Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 11:32
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2025, 21:35
Publicação
01/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PEDIDO PRINCIPAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RENÚNCIA AOS DIREITOS PREVISTOS NOS DIPLOMAS COLETIVOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-770-95.2021.5.12.0034, em que é Embargante CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Embargado ROBERTO SELL FILHO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.749/1.777, que conheceu do recurso de revista quanto ao tema "Assistência judiciária gratuita" por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República e "Limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial" por violação ao art. 840, § 1º, da CLT e "Reintegração" por violação aos artigos 7°, XXVI, da Constituição da República e 114 do CC e, no mérito, deu-lhe provimento para: (i)- reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; (ii)- determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença; (iii)- reformando o acórdão regional, determinar a reintegração do trabalhador aos quadros da reclamada, nos termos do pedido n° 2 da reclamação trabalhista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Eis o teor do acórdão embargado:
"[...] 1.3. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PEDIDO PRINCIPAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RENÚNCIA AOS DIREITOS PREVISTOS NOS DIPLOMAS COLETIVOS. O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:
"[...] O autor requer a sua reintegração no emprego. Ampara o seu pedido na cláusula terceira do ACT 2019/2020. Aduz, em síntese, que, em nenhum momento, alegou que não pretendia retornar ao trabalho, sendo a reintegração a consequência lógica da nulidade da sua demissão. Ao exame.
De fato, conforme por ele alegado, a cláusula terceira da CCT 2019/2020 veda, de forma expressa, a despedida imotivada dos empregados da ré pelo prazo de 2 anos, a partir de 1- 10-2020, nos seguintes termos (fl. 139): 3ª QUADRO DE PESSOAL A Celesc Distribuição se compromete pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 1º. 10.2020, sem prejuízo da cláusula terceira do ACT 2018/2019, a não efetuar demissões em massa ou sistematicamente individualizadas, nem demissão imotivada de nenhum empregado pertencente ao quadro de pessoal, devendo, em caso contrário, comprová-la mediante processo administrativo, com a participação de sindicatos que compõem a INTERCEL, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa, com a decisão final da Diretoria Colegiada. (Grifei) No entanto, o fato de a justa causa aplicada ao autor ter sido descaracterizada não autoriza a sua reintegração no emprego. Isso porque extrai-se dos autos que, em verdade, o autor não almeja a continuidade do vínculo empregatício havido entre as partes, uma vez que ele requer, também, a sua inscrição no PDI da ré. Assim, o autor requer a reversão da justa causa, sua reintegração e de imediato seu desligamento, através do PDI. Assim, diante da incompatibilidade dos pedidos, a manutenção da sentença que converteu a despedida por justa causa em despedida imotivada é medida que se impõe, até porque atende ao desejo do empregado, expresso pelos próprios pedidos, de não mais trabalhar. Houve renúncia tácita quanto a garantia de emprego estabelecida pela CCT. Nego provimento." (fls. 1.696/1.697- destaques acrescidos pela parte recorrente.). O reclamante sustenta que "v. Acórdão recorrido violou o art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal, que reconhece constitucionalmente as normas proferidas em convenções e acordos coletivos de trabalho e o art. 114 do Código Civil, que estabelece que a renúncia deve ser interpretada estritamente" (fl. 1.699). Aduz que "ao passo do decisum entende que o recorrente, que goza de garantia no emprego prevista em norma coletiva, por ter requerido que seu nome se tornasse novamente elegível na lista de aprovados no PDI da empresa (decretada a nulidade da dispensa, por consequência lógica, tem o recorrente o direito do restabelecimento de todas as garantias contratuais existentes antes de sua dispensa), e não o seu imediato desligamento pelo PDI, como consignou os termos do acordão, importou em renúncia tácita ao direito à reintegração, o que consequentemente atenta contra a previsão do art. 7°, inc. XXVI da Carta Magna, que reconhece constitucionalmente os acordos coletivos de trabalho e o disposto no art. 114 do CC (necessidade de renúncia expressa)." (fl. 1.700). Obtempera que "É sabido que em virtude dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, como o princípio da continuidade da relação de emprego e o princípio da proteção, a renúncia e a transação devem ser admitidas como exceção, porquanto, não se aplica na seara trabalhista, a renúncia ou a transação tacitamente manifestada, nem mesmo se deve interpretar extensivamente o ato pelo qual o empregado venha se despojar de direitos que lhe são assegurados ou transacionados." (fl. 1.700) Aponta violação aos art. 7°, XXVI, da Constituição da República e 114 do CC. Ao exame. O juízo primeiro de admissibilidade admitiu o processamento do presente recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"[...] Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização
Alegação(ões):
- violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal.
- violação do art. 114 do CC.
A parte recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de reintegração ao emprego e manteve a decisão que reverteu a demissão para sem justa causa. Aponta que goza de garantia no emprego previsto em norma coletiva (cláusula terceira da CCT 2019/2020).
Consta do acórdão: ''De fato, conforme por ele alegado, a cláusula terceira da CCT 2019/2020 veda, de forma expressa, a despedida imotivada dos empregados da ré pelo prazo de 2 anos, a partir de 1-10-2020, nos seguintes termos (fl. 139): 3ª QUADRO DE PESSOAL A Celesc Distribuição se compromete pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 1º.10.2020, sem prejuízo da cláusula terceira do ACT 2018/2019, a não efetuar demissões em massa ou sistematicamente individualizadas, nem demissão imotivada de nenhum empregado pertencente ao quadro de pessoal, devendo, em caso contrário, comprová-la mediante processo administrativo, com a participação de sindicatos que compõem a INTERCEL, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa, com a decisão final da Diretoria Colegiada. (Grifei) No entanto, o fato de a justa causa aplicada ao autor ter sido descaracterizada não autoriza a sua reintegração no emprego. Isso porque extrai-se dos autos que, em verdade, o autor não almeja a continuidade do vínculo empregatício havido entre as partes, uma vez que ele requer, também, a sua inscrição no PDI da ré. Assim, o autor requer a reversão da justa causa, sua reintegração e de imediato seu desligamento, através do PDI. Assim, diante da incompatibilidade dos pedidos, a manutenção da sentença que converteu a despedida por justa causa em despedida imotivada é medida que se impõe, até porque atende ao desejo do empregado, expresso pelos próprios pedidos, de não mais trabalhar. Houve renúncia tácita quanto a garantia de emprego estabelecida pela CCT.'' Por observar possível afronta à literalidade do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista." (fls. 1.707/1.709- destaques acrescidos)
Considerando que a controvérsia reside na propalada incompatibilidade dos pedidos, faz-se necessário, para o correto deslinde da questão, analisar os pedidos da inicial.
Impende salientar que esta Corte Superior, em reiteradas decisões da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, fixou firme entendimento no sentido de que, mesmo em sede recursal extraordinária, inexiste óbice a que o julgador compulse a inicial e a contestação para identificar os limites objetivos da lide, sem que dessa conduta se extraia indevido reexame fático-probatório. Confira-se: "AGRAVO - EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONSTATAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS - INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST E DE MÁ-APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 119 DA SBDI-1. 1. A Turma, ao examinar a alegação de ausência de prequestionamento do disposto no art. 492 do CPC, suscitada em contrarrazões ao recurso de revista, registrou que, por tratar-se de suposto julgamento ultra petita, perpetrado na própria decisão recorrida, não incidia o óbice da Súmula nº 297 do TST. 2. Esse é exatamente o teor da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1, que foi, portanto, corretamente aplicada no acórdão embargado. 3. Não se configura contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que o exame da ocorrência de julgamento ultra petita na instância ordinária quanto às horas extraordinárias pressupunha necessariamente que a Turma compulsasse a pretensão formulada na inicial a fim de verificar se a condenação imposta pelo TRT extrapolara ou não os limites do pedido, procedimento que não se confunde com reapreciação de fatos e provas. 4. Nenhum dos dois arestos transcritos nos embargos aborda a matéria examinada no acórdão embargado, referente ao momento para que seja suscitada a nulidade do acórdão regional por julgamento ultra petita (incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST). Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-1531-47.2012.5.05.0581, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/03/2019).
"AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO PELA TURMA. NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO AFASTADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SUMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, reconhecendo a existência de julgamento extra petita, reformar a decisão regional para afastar a condenação de reintegração da reclamante ao emprego. Não prospera a alegação autoral de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, independentemente dos elementos fático-probatórios registrados no acórdão regional, a análise da controvérsia sobre a existência ou não de julgamento fora dos limites da lide enseja, necessariamente, o exame dos termos da exordial, com vistas a se fazer o indispensável cotejo entre a delimitação recursal e o pedido inicial, uma vez que se trata de questão processual que não se limita ao quanto delineado pela Corte regional acerca das provas apresentadas aos autos ou das premissas fáticas e jurídicas examinadas na instância ordinária. Ademais, os elementos constantes da petição inicial e da defesa constituem fatos incontroversos que independem de prova, sendo, dessa forma, possível a análise desses documentos por esta Corte superior de natureza extraordinária, sem que se incorra no óbice da sua Súmula nº 126. A divergência jurisprudencial não está demonstrada, tendo em vista que os arestos colacionados ao cotejo, ao examinarem a controvérsia acerca da dispensa do empregado acometido de enfermidade e da garantia provisória de emprego, não consignam tese sobre a existência de julgamento extra petita, como ocorreu na hipótese destes autos, sendo, portanto, inespecíficos, nos termos em que estabelece a Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-RR-1161-81.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018).
Assim, reporta-se aos pedidos consignados na peça vestibular:
Em face do exposto, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer:
1) Concessão da ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA para ser imediatamente REINTEGRADO NO EMPREGO, no cargo anteriormente ocupado, com todas as garantias contratuais existentes antes da dispensa, mantido o pagamento dos salários desde a dispensa, em 24/12/2020, até o efetivo retorno ao trabalho, acrescidos do FGTS, férias com um terço, décimo terceiro salário, anuênio, produtividade, participação CCQ, gratificação ajustada, horas extras, licença prêmio e reajuste salarial.
1.1. Subsidiariamente, a concessão da ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA apenas para ser imediatamente REINTEGRADO NO EMPREGO.
2. A confirmação, em sentença, dos efeitos da antecipação da tutela concedida para ser declarada a nulidade do inquérito administrativo, a nulidade da dispensa por justa causa e determinada a reintegração no emprego, no cargo anteriormente ocupado, com todas as garantias contratuais existentes antes da dispensa e a condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos do FGTS, férias com um terço, décimo terceiro salário, anuênio, produtividade, participação CCQ, gratificação ajustada, horas extras, licença prêmio e reajuste salarial, desde a data da dispensa, 24/12/2020, até a sua efetiva reintegração. O valor estimado do pedido, de R$ 96.865,40 (noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), contabiliza apenas as prestações vencidas até o ajuizamento da ação. Requer, desde logo, a inclusão as parcelas vincendas após esta data por força do art. 323 do CPC. 3. O cômputo do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, sobretudo com FGTS, férias com um terço, décimo terceiro salário, anuênio, produtividade, participação CCQ, gratificação ajustada, horas extras, licença prêmio e reajuste salarial.
4. Caso Vossa Excelência não entenda pela reintegração no emprego, postula, subsidiariamente (CPC, art. 326; CLT, art. 769), a reversão da modalidade de terminação do contrato para ser reconhecida a dispensa sem justa causa com o pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 24 dias R$ 7.178,73;
b) aviso prévio indenizado de 90 dias R$ 26.645,24 (Lei n. 12.506/2011 e Nota Técnica n. 184/2012 da CGRT/STR/MTE);
c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional R$ 9.931,57;
d) décimo terceiro salário proporcional R$ 11.160,51;
e) indenização compensatória de 40% do FGTS R$ 81.371,57;
f) FGTS sobre aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e saldo do salário R$ 3.674,76;
g) a condenação da ré na obrigação de entregar as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Acaso a reclamada não forneça os documentos necessário para a percepção do seguro desemprego em período a ser designado por Vossa Excelência, deverá ser condenada na indenização equivalente, no valor de R$ 9.701,31 (5 x parcelas de R$ 1.813,03).
h) requer, ainda, a condenação da ré na obrigação de retificar a CTPS do autor, para fazer constar 24/03/2021 como data de saída, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 SDI -TST).
5. Caso Vossa Excelência não entenda pela reintegração no emprego ou mesmo pela dispensa sem justa causa, requer, ainda, subsidiariamente, o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme descrito no item 7: a) Saldo de 24 dias trabalhados referente ao mês de novembro de 2020: R$7.130,72 b) Horas extras: R$68,19 c) Descanso semanal remunerado: R$13,64 d) Total de deduções provenientes do contrato de trabalho: R$4.602,99 e) Valor líquido a receber: R$2.609,56 (dois mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e seis centavos).
6. O pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, com base na maior remuneração do reclamante, em razão do não pagamento tempestivo das parcelas rescisórias R$ 8.948,40 (oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, por força do art. 467 da CLT.
7. Compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais);
8. Requer, no caso de procedência do pedido de reintegração no emprego, a condenação da reclamada na obrigação de fazer, consubstanciada na aprovação do nome do reclamante como elegível para participar e se desligar da empresa por meio do PDI.
9. Honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15%, nos termos do art. 791-A da CLT, do valor da causa.
10. O deferimento do pedido dos benefícios da gratuidade da justiça, com isenção de custas, honorários de sucumbência e demais encargos processuais, nos termos da declaração de hipossuficiência anexa." (fls. 40/43- destaques acrescidos).
É possível, assim, extrair que, quanto a controvérsia devolvida a análise por esta Corte Superior, o autor buscou: (i)- como pedido principal, a nulidade do inquérito que resultou na demissão por justa causa com a consequente nulidade da dispensa e reintegração ao emprego; e (ii)- como pedido subsidiário, a reversão da modalidade para sem justa causa.
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu que "a cláusula terceira da CCT 2019/2020 veda, de forma expressa, a despedida imotivada dos empregados da ré pelo prazo de 2 anos, a partir de 1-10-2020" (fl. 1.602-g.n.). Nesse passo, é possível extrair que apesar de reconhecer a impossibilidade da demissão de forma imotivada, o Tribunal Regional consignou que "o fato de a justa causa aplicada ao autor ter sido descaracterizada não autoriza a sua reintegração no emprego". Isso porque extrai-se dos autos que, em verdade, o autor não almeja a continuidade do vínculo empregatício havido entre as partes, uma vez que ele requer, também, a sua inscrição no PDI da ré. Assim, o autor requer a reversão da justa causa, sua reintegração e de imediato seu desligamento, através do PDI. (fl. 1.602-g.n.). Concluindo que "diante da incompatibilidade dos pedidos, a manutenção da sentença que converteu a despedida por justa causa em despedida imotivada é medida que se impõe, até porque atende ao desejo do empregado, expresso pelos próprios pedidos, de não mais trabalhar. Houve renúncia tácita quanto a garantia de emprego estabelecida pela CCT." (fl. 1.602-g.n.). Impende salientar que o caso dos autos não se amolda a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de que a efetiva adesão a PDI afasta o posterior direito de reclamação à reintegração decorrente de estabilidade provisória, em razão da incompatibilidade dos institutos. Nesse sentido, cita-se precedente oriundo desta Turma:
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PDV - TRANSACÃO. GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO Esta Corte preconiza entendimento segundo o qual a formação de vontade de ruptura do contrato de trabalho por meio de PDV, sem a comprovação de quaisquer vícios de consentimento (fraude, dolo, erro ou coação), implica a renúncia à estabilidade, inclusive a decorrente de doença ocupacional, equiparável a acidente do trabalho. Ainda que a rescisão do contrato de trabalho mediante transação extrajudicial, caracterizada pela adesão do empregado a plano de desligamento voluntário, enseje a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes do recibo, a hipótese ora debatida trata de renúncia tácita à estabilidade no emprego (prática de ato incompatível com a garantia de emprego normativa existente). Resulta a conclusão de vigorar, na seara do Direito do Trabalho, preceitos protetivos ao hipossuficiente; entretanto, na hipótese de a ruptura contratual se concretizar por vontade do empregado, mediante a adesão a plano de desligamento voluntário, com verbas especiais e benéficas ao trabalhador, cujos efeitos validam a renúncia à garantia de emprego em razão do percebimento de vantagens oriundas de sua adesão, inadmissível responsabilizar o empregador determinando a reintegração do ex- empregado, porquanto, se este optou livremente pela dissolução contratual, não pode posteriormente, em juízo, pretender seu retorno ao trabalho e, ainda, permanecer com a indenização percebida no PDV, já que praticou ato incompatível com a mantença do vínculo. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR - 272800-33.2003.5.02.0462, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)
No caso dos autos, a menção na peça de ingresso da existência de PDI instituído pela reclamada, sem que o autor tenha efetivamente aderido ao referido plano, uma vez que teve seu contrato rescindido antes de eventual adesão, não pode dar ensejo a uma leitura ampliativa, no sentido de que o autor renunciou tacitamente aos direitos previstos na Convenção Coletiva adunada aos autos. Referida hermenêutica encontra-se vedada pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo artigo 114 do CC, que prevê:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.(destaques acrescidos) Dessa forma, tendo sido reconhecido pelo juízo sentenciante e ratificado pelo Tribunal Regional a reversão da dispensa por justa causa para demissão imotivada, somente com a negação da validade da ACT adunada aos autos, que expressamente prevê a impossibilidade de demissão imotivada, é que se poderia indeferir o pedido principal relativo à reintegração do autor aos quadros funcionais da reclamada, em desacordo com o art. 7°, XXVI, da CRFB/88.
Assim, deve ser reformada a decisão para se deferir o pedido principal, em consonância com a ordem lógica prevista no artigo 326 do CPC, uma vez que reconhecido judicialmente que a dispensa ocorreu de forma imotivada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação dos artigos 7°, XXVI, da Constituição da República e 114 do CC." (fls. 1.768/1.776- destaques originais).
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Sustenta, em síntese, que "o v. acórdão embargado restou omisso quanto à existência de afirmações na exordial do Reclamante, que evidenciavam a adesão do mesmo ao PDI, ou seja, que, ao contrário do que afirmou o v. acórdão embargado, o Reclamante havia efetivamente aderido ao PDI da Reclamada/Embargante." (fl. 1.781). Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao ponto pretensamente omisso, uma vez que restou expressamente consignado a conclusão no sentido de que "a menção na peça de ingresso da existência de PDI instituído pela reclamada, sem que o autor tenha efetivamente aderido ao referido plano, uma vez que teve seu contrato rescindido antes de eventual adesão, não pode dar ensejo a uma leitura ampliativa, no sentido de que o autor renunciou tacitamente aos direitos previstos na Convenção Coletiva adunada aos autos." (fl. 1.775- destaques acrescidos). Ressalta-se, assim, que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST não é exigível que este Colegiado faça referência expressa a dispositivo legal ou constitucional. Basta que se adote tese explícita sobre a matéria para que se preencha o requisito do prequestionamento, conforme ocorreu no presente caso.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
31/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-RR - 770-95.2021.5.12.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 14:33
Mudança de Classe Processual
16/12/2024, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 18:26
Publicação
06/12/2024, 07:00
Provimento
18/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 18/9/2024, às 14h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Segunda Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo RR - 770-95.2021.5.12.0034 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
29/08/2024, 00:00
Retirado
28/08/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 20/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 27/8/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo RR - 770-95.2021.5.12.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 12:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)