/TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para declarar a validade da norma coletiva no que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. E deferir o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado tal duração, conforme se apurar em liquidação. Vencido Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que conhecia do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, dava-lhe provimento para (a) declarar a validade da cláusula coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de oito horas e, em consequência, (b) condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias quanto àquelas que ultrapassarem a décima segunda hora diária de trabalho e, na forma da ratio decidendi da tese vinculante fixada no IRR 19 desta Corte, condená-la ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas trabalhadas entre a oitava e décima segunda hora diária, acrescidas de reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais a cargo da parte reclamada acrescidas em R$100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao acréscimo de condenação (R$5.000,00).
Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Redator
TST- RR 1458-82.2016.5.12.0050
7ª TURMA
Recorrente JEANDRE WILLIAN DE OLIVEIRA E SILVA
Recorrida ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
VOTO VENCIDO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.015/2014 (22/9/2014) e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017).
A parte reclamante interpôs recurso de revista quanto ao tema “turnos ininterruptos de revezamento – elastecimento da jornada para 12 horas – regime 4x4 – norma coletiva - impossibilidade”, tendo a insurgência sido admitida por possível contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST (aprovado pela RA nº 1.937/2017).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 12 HORAS. ESCALA 4X4. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante sustenta a invalidade do elastecimento da jornada para 12 horas nos turnos ininterruptos de revezamento por negociação coletiva, fazendo jus ao pagamento de horas, como extraordinárias, das excedentes de
TST- RR 1458-82.2016.5.12.0050
6 horas por jornada, com adicional convencional e reflexos, e, sucessivamente, as excedentes da 8ª diária, observados os mesmos parâmetros do pedido. Registra que se extrai, “do entendimento sumulado pela mais alta Corte Trabalhista, que a negociação coletiva que permite a extrapolação da jornada de 6 horas dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é uma excepcionalidade, e esse limite deve ser observado, sob pena de se desvirtuar o objetivo do legislador, qual seja, minimizar os desgastes físicos dos trabalhadores” (fl. 537 - Visualização Todos PDF). Aponta contrariedade à Súmula nº 423 do TST e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
3 - JORNADA 12X12. REGIME 4X4. VALIDADE
O Magistrado sentenciante indeferiu o pedido de horas extras, validando o regime 4X4, pelos seguintes fundamentos (fl. 429):
Não há como acolher a pretensão do reclamante quanto à nulidade do regime de escala 4x4.
A jornada de trabalho em escala 4x4 (quatro dias de trabalho por quatro dias de folga) tem amparo em norma coletiva e, na ótica deste Juízo, deve prevalecer em face do princípio da autonomia privada coletiva, que autoriza a negociação por parte dos atores sociais, na forma estabelecida no art. 7º, XIII e XXVI da CRFB. Por conseguinte, não há o que se discutir acerca da validade deste regime de trabalho, legalmente implantado na demandada.
Ademais, mostra-se ser mais benéfico ao empregado, uma vez que a carga horária - em torno de 180 horas mensais - é inferior àquela prevista para todos os trabalhadores, razão pela qual hão de prevalecer as regras previstas em ACTs, não havendo, na ótica deste Juízo, dano ao trabalhador. Pensar contrário, seria um verdadeiro engodo, pois se estaria admitindo que todos os trabalhadores submetidos a este regime viessem a reclamar o que foi ajustado via negociação coletiva.
Alega o autor que o acordo de compensação é nulo, porque fere norma de segurança, saúde e higiene do trabalho, além de impossibilitar o trabalhador de estudar. Salienta que o regime desempenhado 12 horas de
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trabalho por 12 de descanso fere a Constituição da República, que estabelece jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento. Argumenta que a sentença reconheceu uma hora diária de hora de percurso, que é computada como tempo de serviço, o que já descaracteriza o acordo feito com o sindicato, além de não usufruir de uma hora do intervalo intrajornada. Postula a condenação da ré ao pagamento como extras, das horas laboradas após a 8ª diária.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre referir que a questão relativa ao intervalo intrajornada já foi apreciada no item anterior, em que se considerou usufruído o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso.
Considero, ainda, que a existência de horas itinerantes não tem o condão de tornar nulo o acordo de compensação de jornada, uma vez que durante o deslocamento o empregado pode repousar.
É incontroverso que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de 12 horas de trabalho por 12 de descanso e em escala 4X4, isto é, quatro dias de trabalho e quatro de descanso.
As normas coletivas juntadas pela ré estipulam que a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento obedecerá aos horários das 6h às 18h e das 18h às 6h, sendo que o trabalhador deverá trabalhar durante 4 (quatro) dias consecutivos, sendo 2 (dois) dias das 6h às 18h e 2 (dois) dias das 18h às 6h, folgando os 4 (quatro) dias subsequentes (fls. 381/382, 385/386; 388/389 e 391/392).
Destarte, sendo certo que o sistema de compensação 4X4 foi autorizado por norma coletiva, perfilho do entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de que a jornada acima descrita é válida, porque mais benéfica aos empregados, uma vez que a carga horária mensal é inferior àquela estabelecida a todos os trabalhadores.
Registro, por oportuno, que o caso em exame não se enquadra na hipótese prevista na Súmula n. 423 do TST, visto que, a par de o trabalhador cumprir jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, o efeito danoso é minimizado pela observância de quatro dias de folga a cada quatro trabalhados, o que possibilita uma média semanal de 42 horas.
Destaco o seguinte precedente desta Câmara, em que a ré figura como parte:
"JORNADA 12 X 12. 4 DIAS DE FOLGA. REQUISITO DE VALIDADE. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. A adoção do regime de 12 horas de trabalho por 12 de descanso em quatro dias, com outros quatro dias de folga necessita de previsão expressa em instrumento coletivo ou acordo individual escrito prevendo esta espécie de jornada, requisito essencial para emprestar validade a tal tipo de compensação. Ficando evidenciado nos autos que a ré esteve amparada por Convenção Coletiva firmada por Sindicato com abrangência na base territorial em que prestados os serviços, tendo observado as regras nela estabelecidas, não há falar em prestação de horas extras durante o pacto laboral. (RO-0001063-27.2015.5.12.0050, Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, Data de Assinatura: 31/03/2017)
TST- RR 1458-82.2016.5.12.0050
No mesmo sentido: RO-0000999-29.2013.5.12.0004, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 04/03/2015; RO-0001407-13.2015.5.12.0016, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 22/05/2018; RO-0001489-78.2014.5.12.0016, Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 10/06/2016.
Nego provimento (fls. 483/486 - Visualização Todos PDF).
Ao analisar os embargos de declaração, a Corte Regional consignou o seguinte, no tema:
Alega o autor a existência de omissão no julgado no tocante ao disposto na Súmula n. 423 do TST, que disciplina o limite de oito horas o elastecimento da jornada submetida a turnos ininterruptos de revezamento.
Ao exame.
Com efeito, os embargos declaratórios têm o objetivo de suprir omissões e sanar obscuridade e contradição existentes na decisão (arts. 897-A da CLT e 1022 e incisos do NCPC).
Embora tenham por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se destinam à reapreciação da prova nem à reforma do julgado, tampouco à reabertura da discussão já exaurida na decisão.
Não se verifica a propalada omissão no julgado. Com efeito, o quadro fático foi expressamente delimitado, com detalhamento do ocorrido. Conforme exposto na decisão embargada "o caso em exame não se enquadra na hipótese prevista na Súmula n. 423 do TST, visto que, a par de o trabalhador cumprir jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, o efeito danoso é minimizado pela observância de quatro dias de folga a cada quatro trabalhados, o que possibilita uma média semanal de 42 horas" - fl. 483. Citou-se, na ocasião, precedente deste Tribunal Regional no mesmo sentido, em que a ré figura como parte.
As alegações lançadas pelo embargante caracterizam insurgência própria de recurso, não sendo os embargos de declaração o instrumento hábil para rediscutir o resultado do julgamento, se justo ou injusto.
Em conclusão, se a questão trazida nos embargos não contém vício a ser sanado e o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo o órgão julgador exposto claramente as razões de decidir, nos moldes do artigo 371 do Código de Processo Civil, não há como acolher os declaratórios, mormente quando a matéria prequestionada está devidamente esclarecida.
Assim, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo autor (fls. 518/520 - Visualização Todos PDF).
No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, nos seguintes termos:
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"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a validade da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada de trabalho para 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, em escala 4x4.
Consta do acórdão regional que é “incontroverso que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de 12 horas de trabalho por 12 de descanso e em escala 4X4, isto é, quatro dias de trabalho e quatro de descanso” e que “as normas coletivas juntadas pela ré estipulam que a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento obedecerá aos horários das 6h às 18h e das 18h às 6h, sendo que o trabalhador deverá trabalhar durante 4 (quatro) dias consecutivos, sendo 2 (dois) dias das 6h às 18h e 2 (dois) dias das 18h às 6h, folgando os 4 (quatro) dias subsequentes”.
