Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/tb/li/tb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com a jurisprudência uniforme do TST, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Além disso, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade dos sócios, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 28-25.2013.5.20.0003, em que é Agravante NORCON - SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e são Agravados CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA, MANOEL RODRIGUES DA SILVA, MARCOS AMIN TELLES, NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A. e PEDRO PINTO JUNQUEIRA AYRES.
Os executados interpõem agravo contra a decisão deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à competência da Justiça do Trabalho.
Aduzem, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Insistem com a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de responsabilização dos sócios, somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar.
Afirmam que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, no processo do trabalho, somente se justifica se ficar comprovada a má administração pelo sócio cujo patrimônio se pretende atingir.
Indicam, assim, ofensa aos artigos 5º, inciso LIV, LV e XXXV, e 114, inciso IX, da Constituição Federal.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO.
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (NORCON - SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões às págs. 2.632-2.634.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado:
"RECURSO DE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A (E OUTROS)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/09/2023 - Id 9b3213e,263c8d3,263c8d3; recurso apresentado em 09/10/2023 - Id d3540bb).
Representação processual regular (Id d42cde0, b38d9ed, 1a83de3,261333).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal.
Não resignado com o Acórdão Regional que manteve o redirecionamento da execução contra seus bens por desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada, alega o Apelante que "[...] a decisão recorrida violou o que dispõe o art. 114, inciso IX da Carta Magna, vez que "o inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdadede submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho", bem como a jurisprudência do E. STF firmou o entendimento de que "a opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento".
Reproduz ementas em reforço a sua tese.
Analiso.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Nesse toar, não visualizo afronta ao artigo 114, inciso IX, da CF, porquanto o Colegiado Regional concluiu que é da Justiça do Trabalho a competência processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra os bens dos sócios e administradores da empresa submetida à processo falimentar seguindo a jurisprudência atual do TST, que se direciona no sentido de que "a Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por consequência lógica, o possível redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial." Logo, resulta inviável o seguimento do Apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve o redirecionamento da execução contra seus bens por desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada.
Assevera que foi vulnerado o artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da CF, ao argumento de que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, no processo do trabalho, somente se justifica se ficar comprovada a má administração pelo sócio cujo patrimônio se pretende atingir, nos moldes dos artigos117, 158 e 165 da Lei n. 6.404/1976.
Transcreve ementas.
Analiso.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Nesse toar, não verifico afronta direta e literal ao artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da CF, tendo em vista que a Corte Recursal decidiu reformar a Decisão de origem com base nos artigos 28, e §5º, da Lei n. 8.078/1990 e 50 do caput CC, aplicando à hipótese a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que "A Jurisprudência Trabalhista dominante, ante o caráter alimentar dos créditos, vem se posicionando no sentido de que basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Adoção, pois, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exigindo qualquer abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas apenas que a personalidade jurídica da empresa constitua, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente (aplica-se, em verdade, o art. 28, §5°, da Lei 8.078/90). In casu, o inadimplemento da executada autoriza a adoção da medida judicial com vistas a alcançar o patrimônio daquelas pessoas responsáveis pelos débitos por ela (empresa) contraídos e não pagos." Registra, que: "Tem-se que a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade."
Portanto, nego seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
RECURSO DE: NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (E OUTROS)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2023 - Id 2356596; recurso apresentado em 06/12/2023 - Id 0a416b1).
Representação processual regular (Id e7e4b4e).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os Recorrentes alegam que, apesar dos embargos declaratórios, o Regional permaneceu omisso, violando, notadamente, o artigo 832 da CLT, o art. 489 do CPC e o art. 93, IX da CF.
Nesse toar, sustentam que o Tribunal foi omisso em relação: "ao fato de que o crédito do Reclamante já se encontra devidamente habilitado na lista de credores do processo de recuperação judicial da Norcon Sociendade Nordestina de Construções S/A, o que ocasionaria a suspensão da presente execução, sob pena de, bem como, violação ao art. 5º,II e LV da CF/88" "não se manifestou sobre a impossibilidade de inclusão de meros administradores, não sócios, na presente execução sem a comprovação de má gestão ou fraude, ou seja, aplicando a teoria menor".
Analiso.
A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida.
No caso, entretanto, observo que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que houve o devido enfrentamento da matéria controvertida.
Nesses termos, conclui o Tribunal que:
(...)
Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo órgão julgador não conduz à nulidade do acórdão por falta de prestação jurisdicional. Na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo.
Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos:
"(...)
"DA POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O Juízo decidiu pelo indeferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do reclamado, sob o fundamento de que, estando a Empresa Executada em Recuperação Judicial, esvazia-se a competência desta Justiça Especializada em continuar com a Execução, aplicando-se a inteligência do artigo 82-A da Lei 11.101/05. Ocorre que tal entendimento merece reforma, como será exposto a seguir. Inicialmente, cabe destacar que o Agravante não pode ter o seu Direito à percepção do seu crédito tolhido, em razão do status de Recuperação Judicial por parte da empresa Executada, o que não se pode conceber, uma vez que é justamente diante da desastrosa administração da Executada que o Agravante se viu tolhido de suas verbas de caráter alimentar.
A Recuperação Judicial foi criada pelo Legislador para perpetuar a situação de dificuldade financeira da empresa, enquanto que os seus proprietários continuam auferindo recursos e/ou outras fontes de renda de forma livre. Impende destacar que segundo entendimento recente dos E. Regionais pátrios, a Execução poderá ser movida em face dos sócios do reclamado, não obstante o estado de Recuperação Judicial que se encontra a reclamada, procedimento este que se renova por diversas vezes e nunca acaba, nem se tem previsão de pagamentos. Para tanto, destaca o Agravante os recentes julgados cujas ementas seguem abaixo:
(...)
Neste diapasão, e considerando que as Executadas, através das petições lançadas anteriormente já demonstram a sua insuficiência econômica, dado o caráter alimentar do crédito, revela-se que a hipótese do caso vertente poderá ser enquadrada no que está exposto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada - ou seja, o incidente de despersonalização da pessoa jurídica.
Excelências, o Exequente não pode ter o seu crédito prejudicado por causa da administração desastrosa da Executada, que, como corolário, está sofrendo sucessivas ações movidas por seus credores, fato este reforçado com a argumentações apresentadas em suas petições, onde as Executadas reconhecem as insolvências e a incapacidade de honrarem com os compromissos junto aos seus credores.
Assim, é indubitável o cabimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das Executadas para que o Exequente possa reaver o seu crédito. Vejamos o que dispõe os arestos abaixo, onde se evidencia que é permitida a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a reclamada seja uma sociedade anônima:
(...)
A desconsideração, claramente positivada como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica, é medida imperativa, sob pena de comprometer toda a estabilidade proporcionada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível que os credores sofram prejuízos em decorrência da má gestão dos negócios da empresa devedora, a qual culminou nas diversas ações movidas por seus exempregados e demais credores, por conta da gestão temerária dos sócios/administradores da sociedade anônima da Executada.
Faz-se assim mister a constrição de bens particulares dos sócios da executada, os quais utilizaram a figura da pessoa jurídica executada para locupletar-se ilicitamente. Resta inegável a responsabilidade subsidiária dos sócios da executada neste caso, devendo estes arcarem com o pagamento do crédito exequendo.
No caso vertido, o Exequente está sendo lesado por parte da Executada e de seus sócios/administradores, em razão da desastrosa gestão que resulta na dificuldade de percepção de seu crédito alimentar. Neste sentir, é claro e evidente que o Direito do Exequente é perfeitamente admissível, no tocante à procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Executado.
Note-se, Doutos Julgadores, que o caráter da Recuperação Judicial é provisório, onde é fixado prazo de 180 dias para que sejam realizadas as etapas do plano de Recuperação Judicial e, no caso da Executada, se evidencia que a Recuperação Judicial vem se arrastando há anos, sem que qualquer crédito fosse disponibilizado em favor dos seus credores. Além do fato de ser um "engodo", percebe-se ainda que a Executada e seus administradores vem se utilizando desta, a fim de se imiscuir do pagamento das verbas devidas à Exequente.
Excelências, o simples fato do Executado se encontrar em condição de Recuperação Judicial já se admite, na prática, a responsabilidade dos seus sócios/administradores acerca da gestão dos recursos empresariais.
Salienta ainda o Agravante que a leitura do artigo 82-A da Lei 11.101/05 é apenas aplicável às empresas que se encontram em Juízo de Falência, o que não é o caso dos autos, posto que a informação trazida pelo sócio da empresa Agravada é que a empresa se encontra em Recuperação Judicial e a redação do referido artigo é caput clara ao aplicar as regras de IDPJ em face das empresas que se encontram em falência.
Observe-se ainda que o citado artigo estabelece como teoria para aplicação do IDPJ aquela prevista no artigo 50 do Código Civil, qual seja, a Teoria Maior da Responsabilidade, que é quando os sócios ou administradores da empresa atuam de forma a atentar contra os interesses da personalidade jurídica, devendo a parte que alega a sua responsabilização comprovar indubitavelmente a gestão fraudulenta dos sócios.
No entanto, na Justiça do Trabalho, aplica-se a regra prevista no Artigo 28, parágrafo 5º do CDC, onde se revela passível a desconsideração da personalidade jurídica, quando esta se mostrar um obstáculo na percepção do crédito exequendo e, in casu, a conduta desastrosa por parte dos administradores dos Executados provoca a dificuldade na percepção do crédito e, por conseguinte, admissível a desconsideração como já fartamente exposto nos autos.
Portanto, requer que seja reformada a decisão de 1º grau, devendo ser julgado procedente o incidente de despersonalização da pessoa jurídica da Executada, devendo todos os sócios qualificados no ID 9219fb4 serem integrados ao polo passivo da presente demanda. " (destaques no original)
Com razão.
De início, cumpre assentar que a Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por consequência lógica, o possível redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Eis alguns julgados do C. TST:
(...)
Fixa-se também que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica passou a ser regulado, após a reforma trabalhista, nos termos do art. 855-A da CLT, que dispõe sobre a aplicação direta dos arts. 133 a 137 do NCPC. Trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível na fase cognitiva ou atacável por agravo de petição na fase executória e que somente se instaura mediante requerimento das partes. O que ocorreu no caso presente.
Assenta-se também que, encontrando-se a empresa em recuperação judicial, entende-se possível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade empresária, nos termos dos arts. 855-A da CLT, 50 do CCB, art. 28 do CDC e art. 4º da Lei 9605/1998. Ora, o eventual acolhimento do referido Incidente não implica, na prática, em atos constritivos e/ou expropriatórios da empresa executada, mas em atos executivos contra os seus sócios ou administradores não sócios. Firma-se ainda que, diante da premissa de que o direito do trabalho tutela e protege o empregado frente ao poder econômico do empregador, a "Teoria Menor" tem sido adotada na Justiça do trabalho, uma vez que melhor se coaduna com os princípios norteadores do direito trabalhista.
A Jurisprudência Trabalhista dominante, ante o caráter alimentar dos créditos, vem se posicionando no sentido de que basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Adoção, pois, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exigindo qualquer abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas apenas que a personalidade jurídica da empresa constitua, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente (aplica-se, em verdade, o art. 28, §5°, da Lei 8.078/90).
In casu, o inadimplemento da executada autoriza a adoção da medida judicial com vistas a alcançar o patrimônio daquelas pessoas responsáveis pelos débitos por ela (empresa) contraídos e não pagos. Resta decidir acerca do redirecionamento da presente execução ao administrador e o cabimento da responsabilidade do administrador da sociedade pelos créditos trabalhistas.
Dos autos, tem-se que os agravados tinham autonomia e poderes de gestão, respondendo pelos atos negociais da empresa.
Em adição, importa trazer aqui o quanto dispõe o art. 1016 do Código Civil, in verbis:
"Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções."
Tem-se que a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade.
Observa-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013, anterior à decretação da Recuperação Judicial (18/12/2018).
Logo, a responsabilização dos "diretores" em face dos credores trabalhistas é bastante comum, estando amplamente fundamentada no singelo pressuposto de que os "administradores" e os "diretores" dispõem de poderes para conduzir a vida negocial da pessoa jurídica executada, e que justamente a má utilização desses poderes, em tese, deram causa aos prejuízos sofridos pelo credor trabalhista.
A jurisprudência laboral, outrossim, tem sido uníssona a respeito da responsabilização do administrador/diretor da sociedade pelos créditos trabalhistas. Nesse passo, o inadimplemento da empresa executada autoriza a adoção da medida judicial com vistas a alcançar o patrimônio daqueles que compõem a direção da sociedade anônima para responderem pelos débitos contraídos e não pagos na qualidade devedora trabalhista, com o que é de se reformar a decisão e julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para colocar o patrimônio pessoal dos Diretores à disposiçãoda execução. Com a baixa dosautos inclua-se os responsáveis no polo passivo e prossiga-se a execução com a citação dos mesmos. Agravo de Petição a que se confere provimento. Conclusão do recurso
Isso posto, conhece-se do agravo de petição para, no mérito, conferir-lhe provimento e, reformando o decidido, julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para colocar o patrimônio pessoal dos DIRETORES à disposição da execução. Com a baixa dos autos inclua-se os responsáveis no polo passivo e prossiga-se a execução com a citação dos mesmos."
Ao julgar os embargos de declaração, o Regional assim decidiu:
"1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE ID EF26F644 APRESENTADA PELA EMPRESA NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, SUSCITADA PELO RECLAMANTE/EMBARGADO
O exequente, ora embargado, suscita a preliminar supra, aduzindo que "Os presentes embargos declaratórios são apresentados por pessoa jurídica alheia ao processo de conhecimento e que a decisão de desconstituição da personalidade jurídica não alcançou a peticionante, razão pela qual é empresa alheia a relação processual (...)"
Com razão.
Com efeito, a empresa que apresenta a manifestação de ID ef26f6 trata-se de pessoa estranha à lide sequer foi prejudicada pela decisão colegiada, razões pelas quais não há que se conhecer da aludida petição e nem se falar na possibilidade de admissão da aludida manifestação como embargos de declaração.
Eis a parte dispositiva do Acórdão (ID ee5a8dd), in verbis:
"Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão a quo, julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para colocar o patrimônio pessoal dos DIRETORES à disposição da execução. Com a baixa dos autos inclua-se os responsáveis no polo passivo e prossiga-se a execução com a citação dos mesmos." (destacou-se)
Assim, acolhe-se a preliminar de não conhecimento da manifestação de Id ef26f644 apresentada pela empresa Nikolaos Empreendimentos e Participações S/A, por ilegitimidade, suscitada pelo reclamante/embargado.
2. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAROLINE TEIXEIRA, JOÃO MESQUITA TEIXEIRA e TARCÍSIO MESQUITA TEIXEIRA
Os embargos são tempestivos, eis que a conclusão do Acórdão foi considerada publicada em 23/06/2023, com ciência em 26/06/2023 e os embargos foram opostos em 03/07/2023 - PRAZO LEGAL.
Representação processual regular.
Presentes também as demais condições de admissibilidade, pelo que se conhece dos embargos.
3. DO MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Argumentam as embargantes que:
"DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO E À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LIV E XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AOS ARTS. 117, 158 E 165 DA LEI Nº 6.404/1976.
Conforme já relatado, o E. TST tem entendimento consolidado de que a oposição de embargos declaratórios possui o condão de considerar prequestionada a matéria objeto de defesa, ainda que não tenham sido julgados providos pelo Tribunal, nos termos da Súmula 297.
In casu, a sentença de primeiro grau inacolheu a desconsideração da pessoa jurídica, justamente porque "a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas deve observar a aplicação do art. 158 da Lei 6.404/76". Vejamos:
(...)
Ora, conforme reiteradamente demonstrado, a teor arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, no processo do trabalho, somente se justifica se ficar comprovada a má administração pelo sócio cujo patrimônio se pretende atingir (arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976), inexistindo fundamento para presunção de má gestão pelo simples fato de a empresa encontrar-se em dificuldades financeiras ou em recuperação judicial."
Nos termos relatados em parágrafos anteriores, o Acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau no que tange à desconsideração da pessoa jurídica de sociedade anônima, deixando de se manifestar sobre a principal tese dos Embargantes, a de que "a teor arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, no processo do trabalho, somente se justifica se ficar comprovada a má administração pelo sócio cujo patrimônio se pretende atingir (arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976), inexistindo fundamento para presunção de má gestão pelo simples fato de a empresa encontrar-se em dificuldades financeiras ou em recuperação judicial."
Vejamos o Acórdão:
(...)
Ocorre Excelências, que o Acórdão fora omisso no que tange à apreciação de prequestionamento de possível violação aos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976 e artigo 5º, LIV e XXXV da Constituição Federal, suscitado pelos Embargantes.
In casu, os Embargantes suscitaram em sua contraminuta ao Agravo de Petição que, em caso de provimento do presente Agravo de Petição, prequestionava-se, desde já, possível ofensa aos arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 5, LIV e XXXV da Constituição Federal.
Ocorre que seus fundamentos e prequestionamentos tratados na contraminuta ao Agravo de Petição não foram apreciados por esta E. Turma, sendo imperiosa a oposição dos presentes Embargos Aclaratórios no sentido de se interpor eventual Recurso de Revista.
(...)
Portanto, resta patente a omissão no Acórdão em debate, devendo tal vício ser sanado, posto que não pode prevalecer nesta Especializada, manifestando-se expressamente acerca da alegação/prequestionamento do Embargante de possível ofensa aos arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976 e artigo 5, LIV e XXXV da Constituição Federal.
Isso porque, "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, no processo do trabalho, somente se justifica se ficar comprovada a má administração pelo sócio cujo patrimônio se pretende atingir (arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976), inexistindo fundamento para presunção de má gestão pelo simples fato de a empresa encontrar-se em dificuldades financeiras ou em recuperação judicial. Tal modo de pensar é mera simplificação que não passa pelo crivo de qualquer juízo crítico."
Conforme enfatizado no Agravo de Petição, desde 31 de janeiro de 2001 a Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A deixou de ser uma sociedade por cota de responsabilidade limitada, passando, desde a referida data, a ser uma Sociedade Anônima de Capital Fechado, conforme se vê na Ata de Assembleia Geral de Transformação da Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada "Norcon Sociedade Nordestina de Construções Ltda." em Sociedade por Ações.
Importante ressaltar, ainda, que os Embargantes não fazem parte, portanto, do quadro societário da Norcon.
Desta forma, resta evidente que os Embargantes não podem ser incluídos no polo passivo da presente reclamação trabalhista, principalmente em decorrência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pleiteado pelo Reclamante, ora impugnado, isso porque resta incontroverso que o mesmo não faz parte do quadro societário da empresa em recuperação judicial Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A, atuando, apenas e tão somente, como Administrador e Membro do Conselho de Administração, conforme atesta a vasta documentação constante nos autos.
Assim, considerando que o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica, com os Embargantes respondendo com seus bens, in casu, ofenderia diretamente o art. 5º, XXXV e LIV da Carta Magna, vez que, a teor arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, no processo do trabalho, somente se justifica se ficar comprovada a má administração pelo sócio cujo patrimônio se pretende atingir (arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976), inexistindo fundamento para presunção de má gestão pelo simples fato de a empresa encontrar-se em dificuldades financeiras ou em recuperação judicial."
Ora, assim estabelecem os 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976:
(...)
Ora, é de uma clareza solar que privar o Embargante Tarcísio Mesquita Teixeira de seus bens, sem que haja a correta apreciação dos arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976 ofende diretamente ao artigo 5, LIV e XXXV da Constituição Federal.
Não obstante isso, se esta E. Turma admitia a hipótese de efeito modificativo, com supedâneo na Súmula n. 278, TST combinada com a Orientação Jurisprudencial n. 142, da SDI-1, requer a intimação do embargado para, querendo, se manifestar, devendo ao final os embargos declaratórios serem julgados procedentes para sanar a omissão apontada, reformar o Acórdão embargado, indeferindo A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, frise-se, sob pena de preclara ofensa ao artigo 5, LIV e XXXV da Constituição Federal e arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976.
Por tais razões, a oposição dos presentes embargos declaratórios tem como escopo completar a prestação jurisdicional, ante a evidente omissão no julgamento, por ser medida de Justiça!
DA OMISSÃO DO JULGADO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OFENSA AO ARTIGO 114, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
O r. Acórdão deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Embargado, reformando a decisão a quo no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica de empresa de capital fechado, sem expressa manifestação acerca da impossibilidade, in casu, ante a incompetência desta justiça especializada, vez que a empresa encontra-se em Recuperação Judicial e sem apreciar a alegada ofensa ao artigo 114, IX da Constituição Federal. Vejamos:
(...)
Contudo, deixou esta Douta Turma de apreciar completamente as razões expostas pelo Embargante, principalmente no que diz respeito à incompetência da Justiça Laboral para apreciar o pleito de desconsideração da pessoa jurídica de empresa em recuperação judicial, vez que competente a justiça estadual, em preclara ofensa ao artigo 114, IX da Carta Magna, que ora se prequestiona, a teor da súmula 297, in verbis:
(...)
Por tais razões, a oposição do presente embargos declaratórios não tem como escopo a reforma do julgado, o que será feito mediante a interposição do competente recurso de revista, se for o caso. O intuito desta medida é tão somente completar a prestação jurisdicional.
Ora, conforme a diretriz sedimentada pelo E. STF, que, no julgamento do RE 583.955/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, assim decidiu a questão:
(...)
Outrossim, em 24.12.2020 foi sancionada a Lei 14.112/20, publicada em 23 de janeiro de 2021 alterando alguns artigos da Lei 11.101/2005, que trata da Recuperação e da Falência da empresa.
Entre essas alterações, ganha relevo, no âmbito do Processo do Trabalho, a inserção do art. 82-A inovando quanto à competência para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para efeitos de exigência dos sócios de créditos concursais ou extraconcursais, de qualquer natureza ou origem.
Nos termos da novel norma:
(...)
Por fim, o Provimento 1/2012, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho preconiza em igual direção ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas na hipótese de execução promovida contra empresa falida ou em Recuperação Judicial.
Eis o conteúdo de referida norma:
(...)
A manutenção da execução contra os sócios e ou administrador nesta Justiça Especializada redundaria em forma direta de inobservância do Artigo 114, IX da Constituição Federal e desvio da finalidade da Lei 11.101/05, com manifesto desrespeito à regra contida em seu art. 6º, "caput" e §§, ferindo o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas.
Assim, como do conhecimento de Vossas Excelências, perfeitamente a oposição dos presentes Embargos de Declaração, vez que restou omissa a apreciação da incompetência da justiça especializada, vez que a empresa encontra-se em recuperação judicial, pois estabelece o §1º do art. 489 do CPC, in verbis:
(...)
Desta forma, espera a Embargante que seja sanada a omissão acima apontada, manifestando-se expressamente acerca da tese levantada pelos Embargantes, de incompetência desta justiça, a teor do artigo 114, IX da Constituição Federal, por ser medida de Justiça e melhor exegese do Direito!
Não obstante isso, se esta Douta Turma admita a hipótese de efeito modificativo, com supedâneo na Súmula nº 278 do TST combinada com a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, requer a intimação do embargado para, querendo, se manifestar, devendo ao final os embargos declaratórios serem julgados procedentes para sanar a omissão apontada, reformar o Acórdão vergastado, com o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a desconsideração da pessoa jurídica."
Sem razão.
Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT.
Conforme verifica-se do arrazoado acima transcrito, os embargantes não apontam qualquer dos vícios autorizadores da procedência dos embargos de declaração. Ao invés disso, demonstram seu descontentamento com o quanto decidido, indicando a forma pela qual entendem que deveria ter sido julgado o apelo, o que deixa clara a feição recursal dos embargos em análise, eis que a revisão do julgado está fora do escopo dos aclaratórios.
A ementa do Acórdão embargado é bastante elucidativa, in verbis:
(...)
Este Órgão julgador realizou a devida análise dos autos para firmar o seu convencimento, observando os princípios do livre convencimento, disposto no art. 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, IX da Constituição Federal, de sorte que os elementos de convicção deste Regional estão devidamente consignados no Acórdão.
Frise-se que o Tribunal não é obrigado a afastar, um a um, os argumentos levantados pelos litigantes, cumprindo-lhe fundamentar devidamente sua decisão.
Desse modo, tem-se que os fundamentos adotados no decisum embargado justificam a sua conclusão, além de não se verificar omissão capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios, pelo que não há que se falar em prequestionamento.
No mais, insta-se registrar que o prequestionamento pressupõe a omissão do Acórdão quanto aos temas ventilados em razões e contrarrazões recursais, situação em que os embargos deverão ser opostos, visando obter pronunciamento expresso sobre as matérias omitidas no julgamento, o que se reitere não ocorreu no julgado embargado.
Desse modo, observadas as alegações lançadas pelos embargantes, o presente remédio processual não preenche os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, posto que não visa sanar omissão, contradição ou obscuridade, nem é a hipótese do art. 897-A da CLT; pelo que se impõe a seu não provimento.
Conclusão do recurso
Isso posto, acolhe-se a preliminar de não conhecimento da manifestação de Id ef26f644 apresentada pela empresa Nikolaos Empreendimentos e Participações S/A, por ilegitimidade, suscitada pelo reclamante/embargado; conhecem-se dos embargos de declaração da NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAROLINE TEIXEIRA, JOÃO MESQUITA TEIXEIRA e TARCÍSIO MESQUITA TEIXEIRA para, no mérito, negar-lhes provimento.
(...)
"III. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
O v. Acórdão concluiu que "o inadimplemento da empresa executada autoriza a adoção da medida judicial com vistas a alcançar o patrimônio daqueles que compõem a direção da sociedade anônima para responderem pelos débitos contraídos e não pagos na qualidade devedora trabalhista, com o que é de se reformar a decisão e julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para colocar o patrimônio pessoal dos Diretores à disposição da execução".
O principal fundamento para responsabilização dos administradores não sócios foi o de que "a responsabilização dos "diretores" em face dos credores trabalhistas é bastante comum, estando amplamente fundamentada no singelo pressuposto de que os "administradores" e os "diretores" dispõem de poderes para conduzir a vida negocial da pessoa jurídica executada, e que justamente a má utilização desses poderes, em tese, deram causa aos prejuízos sofridos pelo credor trabalhista".
Ocorre que o v. Acórdão incorreu restou omisso sobre argumentos suscitados em Agravo de Petição que poderiam, por si só, infirmar a conclusão do E. Regional, razão pela qual se faz necessário o saneamento das omissões.
Pois bem.
Em primeiro lugar, o v. Acórdão restou omisso quanto aos argumentos de que (i) o crédito do Reclamante está devidamente habilitado na lista de credores do processo de Recuperação Judicial DA NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A, tombado sob o nº 201811402543 (na forma do artigo 49 da Lei 11.101/2005), bem como que (ii) na ação de Recuperação Judicial foi determinada a prorrogação da suspensão de todas as execuções em face da mesma até a deliberação do plano de recuperação judicial em assembleia de credores, a qual ainda não ocorreu.
Dessa forma, indaga-se: não deveria ter sido determinada a suspensão da presente execução? A manutenção dos atos executórios não viola o artigo 5º, II e LV, da CF/88?
Outrossim, o art. 6º, parágrafo 2º da Lei 11.101/05 estabelece que "é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, verifica-se que a competência da Justiça do Trabalho se estenderá apenas até a apuração do crédito.
Dessa forma, e ainda mais considerando que o Reclamante habilitou o seu credito no processo de Recuperação Judicial da NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A, tombado sob o nº 201811402543, não é a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar os atos executórios subsequentes, inclusive o IDPJ em referência, nos termos do artigo 114, IX, da CF/88?
Igualmente, requer haja manifestação quanto ao argumento de que o Provimento 01/2012, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho preconiza em igual direção ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas na hipótese de execução promovida contra empresa falida ou em Recuperação Judicial.
O v. Acórdão também restou omisso quanto ao argumento de que a NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A é uma SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO, bem como quanto ao argumento de que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, no processo do trabalho, somente se justifica se ficar comprovada a má administração pelo sócio cujo patrimônio se pretende atingir (arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976), inexistindo fundamento para presunção de má gestão pelo simples fato de a empresa encontrar-se em dificuldades financeiras ou em recuperação judicial".
No presente caso, foi presumida a má gestão pelo simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial e por não terem sido adimplidos os débitos trabalhistas, tendo o v. Acórdão deixado claro que foi desconsiderada a personalidade jurídica, pois "os "administradores" e os "diretores" dispõem de poderes para conduzir a vida negocial da pessoa jurídica executada, e que justamente a má utilização desses poderes, em tese, deram causa aos prejuízos sofridos pelo credor trabalhista". Assim, pergunta-se: a inclusão dos administradores da empresa executada, ora Embargantes, no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, não resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores?
Outrossim, considerando que se tratam os Embargantes de administradores não-sócios da Reclamada, in casu não deveria ter sido aplicada a teoria maior de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova do abuso da personalidade, do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, §§1º ao 5º, e 1016 do Código Civil? A inobservância da teoria maior não viola também o artigo 5º, II, da CF/88, pois criou aos Embargantes obrigação não prevista em lei?
Frisa-se que o Embargante NÃO PRETENDE OBTER A REFORMA DA DECISÃO, mas tão somente o saneamento da omissão, na medida em que as questões acima suscitadas poderiam, por si só e em tese, infirmar a conclusão do órgão julgador, razão pela qual se faz indispensável a manifestação explícita sobre todos os argumentos apresentados pela Ré, nos termos do artigo 489, §1º-A, IV, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, bem como sejam prequestionadas as questões suscitadas."
Ao exame.
De início, ante o princípio da unirrecorribilidade, deixa de conhecer das alegações em sede dos presentes embargos de declaração, referentes à embargante Sra. CAROLINE TEIXEIRA por se encontrar devidamente qualificada e representada nos Embargos de Declaração anteriormente opostos de Id f5061de - objeto do Acórdão (Id bbc8b25).
Pois bem.
Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT.
Conforme verifica-se do arrazoado acima transcrito, o embargante não aponta qualquer dos vícios autorizadores da procedência dos embargos de declaração. Ao invés disso, demonstra seu descontentamento com o quanto decidido, indicando a forma pela qual entende que deveria ter sido julgado o apelo, o que deixa clara a feição recursal dos embargos em análise, eis que a revisão do julgado está fora do escopo dos aclaratórios.
A ementa do Acórdão embargado é bastante elucidativa, in verbis:
(...)
Este Órgão julgador realizou a devida análise dos autos para firmar o seu convencimento, observando os princípios do livre convencimento, disposto no art. 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, IX da Constituição Federal, de sorte que os elementos de convicção deste Regional estão devidamente consignados no Acórdão.
Desse modo, observadas as alegações lançadas pela embargante, o presente remédio processual não preenche os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, posto que não visa sanar omissão, contradição ou obscuridade, nem é a hipótese do art. 897-A da CLT; pelo que se impõe a sua improcedência.
Conclusão do recurso
Isso posto, conhecem-se dos embargos de declaração e, no mérito, ante o princípio da unirrecorribilidade, deixa de conhecer das alegações em sede dos presentes embargos, referentes à embargante Sra. CAROLINE TEIXEIRA por se encontrar devidamente qualificada e representada nos Embargos de Declaração anteriormente opostos de Id f5061de - objeto do Acórdão (Id bbc8b25). Quanto aos embargos de CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA, nega-lhes provimento."
Nas razões dos agravos de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho".
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual os seus agravos de instrumento foram desprovidos.
No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente, por entender que "a Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por consequência lógica, o possível redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial". Além disso, concluiu que, "ante o caráter alimentar dos créditos, vem se posicionando no sentido de que basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica" Com efeito, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, conforme se observa dos seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido". (Ag-AIRR - 11634-27.2016.5.03.0065, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Em que pese a Justiça do Trabalho não possuir competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior entende que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Agravo não provido". (Ag-AIRR - 55900-37.2006.5.02.0014, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Em que pese a Justiça do Trabalho não possuir competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior entende que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Agravo não provido". (Ag-AIRR - 55900-37.2006.5.02.0014, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022)
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR - 291900-81.2001.5.02.0061, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA DEVEDORA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (Ag-AIRR - 276700-09.2001.5.02.0037, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022)
"II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou recuperanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF e provido. (RR - 12162-55.2016.5.15.0056, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022)
Portanto, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Intacto, pois, o artigo 114, IX, da Constituição Federal.
Por outro lado, tal como decidido pela Corte a quo, no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Além disso, vale enfatizar que a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade dos sócios, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelas sócias executadas não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Além disso, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido". (Ag-AIRR - 1061-67.2019.5.19.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar a pessoa física do seu sócio em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, apontado pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido". (AIRR - 964-86.2014.5.10.0005, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024)
"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA RECLAMADA. A questão da desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada pelo TRT mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 50 do CCB, 28 do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998), razão pela qual eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Precedente. Óbice da Súmula 266/TST. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR - 1356-11.2011.5.04.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021)
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator