Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700360171000000169584998?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
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Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
10/03/2026, 22:53
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:51
Recebimento
09/03/2026, 18:48
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 22:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:16
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 20:13
Expedida/certificada
14/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 16:01
Petição (Recurso extraordinário)
28/10/2025, 23:07
Publicação
07/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ras
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000385-51.2023.5.02.0063, em que é Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e são Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LAERTE PINTO CUSTODIO.
A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelas partes ora agravantes:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 09/11/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/11/2023 - id. 79ec260).
Regular a representação processual,id. 5b93bc4.
Satisfeito o preparo (id(s). b0b9ebe).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que incumbe ao empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa, pois constitui fato impeditivo do direito a horas extras.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2017; RR-116500-18.2008.5.01.0261, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/03/2017; RR-88000-38.2009.5.17.0009, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-1540-15.2008.5.09.0459, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 22/11/2013; AIRR-21-84.2014.5.04.0733, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/09/2016; RR-87700-85.2008.5.04.0102, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 16/05/2014; RR-279-36.2013.5.04.0020, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/02/2016; AIRR-815-49.2010.5.06.0003, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 09/09/2016; AIRR-12072-52.2013.5.03.0164, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 19/12/2016.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
O Regional assentou não estar comprovado o exercício do cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT, nem nos incisos I e II, do artigo 62, da CLT.
Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Nesse sentido:
"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, I, do TST.
O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.
Nesse sentido:
"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).
DENEGO seguimento.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.
Não se vislumbra ofensa aos dispositivo legais e constitucionais indicados, pois, conquanto seja indiscutível a validade das normas coletivas invocadas, estas não podem ser aplicadas de maneira retroativa, como entendeu o Regional.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IRRETROATIVIDADE. ARTS. 611 E 613, IV, DA CLT. BANCÁRIOS. CLÁUSULA COLETIVA 11ª DA CCT 2018/2020. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos dos arts. 611 e 613, IV, da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste em instrumento de solução dos conflitos coletivos, de natureza normativa, resultante da negociação entabulada entre entidades sindicais em que ajustadas condições de trabalho para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência. Nesse sentido, as condições de trabalho ajustadas por convenção coletiva não alcançam as relações individuais de trabalho já extintas. Por imperativo legal, as convenções coletivas sujeitam-se ao princípio da irretroatividade, vedada a sua aplicação a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de regulamentação normativa anterior. A Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020, com vigência no período compreendido entre 01/09/2018 e 03/08/2020, autoriza a sua aplicação às reclamações ajuizadas a partir de 1/12/2018, ou seja, estabelece um marco temporal para as relações de trabalho em vigor nesse período, sem vinculação às relações de emprego extintas antes de 01/09/2018. Incólumes os preceitos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001402-08.2019.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023).
O aresto do TRT da 10ª Região não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto naSúmula 337, IV, "c", doTST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, doTST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).
Os demais jugadossão inservíveis ao confronto de teses, pois provenientes deste Regional (OJ 111/SBDI1-/TST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT.
Eis a ementa da referida decisão:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022).
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se).
Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência.
Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, as partes reclamadas afirmam que o recurso de revista comportava processamento. Assinalam que o despacho que denegou seguimento ao recurso importou em violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República.
Insurgem-se contra a decisão quanto aos temas "horas extras - jornada externa - gerente" e "horas extras - cargo de confiança".
Inicialmente, as alegações dos agravantes de nulidade do despacho denegatório por ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República, são insubsistentes, na medida em que a decisão proferida pelo TRT no exercício do primeiro juízo de admissibilidade não vincula este juízo.
Quanto ao tema horas extras - jornada externa - gerente, o Tribunal Regional entendeu ser inafastável que "o reclamante não estava enquadrado na exceção preconizada pelo inciso I do art. 62 da CLT. Pondere-se que o trabalho externo que exime a obrigatoriedade de pagamento de horas extras é aquele que, por sua especificidade, é incompatível com a fixação de horário, não sendo essa as hipóteses retratadas aqui" e que "o exame do conjunto probatório não permite concluir que o autor, efetivamente, realizava trabalhos externos nos termos preconizados pelo art. 62, inciso I, da CLT".
Concluiu, por fim, que não há "nestes autos, arrimo probatório algum acerca da impossibilidade do controle da jornada obreira, por parte de sua ex- empregadora, ônus que decerto recaiu sobre o banco", decidindo em consonância com a recente tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte de que "é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador", in verbis:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DURAÇÃO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É do empregado ou do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" (RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 08/04/2025).
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Quanto às horas extras - cargo de confiança, o Tribunal Regional, com suporte exclusivamente no conjunto fático-probatório constante nos autos, asseverou:
"A prova do enquadramento ou não do empregado bancário em cargos de confiança a que refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da verificação de suas reais atribuições no curso do contrato de trabalho. Inteligência do item I da Súmula nº 102 do TST.
Considerando as pretensões da parte, antes de mais nada, resta aquilatar se o reclamante se ativava na instituição bancária em autêntico cargo de confiança ou não, sempre sob a ótica do art. 224 da CLT e seguintes, que tratam das normas especiais de tutela do trabalho realizado nas instituições bancárias.
E a resposta neste ponto é negativa. Não, o reclamante não atuou com poderes próprios de confiança na reclamada.
A análise das fichas financeiras carreadas aos autos aponta que a gratificação de função percebida pelo autor estava no patamar do quanto previsto pelo § 2º do art. 224 da CLT, correspondendo ao percentual mínimo definido em lei (um terço). Entretanto, estes dados isoladamente considerados não são de todo absolutos para, de per si, enquadrá-lo como profissional exercente de um autêntico cargo de confiança.
Isso porque, não pode o pagamento da gratificação de função, por si só, tornar-se um expediente astucioso para justificar a propalada fidúcia havida entre as partes e, em derradeira análise, o pagamento de horas de sobrejornada a menor".
Verifica-se que o Tribunal Regional, após analisar detidamente os elementos de prova dos autos, consignou que o reclamante não exercia cargo de confiança, na forma do art. 224, § 2º, da CLT. Explicitou que "Não há prova de que o autor exercia no banco uma posição destacada em relação aos demais funcionários, por conta de fidúcia especial, ou que tivesse qualquer autonomia no exercício das atividades. Assim, tudo deixa entrever que as atividades discriminadas neste feito são meramente técnicas e burocráticas, de maneira que não exigem fidúcia especial na execução, pelo que não se enquadram como cargo de confiança".
Nesse contexto, o exame dos elementos que configuram ou não o exercício do referido cargo de confiança depende de nova avaliação do quadro fático descrito pelo Tribunal de origem, procedimento vedado, conforme a orientação contida na Súmula 126/TST.
Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte na medida em que a "configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" (Súmula 102, I, do TST).
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO."
Inicialmente, verifica-se da decisão agravada que os temas devolvidos em sede de agravo de instrumento foram "horas extras - jornada externa - gerente" e "horas extras - cargo de confiança", portanto os demais assuntos do agravo interno não serão objetos de análise, por configurar inovação recursal. Quanto ao tema "horas extras - jornada externa - gerente", a reclamada sustenta que a decisão recorrida afastou, de forma equivocada, a aplicação do art. 62, I, da CLT. Defende que o trabalho realizado pelo reclamante se enquadrava como atividade externa incompatível com a fixação de horário, afirmando que não havia controle, direto ou indireto, da jornada de trabalho, em razão da natureza das funções desempenhadas. Afirma ainda que o acórdão recorrido ao exigir a demonstração de efetivo controle da jornada, estaria contrariando o entendimento segundo o qual a incompatibilidade com o controle já autorizaria a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT.
A decisão agravada, ao analisar o tema, manteve a decisão regional, entendendo que compete ao empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada do empregado que exerce atividade externa, pois tal fato constitui elemento impeditivo do direito a horas extras. Esta Corte ressaltou que o acórdão regional, após avaliar o conjunto probatório, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, uma vez que não foi demonstrada a incompatibilidade da atividade externa com o controle de jornada.
Ainda, destacou que a tese consolidada nesta Corte é de que cabe ao empregador comprovar essa impossibilidade, entendimento consagrado na tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno, in verbis:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DURAÇÃO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É do empregado ou do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" (RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 08/04/2025).
Em relação ao tema "horas extras - cargo de confiança", a reclamada sustenta que o acórdão regional teria afastado indevidamente o enquadramento do reclamante no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Alega que o reclamante exercia função diferenciada, recebendo gratificação superior a 1/3 do salário, o que, segundo a agravante, seria suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança, bastando o recebimento da gratificação de função para a aplicação do regime de 8 horas diárias.
Consoante decisão agravada, o exercício de cargo de confiança bancário depende da análise das reais atribuições desempenhadas pelo empregado, sendo indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos.
No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu, com base na análise das provas dos autos, que o reclamante não exercia poderes próprios de confiança e que as atividades desempenhadas eram meramente técnicas e burocráticas, não havendo demonstração de fidúcia especial. Consta do acórdão regional "Não há prova de que o autor exercia no banco uma posição destacada em relação aos demais funcionários, por conta de fidúcia especial, ou que tivesse qualquer autonomia no exercício das atividades. Assim, tudo deixa entrever que as atividades discriminadas neste feito são meramente técnicas e burocráticas, de maneira que não exigem fidúcia especial na execução, pelo que não se enquadram como cargo de confiança". Assim, para se modificar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Ademais, a decisão regional está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, em especial com a Súmula nº 102, I, do TST, que impede o reexame da prova quanto ao enquadramento do empregado bancário como exercente de cargo de confiança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
06/10/2025, 00:00
Não-Provimento
25/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/09/2025 e encerramento 23/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000385-51.2023.5.02.0063 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.