No julgamento do RRAg-639-40.2019.5.17.0006, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, esta Sétima Turma firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de 8 horas. Para as jornadas que ultrapassarem o referido limite, é devido o pagamento de horas extraordinárias para aquelas trabalhadas além da oitava diária.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
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Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Sobre a hipótese em discussão, em que pese seja considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que a duração máxima de 8 horas não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com os prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Por se tratar de norma de saúde e proteção, sua flexibilização encontra limites nos demais Princípios consagrados na Constituição Federal, assim como na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, como foi reconhecido pelo próprio STF na decisão aludida e no julgamento da ADI 5322. Assim, é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extras pelo labor que superou tal duração. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que a parte autora cumpria jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-639-40.2019.5.17.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X4. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 - Extrai-se dos autos que a r. sentença considerou inválida a norma coletiva que fixou jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4) e condenou o réu ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. A Corte Regional, por sua vez, deu provimento ao recurso ordinário do réu para reconhecer a validade da jornada pactuada em norma coletiva e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento das horas extras a partir da oitava hora, tal como havia deferido a sentença e negou provimento ao recurso do autor que pretendia a condenação a partir da 6ª diária e 36ª semanal. 2 -Em que pese ter sido considerado deserto o recurso ordinário do réu, tendo em vista que foram analisados de forma conjunta os recursos ordinários do autor e do empregador quanto a essa matéria, examina-se o presente recurso de revista do trabalhador quanto a insurgência para que seja considerada a condenação
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a partir da 6º diária e 36ª semanal. Ademais, deserto o recurso ordinário, remanesce a sentença que considerou a condenação a partir da 8ª diária. Partindo dessa premissa, o recurso será analisado considerando-se a condenação a partir da 8ª diária e a insurgência recursal para que a condenação seja a partir da 6º diária e 36ª semanal. 3 -A Súmula 423 do TST prevê que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4 -No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Embora a matéria se refira à jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF possa ser objeto de negociação coletiva, a questão merece um melhor exame sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar o convívio social e familiar. A limitação da jornada a 8 horas diárias nessa modalidade, tal como prevê a Súmula 423 do TST, tem fundamentos justamente na integridade do trabalhador. Impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, prejudica sua saúde e segurança e aumenta os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema, visando tão-somente diminuir a troca de turnos, as vagas de emprego, maximizando os lucros, em detrimento do trabalho decente. 5 -Esta e. 7ª Turma, na sessão do dia 7/8/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, DJe 6/9/2024, considerando a minha posição sobre o tema aqui tratado (de invalidade da norma) e a do Ministro Evandro Valadão (de validade total da norma), resolveu, pelo voto médio estabelecido pelo Ministro Cláudio Brandão, no processo supracitado, adotar a decisão, pela condenação a partir da 8ª hora diária. 6- Desse modo, não prospera a pretensão recursal do autor de que a condenação seja a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1076-65.2016.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. 4 DIAS DE LABOR E 4 DIAS DE DESCANSO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos
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do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que instituiu o labor para além das oito horas diárias laboradas em turnos ininterruptos de revezamento, no regime 4x4. III. Acrescente-se que, no julgamento do Processo nº RRAg-639-40.2019.5.17.0006, em 07/08/2024, esta Sétima Turma decidiu que é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extraordinárias pelo labor que superou tal duração. IV. Portanto, na esteira do entendimento adotado pela Suprema Corte e por esta Corte Superior, verifica-se que o Tribunal de origem, ao considerar inválida a norma coletiva, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-426-92.2016.5.23.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024).
Assim, tratando-se de norma coletiva que estabeleceu a jornada para doze horas em turnos ininterruptos de revezamento, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a improcedência do pedido de horas extraordinárias, está em desacordo com o entendimento desta Turma acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 12 HORAS. ESCALA 4X4. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
TST- RR 1458-82.2016.5.12.0050
Em razão do reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 423 do TST, dou provimento ao recurso de revista para (a) declarar a validade da cláusula coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de oito horas e, em consequência, (b) condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias quanto àquelas que ultrapassarem a décima segunda hora diária de trabalho e, na forma da ratio decidendi da tese vinculante fixada no IRR 19 desta Corte, condená-la ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas trabalhadas entre a oitava e décima segunda hora diária, acrescidas de reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Custas processuais a cargo da parte reclamada acrescidas em R$100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao acréscimo de condenação (R$5.000,00).
É como voto.
Brasília, 28 de outubro de 2025.
EVANDRO VALADÃO
Ministro