Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/LF/csn/iz/iz
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS. I. Diante da possível má aplicação da Súmula nº 55 desta Corte e ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal a quo registrou que "a testemunha Cibele confirma que nos últimos 10 dias do mês o intervalo era somente o necessário para o almoço, enquanto a testemunha Camila afirmou que às vezes só fazia um lanche" (fl. 962). Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas. II. Além disso, a decisão regional está em consonância com os termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, segundo a qual as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada suprimido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224 DA CLT. I. Diante da possível violação do art. 58 da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 4. PRESCRIÇÃO DO FGTS. PARCELA ACESSÓRIA. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte Regional não adotou tese explícita acerca da prescrição do FGTS postulado como parcela acessória. Não foram opostos embargos de declaração. Logo, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PRÊMIOS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal Regional assentou que "é incontroverso que a autora percebia valores indevidamente desconsiderados na folha de pagamento, a título de prêmios" (1015). Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS. I. As atividades descritas pelo Tribunal Regional, como venda de empréstimos, consórcios e seguros, revelam traços característicos de correspondente bancário e não de bancário e financiário. II. À luz da interpretação conjugada do art. 17 da Lei nº 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. III. A esse respeito, o Pleno do TST, decidiu, por maioria, que o empregado da ECT que trabalha como correspondente bancário em Banco Postal, não se enquadra na categoria profissional dos bancários, não fazendo jus à aplicação das respectivas normas coletivas nem à jornada especial prevista no art. 224 da CLT. Precedente. IV. Assim, o TST já exerceu a sua função uniformizadora, cumprindo seguir a orientação firmada em plenário, no sentido de que o correspondente bancário não tem sua realidade funcional idêntica à do empregado no sistema financeiro, não desempenhando atividades de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros, mas, senão, atividades bancárias secundárias, não atuando com capital financeiro. V. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. Precedente. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224 DA CLT. I. O Tribunal Regional decidiu que "reconhecida a prestação habitual de horas extras, ante o reconhecimento do enquadramento da autora na regra do art. 224, da CLT, não há como considerar válido regime compensatório de horas" e que "a autora trabalhava por volta de 08 horas por dia, quando deveria sua jornada limitar-se a 06 horas" (fl. 962). II. Diante do não enquadramento da autora na condição de bancária e financiária, não se aplica ao caso a jornada especial prevista no art. 224 da CLT, sendo indevidas as diferenças de horas extras. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. O entendimento jurisprudencial sobre o tema, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. A Lei nº 5.584/1970 exige a demonstração concomitante de dois requisitos: percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, e estar assistido por sindicato da categoria. II. No caso, a parte reclamante não está assistida por advogado do sindicato (fl. 21). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20756-45.2015.5.04.0203, em que é Agravante e Recorrente AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS e Agravado e Recorrido CRISTIANE MENGER VIANNA e BRADESCO S.A..
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seu agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA PRESCRIÇÃO / FGTS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO
Não admito o recurso de revista nos itens.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nessa conjuntura, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei. A transcrição dos itens do acórdão, pertinentes aos temas epigrafados, sem a realização de confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. O modo adotado na formulação do apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois trata da prática de impugnação genérica e dissociada dos fundamentos adotados no presente caso.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às Súmulas invocadas ou violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial. Com relação aos arestos hábeis ao confronto trazidos no recurso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso.
Ainda que assim não fosse, verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Também, a decisão está em conformidade com a Súmula 437, I, e 362, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Diante disso, nego seguimento ao recurso quanto aos itens DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA E FINANCIÁRIA. DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS CONVENÇÕES COLETIVAS. DA CONDIÇÃO DE CORRESPONDENTE NO PAÍS DA AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO HORA INTRAJORNADA, DA PRESCRIÇÃO DO FGTS, DOS PRÊMIOS - VALORES SEM LANÇAMENTO NO CONTRACHEQUE e subitens relacionados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Admito o recurso de revista no item.
O acórdão registra que:
"Este Tribunal uniformizou sua jurisprudência no sentido de que, comprovada a situação de miserabilidade jurídica, o trabalhador é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo devidos os correspondentes honorários independentemente da assistência sindical (Súmula n.º 61).
Sendo assim, ainda que não apresentada credencial sindical, a juntada de declaração de pobreza (ID. 604f423) é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e honorários assistenciais.
Destarte, e ressalvado o entendimento pessoal do relator no sentido que somente são devidos honorários quando atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70 (Súmulas n.º 219 e 329 do TST), mantém-se a sentença." Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Saliento que a Súmula Regional 61, referente à matéria, foi cancelada (Resolução Administrativa nº 31/17).
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 1091/1095 - Visualização Todos PDF - grifos no original).
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
2.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS.
No agravo interno, a parte agravante alega que a autora não exercia atividades de bancário nem de financiário. Pugna seja afastada "a condenação de reconhecimento da condição de bancário/financiário e parcelas deferidas da Convenção Coletiva de Trabalho" (fl. 990). Indica ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 224 e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 4º, 9º e 17 da Lei nº 4.595/1964, contrariedade à Súmula nº 55 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional consignou que "os serviços desenvolvidos pela autora (atendimento a clientes e venda de empréstimos, consórcios e seguros do terceiro reclamado) estão relacionados à atividade-fim do Bradesco, durante o período em que trabalhou na sua agência, exercendo de fato atividades de bancária" (fl. 959). Com relação ao período entre 1/1/2012 e o término do contrato de trabalho, a Corte de origem assentou que as funções desempenhadas pela autora, em razão da própria atividade preponderante da primeira e segunda reclamadas, eram típicas dos empregados financiários. O acórdão registrou que "a primeira e a segunda rés são empresas que atuam na intermediação de negócios financeiros, bem como na mediação dos mesmos, como a realização de empréstimos pessoais". Contudo, as atividades descritas pelo Tribunal Regional, como venda de empréstimos, consórcios e seguros, revelam traços característicos de correspondente bancário e não de bancário e financiário. À luz da interpretação conjugada do art. 17 da Lei nº 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras.
A esse respeito, o Pleno do TST, decidiu, por maioria, que o empregado da ECT que trabalha como correspondente bancário em Banco Postal, não se enquadra na categoria profissional dos bancários, não fazendo jus à aplicação das respectivas normas coletivas nem à jornada especial prevista no art. 224 da CLT. Eis o precedente:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO DO BANCO POSTAL COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O objetivo primordial do Banco Postal é proporcionar à população que não tem acesso fácil ao sistema financeiro a possibilidade de usufruir dos serviços bancários básicos, tendo em vista que nem sempre o acesso às agências bancárias é fácil, mormente porque nem todas as cidades e/ou municípios oferecem aos seus moradores atendimento bancário, razão pela qual o Banco Postal tornou-se um meio de inclusão social e financeira de pessoas de baixa renda ou que não têm como desfrutar do serviço prestado pelas instituições bancárias. 2. O serviço é regulado por meio da Resolução n° 3.954/2011, com as alterações decorrentes das Resoluções nos 3.959/2011, 4.035/2011, 4.114/2012, 4.145/2012 e 4.294/2013 do Banco Central e pelo Ministério das Comunicações, consoante a Portaria n° 588/2000, segundo a qual o Serviço Financeiro Postal Especial, denominado Banco Postal, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cujos serviços deverão ser "implantados prioritariamente nos municípios desassistidos de atendimento bancário, como instrumento de inserção social, assim entendidos aqueles que não possuam agências bancárias, Posto de Atendimento Bancário (PAB) ou Posto Avançado de Atendimento (PAA)" (§ 1° do art. 2°). 3. Inicialmente, o Banco Postal começou por meio de uma parceria firmada pela ECT com o Banco Bradesco - instituição financeira demandada nesta reclamatória trabalhista - e, no ano de 2011, realizou-se novo processo seletivo, por meio do qual sagrou-se vencedor o Banco do Brasil S.A. 4. Assim, o Banco Postal veio como forma de democratizar o acesso à atividade bancária e dar efetividade ao disposto no caput do art. 192 da CF segundo a qual o Sistema Financeiro Nacional estrutura-se de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade. 5. Dentro de todo este contexto, a controvérsia que se instaurou foi se os trabalhadores, empregados dos correios que trabalham no Banco Postal, têm, ou não, os mesmos direitos do trabalhador bancário, tais como jornada de seis horas, na forma do art. 224 da CLT, e se devem, ou não, ser enquadrados como bancários com consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, pois, em face do convênio firmado entre a instituição financeira e a ECT, os empregados dos correios passaram a desempenhar determinadas atividades inerentes aos serviços bancários. 6. Muita polêmica se estabeleceu em torno da questão, com decisões judiciais díspares, tanto nas primeira e segunda instâncias, como nesta Corte Superior Trabalhista, pois, enquanto algumas Turmas entendem que não há que se enquadrar os empregados postalistas como trabalhadores bancários, outras Turmas consideram que os empregados da ECT que exercem atividades no denominado Banco Postal, embora não se enquadram como bancários, têm direito à jornada especial preconizada pelo art. 224 da CLT, tendo, ainda, decisões esparsas no sentido de que todas as vantagens asseguradas à categoria bancária devem incidir em favor de tais empregados. 7. Ora, nos bancos postais são realizadas apenas atividades acessórias e não atividades tipicamente bancárias, pois não ocorre compensação de cheques; não há abertura de contas, mas apenas pré-abertura, pois o respectivo pedido é encaminhado à instituição bancária, a qual aprova, ou não, a referida abertura; não há aprovação de empréstimos, tarefa também exercida pelo banco; não há negociação de créditos; não há aplicação dos recursos captados, nem mesmo guarda de valores. 8. Ocorre que para ser considerada atividade bancária, os serviços prestados devem compreender coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros, atividades que passam longe das executadas num Banco Postal. 9. Tais circunstâncias impedem o enquadramento do postalista que trabalhe no Banco Postal como bancário, mormente porque as atividades por ele desenvolvidas não demandam conhecimento técnico e especializado, de forma ampla e aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, haja vista que apenas exerce atividades bancárias elementares. 10. Ora, bancário é o trabalhador que presta serviços em casas bancárias, em empresas dedicadas ao recebimento de depósitos de dinheiro, à concessão de empréstimos, à transação com títulos de crédito públicos e privados e a operações financeiras congêneres. Já os Correios, por meio do Banco Postal, prestam serviços meramente secundários dos bancos, mas não atuam com capital financeiro, pois o Banco Postal não se dedica a operações financeiras, não detém valores de clientes em conta-corrente, não realiza aplicações e não concede créditos. 11. Assim, não pode a ECT ser equiparada a estabelecimento bancário ou financeiro, sendo a ela inaplicável a diretriz da Súmula n° 55 do TST ("as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT") e as disposições contidas na Lei n° 4.595/64, uma vez que os serviços prestados por meio do Banco Postal não lhe são privativos, mas, sim, trata-se de serviços básicos de uma instituição financeira. Ocorre que, no Banco Postal, apenas operações passivas são realizadas, sem a efetiva captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, na medida em que os valores são repassados integralmente à instituição financeira conveniada. 12. Logo, deferir ao reclamante os direitos inerentes ao trabalhador bancário, apenas porque realizou no Banco Postal atividades acessórias e não atividades tipicamente bancárias, resultaria na equiparação com os empregados bancários, os quais, sim, realizam típicas tarefas bancárias, ou seja, estar-se-ia igualando trabalhadores que não se sujeitam às mesmas condições de trabalho. Ora, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempre ao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e da isonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suas desigualdades. 13. Por conseguinte, embora todos os trabalhadores devam receber tratamento idêntico, é necessário haver diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, na verdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram em condições de manifesta desigualdade, hipótese dos autos. A situação do reclamante difere da realidade dos bancários, os quais detêm atribuições inteiramente relacionadas ao sistema financeiro, com as pressões e stress típicos de um sistema capitalista, a justificar a redução de sua jornada diária de trabalho, pois a atenção constante na realização de operações bancárias e os riscos naturais decorrentes do manuseio de elevadas somas em numerário ensejam potencialização da fadiga psíquica do empregado, a legitimar a referida diminuição da jornada. 14. Logo, conquanto exerça atividades peculiares de bancário, o empregado da ECT atuante no Banco Postal não pode ser enquadrado como tal, porque não é empregado do banco sob o ponto de vista formal, bem como porque a atividade econômica predominante do empregador prevalece, como regra geral, para averiguação do enquadramento sindical, qual seja a prestação de serviços postais. Não se aplicam, portanto, aos empregados da ECT as normas coletivas da categoria dos bancários. 15. Ademais, a prestação de serviços por meio do Banco Postal não desvirtuou a legislação do trabalho, cumprindo registrar que, sendo o Banco Postal uma entidade de interesse público, tem aplicabilidade o disposto no art. 8° da CLT, que prevê, na interpretação das normas trabalhistas, que o interesse particular ou de classe não pode prevalecer sobre o interesse público. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2016 - grifos nossos).
Assim, o TST já exerceu a sua função uniformizadora, cumprindo seguir a orientação firmada em plenário, no sentido de que o correspondente bancário não tem sua realidade funcional idêntica à do empregado no sistema financeiro, não desempenhando atividades de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros, mas, senão, atividades bancárias secundárias, não atuando com capital financeiro.
Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco. Considerada a similitude do caso em análise com a atividade de correspondente bancário, apreciada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do processo TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, na sessão de 24 de novembro de 2015, no qual foi rechaçada a tese de enquadramento dos empregados do Banco Postal como bancários, os embargos ensejam admissibilidade, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, por má-aplicação. Agravo regimental conhecido e provido. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A (1ª reclamada) e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Objetiva a autora seu enquadramento na categoria dos bancários e a declaração da ilicitude da terceirização, para fins de reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e, consequentemente, beneficiar-se das vantagens inerentes a essa categoria profissional. 2. Do acórdão do Tribunal Regional, no entanto, colhem-se as informações de que a autora não realizava a abertura de contas, não promovia a concessão de empréstimos, tampouco o manuseio de numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, suas atividades consistiam no atendimento de clientes da C&A (1ª reclamada) para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão "bandeirado" para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade - atividades essas, portanto, circunscritas à dinâmica empresarial da 1ª reclamada (C&A MODAS LTDA), as quais, definitivamente, não se enquadram dentre aquelas precipuamente bancárias. 3. Vê-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pela autora não se destinavam a viabilizar a atividade fim do Banco Bradesco (2º reclamado), mas a atividade empresarial da C&A MODAS LTDA, empresa com forte inserção no comércio varejista no setor de modas, para cuja atuação e existência no mercado, teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito - prática, sabidamente, há muito, amplamente difundida na atividade econômica -, precisando, para tanto, estabelecer parcerias com instituições financeiras, no caso, materializada por meio do contrato parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Desse contrato, naturalmente, exurgem negociações peculiares e próprias do mundo dos negócios, como, por exemplo a de oferecimento do cartão com a bandeira da instituição financeira, que, só por esse aspecto, não repercurte nas relações de trabalho, a autorizar a compreensão de existência de subordinação estrutural apta a nulificar uma relação jurídica validamente constituída nos moldes do art. 3º da CLT. 4. Compreensão diversa importaria alijar a empresa de atuação - mais do isso, de sobrevivência no mercado - por meio de estabelecimento de parcerias comerciais que viabilizam, em última análise, a persecução de sua atividade fim, gerando emprego e renda para o país. De outra parte, não há dúvida de que a instituição financeira igualmente se beneficia da parceria comercial para operação de cartões de crédito que estabelece com os mais diversos setores da atividade econômica. É de se observar, no entanto, que esta é apenas uma das facetas do seu empreendimento econômico, muito mais amplo e complexo. Por essa mesma razão, há de se considerar que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - na hipótese descrita nos autos, que se dá em caráter exclusivamente acessório da atividade empresarial da 1ª reclamada - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, exatamente, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional. 5. Corroboram essa compreensão, os fundamentos externados no julgamento do processo TST- E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 24 de novembro de 2015, que interpretando o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, concluiu que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Nesse contexto, não se divisa razão para que o Tribunal, ao apreciar a situação fática do operador de cartão de crédito - ainda mais restrita que a atuação descrita na norma regulamentar para os correspondentes bancários -, se afaste da jurisprudência já consolidada em relação a essa situação que lhe é análoga, a qual parte da mesma ratio decindendi. 6. Logo, a e. 2ª Turma, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, por entender que se insere na dinâmica empresarial do Banco, de forma a caracterizar a subordinação estrutural, culminou por contrariar a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e provido (E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/03/2018 - grifos nossos).
Dessa forma, estando o acórdão regional em contrariedade aos precedentes desta Corte sobre a matéria, dou provimento ao agravo interno, por má aplicação da Súmula nº 55 do TST e ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224 DA CLT.
No agravo interno, a alegação da parte agravante é de que, afastado o enquadramento da autora da categoria de bancário e financiário, descabe a aplicação da jornada prevista no art. 224 da CLT.
Diz que a autora cumpria jornada de 8h diárias e 44h semanais, as quais foram corretamente pagas.
Também sustenta que a autora usufruía de intervalo intrajornada de 1h e, acaso reconhecido o intervalo a menor, deverá ser pago apenas o período suprimido.
Indica ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 58, 71 e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
A pretensão recursal quanto ao tema do intervalo intrajornada encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, haja vista o registro da Corte Regional, soberana na análise da matéria fática, no sentido de que "a prova testemunhal corrobora veementemente a tese da inicial" e "a testemunha Cibele confirma que nos últimos 10 dias do mês o intervalo era somente o necessário para o almoço, enquanto a testemunha Camila afirmou que às vezes só fazia um lanche" (fl. 962). Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas. Além disso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III, segundo a qual as horas extraordinárias decorrentes de intervalo intrajornada suprimido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Em relação ao enquadramento sindical, a questão encontra-se solucionada no tópico anterior. Decidiu-se pelo não enquadramento da autora na condição de bancária e financiária, de modo que não se aplica ao caso a jornada especial prevista no art. 224 da CLT.
O Tribunal a quo decidiu que "reconhecida a prestação habitual de horas extras, ante o reconhecimento do enquadramento da autora na regra do art. 224, da CLT, não há como considerar válido regime compensatório de horas" e que "a autora trabalhava por volta de 08 horas por dia, quando deveria sua jornada limitar-se a 06 horas" (fl. 962). Nesse cenário, dou provimento parcial ao agravo interno, por violação do art. 58 da CLT, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
2.3. PRESCRIÇÃO DO FGTS. PARCELA ACESSÓRIA. SÚMULA Nº 297 DO TST.
No agravo interno, a parte agravante alega que "o deferimento de FGTS decorre das diferenças salariais pelo reconhecimento da condição de bancários e/ou financiária da Recorrida" (fl. 1006). Afirma que "a r. sentença de forma equivocada aplicou a Súmula 362 do C. TST, quando na verdade a Súmula a ser aplicada deveria ser a n. 206, também do C. TST" (fl. 1006). Sustenta que "a interrupção da prescrição envolve o pedido de diferenças salariais decorrentes do FGTS sobre o reconhecimento da condição de bancário ou financiário" (fl. 1007). A análise do acórdão recorrido revela que a Corte Regional não adotou tese explícita acerca da prescrição do FGTS postulado como parcela acessória. Não foram opostos embargos de declaração. Logo, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST.
Nego provimento ao agravo interno, no tema.
2.4. PRÊMIOS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
No agravo interno, a alegação da parte agravante é de que não restou comprovado o pagamento habitual de valores extrafolha a título de prêmios.
Defende que as importâncias pagas a título de premiações estão consignadas nos contracheques da parte reclamante.
O Tribunal Regional assentou que "é incontroverso que a autora percebia valores indevidamente desconsiderados na folha de pagamento, a título de prêmios" (1015). Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento ao agravo interno, no particular.
2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST.
No agravo interno, a parte agravante alega que são indevidos honorários advocatícios em favor da autora, por não haver credencial sindical.
Razão lhe assiste.
O entendimento jurisprudencial sobre o tema, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST.
Assim, a Lei nº 5.584/1970 exige a demonstração concomitante de dois requisitos: percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, e estar assistido por sindicato da categoria.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A decisão embargada está em inteira consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nos 219 e 329, segundo as quais, mesmo após a vigência da atual Constituição da República, somente serão deferidos honorários advocatícios se preenchidos concomitantemente os requisitos referentes à percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistido por sindicato da categoria profissional, requisito este não preenchido no presente caso. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido (AgR-E-RR-60300-61.2007.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/02/2020).
No caso, a parte reclamante não está assistida por advogado do sindicato (fl. 21).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por má aplicação da Súmula nº 55 do TST e ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964, para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224 DA CLT.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 58 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por má aplicação da Súmula nº 55 do TST e ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964.
1.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224 DA CLT.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 58 da CLT.
1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
2. MÉRITO
2.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS.
Em razão do reconhecimento da má aplicação da Súmula nº 55 do TST e ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento dos benefícios decorrentes da categoria dos bancários e financiários.
2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224 DA CLT. Em razão do reconhecimento da violação do art. 58 da CLT, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras.
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST.
Em razão do reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "intervalo intrajornada - Súmula nº 126 do TST", "prescrição do FGTS - parcela acessória - Súmula nº 297 do TST" e "prêmios - pagamento extrafolha - Súmula nº 126 do TST"; (b) no tocante aos temas "enquadramento sindical - categoria profissional dos bancários e financiários", "horas extraordinárias - inaplicabilidade da jornada prevista no art. 224 da CLT" e "honorários advocatícios", no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas "enquadramento sindical - categoria profissional dos bancários e financiários", "horas extraordinárias - inaplicabilidade da jornada prevista no art. 224 da CLT" e "honorários advocatícios"; (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "enquadramento sindical - categoria profissional dos bancários e financiários", por má aplicação da Súmula nº 55 do TST e ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos benefícios decorrentes da categoria dos bancários e financiários; (e) conhecer do recurso de revista sobre o tema "horas extraordinárias - inaplicabilidade da jornada prevista no art. 224 da CLT", por violação do art. 58 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras; (f) conhecer do recurso de revista em relação ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 20756-45.2015.5.04.0203 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Retirado
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 20756-45.2015.5.04.0203 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 13:05
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 11:06
Retirado
15/05/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/05/2024, 13:36
Publicação
24/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/04/2024, 12:26
Provimento
16/04/2024, 13:30
Publicação
25/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 13:44
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 17:29
Retirado
08/02/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)