CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO GOMES DE FRANCA
OAB/MA 7121·CPF·Representa: Autor
DR. MÁRCIO GONTIJO
OAB/DF 1734·CPF·Representa: Autor
DRA. MARIA CONSUELO PORTO GONTIJO
OAB/DF 19484·CPF·Representa: Autor
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
OAB/MA 5976·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DE ABREU CALDAS
OAB/MA 7365·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 18:32
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16050-67.2016.5.16.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 18:32
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16050-67.2016.5.16.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 17:53
Publicação
09/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 17:53
Recebimento
07/04/2025, 11:07
Petição
30/09/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
AGRAVADO: JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA Processo AIRR - 0016050-67.2016.5.16.0003
AGRAVANTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
AGRAVADO: JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA Edital de Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 17 de setembro de 2024. SAULO FELIPE MAIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0016050-67.2016.5.16.0003
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
AGRAVADO: JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA Processo AIRR - 0016050-67.2016.5.16.0003
AGRAVANTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
AGRAVADO: JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA Edital de Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 17 de setembro de 2024. SAULO FELIPE MAIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0016050-67.2016.5.16.0003
18/09/2024, 00:00
Petição
05/09/2024, 20:14
Petição
04/09/2024, 11:38
Petição
04/09/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
AGRAVADO: JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016050-67.2016.5.16.0003
AGRAVANTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR ADVOGADO: Dr. BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA ADVOGADO: Dr. LEONARDO GOMES DE FRANCA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE ABREU CALDAS
AGRAVADO: JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO ALMEIDA ADVOGADA: Dra. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PERITO: KATIA SORAIMA ALVES DE MELO GMSPM/brf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0016050-67.2016.5.16.0003 ADVOGADO: Dr. BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA ADVOGADO: Dr. LEONARDO GOMES DE FRANCA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE ABREU CALDAS
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. A discussão cinge-se aos tópicos “NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ENERGIZADO DE POTÊNCIA”. O despacho denegatório é do seguinte teor: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/09/2020; recurso apresentado em 16/09/2020), nos termos da Certidão ID. 33d0e6c. Regular a representação processual (procurações e substabelecimentos, ID. f51fb29). Satisfeito o preparo (custas processuais, ID. e33b9e9; depósito recursal, ID. 5d5f600 / ID. 5d3ebb3 - complemento), conforme sentença, ID. b0c5be0 - Pág. 7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX, da CF. - violação do(s) art(s). 832 da CLT; 489, II, do CPC. - contrariedade à OJ nº 324 da SBDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte interpõe recurso de revista (ID. f92c707), a fim de ver modificado o acórdão (ID. 41c0a70), complementado pelos aclaratórios (ID. 73ef4e2), por meio dos quais a Corte do Regional manteve a sentença, para condenar as reclamadas no pagamento de adicional de periculosidade (30%) sobre a remuneração, nos meses em que houve prestação de serviços, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, alega, em síntese, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que não foram apreciados aspectos essenciais da lide, que envolvem a discussão do adicional de periculosidade apresentados pelas reclamadas nas contrarrazões aos embargos declaratórios do reclamante. Acrescenta que, para fazer jus ao adicional não basta o risco acentuado, mas é essencial ter o reclamante trabalhado em sistema elétrico de potência ou "com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente" Informa que o pagamento do adicional de periculosidade é determinado após a regulamentação pelo Ministério do Trabalho, o que somente ocorreu com a edição da Portaria MTE n. 1.078, de 16 de julho de 2014, após o período citado pelo reclamante. Afirma, quanto à OJ nº 324, da SBDI-1, que o TST deu interpretação extensiva, social e mais justa à matéria, estendendo a aplicação do adicional de periculosidade aos que, mesmo não trabalhando em sistema elétrico de potência, "o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." Mas não estendeu a qualquer eletricista, mesmo que trabalhe em situação de risco. A extensão se deu somente àqueles que: a) "o façam com equipamentos e instalações elétricas similares" aos do sistema elétrico de potência; e, ainda, cumulativamente, b) "que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Requer, por tais fundamentos, a improcedência do adicional de periculosidade; seja declarada a nulidade da decisão que rejeitou os embargos declaratórios das recorrentes, para que nova decisão se profira com plena entrega da prestação jurisdicional; e seja limitada a concessão do adicional de periculosidade para, a partir da Lei 12.740/2012, que deu nova redação ao art. 193 da CLT e, em qualquer caso, incidente sobre o salário-base, conforme previsão legal. Eis os fundamentos da decisão recorrida: O reclamado insurge-se contra a condenação em adicional de periculosidade alegando a imprestabilidade do laudo pericial ambiental, vez que o reclamante não trabalhava em condições de risco acentuado de choque elétrico, razão pela qual não faz jus ao mesmo. Ainda acrescenta que "não pode haver pagamento de adicional de periculosidade no período em que ainda não havia a respectiva regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, antes da Portaria MTE n.1.078/2014" (Pág. 09 de mesmo Id). Cumpre esclarecer, de início, que os adicionais de insalubridade e periculosidade foram alçados a direitos sociais do trabalhador no art. 7º, XXIII, da CF/88, sendo este disciplinado nos artigos 193 e 195, da CLT. Podemos ainda relacionar como regulamentação que trata do assunto a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estipula quais são as atividades e operações consideradas perigosas, conjuntamente com a Portaria nº 1.078 do MTE, que trata do risco em operações e atividades elétricas. No caso, foi designada pelo Juízo monocrático a realização de perícia técnica (Id 458d7ca), tendo o perito concluído que o reclamante no cumprimento de suas atividades e tarefas na Função de Operador de Redução 'A' laborava, mesmo que de modo habitual intermitente, com exposição a energia elétrica em condições de risco, pelo que faz jus ao direito do adicional de periculosidade 30% (trinta por cento). Ora, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inteligência dos arts. 479 e 480 do CPC. Todavia, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de o perito nomeado ser de confiança do Juízo, sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência na realização de inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do seu laudo. Assim, é a perícia técnica o meio de que se vale o magistrado para averiguar situações que demandam conhecimentos especializados, dos quais não dispõe. Dada a força do laudo pericial como meio de prova e elemento de convencimento do juízo, do ponto de vista objetivo, desconsiderá-lo somente é possível com provas incontestes em sentido contrário ou mesmo por erro grosseiro. No entanto, as argumentações do reclamado não tem o condão de infirmar o laudo pericial, de modo que se considera que a atividade do reclamante era executada em condições de risco, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade. Por fim, sob pena de configuração de supressão de instância, não se conhece do recurso no tocante ao pedido de limitação do pagamento do adicional, eis que se trata de matéria não impugnada especificamente na contestação de Id 9851af9 e que, por não integrar a tese defensiva submetida à apreciação do juízo de origem, constitui indevida inovação processual. À análise. Inicialmente, quanto ao argumento de nulidade do acordão por negativa de prestação jurisdicional acerca do adicional periculosidade, tem se por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais com o enfrentamento da matéria de forma suficiente e completa quando o Regional aborda as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte oponente. Com efeito, vê-se no caso em apreço que a Turma do Regional analisou toda a matéria relativa a adicionais de insalubridade e de periculosidade, pautando sua convicção em prova técnica (laudo pericial), "(Id 458d7ca), tendo o perito concluído que o reclamante no cumprimento de suas atividades e tarefas na Função de Operador de Redução 'A' laborava, mesmo que de modo habitual intermitente, com exposição a energia elétrica em condições de risco,". Em complemento, os embargos declaratórios foram acolhidos tão somente para prestar os esclarecimentos, com o seguinte registro: "(...) o direito ao adicional de periculosidade em razão do contato com energia elétrica estava previsto na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86. Em 10/12/2012, aludida lei foi revogada pela Lei 12.740/2012, que elencou no rol do art. 193 da CLT a energia elétrica como agente de risco gerador de periculosidade. Posteriormente, em 17/07/2014 foi editada a Portaria 1.078 do MTE, acrescendo o Anexo 4 à NR-16, dispondo sobre os critérios para pagamento do adicional em questão. Assim, o adicional de periculosidade instituído pela Lei 7.369/1985, nos termos da jurisprudência dominante do TST na época em que estava vigente a lei epigrafada, não estava restrito apenas aos trabalhadores das empresas geradoras, transmissoras ou distribuidoras de energia elétrica, sendo devido a qualquer empregado que laborava exposto aos riscos considerados pelo Decreto 93.412/86, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A situação que a norma legal visava tutelar estava originada na exposição ao risco e não na categoria funcional do empregado, não havendo, portanto, que se falar em limitação da incidência do adicional ao período posterior à inserção do Anexo 4, da NR-16."
Diante do exposto, percebe-se que o direito ao adicional de periculosidade foi deferido ao reclamante mediante verificação dos elementos de prova juntados aos autos, de maneira que não há nulidade a ser declarada. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da CF. Em verdade, o que a parte recorrente deseja é questionar a justiça da decisão e isto, é inviável em seara extraordinária, já que os argumentos contidos na peça recursal importam, necessariamente, no reexame de fatos e provas, conforme Súmula nº 126 do TST. Pela mesma razão segue inviável a admissibilidade do apelo baseado em divergência jurisprudencial, na medida em que a matéria é analisada e decidida segundo os elementos concretos, os quais se modificam a cada caso. Quanto ao argumento de essencialidade de trabalhado em sistema elétrico de potência ou com equipamentos e instalações elétricas similares e ofensa à OJ 324, da SBDI-1, do TST, constata-se que a matéria foi resolvida mediante aplicação dos artigos 7º, XXIII, da CF/88 e 193 da CLT, bem como nos artigos 479 e 480 do CPC. Assim, inviável o prosseguimento da Revista, no particular. Aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso” (destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamada, ora Agravante, insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta que o Tribunal Regional negou-lhe prestação jurisdicional completa, pois “no período anterior à vigência da Lei 12.740/2012, não se pronunciou sobre o aspecto essencial da lide de que, na vigência da referida lei anterior e seu regulamento, o adicional de periculosidade somente era devido aos que trabalhassem ‘em sistema elétrico de potência’ ou aos que o fizessem ‘com equipamentos e instalações elétricas similares”, que oferecessem ‘risco equivalente’ (OJ 324 da SBDI 1 do TST)”. Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489, II, do CPC/2015. Alega ainda que o empregado não trabalhava em sistema elétrico de potência ou com equipamentos e instalações elétricas similares que oferecessem risco equivalente. Insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 193 e 196 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a Corte Regional esgotou a apreciação da matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional, na forma do inciso IX do art. 93 da Constituição da República e dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Constatado que estão incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, não há falar em nulidade processual. Ademais, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre a matéria, consignando que “o reclamante no cumprimento de suas atividades e tarefas na Função de Operador de Redução 'A' laborava, mesmo que de modo habitual intermitente, com exposição a energia elétrica em condições de risco” (destaques nossos). Concluiu, portanto, que o obreiro ficava exposto habitualmente à situação de risco prevista na legislação aplicável. No mais, destacou que não existem outras provas nos autos capazes de elidir a conclusão do expert. Por outro lado, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadros fáticos distintos daqueles definidos no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.” (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
AGRAVADO: JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016050-67.2016.5.16.0003
AGRAVANTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR ADVOGADO: Dr. BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA ADVOGADO: Dr. LEONARDO GOMES DE FRANCA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE ABREU CALDAS
AGRAVADO: JOSE CARLOS ESPECTACAO SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO ALMEIDA ADVOGADA: Dra. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PERITO: KATIA SORAIMA ALVES DE MELO GMSPM/brf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0016050-67.2016.5.16.0003 ADVOGADO: Dr. BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA ADVOGADO: Dr. LEONARDO GOMES DE FRANCA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE ABREU CALDAS
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. A discussão cinge-se aos tópicos “NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ENERGIZADO DE POTÊNCIA”. O despacho denegatório é do seguinte teor: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/09/2020; recurso apresentado em 16/09/2020), nos termos da Certidão ID. 33d0e6c. Regular a representação processual (procurações e substabelecimentos, ID. f51fb29). Satisfeito o preparo (custas processuais, ID. e33b9e9; depósito recursal, ID. 5d5f600 / ID. 5d3ebb3 - complemento), conforme sentença, ID. b0c5be0 - Pág. 7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX, da CF. - violação do(s) art(s). 832 da CLT; 489, II, do CPC. - contrariedade à OJ nº 324 da SBDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte interpõe recurso de revista (ID. f92c707), a fim de ver modificado o acórdão (ID. 41c0a70), complementado pelos aclaratórios (ID. 73ef4e2), por meio dos quais a Corte do Regional manteve a sentença, para condenar as reclamadas no pagamento de adicional de periculosidade (30%) sobre a remuneração, nos meses em que houve prestação de serviços, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, alega, em síntese, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que não foram apreciados aspectos essenciais da lide, que envolvem a discussão do adicional de periculosidade apresentados pelas reclamadas nas contrarrazões aos embargos declaratórios do reclamante. Acrescenta que, para fazer jus ao adicional não basta o risco acentuado, mas é essencial ter o reclamante trabalhado em sistema elétrico de potência ou "com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente" Informa que o pagamento do adicional de periculosidade é determinado após a regulamentação pelo Ministério do Trabalho, o que somente ocorreu com a edição da Portaria MTE n. 1.078, de 16 de julho de 2014, após o período citado pelo reclamante. Afirma, quanto à OJ nº 324, da SBDI-1, que o TST deu interpretação extensiva, social e mais justa à matéria, estendendo a aplicação do adicional de periculosidade aos que, mesmo não trabalhando em sistema elétrico de potência, "o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." Mas não estendeu a qualquer eletricista, mesmo que trabalhe em situação de risco. A extensão se deu somente àqueles que: a) "o façam com equipamentos e instalações elétricas similares" aos do sistema elétrico de potência; e, ainda, cumulativamente, b) "que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Requer, por tais fundamentos, a improcedência do adicional de periculosidade; seja declarada a nulidade da decisão que rejeitou os embargos declaratórios das recorrentes, para que nova decisão se profira com plena entrega da prestação jurisdicional; e seja limitada a concessão do adicional de periculosidade para, a partir da Lei 12.740/2012, que deu nova redação ao art. 193 da CLT e, em qualquer caso, incidente sobre o salário-base, conforme previsão legal. Eis os fundamentos da decisão recorrida: O reclamado insurge-se contra a condenação em adicional de periculosidade alegando a imprestabilidade do laudo pericial ambiental, vez que o reclamante não trabalhava em condições de risco acentuado de choque elétrico, razão pela qual não faz jus ao mesmo. Ainda acrescenta que "não pode haver pagamento de adicional de periculosidade no período em que ainda não havia a respectiva regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, antes da Portaria MTE n.1.078/2014" (Pág. 09 de mesmo Id). Cumpre esclarecer, de início, que os adicionais de insalubridade e periculosidade foram alçados a direitos sociais do trabalhador no art. 7º, XXIII, da CF/88, sendo este disciplinado nos artigos 193 e 195, da CLT. Podemos ainda relacionar como regulamentação que trata do assunto a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estipula quais são as atividades e operações consideradas perigosas, conjuntamente com a Portaria nº 1.078 do MTE, que trata do risco em operações e atividades elétricas. No caso, foi designada pelo Juízo monocrático a realização de perícia técnica (Id 458d7ca), tendo o perito concluído que o reclamante no cumprimento de suas atividades e tarefas na Função de Operador de Redução 'A' laborava, mesmo que de modo habitual intermitente, com exposição a energia elétrica em condições de risco, pelo que faz jus ao direito do adicional de periculosidade 30% (trinta por cento). Ora, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inteligência dos arts. 479 e 480 do CPC. Todavia, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de o perito nomeado ser de confiança do Juízo, sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência na realização de inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do seu laudo. Assim, é a perícia técnica o meio de que se vale o magistrado para averiguar situações que demandam conhecimentos especializados, dos quais não dispõe. Dada a força do laudo pericial como meio de prova e elemento de convencimento do juízo, do ponto de vista objetivo, desconsiderá-lo somente é possível com provas incontestes em sentido contrário ou mesmo por erro grosseiro. No entanto, as argumentações do reclamado não tem o condão de infirmar o laudo pericial, de modo que se considera que a atividade do reclamante era executada em condições de risco, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade. Por fim, sob pena de configuração de supressão de instância, não se conhece do recurso no tocante ao pedido de limitação do pagamento do adicional, eis que se trata de matéria não impugnada especificamente na contestação de Id 9851af9 e que, por não integrar a tese defensiva submetida à apreciação do juízo de origem, constitui indevida inovação processual. À análise. Inicialmente, quanto ao argumento de nulidade do acordão por negativa de prestação jurisdicional acerca do adicional periculosidade, tem se por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais com o enfrentamento da matéria de forma suficiente e completa quando o Regional aborda as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte oponente. Com efeito, vê-se no caso em apreço que a Turma do Regional analisou toda a matéria relativa a adicionais de insalubridade e de periculosidade, pautando sua convicção em prova técnica (laudo pericial), "(Id 458d7ca), tendo o perito concluído que o reclamante no cumprimento de suas atividades e tarefas na Função de Operador de Redução 'A' laborava, mesmo que de modo habitual intermitente, com exposição a energia elétrica em condições de risco,". Em complemento, os embargos declaratórios foram acolhidos tão somente para prestar os esclarecimentos, com o seguinte registro: "(...) o direito ao adicional de periculosidade em razão do contato com energia elétrica estava previsto na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86. Em 10/12/2012, aludida lei foi revogada pela Lei 12.740/2012, que elencou no rol do art. 193 da CLT a energia elétrica como agente de risco gerador de periculosidade. Posteriormente, em 17/07/2014 foi editada a Portaria 1.078 do MTE, acrescendo o Anexo 4 à NR-16, dispondo sobre os critérios para pagamento do adicional em questão. Assim, o adicional de periculosidade instituído pela Lei 7.369/1985, nos termos da jurisprudência dominante do TST na época em que estava vigente a lei epigrafada, não estava restrito apenas aos trabalhadores das empresas geradoras, transmissoras ou distribuidoras de energia elétrica, sendo devido a qualquer empregado que laborava exposto aos riscos considerados pelo Decreto 93.412/86, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A situação que a norma legal visava tutelar estava originada na exposição ao risco e não na categoria funcional do empregado, não havendo, portanto, que se falar em limitação da incidência do adicional ao período posterior à inserção do Anexo 4, da NR-16."
Diante do exposto, percebe-se que o direito ao adicional de periculosidade foi deferido ao reclamante mediante verificação dos elementos de prova juntados aos autos, de maneira que não há nulidade a ser declarada. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da CF. Em verdade, o que a parte recorrente deseja é questionar a justiça da decisão e isto, é inviável em seara extraordinária, já que os argumentos contidos na peça recursal importam, necessariamente, no reexame de fatos e provas, conforme Súmula nº 126 do TST. Pela mesma razão segue inviável a admissibilidade do apelo baseado em divergência jurisprudencial, na medida em que a matéria é analisada e decidida segundo os elementos concretos, os quais se modificam a cada caso. Quanto ao argumento de essencialidade de trabalhado em sistema elétrico de potência ou com equipamentos e instalações elétricas similares e ofensa à OJ 324, da SBDI-1, do TST, constata-se que a matéria foi resolvida mediante aplicação dos artigos 7º, XXIII, da CF/88 e 193 da CLT, bem como nos artigos 479 e 480 do CPC. Assim, inviável o prosseguimento da Revista, no particular. Aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso” (destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamada, ora Agravante, insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta que o Tribunal Regional negou-lhe prestação jurisdicional completa, pois “no período anterior à vigência da Lei 12.740/2012, não se pronunciou sobre o aspecto essencial da lide de que, na vigência da referida lei anterior e seu regulamento, o adicional de periculosidade somente era devido aos que trabalhassem ‘em sistema elétrico de potência’ ou aos que o fizessem ‘com equipamentos e instalações elétricas similares”, que oferecessem ‘risco equivalente’ (OJ 324 da SBDI 1 do TST)”. Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489, II, do CPC/2015. Alega ainda que o empregado não trabalhava em sistema elétrico de potência ou com equipamentos e instalações elétricas similares que oferecessem risco equivalente. Insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 193 e 196 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a Corte Regional esgotou a apreciação da matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional, na forma do inciso IX do art. 93 da Constituição da República e dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Constatado que estão incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, não há falar em nulidade processual. Ademais, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre a matéria, consignando que “o reclamante no cumprimento de suas atividades e tarefas na Função de Operador de Redução 'A' laborava, mesmo que de modo habitual intermitente, com exposição a energia elétrica em condições de risco” (destaques nossos). Concluiu, portanto, que o obreiro ficava exposto habitualmente à situação de risco prevista na legislação aplicável. No mais, destacou que não existem outras provas nos autos capazes de elidir a conclusão do expert. Por outro lado, percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadros fáticos distintos daqueles definidos no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.” (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)