Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE
05/06/2025, 00:00
Petição
03/06/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE
05/06/2025, 00:00
Petição
03/06/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:53
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 14:04
Recebimento
22/01/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA
- COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA
- COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE
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16/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA
RÉU: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4884fc7 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO CLEBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em 17.10.2023, em face de COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE, narrando e pedindo o que consta da inicial. Deu à causa o valor de R$ 54.000,00.Audiência inaugural realizada no dia 05.12.2023, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação e documentos.Impugnação apresentada.Perícia contábil realizada.Audiência de instrução realizada no dia 14.08.2024, ouvida as partes e testemunha.Razões finais apresentadas.Conciliação rejeitada.É o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIALPugna o reclamante pela inépcia da inicial quanto à liquidação do pedido de honorários, reflexos salariais e pedido genérico.No processo do trabalho vige o princípio da simplicidade, bastando que haja uma breve exposição dos fatos com seus pedidos e valores para reste preenchido os requisitos da inicial, conforme a inicial apresentada. Os honorários sucumbenciais são matérias de ordem pública, não ensejando inépcia.Os reflexos apresentados em valor único atendem a mera estimativa dos cálculos para ajuizamento da ação.Em relação ao alegado pedido genérico, cabe ao juiz dar o enquadramento jurídico que entender pertinentes, sendo uma cláusula de abertura permitida pelo direito.Não houve prejuízo à defesa (art. 794, da CLT), conforme se vislumbra da apresentação da contestação.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010877-33.2023.5.03.0018
Diante do exposto, rejeito. PRESCRIÇÃO Pugna a reclamada pela prescrição quinquenal.Dispõe o art. 7º, XXIX da CF: “art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” O art. 11 da CLT estabelece no mesmo sentido: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” O TST sobre a temática possui a Súmula 308: Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 17.10.18, com fulcro no art. 487, II, do CPC. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOSPugna o reclamante pelo enquadramento no novo Plano de Cargos e Salários como Analista Especialista Nível 01, com o pagamento dos direitos decorrentes.A parte reclamada contesta o pleito.Pois bem.Inicialmente, há de salientar que foi determinada a realização de perícia contábil para aferir eventual prejuízo financeiro com base nos critérios matemáticos, para auxiliar este juízo.O laudo pericial (id. 2d22773) concluiu pela ausência de irregularidade no enquadramento da parte reclamante; diminuição do tempo para alcançar o último nível salarial; e ausência de condições lesivas no enquadramento como Analista Pleno.Adoto os argumentos utilizados pelo perito como fundamentação per relationem.Como reforço argumentativo, passo a análise dos depoimentos.Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que na área de atuação, existem 14 analistas; que o superior imediato é quem repassa a demanda solicitada pelo cliente, de acordo com o perfil de cada funcionário; que seu superior hierárquico é o superviso; que acima deste, é a gestora; que se considera como referência técnica em sua área, uma vez que trabalha com análise de sistemas de altas complexidades e já foi chamado inclusive para ministrar palestras; que o Antônio Meirelles também era referência, mas está aposentado; que não é líder técnico do projeto; que na sua área de atuação, reporta ao supervisor; que muitas vezes o supervisor redireciona a responsabilidade ao depoente; que na área do depoente, não há ninguém com o mesmo conhecimento técnico; que pleiteia o cargo de Especialista I; que o depoente acredita que não tenha ninguém nesse cargo atualmente; que possui uma das melhores avaliações de desempenho da reclamada.Vislumbro no depoimento supracitado apenas uma posição que visa exaltar suas qualidades para alcançar o cargo pretendido.O depoimento pessoal do preposto apenas esclareceu que a metodologia adotada para distribuição não está prevista em nenhum regramento, mas sim de orientação de uma empresa de consultoria contratada pela reclamada.Vislumbro no depoimento supracitado uma ausência de metodologia escrita, passível de análise por todos os funcionários, para fins de enquadramento/progressão.O depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Elson, foi esclarecedor no sentido de existir outras pessoas em referência, como a Sra. Andreza, Eduardo Amorim; que na equipe do depoente não tem especialista; e que quando o reclamante possui dúvidas, ele se reporta aos membros da equipe, colegas de trabalho.Vislumbro no depoimento supracitado a existência de outras pessoas que são referências na área, e não somente o reclamante.Assim, analisando os depoimentos e a prova pericial, em que pese a impugnação da parte reclamante, não vislumbro prejuízo ao reclamante no enquadramento, e nem um direito subjetivo ao cargo pretendido, sendo apenas uma insatisfação pela sua não promoção na carreira, através de critério de mérito.Diante do exposto, julgo improcedente.JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Razão não assiste à reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa de hipossuficiência. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entender deste juízo, baseado na ementa disponibilizada à época, o STF teria pacificado a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador, no caso de deferimento da Justiça Gratuita, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, com base no julgamento da ADI 5766, em outras decisões, entendi que a declaração inteira do §4º do art. 791-A da CLT, inviabilizaria a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, haja vista a interpretação sistemática da CLT, que no art. 819, §2º, estabelece isenção das despesas do intérprete ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, que estabelecia a responsabilidade do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ora, à época, entendia que não havia como pensar de forma diferente, tratando os honorários periciais de forma diferente dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, o art. 791-A da CLT devia ser interpretado de forma sistemática com o art. 819, §2º, da CLT, bem como com o entendimento do STF de isentar o beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais, sem aplicação do CPC nesta parte, haja vista que, conforme art. 769 da CLT, somente se houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, é que seria possível. Entendia que, no presente caso, a incorporação do regime do processo civil traria uma limitação ao acesso à justiça, ferindo o princípio da proteção, que em menor medida do que no direito do trabalho, tem aplicação na seara processual trabalhista. Na ocasião, citava a seguinte ementa do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, independentemente da obtenção de créditos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus, na medida em que apenas a parte demandada recorreu da decisão a quo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 210157020185040741, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Contudo, com a publicação do acórdão, bem como o julgamento dos embargos de declaração, evoluí meu pensamento para reconhecer que, de fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, mas apenas de seu trecho final, conforme ementa atual da decisão da ADI 5766: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022)
Diante do exposto, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. HONORÁRIOS PERICIAIS A temática está regulada na CLT no art. 790-B: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O STF pacificou a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários periciais no caso de deferimento da Justiça Gratuita, mesmo que tenha recebido valores em outros processos, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Ante a sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da prova, deverá a União responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$ 1.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. 3-DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 17.10.18 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -PRODEMGE conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante.Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ante a sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da prova, deverá a União responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$ 1.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1080,00, calculadas com base no valor da causa de R$ 54.000,00, dispensada em razão da justiça gratuita.Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA
RÉU: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4884fc7 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO CLEBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em 17.10.2023, em face de COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE, narrando e pedindo o que consta da inicial. Deu à causa o valor de R$ 54.000,00.Audiência inaugural realizada no dia 05.12.2023, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação e documentos.Impugnação apresentada.Perícia contábil realizada.Audiência de instrução realizada no dia 14.08.2024, ouvida as partes e testemunha.Razões finais apresentadas.Conciliação rejeitada.É o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIALPugna o reclamante pela inépcia da inicial quanto à liquidação do pedido de honorários, reflexos salariais e pedido genérico.No processo do trabalho vige o princípio da simplicidade, bastando que haja uma breve exposição dos fatos com seus pedidos e valores para reste preenchido os requisitos da inicial, conforme a inicial apresentada. Os honorários sucumbenciais são matérias de ordem pública, não ensejando inépcia.Os reflexos apresentados em valor único atendem a mera estimativa dos cálculos para ajuizamento da ação.Em relação ao alegado pedido genérico, cabe ao juiz dar o enquadramento jurídico que entender pertinentes, sendo uma cláusula de abertura permitida pelo direito.Não houve prejuízo à defesa (art. 794, da CLT), conforme se vislumbra da apresentação da contestação.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010877-33.2023.5.03.0018
Diante do exposto, rejeito. PRESCRIÇÃO Pugna a reclamada pela prescrição quinquenal.Dispõe o art. 7º, XXIX da CF: “art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” O art. 11 da CLT estabelece no mesmo sentido: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” O TST sobre a temática possui a Súmula 308: Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 17.10.18, com fulcro no art. 487, II, do CPC. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOSPugna o reclamante pelo enquadramento no novo Plano de Cargos e Salários como Analista Especialista Nível 01, com o pagamento dos direitos decorrentes.A parte reclamada contesta o pleito.Pois bem.Inicialmente, há de salientar que foi determinada a realização de perícia contábil para aferir eventual prejuízo financeiro com base nos critérios matemáticos, para auxiliar este juízo.O laudo pericial (id. 2d22773) concluiu pela ausência de irregularidade no enquadramento da parte reclamante; diminuição do tempo para alcançar o último nível salarial; e ausência de condições lesivas no enquadramento como Analista Pleno.Adoto os argumentos utilizados pelo perito como fundamentação per relationem.Como reforço argumentativo, passo a análise dos depoimentos.Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que na área de atuação, existem 14 analistas; que o superior imediato é quem repassa a demanda solicitada pelo cliente, de acordo com o perfil de cada funcionário; que seu superior hierárquico é o superviso; que acima deste, é a gestora; que se considera como referência técnica em sua área, uma vez que trabalha com análise de sistemas de altas complexidades e já foi chamado inclusive para ministrar palestras; que o Antônio Meirelles também era referência, mas está aposentado; que não é líder técnico do projeto; que na sua área de atuação, reporta ao supervisor; que muitas vezes o supervisor redireciona a responsabilidade ao depoente; que na área do depoente, não há ninguém com o mesmo conhecimento técnico; que pleiteia o cargo de Especialista I; que o depoente acredita que não tenha ninguém nesse cargo atualmente; que possui uma das melhores avaliações de desempenho da reclamada.Vislumbro no depoimento supracitado apenas uma posição que visa exaltar suas qualidades para alcançar o cargo pretendido.O depoimento pessoal do preposto apenas esclareceu que a metodologia adotada para distribuição não está prevista em nenhum regramento, mas sim de orientação de uma empresa de consultoria contratada pela reclamada.Vislumbro no depoimento supracitado uma ausência de metodologia escrita, passível de análise por todos os funcionários, para fins de enquadramento/progressão.O depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Elson, foi esclarecedor no sentido de existir outras pessoas em referência, como a Sra. Andreza, Eduardo Amorim; que na equipe do depoente não tem especialista; e que quando o reclamante possui dúvidas, ele se reporta aos membros da equipe, colegas de trabalho.Vislumbro no depoimento supracitado a existência de outras pessoas que são referências na área, e não somente o reclamante.Assim, analisando os depoimentos e a prova pericial, em que pese a impugnação da parte reclamante, não vislumbro prejuízo ao reclamante no enquadramento, e nem um direito subjetivo ao cargo pretendido, sendo apenas uma insatisfação pela sua não promoção na carreira, através de critério de mérito.Diante do exposto, julgo improcedente.JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Razão não assiste à reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa de hipossuficiência. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entender deste juízo, baseado na ementa disponibilizada à época, o STF teria pacificado a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador, no caso de deferimento da Justiça Gratuita, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, com base no julgamento da ADI 5766, em outras decisões, entendi que a declaração inteira do §4º do art. 791-A da CLT, inviabilizaria a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, haja vista a interpretação sistemática da CLT, que no art. 819, §2º, estabelece isenção das despesas do intérprete ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, que estabelecia a responsabilidade do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ora, à época, entendia que não havia como pensar de forma diferente, tratando os honorários periciais de forma diferente dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, o art. 791-A da CLT devia ser interpretado de forma sistemática com o art. 819, §2º, da CLT, bem como com o entendimento do STF de isentar o beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais, sem aplicação do CPC nesta parte, haja vista que, conforme art. 769 da CLT, somente se houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, é que seria possível. Entendia que, no presente caso, a incorporação do regime do processo civil traria uma limitação ao acesso à justiça, ferindo o princípio da proteção, que em menor medida do que no direito do trabalho, tem aplicação na seara processual trabalhista. Na ocasião, citava a seguinte ementa do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, independentemente da obtenção de créditos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus, na medida em que apenas a parte demandada recorreu da decisão a quo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 210157020185040741, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Contudo, com a publicação do acórdão, bem como o julgamento dos embargos de declaração, evoluí meu pensamento para reconhecer que, de fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, mas apenas de seu trecho final, conforme ementa atual da decisão da ADI 5766: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022)
Diante do exposto, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. HONORÁRIOS PERICIAIS A temática está regulada na CLT no art. 790-B: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O STF pacificou a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários periciais no caso de deferimento da Justiça Gratuita, mesmo que tenha recebido valores em outros processos, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Ante a sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da prova, deverá a União responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$ 1.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. 3-DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 17.10.18 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -PRODEMGE conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante.Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ante a sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da prova, deverá a União responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$ 1.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1080,00, calculadas com base no valor da causa de R$ 54.000,00, dispensada em razão da justiça gratuita.Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto