Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
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Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
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Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 13:23
Petição (Recurso extraordinário)
01/04/2025, 18:13
Confirmada
28/03/2025, 20:22
Expedida/certificada
25/03/2025, 17:45
Publicação
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMVMF/aqb/vg
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 19 DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - DEPÓSITOS DO FGTS. 1. No caso dos autos, no qual o reclamante foi contratado pela Fundação Nacional da Saúde em 2/1/1986, pelo regime celetista, sem submissão a concurso público, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime jurídico estatutário, instituído pela Lei Federal nº 8.112/1990, tendo em vista que o autor não é servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. Precedentes.
2. Pontue-se que a mudança de regime jurídico, nos termos da Lei Federal nº 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico estatutário (RJU), conforme o art. 39, caput, da Constituição Federal, não ocorre de forma automática, nem é convalidada por norma legal, tendo em vista o óbice do art. 37, II, da CF/88. Por corolário, a transposição de regime jurídico somente é válida nos casos de aprovação em concurso público antes ou após a Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Precedente.
3. Portanto, inaplicável, na hipótese sob análise, a diretriz da Súmula nº 382 do TST, pois o contrato de trabalho do reclamante continuou em vigor, ante a inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário, razão pela qual o autor faz jus ao pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e da Súmula nº 362, II, do TST. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 760-34.2017.5.05.0342, em que é Recorrente(s) JOSE MARCOS SOARES e é Recorrido(s) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
O 5º Tribunal Regional do Trabalho admitiu o recurso de revista da reclamante por possível ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 (despacho de admissibilidade a fls. 232-235).
Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer a fls. 393-399, opina pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Ação proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014, do CPC/2015 e da Instrução Normativa nº 40 do TST.
É o relatório.
V O T O
I - PEDIDO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO Junte-se a petição - TST: Pet - 277867/2022-5.
Determina-se à Secretaria da 2ª Turma efetuar os registros cabíveis quanto ao pedido de juntada de substabelecimento, em anexo, como peticionado na Pet-TST-277.867/2022-5, aos advogados Roberto Freitas Pessoa OAB/DF 33.774; Giselli Tavares Feitosa Costa OAB/DF 18.457, Alexandre Caputo Barreto OAB/DF 11.789 e Antônio Carlos Oliveira OAB/BA 12.884.
Determina-se, ainda, o atendimento de que as publicações processuais sejam enviadas aos advogados substabelecidos, de modo concomitante aos advogados substabelecentes.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado e dispensado o preparo (reclamante beneficiário da justiça gratuita, sentença a fls. 165). Dessa forma, preenchidos os pressupostos extrínsecos, examino os pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 19 DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - DEPÓSITOS DO FGTS Recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014.
O recorrente indicou no recurso de revista, a fls. 227-228, os trechos do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT).
Quanto à controvérsia, a Corte regional consignou no acórdão regional (fls. 195-196):
(...)
A presente demanda foi ajuizada em 09/07/2017.
Temos na vestibular: "A - compelir as Acionadas a adimplir sua obrigação de satisfazer o FGTS, mediante depósito em conta vinculada em prol do Autor, também nas parcelas vencidas, e nas vincendas, autorizando sua movimentação, caso preenchidos os requisitos de lei (Lei nº 8.036/90); A.1 - ou alternativamente, caso entenda o juízo, condenar as Reclamadas a indenizar diretamente ao Acionante, adimplindo os valores relativos aos depósitos fundiários de FGTS, devidos e não pagos, no vencido e no vincendo, com os acréscimos legais aqui vindicados, desde dezembro de 1990, por força do Art. 927 do Código Civil; B. - capitalização dos juros a base de 3% ao ano, mais atualização monetária, a serem agregados sobre os valores de FGTS devidos pelo ente reclamado; B.1 - juros compensatórios de 0,5% (zero virgula cinco porcento) ao mês, D - honorários advocatícios, conforme a nova regra Súm. TST 219, (art. 85, N CPC.)", Id nº dca1902, pág. 10. A CTPS do Suplicante, encartada em fotocópia, pág. 16, Id nº 1645b0b, demonstra que o mesmo teve admissão em 02/01/1986, sob regime celetista, sem submissão a concurso público para seu ingresso. O esteio da presente demanda é a regularização, com reconhecimento da manutenção do vínculo celetário, dos depósitos fundiários, a partir de dezembro do ano de 1990. Disse o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região: "Isto posto, oficia-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante", pág. 189, Id nº de2702f. Confirmando, em parte, o dito pelo nobre julgador de piso, quanto ao reconhecimento de ser o Autor empregado público, pois, a Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico único dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não pode ter aplicabilidade ao caso em estudo, visto que não é aceitável a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sem a necessária submissão a concurso público, logo, como não pode-se falar em transmudação automática, não incidindo a hipótese de prescrição em razão da passagem do lapso temporal de 2 anos entre a suposta alteração de celetista para estatutário.
E, ainda, não há que se falar que Lei Federal tenha o condão de alterar automaticamente a natureza da relação contratual já estabelecida, nem mesmo daqueles contratados antes da Constituição Federal de 1988, sem a necessária comprovação de realização de concurso público para a investidura de cargo ou emprego público, de acordo com a exigência contida no Inciso II, do art. 37 da Carta Magna.
O fato de o Autor beneficiar-se, mesmo de forma incorreta, de haveres próprios de estatutário, não confere legalidade a transmudação de regime, pois, um ato com aparência de legal, não serve para substituir uma determinação normatizada de necessidade de concurso público.
Desta maneira, muito embora o Recorrente possua a estabilidade preconizada no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, não guarda ele, a qualidade de servidor efetivo, mas, mantém, a de empregado público sob a égide celetista.
Registro que, após o advento da norma que enseja a aplicação das regras de estatutário, deveria o ente público proceder a realização de concurso, com o objetivo de regularizar a situação do Autor, não o fez, mesmo assim, o inseriu no âmbito das vantagens pecuniárias típicas dos estatutários.
Curvo-me ao entendimento majoritário da Turma e, muito embora de forma irregular, o Autor, venha desfrutando dos direitos que foram concedidos aos estatutários, tendo este o de empregado público sob a égide celetista, reconheço seu pleno direito de status ingressar em juízo, afastando a prescrição bienal, no que couber, eis que, ainda na vigência do contrato, porém, impossível a conjugação dos regimes em benefício apenas do Obreiro, fato que, se acolhido, viabilizaria o enriquecimento ilícito, rechaçado por este Relator e, afetaria sobremodo a res publica, lhe indefiro o recolhimento de FGTS buscado. (...) (g.n.)
Nas razões de recurso de revista, o reclamante argumenta que foi contratado pela Fundação Nacional da Saúde em 2/1/1986, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que não era estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT, sendo, portanto, inválida a sua mudança de regime jurídico de celetista para estatutário.
O reclamante aduz que o Tribunal Regional, mesmo "considerando inválida a transmudação automática de regime celetista para estatutário, operada em 1990, de modo automático, proclamando inclusive que o Recorrente continua sendo celetista, todavia, negou-lhe o direito ao FGTS".
A parte recorrente assevera que, no caso sob análise, está configurada a transmudação inválida e nula, e a conclusão que "daí decorre é justamente a unicidade da relação de emprego, e consequentemente, o adimplemento do FGTS, direito de todo empregado celetista, como assente na Carta Magna de 1988 (art. 7º, III)."
Indica ofensa ao art. 37, II, 7º, III, da Constituição Federal de 1988. Apresenta divergência jurisprudencial.
À análise.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Reclamação trabalhista proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
A Corte a quo indeferiu o pedido do autor de recolhimento do FGTS, ao fundamento de que, apesar do reclamante ter o status de empregado público com direito de ingressar em juízo para postular o FGTS, é "impossível a conjugação dos regimes em benefício apenas do Obreiro, fato que, se acolhido, viabilizaria o enriquecimento ilícito, rechaçado por este Relator e, afetaria sobremodo a res publica (...)." O acórdão recorrido consignou que a CTPS do reclamante registra que sua admissão na Funasa ocorreu em 2/1/1986, sob regime celetista, sem submissão a concurso público para seu ingresso. O Tribunal de origem registrou que a Lei Federal nº 8.112/1990, tratou do regime jurídico único dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
As premissas registradas na decisão recorrida são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
No caso dos autos, no qual o reclamante foi contratado pela Funasa em 2/1/1986, sem submissão a concurso público, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, tendo em vista que a autora não é servidora celetista estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, cito precedentes; o primeiro, da SBDI-1 do TST:
PRESCRIÇÃO BIENAL. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SÚMULA 382 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. Turma manteve a prescrição total bienal pronunciada em relação a todos os substituídos, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após a mudança do regime jurídico no âmbito do Município reclamado. Aplicou à hipótese o teor da Súmula 382/TST ("A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime"), destacando que "a discussão acerca da necessidade de concurso público é impertinente à questão". 2. No caso, o sindicato-reclamante apresentou relação dos 424 substituídos, empregados e ex-empregados do reclamado, com expressa indicação da data de admissão, muitos com ingresso anterior a 5/10/1988. 3. Quanto aos substituídos concursados e àqueles admitidos sem concurso público até 05.10.1983, a Súmula 382 do TST foi bem aplicada pela Eg. Turma. A mudança de regime jurídico em 1997 importou em extinção dos contratos de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir de tal alteração. Assim, e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 2005, há prescrição bienal a ser pronunciada. 4. Em relação aos substituídos admitidos sem a prévia submissão a concurso público após 05.10.1983, contudo, é inaplicável a Súmula 382/TST. Com efeito, a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no art. 19, caput, do ADCT, ante o óbice do art. 37, II, da CF. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido, no tema. (E-RR-94600-17.2005.5.05.0311, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT de 22/9/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos arts. 37, inciso II, e 114, I, da Constituição Federal e 19, § 1º, do ADCT, contrariedade à Súmula nº 362 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte(ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018)revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento desta ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, consta do acórdão recorrido que a reclamante foi contratada em 02/05/1986, ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. Desta forma, a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, desautoriza a mudança do regime celetista para o estatutário, tornando competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e, consequentemente, afastando-se a prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 275-04.2018.5.13.0010, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT de 18/9/2020)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, e, consequentemente, declarar a prescrição bienal total quanto à pretensão obreira aos depósitos de FGTS, parece contrariar a jurisprudência iterativa, notória e atual deste TST. Evidenciada, pois, a transcendência política do debate proposto e constatada possível violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CELETISTA. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a prescrição total bienal em relação à pretensão obreira de recolhimento dos depósitos de FGTS, ao fundamento de que a ação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após a mudança do regime jurídico, de celetista para estatutário. A Corte de origem aplicou a diretriz da 382/TST, segundo a qual "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, quando o empregado tiver sido admitido pelo regime celetista, após 05/10/1983, em face da ausência da estabilidade de que trata o artigo 19, caput, do ADCT e em respeito ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. 3. No presente caso, o empregado foi admitido em 1985, de modo que permanece a relação jurídica regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, não havendo falar em aplicação da diretriz da Súmula 382/TST. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Transcendência política caracterizada. 4. Registre-se que o fato de o empregado ter sido admitido em 12/05/1988 e, portanto, não ser detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, faz com que o presente caso não se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte que, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), firmou a tese de que a mudança do regime celetista para o estatutário é constitucional nos casos em que o servidor é contratado antes da promulgação da CF e seja detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Violação do artigo 37, II, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 458-96.2018.5.13.0002, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 18/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88 (1984) SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N.º 6.505/90. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Constatada a transcendência política da causa e demonstrada a violação do art. 37, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88 (1984) SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N.º 6.505/90. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 05/10/1983, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Isso porque, em tal caso, esses trabalhadores não possuem cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CF/88, que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1651-02.2017.5.13.0029, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 9/8/2019)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - FGTS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 37, II, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - FGTS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. Empregado público admitido antes da Constituição de 1988 sem concurso público está submetido ao regime celetista, não sendo possível a transmudação para o regime estatutário, ante o óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal. Assim, ainda que ocorra a implantação de regime jurídico-administrativo, tal empregado público continua submetido ao regime da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10126-27.2015.5.05.0291, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 24/8/2018)
(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso III, da CLT. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. DEPÓSITOS DO FGTS. 1. O Tribunal Regional entendeu válida a transmudação do regime celetista para o estatutário e declarou prescrita a pretensão ao FGTS com relação ao período anterior à publicação da Lei Municipal nº 04/91, nos termos da Súmula 382 do TST, excluindo a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, se o obreiro não foi submetido a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual permanece regido pela CLT. 3. No caso, o reclamante foi admitido em 1/5/87, e, portanto, não tendo ocorrido transferência do regime jurídico celetista para o estatutário, não há de se falar em prescrição do direito aos depósitos do FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1681-75.2017.5.06.0241, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 31/5/2019)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988, NÃO ABRANGIDA PELO ART 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST À PRESENTE HIPÓTESE - PRESCRIÇÃO. Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antiga servidora celetista, admitida antes de 05.10.1988 - e não abrangida pela hipótese do art. 19, caput, do ADCT -, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovada em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU ou lei municipal prevejam tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica da respectiva servidora. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante foi contratada pelo Município de Candeias, em 02.01.1988, sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, não se pode falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, não se aplica ao caso dos autos o entendimento da Súmula 382/TST (quanto à prescrição bienal), pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Enfatize-se, ainda, que, contratada a obreira em janeiro de 1988, não se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88 e, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR-844-50.2016.5.05.0122, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 1º/7/2019)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido em 2/5/1988, sem concurso público, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. A Corte de origem consigna a existência de Lei Municipal específica que determinou a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário. Nesse contexto, o Regional, conquanto tenha declarado a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos deduzidos no presente feito, julgou improcedente o pedido de recolhimento do FGTS relativo ao período posterior à conversão do regime, ao fundamento de que não há previsão legal para o deferimento da verba para o período posterior à transmudação. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, o reclamante, in casu, foi admitido em 2/5/1988, não sendo detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte. Assim, não há falar em prescrição total da pretensão, pois o contrato de trabalho continua em vigor. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e da redação da Súmula nº 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-305-63.2018.5.13.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 6/6/2019)
Transcrevo também julgado no qual foi analisada controvérsia semelhante à destes autos, envolvendo a mesma reclamada (Funasa):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST À PRESENTE HIPÓTESE. Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988 - e não abrangido pela hipótese do art. 19, caput, do ADCT -, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante foi admitida pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, transformada na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em 10.03.1987, sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, não se pode falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, não se aplica ao caso dos autos o entendimento da Súmula 382/TST, pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Enfatize-se, ainda, que, contratada a obreira em 10.03.1987, não se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88 e, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-960-34.2016.5.05.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/02/2022) (g.n.)
Nessa quadra, a mudança de regime jurídico, nos termos da Lei Federal nº 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico estatutário (RJU), conforme o art. 39, caput, da Constituição Federal, não ocorre de forma automática, nem é convalidada por norma legal, tendo em vista o óbice do art. 37, II, da Constituição da República. Por corolário, a transposição de regime jurídico somente é válida nos casos de aprovação em concurso público antes ou após a Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. O longo lapso temporal entre o ajuizamento da presente ação e a data do início da suposta mudança de regime - que não atingiu o reclamante, não lhe retira o direito de postular o FGTS, pois, no aspecto, referida parcela depende somente da observação da incidência do lapso prescricional incidente sobre a pretensão deduzida.
Portanto, inviável, no caso dos autos, a conversão automática do regime celetista para o estatutário, pois a autor foi contratado pela Fundação Nacional da Saúde sem concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) e não está abrangido pela regra contida no art. 19, caput, do ADCT. Desse modo, o reclamante permanece regido pela CLT, apesar da existência de norma estabelecendo a mudança para o regime jurídico único (Lei Federal nº 8.112/1990).
Nesse diapasão, tem-se que esta Justiça Especial é competente para processar e julgar a ação por todo o período laboral.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO 2.1- EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 19 DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - DEPÓSITOS DO FGTS Conhecido o recurso de revista, por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação do regime celetista para o estatutário, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide em relação a todo o período laboral e, consequentemente, condenar a Fundação Nacional da Saúde - Funasa ao pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e da Súmula nº 362, II, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Na hipótese, a procedência da presente ação foi reconhecida pela primeira vez em grau de recurso extraordinário.
A SBDI-1 reconhece a possibilidade de examinar e decidir questões acessórias à condenação, não decididas nas instâncias anteriores, em razão da condenação pela primeira vez em instância extraordinária, caso destes autos.
Desse modo, tendo em vista a decisão do STF quanto ao Tema 810 do ementário de Repercussão Geral e a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, considerando tratar-se de condenação de ente público, deve incidir no período que antecede o dia 9/12/2021 a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, e do índice de remuneração da caderneta de poupança, para fins de juros moratórios. Por sua vez, a taxa SELIC deve ser aplicada a partir do dia 9/12/2021 para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo ente público reclamado, das quais fica isento, nos termos da legislação.
Transcrição
Transcrição 2
Transcrição 3
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação do regime celetista para o estatutário, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide em relação a todo o período laboral e, consequentemente, condenar a Fundação Nacional da Saúde - Funasa ao pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e da Súmula nº 362, II, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Tendo em vista a decisão do STF quanto ao Tema 810 do ementário de Repercussão Geral e a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, considerando tratar-se de condenação de ente público, deve incidir no período que antecede o dia 9/12/2021 a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, e do índice de remuneração da caderneta de poupança, para fins de juros moratórios. Por sua vez, a taxa SELIC deve ser aplicada a partir do dia 9/12/2021 para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo ente público, das quais fica isento, nos termos da legislação.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
24/03/2025, 00:00
Provimento
23/10/2024, 13:30
Confirmada
04/10/2024, 20:41
Para julgamento de mérito
04/10/2024, 07:07
Expedida/certificada
03/10/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 27ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 23/10/2024, às 13h30min, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo RR - 760-34.2017.5.05.0342 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
03/10/2024, 00:00
Retirado
02/10/2024, 09:00
Confirmada
13/09/2024, 20:40
Expedida/certificada
09/09/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 27ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 24/09/2024 e encerramento à zero hora do dia 01/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 760-34.2017.5.05.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
06/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 16:17
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 15:50
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/07/2024, 16:12
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 15:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)