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07/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/04/2025, 19:17
Mero expediente
24/03/2025, 18:10
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9)
AGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0079500-64.2004.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN, LUIZA BEZERRA DA SILVA, SILVANA SANSAO FUCKS, ROMILDA NICHELATTI, ARACI WENDORF BRANDT, ALCEU LESCOWICZ, NUBIA SOARES, ADILSON KRUEGER, INES JACINTA WEBER CRISTOFOLINI, OFELIA DE FATIMA MULLER FERREIRAAGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME, DEALBERTO JORGE DA SILVA, DEALBERTO JORGE DA SILVA JUNIOR, MARINA DA SILVARELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9)
AGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0079500-64.2004.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN, LUIZA BEZERRA DA SILVA, SILVANA SANSAO FUCKS, ROMILDA NICHELATTI, ARACI WENDORF BRANDT, ALCEU LESCOWICZ, NUBIA SOARES, ADILSON KRUEGER, INES JACINTA WEBER CRISTOFOLINI, OFELIA DE FATIMA MULLER FERREIRAAGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME, DEALBERTO JORGE DA SILVA, DEALBERTO JORGE DA SILVA JUNIOR, MARINA DA SILVARELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9)
AGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0079500-64.2004.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN, LUIZA BEZERRA DA SILVA, SILVANA SANSAO FUCKS, ROMILDA NICHELATTI, ARACI WENDORF BRANDT, ALCEU LESCOWICZ, NUBIA SOARES, ADILSON KRUEGER, INES JACINTA WEBER CRISTOFOLINI, OFELIA DE FATIMA MULLER FERREIRAAGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME, DEALBERTO JORGE DA SILVA, DEALBERTO JORGE DA SILVA JUNIOR, MARINA DA SILVARELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9)
AGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0079500-64.2004.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN, LUIZA BEZERRA DA SILVA, SILVANA SANSAO FUCKS, ROMILDA NICHELATTI, ARACI WENDORF BRANDT, ALCEU LESCOWICZ, NUBIA SOARES, ADILSON KRUEGER, INES JACINTA WEBER CRISTOFOLINI, OFELIA DE FATIMA MULLER FERREIRAAGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME, DEALBERTO JORGE DA SILVA, DEALBERTO JORGE DA SILVA JUNIOR, MARINA DA SILVARELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9)
AGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0079500-64.2004.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN, LUIZA BEZERRA DA SILVA, SILVANA SANSAO FUCKS, ROMILDA NICHELATTI, ARACI WENDORF BRANDT, ALCEU LESCOWICZ, NUBIA SOARES, ADILSON KRUEGER, INES JACINTA WEBER CRISTOFOLINI, OFELIA DE FATIMA MULLER FERREIRAAGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME, DEALBERTO JORGE DA SILVA, DEALBERTO JORGE DA SILVA JUNIOR, MARINA DA SILVARELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9)
AGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0079500-64.2004.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN, LUIZA BEZERRA DA SILVA, SILVANA SANSAO FUCKS, ROMILDA NICHELATTI, ARACI WENDORF BRANDT, ALCEU LESCOWICZ, NUBIA SOARES, ADILSON KRUEGER, INES JACINTA WEBER CRISTOFOLINI, OFELIA DE FATIMA MULLER FERREIRAAGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME, DEALBERTO JORGE DA SILVA, DEALBERTO JORGE DA SILVA JUNIOR, MARINA DA SILVARELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9)
AGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0079500-64.2004.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN, LUIZA BEZERRA DA SILVA, SILVANA SANSAO FUCKS, ROMILDA NICHELATTI, ARACI WENDORF BRANDT, ALCEU LESCOWICZ, NUBIA SOARES, ADILSON KRUEGER, INES JACINTA WEBER CRISTOFOLINI, OFELIA DE FATIMA MULLER FERREIRAAGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME, DEALBERTO JORGE DA SILVA, DEALBERTO JORGE DA SILVA JUNIOR, MARINA DA SILVARELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
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AGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0079500-64.2004.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN, LUIZA BEZERRA DA SILVA, SILVANA SANSAO FUCKS, ROMILDA NICHELATTI, ARACI WENDORF BRANDT, ALCEU LESCOWICZ, NUBIA SOARES, ADILSON KRUEGER, INES JACINTA WEBER CRISTOFOLINI, OFELIA DE FATIMA MULLER FERREIRAAGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME, DEALBERTO JORGE DA SILVA, DEALBERTO JORGE DA SILVA JUNIOR, MARINA DA SILVARELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
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AGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0079500-64.2004.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN, LUIZA BEZERRA DA SILVA, SILVANA SANSAO FUCKS, ROMILDA NICHELATTI, ARACI WENDORF BRANDT, ALCEU LESCOWICZ, NUBIA SOARES, ADILSON KRUEGER, INES JACINTA WEBER CRISTOFOLINI, OFELIA DE FATIMA MULLER FERREIRAAGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME, DEALBERTO JORGE DA SILVA, DEALBERTO JORGE DA SILVA JUNIOR, MARINA DA SILVARELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
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AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9)
AGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0079500-64.2004.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN, LUIZA BEZERRA DA SILVA, SILVANA SANSAO FUCKS, ROMILDA NICHELATTI, ARACI WENDORF BRANDT, ALCEU LESCOWICZ, NUBIA SOARES, ADILSON KRUEGER, INES JACINTA WEBER CRISTOFOLINI, OFELIA DE FATIMA MULLER FERREIRAAGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME, DEALBERTO JORGE DA SILVA, DEALBERTO JORGE DA SILVA JUNIOR, MARINA DA SILVARELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
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Intimação - sentença
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AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9)
AGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0079500-64.2004.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN, LUIZA BEZERRA DA SILVA, SILVANA SANSAO FUCKS, ROMILDA NICHELATTI, ARACI WENDORF BRANDT, ALCEU LESCOWICZ, NUBIA SOARES, ADILSON KRUEGER, INES JACINTA WEBER CRISTOFOLINI, OFELIA DE FATIMA MULLER FERREIRAAGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME, DEALBERTO JORGE DA SILVA, DEALBERTO JORGE DA SILVA JUNIOR, MARINA DA SILVARELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9)
AGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0079500-64.2004.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ELIANE GEISLER LINDEMANN, LUIZA BEZERRA DA SILVA, SILVANA SANSAO FUCKS, ROMILDA NICHELATTI, ARACI WENDORF BRANDT, ALCEU LESCOWICZ, NUBIA SOARES, ADILSON KRUEGER, INES JACINTA WEBER CRISTOFOLINI, OFELIA DE FATIMA MULLER FERREIRAAGRAVADO: CONFECCOES DEMARI LTDA - ME, DEALBERTO JORGE DA SILVA, DEALBERTO JORGE DA SILVA JUNIOR, MARINA DA SILVARELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0079500-64.2004.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0079500-64.2004.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes ELIANE GEISLER LINDEMANN E OUTROS (9).Os agravantes, ora embargantes, alegam que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 02abf5c) e requerem seja sanado o vício apontado.Os autos vêm conclusos.Este é o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO acórdão embargado manteve a sentença que decretou a prescrição intercorrente.Os embargantes alegam que "teses relevantes e imprescindíveis trazidas nas razões do agravo de petição restaram omissos no julgamento".Afirmam que "é necessária a análise e pronunciamento deste Eg. Regional sobre a tese argüida de não aplicação da prescrição intercorrente nos casos do título judicial ter sido formado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988".Prequestionam a matéria.Pois bem.Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.A omissão apontada não ocorreu.Constou do acórdão expressamente que "a aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)".Ficou claro no decisum, portanto, que para a aplicação da prescrição intercorrente basta que haja descumprimento de ordem judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, proferida após 11/11/2017, tese que afasta o argumento lançado no recurso de que a aplicação estaria limitada aos títulos executivos judiciais constituídos após a vigência da Lei n. 13.467/2017.O acórdão analisou detidamente a questão debatida, apresentando decisão clara e devidamente fundamentada.As alegações dos embargantes evidenciam mero descontentamento com o resultado do julgado e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta o presente remédio processual.Caso tenha a decisão incorrido em algum erro, este só pode ser corrigido pela via do recurso próprio à instância superior, haja vista que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito dos embargantes de acesso às instâncias superiores.Rejeitam-se.Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AGRAVANTES e REJEITÁ-LOS.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro (ATO SEAP/NUMAG Nº 25/2024) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (ATO SEAP/NUMAG Nº 15/2024). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITERelator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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