Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 11000-69.2022.5.03.0049 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 11000-69.2022.5.03.0049 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11000-69.2022.5.03.0049 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 17:53
Publicação
09/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 17:53
Recebimento
03/04/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
AGRAVADO: SCHIRLEY APARECIDA CARVALHO FERREIRA DA SILVA Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0011000-69.2022.5.03.0049
17/09/2024, 00:00
Petição
13/09/2024, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
AGRAVADO: SCHIRLEY APARECIDA CARVALHO FERREIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011000-69.2022.5.03.0049
AGRAVANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. RAFAEL JOSE DE CASTRO ADVOGADO: Dr. REGIS FELIPE CAMPOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BRAGA DE CASTRO
AGRAVADO: SCHIRLEY APARECIDA CARVALHO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LAILA CRISTINA NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADA: Dra. LAIS CEOLIN DA SILVA GMSPM/acmg/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0011000-69.2022.5.03.0049 ADVOGADO: Dr. RAFAEL JOSE DE CASTRO ADVOGADO: Dr. REGIS FELIPE CAMPOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BRAGA DE CASTRO
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.315/1.327) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.308/1.310) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.287/1.304). Contraminuta às fls. 1.332/1.337 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.338/1.349. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fl. 141) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 17/6/2024 e interposição do agravo de instrumento em 26/6/2024), estando regular o preparo (fl. 1.328). A discussão cinge-se ao tema “DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos: “(...) Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. A tese adotada pela Turma dano moral / doença ocupacional / concausa / responsabilidade civil subjetiva traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Com efeito, consta do acórdão:... ainda que não se entendesse pela aplicação da responsabilidade objetiva, no caso em apreço, agrega-se o fato de que a empresa responde por culpa, tendo em vista que as medidas adotadas foram ineficazes para impedir a ocorrência das patologias, em ofensa ao artigo 157 da CLT, artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao princípio do aprimoramento contínuo, previsto na Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto 1254 de 29 de setembro de 1994). Dessa forma, presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico específico do postulante e, por fim, a relação de concausalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado, exsurge a obrigação da reclamada de reparar os danos morais sofridos pelo obreiro, conforme se depreende do disposto no artigo 5º, inciso X, da CF/88; artigos 186, 187 e 927, caput, do Código Civil e, no que tange ao acidente de trabalho (e, por certo, doenças profissionais ao mesmo equiparadas), do artigo 7º, inciso XXVIII, c /c 225 e 200, VII da CRFB/88. Logo, detectado o nexo de concausalidade entre a doença que afligiu a parte autora e as atividades desenvolvidas no período contratual de prestação de serviços, é obrigação da parte ré de indenizar a vítima. Isto porque caracterizada a violação aos direitos da personalidade, a autora tem direito à indenização por danos morais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à configuração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal subjetiva (Súmula 296 do TST). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea ‘a’, da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 1.308/1.310 – destaques acrescidos). A reclamada investe contra o despacho denegatório, sustentando que não pretende o revolvimento de matéria fática. Alega que “a patologia que acomete a obreira tem origem idiopática, ou seja, cursa independentemente do trabalho para a reclamada”, assim afastado o nexo de causalidade, não há falar em responsabilização do empregador. Aponta divergência jurisprudencial e violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-B, 223-G e 818, I, da CLT. A transcrição realizada às fls. 1.291/1.294, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis: “(...) No caso, a parte reclamante alegou na petição inicial que foi contratada pela parte ré em 10 de janeiro de 2014, inicialmente como auxiliar de cozinha, sendo pouco tempo depois alçada ao cargo de cozinheira. Disse que em meados do ano de 2020 começou a sentir fortes dores nos membros superiores, que começaram a travar e inchar, por conta dos movimentos repetitivos em sua jornada, buscando desde então uma possível mudança de função ou setor, junto a ré. Narrou que em dezembro de 2020 iniciou tratamento médico, afastando-se pelo INSS de 13/01/2021 a 30/04/2021, havendo também diversas pausas menores por meio de atestados médicos, chegando, inclusive, a ser submetida a uma cirurgia na coluna. Logo, como foi contratada em plenas condições de saúde e dispensada em pleno adoecimento causado pelas condições de trabalho a que estava submetida, faz jus a indenização por danos morais e materiais. A parte ré, em defesa, sustentou a origem degenerativa das doenças que acometem a parte autora. Destacou que ela que ela se afastou em gozo de Auxílio-Doença Comum (B31) apenas em uma única ocasião, de 11/01/2021 a 24/03/2021, sendo considerada apta para o trabalho quando da demissão, em 08/06/2022. Acrescentou que durante toda a sua Ademais, durante todo o pacto laboral a parte reclamante foi periodicamente submetida a exames médicos, que sempre atestaram sua plena e total capacidade para o trabalho. Assim, não há com reconhecer a correlação entre as patologias e o labor, nem a título de concausa. (...) O laudo médico produzido nos autos, encartado no ID. 1fc0e87, concluiu pela ausência de nexo causal, contendo os seguintes apontamentos: (...) Conclusão Não é plausível a existência de nexo causal entre o trauma/doença e os danos, de acordo com os critérios de Simonin. (...) CONCLUSÃO DO PROCESSO Patologias narradas nos autos: CID G56.0 - Síndrome do túnel do carpo Conforme ID.c94cb48 TRCT: admissão 10/01/2014 afastamento: 08/06/2022 Conforme ID.88586a4 - atestado médico CID: M25.5. Conforme ID.e951275 - Laudo para emissão de AIH - STC bilateral. Conforme ID.e951275 - ENMG: Achados compatíveis com síndrome do túnel do carpo moderada bilateralmente. 27/07/2022. Conforme ID.6d2ad91 relatório médico previdenciário - afastamento espécie B31. As patologias narradas não possuem nexo com o labor e sim estão mais ligadas a questões voltadas para gravidez e ganho de peso. No momento encontra-se apta ao trabalho. (destaquei). A parte autora impugnou o laudo (ID. a14b016, f. 597 e seguintes) e a pessoa perita, por meio da manifestação de ID. 2de3701 (f. 1192) ratificou suas conclusões acerca da ausência de nexo causal ou concausal. (...) No que diz respeito ao nexo de causalidade ou concausalidade, cumpre destacar que a própria pericia apontou para a possibilidade de certas profissões, em especial aquelas em que há esforço e movimentos repetitivos ser causa da síndrome do túnel do carpo. Outrossim, os atestados de saúde ocupacional anexados no ID. d886141 e seguintes (f. 183/192) deixam certo que a função desempenhada pela parte autora (cozinheira) apresenta, dentre outros, risco ergonômico, sendo tal função desempenhada por mais de 08 anos. Assim, em pese a conclusão pericial, diante das atividades prestadas em prol da reclamada, relativa ao preparo de alimentos, inequívoca a circunstância de que o trabalho para a atuou, no mínimo, como concausa para que a doença se desenvolvesse e/ou se agravasse, pois a atividade laboral envolvia o labor em pé, com carregamento de peso, movimentos repetitivos (cortar, higienizar, mexer a colher, carregar panelas, etc) (...) Nesse contexto, se o trabalho para a parte ré não foi o único causador da doença, contribuiu para o desencadeamento e/ou exacerbação da sintomatologia, restando evidenciada a concausalidade, conferindo à moléstia que acomete a parte autora o caráter de doença ocupacional. (...) Frise-se que, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/91, a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional. Assim, respeitado o entendimento primevo, conclui-se pela configuração do dano (lombalgia) e do nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas e a eclosão /exacerbação da moléstia. Registra-se, por fim, que o fato de o INSS ter concedido a parte autora auxílio-doença comum (código 31, f. 51), não altera a conclusão até aqui delineada, tendo em vista que posicionamento adotado pela Autarquia Previdenciária não vincula o Judiciário, mormente porque provada nos autos a ocorrência de doença ocupacional, na modalidade concausa. (...) Por outro lado, ainda que não se entendesse pela aplicação da responsabilidade objetiva, no caso em apreço, agrega-se o fato de que a empresa responde por culpa, tendo em vista que as medidas adotadas foram ineficazes para impedir a ocorrência das patologias, em ofensa ao artigo 157 da CLT, artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao princípio do aprimoramento contínuo, previsto na Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto 1254 de 29 de setembro de 1994). (...) Logo, detectado o nexo de concausalidade entre a doença que afligiu a parte autora e as atividades desenvolvidas no período contratual de prestação de serviços, é obrigação da parte ré de indenizar a vítima. Isto porque caracterizada a violação aos direitos da personalidade, a autora tem direito à indenização por danos morais. (...) Com pertinência à quantificação do dano moral registro que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Para a fixação do valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Por oportuno e pertinente, frisa-se que não se aplicam ao caso concreto as disposições do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º, posto que o Pleno deste TRT, em recente julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0011521- 69.2019.5.03.0000, declarou a inconstitucionalidade da mencionada norma. (...) Sopesados estes critérios, considerando o nexo concausal entre a doença do autor e o trabalho desempenhado em benefício das empresas rés, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$35.000,00, eis que consentâneo à reparação do dano de ordem moral causado, e necessário para inibir novas condutas semelhantes por parte da ré em relação a seus funcionários”. (destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, assinalou “em pese a conclusão pericial, diante das atividades prestadas em prol da reclamada, relativa ao preparo de alimentos, inequívoca a circunstância de que o trabalho para a atuou, no mínimo, como concausa para que a doença se desenvolvesse e/ou se agravasse, pois a atividade laboral envolvia o labor em pé, com carregamento de peso, movimentos repetitivos (cortar, higienizar, mexer a colher, carregar panelas, etc)”. Dessa forma, concluiu que, “detectado o nexo de concausalidade entre a doença que afligiu a parte autora e as atividades desenvolvidas no período contratual de prestação de serviços, é obrigação da parte ré de indenizar a vítima”. Como se vê, a matéria foi dirimida com esteio nas provas efetivamente produzidas pelas partes, razão pela qual não socorre a reclamada a indicação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. De outro lado, acresça-se que a reforma do julgado, de modo a acolher a versão da recorrente no sentido de que não há nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia acometida a obreira e a atividade por ela desenvolvida, demandaria o proibido revolvimento dos fatos e provas, inadmissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, mostra-se inviabilizada a devolução da controvérsia ao exame desta Corte Superior, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
AGRAVADO: SCHIRLEY APARECIDA CARVALHO FERREIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011000-69.2022.5.03.0049
AGRAVANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. RAFAEL JOSE DE CASTRO ADVOGADO: Dr. REGIS FELIPE CAMPOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BRAGA DE CASTRO
AGRAVADO: SCHIRLEY APARECIDA CARVALHO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LAILA CRISTINA NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADA: Dra. LAIS CEOLIN DA SILVA GMSPM/acmg/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0011000-69.2022.5.03.0049 ADVOGADO: Dr. RAFAEL JOSE DE CASTRO ADVOGADO: Dr. REGIS FELIPE CAMPOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BRAGA DE CASTRO
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.315/1.327) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.308/1.310) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.287/1.304). Contraminuta às fls. 1.332/1.337 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.338/1.349. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fl. 141) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 17/6/2024 e interposição do agravo de instrumento em 26/6/2024), estando regular o preparo (fl. 1.328). A discussão cinge-se ao tema “DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos: “(...) Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. A tese adotada pela Turma dano moral / doença ocupacional / concausa / responsabilidade civil subjetiva traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Com efeito, consta do acórdão:... ainda que não se entendesse pela aplicação da responsabilidade objetiva, no caso em apreço, agrega-se o fato de que a empresa responde por culpa, tendo em vista que as medidas adotadas foram ineficazes para impedir a ocorrência das patologias, em ofensa ao artigo 157 da CLT, artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao princípio do aprimoramento contínuo, previsto na Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto 1254 de 29 de setembro de 1994). Dessa forma, presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico específico do postulante e, por fim, a relação de concausalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado, exsurge a obrigação da reclamada de reparar os danos morais sofridos pelo obreiro, conforme se depreende do disposto no artigo 5º, inciso X, da CF/88; artigos 186, 187 e 927, caput, do Código Civil e, no que tange ao acidente de trabalho (e, por certo, doenças profissionais ao mesmo equiparadas), do artigo 7º, inciso XXVIII, c /c 225 e 200, VII da CRFB/88. Logo, detectado o nexo de concausalidade entre a doença que afligiu a parte autora e as atividades desenvolvidas no período contratual de prestação de serviços, é obrigação da parte ré de indenizar a vítima. Isto porque caracterizada a violação aos direitos da personalidade, a autora tem direito à indenização por danos morais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à configuração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal subjetiva (Súmula 296 do TST). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea ‘a’, da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 1.308/1.310 – destaques acrescidos). A reclamada investe contra o despacho denegatório, sustentando que não pretende o revolvimento de matéria fática. Alega que “a patologia que acomete a obreira tem origem idiopática, ou seja, cursa independentemente do trabalho para a reclamada”, assim afastado o nexo de causalidade, não há falar em responsabilização do empregador. Aponta divergência jurisprudencial e violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-B, 223-G e 818, I, da CLT. A transcrição realizada às fls. 1.291/1.294, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis: “(...) No caso, a parte reclamante alegou na petição inicial que foi contratada pela parte ré em 10 de janeiro de 2014, inicialmente como auxiliar de cozinha, sendo pouco tempo depois alçada ao cargo de cozinheira. Disse que em meados do ano de 2020 começou a sentir fortes dores nos membros superiores, que começaram a travar e inchar, por conta dos movimentos repetitivos em sua jornada, buscando desde então uma possível mudança de função ou setor, junto a ré. Narrou que em dezembro de 2020 iniciou tratamento médico, afastando-se pelo INSS de 13/01/2021 a 30/04/2021, havendo também diversas pausas menores por meio de atestados médicos, chegando, inclusive, a ser submetida a uma cirurgia na coluna. Logo, como foi contratada em plenas condições de saúde e dispensada em pleno adoecimento causado pelas condições de trabalho a que estava submetida, faz jus a indenização por danos morais e materiais. A parte ré, em defesa, sustentou a origem degenerativa das doenças que acometem a parte autora. Destacou que ela que ela se afastou em gozo de Auxílio-Doença Comum (B31) apenas em uma única ocasião, de 11/01/2021 a 24/03/2021, sendo considerada apta para o trabalho quando da demissão, em 08/06/2022. Acrescentou que durante toda a sua Ademais, durante todo o pacto laboral a parte reclamante foi periodicamente submetida a exames médicos, que sempre atestaram sua plena e total capacidade para o trabalho. Assim, não há com reconhecer a correlação entre as patologias e o labor, nem a título de concausa. (...) O laudo médico produzido nos autos, encartado no ID. 1fc0e87, concluiu pela ausência de nexo causal, contendo os seguintes apontamentos: (...) Conclusão Não é plausível a existência de nexo causal entre o trauma/doença e os danos, de acordo com os critérios de Simonin. (...) CONCLUSÃO DO PROCESSO Patologias narradas nos autos: CID G56.0 - Síndrome do túnel do carpo Conforme ID.c94cb48 TRCT: admissão 10/01/2014 afastamento: 08/06/2022 Conforme ID.88586a4 - atestado médico CID: M25.5. Conforme ID.e951275 - Laudo para emissão de AIH - STC bilateral. Conforme ID.e951275 - ENMG: Achados compatíveis com síndrome do túnel do carpo moderada bilateralmente. 27/07/2022. Conforme ID.6d2ad91 relatório médico previdenciário - afastamento espécie B31. As patologias narradas não possuem nexo com o labor e sim estão mais ligadas a questões voltadas para gravidez e ganho de peso. No momento encontra-se apta ao trabalho. (destaquei). A parte autora impugnou o laudo (ID. a14b016, f. 597 e seguintes) e a pessoa perita, por meio da manifestação de ID. 2de3701 (f. 1192) ratificou suas conclusões acerca da ausência de nexo causal ou concausal. (...) No que diz respeito ao nexo de causalidade ou concausalidade, cumpre destacar que a própria pericia apontou para a possibilidade de certas profissões, em especial aquelas em que há esforço e movimentos repetitivos ser causa da síndrome do túnel do carpo. Outrossim, os atestados de saúde ocupacional anexados no ID. d886141 e seguintes (f. 183/192) deixam certo que a função desempenhada pela parte autora (cozinheira) apresenta, dentre outros, risco ergonômico, sendo tal função desempenhada por mais de 08 anos. Assim, em pese a conclusão pericial, diante das atividades prestadas em prol da reclamada, relativa ao preparo de alimentos, inequívoca a circunstância de que o trabalho para a atuou, no mínimo, como concausa para que a doença se desenvolvesse e/ou se agravasse, pois a atividade laboral envolvia o labor em pé, com carregamento de peso, movimentos repetitivos (cortar, higienizar, mexer a colher, carregar panelas, etc) (...) Nesse contexto, se o trabalho para a parte ré não foi o único causador da doença, contribuiu para o desencadeamento e/ou exacerbação da sintomatologia, restando evidenciada a concausalidade, conferindo à moléstia que acomete a parte autora o caráter de doença ocupacional. (...) Frise-se que, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/91, a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional. Assim, respeitado o entendimento primevo, conclui-se pela configuração do dano (lombalgia) e do nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas e a eclosão /exacerbação da moléstia. Registra-se, por fim, que o fato de o INSS ter concedido a parte autora auxílio-doença comum (código 31, f. 51), não altera a conclusão até aqui delineada, tendo em vista que posicionamento adotado pela Autarquia Previdenciária não vincula o Judiciário, mormente porque provada nos autos a ocorrência de doença ocupacional, na modalidade concausa. (...) Por outro lado, ainda que não se entendesse pela aplicação da responsabilidade objetiva, no caso em apreço, agrega-se o fato de que a empresa responde por culpa, tendo em vista que as medidas adotadas foram ineficazes para impedir a ocorrência das patologias, em ofensa ao artigo 157 da CLT, artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao princípio do aprimoramento contínuo, previsto na Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto 1254 de 29 de setembro de 1994). (...) Logo, detectado o nexo de concausalidade entre a doença que afligiu a parte autora e as atividades desenvolvidas no período contratual de prestação de serviços, é obrigação da parte ré de indenizar a vítima. Isto porque caracterizada a violação aos direitos da personalidade, a autora tem direito à indenização por danos morais. (...) Com pertinência à quantificação do dano moral registro que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Para a fixação do valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Por oportuno e pertinente, frisa-se que não se aplicam ao caso concreto as disposições do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º, posto que o Pleno deste TRT, em recente julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0011521- 69.2019.5.03.0000, declarou a inconstitucionalidade da mencionada norma. (...) Sopesados estes critérios, considerando o nexo concausal entre a doença do autor e o trabalho desempenhado em benefício das empresas rés, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$35.000,00, eis que consentâneo à reparação do dano de ordem moral causado, e necessário para inibir novas condutas semelhantes por parte da ré em relação a seus funcionários”. (destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, assinalou “em pese a conclusão pericial, diante das atividades prestadas em prol da reclamada, relativa ao preparo de alimentos, inequívoca a circunstância de que o trabalho para a atuou, no mínimo, como concausa para que a doença se desenvolvesse e/ou se agravasse, pois a atividade laboral envolvia o labor em pé, com carregamento de peso, movimentos repetitivos (cortar, higienizar, mexer a colher, carregar panelas, etc)”. Dessa forma, concluiu que, “detectado o nexo de concausalidade entre a doença que afligiu a parte autora e as atividades desenvolvidas no período contratual de prestação de serviços, é obrigação da parte ré de indenizar a vítima”. Como se vê, a matéria foi dirimida com esteio nas provas efetivamente produzidas pelas partes, razão pela qual não socorre a reclamada a indicação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. De outro lado, acresça-se que a reforma do julgado, de modo a acolher a versão da recorrente no sentido de que não há nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia acometida a obreira e a atividade por ela desenvolvida, demandaria o proibido revolvimento dos fatos e provas, inadmissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, mostra-se inviabilizada a devolução da controvérsia ao exame desta Corte Superior, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
02/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/08/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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21/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/08/2024, 15:31
Recebimento
23/07/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.