Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOSE PIMENTEL BARBOSA
- CRISTINA TERESA LUZ DOS SANTOS
- ALESSANDRO SANTOS DA SILVA
- ANTONIO CAVALCANTI DE PAIVA JUNIOR
- ALVANIR TORRES DE ARAUJO FILHO
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
06/10/2025, 16:13
Publicação
22/09/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 19:48
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 12:48
Expedida/certificada
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 19:49
Petição (Recurso extraordinário)
23/04/2025, 12:57
Decurso de Prazo
28/03/2025, 14:27
Publicação
28/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado adota fundamentação suficiente acerca do entendimento desta Subseção, de não aplicar o prazo para emenda da petição inicial, previsto no art. 968, § 5º, do CPC/2015, para as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973. Não há falar em reserva de plenário, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, mas tão-somente delimitação do seu âmbito temporal de abrangência, não retroagindo para abarcar ações rescisórias regidas pelo Diploma Processual anterior. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário nº TST-EDCiv-RO - 170-26.2017.5.19.0000, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Embargados ALESSANDRO SANTOS DA SILVA E OUTROS.
Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO A embargante aduz necessária manifestação acerca da aplicação do art. 968, § 5º, do CPC/2015, conforme diretriz dos arts. 14, 1046 e 1049 do CPC/2015, de modo a possibilitar a emenda à petição inicial.
Aduz que "a não aplicação do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 viola a Súmula Vinculante nº 10 e o art. 97 da Constituição Federal, pois não respeita a cláusula da reserva de plenário". Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"Tratando-se de pretensão rescisória que visa a desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973, examinam-se os pressupostos processuais e hipóteses de cabimento conforme previsão no antigo Código de Processo Civil, diploma de regência da ação, ainda que seu ajuizamento tenha ocorrido na vigência do CPC/2015.Nesse sentido:
(...)
No caso concreto, a pretensão desconstitutiva foi direcionada a acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento de recurso ordinário. Contudo, a decisão regional foi objetivo de recurso de revista e, posteriormente, de embargos à SBDI-1, ambos com reexame de mérito da controvérsia.
Cite-se, a esse respeito, ementa do acórdão proferido pela SBDI-1:
(...)
Nos termos do art. 512 do CPC/1973, "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". Disso resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de acórdão do TRT, porquanto substituído pelo acórdão da SBDI-1 desta Corte no julgamento de embargos em recurso de revista.
Por outro lado, conforme entendimento consolidado por esta Subseção, as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não admitem emenda à petição inicial para readequação do alvo rescisório, uma vez que a garantia inaugurada no art. 968, § 5º, do CPC/2015 não encontrava equivalente no antigo código processual.
Nesse sentido, precedentes:
Ressalte-se, por fim, que o efeito translativo do recurso ordinário autoriza a esta instância recursal o reexame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, ainda que não tenham sido objeto de recurso.
Ademais, nos termos do art. 4º, § 2º, da IN 39/2016 desta Corte, "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973, em razão de impossibilidade jurídica do pedido."
No caso, o acórdão embargado adota fundamentação suficiente acerca do entendimento desta Subseção, de não aplicar o prazo para emenda da petição inicial, previsto no art. 968, § 5º, do CPC/2015, para as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973.
Não há falar em reserva de plenário, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, mas tão-somente delimitação do seu âmbito temporal de abrangência, não retroagindo para abarcar ações rescisórias regidas pelo Diploma Processual anterior.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
27/03/2025, 00:00
Não-Provimento
18/03/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 18/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RO - 170-26.2017.5.19.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
07/02/2025, 00:00
Retirado
17/12/2024, 09:00
Retirada
16/12/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 9/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-RO - 170-26.2017.5.19.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
08/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 17:00
Mudança de Classe Processual
24/10/2024, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2024, 20:14
Decurso de Prazo
11/10/2024, 10:52
Publicação
11/10/2024, 07:00
Ausência de pressupostos processuais
08/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 30/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 7/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RO - 170-26.2017.5.19.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
09/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 15:45
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 15:08
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento