Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 226-32.2023.5.10.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 17:53
Publicação
09/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 17:52
Recebimento
01/04/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092500300331200000049045621?instancia=3
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 226-32.2023.5.10.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 17:53
Publicação
09/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 17:52
Recebimento
01/04/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092500300331200000049045621?instancia=3
26/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/09/2024, 14:14
Recebimento
30/08/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO JEAN LEITE GRANT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HUGO JEAN LEITE GRANT
AGRAVADO: P&A TRIUNFO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d3fe4c proferida nos autos. A egr. 2ª Turma conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O despacho que determina a intimação da executada para comprovar o pagamento da multa pela parcela do acordo paga em atraso não pode ser considerada decisão terminativa do feito, não sendo passível de ser atacada por meio de agravo de instrumento de imediato. Para discutir o cabimento ou não da penalidade, a parte agravante deveria completar o iter processual com a utilização dos embargos de execução. Agravo de Instrumento conhecido e não provido."Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista.Prevê a Súmula n.º 218 do col. TST:"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."Assim, incabível Recurso de Revista em face de decisão proferida em agravo de instrumento, a teor do disposto na Súmula 218/TST.Nego seguimento ao recurso.CONCLUSÃOAnte o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.Publique-se. Brasília-DF, 31 de julho de 2024. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST AIAP 0000226-32.2023.5.10.0022
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HUGO JEAN LEITE GRANT
AGRAVADO: P&A TRIUNFO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d3fe4c proferida nos autos. A egr. 2ª Turma conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O despacho que determina a intimação da executada para comprovar o pagamento da multa pela parcela do acordo paga em atraso não pode ser considerada decisão terminativa do feito, não sendo passível de ser atacada por meio de agravo de instrumento de imediato. Para discutir o cabimento ou não da penalidade, a parte agravante deveria completar o iter processual com a utilização dos embargos de execução. Agravo de Instrumento conhecido e não provido."Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista.Prevê a Súmula n.º 218 do col. TST:"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."Assim, incabível Recurso de Revista em face de decisão proferida em agravo de instrumento, a teor do disposto na Súmula 218/TST.Nego seguimento ao recurso.CONCLUSÃOAnte o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.Publique-se. Brasília-DF, 31 de julho de 2024. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST AIAP 0000226-32.2023.5.10.0022
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.