Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS E DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho em dar seguimento ao processo de execução que tramita contra empresa, seu grupo econômico e um dos seus sócios, quando há homologação de recuperação judicial em favor da reclamada. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para dar seguimento a execução trabalhista redirecionada contra os sócios e demais empresas do grupo econômico. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 773-46.2013.5.02.0022, em que são Agravantes CONSTRUTORA CMDR LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e são Agravados AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA e RONALDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Quanto à petição de n. 394264/2023-2 (fl. 1259 a 1261) da parte executada, o juízo de execução deve se manifestar oportunamente sobre a alegação de quitação integral do débito.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "Evidente, pois a lesividade da r. Decisão, uma vez que não acata a decisão do juízo universal que reconhece a quitação dos créditos trabalhistas, conforme exaustivamente esclarecido nestes autos, em flagrante violação ao devido processo legal, a legalidade e a isonomia entre os credores. O ponto crucial que demonstram as agravantes com a petição de n. 394264/2023-2 e seus anexos, se dá no sentido de que o prosseguimento da execução nestes autos importará em pagamento em duplicidade, com o que não se pode concordar. Além de ser competência do juízo universal deliberar sobre todos os termo do Plano de Recuperação Judicial, é notório que é também daquele a competência exclusiva para analisar o correto cumprimento" (fl. 1.390) A decisão agravada está assim fundamentada:
A reclamada manifestou-se nos autos por meio da petição de n. 394264/2023-2, pela qual requereu que "a extinção da execução sem qualquer condicionante, com fulcro no art. 924, II do CPC, tendo em vista a quitação integral da dívida, objeto da presente execução, por força de decisão judicial proferida pelo juízo universal, em cumprimento ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, conforme disposto no art. 334 do CC" (fl. 1.259 - visualização todo os PDFs).
Ocorre que, não cabe a esta Corte Superior decidir quanto à extinção da execução, competência originária do Juízo de primeiro grau. Caso contrário, haveria supressão de instância. Pedido que se indefere.
(...)
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho em dar seguimento ao processo de execução que tramita contra empresa, seu grupo econômico e um dos seus sócios, quando há homologação de recuperação judicial em favor da reclamada.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
No caso vertente, as reclamadas descumpriram acordo que havia sido celebrado na instância de origem. Em decorrência do descumprimento, determinou-se o início da execução dos valores em aberto e deferiu-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que se incluiu um dos sócios no polo passivo. As empresas peticionaram nos autos noticiando o processamento do pedido de recuperação judicial. Efetuou-se penhora de bens em nome do sócio executado. As empresas requereram a suspensão da execução em razão da recuperação judicial, contudo, referido pedido foi negado, oportunidade que interpuseram recurso. O acórdão regional deu provimento ao recurso das reclamadas para determinar que a execução passasse a prosseguir no juízo comum estadual (juízo de falência) e para levantar a penhora realizada no bem em nome do sócio executado.
A parte reclamante, em síntese, afirma que "A decisão agravada contrariou majoritária jurisprudência que decide ser amplamente possível a continuidade da execução trabalhista em face dos sócios de empresas que tiveram deferidas recuperação judicial e até mesmo falência, ainda mais quando os sócios já faziam parte do polo passivo antes mesmo do deferimento da recuperação ou falência, e por esta razão, o acórdão regional merece ser reformado" (fl. 1.185 - visualização todos os PDFs).
Alega, ainda, que "O V. acórdão regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a continuidade dos atos executórios em face de sócio de empresa em recuperação judicial ofende o artigo 114, I, da CF" (fl. 1.186 - visualização todos os PDFs).
Aponta violação do art. 114, I, da Constituição da República.
Transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
(...)
No caso, o acórdão regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pela qual o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, pois os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
Destaque-se que o STJ se posiciona no mesmo sentido, de ser competência da Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução quando há redirecionamento dos atos executórios para os sócios e/ou componentes do grupo econômico:
(...)
Pelo exposto, observa-se que o acórdão regional decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e em violação ao art. 114, I, da Constituição da República.
Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se prossiga na execução da demanda, em face de sócio, conforme se entender de direito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema "execução - recuperação judicial - redirecionamento da execução para o sócio" oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se prossiga na execução da demanda, em face de sócio, conforme se entender de direito.
(fls. 1.375 a 1.3 - grifos nossos)
Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para dar seguimento a execução trabalhista redirecionada contra os sócios e demais empresas do grupo econômico.
Nesse sentido, cite-se mais julgados deste Tribunal Superior:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EXECUTIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS DEMAIS SOCIEDADES EMPRESARIAIS E DOS SÓCIOS. Não obstante a decretação de falência suspender as execuções processadas em face da sociedade empresária, a teor do 93caput94 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, não se cogita da suspensão do procedimento executivo em face das demais sociedades empresárias executadas, tampouco da suspensão da constrição dos bens dos sócios que extrapolem o limite da responsabilidade societária. Precedentes. Conflito de competência que se julga improcedente" (CC-10161-30.2012.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 09/05/2014).
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2538-48.2015.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator