CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
CNPJ
Reu
WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
FILIPE CORTELLETTI
OAB/RS 120657·CPF·Representa: Autor
DANIEL ZALEWSKI CAVALCANTI
OAB/RS 120120·CPF·Representa: Autor
MARLON NUNES MENDES
OAB/SC 19199·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA
OAB/PE 18850·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA OLIVEIRA DA ROSA
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA OLIVEIRA DA ROSA
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA OLIVEIRA DA ROSA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
- WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA OLIVEIRA DA ROSA
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA OLIVEIRA DA ROSA
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
- WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA OLIVEIRA DA ROSA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
- WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA OLIVEIRA DA ROSA
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA OLIVEIRA DA ROSA
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
- WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
11/09/2025, 00:00
Não-Provimento
09/09/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20592-45.2022.5.04.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
05/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/08/2025, 18:27
Publicação
04/08/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 18:25
Recebimento
03/07/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA OLIVEIRA DA ROSA
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
31/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100500300587800000051027768?instancia=3
07/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/10/2024, 14:18
Recebimento
25/09/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- ANGELA OLIVEIRA DA ROSA
- WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANGELA OLIVEIRA DA ROSA E OUTROS (3)
RECORRIDO: ANGELA OLIVEIRA DA ROSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f2ec4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-0020592-45.2022.5.04.0006 - OJC Análise de RecursosTramitação Preferencial Recorrente(s):1. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL2. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDAAdvogado(a)(s):1. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE - 18850)2. MARLON NUNES MENDES (SC - 19199)Recorrido(a)(s):1. ANGELA OLIVEIRA DA ROSA2. WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA3. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA4. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILAdvogado(a)(s):1. DANIEL ZALEWSKI CAVALCANTI (RS - 120120)1. FILIPE CORTELLETTI (RS - 120657)2. MARLON NUNES MENDES (SC - 19199)3. MARLON NUNES MENDES (SC - 19199)4. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE - 18850) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalNão admito o recurso de revista no item.Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST.Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "IV.1. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO-NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -ERRO IN JUDICANDO-DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, II E §1ª, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL". Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / TerceirizaçãoO trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:"Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em benefício da terceira reclamada no período de 25.04.2019 a 31.08.2020.Quando há terceirização de serviços, ainda que lícita, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, por ter se beneficiado da prestação de serviços.Este entendimento já estava sedimentado na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e, quando o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização, independentemente de ela ocorrer na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, em julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, decidiu que a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.Colaciono a ementa de julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324:O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.No mesmo sentido, posicionou-se o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese no Tema 725 da Repercussão Geral, que assim estabelece:É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.Outrossim, atualmente a responsabilidade subsidiária da tomadora foi positivada no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429, de 31 março de 2017, segundo o qual a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.O fato de o contrato de prestação de serviços prever a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços pelos débitos trabalhistas dos seus empregados não afasta a responsabilidade da tomadora, porquanto o negócio jurídico não produz efeitos perante terceiros. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, independentemente da contratação entre prestadora e tomadora de serviços, foi ratificada pela citada Lei 13.429/17.Destarte, condeno a terceira reclamada a responder, subsidiariamente, por todos os créditos deferidos na presente ação cuja fato gerador tenha se implementado no período de 25.04.2019 a 31.08.2020 (Súmula nº. 331, VI, doColendo Tribunal Superior do Trabalho).Julgo procedente em parte."Não admito o recurso de revista no item.Inicialmente cumpre destacar, em atenção às razões expendidas no recurso, que a controvérsia ora examinada diz respeito unicamente à responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos deferidos ao autor na presente demanda, e não a eventual vínculo de emprego entre as partes ora mencionadas.Estabelecida tal premissa, passo ao exame da postulação relativa à responsabilidade subsidiária.Da leitura dos fundamentos do acórdão, infere-se o entendimento de que a decisão reconhece a prestação dos serviços da parte autora em favor da recorrente, atribuindo a esta a condição de tomadora dos serviços prestados.Nos termos em que proferida, a decisão do acórdão está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "IV. 2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIADA SEGUNDA RECLAMADA -AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL-VIOLAÇÃO SÚMULA 331 DO TST". CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. Recurso de: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de InsalubridadeAssim consignou a decisão recorrida sobre o tema:"Segundo o perito, o trabalho da reclamante era insalubre em grau máximo em razão da higienização rotineira de vasos sanitários de um consultório médico utilizado por pacientes e o respectivo recolhimento do lixo (e não apenas um escritório utilizado apenas por funcionários), de modo que a reclamante entrava em contato com agentes biológicos nocivos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. No tocante à classificação da insalubridade em grau máximo pelos agentes descritos, o perito fundamentou seu laudo com base em seus conhecimentos técnicos e com informações precisas acerca da matéria.O asseio diário de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação implica adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto não obstante sejam quantitativamente distintos o lixo domiciliar e o lixo urbano, qualitativamente se equivalem, já que compostos de agentes patogênicos similares, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos. O trabalho com recolhimento de lixo e limpeza de sanitários em estabelecimentos comerciais e públicos, portanto, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTbnº 3.214/78. [...]No caso em tela, conforme restou incontroverso no momento da inspeção pericial (os representantes das reclamadas concordaram com os relatos da autora), a parte reclamante higienizava instalações sanitárias de uso público de diversos estabelecimentos comerciais, razão pela qual é irrelevante o número de usuários para a constatação da insalubridade em grau máximo. [...]De fato, conforme a empregadora explica em sua defesa, de 01.09.2020 até a data da dispensa, a obreira trabalhou na limpeza de banheiros de diferentes postos de serviços localizados grandes lojas de departamentos (v.g.: Ponto Frio, Pernambucanas), ainda que como volante, sempre higienizando banheiros utilizados por dezenas de funcionários e dezenas de clientes, considerados como de uso público ou de uso coletivo de grande circulação. Logo, as atividades desempenhadas devem ser consideradas como insalubres em grau máximo durante todo o contrato de trabalho (abril de 2019 a junhode 2022)." (grifei)Não admito o recurso de revista no item.Infere-se, da leitura do trecho em destaque na transcrição supra, o caráter de permanência do contato da autora com os agentes insalutíferos. Por outro lado, a decisão recorrida consigna expressamente que os sanitários higienizados eram de uso público.Para se chegar a conclusões diversas, na forma pretendida pela recorrente, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.Nos termos em que proferida, a decisão do acórdão está em conformidade com a Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rr PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0020592-45.2022.5.04.0006
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANGELA OLIVEIRA DA ROSA E OUTROS (3)
RECORRIDO: ANGELA OLIVEIRA DA ROSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f2ec4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-0020592-45.2022.5.04.0006 - OJC Análise de RecursosTramitação Preferencial Recorrente(s):1. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL2. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDAAdvogado(a)(s):1. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE - 18850)2. MARLON NUNES MENDES (SC - 19199)Recorrido(a)(s):1. ANGELA OLIVEIRA DA ROSA2. WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA3. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA4. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILAdvogado(a)(s):1. DANIEL ZALEWSKI CAVALCANTI (RS - 120120)1. FILIPE CORTELLETTI (RS - 120657)2. MARLON NUNES MENDES (SC - 19199)3. MARLON NUNES MENDES (SC - 19199)4. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE - 18850) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalNão admito o recurso de revista no item.Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST.Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "IV.1. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO-NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -ERRO IN JUDICANDO-DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, II E §1ª, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL". Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / TerceirizaçãoO trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:"Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em benefício da terceira reclamada no período de 25.04.2019 a 31.08.2020.Quando há terceirização de serviços, ainda que lícita, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, por ter se beneficiado da prestação de serviços.Este entendimento já estava sedimentado na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e, quando o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização, independentemente de ela ocorrer na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, em julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, decidiu que a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.Colaciono a ementa de julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324:O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.No mesmo sentido, posicionou-se o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese no Tema 725 da Repercussão Geral, que assim estabelece:É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.Outrossim, atualmente a responsabilidade subsidiária da tomadora foi positivada no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429, de 31 março de 2017, segundo o qual a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.O fato de o contrato de prestação de serviços prever a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços pelos débitos trabalhistas dos seus empregados não afasta a responsabilidade da tomadora, porquanto o negócio jurídico não produz efeitos perante terceiros. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, independentemente da contratação entre prestadora e tomadora de serviços, foi ratificada pela citada Lei 13.429/17.Destarte, condeno a terceira reclamada a responder, subsidiariamente, por todos os créditos deferidos na presente ação cuja fato gerador tenha se implementado no período de 25.04.2019 a 31.08.2020 (Súmula nº. 331, VI, doColendo Tribunal Superior do Trabalho).Julgo procedente em parte."Não admito o recurso de revista no item.Inicialmente cumpre destacar, em atenção às razões expendidas no recurso, que a controvérsia ora examinada diz respeito unicamente à responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos deferidos ao autor na presente demanda, e não a eventual vínculo de emprego entre as partes ora mencionadas.Estabelecida tal premissa, passo ao exame da postulação relativa à responsabilidade subsidiária.Da leitura dos fundamentos do acórdão, infere-se o entendimento de que a decisão reconhece a prestação dos serviços da parte autora em favor da recorrente, atribuindo a esta a condição de tomadora dos serviços prestados.Nos termos em que proferida, a decisão do acórdão está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "IV. 2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIADA SEGUNDA RECLAMADA -AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL-VIOLAÇÃO SÚMULA 331 DO TST". CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. Recurso de: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de InsalubridadeAssim consignou a decisão recorrida sobre o tema:"Segundo o perito, o trabalho da reclamante era insalubre em grau máximo em razão da higienização rotineira de vasos sanitários de um consultório médico utilizado por pacientes e o respectivo recolhimento do lixo (e não apenas um escritório utilizado apenas por funcionários), de modo que a reclamante entrava em contato com agentes biológicos nocivos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. No tocante à classificação da insalubridade em grau máximo pelos agentes descritos, o perito fundamentou seu laudo com base em seus conhecimentos técnicos e com informações precisas acerca da matéria.O asseio diário de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação implica adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto não obstante sejam quantitativamente distintos o lixo domiciliar e o lixo urbano, qualitativamente se equivalem, já que compostos de agentes patogênicos similares, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos. O trabalho com recolhimento de lixo e limpeza de sanitários em estabelecimentos comerciais e públicos, portanto, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTbnº 3.214/78. [...]No caso em tela, conforme restou incontroverso no momento da inspeção pericial (os representantes das reclamadas concordaram com os relatos da autora), a parte reclamante higienizava instalações sanitárias de uso público de diversos estabelecimentos comerciais, razão pela qual é irrelevante o número de usuários para a constatação da insalubridade em grau máximo. [...]De fato, conforme a empregadora explica em sua defesa, de 01.09.2020 até a data da dispensa, a obreira trabalhou na limpeza de banheiros de diferentes postos de serviços localizados grandes lojas de departamentos (v.g.: Ponto Frio, Pernambucanas), ainda que como volante, sempre higienizando banheiros utilizados por dezenas de funcionários e dezenas de clientes, considerados como de uso público ou de uso coletivo de grande circulação. Logo, as atividades desempenhadas devem ser consideradas como insalubres em grau máximo durante todo o contrato de trabalho (abril de 2019 a junhode 2022)." (grifei)Não admito o recurso de revista no item.Infere-se, da leitura do trecho em destaque na transcrição supra, o caráter de permanência do contato da autora com os agentes insalutíferos. Por outro lado, a decisão recorrida consigna expressamente que os sanitários higienizados eram de uso público.Para se chegar a conclusões diversas, na forma pretendida pela recorrente, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.Nos termos em que proferida, a decisão do acórdão está em conformidade com a Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rr PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0020592-45.2022.5.04.0006