Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: TONON PATRIMONIAL PARTICIPACOES LTDA. E OUTRAS ADVOGADO: FÁBIO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME GUERRERA DE ALMEIDA Embargado(a): AUTO POSTO SANTA CANDIDA DE BOCAINA LTDA Embargado(a): DGF INVESTIMENTOS GESTAO DE FUNDOS LTDA. E OUTRAS ADVOGADO: FLÁVIO ALDRED RAMACCIOTTI Embargado(a): GERACAO BIOELETRICIDADE SANTA CANDIDA I LTDA E OUTRA ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE Embargado(a): JESSICA DO PRADO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE SOUZA Embargado(a): PARAISO BIOENERGIA S.A GVPCB/lgf D E C I S Ã O I ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, por meio da qual se indeferiu o processamento do recurso extraordinário de sequencial 568019/2023-7, assim como o requerimento de remessa da petição ao processo correto formulado por meio da petição de sequencial 589988/2023-5, determinando-se a baixa dos autos à origem, após o transcurso in albis do prazo recursal. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma que não há falar em parte estranha a estes autos no tocante ao Recurso Extraordinário de sequencial 568019/2023-7. Sustenta que há contradição na decisão embargada porquanto a parte recorrida no Recurso Extraordinário de sequencial 568019/2023-7, aviado a tempo e modo, é a Sra. Jéssica do Prado, parte autora da presente reclamação trabalhista. Aponta, ainda, a existência de omissão no julgado ao argumento de que o conteúdo do Recurso Extraordinário de sequencial 568019/2023-7 não teria sido examinado por esta Corte Superior. Ao exame. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de parte estranha a estes autos, fazendo referência a acórdão diverso. Desse modo, indefiro o processamento do recurso extraordinário. Outrossim, indefiro o requerimento de remessa da petição ao processo correto, porquanto cabe à parte a responsabilidade pelo correto endereçamento do recurso, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto GCR/GVCR nº 3, de 15/12/2015. Baixem os autos à origem, após o transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Petições apreciadas: 568019/2023-7 - Recurso Extraordinário; 589988/2023-5 - Requer providências. No presente caso, constata-se que, em face de acórdão prolatado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em 14.8.2023 (fls. 1802/1811), a ora embargante interpôs o recurso extraordinário de sequencial 439310/2023-7 em 28.8.2023 (fls. 1813/1822). O mencionado apelo foi interposto em face de JÉSSICA DO PRADO, parte reclamante da presente ação. Em 13.10.2023, a empresa interpôs o recurso extraordinário de sequencial 568019/2023-7, em face de JOSÉ REINALDO ALCÂNTARA, parte estranha aos presentes autos (fls. 1824/1837). A recorrida JÉSSICA DO PRADO apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário às fls. 1842/1845, por meio das quais se manifestou acerca do mérito da controvérsia e requereu o não conhecimento e o não provimento do Recurso Extraordinário manejado pelas rés. Como já mencionado, esta Vice-Presidência exarou decisão à fl. 1860, para indeferir o processamento do recurso extraordinário de sequencial 568019/2023-7, por ser dirigido a pessoa estranha aos autos. Por meio da mesma decisão, também negou o requerimento de remessa da petição ao processo correto formulado através da petição de sequencial 589988/2023-5, ao fundamento de que cabe à parte a responsabilidade pelo correto endereçamento do recurso, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto GCR/GVCR nº 3, de 15/12/2015. Em face da aludida decisão, as empresas opuseram embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Pois bem. Inicialmente, quanto ao recurso extraordinário de sequencial 568019/2023-7 (fls. 1824/1837), não se consta, na decisão embargada, nenhum dos vícios apontados pela parte. De fato, o mencionado apelo foi interposto em face de JOSÉ REINALDO ALCÂNTARA, parte estranha aos presentes autos. Desse modo, não há omissão ou contradição na decisão embargada ao indeferir o processamento do recurso extraordinário de sequencial 568019/2023-7, assim como o requerimento de remessa da petição ao processo correto, formulado através da petição de sequencial 589988/2023-5, porquanto cabe à parte a responsabilidade pelo correto endereçamento do recurso, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto GCR/GVCR nº 3, de 15/12/2015. Por outro lado, constata-se na decisão embargada a existência de omissão e erro material no que diz respeito ao recurso extraordinário de sequencial 439310/2023-7, interposto em 28.8.2023, em face de JÉSSICA DO PRADO, parte reclamante da presente ação. Com efeito, a decisão embargada não realizou a admissibilidade do apelo constante às fls. 1813/1822. Desse modo, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar omissão e passar ao exame do recurso extraordinário apresentado às fls. 1813/1822. II ? RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade solidária das empresas por formação de grupo econômico em período posterior às alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RITO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, casos em há integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. 2. Por outro lado, estabeleceu que não basta a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. Na hipótese, a vigência do contrato de trabalho se deu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 4. Logo, no contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, em que o contrato de trabalho se deu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, tendo sido demonstradas a atuação conjunta, o interesse integrado e a relação de coordenação, o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que o apelo está fundamentado em pressupostos fáticos. Agravo a que se nega provimento. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo em razão da existência de óbice processual relacionado à Súmula nº 126. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. A Suprema Corte consolidou, ainda, o entendimento de que não há repercussão geral nas alegações de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou da coisa julgada, quando a controvérsia exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. Tal entendimento foi estabelecido no Tema 660 da sistemática da repercussão geral, conforme o texto abaixo: ?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Ressalte-se que, diante da aplicação de óbice processual pelo órgão fracionário, não é possível examinar as questões apresentadas, sendo que a incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem.. Publique-se. Brasília, 1 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST