Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/gbq/cmb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE SUPERIOR. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TUTELA INIBITÓRIA. PROIBIÇÃO DE EFETUAR DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DOS EMPREGADOS. 5. INTERVALO INTERJORNADAS DE, NO MÍNIMO, 11 (ONZE) HORAS CONSECUTIVAS. CONCESSÃO AOS EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. 6. TUTELA INIBITÓRIA. PROIBIÇÃO DA RÉ DE ABSTER-SE DE EFETUAR QUALQUER DESCONTO SALARIAL INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DOS EMPREGADOS, SALVO OS PREVISTOS EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO. 7. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE OBSERVAR O LIMITE DE 2 (DUAS) HORAS EXTRAS DIÁRIAS. EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. 8. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE MANTER REGULARMENTE A FORMALIZAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA EM RELAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS. 9. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE CONCEDER INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 1 (UMA) HORA PARA OS EMPREGADOS COM JORNADA ACIMA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, CONFORME ARTIGO 71 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 10. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Nesse mesmo julgamento, ao analisar a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas para o motorista, aquela Corte julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do artigo 235-C, §3º, da CLT, precisamente da fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, o fracionamento do intervalo interjornadas é direito indisponível e, por consequência, a autonomia das partes não merece ser privilegiada. Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta" (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI nº 5.322 - 12/07/2023). No caso, o MPT requereu na petição inicial: "III.1.b - conceder intervalo interjornada aos seus empregados de no mínimo onze horas consecutivas, nos termos do artigo 66 da CLT, declarando-se de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 235-C da CLT (Súmula 66/TRT)". Portanto, em razão da posterior modulação de seus efeitos, no julgamento dos embargos de declaração, para atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, a condenação da ré deve se restringir somente ao período posterior a 12/07/2023 em relação aos empregados motoristas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10037-60.2018.5.03.0030, em que é Agravante e Recorrente NEPOMUCENO CARGAS LTDA. e é Agravado e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho é parte no processo.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/11/2020 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 26/07/2021, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC 2015; Instrução Normativa nº 40 do TST e Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 25/08/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO
A ré requer o recebimento do recurso de revista com efeito suspensivo e devolutivo.
No processo do trabalho, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 899, caput, da CLT. Nele, não se admite o pedido incidental de concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 527, III, do CPC. Rejeito.
CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Inicialmente, ressalta-se que o exame do presente apelo será restrito aos temas abaixo colacionados, tendo em vista que foram os únicos temas impugnados no agravo de instrumento.
No que tange às demais matérias contidas no recurso de revista, e às quais a presidência do Tribunal Regional negou seguimento, operou-se a preclusão, uma vez que a litigante não interpôs o imprescindível agravo de instrumento, segundo a diretriz do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho. Tal dispositivo foi inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC/2015 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio do recurso extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado.
1. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalta-se que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Pois bem.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte:
"II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (destaquei).
Observe-se que não é suficiente apenas apontar a violação ou a contrariedade. Cabe à recorrente também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua pretensão.
Na hipótese, a parte limitou-se à afirmação genérica de ofensa aos dispositivos relacionados no recurso de revista, sem, contudo, tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. Se a lei exige a indicação precisa, como visto, com a respectiva demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, o dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão.
Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema.
Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de apelo com fundamentação vinculada.
Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:
"RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Data de Julgamento: 31/08/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017).
Portanto, inviável a análise do artigo indicado como violado e da súmula apontada como contrariada.
Nego provimento.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 2. "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA"; 3. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE SUPERIOR"; 4. "JULGAMENTO EXTRA PETITA - TUTELA INIBITÓRIA - PROIBIÇÃO DE EFETUAR DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DOS EMPREGADOS"; 5. "INTERVALO INTERJORNADAS DE, NO MÍNIMO, 11 (ONZE) HORAS CONSECUTIVAS - CONCESSÃO AOS EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT"; 6. "TUTELA INIBITÓRIA - PROIBIÇÃO DA RÉ DE ABSTER-SE DE EFETUAR QUALQUER DESCONTO SALARIAL INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DOS EMPREGADOS, SALVO OS PREVISTOS EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO"; 7. "TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DA RÉ DE OBSERVAR O LIMITE DE 2 (DUAS) HORAS EXTRAS DIÁRIAS - EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA"; 8. "TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DA RÉ DE MANTER REGULARMENTE A FORMALIZAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA EM RELAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS"; 9. "TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DA RÉ DE CONCEDER INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 1 (UMA) HORA PARA OS EMPREGADOS COM JORNADA ACIMA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, CONFORME ARTIGO 71 DA CLT"; e 10. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MOTORISTA PROFISSIONAL - INTERVALO INTERJORNADAS - FRACIONAMENTO - ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT - ADI Nº 5.322 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS". Merecem destaque os seguintes trechos das decisões do TRT:
"A pretensão do autor gira em torno de coibir procedimento empresarial genérico contrário à legislação do trabalho (consistente em pedidos de obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais coletivos), e não apenas em reparar lesão a interesses individuais, decorrente de ato isolado da empresa em relação a um ou alguns indivíduos. O que se requer na presente demanda é a fiel observância da legislação trabalhista em vigor, bem como a preceitos constitucionais.
Assim, não há dúvida de que os direitos tutelados são coletivos em sentido amplo, pois possuem as características que lhe são inerentes, quais sejam, transindividualidade, existência de uma relação jurídica base e indivisibilidade de interesse. Evidencia-se, pois, a ocorrência de vinculação coletiva, sendo o Ministério Público do Trabalho parte legítima para propor a presente ação civil pública, inclusive no que se refere à pretensa indenização por danos morais coletivos.
Vale ressaltar que resta pacificada na jurisprudência a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública, visando defender interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes (sendo estes dois últimos subespécies de interesses coletivos).
(...)
Frise-se que a pretensão indenizatória perseguida pelo Ministério Público do Trabalho está prevista nos arts. 1º e 3º da Lei n. 7.347/85, que, ao disciplinar a ação civil pública, expressamente autoriza a utilização de tal remédio processual para a busca de indenização por eventual dano moral coletivo causado. Assim, é evidente o interesse de agir do autor. Rejeito.
PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
(...)
O Ministério Público do Trabalho, na petição inicial, relatou que 'Em novembro de 2014, o Exmo. Sr. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Contagem encaminhou ao Ministério Público do Trabalho cópia da sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista n. 10893-49.2014.5.03.0164, autor Eduardo Santos Silva e réu Nepomuceno Cargas Ltda, dando conta da prática de irregularidades por parte da noticiada (ofício e sentença em anexo)'; que 'Nos termos da sentença referida, restou reconhecido que a empresa ré efetuou descontos indevidos nos salários do reclamante, não forneceu o vale transporte na quantidade necessária, não registrou os horários de saída do empregado, não concedeu integralmente o intervalo intrajornada e submeteu o empregado à extrapolação de jornada para além das duas horas diárias legalmente permitidas'; que 'O referido ofício deu ensejo à instauração do inquérito civil 3335.2014.03.000/5-110, sendo a empresa intimada para comparecer em audiência designada para propositura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC'; que 'A conduta da ré de efetuar os descontos nos contracheques pela falta de mercadorias, sem a verificação de culpa ou dolo, configura situação violadora dos mais comezinhos princípios de proteção ao salário e da boa-fé que deve reger os contratos de trabalho'; que 'além dos descontos referentes aos adiantamentos salariais, a CLT só permite descontos previstos em lei ou em convenções e acordos coletivos de trabalho'; que 'a conduta da empresa é infringente do art. 2º e 462 da CLT e dos arts. 8º e 9º da Convenção nº 95 da OIT, pois o salário é intangível e a empresa não pode transferir aos empregados o risco do empreendimento' (ID 14f2ed9, págs. 02/03).
Com base nesses fundamentos, o MPT requereu 'a condenação da empresa ré na obrigação de se abster-se de efetuar qualquer desconto salarial, salvo os previstos em lei ou instrumento coletivo, além de adiantamentos, nos termos do art. 462, da CLT' (ID 14f2ed9 - pág. 3).
Como se verifica acima, o pedido formulado no tópico é amplo, não se restringindo ao desconto efetuado pela falta de mercadorias, citado a título de exemplo na inicial. Ao examinar o pedido e deferir a tutela pretendida, o MM. Juiz sentenciante deferiu exatamente o que foi postulado, ou seja, condenou a ré a abster-se de realizar descontos não autorizados e não previstos em Contrato de Trabalho ou CCT ou ACT, sob pena de multa. Não há, nitidamente, que se falar em julgamento 'extra petita', mesmo porque cabe ao Juiz interpretar e analisar o pedido de forma sistêmica e lógica sem impor restrições indevidas à dimensão do direito abordado na petição inicial. E, por se tratar de ação civil pública, o STJ já deixou claro que se admite até a formulação de pedido genérico cujas consequências ainda não sejam determináveis, esclarecendo que 'As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais' (REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2010).
Portanto, o pedido deve ser extraído da interpretação lógica e sistêmica da petição inicial (exatamente como fez o MM. Juiz sentenciante), a partir da análise de todo o conteúdo da postulação, de maneira que a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado, no bojo da ação civil pública, não viola os artigos 128 e 460 do CPC. Em que pese o inconformismo recursal manifestado pela ré quanto à valoração das provas produzidas nos autos, não merece reparo a r. sentença recorrida no tocante ao deferimento da tutela inibitória no tópico.
O MM. Juiz sentenciante formou seu livre convencimento fundamentado no relatório elaborado pela Assessoria Contábil do Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil nº 003335.2014.03.000/5 (fls. 140/154), que deixou evidente o descumprimento das normas atinentes aos descontos legais permitidos.
Nesse sentido, o MM. Juiz de origem bem demonstrou que 'os descontos efetivados, conforme parecer da ASCONT, com os títulos 'DONATIVOS', código L010; 'VALE FINANCEIRO', código L01; '2ª VIA CARTÃO', código L011; 'MENSALIDADE ASSOCIATIVA', código J005, são em valores muito variados e em datas diversas, sem comprovação de que foram autorizados pelos respectivos empregados'; que 'A sentença proferida no processo 0010893-49.2014.5.03.0164 (ID. 47bf83d - Pág. 22/27) em desfavor da empresa também demonstra a efetiva prática de descontos indevidos nos salários dos trabalhadores por ausência de justificativa'; que 'A ré não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, de provar que os descontos apontados com as rubricas 'DONATIVOS', código L010; 'VALE FINANCEIRO', código L01; '2ª VIA CARTÃO', código L011.; 'MENSALIDADE ASSOCIATIVA', código J005, foram autorizados pelos empregados, razão porque devem ser considerados ilícitos' (ID 94db346, pág. 5).
A alegação de que a situação atual da empresa não corresponde à realidade descrita no processo 0010893-49.2014.5.03.0164 e no relatório elaborado pela Assessoria Contábil do Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil nº 003335.2014.03.000/5 não restou devidamente comprovada nos autos, ainda mais se considerado que a ré foi notificada pelo MPT para assinar termo de ajustamento de conduta em 2017, mas se manteve inerte. Ademais, de recentes julgados deste E. Tribunal, depreende-se que a ré continua incorrendo na prática de promover descontos indevidos no contracheque de seus empregados, inclusive a título de 'vale financeiro' (RO's 0010994-13.2019.5.03.0164, 0010561-94.2017.5.03.0029, 0010802-62.2017.5.03.0031, entre outros), o que reforça a necessidade da condenação para que se abstenha a ré efetivamente de realizar descontos não autorizados e não previstos em Contrato de Trabalho ou CCT ou ACT, sob pena de multa, que restou prudentemente arbitrada em R$ 1.000,00 a cada interstício de 30 dias, para cada ocorrência de descumprimento da obrigação, ficando limitada ao montante total de R$ 50.000,00 para cada empregado, o que se mostra razoável e suficiente para o fiel cumprimento da obrigação de não fazer. Nada a prover.
(...)
Em que pese o inconformismo recursal manifestado pela ré quanto à valoração das provas produzidas nos autos, não merece reparo a r. sentença recorrida no tocante ao deferimento da tutela inibitória no tópico.
O MM. Juiz sentenciante formou seu livre convencimento fundamentado no relatório elaborado pela Assessoria Contábil do Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil nº 003335.2014.03.000/5 (fls. 140/154), que deixou evidente o descumprimento das normas atinentes a controle de jornada e concessão de intervalos legais, indicando casos de falta de registro de horário de saída, não concessão de intervalo mínimo entre jornadas e labor acima de 10, 12 e, em algumas situações, 13 horas diárias. A despeito do inconformismo manifestado pela ré, não há como validar o fracionamento do intervalo interjornadas, pois o tempo disposto no art. 66 da CLT é aquele mínimo necessário para o trabalhador descansar e restabelecer sua força. Trata-se de norma legal destinada a tutelar a saúde e segurança, não havendo que se falar em mera infração administrativa. Atento a tal realidade, este E. Tribunal, ao apreciar a ArgInc n. 0010793-96.2017.5.03.0000, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por violar o princípio da vedação do retrocesso social, deixando explícita, na Súmula 66, a tese de que 'É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988', o que deve ser observado, por disciplina judiciária, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela ré. Assim, tendo em vista a súmula 66 deste E. Tribunal, não se pode validar a norma coletiva que estabelece o fracionamento do intervalo interjornada. Quanto ao labor extraordinário acima de 02 horas extras diárias, é irretocável o entendimento sentencial de que o 'caput' do art. 235-C da CLT somente abre a possibilidade de prestação de mais de 02 horas extras em caso de previsão em CCT ou ACT, o que não se verificou no caso concreto. Nesse aspecto, bem observou o MM. Juiz sentenciante que 'Quanto à correta anotação das horas trabalhadas nos cartões de ponto, os documentos de fls. 2649/2733 não são suficientes, por si só, para desconstituir as conclusões do MPT, no sentido de que as marcações nos registros de ponto não são fidedignas, mesmo porque no relatório da ASCONT foram verificadas, neste aspecto, as seguintes ocorrências: falta de registro do horário de saída em relação aos motoristas e ausência de intervalo entre jornadas' (ID 94db346 - pág. 9).
O D. Juiz de origem ainda teve o cuidado de examinar que a reclamada juntou nos autos provas que demonstram a reparação das irregularidades apontadas, modificando todo o seu sistema de controle de horários após a antecipação de tutela deferida no ID 74Feb44; que 'Considerando a dispensa da produção de prova oral, o MPT deixou de comprovar, através de provas robustas e consistentes, a prática de jornada além de 02 horas extras diárias, ausência de gozo dos intervalos intra e interjornada ainda ocorre de forma reiterada na ré'; que 'tais irregularidades foram sanadas pela parte ré, já que os poucos casos apresentados na petição de ID. 5213725 são circunstanciais'; que 'Considerando a grande quantidade de documentos apresentado pela ré e de diversos empregados (...) as horas extras realizadas em excesso ou eventuais supressões de intervalo ocorreram por necessidade imperiosa do serviço ou por motivo de força maior'; que 'em que pese o esforço da parte ré para demonstrar a regularização da situação em comento, não foi afastada a conclusão dos autos, em sede de cognição sumária, de que a prática de que o controle de jornada anteriormente realizado implicava em lesões reiteradas aos direitos dos seus empregados'; que 'somente depois da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, é que a parte ré cumpriu com as normas legais que visam a saúde e a segurança do trabalho, regularizando, de fato, sua situação em relação aos seus empregados', o que levou o D. Juiz 'a quo' a concluir, com razão, que 'se a decisão não subsistir mais, a presunção é de que a parte ré continue descumprindo' (ID 94db346).
Tais elementos de convicção reforçam a conclusão de que a realidade descrita no relatório elaborado pela Assessoria Contábil do Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil nº 003335.2014.03.000/5, ainda pode ser reiterada e deve ser coibida por meio da tutela inibitória, ainda mais se considerado, com visto no tópico anterior, que a ré foi notificada pelo MPT para assinar termo de ajuste de conduta em 2017, mas se manteve inerte. Nesse ponto, não se pode perder de vista que, no sistema processual vigente, a lei consagrou a independência do Juiz na indagação da verdade e na apreciação das provas, apenas exigindo que o Magistrado fique adstrito aos fatos deduzidos na ação, à prova desses fatos nos autos, às regras legais específicas, às máximas da experiência e à indicação dos motivos que determinaram a formação de seu convencimento. Trata-se do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Quando se trata de avaliação da prova produzida em 1º grau de jurisdição, a instância revisora deve prestigiar a valoração do conjunto probatório feita pelo MM. Juízo monocrático, ainda mais quando este demonstra, como no caso, ter atuado com cautela e razoabilidade nessa valoração, a despeito do esforço da ré em destacar outros elementos de convicção que, isoladamente considerados, não têm o condão de ensejar a reforma do julgado no tópico.
Assim, nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que corretamente condenou a ré a, em relação a todos empregados, manter regularmente a formalização do controle de jornada, com o escopo de consignar os horários de entrada, saída e períodos destinados a repousos efetivamente praticados pelos empregados, autorizando-se a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74 §2º da CLT; conceder aos seus empregados o descanso de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas, entre as duas jornadas de trabalho, de acordo com o artigo 66 da CLT; em relação aos empregados administrativos, observar o limite de 02 (duas) horas extras diárias, salvo no caso de necessidade imperiosa, conforme artigos 59 e 61 da CLT, e ainda ressalvado instrumento de negociação coletiva mais favorável aos trabalhadores; observar o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, para os empregados com jornada acima de 06 (seis) horas diárias, conforme artigo 71 da CLT. Como já consignado no tópico anterior, a multa pelo descumprimento das obrigações de fazer restou prudentemente arbitrada em R$ 1.000,00 a cada interstício de 30 dias, para cada ocorrência de descumprimento da obrigação, ficando limitada ao montante total de R$ 50.000,00 para cada empregado, o que se mostra razoável e suficiente para o fiel cumprimento do julgado.
Nada a prover." (fls. 3859/3866)
"Improcedem os embargos declaratórios, por não incorrer o v. acórdão embargado em omissão, contradição ou obscuridade.
(...)
O v. acórdão também emitiu expresso posicionamento sobre o interesse de agir do MP, destacando que 'a pretensão indenizatória perseguida pelo Ministério Público do Trabalho está prevista nos arts. 1º e 3º da Lei n. 7.347/85, que, ao disciplinar a ação civil pública, expressamente autoriza a utilização de tal remédio processual para a busca de indenização por eventual dano moral coletivo causado'; que 'não há dúvida de que os direitos tutelados são coletivos em sentido amplo, pois possuem as características que lhe são inerentes, quais sejam, transindividualidade, existência de uma relação jurídica base e indivisibilidade de interesse'; que 'Evidencia-se, pois, a ocorrência de vinculação coletiva, sendo o Ministério Público do Trabalho parte legítima para propor a presente ação civil pública, inclusive no que se refere à pretensa indenização por danos morais coletivos'; que 'Assim, é evidente o interesse de agir do autor'. Sobre os descontos, ficou nítido o entendimento de que 'Em que pese o inconformismo recursal manifestado pela ré quanto à valoração das provas produzidas nos autos, não merece reparo a r. sentença recorrida no tocante ao deferimento da tutela inibitória no tópico'. Esta D. Turma, sobre a matéria, já esclareceu que 'O MM. Juiz sentenciante formou seu livre convencimento fundamentado no relatório elaborado pela Assessoria Contábil do Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil nº 003335.2014.03.000/5 (fls. 140/154), que deixou evidente o descumprimento das normas atinentes aos descontos legais permitidos'; que 'A alegação de que a situação atual da empresa não corresponde à realidade descrita no processo 0010893-49.2014.5.03.0164 e no relatório elaborado pela Assessoria Contábil do Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil nº 003335.2014.03.000/5 não restou devidamente comprovada nos autos, ainda mais se considerado que a ré foi notificada pelo MPT para assinar termo de ajustamento de conduta em 2017, mas se manteve inerte'; que 'de recentes julgados deste E. Tribunal, depreende-se que a ré continua incorrendo na prática de promover descontos indevidos no contracheque de seus empregados, inclusive a título de 'vale financeiro' (RO's 0010994-13.2019.5.03.0164, 0010561-94.2017.5.03.0029, 0010802-62.2017.5.03.0031, entre outros), o que reforça a necessidade da condenação para que se abstenha a ré efetivamente de realizar descontos não autorizados e não previstos em Contrato de Trabalho ou CCT ou ACT, sob pena de multa, que restou prudentemente arbitrada em R$ 1.000,00 a cada interstício de 30 dias, para cada ocorrência de descumprimento da obrigação, ficando limitada ao montante total de R$ 50.000,00 para cada empregado, o que se mostra razoável e suficiente para o fiel cumprimento da obrigação de não fazer'. Quanto às horas extras, controles de jornada, intervalos intra e interjornadas e ao limite de duas horas diárias, esta D. Turma já esgotou a discussão sobre a matéria, enfatizando que 'Em que pese o inconformismo recursal manifestado pela ré quanto à valoração das provas produzidas nos autos, não merece reparo a r. sentença recorrida no tocante ao deferimento da tutela inibitória no tópico'; que 'O MM. Juiz sentenciante formou seu livre convencimento fundamentado no relatório elaborado pela Assessoria Contábil do Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil nº 003335.2014.03.000/5 (fls. 140/154), que deixou evidente o descumprimento das normas atinentes a controle de jornada e concessão de intervalos legais, indicando casos de falta de registro de horário de saída, não concessão de intervalo mínimo entre jornadas e labor acima de 10, 12 e, em algumas situações, 13 horas diárias'; que 'A despeito do inconformismo manifestado pela ré, não há como validar o fracionamento do intervalo interjornadas, pois o tempo disposto no art. 66 da CLT é aquele mínimo necessário para o trabalhador descansar e restabelecer sua força'; que 'Trata-se de norma legal destinada a tutelar a saúde e segurança, não havendo que se falar em mera infração administrativa'; que 'Atento a tal realidade, este E. Tribunal, ao apreciar a ArgInc n. 0010793-96.2017.5.03.0000, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por violar o princípio da vedação do retrocesso social, deixando explícita, na Súmula 66, a tese de que 'É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988', o que deve ser observado, por disciplina judiciária, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela ré'; que 'tendo em vista a súmula 66 deste E. Tribunal, não se pode validar a norma coletiva que estabelece o fracionamento do intervalo interjornada'; que 'Quanto ao labor extraordinário acima de 02 horas extras diárias, é irretocável o entendimento sentencial de que o 'caput' do art. 235-C da CLT somente abre a possibilidade de prestação de mais de 02 horas extras em caso de previsão em CCT ou ACT, o que não se verificou no caso concreto'; que 'bem observou o MM. Juiz sentenciante que 'Quanto à correta anotação das horas trabalhadas nos cartões de ponto, os documentos de fls. 2649/2733 não são suficientes, por si só, para desconstituir as conclusões do MPT, no sentido de que as marcações nos registros de ponto não são fidedignas, mesmo porque no relatório da ASCONT foram verificadas, neste aspecto, as seguintes ocorrências: falta de registro do horário de saída em relação aos motoristas e ausência de intervalo entre jornadas' (ID 94db346 - pág. 9)'; que 'O D. Juiz de origem ainda teve o cuidado de examinar que a reclamada juntou nos autos provas que demonstram a reparação das irregularidades apontadas, modificando todo o seu sistema de controle de horários após a antecipação de tutela deferida no ID 74Feb44'; que 'Considerando a dispensa da produção de prova oral, o MPT deixou de comprovar, através de provas robustas e consistentes, a prática de jornada além de 02 horas extras diárias, ausência de gozo dos intervalos intra e interjornada ainda ocorre de forma reiterada na ré'; que 'tais irregularidades foram sanadas pela parte ré, já que os poucos casos apresentados na petição de ID. 5213725 são circunstanciais'; que 'Considerando a grande quantidade de documentos apresentado pela ré e de diversos empregados (...) as horas extras realizadas em excesso ou eventuais supressões de intervalo ocorreram por necessidade imperiosa do serviço ou por motivo de força maior'; que 'em que pese o esforço da parte ré para demonstrar a regularização da situação em comento, não foi afastada a conclusão dos autos, em sede de cognição sumária, de que a prática de que o controle de jornada anteriormente realizado implicava em lesões reiteradas aos direitos dos seus empregados'; que 'somente depois da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, é que a parte ré cumpriu com as normas legais que visam a saúde e a segurança do trabalho, regularizando, de fato, sua situação em relação aos seus empregados', o que levou o D. Juiz 'a quo' a concluir, com razão, que 'se a decisão não subsistir mais, a presunção é de que a parte ré continue descumprindo' (ID 94db346); que 'Tais elementos de convicção reforçam a conclusão de que a realidade descrita no relatório elaborado pela Assessoria Contábil do Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil nº 003335.2014.03.000/5, ainda pode ser reiterada e deve ser coibida por meio da tutela inibitória, ainda mais se considerado, com visto no tópico anterior, que a ré foi notificada pelo MPT para assinar termo de ajuste de conduta em 2017, mas se manteve inerte'; que 'não se pode perder de vista que, no sistema processual vigente, a lei consagrou a independência do Juiz na indagação da verdade e na apreciação das provas, apenas exigindo que o Magistrado fique adstrito aos fatos deduzidos na ação, à prova desses fatos nos autos, às regras legais específicas, às máximas da experiência e à indicação dos motivos que determinaram a formação de seu convencimento'; que 'Quando se trata de avaliação da prova produzida em 1º grau de jurisdição, a instância revisora deve prestigiar a valoração do conjunto probatório feita pelo MM. Juízo monocrático, ainda mais quando este demonstra, como no caso, ter atuado com cautela e razoabilidade nessa valoração, a despeito do esforço da ré em destacar outros elementos de convicção que, isoladamente considerados, não têm o condão de ensejar a reforma do julgado no tópico'; que 'nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que corretamente condenou a ré a, em relação a todos empregados, manter regularmente a formalização do controle de jornada, com o escopo de consignar os horários de entrada, saída e períodos destinados a repousos efetivamente praticados pelos empregados, autorizando-se a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74 §2º da CLT; conceder aos seus empregados o descanso de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas, entre as duas jornadas de trabalho, de acordo com o artigo 66 da CLT; em relação aos empregados administrativos, observar o limite de 02 (duas) horas extras diárias, salvo no caso de necessidade imperiosa, conforme artigos 59 e 61 da CLT, e ainda ressalvado instrumento de negociação coletiva mais favorável aos trabalhadores; observar o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, para os empregados com jornada acima de 06 (seis) horas diárias, conforme artigo 71 da CLT'. (...)
Assim, não há o que sanar ou prequestionar, pois este Juízo já emitiu as teses do julgamento (cf. a Súmula 297 do TST) e não lhe cabe se pronunciar sobre argumentos de inconformismo que só podem ser suscitados no recurso seguinte porventura cabível no sistema recursal trabalhista." (fls. 3883/3886)
A tese recursal, no sentido de que o Ministério Público do Trabalho, ao interpor ação civil pública, não detém legitimidade ativa no caso, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, conforme ilustram os precedentes a seguir:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação." (RE 163231, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1997, DJ 29-06-2001 PP-00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00737);
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ações civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente quando se trata de interesses de relevante valor social. 3. As questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 660140 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. INTERESSES COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa, por meio de ação civil pública, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de natureza trabalhista. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (RE 214001 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013);
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 163.231/SP, concluiu pela legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, mesmo no caso de interesses homogêneos de origem comum, por serem subespécies de interesses coletivos." (AI 559141 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011 EMENT VOL-02565-01 PP-00147);
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NA ESFERA TRABALHISTA. 1. Assentada a premissa de que a lide em apreço versa sobre direitos individuais homogêneos, para dela divergir é necessário o reexame das circunstâncias fáticas que envolvem o ato impugnado por meio da presente ação civil pública, providência vedada em sede de recurso extraordinário pela Súmula STF nº 279. 2. Os precedentes mencionados na decisão agravada (RREE 213.015 e 163.231) revelam-se perfeitamente aplicáveis ao caso, pois neles, independentemente da questão de fato apreciada, fixou-se tese jurídica no sentido da legitimidade do Ministério Público ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos na esfera trabalhista, contrária à orientação adotada pelo TST acerca da matéria em debate. 3. Agravo regimental improvido." (RE 394180 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 10-12-2004 PP-00047 EMENT VOL-02176-03 PP-00531);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 401482 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013);
"LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE NORMAS ALUSIVAS À DURAÇÃO DA JORNADA. 1. A Lei Complementar 75/1993 dispõe sobre a organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União, conferindo-lhe legitimidade para -promover o inquérito civil e a ação civil pública para (...) outros interesse individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos- (art. 6º, inc. VII, alínea -d-), mormente quando -decorrentes dos direitos sociais dos trabalhadores- (art. 84, inc. II), como também para -promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos- (art. 83, inc. III), observando-se idêntica conclusão no art. 5º da Lei 7.347/85. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.076/90) definiu, em seu art. 81, as espécies de interesse passíveis de defesa coletiva aplicáveis ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT, ressaltando, no inc. III, os -interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum-. 2. A presente Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho objetivando impor à empresa obrigação de fazer e de não fazer, consistente em: a) abster de prorrogar a jornada norma de trabalho além do limite de duas horas diárias sem qualquer justificativa legal; b) conceder a todos os empregados intervalo interjornadas mínimo de onze horas consecutivas; c) conceder a todos os empregados descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, coincidentemente com o domingo; d) abster-se de exigir trabalho em domingo sem permissão prévia da autoridade competente; e) consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico os horários de entrada, saída e os períodos de repouso praticados pelos empregados, de modo a apurar as horas efetivamente trabalhadas. 3. Trata-se, portanto, de pretensão que se enquadra na categoria dos direitos ou interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum, porquanto decorrente de uma relação jurídica base. Com efeito, o direito às parcelas decorrentes do descumprimento de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho dos empregados da empresa ré constitui interesse individual homogêneo, vez que resultam de origem comum, justificando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a Ação Civil Pública. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-170000-69.2009.5.11.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, DEJT 19/04/2013);
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DEPÓSITOS DO FGTS REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO NO ASPECTO. O pedido inicial da ação civil pública refere-se à obrigação de recolher o FGTS em período passado e a recolher pontualmente no futuro. Ambas as obrigações tem como cominação o pagamento de multa reversível ao FAT pelo seu descumprimento. A Turma reconheceu a legitimidade do parquet apenas para propor ação civil pública visando o recolhimento do FGTS em período futuro (segundo pedido). Quanto ao primeiro requerimento, referente à obrigação de recolher o FGTS em período anterior ao ajuizamento da referida ação, declarou a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por -perceber o nítido caráter de defesa de interesses individuais homogêneos-. Esta SBDI1, entretanto, no julgamento do processo nº TST-RR-127800-64.2002.5.23.0005, da relatoria da Exmª Srª Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, publicado no DJ de 4/2/2011, defendeu entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimação para a defesa dos interesses difusos e coletivos na Justiça do Trabalho, bem assim que os interesses individuais homogêneos são espécie dos interesses coletivos em sentido amplo. Assim, naquele caso, constado que o bem tutelado é o recolhimento do FGTS, entendeu incontestável a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública. Assim, com ressalva do meu entendimento pessoal, a Turma, ao afastar a legitimidade do Ministério Público para a defesa em ação civil pública de interesses individuais homogêneos, espécie de interesses coletivos lato sensu, e, em consequência, extinguir o processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação ao primeiro pedido (obrigação de recolher o FGTS em período anterior ao ajuizamento da ação civil pública), vulnerou o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-44300-29.2004.5.10.0802, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/05/2013);
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS MEDIANTE CONTRATO DE FRANQUIA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Na esteira dos arts. 127, caput, e 129, incisos III e IV, da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 83 c/c o art. 6º, inciso VII, 'd', deixa inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública. Os interesses a serem defendidos por esse instrumento são aqueles de natureza coletiva lato sensu ou transindividual, disciplinados no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). E não restam dúvidas que dentre os interesses coletivos estão resguardados os de natureza individual homogênea, assim compreendidos os que têm origem comum (art. 81, inciso III, do CDC). No caso, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região denuncia fraude na contratação de empregados mediante a formalização de contrato de franquia, referindo-se a controvérsia a obrigação de não fazer e, também, obrigação de fazer, esta consistente no reconhecimento do vínculo de emprego. Diante da natureza dos pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, não resta dúvida acerca da legitimidade do Ministério Público do Trabalho, por se tratar de defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores decorrentes de fraude imputada à reclamada, de origem comum, ensejando o seu desrespeito, portanto, grave repercussão social, sendo possível a sua defesa pelo órgão encarregado pela Constituição Federal de garantir a incolumidade da ordem jurídica. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-150600-97.2005.5.01.0036, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/02/2014);
"RECURSO DE EMBARGOS DA CREDICENTER. (...). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho, na defesa de interesses individuais homogêneos, em ação civil pública, já está consagrada, na doutrina e na jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho e do e. Supremo Tribunal Federal. Constatado ser o bem tutelado a condenação do reclamado ao cumprimento das normas que disciplinam a irregular contratação de estagiários no âmbito da tomadora de serviços, sobressai a legitimidade do Ministério Público em face da existência de lesão comum, a grupo de trabalhadores, inerentes a uma mesma relação jurídica, a determinar que, mesmo que o resultado da demanda refira-se a direitos disponíveis de empregados, decorre de interesses individuais homogêneos que, embora tenham seus titulares determináveis, não deixam de estar relacionados aos interesses coletivos, sendo divisível apenas a reparação do dano fático indivisível. O interesse coletivo presente determina a atuação, quando identificada lesão comum a grupo de trabalhadores que laboram a latere das normas que disciplinam a jornada de trabalho, em desrespeito aos direitos sociais garantidos no art. 7º da CF. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)." (E-ED-ED-ED-RR-197500-59.2001.5.15.0014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/10/2014).
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Em relação ao fracionamento do intervalo interjornadas do motorista profissional previsto artigo 235-C, §3º, da CLT, considerando que a presente discussão se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. E, quanto aos demais temas, a ré sustenta que o acórdão regional é nulo, por negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar de opostos embargos de declaração, o TRT não se pronunciou sobre: o deferimento de tutela inibitória para coibir a empresa realizar o controle de jornada dos empregados; a ofensa aos artigos 611-A da CLT e 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna; bem como quanto ao precedente do STF, no RE nº 590.415, onde foram consagrados os princípios da Especificidade da Norma; da Flexibilização e da Autonomia Privada Coletiva; da Lealdade da Negociação Coletiva e o Princípio da Adequação Setorial Negociada; a proibição de fracionamento do intervalo interjornadas, com violação aos artigos 497 do CPC e 84 do CDC; e o reconhecimento pelo Juízo de origem quanto à ausência de irregularidades sobre o excesso de horas extras. Alega que houve julgamento extra petita, pois o único desconto apontado pela parte autora como "irregular" foi o relacionado à falta de mercadorias e não há nos autos discussão sobre as normas coletivas invocadas quanto ao fracionamento do intervalo interjornadas dos motoristas. Afirma que não há evidências contemporâneas da conduta irregular de promover descontos indevidos no contracheque dos empregados, bem como não existe reiteração de conduta capaz de justificar a imposição de tutela inibitória. Requer que a tutela inibitória deferida seja cassada, porque ausentes os elementos jurídicos necessários à sua manutenção, pois nunca se furtou ao cumprimento da obrigação legal prevista no artigo 74, §2º, da CLT, qual seja, de manter o controle de jornada de seus empregados, e não existe prova em sentido contrário. Alega que não ficou provado no caso que houve violação ao artigo 66 da CLT de forma reiterada. Aduz que não há provas de conduta irregular e reiterada em relação à alegação de excesso de prestação de horas extras, o que se confirma pela farta documentação disponível nos autos, devendo a tutela inibitória ser cassada. Acrescenta que a completa ausência de provas sobre a irregularidade na concessão de intervalo intrajornada foi reconhecida na sentença, confirmando que, se não existe conduta irregular reiterada, a tutela inibitória não pode ser deferida e mantida. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Frise-se que a Corte Regional proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada. Não há, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Assim, admito a transcendência da causa apenas em relação ao tema "ação civil pública - motorista profissional - intervalo interjornadas - fracionamento - artigo 235-C, §3º, da CLT - ADI nº 5.322 do STF - modulação dos efeitos".
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MOTORISTA PROFISSIONAL - INTERVALO INTERJORNADAS - FRACIONAMENTO - ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT - ADI Nº 5.322 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS
A ré alega que a validade da norma coletiva que pactuou o fracionamento do intervalo interjornadas dos empregados motoristas deve ser reconhecida. Sustenta a violação ao artigo 235-C, §3º, da CLT, defendendo sua constitucionalidade. Aponta violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dentre outros. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual.
Tratam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, com pedido de concessão de intervalo interjornadas aos seus empregados de, no mínimo, onze horas consecutivas, nos termos do artigo 66 da CLT, declarando-se de forma incidental a inconstitucionalidade do artigo 235-C da CLT (Súmula nº 66 do TRT da 3ª Região: "É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988"). No caso, a Corte de origem consignou: "este E. Tribunal, ao apreciar a ArgInc n. 0010793-96.2017.5.03.0000, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por violar o princípio da vedação do retrocesso social, deixando explícita, na Súmula 66, a tese de que 'É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988', o que deve ser observado, por disciplina judiciária, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela ré". Assim, concluiu: "tendo em vista a súmula 66 deste E. Tribunal, não se pode validar a norma coletiva que estabelece o fracionamento do intervalo interjornada". Com isso, a controvérsia dos autos cinge-se em analisar a validade de norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornadas para motoristas, com base no artigo 235-C, §3º, da CLT. Inicialmente, registro que guardo reservas pessoais à amplitude conferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese alusiva à validade das negociações coletivas, em especial nos casos em que não se demonstra a presença de contrapartidas, ainda que de caráter não pecuniário.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas orientou-se pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Seguiu, no particular, jurisprudência já sedimentada na Corte, por ocasião do julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou:
"Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei) Referiu-se, ainda, às hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico com o seguinte trecho:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)".
Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que invocou - e restabeleceu - antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos):
"Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: 'O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei'".
Nesse mesmo julgamento, ao analisar a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas para o motorista, aquela Corte julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do artigo 235-C, §3º, da CLT, precisamente da fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". A referida decisão, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, ficou assim ementada:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal.
2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico.
3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF.
5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino.
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF).
7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal.
8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros.
9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como 'tempo de espera'. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida.
11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador.
12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão 'sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período', prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão 'e o tempo de espera', disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão 'as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C'; (f) a expressão 'usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso', constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão 'que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso', na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015." (grifos meus)
Nesse contexto, o fracionamento do intervalo interjornadas é direito indisponível e, por consequência, a autonomia das partes não merece ser privilegiada. Cito os seguintes julgados desta Corte que tratam da mesma matéria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONALAJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO ARE-RG 1.121.633. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADA UNICAMENTE NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF AO JULGAMENTO DA ADI 5233. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRECHO DO ARTIGO EM QUE POSSIBILITADO O FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. NÃO APLICAÇÃO. JULGADOS. Não demonstrado pelo reclamante o preenchimento dos requisitos do recurso de revista, inviável a pretensão da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10865-40.2017.5.03.0079, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024);
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALOINTERJORNADA. DESRESPEITO AO ART. 66 DA CLT. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. SÚMULA 110 DO TST E OJ355DA SBDI-1 DO TST. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI 5322. O STF, por meio do julgamento da ADI nº 5322, declarou a inconstitucionalidade da expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do dispositivo mencionado. Dos fundamentos extraídos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI nº 5322, está clara a compreensão de que o descanso interjornada constitui parte de direito social indisponível, devendo ser considerada inválida a norma coletiva prevendo o fracionamento da parcela. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, ao considerar que "a concessão do intervalo entre uma jornada e outra é obrigatória, por decorrer de norma pública e cogente e se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho (artigo 66 da CLT)", afastou a validade da norma coletiva que estabeleceu o fracionamento do intervalo interjornada. Concluiu o TRT que "é certo que o intervalo interjornada não usufruído implicou na prestação de serviço em período destinado ao descanso e, como tal, deve ser remunerado como extra." Tal entendimento está em consonância com a decisão vinculante firmada pelo STF na ADI 5322, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido" (RR-10886-80.2022.5.03.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/11/2024);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E/OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. 2. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI 5322. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. OFENSAS INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto aos temas 1) "Intervalo intrajornada. Fracionamento e/ou redução por norma coletiva" e 2) "Intervalo interjornada. Motorista. Fracionamento. Vedação por norma coletiva", esclareça-se que em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na presente hipótese, pelo que se extrai do acórdão regional, o objeto da norma convencional refere-se ao fracionamento e/ou redução do intervalo intrajornada desde que respeitada as peculiaridade do art. 71 e parágrafos da CLT e à vedação da dobra do serviço sem o descanso mínimo de 11 horas, matérias que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ocorre que, no presente caso, pelo que se extrai do decidido, a Reclamada descumpriu os termos da norma coletiva quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que o Reclamante tinha o seu intervalo reduzido e/ou fracionado mesmo havendo prorrogação de jornada, o que é vedado pelo art. 71, §3º, da CLT, que a norma coletiva determinava a observância. VI. A despeito de a regra ser a validade da norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter, com relação ao tema, a condenação da Reclamada no aspecto, uma vez que consta do acórdão recorrido fundamento suficiente para se concluir que a Reclamada não cumpriu os termos da norma coletiva. Assim sendo, considerando esta peculiaridade na hipótese dos autos, há de se manter a condenação da Reclamada no aspecto. VII. No tocante ao intervalo interjornada, consta do decidido que a Reclamada descumpriu os termos da cláusula coletiva que proibia a dobra de serviços sem o descanso mínimo de 11 horas. De todo modo, não seria possível a aplicação do fracionamento previsto no art. 235-C, §3º, da CLT, uma vez que, em 05/07/2023, no julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o trecho do §3º do art. 235-C da CLT que previa o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. VIII. Quanto à 3) "Multa por embargos de declaração considerados protelatórios " uma vez constatado o intuito nitidamente protelatório da parte, não há como se processar o recurso de revista no aspecto. IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100574-27.2018.5.01.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023);
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023);
"RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5322. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por afastar a aplicação do art. 235-C, § 3º, da CLT, tendo em vista que "o intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 66 da CLT) e que não pode ser reduzido, por norma posterior e sequer norma coletiva, ressaltando-se que tais normas devem garantir a melhoria da condição social do empregado, vedado o retrocesso social (art. 7º, "caput", da CLT) e ainda que a relação de emprego tenha se iniciado em 01/07/15". 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI nº 5322, julgada em 05/07/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do §3º do art. 235-C da CLT, que prevê o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 3. De acordo com a Suprema Corte, referido intervalo guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível, razão pela qual não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Dessa forma, diante do precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, o acórdão regional deve ser mantido, sendo descabida a alegação de violação do art. 235-C, § 3º, da CLT, ou mesmo do art. 5º, II, da Constituição da República. 5. Outrossim, não visualizo ofensa aos arts. 611, 611-A, I, 611-B, parágrafo único, da CLT e artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que a existência de norma coletiva que permitia o fracionamento do intervalo interjornada se incluiria na exceção da tese fixada no Tema nº 1046 do STF, porquanto tratava de "direitos absolutamente indisponíveis do empregado". 6. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à recorrente, já que os arestos colacionados encontram-se ultrapassados pela referida decisão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-21221-31.2018.5.04.0403, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/04/2024);
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que previu o fracionamento do intervalo interjornada. 2 - O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). 3 - Porém, à respeito do intervalo interjornada, o STF no julgamento da ADI 5322- ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas do motorista, previsto na Lei 13. 103/2015, ainda que ajustado por meio de norma coletiva. O voto do Min. Alexandre de Moraes na ADI 5322 reconhece que as normas que disciplinam horários de descanso entre as jornadas dos trabalhadores, como é o caso dos artigos 66 e 235-C, § 3º, da CLT, possuem natureza de ordem pública, pois dizem respeito à própria saúde física e mental do empregado. No voto, o Ministro relator também destaca que o descanso interjornada vai além de possibilitar a recuperação física e mental, pois permite ao trabalhador usufruir de momentos de lazer e de convívio familiar e social, concluindo que o fracionamento desse período contraria frontalmente o art. 7º, XV, da CF, pois desnatura a finalidade do descanso entre jornadas de trabalho. Dessa forma, a decisão do Regional não merece reparos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-ARR-10680-32.2014.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que permitiu o fracionamento do intervalo interjornada deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Feitas essas considerações, cabe indagar se o intervalo interjornada poderia ser objeto de negociação coletiva, a ponto de atingir o direito ao gozo da pausa mínima de 11 horas prevista no artigo 66 da CLT. Não se pode olvidar, prima facie, que o intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e a sua a inobservância, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, acarreta, por analogia, o mesmo efeito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, qual seja, o pagamento de horas extraordinárias relativas aquelas subtraídas da referida pausa. Essa, aliás, é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Nesse contexto, especificamente em relação ao motorista profissional, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5322, declarou a inconstitucionalidade da expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do artigo 235-C, § 3º, da CLT. No voto condutor do acórdão, o Ministro Alexandre de Moraes, considerou a imprescindibilidade da reparação física e mental do trabalhador, com reflexos positivos na segurança viária, e apontou a necessidade da preservação de direitos fundamentais dos trabalhadores, como o lazer com a família, o convívio social e a saúde. É imperioso destacar que, em sua conclusão, o Ministro Relator categoricamente afirmou que o intervalo interjornada trata-se de direito social indisponível. Deve-se considerar, portanto, direito insuscetível de flexibilização por meio de norma coletiva. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que permitiu o fracionamento do intervalo interjornada do motorista profissional, violou direito social indisponível, contrariando o entendimento constante na tese firmada no julgamento da ADI nº 5322. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-10184-61.2022.5.03.0187, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024).
Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta" (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI nº 5.322 - 12/07/2023). No caso, o MPT requereu na petição inicial: "III.1.b - conceder intervalo interjornada aos seus empregados de no mínimo onze horas consecutivas, nos termos do artigo 66 da CLT, declarando-se de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 235-C da CLT (Súmula 66/TRT)" (fl. 26). Portanto, em razão da posterior modulação de seus efeitos, no julgamento dos embargos de declaração, para atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, a condenação da ré deve se restringir somente ao período posterior a 12/07/2023 em relação aos empregados motoristas. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte que aplicou corretamente a modulação dos efeitos:
"MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da validade de norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornada para motoristas, com base no artigo 235-C, § 3º, da CLT. Pretensão recursal de que seja reconhecida a validade da norma coletiva que pactuou o fracionamento do intervalo interjornada, a fim de excluir da condenação as horas extras deferidas. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em comento, ao passo que ela se fundamentou no artigo 235-C, § 3º, da CLT, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Regional de origem. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria 'composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. No caso dos autos, a Corte a quo concluiu que não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-C da CLT, que embasou o pacto coletivo, foi declarado inconstitucional naquele Tribunal. Com efeito, o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: 'sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período', sob o fundamento de que 'o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível'. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não há como ser privilegiada. Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: 'modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta' (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 04/03/2015 a 02/03/2021, razão pela qual, nos termos da modulação de efeitos definida pelo STF, a autonomia das partes merece ser privilegiada. Recuso de revista conhecido e provido." (RRAg-10239-04.2021.5.03.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024).
Desse modo, em observância ao decidido pela Suprema Corte em relação à declaração de inconstitucionalidade do artigo 235-C, §3º, da CLT ter eficácia ex nunc, a fim de que o julgado passasse a incidir a partir da data da publicação do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, em 12/07/2023, reforma-se a decisão regional. Por fim, em relação ao deferimento de tutela inibitória no que se refere à proibição de fracionamento do intervalo interjonadas, a matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte:
"Tema Repetitivo nº 124 - A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras."
Desse modo, de acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte no Tema Repetitivo nº 124, o fato de cessar a conduta ilícita não quer dizer que a tutela inibitória não deve ser concedida ou mantida.
Logo, deve ser mantido o deferimento da tutela inibitória no tópico.
Nesse passo, verifico possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MOTORISTA PROFISSIONAL - INTERVALO INTERJORNADAS - FRACIONAMENTO - ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT - ADI Nº 5.322 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS
CONHECIMENTO
Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual conheço.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento para restringir a condenação da ré em conceder o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas, entre as duas jornadas de trabalho, aos seus empregados motoristas, previsto no artigo 235-C, §3º, da CLT, apenas ao período posterior a 12/07/2023. Mantém-se o deferimento de tutela inibitória no que se refere à proibição de fracionamento do intervalo interjonadas, de acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte no Tema Repetitivo nº 124.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "ação civil pública - motorista profissional - intervalo interjornadas - fracionamento - artigo 235-C, §3º, da CLT - ADI nº 5.322 do STF - modulação dos efeitos". Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "ação civil pública - motorista profissional - intervalo interjornadas - fracionamento - artigo 235-C, §3º, da CLT - ADI nº 5.322 do STF - modulação dos efeitos", por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restringir a condenação da ré em conceder o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas, entre as duas jornadas de trabalho, aos seus empregados motoristas, previsto no artigo 235-C, §3º, da CLT, apenas ao período posterior a 12/07/2023. Mantém-se o deferimento de tutela inibitória no que se refere à proibição de fracionamento do intervalo interjonadas, de acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte no Tema Repetitivo nº 124. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator