Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/02/2026 e encerramento 02/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10382-81.2023.5.18.0111 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
28/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/01/2026, 17:35
Publicação
27/01/2026, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:34
Recebimento
23/01/2026, 14:07
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15/12/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
09/12/2025, 15:09
Mudança de Classe Processual
01/12/2025, 15:28
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24/11/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/11/2025, 15:20
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARES
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARES
- E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
20/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 10382-81.2023.5.18.0111 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
10/02/2025, 00:00
Provimento
07/02/2025, 10:23
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Intimação
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09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/09/2024, 09:11
Recebimento
03/09/2024, 06:53
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARES
- E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARES
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARES E OUTROS (2)
RECORRIDO: HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953fbf6 proferida nos autos. Recorrente(s):1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A2. HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARES3. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDARecorrido(a)(s):1. HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARES2. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA3. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AInteressado(a)(s): E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDAEQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ADestaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em - Id d116578; recurso apresentado em 12/03/2024 - Id 0b846b9).Representação processual regular (Id 0f21ce7).Preparo satisfeito (Id c7d0698, c3f68dc, 7dbd166, 8efd53e, 3db9be2, 7c175c5, 932da87, b8d5c6e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.- violação do artigo 5º, II, da CF.- divergência jurisprudencial. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF 324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular.O aresto transcrito, que trata de ônus da prova, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contem a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões):- violação do artigo 5°, XXXVI e LV, da CF. - violação dos artigos 840, § 1º da CLT; 141 e 492 do CPC.- divergência jurisprudencial.Constou do v. acórdão recorrido (ID. b96c6f1 - Pág. 24/28):"Em decisão recente, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, expressou o entendimento segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação.Transcreve-se a ementa do acórdão:"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010382-81.2023.5.18.0111 Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 - destaca-se).Destarte, não há falar em limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial.Dá-se provimento.".O posicionamento do Regional está em consonância com o recente entendimento da SDI-I/TST, não vislumbrando assim violação aos preceitos indicados, nem divergência jurisprudencial, a ensejar o seguimento do apelo.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARESDestaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em - Id 929e77a; recurso apresentado em 09/05/2024 - Id 31dbd47).Representação processual regular (Id 20fe307).Custas processuais pela reclamada (Id 12be711).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões):- violação dos artigos 1º, III; 5º, V e X.- violação dos artigos 186 e 927, caput, do CC.- divergência jurisprudencial.Consta do v. acórdão recorrido (ID. b96c6f1 - Pág. 29):""In casu", a MM Juíza de primeiro grau reconheceu que "o término do trabalho ocorreu depois de decorridas 12 horas e 30 minutos a partir do horário registrado nos cartões-ponto como de início da jornada em 4 dias por semana, que arbitro como sendo de quarta-feira a sábado, e depois de decorridas 10 horas a partir do horário registrado nos cartões-ponto como de início da jornada nos demais dias da semana. Ainda, arbitro que a parte-autora usufruiu, nos dias efetivamente trabalhados, conforme se observar dos cartões-ponto anexados, intervalo intrajornada de 1 hora em 3 dias por semana, que arbitro como sendo às segundas, quartas e sextas-feiras, e de 30 minutos nos demais dias da semana" (ID. 12be711 - Pág. 20).No entanto, para que fosse devido o pagamento de indenização em virtude da exposição à jornada extenuante, era imprescindível que o autor comprovasse a existência de efetivo prejuízo às suas relações sociais e recreativas.Nesse sentido, os precedentes adiante:"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021)."EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa, a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020)."JORNADA EXAUSTIVA. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. Para pagamento de indenização por dano existencial decorrente de jornada exaustiva, necessária prova do dano à vida das relações do indivíduo, não se tratando de dano in re ipsa. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT18, ROT - 0010079-71.2021.5.18.0003, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 02/08/2021)Assim, considerando que o cumprimento de jornadas de trabalho, por si só, não configuram ofensa à esfera moral do trabalhador e verificando-se, no caso, a inexistência de repercussões outras das quais lhe pudessem advir os alegados danos, indevido do pagamento da indenização postulada.Nega-se provimento."O entendimento regional de que a caracterização do dano moral decorrente de jornada exaustiva depende da demonstração inequívoca do prejuízo, não ocorrendo in re ipsa, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se observa nos precedentes seguintes: E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022; Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021; e E-ED-ARR - 982-82.2014.5.04.0811, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 11/02/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/02/2021.Incide, portanto, a Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento da revista.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDADestaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em - Id b50d23a; recurso apresentado em 10/05/2024 - Id 11b1bfa).Representação processual regular (Id fe488d2).A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões):- contrariedade à OJ 140 da SDI-1 do TST.- violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.- violação dos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC.- divergência jurisprudencial.A recorrente alega que "conferindo e atestando a validade da apólice, independente do registro desta estar anexada nos autos, não há que se falar em deserção, culminando em cerceamento de defesa". Acrescenta que "após verificada a necessidade de regularização, a E. Turma tinha o dever de determinar que a suposta irregularidade fosse sanada, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1" (ID. e06de26).Constou do acórdão regional (ID. b96c6f1 - Pág. 3/4):"De fato, a 1ª reclamada, em desconformidade com o estabelecido no art. 5º, inciso II e § 4º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não apresentou, dentro do prazo recursal, a comprovação de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP, o que implica o não conhecimento do recurso, por deserção, conforme inteligência do art. 6º, II, do respectivo Ato.Ressalta-se que o § 2º do art. 5º do aludido ato normativo prevê que a autoridade judiciária deve conferir a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, em uma segunda camada de controle da regularidade do ato processual. No entanto, tal previsão não afasta o dever que, previamente, recai sobre a parte de juntar a documentação pertinente, visto que o caput do art. 5º combinado com seu inciso II é claro ao expressar:"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:(omitido)II - comprovação de registro da apólice na SUSEP".Ademais, conforme entendimento majoritário do C. TST, o correto recolhimento do preparo recursal deve ser realizado e comprovado nos autos no prazo alusivo ao recurso.Por oportuno, importante esclarecer que, embora a nova redação da OJ 140 da SDI-1, do C. TST autorize expressamente a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, tanto no caso de recolhimento insuficiente das custas processuais quanto do depósito recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, ou ainda no caso de equívoco no preenchimento da guia de custas (§ 7º do mesmo art. 1.007 do CPC), tal providência mostra-se incabível na presente hipótese, por não se tratar de insuficiência do preparo, mas de ausência de comprovação regular do preparo pela parte recorrente, circunstância que não autoriza a conversão do julgamento em diligência para regularização, tendo em vista que o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC permanece não se aplicando ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução 218, de 17 de abril de 2017.Anota-se, por fim, que a concessão de prazo para adequação da apólice apresentada, prevista no art. 12 do Ato Conjunto, refere-se ao seguro-garantia apresentado no lapso entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso dos autos.Precedente desta Eg. 3ª Turma, envolvendo a mesma reclamada: RORSum - 0010457-87.2023.5.18.0122, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, julgado em 27/10/2023.Pelo exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserção. No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e do recurso obreiro."Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Cita-se precedentes do Col. TST sobre o tema:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10146-03.2021.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023)."I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado comprovar o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela Parte, ainda que fora do prazo alusivo ao recurso, há de se afastar a deserção do recurso de revista. 2. Superado o óbice apontado na decisão do agravo de instrumento, o agravo deve ser provido para admitir o exame do cabimento do recurso de revista da reclamada, ainda em sede de agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. Agravo provido.(...)" (RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606; 8ª Turma; Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT de 26/02/2024)Recebo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Em razão do recebimento do recurso de revista quanto ao tema acima, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma.CONCLUSÃORecebo parcialmente o recurso.Vista à parte recorrida para contrarrazões.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST.(jmc) GOIANIA/GO, 02 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARES E OUTROS (2)
RECORRIDO: HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953fbf6 proferida nos autos. Recorrente(s):1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A2. HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARES3. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDARecorrido(a)(s):1. HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARES2. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA3. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AInteressado(a)(s): E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDAEQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ADestaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em - Id d116578; recurso apresentado em 12/03/2024 - Id 0b846b9).Representação processual regular (Id 0f21ce7).Preparo satisfeito (Id c7d0698, c3f68dc, 7dbd166, 8efd53e, 3db9be2, 7c175c5, 932da87, b8d5c6e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.- violação do artigo 5º, II, da CF.- divergência jurisprudencial. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF 324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular.O aresto transcrito, que trata de ônus da prova, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contem a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões):- violação do artigo 5°, XXXVI e LV, da CF. - violação dos artigos 840, § 1º da CLT; 141 e 492 do CPC.- divergência jurisprudencial.Constou do v. acórdão recorrido (ID. b96c6f1 - Pág. 24/28):"Em decisão recente, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, expressou o entendimento segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação.Transcreve-se a ementa do acórdão:"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010382-81.2023.5.18.0111 Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 - destaca-se).Destarte, não há falar em limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial.Dá-se provimento.".O posicionamento do Regional está em consonância com o recente entendimento da SDI-I/TST, não vislumbrando assim violação aos preceitos indicados, nem divergência jurisprudencial, a ensejar o seguimento do apelo.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: HIGO LUCIANO CAPISTRANO TAVARESDestaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em - Id 929e77a; recurso apresentado em 09/05/2024 - Id 31dbd47).Representação processual regular (Id 20fe307).Custas processuais pela reclamada (Id 12be711).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões):- violação dos artigos 1º, III; 5º, V e X.- violação dos artigos 186 e 927, caput, do CC.- divergência jurisprudencial.Consta do v. acórdão recorrido (ID. b96c6f1 - Pág. 29):""In casu", a MM Juíza de primeiro grau reconheceu que "o término do trabalho ocorreu depois de decorridas 12 horas e 30 minutos a partir do horário registrado nos cartões-ponto como de início da jornada em 4 dias por semana, que arbitro como sendo de quarta-feira a sábado, e depois de decorridas 10 horas a partir do horário registrado nos cartões-ponto como de início da jornada nos demais dias da semana. Ainda, arbitro que a parte-autora usufruiu, nos dias efetivamente trabalhados, conforme se observar dos cartões-ponto anexados, intervalo intrajornada de 1 hora em 3 dias por semana, que arbitro como sendo às segundas, quartas e sextas-feiras, e de 30 minutos nos demais dias da semana" (ID. 12be711 - Pág. 20).No entanto, para que fosse devido o pagamento de indenização em virtude da exposição à jornada extenuante, era imprescindível que o autor comprovasse a existência de efetivo prejuízo às suas relações sociais e recreativas.Nesse sentido, os precedentes adiante:"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021)."EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa, a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020)."JORNADA EXAUSTIVA. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. Para pagamento de indenização por dano existencial decorrente de jornada exaustiva, necessária prova do dano à vida das relações do indivíduo, não se tratando de dano in re ipsa. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT18, ROT - 0010079-71.2021.5.18.0003, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 02/08/2021)Assim, considerando que o cumprimento de jornadas de trabalho, por si só, não configuram ofensa à esfera moral do trabalhador e verificando-se, no caso, a inexistência de repercussões outras das quais lhe pudessem advir os alegados danos, indevido do pagamento da indenização postulada.Nega-se provimento."O entendimento regional de que a caracterização do dano moral decorrente de jornada exaustiva depende da demonstração inequívoca do prejuízo, não ocorrendo in re ipsa, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se observa nos precedentes seguintes: E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022; Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021; e E-ED-ARR - 982-82.2014.5.04.0811, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 11/02/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/02/2021.Incide, portanto, a Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento da revista.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDADestaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em - Id b50d23a; recurso apresentado em 10/05/2024 - Id 11b1bfa).Representação processual regular (Id fe488d2).A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões):- contrariedade à OJ 140 da SDI-1 do TST.- violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.- violação dos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC.- divergência jurisprudencial.A recorrente alega que "conferindo e atestando a validade da apólice, independente do registro desta estar anexada nos autos, não há que se falar em deserção, culminando em cerceamento de defesa". Acrescenta que "após verificada a necessidade de regularização, a E. Turma tinha o dever de determinar que a suposta irregularidade fosse sanada, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1" (ID. e06de26).Constou do acórdão regional (ID. b96c6f1 - Pág. 3/4):"De fato, a 1ª reclamada, em desconformidade com o estabelecido no art. 5º, inciso II e § 4º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não apresentou, dentro do prazo recursal, a comprovação de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP, o que implica o não conhecimento do recurso, por deserção, conforme inteligência do art. 6º, II, do respectivo Ato.Ressalta-se que o § 2º do art. 5º do aludido ato normativo prevê que a autoridade judiciária deve conferir a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, em uma segunda camada de controle da regularidade do ato processual. No entanto, tal previsão não afasta o dever que, previamente, recai sobre a parte de juntar a documentação pertinente, visto que o caput do art. 5º combinado com seu inciso II é claro ao expressar:"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:(omitido)II - comprovação de registro da apólice na SUSEP".Ademais, conforme entendimento majoritário do C. TST, o correto recolhimento do preparo recursal deve ser realizado e comprovado nos autos no prazo alusivo ao recurso.Por oportuno, importante esclarecer que, embora a nova redação da OJ 140 da SDI-1, do C. TST autorize expressamente a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, tanto no caso de recolhimento insuficiente das custas processuais quanto do depósito recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, ou ainda no caso de equívoco no preenchimento da guia de custas (§ 7º do mesmo art. 1.007 do CPC), tal providência mostra-se incabível na presente hipótese, por não se tratar de insuficiência do preparo, mas de ausência de comprovação regular do preparo pela parte recorrente, circunstância que não autoriza a conversão do julgamento em diligência para regularização, tendo em vista que o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC permanece não se aplicando ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução 218, de 17 de abril de 2017.Anota-se, por fim, que a concessão de prazo para adequação da apólice apresentada, prevista no art. 12 do Ato Conjunto, refere-se ao seguro-garantia apresentado no lapso entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso dos autos.Precedente desta Eg. 3ª Turma, envolvendo a mesma reclamada: RORSum - 0010457-87.2023.5.18.0122, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, julgado em 27/10/2023.Pelo exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserção. No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e do recurso obreiro."Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Cita-se precedentes do Col. TST sobre o tema:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10146-03.2021.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023)."I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado comprovar o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela Parte, ainda que fora do prazo alusivo ao recurso, há de se afastar a deserção do recurso de revista. 2. Superado o óbice apontado na decisão do agravo de instrumento, o agravo deve ser provido para admitir o exame do cabimento do recurso de revista da reclamada, ainda em sede de agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. Agravo provido.(...)" (RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606; 8ª Turma; Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT de 26/02/2024)Recebo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Em razão do recebimento do recurso de revista quanto ao tema acima, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma.CONCLUSÃORecebo parcialmente o recurso.Vista à parte recorrida para contrarrazões.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST.(jmc) GOIANIA/GO, 02 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho