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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1000266-44.2022.5.02.0025 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1000266-44.2022.5.02.0025 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALTAMAR MARQUES FRAGAS
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000266-44.2022.5.02.0025
RECORRENTE: ALTAMAR MARQUES FRAGAS ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GMHCS/msc/js D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 879/1134, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e, desse modo, manteve a sentença, ao fundamento de que “a alteração da forma de cálculo promovida pela reclamada, por intermédio do Memorando Circular nº 2316/2016, mantém incólume a previsão normativa e regulamentar de pagamento da gratificação de férias de 70%, apenas ajustando a metodologia de cálculo da parcela, a fim de evitar duplicidade de pagamentos, como vinha ocorrendo, informações essas que foram complementadas pelo Memorando nº 2442/2016-GPAR/CEGEP”. O reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 1047/1058, pleiteando a reforma do acórdão, para que as alterações na forma de cálculo do abono pecuniários promovidas pelo Memorando Circular nº 2316/2016 não alcancem o recorrente. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 51 do TST. O Recurso de Revista foi admitido por força da decisão monocrática proferida às fls. 1060/1082. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em virtude da ausência de interesse público a tutelar. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento 2.1.1. Pressupostos Extrínsecos O Recurso de Revista é tempestivo (acordão publicado em 11/04/2024 – doc. id. 0e99021, conforme certificado à fl. 1130, e razões recursais protocolizadas em 16/04/2024, à fl. 1047), e regular a representação processual da reclamante (fl. 39), que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, às fls. 903/904. 2.2. Pressupostos Intrínsecos 2.2.1. ECT. Gratificação de Férias sobre o Abono Pecuniário. Retificação da Forma de Cálculo. Memorando Circular n.º 2316/2016- GPAR/CEGEP. Eis os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, às fls. 883/895: “(...) Efetuado o esclarecimento supra, passo ao exame do mérito da questão da alegada ‘ilegalidade’ da ‘alteração’ do percentual de 70% do abono pecuniário das férias e do percentual de 70% da gratificação de férias. O exame detido da documentação juntada ao presente feito, especialmente do documento de ID c595fa8 (Pdf 422 e 423 - Mem. Circular - 2316/2016-GPAR/CEGEP), atesta a veracidade da afirmação feita pela reclamada, em sua peça contestatória, no sentido de que essa demandada realmente "[...] emitiu o Memorando Circular nº 2316/2016 que ajustou a metodologia de cálculo da referida parcela a fim de evitar duplicidades, como vinha ocorrendo, trazendo informações que foram complementadas pelo Memorando nº 2442/2016-GPAR/CEGEP. Mas esse ajuste passa longe de promover alteração lesiva ao Reclamante, uma vez que mantém incólume a previsão normativa de pagamento da gratificação de férias de 70%, realizando apenas um ajuste metodológico. A ECT percebeu a necessidade de se corrigir um grande equívoco. Até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, a ECT pagava gratificação de férias de 70% (assim prevista em acordo coletivo) tanto sobre os 30 dias de férias, como sobre os 10 dias convertidos em abono pecuniário. Como resultado dessa operação, na forma em que era realizada, o empregado que optava pela percepção do abono pecuniário, exercendo a faculdade do artigo 143 da CLT, recebia, no final das contas, gratificação de férias no percentual de 93,33% (70% sobre os 30 dias de férias acrescidos de 23,33% sobre o abono de férias. Portanto, a forma de incidência do percentual convencional, como vinha acontecendo, não representava condição mais benéfica ao empregador, mas equívoco que feria o erário público, e era necessário corrigir."(ID b7890e9 - Pág. 14 - Pdf 551). Com efeito, a alteração de cálculos efetuada pela reclamada, que o reclamante chama de alteração contratual unilateral lesiva e ilegal, na realidade, consubstanciou necessária mudança no critério do cálculo do abono pecuniário de férias, o qual seguiu, mesmo após junho de 2016, a receber a incidência do percentual normativo de 70%. Anteriormente, a gratificação de 70% incidia tanto sobre os 30 dias de férias, quanto sobre os 10 dias do "vendidos" abono pecuniário, havendo duplicidade de pagamento. Justamente para corrigir esse erro de cálculo, com duplicidade de pagamento, é que a reclamada editou o Memorando Circular nº 2316/2016, alterando a forma de pagamento, tendo os empregados continuado a receber a gratificação de 70%, prevista na norma coletiva, mas não no percentual de 93,33%, o qual vinha sendo equivocadamente pago. O pagamento indevido da parcela trabalhista, por erro de cálculo, não gera direito adquirido ao empregado, especialmente ao empregado de empresa pública, como é o caso da ré (ECT), que se sujeita às regras do artigo 37 da CRFB. Logo, não há que se falar em alteração contratual lesiva, nem em afronta aos artigos 5º, II, 7º, XVII, 37, caput, da CRFB, 130, I, e 143 da CLT, e nem tampouco, ainda, e contrariedade às Súmulas nº 328 do C. TST e 346 e 473 do E. STF. Aliás, nem mesmo de contrariedade à Súmula nº 51 do C. TST se pode cogitar, no caso concreto, pois a situação retratada não se encaixa na suposta hipótese de condição mais benéfica concedida intencionalmente, por mera liberalidade da empregadora.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR 1000266-44.2022.5.02.0025 ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GMHCS/msc/js D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 879/1134, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e, desse modo, manteve a sentença, ao fundamento de que “a alteração da forma de cálculo promovida pela reclamada, por intermédio do Memorando Circular nº 2316/2016, mantém incólume a previsão normativa e regulamentar de pagamento da gratificação de férias de 70%, apenas ajustando a metodologia de cálculo da parcela, a fim de evitar duplicidade de pagamentos, como vinha ocorrendo, informações essas que foram complementadas pelo Memorando nº 2442/2016-GPAR/CEGEP”. O reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 1047/1058, pleiteando a reforma do acórdão, para que as alterações na forma de cálculo do abono pecuniários promovidas pelo Memorando Circular nº 2316/2016 não alcancem o recorrente. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 51 do TST. O Recurso de Revista foi admitido por força da decisão monocrática proferida às fls. 1060/1082. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em virtude da ausência de interesse público a tutelar. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento 2.1.1. Pressupostos Extrínsecos O Recurso de Revista é tempestivo (acordão publicado em 11/04/2024 – doc. id. 0e99021, conforme certificado à fl. 1130, e razões recursais protocolizadas em 16/04/2024, à fl. 1047), e regular a representação processual da reclamante (fl. 39), que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, às fls. 903/904. 2.2. Pressupostos Intrínsecos 2.2.1. ECT. Gratificação de Férias sobre o Abono Pecuniário. Retificação da Forma de Cálculo. Memorando Circular n.º 2316/2016- GPAR/CEGEP. Eis os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, às fls. 883/895: “(...) Efetuado o esclarecimento supra, passo ao exame do mérito da questão da alegada ‘ilegalidade’ da ‘alteração’ do percentual de 70% do abono pecuniário das férias e do percentual de 70% da gratificação de férias. O exame detido da documentação juntada ao presente feito, especialmente do documento de ID c595fa8 (Pdf 422 e 423 - Mem. Circular - 2316/2016-GPAR/CEGEP), atesta a veracidade da afirmação feita pela reclamada, em sua peça contestatória, no sentido de que essa demandada realmente "[...] emitiu o Memorando Circular nº 2316/2016 que ajustou a metodologia de cálculo da referida parcela a fim de evitar duplicidades, como vinha ocorrendo, trazendo informações que foram complementadas pelo Memorando nº 2442/2016-GPAR/CEGEP. Mas esse ajuste passa longe de promover alteração lesiva ao Reclamante, uma vez que mantém incólume a previsão normativa de pagamento da gratificação de férias de 70%, realizando apenas um ajuste metodológico. A ECT percebeu a necessidade de se corrigir um grande equívoco. Até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, a ECT pagava gratificação de férias de 70% (assim prevista em acordo coletivo) tanto sobre os 30 dias de férias, como sobre os 10 dias convertidos em abono pecuniário. Como resultado dessa operação, na forma em que era realizada, o empregado que optava pela percepção do abono pecuniário, exercendo a faculdade do artigo 143 da CLT, recebia, no final das contas, gratificação de férias no percentual de 93,33% (70% sobre os 30 dias de férias acrescidos de 23,33% sobre o abono de férias. Portanto, a forma de incidência do percentual convencional, como vinha acontecendo, não representava condição mais benéfica ao empregador, mas equívoco que feria o erário público, e era necessário corrigir."(ID b7890e9 - Pág. 14 - Pdf 551). Com efeito, a alteração de cálculos efetuada pela reclamada, que o reclamante chama de alteração contratual unilateral lesiva e ilegal, na realidade, consubstanciou necessária mudança no critério do cálculo do abono pecuniário de férias, o qual seguiu, mesmo após junho de 2016, a receber a incidência do percentual normativo de 70%. Anteriormente, a gratificação de 70% incidia tanto sobre os 30 dias de férias, quanto sobre os 10 dias do "vendidos" abono pecuniário, havendo duplicidade de pagamento. Justamente para corrigir esse erro de cálculo, com duplicidade de pagamento, é que a reclamada editou o Memorando Circular nº 2316/2016, alterando a forma de pagamento, tendo os empregados continuado a receber a gratificação de 70%, prevista na norma coletiva, mas não no percentual de 93,33%, o qual vinha sendo equivocadamente pago. O pagamento indevido da parcela trabalhista, por erro de cálculo, não gera direito adquirido ao empregado, especialmente ao empregado de empresa pública, como é o caso da ré (ECT), que se sujeita às regras do artigo 37 da CRFB. Logo, não há que se falar em alteração contratual lesiva, nem em afronta aos artigos 5º, II, 7º, XVII, 37, caput, da CRFB, 130, I, e 143 da CLT, e nem tampouco, ainda, e contrariedade às Súmulas nº 328 do C. TST e 346 e 473 do E. STF. Aliás, nem mesmo de contrariedade à Súmula nº 51 do C. TST se pode cogitar, no caso concreto, pois a situação retratada não se encaixa na suposta hipótese de condição mais benéfica concedida intencionalmente, por mera liberalidade da empregadora.
Cuida-se de erro de cálculo, devidamente corrigido pela ECT. (...) Portanto, a alteração da forma de cálculo promovida pela reclamada, por intermédio do Memorando Circular nº 2316/2016, mantém incólume a previsão normativa e regulamentar de pagamento da gratificação de férias de 70%, apenas ajustando a metodologia de cálculo da parcela, a fim de evitar duplicidade de pagamentos, como vinha ocorrendo, informações essas que foram complementadas pelo Memorando nº 2442/2016-GPAR/CEGEP. Sendo assim, imperiosa a manutenção, por correta, da r. sentença recorrida, no ponto em que concluiu que [...] e no exercício do poder de autotutela, conforme Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 53 da Lei nº 9.784/1999, a ré corrigiu a forma de cálculo do abono pecuniário, mediante a edição do Memorando Circular suso referido, adequando-a ao texto do art. 143 da CLT"(ID 34ee605 - Pdf 801). Nada modifico. O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. Em seu Recurso de Revista, o autor sustenta que, “desde o ano de 1989 a Empresa pagou aos funcionários a gratificação de férias, bem como o Abono Pecuniário, ambos sob a rubrica de Adicional de 70% (setenta por cento) tendo como base a rubrica ‘Remuneração do Empregado’, consoante os termos da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo da categoria” (fl. 1054). Aduz que, “após anos cumprindo essa garantia convencional, em 01.06.2016, a reclamada unilateralmente, resolveu desconsiderar o percentual de 70% para o cálculo do abono pecuniário de férias, causando-lhe alteração contratual lesiva, o que é inadmissível, até porque estas normas já estavam integradas em seu contrato de trabalho. Ainda, não contente com a lesão de alteração do Abono Pecuniário, em exatamente agosto/2020, com o novo ACT, a reclamada decidiu unilateralmente desconsiderar o percentual de 70% (setenta por cento) para o cálculo da gratificação de férias, aplicando apenas 1/3 (um terço), ou seja, de 33% (trinta e três por cento); estabelecida na cláusula 59 do acordo coletivo da categoria...” (fl. 1055). Argumenta que “a nova forma de cálculo do abono pecuniário, por configurar alteração contratual lesiva, não pode ser aplicada aos empregados admitidos anteriormente à edição do Memorando Circular - 2316/2016 - GEPAR/CEGEP, como no caso do autor.” (fl. 1056) Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 51 do TST. Ao exame. Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica da causa (§ 1º, incisos I, II, III e IV). Constata-se que a causa oferece transcendência política, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. No caso presente, o TRT manteve sentença de piso registrando que: “O pagamento indevido da parcela trabalhista, por erro de cálculo, não gera direito adquirido ao empregado, especialmente ao empregado de empresa pública, como é o caso da ré (ECT), que se sujeita às regras do artigo 37 da CRFB. Logo, não há que se falar em alteração contratual lesiva, nem em afronta aos artigos 5º, II, 7º, XVII, 37, caput, da CRFB, 130, I, e 143 da CLT, e nem tampouco, ainda, e contrariedade às Súmulas nº 328 do C. TST e 346 e 473 do E. STF. Aliás, nem mesmo de contrariedade à Súmula nº 51 do C. TST se pode cogitar, no caso concreto, pois a situação retratada não se encaixa na suposta hipótese de condição mais benéfica concedida intencionalmente, por mera liberalidade da empregadora.” Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a alteração de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, como no caso dos autos, fazendo incidir o entendimento contido no item I da Súmula 51 do TST e o disposto no caput do artigo 468 da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR. ART. 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM O ENTENDIMENTO QUE TEM SE FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com o que tem se firmado na jurisprudência do TST, no sentido de que a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada. Exegese do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11027-78.2021.5.15.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). (Grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a se nega provimento" (Ag-AIRR-20184-95.2021.5.04.0521, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). (Grifou-se) "RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA - ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2316/2016 - GPAR / CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CAPUT DO ART. 468 DA CLT - ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. Caso em que a ECT alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR / CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. Incidência do artigo caput do 468 da CLT e do item I da Súmula 51 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-21088-12.2020.5.04.0405, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). (Grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, o TRT entendeu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias foi prejudicial ao empregado. Assim, manteve a sentença na qual foi restabelecida a metodologia anteriormente praticada e deferido o pagamento das diferenças daí decorrentes. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20547-24.2021.5.04.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024) (Grifou-se) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR / CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o "caput " do art. 468 da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR / CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-24027-60.2020.5.04.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022) (Grifou-se) "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ABONO PECUNIÁRIO. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA SOBRE "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE NULIDADE. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. EFEITOS. A situação evidenciada nestes autos diferencia-se da regra geral, em que, em não havendo previsão normativa, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Terço Constitucional não incide sobre o valor do Abono Pecuniário. Na hipótese, havia previsão expressa no Manual de Pessoal da reclamada, sendo que a liberalidade do empregador em incluir o valor da "Gratificação de Férias" (Terço Constitucional) no cálculo do "Abono Pecuniário", como incentivo à adesão de seus empregados à venda de 10 dias de férias, não traduz, por si só, ilegalidade passível de nulidade, ainda que efetivada por empresa integrante da Administração Pública Indireta. Logo, devem ser respeitados os efeitos daquele normativo, durante o tempo de sua vigência. No caso, o reclamante, admitido em 08/04/2015, completou o período aquisitivo de férias em abril de 2016, sendo que a alteração promovida no regulamento da reclamada, como forma de reduzir a base de cálculo do "Abono Pecuniário", somente ocorreu em maio de 2016. Assim, ao tempo em que optou por converter 1/3 das férias em abono pecuniário, ou seja, 15 dias antes do término do período aquisitivo, na forma do artigo 143, § 1º, da CLT, contava o autor com a sistemática de cálculo então vigente. Portanto, corretamente aplicado à espécie o artigo 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-11187-23.2016.5.03.0038, 5ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 01/07/2020) (Grifou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA NO CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (AIRR-10079-24.2020.5.03.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/06/2022)" (Grifou-se) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2.316/2016 GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CAPUT DO ART. 468 DA CLT - ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. Caso em que a ECT alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, sob pena de ofensa ao caput do artigo 468 da CLT e de contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST. Julgados. Inteligência da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-792-09.2023.5.21.0043, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024) (Grifou-se). Incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada em 10/05/2004 (fl. 9), portanto, antes das alterações comunicadas pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Nessa medida, conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 468 da CLT. 2.3. Mérito. ECT. Gratificação de Férias sobre o Abono Pecuniário. Retificação da Forma de Cálculo. Memorando Circular n.º 2316/2016- GPAR/CEGEP. Transcendência Jurídica da Causa Demonstrada. O conhecimento do Recurso de Revista por violação do artigo 468 da CLT implica, no mérito, o seu provimento. Assim sendo, dou provimento ao Recurso de Revista, para, reformando o acórdão recorrido, acrescer à condenação o pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3. Conclusão
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, reconheço a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por violação do artigo 468 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, acrescer à condenação o pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, de setembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
12/09/2024, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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23/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/08/2024, 09:24
Recebimento
28/07/2024, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.