Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
02/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 11:44
Trânsito em julgado
24/02/2026, 11:44
Publicação
15/12/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 17:33
Expedida/certificada
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
AGRAVADO: CLAUDIVAN BRAULINO DO NASCIMENTO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf05023 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COSIBRA - COMPANHIA DE SISAL DO BRASILPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (acórdão publicado em 04.09.2024 – ID. 1c539e0; recurso apresentado em 13.09.2024 – ID. b2cdcfb).Regular a representação processual (IDs. bdf83d7 e 9d7ea11).Garantia do juízo dispensada (mérito recursal é a isenção da execução da dívida previdenciária).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO À EXECUÇÃOAlegações:a) violação aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF;b) divergência jurisprudencial.Pede a recorrente a extinção da execução, alegando que o crédito exequendo é inferior ao valor estabelecido na Portaria MF nº 75/2012. De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito legal, uma vez não houve fundamentação específica entre os dispositivos constitucionais tidos por violados e o trecho do acórdão transcrito nas razões recursais. Em outras palavras, não se estabeleceu correlação entre a fundamentação do acórdão e a alegada violação constitucional. Por outro lado, tratando-se de processo que se encontra na fase de execução, incabível a interposição de recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial, incidindo o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT.Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/FC/CL JOAO PESSOA/PB, 17 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO AP 0000232-11.2021.5.13.0027
18/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
AGRAVADO: CLAUDIVAN BRAULINO DO NASCIMENTO JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA MF 75/2012. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Portaria MF 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza (i) a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 e (ii) o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. Todavia, não se depreende do seu texto a autorização para que a Justiça do Trabalho dispense o pagamento de contribuições previdenciárias, cuja titularidade é da União, eis que a referida portaria trata de norma de natureza administrativa, cuja finalidade é regulamentar a atuação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não havendo vinculação das normas administrativas exaradas por aquele órgão com as decisões exaradas pelo Poder Judiciário. Agravo de Petição não provido. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 27/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA(Presidente), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados, arguida em contraminuta pelo exequente. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais de execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, Inciso IV, da CLT.Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 02 de setembro de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO AP 0000232-11.2021.5.13.0027
03/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
AGRAVADO: CLAUDIVAN BRAULINO DO NASCIMENTO JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA MF 75/2012. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Portaria MF 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza (i) a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 e (ii) o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. Todavia, não se depreende do seu texto a autorização para que a Justiça do Trabalho dispense o pagamento de contribuições previdenciárias, cuja titularidade é da União, eis que a referida portaria trata de norma de natureza administrativa, cuja finalidade é regulamentar a atuação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não havendo vinculação das normas administrativas exaradas por aquele órgão com as decisões exaradas pelo Poder Judiciário. Agravo de Petição não provido. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 27/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA(Presidente), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados, arguida em contraminuta pelo exequente. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais de execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, Inciso IV, da CLT.Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 02 de setembro de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO AP 0000232-11.2021.5.13.0027
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIVAN BRAULINO DO NASCIMENTO JUNIOR
RÉU: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8ffd6 proferida nos autos. DECISÃOVistos, etc.I.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000232-11.2021.5.13.0027 Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade;II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões;III. Após, subam os autos à Superior Instância. SANTA RITA/PB, 06 de agosto de 2024. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIVAN BRAULINO DO NASCIMENTO JUNIOR
RÉU: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8ffd6 proferida nos autos. DECISÃOVistos, etc.I.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000232-11.2021.5.13.0027 Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade;II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões;III. Após, subam os autos à Superior Instância. SANTA RITA/PB, 06 de agosto de 2024. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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18/07/2024, 00:00
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18/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/06/2024, 15:47
Trânsito em julgado
21/06/2024, 15:47
Publicação
23/05/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
22/05/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 13:09
Expedida/certificada
02/10/2023, 07:00
Confirmada
29/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/07/2023, 17:17
Petição (Recurso extraordinário)
12/06/2023, 12:35
Publicação
26/05/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))