Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SERGIO BORDONI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000980-39.2022.5.02.0078
AGRAVANTE: SERGIO BORDONI ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MOISES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADA: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADA: Dra. ISABEL PEIXOTO VIANA AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE SA QUEIROGA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000980-39.2022.5.02.0078 ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Requer a recorrente com fulcro no art. 104 do CDC, o sobrestamento da presente demanda, tendo em vista tertomado conhecimento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (10ª Região) contra o Banco do Brasil S.A. e Outros, no processo nº 0000001-55.2012.5.10.0003. Indefiro, pois a decisão do C.TST na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em face do Banco do Brasil S.A e outros, processo nº 0000001-55.2012.5.10.0003, no TRT da 10ª Região, restringe-se ao âmbito deste Regional, além do que não tem efeito erga omnes e efeito vinculante, não se tratando, in casu, de qualquer das hipóteses previstas no art. 313, do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 31/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/11/2023 - id. ac9bb7b). Regular a representação processual,id. e9fb083. Dispensado o preparo (id. f2d5ef1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Plano de Saúde. Consoante o v.acórdão,a Turma entendeu não ter violado o tratamento isonômico entre os empregados aposentados, originários do Banco do Brasil e aqueles egressos do Banco Nossa Caixa S.A, pois embora a Lei 13.286/2008, que disciplinou a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A. pelo Banco do Brasil, em seu art.1º, §7º preveja que esse último se comprometerá a estender a política de gestão de pessoas aplicada aos seus próprios funcionários àqueles egressos do Banco Nossa Caixa, nada prevê sobre os funcionários aposentados ou sobre o plano de saúde. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria,os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula294 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em resposta aos embargos de declaração apresentados, assim se manifestou o Eg. Regional: Id 1e77182. O reclamanteSergio Bordoni opõe embargos declaratórios alegando quea decisão de Id 60a11ec que denegou seguimento ao recurso de revista incorreu em erro material ao indeferir o pedido de sobrestamento da presente ação. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 1e77182) e regular a representação (Id.e9fb083), CONHEÇO. Assiste razão ao embargante, pois, como se verifica na decisão de id 60a11ec, houve erro material quantoao tema "pedido de sobrestamento".
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. A parte reclamante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, indicando a existência da Ação Civil Pública nº 0000001-55.2012.5.10.0003, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na qual se postula sobre a condenação do Banco do Brasil S.A. e CASSI, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), bem como aos seus dependentes, o direito de inclusão ao Plano de Saúde (CASSI), nas mesmas condições asseguradas aos demais empregados cujos vínculos empregatícios foram firmados diretamente com o Banco do Brasil. Assim dispõe o invocado art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (destaque acrescido). Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, o autor da reclamação trabalhista somente se beneficiará dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva se, ciente do ajuizamento desta, requerer a suspensão da ação que propôs no prazo de trinta dias. No caso, não é possível afirmar que a ciência da ação coletiva ocorreu nos trinta dias anteriores ao pedido de suspensão. Com efeito, a Ação Civil Pública nº 00001-55.2012.5.10.0003 foi proposta em 09 de janeiro de 2012 no Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, tendo sido proferida sentença de 1º grau em 16/8/2013, garantindo aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária das instituições financeiras incorporadas. Em 28 de outubro de 2016, foi proferido acórdão pela 3º Turma do Regional em questão, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos concernentes à migração para o plano de previdência complementar bem como reformando a sentença para excluir da condenação todos os comandos alusivos à garantia de opção pelo plano de previdência complementar. Atualmente, o processo encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho para análise de Agravo. Considerado o lapso temporal entre a data de propositura da ação coletiva (09/01/2012) e o pedido de suspensão, não é razoável admitir que, somente agora, ao interpor recurso de revista (em 10/11/2023), o autor ficou ciente da ação coletiva. Nesse sentido, cita-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho analisando idêntico pedido: "O recorrente, como preliminar nas razões do recurso de revista, alega que 'recentemente' tomou conhecimento da ação coletiva. Não se mostra plausível tal alegação. Todavia, não restou comprovada, por qualquer forma, que a ciência da ação coletiva ocorreu nos 30 dias anteriores ao pedido de suspensão. Aliás, a parte requer o 'sobrestamento' como preliminar no recurso de revista. Dessa forma decorrido grande espaço de tempo entre a propositura da ação coletiva e o pedido de suspensão, bem como não havendo qualquer comprovação da data da ciência da propositura da ação coletiva, não merece acolhida o pleito de suspensão do presente processo. Rejeito." (AIRR-1001082-77.2019.5.02.0042, Relator Ministro Ricardo de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 26/03/2021). Assim, como não foi observado prazo previsto no art. 104, da Lei 8.078/90, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. ACOLHO os embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de "sobrestamento do feito". II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade, acrescido da resposta aos embargos de declaração, para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SERGIO BORDONI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000980-39.2022.5.02.0078
AGRAVANTE: SERGIO BORDONI ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MOISES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADA: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADA: Dra. ISABEL PEIXOTO VIANA AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE SA QUEIROGA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000980-39.2022.5.02.0078 ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Requer a recorrente com fulcro no art. 104 do CDC, o sobrestamento da presente demanda, tendo em vista tertomado conhecimento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (10ª Região) contra o Banco do Brasil S.A. e Outros, no processo nº 0000001-55.2012.5.10.0003. Indefiro, pois a decisão do C.TST na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em face do Banco do Brasil S.A e outros, processo nº 0000001-55.2012.5.10.0003, no TRT da 10ª Região, restringe-se ao âmbito deste Regional, além do que não tem efeito erga omnes e efeito vinculante, não se tratando, in casu, de qualquer das hipóteses previstas no art. 313, do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 31/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/11/2023 - id. ac9bb7b). Regular a representação processual,id. e9fb083. Dispensado o preparo (id. f2d5ef1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Plano de Saúde. Consoante o v.acórdão,a Turma entendeu não ter violado o tratamento isonômico entre os empregados aposentados, originários do Banco do Brasil e aqueles egressos do Banco Nossa Caixa S.A, pois embora a Lei 13.286/2008, que disciplinou a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A. pelo Banco do Brasil, em seu art.1º, §7º preveja que esse último se comprometerá a estender a política de gestão de pessoas aplicada aos seus próprios funcionários àqueles egressos do Banco Nossa Caixa, nada prevê sobre os funcionários aposentados ou sobre o plano de saúde. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria,os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula294 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em resposta aos embargos de declaração apresentados, assim se manifestou o Eg. Regional: Id 1e77182. O reclamanteSergio Bordoni opõe embargos declaratórios alegando quea decisão de Id 60a11ec que denegou seguimento ao recurso de revista incorreu em erro material ao indeferir o pedido de sobrestamento da presente ação. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 1e77182) e regular a representação (Id.e9fb083), CONHEÇO. Assiste razão ao embargante, pois, como se verifica na decisão de id 60a11ec, houve erro material quantoao tema "pedido de sobrestamento".
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. A parte reclamante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, indicando a existência da Ação Civil Pública nº 0000001-55.2012.5.10.0003, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na qual se postula sobre a condenação do Banco do Brasil S.A. e CASSI, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), bem como aos seus dependentes, o direito de inclusão ao Plano de Saúde (CASSI), nas mesmas condições asseguradas aos demais empregados cujos vínculos empregatícios foram firmados diretamente com o Banco do Brasil. Assim dispõe o invocado art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (destaque acrescido). Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, o autor da reclamação trabalhista somente se beneficiará dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva se, ciente do ajuizamento desta, requerer a suspensão da ação que propôs no prazo de trinta dias. No caso, não é possível afirmar que a ciência da ação coletiva ocorreu nos trinta dias anteriores ao pedido de suspensão. Com efeito, a Ação Civil Pública nº 00001-55.2012.5.10.0003 foi proposta em 09 de janeiro de 2012 no Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, tendo sido proferida sentença de 1º grau em 16/8/2013, garantindo aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária das instituições financeiras incorporadas. Em 28 de outubro de 2016, foi proferido acórdão pela 3º Turma do Regional em questão, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos concernentes à migração para o plano de previdência complementar bem como reformando a sentença para excluir da condenação todos os comandos alusivos à garantia de opção pelo plano de previdência complementar. Atualmente, o processo encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho para análise de Agravo. Considerado o lapso temporal entre a data de propositura da ação coletiva (09/01/2012) e o pedido de suspensão, não é razoável admitir que, somente agora, ao interpor recurso de revista (em 10/11/2023), o autor ficou ciente da ação coletiva. Nesse sentido, cita-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho analisando idêntico pedido: "O recorrente, como preliminar nas razões do recurso de revista, alega que 'recentemente' tomou conhecimento da ação coletiva. Não se mostra plausível tal alegação. Todavia, não restou comprovada, por qualquer forma, que a ciência da ação coletiva ocorreu nos 30 dias anteriores ao pedido de suspensão. Aliás, a parte requer o 'sobrestamento' como preliminar no recurso de revista. Dessa forma decorrido grande espaço de tempo entre a propositura da ação coletiva e o pedido de suspensão, bem como não havendo qualquer comprovação da data da ciência da propositura da ação coletiva, não merece acolhida o pleito de suspensão do presente processo. Rejeito." (AIRR-1001082-77.2019.5.02.0042, Relator Ministro Ricardo de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 26/03/2021). Assim, como não foi observado prazo previsto no art. 104, da Lei 8.078/90, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. ACOLHO os embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de "sobrestamento do feito". II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade, acrescido da resposta aos embargos de declaração, para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SERGIO BORDONI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000980-39.2022.5.02.0078
AGRAVANTE: SERGIO BORDONI ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MOISES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADA: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADA: Dra. ISABEL PEIXOTO VIANA AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE SA QUEIROGA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000980-39.2022.5.02.0078 ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Requer a recorrente com fulcro no art. 104 do CDC, o sobrestamento da presente demanda, tendo em vista tertomado conhecimento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (10ª Região) contra o Banco do Brasil S.A. e Outros, no processo nº 0000001-55.2012.5.10.0003. Indefiro, pois a decisão do C.TST na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em face do Banco do Brasil S.A e outros, processo nº 0000001-55.2012.5.10.0003, no TRT da 10ª Região, restringe-se ao âmbito deste Regional, além do que não tem efeito erga omnes e efeito vinculante, não se tratando, in casu, de qualquer das hipóteses previstas no art. 313, do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 31/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/11/2023 - id. ac9bb7b). Regular a representação processual,id. e9fb083. Dispensado o preparo (id. f2d5ef1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Plano de Saúde. Consoante o v.acórdão,a Turma entendeu não ter violado o tratamento isonômico entre os empregados aposentados, originários do Banco do Brasil e aqueles egressos do Banco Nossa Caixa S.A, pois embora a Lei 13.286/2008, que disciplinou a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A. pelo Banco do Brasil, em seu art.1º, §7º preveja que esse último se comprometerá a estender a política de gestão de pessoas aplicada aos seus próprios funcionários àqueles egressos do Banco Nossa Caixa, nada prevê sobre os funcionários aposentados ou sobre o plano de saúde. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria,os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula294 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em resposta aos embargos de declaração apresentados, assim se manifestou o Eg. Regional: Id 1e77182. O reclamanteSergio Bordoni opõe embargos declaratórios alegando quea decisão de Id 60a11ec que denegou seguimento ao recurso de revista incorreu em erro material ao indeferir o pedido de sobrestamento da presente ação. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 1e77182) e regular a representação (Id.e9fb083), CONHEÇO. Assiste razão ao embargante, pois, como se verifica na decisão de id 60a11ec, houve erro material quantoao tema "pedido de sobrestamento".
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. A parte reclamante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, indicando a existência da Ação Civil Pública nº 0000001-55.2012.5.10.0003, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na qual se postula sobre a condenação do Banco do Brasil S.A. e CASSI, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), bem como aos seus dependentes, o direito de inclusão ao Plano de Saúde (CASSI), nas mesmas condições asseguradas aos demais empregados cujos vínculos empregatícios foram firmados diretamente com o Banco do Brasil. Assim dispõe o invocado art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (destaque acrescido). Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, o autor da reclamação trabalhista somente se beneficiará dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva se, ciente do ajuizamento desta, requerer a suspensão da ação que propôs no prazo de trinta dias. No caso, não é possível afirmar que a ciência da ação coletiva ocorreu nos trinta dias anteriores ao pedido de suspensão. Com efeito, a Ação Civil Pública nº 00001-55.2012.5.10.0003 foi proposta em 09 de janeiro de 2012 no Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, tendo sido proferida sentença de 1º grau em 16/8/2013, garantindo aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária das instituições financeiras incorporadas. Em 28 de outubro de 2016, foi proferido acórdão pela 3º Turma do Regional em questão, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos concernentes à migração para o plano de previdência complementar bem como reformando a sentença para excluir da condenação todos os comandos alusivos à garantia de opção pelo plano de previdência complementar. Atualmente, o processo encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho para análise de Agravo. Considerado o lapso temporal entre a data de propositura da ação coletiva (09/01/2012) e o pedido de suspensão, não é razoável admitir que, somente agora, ao interpor recurso de revista (em 10/11/2023), o autor ficou ciente da ação coletiva. Nesse sentido, cita-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho analisando idêntico pedido: "O recorrente, como preliminar nas razões do recurso de revista, alega que 'recentemente' tomou conhecimento da ação coletiva. Não se mostra plausível tal alegação. Todavia, não restou comprovada, por qualquer forma, que a ciência da ação coletiva ocorreu nos 30 dias anteriores ao pedido de suspensão. Aliás, a parte requer o 'sobrestamento' como preliminar no recurso de revista. Dessa forma decorrido grande espaço de tempo entre a propositura da ação coletiva e o pedido de suspensão, bem como não havendo qualquer comprovação da data da ciência da propositura da ação coletiva, não merece acolhida o pleito de suspensão do presente processo. Rejeito." (AIRR-1001082-77.2019.5.02.0042, Relator Ministro Ricardo de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 26/03/2021). Assim, como não foi observado prazo previsto no art. 104, da Lei 8.078/90, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. ACOLHO os embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de "sobrestamento do feito". II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade, acrescido da resposta aos embargos de declaração, para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SERGIO BORDONI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000980-39.2022.5.02.0078
AGRAVANTE: SERGIO BORDONI ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MOISES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADA: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADA: Dra. ISABEL PEIXOTO VIANA AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE SA QUEIROGA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000980-39.2022.5.02.0078 ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Requer a recorrente com fulcro no art. 104 do CDC, o sobrestamento da presente demanda, tendo em vista tertomado conhecimento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (10ª Região) contra o Banco do Brasil S.A. e Outros, no processo nº 0000001-55.2012.5.10.0003. Indefiro, pois a decisão do C.TST na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em face do Banco do Brasil S.A e outros, processo nº 0000001-55.2012.5.10.0003, no TRT da 10ª Região, restringe-se ao âmbito deste Regional, além do que não tem efeito erga omnes e efeito vinculante, não se tratando, in casu, de qualquer das hipóteses previstas no art. 313, do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 31/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/11/2023 - id. ac9bb7b). Regular a representação processual,id. e9fb083. Dispensado o preparo (id. f2d5ef1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Plano de Saúde. Consoante o v.acórdão,a Turma entendeu não ter violado o tratamento isonômico entre os empregados aposentados, originários do Banco do Brasil e aqueles egressos do Banco Nossa Caixa S.A, pois embora a Lei 13.286/2008, que disciplinou a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A. pelo Banco do Brasil, em seu art.1º, §7º preveja que esse último se comprometerá a estender a política de gestão de pessoas aplicada aos seus próprios funcionários àqueles egressos do Banco Nossa Caixa, nada prevê sobre os funcionários aposentados ou sobre o plano de saúde. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria,os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula294 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em resposta aos embargos de declaração apresentados, assim se manifestou o Eg. Regional: Id 1e77182. O reclamanteSergio Bordoni opõe embargos declaratórios alegando quea decisão de Id 60a11ec que denegou seguimento ao recurso de revista incorreu em erro material ao indeferir o pedido de sobrestamento da presente ação. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 1e77182) e regular a representação (Id.e9fb083), CONHEÇO. Assiste razão ao embargante, pois, como se verifica na decisão de id 60a11ec, houve erro material quantoao tema "pedido de sobrestamento".
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. A parte reclamante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, indicando a existência da Ação Civil Pública nº 0000001-55.2012.5.10.0003, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na qual se postula sobre a condenação do Banco do Brasil S.A. e CASSI, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), bem como aos seus dependentes, o direito de inclusão ao Plano de Saúde (CASSI), nas mesmas condições asseguradas aos demais empregados cujos vínculos empregatícios foram firmados diretamente com o Banco do Brasil. Assim dispõe o invocado art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (destaque acrescido). Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, o autor da reclamação trabalhista somente se beneficiará dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva se, ciente do ajuizamento desta, requerer a suspensão da ação que propôs no prazo de trinta dias. No caso, não é possível afirmar que a ciência da ação coletiva ocorreu nos trinta dias anteriores ao pedido de suspensão. Com efeito, a Ação Civil Pública nº 00001-55.2012.5.10.0003 foi proposta em 09 de janeiro de 2012 no Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, tendo sido proferida sentença de 1º grau em 16/8/2013, garantindo aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária das instituições financeiras incorporadas. Em 28 de outubro de 2016, foi proferido acórdão pela 3º Turma do Regional em questão, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos concernentes à migração para o plano de previdência complementar bem como reformando a sentença para excluir da condenação todos os comandos alusivos à garantia de opção pelo plano de previdência complementar. Atualmente, o processo encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho para análise de Agravo. Considerado o lapso temporal entre a data de propositura da ação coletiva (09/01/2012) e o pedido de suspensão, não é razoável admitir que, somente agora, ao interpor recurso de revista (em 10/11/2023), o autor ficou ciente da ação coletiva. Nesse sentido, cita-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho analisando idêntico pedido: "O recorrente, como preliminar nas razões do recurso de revista, alega que 'recentemente' tomou conhecimento da ação coletiva. Não se mostra plausível tal alegação. Todavia, não restou comprovada, por qualquer forma, que a ciência da ação coletiva ocorreu nos 30 dias anteriores ao pedido de suspensão. Aliás, a parte requer o 'sobrestamento' como preliminar no recurso de revista. Dessa forma decorrido grande espaço de tempo entre a propositura da ação coletiva e o pedido de suspensão, bem como não havendo qualquer comprovação da data da ciência da propositura da ação coletiva, não merece acolhida o pleito de suspensão do presente processo. Rejeito." (AIRR-1001082-77.2019.5.02.0042, Relator Ministro Ricardo de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 26/03/2021). Assim, como não foi observado prazo previsto no art. 104, da Lei 8.078/90, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. ACOLHO os embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de "sobrestamento do feito". II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade, acrescido da resposta aos embargos de declaração, para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora