Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. 2. AUXÍLIO-MORADIA - NATUREZA JURÍDICA. 3. REFLEXOS - AUXÍLIO-MORADIA - GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. ÓBICES PROCESSUAIS DO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT, DA SÚMULA 126/TST, DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT E DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbices processuais (art. 896, §1°-A, III, da CLT, Súmula 126/TST, art. 896, §1°-A, I, da CLT e ausência de transcendência). Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20105-20.2017.5.04.0663, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PASSO FUNDO E REGIÃO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. 2. AUXÍLIO-MORADIA - NATUREZA JURÍDICA. 3. REFLEXOS - AUXÍLIO-MORADIA - GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. ÓBICES PROCESSUAIS DO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT, DA SÚMULA 126/TST, DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT E DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "prescrição bienal", "auxílio-moradia - natureza jurídica" e "reflexos- auxílio-moradia - gratificações semestrais", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. 896, § 1º-A, I, DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento nos tópicos II REVISTA DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO- MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que o Regulamento do Programa de Residência para Gerentes nada dispõe acerca do caráter indenizatório da parcela, razão pela qual se presume que foi concedida por liberalidade da empresa aos trabalhadores, com caráter salarial. Assim, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO MORADIA. REFLEXOS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o recorrente não transcreveu ou indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo da decisão recorrida. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20105-20.2017.5.04.0663, em que é Agravante e Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e é Agravado e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PASSO FUNDO E REGIÃO.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls. 795/812) contra o acórdão do Tribunal Regional de fls. 761/769, acrescido às fls. 788/792.
O recurso de revista foi admitido, parcialmente, em relação ao tema auxílio-moradia. Natureza jurídica, por divergência jurisprudencial. Quanto às matérias que tiveram seu seguimento denegado, o reclamado interpôs agravo de instrumento (fls. 862/874).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 MÉRITO
2.1 PRESCRIÇÃO BIENAL O reclamado sustenta que deve ser reconhecida a prescrição bienal. Aponta violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição.
Sem razão.
O Regional decidiu:
A sentença julgou improcedente os pedidos do sindicato autor, mas antes disso, quanto à prescrição, decidiu que:
PRESCRIÇÃO.
Considerando o ajuizamento da ação em 01/02/2017, pronuncio a prescrição das parcelas cuja exigibilidade tenha se dado em data anterior a 01/02/2012, forte no artigo 7º, XXIX, da CF/88, restando extintas com resolução do mérito, na forma do artigo 487, 11, do CPC. Esclareço, entretanto, que o provimento de natureza declaratória e imprescritível, conforme disposição do artigo 11, 51), da CLT.
Contra a sentença, o réu opôs embargos de declaração, instando o Juízo a se manifestar sobre a prescrição total. Foi proferida decisão, nos seguintes termos:
Sanando a omissão apontada pelo réu, esclareço que não tem incidência, no presente caso, o fenômeno da prescrição bienal, uma vez que o autor postulou o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-moradia que vem sendo paga aos gerentes, ora substituídos.
Na mesma senda, não há como reconhecer eventual prescrição total, mesmo porque os valores continuam sendo pagos pelo banco reu.
Ante o exposto, os embargos declaratórios CONHEÇO E ACOLHO apresentados pelo réu, para rejeitar o requerimento de pronúncia da prescrição bienal, assim como da total, na forma da fundamentação.
Destarte, mantendo a inconformidade contra a sentença que não acolheu a arguição da prescrição total ou bienal, deveria o réu ter se insurgido por meio de recurso ordinário ou até por meio de recurso adesivo.
Não tendo assim procedido, não cabia a este Relator se manifestar sobre a prescrição.
O Regional consignou que o reclamado deveria ter se insurgido por meio de recurso ordinário ou até por meio de recurso adesivo restando, portanto, preclusão a discussão a respeito da prescrição bienal. Verifica-se que o reclamado não impugnou tal fundamento, limitando-se a se insurgir contra a questão de fundo. Logo, o apelo não atende as disposições dos artigos 896, § 1º-A, III, da CLT e 1.010, II e III, do CPC, que impõem à parte recorrente a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Assim, diante da inobservância dos requisitos legais não há como reconhecer a transcendência da causa.
Nego provimento.
2.2 JUSTIÇA GRATUITA
O reclamado sustenta que o benefício da justiça gratuita tem aplicação restrita aos trabalhadores, pessoa física. Afirma que o Sindicato deve comprovar sua situação financeira para o deferimento da justiça gratuita. Alega que o Sindicato não está autorizado a firmar declaração de pobreza. Aponta violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição, 14, §1º, da Lei nº 5.584/70 e contrariedade à Súmula 463 do TST.
Sem razão.
O Regional decidiu:
O sindicato, quando atua na condição de parte, ainda que na qualidade de substituto processual, faz jus ao benefício da justiça gratuita, no caso de miserabilidade econômica - requisito exigido pela Lei 5.584/70 e pelo art. 790, ê3º, da CLT, cuja exigência única para o deferimento do referido benefício é a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou a simples declaração de impossibilidade econômica de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua famúia.
Ainda que a respeito do cabimento de honorários advocatícios ao sindicato nas ações que atua como substituto processual - e não exatamente sobre o benefício da assistência judiciária em si - o TST, por meio de seu Pleno, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, em decisão da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, consolidou o seguinte posicionamento:
(...) Ora, se o entendimento da Corte Superior e no sentido de que o sindicato da categoria profissional, quando atua como substituto processual, tem direito à percepção de honorários advocatícios assistenciais, porque, nesses casos, o titular do direito material buscado na via judicial e o trabalhador, o mesmo fundamento pode, por analogia, ser aplicado ao benefício da justiça gratuita. Isto porque não há motivo para não estender à entidade sindical que substitui o titular do direito na relação processual os benefícios a ele assegurados pelo ordenamento jurídico.
Isto posto, preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, entendo devida a concessão do benefício da justiça gratuita.
Face o exposto, dou provimento ao recurso do sindicato, no item, para deferir o benefício da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas e despesas processuais.
Constata-se, de plano, a inviabilidade de processamento do recurso de revista.
Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso, não foi atendido regularmente ao preceito em comentário. Isso porque, o trecho transcrito às fls. 810/811, relacionado ao tema destacado, não tem o condão de suprir a exigência do referido dispositivo legal, porque não se verificam, no excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada.
No mesmo sentido, os seguintes julgados podem ser apontados por revelarem fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao caso em exame:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pelas partes recorrentes não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. 2. DANO MORAL COLETIVO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019).
Ante a inobservância dos requisitos formais, fica inviabilizado o destrancamento do recurso de revista.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Nego provimento.
2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso, a recorrente não transcreveu ou indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo da decisão recorrida.
Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal, não havendo como reconhecer a transcendência da causa.
Nego provimento.
II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
1 AUXÍLIO- MORADIA. NATUREZA JURÍDICA O reclamado sustenta que o auxílio moradia detém natureza indenizatória. Afirma que a referida parcela está regulamentada no Programa de Residência de Gerentes com o objetivo de auxiliar o pagamento do aluguel pra aqueles que não possuem imóvel próprio na localidade onde desempenham a função. Aponta violação dos artigos 114 do Código Civil, 444 e 458 da CLT e contrariedade à Súmula 367 do TST. Traz aresto para o cotejo de teses.
Sem razão.
O Regional decidiu:
Examino.
O sindicato autor, na condição de substituto processual dos empregados em estabelecimentos bancários de Passo Fundo e Região, ajuíza a presente ação postulando seja declarada a natureza salarial do auxílio-moradia pago pelo banco demandado aos ocupantes dos cargos de gerência, com o pagamento dos reflexos decorrentes. Pede que a decisão contemple os gerentes de todas as agências do banco demandado abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho de Passo Fundo-RS (ID. a854lb5).
A verba auxílio-moradia está prevista no Regulamento do Programa de Residência para Gerentes do banco demandado (item 1.0 do Anexo 8 da IN 2) que prevê (ID. bbf0a02 - Pág. 1): Artigo lº - O Programa de Residência para Gerentes de Agências passa a ser regido por este Regulamento.
Parágrafo único - O Programa de que trata este artigo consiste na locação de imóveis de propriedade do Banco, ou na locação de imóveis de terceiros, pelos empregados mencionados no artigo 2º e parágrafos.
Artigo 2º - O Programa é extensivo, tão somente, aos empregados que exercem as funções de Gerente-Geral, Gerente Adiunto e Gerente de Câmbio das Agências localizadas no interior do Estado do Rio Grande do Sul e as funções de Gerente-Geral, Gerente Adjunto, Gerente de Câmbio e Gerente de Negócios no Distrito Federal e em outros Estados, bem como aos Superintendentes Regionais. (grifei)
Em conformidade com o art. 458 da CLT, entendo que a habitação, assim como outras prestações in natura, fornecidas habitualmente pelo empregador, estão compreendidas no salário, para todos os efeitos legais, ao passo que o Regulamento do Programa de Residência para Gerentes nada dispõe acerca do caráter indenizatório da parcela, razão pela qual se presume que foi concedida por liberalidade da empresa aos trabalhadores, com caráter salarial. Nesse mesmo sentido, o processo nº 0000493-10.2012.5.04.0522 RO, por mim relatado e julgado em 28/05/2014.
Também nesse sentido a decisão proferida no processo nº 0001166-77.2014.5.04.0701 (RO), julgado por esta Turma em 20/10/2016, de relatoria do Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach.
Também cito decisão deste Regional em caso análogo:
BANRISUL. AUXÍLIO MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. É salarial a natureza do auxílio moradia alcançado pelo demandado aos empregados exercentes das funções de Gerentes Geral e Adjunto, por força de norma interna, no intuito de promover o maior interesse dos empregados as referidas funções, quando deslocados para localidades em que não possuem imóvel próprio, o que evidencia que foi fornecido em retribuição ao labor, e não como condição para viabilizar a prestação laboral. Reflexos devidos.
Recurso do autor parcialmente provido.
(TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0020754-37.2016.5.04.085l RO, em 06/04/2018, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora. Participaram do julgamento: Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz)
Portanto, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela auxílio-moradia, bem como as repercussões nas demais parcelas de natureza salarial postuladas na inicial. (g.n.) O Regional consignou que o Regulamento do Programa de Residência para Gerentes nada dispõe acerca do caráter indenizatório da parcela, razão pela qual se presume que foi concedida por liberalidade da empresa aos trabalhadores, com caráter salarial. Logo, eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Incólumes, portanto, os artigos 114 do Código Civil, 444 e 458 da CLT e à Súmula 367 do TST. Por outro lado, inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, o aresto de fls. 806/807, pois consigna que O Regulamento do Programa de Residência para Gerentes (fls. 249-250 do volume 2 de documentos) indica que o benefício tratava-se de ressarcimento, mediante comprovação de gastos, do valor relativo a aluguel de imóvel pelo gerente que não possuir imóvel próprio, do que se evidencia a natureza indenizatória da verba, a qual não constitui contraprestação pelo trabalho realizado, premissa fática que não consta no acórdão regional (g.n.). Logo, diante dos referidos óbices processuais, não há como reconhecer a transcendência da causa. Não conheço.
2 - AUXÍLIO MORADIA. REFLEXOS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a recorrente não transcreveu ou indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo da decisão recorrida. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- negar provimento ao agravo de instrumento; II- não conhecer do recurso de revista. Prejudicado o exame da tutela de urgência incidental formulada pelo reclamado (fls. 869), com o objetivo de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista.
Inicialmente, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autosnão tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve discussão nos autos sobre validade de norma coletiva. Ultrapassada essa questão, quanto aos temas "prescrição bienal", "auxílio-moradia - natureza jurídica" e "reflexos- auxílio-moradia - gratificações semestrais", verifica-se que a Turma desta Corte concluiu pela incidência dos respectivos óbices processuais: art. 896, §1°-A, III, da CLT, Súmula 126, art. 896, §1°-A, I, da CLT e ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, reitere-se que, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve discussão nos autos sobre validade de norma coletiva. Ultrapassada essa questão, como salientado na decisão agravada, quanto aos temas "prescrição bienal", "auxílio-moradia - natureza jurídica" e "reflexos- auxílio-moradia - gratificações semestrais", verifica-se que a Turma desta Corte concluiu pela incidência dos respectivos óbices processuais: art. 896, §1°-A, III, da CLT, Súmula 126, art. 896, §1°-A, I, da CLT e ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator