Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. OMISSÃO CONSTATADA. Verifica-se que houve omissão na decisão embargada apenas em relação aos temas: interesse jurídico do MPT para suscitar na ação a suposta irregularidade no fracionamento do intervalo interjornadas; julgamento extra petita; proibição de descontos; intervalo interjornadas - empregados administrativos; limite de horas extras; proibição de descontos; controle de jornada; e intervalo intrajornada. Assim, acolho os embargos de declaração, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, apenas para sanar a referida omissão: 1. INTERESSE JURÍDICO DO MPT. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 3. PROIBIÇÃO DE DESCONTOS. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS. 5. LIMITE DE HORAS EXTRAS. 6. PROIBIÇÃO DE DESCONTOS. 7. CONTROLE DE JORNADA. 8. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 10037-60.2018.5.03.0030, em que é Embargante NEPOMUCENO CARGAS LTDA. e é Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
Em face do acórdão (fls. 4352/4369), a ré opõe embargos de declaração (fls. 4373/4405). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão e contradição no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que, no tema termo inicial da correção monetária, existiu omissão no cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois indicou o trecho da decisão com as argumentações necessárias, com divergência com a Súmula nº 381 do TST e com dispositivo da CLT.
Alega que, no tema "Ação Civil Pública - legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho - direitos individuais homogêneos", houve contradição e omissão, tendo em vista que os julgados citados para mostrar a posição uniforme desta Corte são referentes a direitos individuais homogêneos, ou seja, o caso é diferente (distinguishing) porque trata de direitos individuais heterogêneos. Afirma que requereu a ausência de interesse jurídico do MPT nos itens "36" a "42" do recurso de revista, caso não fosse acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, especialmente para discutir questão tratada em norma coletiva (fracionamento de intervalos), sobre a qual não existiu pedido sobre a validade.
Aduz que houve omissão quanto ao mérito das matérias que foram apontadas na alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, como julgamento extra petita - proibição de descontos; intervalo interjornadas - empregados administrativos; limite de horas extras; proibição de descontos; controle de jornada; e intervalo intrajornada. Requer que esta Corte se pronuncie sobre a transcendência econômica em sede de Ação Civil Pública com tutela inibitória de amplo espectro, já que deve ser aferida pelo impacto financeiro difuso e pela "macro lesão" causada à atividade empresarial, e não apenas pelo valor formal da condenação.
Argumenta que deve haver pronunciamento sobre a tese de nulidade por julgamento extra petita e reformatio in pejus (artigos 141 e 492 do CPC), arguida nos itens 43 a 51 do recurso de revista, esclarecendo se era lícito ao TRT invalidar a norma coletiva, ainda que não houvesse pedido específico na exordial. Acrescenta que, no que se refere ao fracionamento do intervalo interjornadas, há contradição no acórdão embargado ao fazer a análise de mérito da validade da norma coletiva, deixando de enfrentar o argumento da vedação à reforma para pior, já que essa discussão não poderia ter sido tratada pelo TRT. Alega que existiu contradição também ao se aplicar apenas a parte restritiva da ADI nº 5.322, ignorando outro fundamento da mesma decisão, que prestigia a autonomia da negociação coletiva, conforme se verifica do item 3 da tese firmada pelo STF. Sustenta que devem ser esclarecidos quais os fundamentos para não aplicação do artigo 611-B, parágrafo único, da CLT, que afasta a natureza de norma de saúde e segurança do trabalho das regras sobre intervalos para fins de negociação coletiva.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, em relação ao termo inicial da correção monetária, esta Turma entendeu que houve a inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois a parte ré limitou-se à afirmação genérica de ofensa aos dispositivos relacionados no recurso de revista, sem, contudo, tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. Prosseguindo, quanto à legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para promover Ação Civil Pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, ficou expressamente consignado nos autos que a tese recursal, no sentido de que o MPT não detém legitimidade ativa no caso, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal e a parte ré não demonstrou distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Ademais, ficou consignado no acórdão desta Corte que, em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Logo, não prospera a alegação da ré de acolhimento da transcendência econômica em sede de Ação Civil Pública com tutela inibitória. E, no tema do fracionamento do intervalo interjornadas, ficou expressamente consignado no acórdão embargado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do artigo 235-C, §3º, da CLT, precisamente da fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Com isso, constou de forma clara na decisão embargada que o fracionamento do intervalo interjornadas é direito indisponível e, por consequência, a autonomia das partes não merece ser privilegiada. Entretanto, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta" (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI nº 5.322 - 12/07/2023). Portanto, a condenação da ré se restringiu somente ao período posterior a 12/07/2023 em relação aos empregados motoristas. Outrossim, não há que falar em ofensa ao artigo 611-B, parágrafo único, da CLT, uma vez que a existência de norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornadas se inclui na exceção da tese fixada no Tema nº 1.046 do STF, porque não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva, no sentido de flexibilizar o intervalo interjornadas, justamente por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República). Nem se alegue que o item 3 da tese firmada pelo STF na ADI nº 5.322 deve ser aplicado, pois tal item trata do intervalo intrajornada: "3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho". Desse modo, não trata do intervalo interjornadas. Como se observa, não há omissão ou contradição no julgado no que tange aos aspectos supracitados; há inconformismo direto com o resultado do acórdão, contrário aos interesses da parte ré.
Assim, em relação aos referidos pontos, observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Todavia, no que refere à alegação de omissão quanto à ausência de análise dos temas interesse jurídico do MPT para suscitar na ação a suposta irregularidade no fracionamento do intervalo interjornadas; julgamento extra petita; proibição de descontos; intervalo interjornadas - empregados administrativos; limite de horas extras; proibição de descontos; controle de jornada; e intervalo intrajornada, verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão embargada, pois esta Corte não analisou tais questões. Desse modo, passa-se a sanar a referida omissão:
1. INTERESSE JURÍDICO DO MPT. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA". 3. PROIBIÇÃO DE DESCONTOS. 4. INTERVALO INTERJORNADAS - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS. 5. LIMITE DE HORAS EXTRAS. 6. PROIBIÇÃO DE DESCONTOS. 7. CONTROLE DE JORNADA. 8. INTERVALO INTRAJORNADA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalta-se que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Pois bem.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte:
"II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (destaquei).
Observe-se que não é suficiente apenas apontar a violação. Cabe à recorrente também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua pretensão.
Na hipótese, a parte limitou-se à afirmação genérica de ofensa aos dispositivos relacionados no recurso de revista, sem, contudo, tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. Se a lei exige a indicação precisa, como visto, com a respectiva demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, o dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão.
Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema.
Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de apelo com fundamentação vinculada.
Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:
"RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Data de Julgamento: 31/08/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017).
Portanto, inviável a análise dos artigos indicados como violados.
Nego provimento.
Diante disso, acolho os embargos de declaração, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, para sanar omissão e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "interesse jurídico do MPT"; "julgamento extra petita"; "proibição de descontos"; "intervalo interjornadas - empregados administrativos"; "limite de horas extras"; "proibição de descontos" e "controle de jornada"; e "intervalo intrajornada".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, apenas para sanar omissão quanto aos temas "interesse jurídico do MPT"; "julgamento extra petita"; "proibição de descontos"; "intervalo interjornadas - empregados administrativos"; "limite de horas extras"; "proibição de descontos" e "controle de jornada"; e "intervalo intrajornada" e negar provimento ao agravo de instrumento, no particular. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator