Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de ausentar da Comarca)
04/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 17:16
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 16:22
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 10:17
Confirmada
16/05/2025, 21:07
Expedida/certificada
14/05/2025, 10:21
Expedida/certificada
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 18:25
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2025, 13:43
Petição (Recurso extraordinário)
01/04/2025, 18:12
Confirmada
28/03/2025, 20:18
Decurso de Prazo
28/03/2025, 14:27
Publicação
28/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. FUNASA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO APENAS AO EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 DO ADCT). ADPF N.º 573. Hipótese de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra sentença que considerou inválida a transmudação do regime jurídico de empregados admitidos sem concurso público em 03/03/1982 e 04/01/1985, condenando a então reclamada ao recolhimento do FGTS dos então autores. Sobre o tema, ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era pacífica no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput, do ADCT. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF n.º 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: " 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT). 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC n. º 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". No caso, tendo em vista que o réu José Dário Alves Santos, admitido em 03/03/1982, é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário, ainda que ausente o concurso público. No entanto, em relação ao réu Wilson dos Santos Monteiro, a situação é distinta, pois este foi admitido em 04/01/1985, não possuindo a estabilidade do art. 19 do ADCT. Assim, tendo em vista que o reclamante Wilson não é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT e tampouco foi contratada após prévia aprovação em concurso público, não houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário. Desse modo, reconhecida a invalidade da transposição automática do regime em relação ao réu Wilson dos Santos Monteiro, o recurso ordinário merece ser provido. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1747-92.2018.5.05.0000, em que são Recorrentes JOSE DARIO ALVES SANTOS E OUTRO e Recorrida FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra sentença que considerou inválida a transmudação do regime jurídico de empregados admitidos sem concurso público em 03/03/1982 e 04/01/1985, condenando a então reclamada ao recolhimento do FGTS dos então autores. O TRT julgou procedente o pedido rescisório (fls. 637/646).
Inconformados, os réus interpõe recurso ordinário (fls. 704/725).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, fls. 736/752.
Os autos foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho que se manifestou pelo provido parcialmente o recurso ordinário, para reformar o acórdão regional, julgando improcedente a ação rescisória apenas em relação ao Sr. Wilson dos Santos Monteiro (admitido em 1985). Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2024. É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2- MÉRITO ART. 966, V, DO CPC/15. FUNASA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO APENAS AO EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 DO ADCT). ADPF N.º 573. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra sentença que considerou inválida a transmudação do regime jurídico de empregados admitidos sem concurso público em 03/03/1982 e 04/01/1985, condenando a então reclamada ao recolhimento do FGTS dos então autores. O TRT julgou procedente o pedido rescisório (fls. 703/717), nos seguintes termos:
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - OFENSA ÀS REGRAS DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, RESERVA DE PLENÁRIO, PRESCRIÇÃO TOTAL TRABALHISTA E DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS A parte autora alega, na inicial, que a decisão passada em julgado merece ser desconstituída, porque avançou literal e frontalmente em face de norma jurídica, amparando o ajuizamento da demanda com fulcro no artigo 966, V, do CPC.
Argumenta, inicialmente, que ocorreu violação a precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho firmado nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 00105100-93.1996.5.04.0018, ensejando, assim, ofensa direta e literal ao artigo 489, § 1º, V e VI, do CPC, e artigo 927, V, do CPC.
Neste contexto, assevera que:
"(...)o Plenário do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, mudou seu entendimento anterior para a tese diametralmente oposta, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1.150/RS, que versava acerca da conformidade constitucional dos § § 2º, 3º e 4º do art. 276, da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do § 2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém, não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores, vez que a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT(...)".
Acrescenta, em seguida, que ocorreu violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, bem assim do artigo 243 da Lei n. 8.112/90, além da contrariedade ao Enunciado n. 382 da Súmula do TST.
Argumenta, nesta linha, que "(...)A pretensão para a invalidação do ato de transmudação de regime, com a consequente extinção do vínculo celetista, nasceu com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, nascendo, a partir daquela data (dies a quo) a pretensão (actio nata), de sorte que decorrido o biênio constitucionalmente previsto (art. 37, XXIX, CF/88), tal pretensão resta fulminada pela consumação do prazo prescricional(...)".
Aduz que o contrato de trabalho do demandado foi extinto em 12 de dezembro de 1990, operando-se a transmudação de regime celetista para o estatutário, de modo que, ajuizada a Reclamação Trabalhista de origem depois de 25 anos, sua pretensão encontrava-se fulminada pelo corte prescricional.
Lado outro, afirma que a decisão transitada em julgado incorreu em ofensa aos artigos 39 da Constituição da República, 24 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias e 1º e 243 da Lei n. 8.112/91, argumentando que o texto constitucional ordenou o estabelecimento do Regime Jurídico Único aos servidores públicos, suas disposições transitórias prescreveram o prazo de 18 meses para adequação da estrutura de pessoal e a legislação infraconstitucional, finalmente, o concretizou.
Salienta que:
"(...)O art. 243, § 1º, do Regime Jurídico Único, ao dispor que ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela mencionada lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores das autarquias, inclusive as de regime especial, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não cogitou da existência, ou não, de aprovação do servidor celetista em concurso público, para o efeito de sua incidência. Ao contrário, transformou em cargos públicos os empregos públicos até então existentes. Como destacado adiante, em argumentos que não devem se perder do todo da contestação, estabilidade e regime jurídico não se confundem, e a análise sob a ótica do concurso público, ou da ausência dele, só possui pertinência em relação ao instituto da estabilidade. São temas paralelos e que, a despeito de muito próximos, não devem ser confundidos.(...)".
Defende, por fim, a tese de que a ausência de concurso público não é óbice intransponível à transmudação de regime, porquanto o texto constitucional exigiu a aprovação em certame público também para admissão em empregos públicos.
Posto isto, formulou a seguinte postulação "(...)seja rescindida a decisão rescindenda (iudicium rescindens), face a violação manifesta das normas jurídicas apontadas; e, cumulativa e sucessivamente, (ii) seja proferido novo julgamento da causa (iudicium rescissorium), a fim de que seja reconhecida a prescrição bienal ou seja julgado improcedente o pedido, com a condenação da parte acionada ao pagamento das despesas processuais (art. 82, CPC) e dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.(...)".
Analiso.
A partir da leitura da causa de pedir, verifico que a parte autora fundamentou seu pedido rescisório em quatro argumentos jurídicos distintos, razão pela qual passo a analisar, discriminadamente, cada um deles.
Inicialmente, sustenta haver ocorrido a violação aos artigos 489, § 1º, V e VI, do CPC, e artigo 927, V, do CPC, ao fundamento de que a decisão impugnada desrespeitou o Acórdão prolatado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 105100-93.1996.5.04.0018.
Com a devida venia, entendo não prosperar a tese defendida. Cumpre destacar que o Acórdão paradigma foi veiculado após as decisões proferidas na demanda de origem, pois sua assinatura digital ocorreu em 14/09/2017, como se infere do Id 5ae97ee, ao passo que a decisão transitada em julgado foi proferida em 01/10/2016, com notificação expedida em 03/10/2016, e o Acórdão revisor data de 11/07/2017.
Na reclamação Trabalhista, a parte autora, aqui ré, buscou o pagamento dos valores relativos ao FGTS não recolhidos no vencido e no vincendo, a partir de dezembro de 1990, ao fundamento de que seu contrato permaneceu celetista, mesmo após o advento da Lei n. 8.112/1990, tendo em vista a impossibilidade da transmudação de regime sem a admissão por meio de concurso público.
As decisões proferidas alinharam-se ao entendimento jurisprudencial consagrado na época, que não admitia a transmudação de regime de trabalhador celetista, sem a aprovação em concurso público, com o advento do estatuto próprio, razão pela qual entendo não existir ofensa aos dispositivos legais em destaque.
Também, não vislumbro afronta aos artigos 39 da Constituição da República, 24 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias e 1º e 243 da Lei n. 8.112/91, uma vez que a decisão impugnada não reconheceu a existência de dois regimes jurídicos em relação aos servidores da Funasa, tratando, apenas, da impossibilidade de conversão do regime celetista ao estatutário, sem a prévia submissão a concurso público, para aqueles admitidos antes da Constituição da República.
No que se refere aos demais dispositivos ditos como violados, entendo que razão possui à parte autora.
O pronunciamento transitado em julgado assim reconheceu:
"(...)A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não é aplicado ao contrato em análise, visto que não é possível a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sem a necessária submissão a concurso público. A existência de lei federal não tem o condão de alterar automaticamente a natureza da relação contratual já estabelecida, mesmo para aqueles contratados antes da Constituição Federal de 1988, sem que se comprove a realização de concurso público para a investidura de cargo ou emprego público, tendo em vista a exigência contida no inciso II, do art. 37 da Carta Magna. Nesse sentido, também, tem se firmado a jurisprudência deste Regional: "REGIME
CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O concurso público constitui requisito essencial para fins de efetivação do empregado no regime estatutário, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Lei Maior, inexistindo transmudação automática do regime celetista para o estatutário. Processo 0000566- 34.2013.5.05.0161, Origem PJe, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 09/05/2016."
Diante da não submissão dos Reclamantes a concurso público, não pode haver a conversão do seu regime para o estatutário(...)".
O Acórdão que chancelou a sentença fundamentou:
"(...) VOTO - em exame reclamação ajuizada por empregados da Fundação Nacional de Saúde, primeira reclamada, admitidos sem concurso público em 03.03.1982 e 04.01.1985, ou seja, antes de promulgada a Constituição da República de 1988, para exercerem a função de Agente de Saúde Pública.
Ressalte-se não haver nulidade dos contratos de trabalho, porquanto não existia previsão nesse sentido em a Constituição anterior, estando ambos os contratos ainda em vigor.
Indicam em a inicial que foram contratados sob o regime da CLT, sendo optantes pelo FGTS desde a contratação. Argumentam que a primeira reclamada, sob o argumento de transmudação do regime jurídico, deixou de efetuar os depósitos do FGTS a partir de dezembro de 1990, visando, portanto, o seu pagamento desde esta data.
O Juízo de primeiro grau bem apreciou as provas dos autos, observados os procedimentos legais, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a sanar.
Confirmado que os autores não se submeteram a prévia aprovação em concurso público, como também que a contratação se deu sob a égide da Constituição anterior, devido o reconhecimento do vínculo celetista com o deferimento do FGTS não recolhido após dezembro de 1990, mantida a sentença, eis que não foi comprovado pela reclamada o recolhimento dos depósitos de FGTS.
Quanto a exclusão do segundo reclamado da lide, agiu com acerto o juízo de primeiro grau, porquanto a primeira reclamada integra a Administração Pública Indireta, tratando-se de Fundação Pública com personalidade jurídica, patrimônio e dotação orçamentária próprios, devendo responder por seus próprios débitos de maneira independente, inclusive de natureza trabalhista.
Conheço da remessa de ofício, confirmando a decisão de origem por seus próprios fundamentos.(...)".
Como visto, o Acórdão confirmou a sentença, por meio do qual foi afastado, integralmente, a incidência da Lei n. 8.112/90, o que implica em negar vigência ao artigo 243, bem assim ao seu § 1º, os quais possuem a seguinte redação:
"(...)Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.(...)"
Neste contexto, segundo redação do enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não cabe a órgão fracionário afastar a vigência de Lei, sem antes submeter a apreciação de sua inconstitucionalidade ao órgão do Tribunal com competência funcional, nos termos do artigo 97 da Constituição da República.
Logo, acolho a tese de afronta ao dispositivo constitucional em referência, cabendo, portanto, o corte rescisório pretendido.
A decisão impugnada, ainda, incorreu em afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, uma vez que não pronunciou a prescrição total derivada da transmudação de regime.
De início, registro que me posicionava no sentido de que a simples existência de lei estabelecendo o regime único estatutário não seria suficiente para transformar um servidor celetista em estatutário. Fundamentava o meu entendimento na decisão proferida pelo STF na ADI 1150-2 na qual foi questionada a constitucionalidade do art. 276, §2º da Lei nº 10.098/94 do estado do Rio Grande do Sul,
Ocorre, contudo, que o próprio STF, em decisões posteriores, deixou claro que a declaração de inconstitucionalidade ocorrida no referido julgado não abrangeu o dispositivo que determinava a transmudação do regime jurídico, mas apenas a expressão "...operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes..." prevista no § 2º do art. 267.
No particular, o Tribunal Superior do Trabalho, fundamentado em entendimento exarado pelo STF, concluiu que é possível a transmudação do regime de celetista para estatutário de servidores celetistas estáveis nos moldes do art. 19 da ADCT, no entanto, não serão eles efetivos senão após prestarem concurso público nos moldes do art. 37 da Constituição da República.
Tal interpretação ocorreu exatamente no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 00105100-93.1996.5.04.0018, a qual, muito embora não possa ser utilizada como precedente obrigatório, como visto anteriormente, pode ter sua ratio decidendi observada como fundamento decisório. Destarte, consoante entendimento consagrado pelo TST, e pelos julgados do STF anteriormente registrados, tal transmudação de regime não afronta dispositivo constitucional, razão pela qual entendo ser válida, sendo certo que o servidor somente será efetivado após submissão a concurso público.
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, na decisão proferida no Recurso Especial n° 1.546.181- SC (2015/0189423-5), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que:
"...A circunstância de os recorrentes não se encontrarem amparados pela estabilidade extraordinária de que trata o art. 19 do ADC não constitui, por si só, óbice, à submissão ao regime Jurídico dos Servidores, pois o art. 243 do Regime Jurídico Único não estabeleceu distinção quanto à estabilidade, albergando estáveis e não estáveis.".
Nota-se, portanto, que, também com relação aos não estáveis, há jurisprudência reconhecendo a validade da transmudação. Isto porque o que os difere dos estáveis é o fato de que quando da instituição do novo regime jurídico teria o empregador a faculdade de despedi-los, o que não poderia ocorrer com os estáveis. Contudo, optando o empregador por sua preservação, a transmudação é válida e a sua efetividade dependerá de submissão a concurso.
Dito isto, ajuizada a demanda em 16/12/2015, como registrado na decisão passada em julgado, e operada a transmudação do regime celetista para estatutário em 11/12/1990, data da vigência da Lei n. 8.112, entendo que a postulação rescisória calcada na afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República é medida que se impõe.
Em Juízo Rescindendo, julgo procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada, por afronta aos artigos 97 e 7º, XXIX, da Constituição da República e, em Juízo rescisório, acolhida a transmudação de regime operada em 11/12/1990 e ajuizada a demanda em 16/12/2015, deve ser pronunciada a prescrição total em derredor das pretensões firmadas na Reclamação Trabalhista n. 0010953-38.2015.5.05.0291.
Destarte, acolho o pedido da parte autora para, com base no artigo 966, V, do CPC, desconstituir a coisa julgada, por afronta aos artigos 97 e 7º, XXIX, da Constituição da República e, em Juízo rescisório, acolhida a transmudação de regime operada em 11/12/1990 e ajuizada a demanda em 16/12/2015, pronunciar a prescrição total em derredor das pretensões firmadas na Reclamação Trabalhista n. 0010953-38.2015.5.05.0291, julgando a demanda extinta, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência parcial da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, arbitradas ao montante atribuído à causa.
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, são devidos nos moldes previstos no art. 791-A da CLT, que fixo em 5% sobre o valor da causa.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em razões finais, os réus requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que "(...) não podem arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, com fulcro na Lei 1060/50 e na Carta Magna, art. 5º, LXXIV. Havendo nos autos procuração com poderes específicos para a postulação do direito a gratuidade, aqui formulada (art. 105, CPC).(...)". Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 790, § 3º, da CLT, notadamente à luz das declarações de miserabilidade assinadas pelos autores, Id 530fad1 e Id 090932, não infirmadas por prova em contrário.
Nas razões recursais, os réus invocam os óbices das Súmulas 343 do STF e 83 e 410 do TST.
Argui que a "sentença proferida no processo originário reconheceu que os Réus foram contratados, antes da CRFB de 1988, e que tiveram o regime celetista transmudados para estatutário, de modo automático — isto é, sem concurso, de modo que não foi válida a dita transmudação, por ofensa a exigência contida no Inciso ll, do art. 37, da Carta Magna. Em hipótese alguma houve ofensa a Súmula Vinculante nº 10, do STF. Não viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de órgão fracionário que, em controle difuso de constitucionalidade, aplica a jurisprudência do STF para afastar a incidência de Lei Federal, Estadual e Municipal". Analiso. O caso não encontra óbice na Súmula 410 do TST, já que se trata de questão de direito, não demandando revolvimento fático probatório. Tampouco trata de matéria controvertida nos Tribunais (Súmulas 343 do STF e 83 do TST), uma vez que desde 2005 já existia Súmula a respeito do tema (Súmula 382 do TST), nos termos da Súmula 83, II, do TST:
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.
Sobre o mérito, ao apreciar a ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput, do ADCT. Eis a ementa do julgado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do " caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2017).
Conforme decidiu por unanimidade este Tribunal Superior, a transposição do regime celetista para o estatutário não enseja por si só o provimento de cargos públicos efetivos. Para tanto, é necessário que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da Constituição Federal ou 19, I, do ADCT). Desse modo, os ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários beneficiados pela estabilidade do caput do art. 19 do ADCT e que não prestaram concurso público ficam, simplesmente, "sem prover cargo". Conquanto eles passem à condição de estatutários, não lhes podem ser estendidas, nem mesmo por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. Nessa direção:
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. No caso vertente, conforme registra a decisão combatida, a Reclamante ingressou na Administração Pública em 3/11/1987, sem concurso público, sob o regime celetista. Dessa forma, não se pode falar em conversão automática do regime jurídico, uma vez que a Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, permanece trabalhista a relação mantida entre as partes. Precedentes. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-327-37.2018.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023).
RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA POR EMPREGADO DE MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO QUE OCORREU MENOS DE 5 ANOS DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. Firmou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do art. 19 do ADCT. No caso dos autos, contudo, o reclamante foi admitido antes da CF/88, em 1987, sem concurso público, não sendo estável nos termos do art. 19 do ADCT, o que não permite a mudança de regime. Diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, a relação se mantém regida pela Consolidação das Leis do Trabalho durante todo o pacto laboral, sem solução de continuidade, não havendo que se falar em incompetência desta Justiça Trabalhista e prescrição bienal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-982-60.2017.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, em que se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime jurídico e afastou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a alegação de prescrição bienal, uma vez comprovado o vínculo celetista vigente entre 9/4/1984 até a data da decisão rescindenda. 2. Em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que, caso o servidor público fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3. Restou registrado no acórdão rescindendo que a Ré foi admitida em 9/4/1984, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter ao regime jurídico único estatutário em 18/12/2001, em decorrência da edição da emenda à Lei Orgânica 02/2001 do Município de Ituaçu, que deixou de recolher o FGTS. Considerou inválida referida transmudação. Logo, o decidido está em consonância com o decisum do Tribunal Pleno desta Corte Superior, observado o óbice do art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto a Ré não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratada menos de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da emenda à Lei Orgânica Municipal que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. 4. Constatada a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidora não estável (admitida menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal), é de concluir que não houve extinção do contrato de emprego em dezembro de 2001, pelo que inaplicável a Súmula 382 do TST e a prescrição bienal. Como o contrato de trabalho da Ré (reclamante) ainda estava ativo quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, não se iniciou o prazo da prescrição bienal. Incólumes, portanto, os arts. 2°, 7°, XXIX, 39 e 114, I, da Constituição Federal, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na violação manifesta desses dispositivos constitucionais (art. 966, V, do CPC de 2015). Precedentes desta SBDI-2. 5. Nesse contexto, também não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho (art. 966, II, do CPC de 2015), tendo em vista que, reconhecida a invalidade da transmudação automática de regime jurídico, o vínculo de emprego da Ré foi celetista em sua integralidade, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-1150-89.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/06/2023).
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. ESTADO DA PARAÍBA. EMPREGADA ADMITIDA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para julgar procedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, apoiado no art. 966, V, do CPC, dirige-se ao acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual foi reconhecida a ocorrência de transmudação automática para o regime jurídico único de servidora não estável contratada menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST) que a admissão da autora, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 1/4/1988. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18.9.2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação não verificada na hipótese, uma vez que a reclamante não satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, inexistindo a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Pela mesma razão, não há prescrição a ser pronunciada. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual julgada procedente a pretensão rescisória. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ROT-245-28.2020.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023).
Note-se que tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF n.º 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 9/3/2023) consignou-se o seguinte:
Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: "1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Em que pese aos fundamentos da parte ré, o precedente da Suprema Corte, de observância obrigatória, dissipa qualquer dúvida acerca da validade da transmudação do regime celetista para o estatutário na hipótese do art. 19, caput, do ADCT, ainda que não haja prévia aprovação em concurso público. Sobre a matéria, em casos envolvendo a mesma recorrida, destaco os seguintes precedentes em que concluímos pela violação manifesta do art. 243, §1º, da Lei 8.112/90:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. FUNASA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 243 DA LEI N.º 8.112/1990 CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que declarou inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida entre autora e réu, condenando-a ao recolhimento do FGTS devido a partir de dezembro de 1990. 2. A matéria em exame - possibilidade de transmudação automática de regime jurídico dos servidores públicos admitidos anteriormente à Carta de 1988 - foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, que assentou a compatibilidade da transposição de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se da moldura fática definida na decisão rescindenda que o réu, reclamante na reclamação trabalhista originária, foi admitido aos quadros da autora sem prévia submissão a concurso público antes da Carta de 1988 e é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Diante dessas premissas fáticas, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao declarar inválida a transmudação automática para o regime estatutário de servidor público celetista admitido sem concurso público e estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, incidiu em violação ao art. 243 da Lei n.º 8.112/1990, consoante entendimento pacificado nesta SBDI-2, o que faz configurar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-2743-22.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do réu, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do qual, afastada a transmudação automática para o regime estatutário, foi mantido o deferimento de diferenças de FGTS ao reclamante. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST) que a admissão do trabalhador, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 8/3/1967. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que o reclamante satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, com a instituição da Lei nº 8.112/90, o recorrente passou a submeter-se à relação jurídico-administrativa. Ressalte-se que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 1990 e modificou, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública, que deixou de ser contratual, para assumir feição institucional. Por conseguinte, revela-se inafastável o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na ADI-MC nº 3.395-DF, uma vez que o pedido constante da reclamação trabalhista originária se refere ao recolhimento do FGTS após a vigência da referida legislação. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei nº 8.112/90 no que se refere à transmudação do regime jurídico do reclamante de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade, há de ser mantido o acolhimento da pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação do art. 243 da Lei nº 8.112/90 e a afronta da norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na referida Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018. Precedente. Agravo conhecido e desprovido" (ROT-0001468-04.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024).
Portanto, o acórdão recorrido que julgou procedente a presente ação rescisória, reconhecendo a prescrição da pretensão do FGTS, está correto no tocante ao José Dário Alves Santos, admitido em 03/03/1982, que possui estabilidade prevista no art. 19 da ADCT. No entanto, em relação ao réu Wilson dos Santos Monteiro, a situação é distinta, pois este foi admitido em 04/01/1985, não possuindo a estabilidade do art. 19 do ADCT. Assim, tendo em vista que o reclamante Wilson não é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT e tampouco foi contratada após prévia aprovação em concurso público, não houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário. Desse modo, reconhecida a invalidade da transposição automática do regime em relação ao réu Wilson dos Santos Monteiro, o recurso ordinário merece ser provido.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão regional, rejeitar o corte rescisório do acórdão transitado em julgado na ação nº 10953-38.2015.5.05.0291 em relação ao reclamante Wilson dos Santos Monteiro, uma vez que inválida sua transmudação automática, mantendo, quanto a ele, a decisão rescindenda. Quanto à ação rescisória, considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno a parte autora e os réus ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50% que devem ser calculado sob o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação, ficando o pagamento dos réus sob condição suspensiva, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
As custas da ação rescisória devem ser repartidas entre as parte na mesma proporção indicada, devendo ser calculadas, entretanto, com base no percentual de 2% do valor atualizado da causa.
Inalteradas as custas no processo matriz.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar o corte rescisório do acórdão transitado em julgado na ação nº 10953-38.2015.5.05.0291 em relação ao reclamante Wilson dos Santos Monteiro, uma vez que inválida sua transmudação automática, mantendo, quanto a ele, a decisão rescindenda. Quanto à ação rescisória, considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno a parte autora e os réus ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50% que devem ser calculado sob o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação, ficando o pagamento dos réus sob condição suspensiva, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As custas da ação rescisória devem ser repartidas entre as parte na mesma proporção indicada, devendo ser calculadas, entretanto, com base no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Inalteradas as custas no processo matriz. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
27/03/2025, 00:00
Provimento em Parte
18/03/2025, 09:00
Confirmada
18/02/2025, 20:20
Expedida/certificada
11/02/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 18/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ROT - 1747-92.2018.5.05.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
07/02/2025, 00:00
Retirado
17/12/2024, 09:00
Retirada
16/12/2024, 18:56
Confirmada
14/11/2024, 20:41
Expedida/certificada
12/11/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 9/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ROT - 1747-92.2018.5.05.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.