Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/nom/fbe
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. 2. Configurado o óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 137-09.2015.5.03.0111, em que são Agravantes ALFREDO ROBERTO LAGE E OUTRO e são Agravados DANIELLE GOMES SANTANA, MARCELO MACHADO CORREA LEITE, OFCPARTNERS SOLUÇÕES EM ESCRITÓRIOS LTDA., OFFICE BRASIL INDUSTRIAL LTDA - ME, OFFICEBRASIL COMERCIO DE MOVEIS LTDA, OFFICEBRASIL TECNOLOGIA EM MOBILIÁRIO LTDA., PAULO CEZAR PADILHA GARCIA E OUTRO, PROFFICE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., SECTOR INDUSTRIAL LTDA. e SERGIO ANTONIO GONCALVES BRANCO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados ALFREDO ROBERTO LAGE e HENRIQUE TRETINO GARCIA, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustentam os executados que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO O Exmo. Desembargador Federal do Tribunal Regional da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos executados, sob os seguintes fundamentos (pp. 3.811/3.812 do eSIJ):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da decisã colegiada proferida no sentido de que:
(...) A desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução encontra expressa autorização no art. 134 do CPC, que, em razão do princípio da especialidade, excepciona a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC.
Inexiste, pois, violação ao dispositivo aludido, uma vez que o agravante foi incluído no polo passivo com base na desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.
Desnecessária, por outro lado, a demonstração de abuso de personalidade jurídica, em razão da aplicabilidade ao processo do trabalho da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido, decidi:
"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEI 13.467/17. TEORIA MAIOR x TEORIA MENOR. A inadimplência da empresa devedora é o quanto basta para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil, conforme consignado em sentença. Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001782-16.2014.5.03.0140 (AP); Disponibilização: 09-10-2023; Órgão Julgador: Quarta Turma). O art. 50 do Código Civil é, portanto, inaplicável ao processo do trabalho, que, quanto à matéria, é regido não pelo caput, mas pelo § 5º do art. 28 do CDC, o que torna escorreita a decisão de origem que, diante da frustração das diligências executórias, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e manteve a agravante no polo passivo da execução. (...)
Não há afronta ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, pois, embora seja certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, o órgão julgador não se obriga a decidir em favor da recorrente, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustentam os agravantes que seu Recurso de Revista merece processamento, porque configurada a ofensa literal a dispositivos da Constituição da República e da legislação federal, bem como por não exigir reexame de fatos e provas. Afirmam que não participaram da fase de conhecimento, pelo que não puderam se defender quanto ao mérito da ação, devendo ser afastada sua responsabilidade. Asseveram que "a exigência quanto a desconsideração da personalidade jurídica passou a ser correspondente a "teoria maior", sendo necessário o enquadramento entre os aspectos previstos no Código Civil". Renovam a alegação de afronta aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, 50 do Código Civil e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e encontra-se sedimento no teor da Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal.
Frise-se, inicialmente, que inexiste correlação da matéria em exame no presente processo com o Tema n.º 1.232 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, já que o caso concreto trata da inclusão de sócio na execução após devida instauração e processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos agravantes, sob os seguintes fundamentos, às pp. 3.791/3.837 do eSIJ:?
(...)
JUÍZO DE MÉRITO Os tópicos recursais serão examinados de acordo com a ordem de prejudicialidade.
SUSPENSÃO DO FEITO Rejeito o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o tema 1232 do E. STF, trata do redirecionamento da execução baseado no reconhecimento de grupo econômico, não em desconsideração da personalidade jurídica.
No caso dos autos, os sócios MARCELO MACHADO CORREA LEITE, SÉRGIO ANTÔNIO GONCALVES BRANCO, ALFREDO ROBERTO LAGE e HENRIQUE TRENTINO GARCIA foram incluídos no polo passivo com base na desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, de modo que não procede a invocação ao tema 1232 do E. STF.
(...)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante HENRIQUE TRENTINO GARCIA insurge-se contra a sua inclusão no polo passivo da execução, decorrente do acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, em apertada síntese, que a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, aplica-se a "teoria maior", tal como previsto no Código Civil, e não a "teoria menor", regulada no no CDC.
A desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução encontra expressa autorização no art. 134 do CPC, que, em razão do princípio da especialidade, excepciona a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC.
Inexiste, pois, violação ao dispositivo aludido, uma vez que o agravante foi incluído no polo passivo com base na desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.
Desnecessária, por outro lado, a demonstração de abuso de personalidade jurídica, em razão da aplicabilidade ao processo do trabalho da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido, decidi:
"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEI 13.467/17. TEORIA MAIOR x TEORIA MENOR. A inadimplência da empresa devedora é o quanto basta para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil, conforme consignado em sentença. Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001782-16.2014.5.03.0140 (AP); Disponibilização: 09-10-2023; Órgão Julgador: Quarta Turma).
O art. 50 do Código Civil é, portanto, inaplicável ao processo do trabalho, que, quanto à matéria, é regido não pelo caput, mas pelo § 5º do art. 28 do CDC, o que torna escorreita a decisão de origem que, diante da frustração das diligências executórias, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e manteve a agravante no polo passivo da execução.
Nada a prover, portanto.
Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos em face da pessoa jurídica devedora.
A matéria controvertida nos autos - desconsideração da personalidade jurídica - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República de modo a assegurar o processamento do recurso de revista.
A pertinência ao caso do dispositivo constitucional invocado (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) se dá, portanto, por via meramente reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma ordinária em que se calcou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional - no caso, os artigos 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, afigura-se indisfarçável o propósito dos recorrentes de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via indireta, o que não satisfaz o requisito previsto no § 2º do artigo 896 da CLT.
Destaquem-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados, colhidos no âmbito desta Corte Superior (grifos acrescidos):?
"AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelos sócios executados. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 4. Na hipótese, o artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, apontado como violado nos recursos de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos, relacionada ao direcionamento da execução aos sócios, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como a aplicação da teoria menor ou maior, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravos a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1010-34.2012.5.06.0142, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da questão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (...) Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000396-52.2018.5.08.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O caráter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20542-24.2017.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023).
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra o sócio, o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000509-67.2022.5.08.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, está expressamente consignado no acórdão regional que "ficou bem esclarecido que, para esta instância revisora, restou comprovado que a ora embargante é sócia de fato das demais executadas, devendo integrar o polo passivo". Não bastasse, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1298-96.2014.5.03.0076, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 896,§ 2º DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria levantada no recurso em exame (desconsideração da personalidade jurídica) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000695-78.2016.5.02.0491, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " desconsideração da personalidade jurídica ", pois o vício processual detectado (ausência de demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional - art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000202-58.2017.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).
""I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento aos agravos de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos". II - RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. APLICABILIDADE DA "TEORIA MAIOR" (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL) OU DA "TEORIA MENOR" (ARTIGO 28, § 5º, DA LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 266. O cerne da controvérsia diz respeito aos requisitos legais necessários para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, à aplicabilidade da "teoria maior" (artigo 50 do Código Civil) ou da "teoria menor" (artigo 28, § 5º, da lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC). A matéria está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado pelas partes (artigo 5º, II, da CF), dada a natureza reflexa de eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Precedentes. Recursos de revista de que não se conhece" (RR-AIRR-1002098-85.2016.5.02.0005, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024).
Configurado o óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator